Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00056/17.7BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | LUÍS MIGUEIS GARCIA |
| Descritores: | RECURSO; NÃO ATAQUE AOS FUNDAMENTOS; QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I) – Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida - contendo-se por aí, salvo o oficioso, limites de cognição do tribunal superior -, antes suscita questão nova, o recurso não pode obter provimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: «AA» (Rua ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que, em acção administrativa intentada contra Hospital Dr ... (Avenida ..., ..., ...) e «BB» (médica, com domicílio profissional naquele), julgou «a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu dos pedidos». Conclui: 1- O Mmo. Tribunal a quo proferiu uma sentença notoriamente injusta, ao decidir pela improcedência da presente acção, ficando necessariamente prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil. 2- A Sentença recorrida padece de erros na fundamentação de Direito. 3- Pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão em conformidade com o exposto nas presentes alegações. 4- No caso sub judice, importa verificar se, em função da factualidade apurada, se encontram preenchidos os pressupostos para condenar a Entidade Demandada no pagamento da quantia de 125.000,00€, nos seguintes termos: - Pelo “Quantum doloris”, a quantia de 20.000.00€ - Pelo dano PAP (prejuízo de afirmação pessoal), a quantia de 5.000.00€ – Pelo dano estético, a quantia de 15.000.00€ – Pelos danos que resultem da existência de uma IPP/IPG superior a 15%, a quantia de 85.000.00€. 5- É jurisprudência pacífica que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil (cfr. artigo 483.º do CC), com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. 6--No caso sub judice a Autora foi sujeita a uma operação cirúrgica no Hospital Réu no dia 27.01.2014, realizada pela Dra. «BB». Resulta claro que esta intervenção constitui um facto voluntário, que, aliás, não é apenas controlável pela vontade, como ainda depende dessa vontade. 7-A questão que se coloca, ora, é a de saber se este facto foi ilícito em virtude da ocorrência de uma sua deficiente execução, ou seja, por ocorrência de erro médico. 8-Estando em causa o apuramento da ilicitude de actos médicos, impõem-se averiguar se foram alegados e provados os factos integradores da ilicitude e da culpa, aqui consubstanciados na violação das leges artis. 9-O tribunal a quo, erradamente, e salvo o devido respeito, entendeu que não foi a cirurgia a causa das lesões da Autora, não considerou preenchido também o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano. 10- Concluindo, que nenhum comportamento ilícito e censurável lhes pode ser imputado, o que determina a improcedência da presente acção, ficando necessariamente prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil, por serem de natureza cumulativa. 11-Entende-se, e salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida é insuficiente para fundamentar a sua decisão de direito. 12- A responsabilidade civil emergente da realização de acto médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica segundo a lege artis, pode fundar-se na violação do dever de informação do paciente relativamente aos diagnósticos e prognósticos da doença, bem como aos riscos associados à realização do ato médico, possíveis de ocorrerem segundo a arte médica e cientifica do momento, e de modo a que o paciente possa prestar um consentimento livre, consciente e esclarecido sobre a sua sujeição ao ato médico. 13-Se a Autora tivesse conhecimento do risco da cirurgia ás varizes, com consequente agravamento da sua saúde, da sua vida profissional, pessoal e lúdica não teria dado o seu consentimento. 14-Se a Autora tivesse recebido informação sobre o risco da cirurgia, e sabendo a Ré Médica, que a mesma padecia de um historial de doenças, teria recusado o consentimento para a intervenção cirúrgica". 15-A Autora confiou na opinião médica da Dra. «BB», a Autora não procurou obter uma segunda opinião sobre a terapêutica adequada ou sobre os riscos decorrentes da cirurgia em causa. 16-Ainda que a Autora tivesse procurado uma segunda opinião, incumbia e era obrigação da aqui Ré prestar à Autora toda a informação e esclarecimentos sobre o diagnóstico, terapêutica e riscos decorrentes da cirurgia, necessários a um consentimento informado, esclarecido e livre. 17-O dever de informação e o consentimento informado tem consagração legal, nomeadamente, na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, publicada no Diário da República 1ª Série de 3/1/2001, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 3º), artºs. 