Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00009/04.5BEPNF-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO EXECUÇÃO ESPONTÂNEA TERMO INICIAL DO PRAZO INDEFERIMENTO LIMINAR EXECUÇÃO DE JULGADO |
| Sumário: | I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - O prazo para executar o julgado terá de ser determinado a partir da data da notificação ao interessado da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146.º, n.º 2 do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. III – Se esta notificação não se verificou, não se iniciou o prazo de caducidade para instaurar a execução da decisão, logo, também não se concluiu; ou seja, não se extinguiu por caducidade o direito da exequente instaurar a execução contra a executada.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | L..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L…, LDA. - MASSA INSOLVENTE, NIF: 5…, representada pelo seu administrador de insolvência, S…, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 26/01/2017, que indeferiu liminarmente o requerimento da recorrente, por julgar verificada a excepção da caducidade do direito de pedir a Execução do Julgado. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I- A Recorrente requereu a execução do julgado (sentença), por apenso aos respetivos autos de impugnação, relativamente à sentença nos mesmos proferida e confirmada por Acórdão do TCAN, transitada em julgado, na pretérita data de 17 de Novembro de 2016. II- Com perplexidade e sob o mote da “defesa da legalidade” veio o Dign.º Magistrado do MP conhecer da in/tempestividade da peticionada Execução do Julgado, concluindo com o parecer de indeferimento liminar daquele, porquanto defende que “o prazo para pedir a execução de sentença (…) é de 1 (um) ano e que aquele prazo de execução espontânea, nos termos do n.º 2 do artº. 146º do CPPT se conta a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (…)” III- O Dign. Magistrado do Ministério Público emite um parecer com base numa informação errada, isto é, apoiando-se numa premissa incorreta de que o Recorrente havia sido (nas suas palavras…) “informado” de que o processo fora remetido ao Serviço das Finanças competente, estabelecendo o marco para dar inicio à contagem do prazo para interposição da execução do julgado o da efectiva remessa – que, segundo aqueles critérios, desboca na sua extemporaneidade, mais precisamente no cômputo do prazo de 1 ano e trinta dias. IV- Sucede que a Recorrida só tomou conhecimento em primeira linha da data da aludida remessa por via do próprio Parecer Ministério Público, situação que deu a conhecer em resposta à excepção de caducidade invocada. V- A decisão do tribunal Recorrido que ora se discorda foi proferida no sentido de que a peticionada Execução do Julgado (Sentença), é intempestiva considerando que o processo de impugnação judicial em causa terá sido remetido ao competente Serviço de Finanças a 09.10.2015 e, por outro lado, que o Requerimento de Execução do Julgado foi apresentado em 17.11.2016. VI- Não se conformando com o conteúdo do mesmo, e acreditando ter-se tratado de lapso/erro por parte do tribunal, requereu a Recorrente esclarecimento de dúvidas sobre a qual não recaiu até à presente data qualquer despacho. VII- O cerne de questão é pois descortinar se o prazo para a execução coerciva do julgado a que se refere o art. 176º, nº 2, do CPTA, é, ou não, determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão competente para a execução espontânea, face ao que dispõe o artigo 146º, nº 2, do CPPT. VIII- Entende o Recorrente que a resposta terá que ser forçosamente positiva. IX- Com efeito, só é compreensível e aceitável que a contagem para efeitos do prazo supra mencionado tenha o seu início a partir da notificação do interessado da remessa do processo ao órgão da Administração tributária e não da data da efectiva remessa, ao contrário do sufragado pelo tribunal a quo. X- Assim, a Recorrente teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal acerca da remessa do processo à Administração Tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 220.º do Código de Processo Civil, pois que o seu direito processual à execução do julgado não estava depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças). XI- Ora, deverá entender-se que a preclusão do direito de requerer a execução só ocorrerá se for efectuada notificação ao interessado da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução de julgado XII- Destarte, o prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4, da Constituição. XIII- No modesto entender da Recorrente tal início – data da remessa do processo à AT – terá a virtualidade de impor um cumprimento do dever que impende sobre a administração tributária, nos termos do artigo 100º da LGT, de proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade, mas nunca poderá obstar ou delimitar o prazo da execução coerciva, caso em que se impõe atender à data da notificação da remessa do processo, sob pena de uma vez mais penalizar-se a Requerente pela inércia injustificável da Administração Tributária. XIV- Não podendo a Recorrida servir-se da Execução do Julgado por força da errada interpretação tecida pelo Tribunal Recorrido tem-se por postergada o princípio do contraditório e o seu direito ao acesso à tutela jurisdicional efectiva, anulando-se as suas garantias. XV- Atendendo a que a Recorrente esclareceu por via dos requerimentos juntos, em sede de resposta à excepção da caducidade invocada e no pedido reforma/esclarecimento de dúvidas, impunha-se que o Tribunal o quo reformasse a sentença quando confrontado com os factos discorridos. XVI- Ainda e de qualquer das formas sempre estaríamos perante um patente erro de julgamento - a impor a alteração da matéria de facto que permitisse o acesso pleno da Recorrida aos tribunais, mormente a cobrança coerciva em sede de Execução do Julgado. XVII- Violou assim a douta Sentença recorrida por erro de interpretação a lei, nomeadamente os artigos arts. 170.º, n.º 2, 175º, 176º, nº 2, todos do CPTA, artigo 146.º 1 e 2 do CPPT e 220.º do CPC e arts. 20.º n.º4 e 268.º N.º 4 da CRP. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e, assim, SE FARÁ JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial de execução, por verificação de caducidade do direito de acção. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da execução de julgado. Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto. Assim, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “1 – L…, LDA. - MASSA INSOLVENTE, NIF: 5…, doravante denominada requerente, representada pelo seu administrador de insolvência, S…, vem, nos termos dos arts.146.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 102.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e 157.º e 172.º, n.º3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), por apenso ao processo de impugnação judicial n.º9/04.5BEPNF, requerer a Execução do Julgado (sentença), no termos e com os fundamentos da douta petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por uma questão de economia processual, para todos os efeitos legais. O acórdão proferido no âmbito do recurso interposto da decisão proferida no processo de impugnação n.º9/04.5BEPNF transitou em julgado. Foram anuladas as liquidações em causa no referido processo de impugnação judicial. Liquidações adicionais de IRC, derrama e juros compensatórios dos anos de 1997 a 2000, efetuadas pelo Serviço de Finanças da Trofa, no valor global de € 234.324,31. A requerente pede o pagamento imediato, por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o art.172.º, do CPTA, do montante de € 80.000,00 a título de imposto pago, acrescido da quantia de € 41.687,00, a título de juros indemnizatórios, no valor global de € 121.687,00. Resulta dos elementos de prova documental existentes nos autos que, os mesmos foram remetidos ao competente Serviço de Finanças a 09.10.2015. Ora, resulta do disposto no n.º2 do art.170.º, do CPTA, aplicável ex vi art.146.º, n.º1, do CPPT que, o prazo para pedir a execução de sentença, caso não seja a mesma espontaneamente executada no prazo procedimental de 30 (trinta) dias, é de 1 (um) ano e, que aquele prazo de execução espontânea, nos termos do n.º2 do art.146.º, do CPPT se conta a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao competente órgão da administração tributária (AT), competente para a sua execução. Podendo o interessado, requerer a remessa no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da decisão. Nos termos das disposições conjugadas dos arts.89.º, n.º1, alíneas c) e h) do CPTA, 277.º, alínea e), 576.º a 579.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi, alíneas c) e e) do art.2.º, do CPPT, a inimpugnabilidade do ato e a caducidade do direito de ação, consubstanciam exceções dilatórias insupríveis, de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, que obstam ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e, se apreciadas e decididas liminarmente dão lugar ao indeferimento liminar da petição inicial. Assim, antes de mais, importa conhecer da in/tempestividade da presente Execução de Julgados. Tendo o processo de impugnação judicial em causa, sido remetido ao competente Serviço de Finanças a 09.10.2015 e, o presente Requerimento de Execução do Julgado (Sentença), apresentado em 17.11.2016, a peticionada Execução do Julgado (Sentença), é intempestiva. Decisão: Assim, estamos perante a exceção da caducidade do direito do ora requerente pedir a Execução do Julgado. Porque detetada na fase liminar, dá lugar ao indeferimento liminar do Requerimento de Execução do Julgado (Sentença), com as legais consequências. Custas a cargo da Requerente (art.536º, n.ºs 3 e 4, do CPC). (…)” * 2. O DireitoO indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC) - entendido na sua dimensão positiva de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo - e inútil qualquer instrução e discussão posterior. Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado – cfr., por exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2011, proferido no âmbito do processo n.º 765/10. Vejamos, agora, se no presente caso estão verificados os requisitos para o indeferimento liminar da petição inicial, ou seja, se o seguimento do processo não tem razão alguma de ser e seja desperdício manifesto de actividade judicial - cfr. ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373. Em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, a administração tributária está obrigada, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão – cfr. artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT). Por sua vez, dispõe o artigo 146.º/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que o prazo «(…) de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão», sendo certo que a possibilidade de requerer a remessa no prazo de oito dias é uma mera faculdade e não um dever imposto ao exequente. O facto de o processo de impugnação judicial ser arquivado no tribunal, nos termos combinados dos artigos 103.º/1 e 33.º/1 do CPPT, não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou do acórdão, nos termos previstos nesse Código (artigo 33.º/2 do CPPT). Portanto, mesmo quando o processo deva ser arquivado no tribunal, se houver lugar a execução, ele deverá sempre ser remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença. A partir daqui, sem perder de vista o significado do que fica exposto, cabe ter presente a questão que envolve os autos e que se prende com o início do prazo de execução espontânea, sendo que a decisão recorrida elegeu para o efeito o momento da remessa do processo ao órgão da administração tributária, defendendo a Recorrente que tal situação está ligada à notificação da remessa do processo ao competente Serviço de Finanças. E diga-se, em abono do esforço de alegação da Recorrente, que a jurisprudência do STA apresenta vários arestos que suportam o exposto pela mesma, conforme é expressamente mencionado nas suas alegações de recurso. Embora o dever de notificação não resulte do teor literal do artigo 146.º do CPPT, ele impõe-se em consequência da interpretação articulada desta norma com as constantes dos n.ºs 1 e 2 dos artigos 170.º e 175.º do CPTA. Estas normas prevêem o prazo de trinta dias para a execução espontânea da decisão (n.º 1 do art. 170.º) e o prazo de um ano para que o exequente requeira ao tribunal a execução, se a Administração não o fizer espontaneamente no prazo de trinta dias (n.º 2 do art. 170.º). O artigo 175.º prevê um prazo alargado de 90 dias para a execução espontânea. Porém, se a remessa do processo aos serviços competentes (para a execução) não for notificada ao exequente, este não tem qualquer possibilidade (segura) de saber a data exacta em que termina o prazo de execução espontânea e começa o seu para instaurar execução. Mas tal conhecimento é indispensável, porque o contrário redundaria na inviabilização da garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa - cfr. Acórdão do STA, de 12/02/2015, proferido no âmbito do processo n.º 01169/14, mencionado pela Recorrente. Portanto, a notificação ao exequente de que o processo foi remetido aos serviços é uma notificação necessária para o completo e esclarecido exercício dos seus direitos. E sendo assim, não poderá deixar de ser notificado ao interessado (também) por força do disposto no n.º 2 do artigo 220.º do CPC (anterior 229.º), nos termos do qual «Cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal possam (…) exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação» - cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 15/05/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01317/12, igualmente referido pela Recorrente. O prazo para a execução espontânea inicia-se após o trânsito em julgado da decisão e quando o processo for remetido aos serviços competentes para a execução (artigo 146.º/2 do CPPT). A Administração deve dar cumprimento ao decidido no prazo de 30 dias (no caso previsto no artigo 170.º/1 do CPTA) ou 90 dias (nas situações previstas no artigo 175.º/1 do mesmo Código). Embora a Administração disponha de prazos diferentes para cumprir espontaneamente a decisão, para o particular esse prazo corresponde à soma do prazo de 90 dias para a Administração mais um ano para o particular, contados desde a remessa do processo que lhe tenha sido notificada. Como salienta Jorge Lopes de Sousa a este propósito, ainda que no âmbito da redacção anterior do CPTA, «Na verdade, no n.º 2 do art. 176.° do CPTA estabelece-se que a petição de execução tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, que é o prazo de três meses. Tratando-se, aqui, de um prazo de preclusão de um direito, parece não se poder interpretar esta norma como reportando-se ao prazo de 30 dias, nos casos em que estiver em causa apenas o pagamento de uma quantia, pois o contribuinte pode ter confiado, o que até será natural, no teor literal daquela norma e não poderá ser surpreendido por uma interpretação que, se bem que justificada, não tem suporte legal explícito. Nesta matéria de determinação de prazos de preclusão, tem de se ter em conta que o princípio constitucional do acesso aos tribunais para tutela de direitos, consagrado nos arts. 20.º n.º 1, e 268.º n.º 4, da CRP, não se compagina com prazos de preclusão de direitos que não estejam explicitamente indicados e com que os seus titulares não possam, com a diligência e conhecimentos normais, seguramente contar. Por outro lado, não se pode olvidar que no contencioso tributário é permitida com grande amplitude a intervenção do próprio interessado, sem obrigatoriedade de constituição de advogado (art. 6.° n.º 1 do CPPT). (...) Determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução do julgado.» - cfr. Código do Procedimento e do Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, 6. edição, 2011, pág. 530. Em sentido convergente, pronunciou-se o STA no Acórdão de 17/06/2009, proferido no processo n.º 073/09, onde se refere que “existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração Tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), parece que deve entender-se (…) que a remessa do processo ao órgão da Administração Tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças)”. Na verdade, decorrendo o efeito de caducidade do direito de requerer a execução do julgado em parte da inércia do tribunal ou da administração em comunicar ao interessado o facto do qual depende o termo inicial de um prazo através do qual faz valer o seu direito à execução, considerar caducado o direito do interessado a requerer a execução da sentença exequenda constituiria uma afronta ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. Ora, tudo indica que o presente indeferimento liminar terá sido precipitadamente decretado, dado que o tribunal recorrido somente considerou a data de remessa do processo de impugnação judicial ao competente Serviço de Finanças (09/10/2015) e a data de apresentação da petição de execução de julgado (17/11/2016). Salientamos que esta questão da caducidade do direito de acção foi suscitada pelo Ministério Público e que a aqui Recorrente tomou conhecimento desse parecer por consulta na plataforma “Portal do mandatário” do SITAF. Mas, não deixou de se pronunciar acerca dessa excepção, alertando, precisamente, nunca ter sido notificada da remessa do processo do Serviço de Finanças – cfr. fls. 26 e 26 verso do processo físico. Sem mais, ou seja, sem que tenha ocorrido qualquer instrução acerca do facto invocado ou sequer qualquer pronúncia do tribunal sobre esta factualidade que, como vimos, poderá ser relevante, o tribunal “ a quo” proferiu o despacho de indeferimento liminar em crise. Na verdade, sem notificação de que o processo foi remetido ao órgão da administração, não se inicia o prazo de caducidade para a exequente instaurar a execução. Logo, não se iniciando o prazo de caducidade para instaurar a execução da decisão, também não se conclui. Ora, podendo, realmente, estar-se em presença de um facto relevante para a contagem do prazo de caducidade do direito de acção, impunha-se apurá-lo. Por outro lado, não é demais referir, que somente foi enviado a este TCAN o processo físico do presente apenso do processo n.º 9/04.5BEPNF, bem como o respectivo processo virtual via SITAF, que não inclui, sequer, o acórdão proferido no âmbito dessa impugnação judicial, desconhecendo-se o seu teor e eventual trânsito em julgado (não obstante este ser afirmado no despacho de indeferimento liminar recorrido). Dos presentes autos, consta, somente, uma informação da Unidade Orgânica 2 do TAF de Penafiel, dando conta que o processo n.º 9/04.5BEPNF foi remetido ao Serviço de Finanças competente em 09/10/2015. Inexiste qualquer referência a eventual notificação à interessada desta remessa, não sendo possível constatá-la no presente apenso. Contudo, consultando o processo principal no sistema informático (SITAF), que não foi enviado via informática a este TCAN (mas cuja consulta nos é permitida através do SITAF no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel), ao qual os presentes autos deveriam encontrar-se apensos, verificamos que, após o termo de remessa lavrado no processo n.º 9/04.5BEPNF, não está incorporada nesses autos qualquer notificação à exequente, ali impugnante, dessa remessa. Percorrendo todos os documentos incorporados no processo principal, podemos aceder ao teor do acórdão exequendo, verificar o seu trânsito em julgado e concluir que a afirmação efectuada nos presentes autos corresponderá à verdade: a aqui Recorrente não foi notificada da remessa do processo do Serviço de Finanças. Nesta conformidade, ainda nem sequer se iniciou o prazo de caducidade para instaurar a execução da decisão proferida no âmbito do processo n.º 9/04.5BEPNF, pelo que o obstáculo da extemporaneidade da petição inicial, apontado na decisão recorrida, não se verifica. Consequentemente, se nada mais a isso obstar, os presentes autos devem seguir os seus termos; não podendo manter-se, pois, a decisão recorrida, por enfermar do alegado erro de julgamento. Conclusões/Sumário I - O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. II - O prazo para executar o julgado terá de ser determinado a partir da data da notificação ao interessado da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146.º, n.º 2 do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. III – Se esta notificação não se verificou, não se iniciou o prazo de caducidade para instaurar a execução da decisão, logo, também não se concluiu; ou seja, não se extinguiu por caducidade o direito da exequente instaurar a execução contra a executada. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, dando provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para prossecução dos mesmos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. D.N. Porto, 14 de Junho de 2017 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |