Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00083/15.9BUPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/03/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Cristina da Nova |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS, CONTABILIDADE ORGANIZADA E “ESCRITAS APERFEIÇOAMENTO ATIVO” |
| Sumário: | 1. O pressuposto da liquidação não foi o não cumprimento de uma das suas obrigações, no âmbito do regime excecional de aperfeiçoamento ativo, ter a sua contabilidade organizada, nesta matéria, as “escritas aperfeiçoamento ativo” de molde a possuir os elementos necessários e ao dispor da estância, para que esta proceda ao respetivo controlo [art. 293.º, 541.º e 595.º das Disposições de aplicação do Código Aduaneiro]. 2. O ato que está na génese da liquidação dos direitos aduaneiros, está a jusante, não obstante a não existência “das escritas aperfeiçoamento”, entendeu a administração fazer a relação de apuramento (art. 664.º das DACA), mediante os elementos que dispunha a recorrida, calculando o valor de incorporação do fio importado, sendo esta a razão da liquidação, a qual foi sindicada pelo tribunal e não mereceu confirmação. 3. Sendo este o pressuposto de facto e de direito para a liquidação não pode o tribunal de recurso analisar o que não foi fundamento do ato e, muito menos, fundamento de anulação da liquidação de “direitos aduaneiros CEE”, IVA e juros compensatórios. 4.Na verdade, o CAC e as Disposições de Aplicação do Código elegem como incumprimento o facto de o titular da autorização não dispor e manter contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efetuarem os controlos que considerarem necessários no respeitante à utilização efetiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade (art. 293.º e 664.º das DACA). 5. No caso concreto, apesar de a Recorrida não dispor das “escritas de aperfeiçoamento ativo”, o que as autoridades alfandegárias fizeram foi um apuramento ou tratamento dos elementos disponíveis na Recorrida, tendo sido esse “apuramento” ou quantificação, fundamento das liquidações, que foi contestado pela |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M., Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIO A ATA, na pessoa do Diretor da Alfândega do Freixieiro, junto do TAF do Porto, veio recorrer da sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação adicional de “direitos aduaneiros CEE” IVA e juros compensatórios. Formula nas respetivas alegações (cfr. fls. 950-956) e seguintes conclusões que se reproduzem: «I. O objecto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16/03/2015, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada pela firma M., Lda. II. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como provados sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, constante dos mesmos autos; III. Contrariamente à conclusão da douta sentença recorrida, o que consta do Relatório de Inspecção é que foi feita uma análise rigorosa e exaustiva às fichas técnicas existentes e apresentadas à equipa inspectiva. Essa análise foi feita relativamente a cada produto exportado, contabilizando a incorporação de fio importado em AA (Aperfeiçoamento Activo); IV. Todas as fichas técnicas existentes na escrita da impugnante foram analisadas pela equipa inspectiva. Se existiam mais fichas técnicas estas não foram apresentadas nem no decorrer da inspecção, nem em sede de audição Prévia, nem com a apresentação da impugnação judicial no TAFP; V. As alegadas fichas técnicas nunca foram vistas nem apreciadas pela equipa inspectiva pela simples razão de nunca lhes terem sido apresentadas; VI. Aliás, poderá sempre existir a suspeita de que depois de concluída a análise documental nas instalações da firma e vistas as Conclusões do Projecto de Relatório Final da Inspecção, a impugnante procurasse colmatar a falta de justificação para parte da mercadoria importada em AA nos produtos compensadores exportados com novas fichas técnicas, elaboradas com o propósito de justificar o que antes não conseguira justificar; VII. As relatoras e inspectoras não consideraram que fosse necessário prolongar a análise, mantendo assim as conclusões expressas no Projecto de Relatório Final da Inspecção; VIII. Na fixação dos factos dados como provados a douta sentença recorrida fez errada apreciação da prova produzida, violando os art.°s 653° e 668°, alínea b) do CPC; IX. Sem conceder, X. A única ilegalidade à liquidação apontada pela douta decisão recorrida para decidir como decidiu prende-se com o facto de a mesma liquidação não ter tomado em consideração os novos elementos, alegadamente existentes, e aflorados pela impugnante em sede de Audição Prévia; XI. Ora, o facto da impugnante não ter a sua contabilidade organizada naquilo que se designa por «escritas aperfeiçoamento activo» era fundamento, desde logo, para se concluir que o regime não podia ser apurado, partindo-se de imediato para a liquidação; XII. Este entendimento é partilhado pela jurisprudência nacional e comunitária, supra citada XIII. A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões atrás apontadas, violou, além do mais, os seguintes dispositivos legais: art.°s 653° e 668° e o 204°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, na redacção à data aplicável. NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação feita não está inquinada de vício ou ilegalidade por preterição de formalidade legal essencial que leve à sua anulação. Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.» * A recorrida, M., lda., não contra-alegou.* O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso:«(…)A Fazenda Pública, em nosso entender, pretende manifestar a discordância dos factos dados como provados e a convicção do julgador. “I. Vigora no processo tributário português o principio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607.°, n.° 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e) do CPPT. II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente.” Ac. do TCA Sul de 12/6/2014 no processo 01220/06 in www.dgsi,pt. Através da leitura da decisão não vislumbramos a existência de qualquer erro de lógica, ciência ou de regra de experiencia, pelo que a matéria de facto dada como provada se deve considerar como assente. O direito de audição, constante do artigo 60° da LGT é a concretização do princípio constitucional plasmado no artigo 267° n°5 da CRP, ao reconhecer aos contribuintes o direito de participarem na formação das decisões que lhe disserem despeito. Dispõe o artigo 60° n° 7 da LGT: “Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação final.” “A apresentação de elementos novos, se tratar de elementos atinentes á matéria de facto, poderá justificar a realização de novas diligências que deverão ser realizadas, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, caso se devam considerar convenientes para apuramento da matéria factual em que deve assentar a decisão ( arts. 58° da LGT e 104° do CPA). A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar á anulação da decisão de procedimento.” LGT anotada e comentada de Diogo Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge de Sousa, p.513. Analisando o caso em apreço: A M., Lda, após ter conhecido o projecto do relatório, exerceu o direito de audição, conforme consta de fls. 713 dos autos, em que elencou a factualidade aí mencionada. Sobre tal a DGAIEC pronunciou-se a fls. 722, referindo que nada de novo foi apresentado... mantendo as conclusões expressas no projecto. Entendeu a Mma Juiz que “atentas as novas informações prestadas pela empresa no direito de audição, a DGAIEC deveria ter verificado a veracidade das mesmas (a utilização de fios alternativos, a existência de várias fichas técnicas para cada referência e a existência de produtos compostos). E que “as inspectoras, não podiam, sem qualquer análise complementar, desprezar os esclarecimentos prestados pela empresa em sede de direito de audição, uma vez que os factos referidos, concretos e específicos da sua actividade, a confirmarem-se, colocavam inelutavelmente em causa a análise/estudo por si efectuado e que esteve na base da liquidação. Ora, tendo a Impugnante, nos referidos autos, comprovado a possibilidade de existência de várias fichas técnicas, de utilização de fios alternativos no fabrico do mesmo produto e a existência de produtos que agregavam várias referências (alíneas N), L) e P)); impera concluir que a análise efectuada pela DGAIEC (e consequente quantificação do IVA e direitos aduaneiros) não se mostra correcta.” Concluindo pela anulação da liquidação. Examinada a sentença constata-se que a Mma Juiz fez nela constar as razões de facto e/ou de direito em que esta assenta e os motivos pelos quais decidiu de determinada forma. Analisou a prova e fundamentou a decisão, cm nosso entender, merecedora de confirmação, no se verificando os alegados vícios, pelo que se deve negar provimento ao recurso. » * Sem vistos dos Exmos. Juízes adjuntos, por se acordar na sua dispensa, foi o processo à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, [a] saber se a sentença fez um errado julgamento de facto e incorreta valoração da prova produzida (arts. 653.º e 668.º, al. b) do CPC) [b] saber se a sentença padece de vício de violação de lei uma vez que, o que é determinante é o facto de não apresentar a relação de apuramento à estância de controlo, dentro de 30 dias a partir do termo do prazo de apuramento, prevista no art. 521.º, n.º 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93. * 3. FUNDAMENTOS de FACTO Em sede de probatório a 1ª Instância, fixou os seguintes factos: «(…) A) A Impugnante tem como actividade a fabricação de artigos têxteis para o lar (cama, banho e mesa), como colchas, fronhas, edredões. Cfr decorre dos autos. B) A Impugnante efectuou pedidos de autorização à Direcção de Alfândegas do Porto – Alfândega de Leixões, para utilização do regime de A.A. – regime simplificado, que foram deferidos. Fls. 852 a 859. C) A Impugnante foi sujeita a uma acção de inspecção efectuada pela DGAIEC – Direcção de Serviços Anti fraude – Divisão Operacional do Norte, aos anos de 2000 a 2002, com o objectivo de efectuar o controlo do funcionamento do regime de A.A. Fls 590 e conforme decorre dos autos. D) Do projecto do Relatório da Acção Inspectiva consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 582 a 584.E) A Impugnante exerceu o direito de audição prévia, apresentando pronúncia em 13/03/2003, com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 585 a 587. F) Do Relatório final da Acção Inspectiva consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fls 588 e ss.G) Nos anos de 2000, 2001 e 2002, a Impugnante comprou fio de algodão: - no mercado nacional; - no mercado intra-comunitário (aquisições intracomunitárias) e - no mercado extra-comunitário (importações), sendo que parte foi adquirido ao abrigo do regime A.A. e parte pelo regime normal. Alegado no artigo 3.º da P.I. e depoimentos das testemunhas N., A. e J.. H) As importações de fio ao abrigo do regime do A.A. representaram, no ano de 2000, 2001 e 2002, 24%, 19% e 31% do total de compras. Alegado no artigo 3.º da P.I. e documentos 1, 2, 3 e 4 juntos à P.I.. I) Nos anos de 2000, 2001 e 2002, a Impugnante efectuou vendas para: - o mercado nacional; - o mercado intra-comunitário (vendas intracomunitárias); - o mercado extra-comunitário (exportações) e estas no ano de 2000, 2001 e 2002, representaram 75%, 75% e 71% do total de vendas. Alegado no artigo 4.º da P.I. e documentos 4,5,6 e 7 juntos à P.I.. J) A Impugnante não possui escritas relativas ao regime de A.A.. Depoimentos das testemunhas R. e S.. K) No armazém é possível identificar o fio adquirido no mercado nacional, o fio proveniente do mercado comunitário e o fio importado (inclusive o fio vindo da Índia). Depoimentos das testemunhas N., A., J.. L) Para produzir um mesmo produto final/referência a Impugnante utilizava fios alternativos, com diferentes espessuras, bastando alterar a ondulação para que o produto final fosse o mesmo, em termos de desenho e gramagem. Depoimentos das testemunhas P. e N.. M) Um produto final só pode utilizar fio proveniente de um único lote, de modo a não provocar defeitos (barramento, manchas) no produto. Depoimentos das testemunhas P., N., A. e J.. N) Para um mesmo produto final/referência podem existir várias fichas técnicas. Depoimento das testemunhas P., A. e J.. O) No decurso da visita das inspectoras a Impugnante disponibilizou às inspectoras, para cada produto, apenas a ficha técnica “base” e não as diversas fichas técnicas. Alegado no artigo 23.º da P.I. e depoimento da testemunha P.. P) A Impugnante fabrica “produtos compostos”, que integram várias referências/artigos mas são facturados com uma única designação (p.ex: Mirabelle). Depoimentos das testemunhas P., -M., N., A. e J.. 3.2. Factos não provados O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados. 3.3. Motivação da decisão da matéria de facto A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, e ainda no depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante e pela Entidade impugnada, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório. As testemunhas prestaram depoimento com conhecimento directo dos factos e de forma isenta, sem que a sua credibilidade fosse abalada. R., funcionária da DGAIEC, que participou como colaboradora na acção de inspecção realizada à Impugnante, esclareceu o modo de funcionamento do regime de A.A.. Afirmou que o objectivo da acção inspectiva era avaliar o correcto funcionamento do regime, tendo declarado que a empresa não possuía as escritas obrigatórias do regime e aquando do varejo (contagem física) no armazém verificou que a mercadoria não estava identificada, estava “misturada” e saía para fora das instalações para operações de transformação sem qualquer registo e controlo, concluindo que não existiam elementos que permitissem validar a taxa de rendimento indicada pela empresa aquando do pedido de autorização. Esclareceu que solicitaram à empresa as escritas do regime do A.A. e a empresa disponibilizou fichas de armazém/mapas de existências em armazém de toda a mercadoria, não distinguindo qual a que estava no regime. Afirmou que, na contabilidade financeira, a conta de compras estava subdividida e existia uma conta relativa às compras em regime de A.A. mas já no que concerne às vendas, não era utilizada qualquer divisão, tendo apenas sido utilizada parcialmente uma divisão em 2001. Confrontada com o documento n.º 1 junto à petição inicial – balancete – esclareceu que a conta de compras estava subdividida, mas que tal não corresponde às escritas do regime do A.A.. Esclareceu que as escritas do regime do A.A. podem ser manuais ou informáticas e podem estar integradas nos registos da contabilidade da empresa, desde que sejam cumpridos os seus requisitos especiais, nomeadamente permitam saber qual o percurso da mercadoria na empresa, pelo que, desde logo, teriam de existir registos das saídas para os subcontratados, o que não era cumprido. Relativamente às saídas para sofrerem operações de transformação nos subcontratados, afirmou que não é suficiente a existência de guias de transporte, pois tratando-se de mercadorias não comunitárias teria de existir um documento de trânsito externo (documento aduaneiro que obriga a comunicação à Alfândega que mercadoria não comunitária vai circular). S., funcionária da DGAIEC, que efectuou a acção de inspecção à Impugnante, com o objectivo de controlar o regime do A.A., esclareceu o modo de funcionamento do regime, afirmando que a empresa não possuía as escritas do regime de A.A. e que tais escritas são obrigatórias para permitir efectuar o seguimento da mercadoria ao longo do processo produtivo até ser integrado no produto compensador. Afirmou que a empresa deve ter prova de que aquele fio foi incorporado naquele produto compensador que foi exportado. Mais informou que a empresa recorria à subcontratação, nomeadamente para os acabamentos, e na autorização tinha de estar especificado que o fio tinha de sair das instalações da empresa, o que não fez. Ademais, declarou que os elementos disponibilizados pela empresa não permitiram efectuar o controlo pois: - na contabilidade financeira a conta de vendas em regime de A.A. apenas foi utilizada em 2000, e mesmo assim com erros, e depois deixou de ser utilizada; - não existiam documentos de produção que permitissem seguir a mercadoria; - as fichas de stock eram conjuntas; e - davam saída para a fase de produção seguinte mas não indicavam para que encomenda foi, pelo que não sabiam em que produto é que aquele fio tinha sido utilizado; e - fisicamente a mercadoria em regime de A.A. não estava separada nem identificada, o fio em regime de A.A. estava misturado com todo o outro fio. Esclareceu que perante a inexistência de escritas do regime de A.A., utilizou meios alternativos para efectuar o controlo do consumo do fio importado sob o regime do A.A., efectuando uma análise que partiu dos documentos de exportação dos produtos compensadores (apresentados pela empresa na Alfândega) e das respectivas facturas, identificando as referências mencionadas nessas facturas e obtendo para cada referência uma ficha técnica (que a empresa lhe entregou), da qual constava o fio utilizado. Com esta análise conseguiu apurar que nas facturas de exportação havia produto que utilizava uma parte do fio importado (e essa parte foi por si considerada, não foi objecto de correcção) e outros produtos declarados como compensadores que não utilizavam fio importado. Questionada pelo mandatário da Impugnante, afirmou que se houvesse mais do que uma ficha técnica para cada referência que indicasse fios alternativos para aquele produto, as mesmas teriam sido levadas em conta e consideradas na análise que realizou. Na acção inspectiva isso não foi referido pela empresa e nem efectuada qualquer tipo de prova dentro do processo produtivo que indicasse que foram efectuadas alterações às fichas técnicas que lhe foram dadas. Essa questão só foi levantada já em sede de audiência prévia e dado que não havia provas alternativas, não levaram isso em conta. Afirmou que a empresa foi autorizada a utilizar o regime de A.A. simples suspensivo (em que tem de ser aquele fio importado no regime de A.A. utilizado na exportação dos produtos compensadores), não podendo substituir um fio pelo outro. Essa possibilidade existiria na modalidade do regime de A.A. da compensação pelo equivalente (em que seria possível efectuar a substituição do fio adquirido em A.A. por outro fio adquirido no mercado nacional ou importado pelo regime normal). P., director de produção da Impugnante afirmou que, no mesmo produto não podem ser misturados lotes diferentes de fio, pois de outro modo, existiriam defeitos no produto final. Mencionou que basta que o cliente solicite uma alteração ao produto, para que tenham de fazer uma outra ficha técnica e pode ainda ter de alterar a ficha quando seja utilizado um outro fio alternativo. Assim, um produto, uma referência, pode ter várias fichas técnicas pois pode ser feito de várias maneiras, são as denominadas fichas técnicas alternativas. Referiu que no decurso da inspecção disponibilizaram as fichas técnicas “base” para cada referência às inspectoras mas não as informaram, então, que aquela referência poderia ser feita com outro tipo de fio que não o mencionado nessa ficha, ou seja, que existiam, para cada referência, várias fichas técnicas alternativas. Afirmou ainda que as inspectoras não consideraram a existência dos produtos compostos, que para o cliente só possui uma única designação (por exemplo Mirabelle), designação que consta das facturas, mas que, na realidade é integrado por vários artigos/referências. Afirmou ainda que desconheciam as obrigações do regime. Concluiu que, partindo da factura da venda para exportação, consegue-se chegar ao consumo do fio pois todas as fases estão documentadas e consegue-se seguir o percurso para trás, a partir do n.º da encomenda (n.º de PO – “purchase order”). M., trabalha no departamento comercial da Impugnante e trata das encomendas. Esclareceu a tramitação das encomendas realizadas pelo cliente, afirmou que a empresa trabalha apenas por encomenda e o n.º da encomenda acompanha todas as fases do processo de produção até à emissão da factura, pelo que entende que é possível reconstituir o consumo dos fios. Referiu ainda que a empresa tem vários produtos, várias referências e que, por vezes, na factura colocam o nome com que o cliente “baptizou” um conjunto de produtos (p.ex. colcha, saias e almofadas), integrando o mesmo várias referências, ou seja, vários produtos. N., trabalha na Impugnante, na parte da urdissagem e tecelagem. Explicou como é realizada a urdissagem, a trama e a teia e afirmou que fios que vinham da Índia eram apenas utilizados para a teia, e quando esses fios vão para a teia não podem ser misturados com outros fios. A testemunha disse que consegue identificar no armazém os fios que são para teia e os que são para trama, a sua origem (país) e ainda os lotes, pois tem de ter o cuidado para não misturar lotes, de outro modo o tecido ficaria manchado. Afirmou que a empresa só trabalha por encomendas e que o mesmo tecido pode ser feito com fios alternativos, o que implica que exista mais ou menos passagens para que a gramagem corresponda à encomendada. É possível um nome de produto dado pelo cliente corresponder a diversas referências da empresa. A., engenheira, trabalhou na Impugnante até Dezembro de 2005 e acompanhou a acção de inspecção. Afirmou que existem fichas na empresa que acompanham as várias fases de produção de cada encomenda e referiu que os fios não podem ser misturados, pois, de outro modo, o tecido fica com barramento. Disponibilizaram as fichas técnicas às inspectoras e tentaram explicar que podiam usar para a mesma referência diferentes fios, consoante o tear utilizado e as inspectoras não entenderam que um nome dado pelo cliente (por exemplo Mirabelle) pudesse referir-se a várias referências. Referiu que, em conjunto com Pedro Lobo, fez um estudo e procurou partir das facturas de exportação e reconstituir os consumos de fio pois um produto, uma referência, pode ter diversas fichas técnicas (fichas técnicas alternativas), variando, inclusive no que diz respeito ao fio de teia utilizado e o produto no final é igual, tem a mesma gramagem, o mesmo aspecto, por isso, para o cliente é indiferente. Os fios estavam organizados no armazém, porque não podia haver misturas de lotes, por isso sabia onde estava o fio importado da Índia. J., responsável financeiro e administrativo da Impugnante. Esclareceu qual era a repartição das vendas por mercados, referindo que as vendas para o mercado externo são cerca de 70%. Afirmou desconhecer que tinham de possuir escritas do regime do A.A. mas sabia que não era possível substituir os produtos de compensação. Afirmou que através de cada ordem de encomenda, ordem de produção e factura consegue apurar os consumos do fio, designadamente o fio importado e identificar o lote utilizado, estando os lotes separados no armazém, para evitar defeitos (barramentos) nos tecidos. Trabalham exclusivamente por encomenda e para cada referência podem existir várias fichas técnicas pois basta que o cliente peça uma gramagem diferente ou uma alteração no desenho do artigo para que seja feita uma nova ficha. Ademais, uma referência/designação dada pelo cliente (que vem mencionada na factura) pode ser composta por várias referências internas da empresa. As inspectoras consideraram que para cada referência só existia uma ficha técnica e que a empresa era uma empresa de produção em série, o que, no seu entender, levou a erros de cálculo. Confrontado com o documento a fls. 852, referiu que o processo de autorização do regime foi tratado pelo despachante oficial João Manuel Pires, em representação da empresa. Referiu que é possível distinguir os fios no armazém: pela caixa/embrulho onde vem o fio (o fio nacional vem em paletes, em camadas de bobine e plástico a protegê-lo e o importado em caixas de cartão e com marcas exteriores – designação do fio, lote, país origem e quantidade) e pelo tipo de bobines (o fio nacional está em cones redondos regulares e o importado em cones em forma de pirâmide). Afirmou que a empresa funciona apenas por encomenda (não produz para stock nem em massa), criam a colecção e elaboram a ficha técnica base, depois o cliente escolhe o desenho e a qualidade do produto e negoceiam o preço. O n.º de encomenda segue o artigo em todas as fases (desde o pedido do fio ao armazém), urdissagem, tecelagem, confecção, corte, acabamento e embalamento.» * 4. Apreciação jurídica do recurso: Na sentença sob recurso decidiu-se pela anulação da liquidação adicional do Imposto do IVA e juros compensatórios. A representação da Fazenda Pública, junto da Alfândega do Freixieiro, discorda da solução a que chegou o tribunal a quo, no entendimento de que foram dados como provados factos sem estarem alicerçados em prova bastante, pois consta do relatório que foi feita uma análise rigorosa e exaustiva às fichas técnicas existentes e apresentadas à equipa inspetiva. Fez-se, assim, errada apreciação da prova produzida, violando os arts. 653.º e 668.º al. b) do CPC. Ademais, todas as fichas técnicas existentes na escrita da recorrida e se havia mais fichas técnicas elas não foram apresentadas no decorrer da inspecção nem posteriormente, em sede de audição prévia, nem com a impugnação judicial. O facto de a recorrida (inspecionada) não ter a sua contabilidade organizada naquilo que se designa por “escritas aperfeiçoamento ativo” era fundamento para se concluir, desde logo, que o regime não podia ser apurado, partindo-se de imediato para a liquidação, razão pela qual os alegados factos novos trazidos ao procedimento de audição prévia não serem suficientes para impedir a liquidação. Vejamos, 4.1. Errada apreciação da prova produzida, violando os arts. 653.º e 668.º al. b) do CPC. A recorrente claramente discorda da apreciação que o tribunal a quo fez da prova produzida, nomeadamente da prova testemunhal e bem assim das consequências que dela retirou. A Recorrente ataca o julgamento da matéria de facto na parte da valoração da prova e do juízo que fez sobre a mesma quanto ao conteúdo dos depoimentos relativamente a determinados factos ou circunstâncias relatadas e que foram valoradas no julgamento de facto. Na verdade, o que não aceita é valoração dada à prova testemunhal. Na esteira da jurisprudência deste tribunal Acórdão deste tribunal, no qual a presente relatora foi adjunta, de 09-06-2016 no processo n.º 303/2001, ainda inédito. «A alteração da matéria de facto - ou a correcta fixação da matéria de facto como a Recorrente reclama - pressupõe o erro no seu julgamento. O que ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto (…) Com efeito, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova a lei elege como princípio norteador (art. 655º do CPC correspondente ao actual art. 607º/5 do NCPC) que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova tarifada. Isso não quer dizer, evidentemente, que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, mas antes vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. No entanto, tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, que terá - e deverá - encontrar fundamento na fundamentação lógica e racional, e por isso, escrutinável pelas partes e pelo tribunal «ad quem». Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº. 371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.(…) Como é natural, a tarefa de apreciação da prova, vinculada ao princípio da descoberta da verdade material, configura-se de diferente graduação e intensidade entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, dado o benefício que aquela dispõe da imediação e da oralidade e por estar, este, limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos. Enquanto o tribunal «a quo» aprecia a prova em ambiente de «imediação», o tribunal «ad quem» fá-lo em contexto «mediato». Por isso se entende que o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que a sua alteração apenas pode ocorrer em caso de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso (…) Erro que deve ser demonstrado pelo recorrente através do exercício de um duplo ónus: delimitar o âmbito do recurso indicando claramente os segmentos da decisão que considera padecerem desse erro; e fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa. É o que resulta do art.º 685-B) do CPC (correspondente ao actual 640.º/1 do NCPC, com alterações): “1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento no erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição. Como refere António Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil – Novo Regime. Almedina, 2008, pp. 147 e segs. estas exigências «…devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância» O incumprimento destas regras implica, como expressamente diz a lei, a rejeição do recurso (na parte afectada), sem que haja lugar a despacho de aperfeiçoamento relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto. Ora, tendo em conta o exposto, o recurso não pode deixar de improceder na parte em que discorda da decisão da matéria de facto por manifesta falta de cumprimento do ónus previsto na alíneas b) do n.º 1 do art. 685º-B do CPC. A recorrente limita-se a referir a sua discordância quanto aos factos provados, mas não indica as «rotações» onde os depoimentos estão gravados nem indica, com exatidão as passagens da gravação em que se funda. Tal omissão não pode deixar de levar à rejeição do recurso por manifesto incumprimento do ónus legal (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra n.º 6213/08.0TBLRA.C1 de 17-12-2014- Sumário: I – Ao Recorrente, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, caberá, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2, a) do artº 640º do NCPC, que corresponde ao n.º 2 do art.º 685º-B do CPC). II - A exacta indicação das passagens da gravação, que se exigia no 685º-B, nº 2 do CPC e que se exige agora no artº 640º, nº 2, a), do NCPC, não se identifica com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa. Não se entender assim equivale a ter-se como exigida uma indicação exacta dos depoimentos e não, propriamente, das passagens. III - Daí que ao recorrente, para indicar, com exactidão, o que a lei exige no artº 640º, nº 2, a), do NCPC (a exemplo do que ocorria no âmbito do pretérito artº 685º-B, nº 2 , do CPC), seja mister indicar, por referência ao suporte em que se encontra gravado o depoimento que pretende utilizar, o início e o termo da passagem ou das passagens, desse depoimento, em que se funda o seu recurso).» (fim de citação) Impunha-se que dos depoimentos a Recorrente destacasse enxertos que legitimassem o seu desacordo e permitissem uma valoração de acordo com a sua leitura da prova testemunhal em conjugação com a documental (relatório da inspeção) Não o tendo feito de forma relevante, o recurso tem de ser rejeitado nesta parte. [art. 640º, nº 1 do CPC em vigor à data da apresentação das alegações de recurso]. 4.2. Saber se o facto de a Recorrida não ter a sua contabilidade organizada no que se designa por “escritas aperfeiçoamento ativo” só por si é suficiente e bastante para concluir que o regime não podia ser apurado, partindo-se logo para a liquidação, errando a sentença ao sancionar de modo diferente. O regime de aperfeiçoamento ativo encontra-se previsto nos artigos 114.º a 129.º do CAC [Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário] e nos artigos 536.º a 550.º das DA [Disposições de Aplicação do CAC (Regulamento 2454/93 da Comissão de 2 de julho de 1993)]. De acordo com o art. 114.º e ss do CAC o operador pode importar mercadorias não comunitárias, sob a forma de matérias-primas para o território aduaneiro da comunidade, a fim de reexportar como produtos compensadores, sem serem submetidos a direitos de importação ou medidas de política comercial. A concessão tem de respeitar os condicionalismos fixados no art. 117.º, ou seja, só pode, em regra, ser concedida a pessoas estabelecidas na Comunidade, as matérias-primas importadas devem poder ser identificadas nos produtos compensadores e os interesses essenciais dos produtores comunitários, que produzem os mesmos produtos compensadores, não podem ser prejudicados (condições económicas). Para que o regime de aperfeiçoamento ativo seja convenientemente controlado, é imprescindível a fixação de taxas de rendimento controlado, isto é a quantidade ou percentagem de produtos compensadores obtidos a partir de uma determinada quantidade de mercadorias de importação [cfr. al. f) do n.º 2 do art. 114.º]. CTF, n.º 422, Noções Gerais de Direito Aduaneiro, A. Brigas Afonso. A Recorrente centra o seu desacordo da sentença, imputando-lhe violação de lei, na circunstância, respaldada na sentença, de a Recorrida não dispor de contabilidade organizada, no que se designa de “escritas aperfeiçoamento ativo”, o que era suficiente para se concluir que o regime não podia ser apurado, partindo-se para a liquidação. Enfatiza que a Inspeção aduaneira poderia ter terminado por aqui a sua atuação. Mas não o fez, a administração procurou com técnicos da produção tentar apurar o regime, revelando aqui o seu empenho e boa vontade para não penalizar a empresa com um pagamento que não constituía sequer receita nacional mas recursos próprios da Comunidade Europeia. Apreciando A sentença apreciou e não sancionou a atuação da administração no ato de liquidação. O pressuposto da liquidação não foi o não cumprimento de uma das suas obrigações, no âmbito do regime excecional de aperfeiçoamento ativo, ter a sua contabilidade organizada, nesta matéria, as tais “escritas aperfeiçoamento ativo” de molde a possuir os elementos necessários e ao dispor da estância, para que esta proceda ao respetivo controlo [art. 293.º, 541.º e 595.º das Disposições de aplicação do Código Aduaneiro]. O ato que está na génese da liquidação dos direitos aduaneiros, podemos dizer que está a jusante, não obstante a não existência “das escritas aperfeiçoamento”, entendeu a administração fazer a relação de apuramento (art. 664.º das DACA), mediante os elementos que dispunha a recorrida, calculando o valor de incorporação do fio importado, sendo esta a razão da liquidação, a qual foi sindicada pelo tribunal e não mereceu confirmação. Tendo sido este o pressuposto de facto e de direito para a liquidação não pode o tribunal de recurso analisar o que não foi fundamento do ato e, muito menos, fundamento de anulação da liquidação de “direitos aduaneiros CEE”, IVA e juros compensatórios. A Recorrente acaba por, nas suas conclusões, se auto condenar, dizendo, contra o que aconteceu de facto, que deveria ter ficado pela verificação de inexistência de escritas de aperfeiçoamento ativo, sendo tal facto integrador de incumprimento de uma das obrigações do titular da autorização (recorrida) para que se operasse a liquidação dos direitos aduaneiros por falta de meios de controlo pela estância aduaneira. O não cumprimento da obrigação de dispor de “escritas aperfeiçoamento ativo” não foi de modo algum a causa da liquidação impugnada. Ora, o CAC e as Disposições de Aplicação do Código elegem como incumprimento o facto de o titular da autorização não dispor e manter contabilidade que permita às autoridades aduaneiras efetuarem os controlos que considerarem necessários no respeitante à utilização efetiva da mercadoria para o destino especial prescrito e conservar essa contabilidade (art. 293.º e 664.º das DACA). E, assim sendo, não se tendo, a Alfandega, ficado pela constatação da inexistência dos elementos necessários e exigíveis legalmente, atuando em conformidade, tendo efetuado um apuramento indireto com os elementos disponíveis na contabilidade, essa situação é-lhe imputável. E tendo sido esse apuramento que foi objeto impugnação e de análise na sentença recorrida, análise que não foi devidamente posta em causa no recurso, a mesma não merece censura. Na verdade, que está em causa é o apuramento feito pelas autoridades alfandegárias, ou seja, o tratamento que ela fez dos elementos disponíveis na Recorrida, mas sem que estivessem devidamente escriturados nos termos do CAC e das DCAC. Assim, o recurso tem de improceder e manter-se a sentença recorrida. * 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Sem custas por delas estar isenta a F.P. (trata-se de processo anterior a 2004)* Notifique-se. * Porto, 3 de dezembro de 2020Cristina da Nova Ana Paula Santos Margarida Reis ____________________________________________ i) Acórdão deste tribunal, no qual a presente relatora foi adjunta, de 09-06-2016 no processo n.º 303/2001, ainda inédito. ii) CTF, n.º 422, Noções Gerais de Direito Aduaneiro, A. Brigas Afonso. |