25 e 26 da Constituição da República Portuguesa, artigo 70º do Código Civil, Código Deontológico da Ordem dos Médicos artigos 44º e 45º, Lei de Bases da Saúde ( Lei nº 48/99 de 24/8, alterada pela Lei nº 27/2002 de 8/11 ). 18-O consentimento informado do paciente, por força do primado da dignidade da pessoa humana e da sua autodeterminação, é um requisito essencial da licitude da intervenção cirúrgica. O facto de a cirurgia ser medicamente indicada não é suficiente para determinar a sua licitude, exigindo-se o conhecimento do doente e o esclarecimento sobre a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou tratamento. 19-A aqui Ré, tinha obrigação de representar os riscos decorrente da cirurgia como possível, no entanto não o fez e em consequência não prestou à Autora a informação sobre o referido risco, conformando-se com esse resultado, causando danos resultantes da violação do dever de informação. 20-Esta omissão é ilícita por violação das leges artis, porque a Autora não foi devidamente esclarecida sobre a envergadura e possíveis consequências da cirurgia em causa, em concreto do risco de agravamento das suas varizes. 21-O doente tem direito à informação médica necessária a decidir se quer ou não submeter-se ao acto médico, só sendo válido o consentimento livre e esclarecido; 22-A violação do dever de informação pode constituir o médico em responsabilidade civil; 23-A autora não foi esclarecida, sobre o tratamento concreto a que iria ser submetida, bem como das vantagens e riscos que dele poderiam advir, com informação suficiente para refletir e decidir. A intervenção médica da ré foi programada, não se tratou de uma urgência. E a doente tinha todas as faculdades mentais e físicas para decidir em consciência. 24- A autora não foi esclarecida, sobre o tratamento concreto a que iria ser submetida, bem como das vantagens e riscos que dele poderiam advir, com informação suficiente para refletir e decidir. A intervenção médica da ré foi programada, não se tratou de uma urgência. E a doente tinha todas as faculdades mentais e físicas para decidir em consciência. 25-O ónus da prova sobre o consentimento informado cabia à ré, cabendo-lhe provar que: a) forneceu à paciente/autora toda a informação; b) que a paciente não recusou o tratamento médico-cirúrgico depois de devidamente informada; c) dos riscos que poderiam advir da intervenção médico-cirúrgica. 26-Havendo falta de consentimento a intervenção médico-cirúrgica foi ilícita (artigo 156º, nº 1 do CP). Pois de acordo com esta norma o consentimento só é eficaz, quando o paciente tiver sido livremente esclarecido sobre o diagnóstico, a índole, o alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção e do tratamento. 27-O artigo 38º do Estatuto da Ordem dos Médicos estipula que o médico deve fornecer a informação adequada ao doente e dele obter o seu consentimento livre e esclarecido. 28-Nos termos do artigo 342º do CC, cabia à ré demonstrar que foi prestado o consentimento livre e informado. 29-A jurisprudência mais recente do STJ tem entendido que o consentimento prestado de forma genérica não preenche, só por si, as condições do consentimento devidamente informado, sendo, além disso, necessário, em caso de repetição de intervenções, que tais esclarecimentos sejam atualizados, tendo em conta designadamente, que os riscos se podem agravar com a passagem do tempo 30- A douta sentença recorrida fez uma interpretação errónea das normas contidas nos (artigo 3º, nº 2 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia; artigo 16º, nº 1 e 26º, nº 1 da CRP e CDHB, nº 2), (artigo 156º, nº 1 do CP) O artigo 38º do Estatuto da Ordem dos Médicos, 342º do CC e762º e 798º e 799º e 1453º do CC e do(artigo 5º, nº 2 e 3 DL 220/95). Uma adequada interpretação destas normas levaria o tribunal a quo a concluir pela inexistência de um consentimento livre e esclarecido, pela existência de uma conduta ilícita e culposa da ré, da qual resultaram danos. Assistindo à autora o direito a ser indemnizada, nos termos em que peticionava. 31-Ora não tendo a ré provado a existência de um consentimento livre e esclarecido, mal andou o Tribunal, ao não considerar a intervenção médica ilícita por falta de consentimento e deveria ter condenado a ré a indemnizar a autora, ora recorrente. 32-O ato médico-cirúrgico praticado pela ré foi adequado a causar os danos sofridos pela autora, estando preenchidos todos os elementos da responsabilidade civil, assistindo-lhe o direito a ser indemnizada pelos danos sofridos. 33- Conforme resulta do relatório pericial, foi perguntado “ A intervenção cirúrgica e nos moldes em que ocorreu, era perante o estado clínico da Autora, a única possível? “ Tendo sido respondido “ A hepatite vínica e o modo como decorreu a convalescencia da anterior intervenção com baixa médica permanente, deveria ter levado a repensar a oportunidade desta intervenção se não mesmo desistir dela, mantendose a dúvida se foi ou não corrigida a insuficiência ostental da safena externa esquerda.” 34- Importa assim saber, se se verifica aqui, o requisito de ilicitude, pois a Ré médica, sabendo do historial de doenças da autora, não a esclareceu dos riscos que a operação acarretava, sendo obrigação desta, informar a Autora. 35-Na responsabilidade contratual, a ilicitude resulta da desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado. 36-Na actividade médica a ilicitude revela-se na infracção aos procedimentos adequados, quando o agente não tenha actuado em conformidade com as boas práticas, diligência e cuidados a que estava obrigado, isto é, ser o acto praticado com violação da legis artis 37-E poderá a responsabilidade da Ré assentar na violação do dever de informação? 38-Refere o Professor Teixeira de Sousa, in “O ónus da prova nas acções de responsabilidade civil médica”, em “Direito da Saúde e Bioética, edição da AAFDL, que “a obrigação médica envolve um dever principal – o dever de promover ou restituir a saúde ao doente, suavizar os sofrimentos e prolongar a vida do doente – que é acompanhada por vários deveres acessórios” entre os quais, o de esclarecer o doente e de obter o seu consentimento, sendo que o desrespeito de qualquer destes deveres constitui o médico em responsabilidade civil. 39-Tendo tudo isto presente, é de concluir que a informação prestada à Autora não cumpriu o mínimo indispensável à tomada da decisão,-se verificando, pois, violação do dever de informação. 40-Como a prestação de informações aos pacientes é uma obrigação autônoma e um dever do médico, a sua violação ou a sua realização de maneira viciada provoca consequências que podem culminar na sua responsabilização civil. Observa-se que a falta de esclarecimento do enfermo sobre a sua saúde coloca-o em posição de subordinação diante dos profissionais da medicina, tornando-o dependente em relação ao médico e provocando a mácula do seu direito de tomar decisões relacionadas ao seu próprio corpo, sendo capaz de causar-lhes danos de ordem física e psíquica. 41- A violação do dever de informar por parte do médico enseja sua responsabilidade de reparar o dano causado ao seu paciente. Segundo entendimento de Sérgio Cavalieri (2015, p. 16), a responsabilidade civil consiste justamente no “dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico”. Desta forma, surge para o médico a obrigação de reparar quando deixa de observar seu dever de prestar informações, ou o faz de maneira ineficiente, e, em consequência da sua conduta, um dano é causado ao paciente. O citado autor dispõe ainda que (2015, p. 481): “Embora médicos e hospitais, em princípio, não respondam pelos riscos inerentes da atividade que exercem, podem eventualmente responder se deixarem de informar aos pacientes as consequências possíveis do tratamento a que serão submetidos. Só o consentimento informado pode afastar a responsabilidade médica pelos riscos inerentes à sua atividade. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar caberá sempre ao médico ou hospital.” 42- Foi assim violado o dever de informação á Autora, pois não lhe foi prestada informação sobre as consequências que poderiam advir ao ser submetida á intervenção cirúrgica, tanto mais que no próprio relatório junto aos autos foi dito que “ deveria ter levado a repensar a oportunidade desta intervenção, se não mesmo desistir dela”. 43- Assiste assim á Autora o dever de ser indmnizada, conforme o peticionado. 44- Pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão em conformidade com o exposto nas presentes alegações. Contra-alegou o réu Hospital, concluindo: A - Não é possível imputar às lesões atualmente apresentadas pela Autora a qualquer ato indevido ou omissão da Ré no âmbito do diagnóstico e intervenção cirúrgica ocorrido; B -Não ocorreu agravamento da situação clínica da Autora em consequência da intervenção cirúrgica a que a Autora foi sujeita em 27.01.2014; C - A intervenção cirúrgica a que a Autora foi sujeita em 27.01.2014 logrou reduzir a sintomatologia e atrasar a evolução das varizes; D - Em resultado das exéreses varicosas efetuadas, assim como das múltiplas laqueações venosas, a intervenção cirúrgica a que a Autora foi sujeita em 27.01.2014 constitui um efeito benéfico na melhoria do refluxo descendente ortostático. bem como do refluxo do sistema profundo para o superficial; E - As lesões estéticas, nomeadamente a dermite pigmentar e a lipadermatoesclerose, são anteriores à cirurgia, não obstante ser normal o seu agravamento progressivo com o tempo decorrido, favorecido pelo excesso ponderal, ausência de atividade muscular - marcha - e não uso de contenção elástica (grau 2, pelo menos abaixo do joelho). F – Não existe nexo de causalidade entre a cirurgia aqui em crise e as lesões da A., uma vez que não existiu qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, por parte dos profissionais de saúde da ora alegante. G - Nenhum comportamento ilícito e censurável lhes pode ser imputado, ficando necessariamente prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos necessários à efetivação da responsabilidade civil, por serem de natureza cumulativa. * A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer. * Dispensando vistos, cumpre decidir. * Os factos, que o tribunal “a quo” fixou como provados, e para onde se remete, são também aqui considerados (art.º 663, n.º 6, do CPC). * A apelação. A Autora pediu ao tribunal “a quo” a condenação dos Réus a: “pagarem solidariamente a Autora a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a partir da citação (…) E ainda (…) a pagarem a Autora os danos que resultem da existência de uma IPP/IPG superior a 15%, em valor a liquidar em execução de sentença, com todas as consequências (…)” [quantia que depois especificou em valor não inferior a € 85.000,00]. Sem êxito. Ao que, face ao decaimento, a Autora interpõe recurso jurisdicional. Vendo, então, do que agora confronta nesta instância superior. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas concreto donde emerge o direito que o autor pretende fazer valer; é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida na acção (artº. 581, n.º 4, do CPC). Ao autor cumpre indicar a causa de pedir, isto é, «alegar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar (ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma)» (Lebre de Freitas, «Introdução ao Processo Civil», Coimbra Editora, 3ª edição, págs.. 65 e 71-72); «É ao requerente, autor ou demandante que incumbe o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela pretendida. Significa isto que deve ser feita logo na petição inicial, mais do que a mera enunciação dos pressupostos normativos ou uma asserção proclamatória e conclusiva, a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, como decorre do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.» (Ac. do STJ de 14-07-2021, proc. n.º 47/20.0YFLSB-A). Em suporte da sua pretensão a Autora alegou que “A 1ª Ré tem como função, prestar serviços de saúde integrados á população, desenvolvendo actividades assistenciais e de formação”, “A 2ª Ré é médica e presta serviços nas instalações da primeira Ré”, “No dia 27 de Janeiro de 2014, a Autora foi submetida a uma cirurgia nas instalações da primeira Ré, cirurgia esta as varizes da perna esquerda, Cirurgia, esta realizada pela Ex.ma senhora Dra. «BB»”, “Tendo a mesma, comunicado à Autora que a operação não teria outras consequências e resolveria de forma consistente e definitiva o seu problema das varizes”, “A Autora resolveu seguir o conselho da 2ª Ré e, no dia 27 de Janeiro de 2014, submeteu-se à referida cirurgia, nas instalações da 1ª Ré”, “A referida cirurgia foi realizada, pois a Autora padecia de “safenectomia interna previa” na perna esquerda.” (artºs. 1º.-7.º da p. i.). Mais imputando que “O procedimento clínico realizado pela 2ª Ré foi absolutamente inadequado, efectuado de forma grosseira e não eficaz”, “Bem pelo contrário, este é um dos casos em que a cura foi bem pior que a doença”, “A prática clínica, os procedimentos e acompanhamento que a 2ª Ré prestou a Autora configuram a prática de factos ilícitos, in casu, pelo menos, por negligência médica, e causaram novas lesões a Autora e o agravamento das existentes, prejudicando a sua vida e provocando-lhe danos”, “É que a Autora contratou os Réu para resolver o seu problema e não para o agravar ou causar novos problemas, como sucedeu”, “Como consequência directa e necessária, da intervenção cirúrgica e acompanhamento clínico, claramente deficiente e inadequado, efectuado pela 2ª Ré, além das acima descritas, resultaram as seguintes lesões e sequelas (…) ” (artºs. 25º-29.º da p. i.). Compreendendo o que se deparava em litígio, o Mmº juiz do tribunal “a quo” encarou, e bem, que ocupava saber se «no caso concreto, a Médica violou culposa e ilicitamente os seus deveres ou as regras que deveriam observar na segunda cirurgia (procedimento cirúrgico a que a Autora lança censura) e que foi esse acto o causador dos danos verificados. A questão que ora se coloca é a, portanto, de saber se o facto correspondente à segunda cirurgia é ilícito, ou seja, se o procedimento seguido pela Dra. «BB» no âmbito da referida cirurgia corresponde, ou não, às boas práticas médicas.», se daí se poderia afirmar uma responsabilidade pela dita cirurgia, “«em virtude da ocorrência de uma sua deficiente execução, ou seja, por ocorrência de erro médico», acabando por concluir que «não foi efetivamente a cirurgia a causa das lesões da Autora pelo que, nestes termos, não se considera preenchido também o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano, mais se não tendo feito prova da prática de qualquer acto ilícito, por ação ou omissão, por parte dos profissionais de saúde do aqui Réu. Impõem-se concluir que nenhum comportamento ilícito e censurável lhes pode ser imputado, o que determina a improcedência da presente acção, ficando necessariamente prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil, por serem de natureza cumulativa.». [Entre o mais da matéria de facto provada deu serventia de ponderação: CCC. Não é possível imputar às lesões actualmente apresentadas pela Autora a qualquer acto indevido ou omissão da Ré no âmbito do diagnóstico e intervenção cirúrgica ocorrido – Cfr. relatório pericial a fls. 402-422 do sitaf (resposta n.º 47). DDD. Não ocorreu agravamento da situação clínica da Autora em consequência da intervenção cirúrgica a que a Autora foi sujeita em 27.01.2014 – Cfr. relatório pericial a fls. 402-422 do sitaf (resposta n.º 48). EEE.A intervenção cirúrgica a que a Autora foi sujeita em 27.01.2014 logrou reduzir a sintomatologia e atrasar a evolução das varizes – Cfr. relatório pericial a fls. 402- 422 do sitaf (resposta n.º 49). FFF. Em resultado das exéreses varicosas efectuadas, assim como das múltiplas laqueações venosas, a intervenção cirúrgica a que a Autora foi sujeita em 27.01.2014 constitui um efeito benéfico na melhoria do refluxo descendente ortostático, bem como do refluxo do sistema profundo para o superficial – Cfr. relatório pericial a fls. 402-422 do sitaf (resposta n.º 49). GGG. As lesões estéticas, nomeadamente a dermite pigmentar e a lipodermatoesclerose, são anteriores à cirurgia, não obstante ser normal o seu agravamento progressivo com o tempo decorrido, favorecido pelo excesso ponderal, ausência de actividade muscular - marcha - e não uso de contenção elástica (grau 2, pelo menos abaixo do joelho) – Cfr. relatório pericial a fls. 402-422 do sitaf (resposta n.º 53). HHH. A conduta da Autora, após a intervenção e até ao presente, impediu em grande que a intervenção realizada, em 27.01.2014, não atingisse a totalidade dos seus resultados – Cfr. relatório pericial a fls. 402422 do sitaf (resposta n.º 49). III. No pós-operatório, recomenda-se os seguintes cuidados para o sucesso da intervenção cirúrgica: Manutenção de ligadura elástica envolvendo todo o membro até à cicatrização das incisões (+- 7 dias), deambulação desde as 12 horas. Higiene rigorosa. Uso de contenção elástica grau 2 diária desde a cicatrização das incisões, da retirada da ligadura elástica e dos pontos de sutura, mantendo-o entre um a dois meses, dependendo da cirurgia efectuada (ou eventualmente definitivamente perante linfedema crónico, celulite ou lipedema). Insistir na correcção da hipertensão venosa ortostática com a correcção do excesso ponderal. Manter marcha diária – Cfr. relatório pericial a fls. 402-422 do sitaf (resposta n.º 56); motivação da matéria de facto. JJJ. A Autora não observou os cuidados referidos no ponto anterior – Cfr. relatório pericial a fls. 402-422 do sitaf (respostas n.ºs 56 e 57); motivação da matéria de facto.]. Independentemente do acerto quanto ao mérito alcançado, teve boa percepção quanto ao que confrontava julgar; conforme o que ficou estabilizado na instância, e respeitando identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar [sendo o juiz soberano na indagação e aplicação do direito, «é livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir» (Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, págs.. 92-94)]; «Por força do princípio do dispositivo, a sentença e o acórdão devem conter-se dentro dos limites objectivo e subjectivo da pretensão deduzida, não sendo lícito ao juiz desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo» - Ac. do STJ, de 08-09-2020, proc. n.º 103355/17.8YIPRT.P1.S1. De todo em todo, foi o que julgou. Ora, sobre o que alimentou o julgado nenhuma crítica impugnatória recai. “Os recursos jurisdicionais são meios de impugnar decisões judiciais. Se, nas alegações do recurso jurisdicional e respectivas conclusões, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento” (Ac. do STA, de 17-06-2020, proc. n.º 0586/15.5BELRA 0879/16); «Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento» (Ac. deste TCAN, de 19-03-2021, proc. n.º 02274/19.4BEPRT). Ao que vem de razão do recurso, em suma, é que “A responsabilidade civil emergente da realização de acto médico, ainda que se prove a inexistência de erro ou má prática médica segundo a lege artis, fundarse na violação do dever de informação do paciente relativamente aos diagnósticos e prognósticos da doença, bem como aos riscos associados à realização do ato médico, possíveis de ocorrerem segundo a arte médica e cientifica do momento, e de modo a que o paciente possa prestar um consentimento livre, consciente e esclarecido sobre a sua sujeição ao ato médico.”, procurando agora a Autora afirmar de alicerce a uma responsabilidade essa violação do dever de informação. Infrutiferamente, pois tal se lhe não permite. Possa uma responsabilidade civil médica encontrar alicerce na violação da leges artis ou erro médico e/ou na violação do consentimento informado, não foi este último fundamento que motivou a vinda da Autora a juízo; bem que a Autora dê nota no discorrer de que foi informada de que “a operação não teria outras consequências e resolveria de forma consistente e definitiva o seu problema” [e que se tenha provado que “A Autora prestou consentimento informado à cirurgia a que foi sujeita em 27.01.2014” (X. do probatório)], o que erigiu de causa de pedir foi uma deficiente cirurgia e tratamento clínico; brande agora uma nova causa, não antes introduzida em fundamento do pleito, e (que) não (tinha de ser) ponderada na decisão recorrida; tanto assim que nenhum arremesso de omissão de pronúncia se lhe dirige (seria, então, de interrogar sobre a lealdade processual?) , estando a matéria na disponibilidade, não reportando a questão de conhecimento oficioso; “a pretensão de condenação da recorrida em indemnização com este fundamento sempre representaria a suscitação de uma questão nova, uma questão que não fora nem tinha que ser apreciada pelo tribunal de 1.ª instância. V - Os recursos visam a modificação, revogação ou invalidação das decisões de que são interpostos, não se destinando à obtenção de decisão sobre matéria nova, razão pela qual as questões não suscitadas perante o tribunal recorrido não podem ser conhecidas pelo tribunal de recurso, a menos que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso.” (Ac. do STJ, de 08-09-2016, proc. n.º 137/06.2GAVLP.G1.P1.S1); “Ao Tribunal de recurso importa a reapreciação judicial de questões concretamente apreciadas, ponderadas e decididas no acórdão recorrido, constituindo entendimento unânime, quer na jurisprudência, quer na doutrina, que os recursos se destinam a reapreciar e, eventualmente, a alterar/modificar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas.” (Ac. do STJ, de 14-03-2019, proc. n.º 225/13.9YHLSB.L1.S1); “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso” (Ac. do STJ, de 17- 11-2016, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2); «Os recursos constituem meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas sobre questões anteriormente analisadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (ius novarum), salvo aquelas que são de conhecimento oficioso – arts. 627.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC» - Ac. do STJ de 22-06-2021, proc. n.º 4158/17.1T8CBR.C1.S1. «O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal "ad quem" deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal "a quo", baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal "a quo". Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.» - Ac. do STA, de 11-09-2024, proc. n.º 0231/18.7BELRS. «Em fórmula impressiva: no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objecto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas» - Ac. do STJ, de 06-05-2021, proc. n.º 1169/16.8T9AVR.P2.S1. Cfr. Ac. do STJ, de 17-11-2016, proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2: «De acordo com a terminologia proposta por Teixeira de Sousa[7], não pode deixar de se ter presente que tradicionalmente seguimos, em sede de recurso, no âmbito do processo civil, um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no Tribunal de recurso. Para se concluir no sentido de que os recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que antes não foram submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal recorrido.[8] Com efeito, em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise. A este propósito, também Abrantes Geraldes[9] explicita que os recursos se destinam a permitir que um Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, objectivo que se reflecte na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas. O mesmo é dizer que devem circunscrever-se às questões que já tenham sido submetidas ao Tribunal de categoria inferior e aos fundamentos em que a sentença se alicerçou e que resultaram da prova produzida e carreada para os autos, salvo, naturalmente, as questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos imprescindíveis ao seu conhecimento. Não permitindo a lei que nos recursos sejam discutidas questões novas que não foram suficientemente submetidas ao escrupuloso respeito pela regra do contraditório, a fim de obviar que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas. [10]». Concluindo: sem recair erro de julgamento, claudica êxito ao recurso. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário). Porto, 23 de Janeiro de 2026. Luís Migueis Garcia, por redistribuição Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira |