| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
E.M.B.L., intentou acção administrativa especial contra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., tendo peticionado a anulação da deliberação do Conselho de Administração do R., que homologou a acta de selecção e classificação dos candidatos ao recrutamento interno de recursos médicos para o Serviço de Medicina Interna do R., para frequência do programa de formação previsto no Documento orientador de Formação Intensiva da Ordem dos Médicos.
Para além da pretensão impugnatória formulou ainda pedido de condenação do R. de alteração da referida lista final, onde deveria passar a figurar em 1º lugar.
Indicou contra-interessados.
O T.A.F. de Coimbra julgou improcedente a acção.
Discordando da referida decisão interpôs recurso a A., sintetizado nas seguintes alegações:
“1º A 22 de Fevereiro de 2016, a ora recorrente instaurou, contra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (doravante apenas CHUC), acção administrativa, visando a revogação de ato administrativo.
2º Nessa acção, pediu que fosse revogada a deliberação que a excluiu do procedimento a que se candidatou, e para o qual preenchia os requisitos necessários.
3º De facto, a 20 de agosto de 2015, em reunião ordinária, o Conselho de Administração do CHUC, EPE, “aprovou a proposta do Director Clínico de transferência interna de médicos do CHUC,EPE, para o Serviço de Medicina Intensiva, para frequência do programa de formação previsto no documento orientador da formação em Medicina Intensiva da Ordem dos Médicos.”
4º O referido procedimento foi publicitado no Boletim de Direcção do CHUC,EPE nº 48,de 21 de agosto de 2015.
5º Esse procedimento visava o preenchimento de dois lugares de assistente em tempo completo.
6º A recorrente apresentou, atempada e regularmente, a sua candidatura.
7º Em 30 de Novembro de 2015 foi publicitada no site do CHUC, EPE, sem notificação prévia e sem audiência prévia dos candidatos, a ata de reunião do Júri desse procedimento, datada de 26 de Outubro de 2015, homologada pelo Conselho de Administração em 12 de Novembro deste ano, da qual foi apresentada reclamação, no dia 15 de Dezembro de 2015, que se mantém pendente junto do 1º Réu, sendo aquela (deliberação homologatória) o ato que ora se impugna.
8º Acontece, porém, que o ilustre Júri não classificou adequadamente a recorrente.
9º No entanto, o tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a ação (Processo nº 126/16.9BECBR), intentada pela recorrente, improcedente e absolveu o réu do pedido.
10º O ato impugnado padece de vícios vários havendo, por isso, fundamento bastante para o pedido da recorrente.
11º Um desses vícios assenta na ausência de concretização dos critérios de avaliação indicados. Na realidade, não obstante o réu apresentar uma lista de critérios gerais, que constam da acta que serviu de base ao procedimento em causa, não os explana, impossibilitando as suas cabais interpretação e compreensão.
12º Veja-se, a título de exemplo, o item 1b., “Experiência> 1 ano no apoio às vias preferenciais de acesso preferencial à Medicina Intensiva (via verde de sépsis; emergência pré-hospitalar), sala de emergência do SU (emergência interna)”: em que é que consiste, afinal, a experiência exigida?
13º A recorrente, no que reporta ao item 2a., “Frequência> 6 meses de Cursos de pós-graduação universitários, de duração não inferior a 6 meses no âmbito da Medicina Intensiva ou monitor em cursos creditados ou com avaliação (1,75 valores)”, foi classificada com 1 valor.
14º De acordo com a classificação atribuída supõe-se que uma pós-graduação foi valorada com 0,25 valores e ser formadora num curso de suporte avançado de vida com 1 valor.
15º Quais são, afinal, os critérios - nada usuais e não explicados - de que o recorrido se serviu?
16º No que concerne ao critério número 3, “trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico na área da Medicina Intensiva, incluindo protocolos de actuação clínica”, apesar de ser referido o critério, não é explicitado, por exemplo, o número de trabalhos a ter em linha de conta, ou a avaliação individual atribuída a cada um. Ou seja, é igual um candidato ter publicado 5 trabalhos ou 10? De que forma é classificado cada trabalho? Todos têm a mesma classificação? E o que se entende ser um trabalho de “interesse clínico e científico na área da Medicina Intensiva”.
17º No item 3a., “Publicados em revistas indexadas”, a recorrente tem 6 publicações, tendo-lhe sido atribuída a classificação de 0 valores.
Mais uma vez, verifica-se que a classificação atribuída não é consistente, pois as publicações por si efectuadas não foram consideradas na avaliação, apesar de constar, da grelha classificativa, o item “Publicados em revistas indexadas”.
18º No item 5a foi classificada com 0,5 valores, devendo, no entanto, ter sido pontuada com 1,5 valores, pois cumpre os requisitos.
19º Na alínea 5b., “actividades de investigação clínica (trabalhos prospectivos) ”, a recorrente foi classificada com 0 valores tendo sido, uma vez mais, prejudicada na avaliação desse item, dado que preenche os requisitos constantes da grelha avaliativa e a sua classificação foi nula, quando deveria ter sido positiva (1 valor).
20º No item 6b., “Sociedades científicas nacionais ou internacionais relacionadas com a Medicina Intensiva”, a recorrente foi classificada com 0 valores, muito provavelmente por não ser sócia da Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos ou de outra sociedade internacional de cuidados intensivos. A Sociedade Portuguesa de Medicina Interna relaciona-se com todas as outras sociedades médico-cirúrgicas e, além disso, não é exigida, na grelha de classificação, a qualidade de sócio de sociedades de cuidados intensivos.
21º A fundamentação da existência da discricionariedade consiste no facto de não ser possível ao legislador prever antecipadamente todos os casos em que a Administração terá de actuar, pelo que não lhe é também possível dispor acerca das melhores soluções para prosseguir o interesse público. Por outro lado, tal poder visa promover o tratamento equitativo dos casos individuais. Tratando-se de uma escolha entre alternativas de actuação, a discricionariedade diz essencialmente respeito à estatuição das normas. O exercício deste poder implica um raciocínio a partir da situação concreta para as opções legalmente possíveis e um tratamento adequado à prossecução do interesse público.
22º Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.
23º A instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, susceptível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
24º Efectivamente, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
25º Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes actos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação".
26º Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.
27º Atendendo ao explanado supra, mostram-se violados, em especial, os princípios da igualdade, da justiça e imparcialidade (art.ºs 6º, 8º e 9º do C.P.A.), bem como o artigo 152º/1 a) do CPA.
28º O saneador- sentença recorrido não salvaguardou os direitos da recorrente, a quem assistia razão, face ao, aqui, explanado,
29º Traduzindo erro de julgamento de facto e de direito, violando, assim, o disposto nos artigos 6º, 8º e 9º do C.P.A..
30º Deve, por isso, ser revogada, nos termos do preceituado nos artigos362º do CCivil, 607º/4 e 5 e 662º/1 do CPC, por remissão do artigo 1º do CPTA, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!
Contra-alegou a contra-interessada S.C.C.L.L.C.A.D., pugnando pela improcedência do recurso.
II – Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 20 de agosto de 2015, em reunião ordinária, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E (CHUC), “aprovou a proposta do Director Clínico de transferência interna de médicos do CHUC, EPE, para o Serviço de Medicina Intensiva, para frequência do programa de formação previsto no documento orientador da formação em Medicina Intensiva da Ordem dos Médicos” (Cfr. doc. a fls. 3 e 4, e 8 do Processo Administrativo);
B) O referido procedimento, que visava o preenchimento de dois lugares de assistente em tempo completo, foi publicitado através de anúncio publicado no Boletim de Direcção do CHUC, EPE, n.º 48, de 21 de agosto, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e se transcreve na parte relevante para decisão:
“ 2- Critérios de admissibilidade:
a) Titulares de uma especialidade base em Medicina Interna ou especialidades afins, Cirurgia Geral ou especialidades afins e Anestesiologia.
b) Ligação contratual com o CHUC.
3- Método de Selecção:
a) Avaliação Curricular, segundo grelha que se publica em anexo a este Boletim de Direcção. (…)” (Cfr. documentos a fls. 3 e 4 do PA);
C) Em anexo ao Boletim de Direcção n.º 48, de 21 de agosto foi publicado o documento junto de fls. 5 a 7 do P.A., que se reproduz infra:
SMI-CHUC
Grelha de Avaliação para recrutamento Interno de recursos humanos médicos
Grelha geral de avaliação
 |  |  |
| 1 | Exercício de funções no âmbito da Medicina Intensiva tendo em conta a competência médico-profissional, o tempo de exercício e o grau de responsabilidade das mesmas. | 5 |
| 2 | Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica frequentadas e ministradas | 3 |
| 3 | Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico na área da Medicina Intensiva, incluindo protocolos de actuação clínica | 3 |
| 4 | Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respectiva área de formação específica | 5 |
| 5 | Actividades docentes ou de investigação relacionadas com a Medicina Intensiva | 2,5 |
 | 6 | Outros factores de valorização profissional; nomeadamente títulos profissionais e participação em actividades de Sociedades científicas | 1,5 |
| 1 |  | Exercício de funções no âmbito de Medicina intensiva tendo em conta a competência médico-profissional, o tempo de exercício e o grau de responsabilidade das | 5 |  |
| a | Experiência de Medicina Intensiva em período de estágio no âmbito da especialidade de base por período igual ou superior a 6 meses | 2 |
| b | Experiência de Medicina Intensiva em período de estágio no âmbito da especialidade de base por período igual ou inferior a 3 meses | 1 |
| c | Experiência > 1 ano no apoio às vias preferenciais de acesso preferencial à Medicina Intensiva ( via verde da sepsis; emergência pré-hospitalar, sala de emergência do SU, emergência interna) | 3,5 |
| d | Experiência < 1 ano no apoio às vias preferenciais de acesso preferencial à Medicina Intensiva ( via verde da sepsis; emergência pré-hospitalar, sala de emergência do SU, emergência interna) | 1,5 |
| 2 | Actividades de formação nos Internatos médicos e outras ações de formação e educação médica frequentadas e ministradas | 3 |
| a | Frequência > 6 meses de cursos de pós-graduação universitários, de duração não inferior a 6 meses no âmbito da Medicina Intensiva ou Monitor em cursos creditados ou com avaliação (BASIC, ARCIC, ACLS, FCCS, SAV, ATLS,
FDM, Via Verde da Sepsis) | 1,75 |
| b | Frequência com aproveitamento em cursos com creditação e/ou avaliação (BASIC, ARCIC, ACLS, FCCS, SAV, ATLS,
FDM, Via Verde da Sepsis) | 1 |
| c | Actividades frequentadas - congressos patrocinados por sociedades científicas no âmbito de Medicina Intensiva | 0,25 |
| 3 | Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico a científico na área da Medicina Intensiva, incluindo protocolos de actuação clínica | 3 |
| a | Publicados em revistas indexadas | 2 |
| b | Comunicados em congressos nacionais / internacionais na área de Medicina Intensiva | 1 |
| 4 | Classificação obtida na avaliação final do Internato médico da respectiva área de formação específica (valores arredondados à décima) | 5 |
 | 20 valores - 5
18,6 a 19,9 valores - 4
17,6 a 18,5 valores – 3
16,6 a 17,5 valores -2
15 a 16,5 valores -1,5 |  |
| 5 | Actividades docentes ou de Investigação científica | 2,5 |
| a | Actividades docentes exercidas de modo regular durante pelo menos 1 ano após o fim da especialidade
Faculdade de Medicina -1
Outras actividades docentes - 0,5 | 1,5 |
| b | Actividades de investigação clínica (trabalhos prospectivos) | 1 |
| 6 | Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos profissionais e participação em actividades de Sociedades científicas | 1,5 |
| a | EDIC ou Competência em Emergência médica | 1 |
| b | Sociedades científicas nacionais ou internacionais relacionadas com Medicina Intensiva | 0,5 |
E) Em 11 de setembro de 2015, E.B.B.L., ora autora, apresentou a sua candidatura ao procedimento em causa (Cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial);
F) Foram avaliados os currículos apresentados pelos candidatos:
-E.M.B.L.;
-M.R.M.S.;
-M.D.P.C.E.M.;
-S.C.C.L.L.C.A.D., que se encontram juntos ao Processo Administrativo, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
G) Em 26 de outubro de 2015, o júri do procedimento relativo ao “Recrutamento interno de recursos médicos para o Serviço de Medicina Intensiva do CHUC, EPE, para frequência do programa de formação previsto no documento orientador de formação em Medicina Intensiva da Ordem dos Médicos”, reuniu tendo procedido à classificação dos candidatos admitidos a apreciação curricular nos seguintes termos:
“-E.M.B.L.…………………………………………….11,75
-M.R.M.S. ……………………………………14.5
-M.D.P.C.E.M. ……………… 10
-S.C.C.L.L.C.A.D ………...…12” (Cfr. doc. junto de fls. 9 a 14 do P.A., cujo teor se tem por integralmente reproduzido); H) No que respeita ao item 1c “Experiência > 1 ano no apoio às vias preferenciais de acesso preferencial à Medicina Intensiva (via verde da sepsis; emergência pré-hospitalar); sala de emergência do SU, emergência interna), foram atribuídas as seguintes classificações:
| E.L. | M.S. | M.M. | S.C. |
| 3 | 3 | 2,5 | 2,5 |
(Cfr. doc. junto de fls. 9 a 11 do P.A);
I) Relativamente ao item 2a “Frequência > 6 meses de cursos de pós-graduação universitários, de duração não inferior a 6 meses no âmbito da Medicina Intensiva ou Monitor em cursos creditados ou com avaliação (BASIC, ARCIC, ACLS, FCCS, SAV, ATLS, FDM, Via Verde da Sepsis), os candidatos foram classificados do seguinte modo:
| E.L. | M.S. | M.M. | S.C. |
| 1 | 1,25 | 0,25 | 1 |
(Cfr. doc. junto de fls. 9 a 11 do P.A);
J) Na avaliação referente ao item 3a “Publicados em revistas indexadas”, o júri atribuiu a seguinte classificação:
(Cfr. doc. junto de fls. 9 a 11 do P.A);
K) Na avaliação relativa ao item 3b “Comunicados em congressos nacionais/internacionais na área da Medicina Intensiva”, foram atribuídas as seguintes classificações:
(Cfr. doc. junto de fls. 9 a 11 do P.A);
L) Relativamente ao item 5 “Actividades docentes ou de investigação científica”, pelo júri do procedimento foram atribuídas as seguintes classificações:
 | E.L. | M.S. | M.M. | S.C. |
| 5a Actividades docentes exercidas de modo regular … | 0,5 | 1,5 | 0 | 0 |
| 5b Actividades de investigação clínica (trabalhos prospectivos) | 0 | 0 | 0 | 0 |
(Cfr. doc. junto de fls. 9 a 11 do P.A);
M) Na avaliação relativa ao item 6b “Sociedades científicas nacionais ou internacionais relacionadas com Medicina Intensiva”, foram atribuídas as seguintes classificações:
| E.L. | M.S. | M.M. | S.C. |
| 0 | 0,5 | 0,5 | 0, 5 |
(Cfr. doc. junto de fls. 9 a 11 do P.A);
N) O Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos aprovou o “Documento orientador da formação em Medicina Intensiva”, junto como doc. n.º1 com a contestação do réu CHUC, EPE, disponível em http://ordemdosmedicos.pt/wp-content/uploads/2017/09/Documento_orientador_da_Formacao_em_Medicina_Intensiva.pdf, cujo teor se tem por reproduzido, e que se transcreve na parte relevante para a decisão:
“7.2 - Candidatura à formação de Intensivistas (Sub-Especialidade de Medicina Intensiva) – Proposta da Ordem dos Médicos
a) O Ministério da Saúde faz publicar anualmente a lista de vagas para a formação em Medicina Intensiva em conformidade com as necessidades nacionais;
b) A Ordem dos Médicos publica anualmente a lista com a capacidade formativa dos S/UCI reconhecidos pelo Colégio da Sub-Especialidade de Medicina Intensiva da Ordem dos Médicos.
c) Aos candidatos assiste o direito de se candidatarem aos S/UCI que tenham aberto vagas para formação em Medicina Intensiva;
d) A candidatura é feita ao S/UCI pretendido onde o candidato pretende fazer a sua formação;
e) A ordenação de candidatos é feita por cada uma das unidades de nível C, que abriram vagas para a formação de Sub-Especialistas em Medicina Intensiva, em conformidade com os critérios gerais, nos quais se inclui a apreciação de:
- Tempo e qualidade de desempenho em Medicina Intensiva (durante o internato complementar);
- Classificações obtidas; - Adequação da formação do candidato ao perfil da S/UCI;
- Concordância entre os trabalhos/linhas de investigação a que o candidato se dedica e os trabalhos/linhas de investigação a que a S/UCI se dedica.
7.3 - Formação de Intensivistas (Sub-Especialistas em de Medicina Intensiva)
- O período de formação tem a duração de 2 anos; - A formação faz-se em regime de tempo completo (no mínimo 40h/semana) num Serviço de Medicina Intensiva ou Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente, com idoneidade reconhecida pela Ordem dos Médicos para esse fim;
- Durante o tempo de formação o candidato é sujeito a avaliação contínua;”.
III – Fundamentação jurídica
O T.A.F. de Coimbra julgou improcedente a acção administrativa em apreço, decisão da qual discordou a A., alicerçada no que explanou nas alegações; na apreciação do mesmo deverá referir-se que só agora a Recorrente invocou o vício procedimental de falta de audiência prévia, pelo que tendo os recursos por objecto decisões judiciais previamente proferidas e não tendo a sentença recorrida, por falta de alegação, emitido qualquer pronúncia quanto ao referido vício não será o mesmo analisado por este Tribunal.
Na esteira do já invocado na p.i. começou a Recorrente por invocar que os critérios de avaliação não se encontravam devidamente explicados e repartidos pelos diversos itens que englobam, apontando como exemplos do invocado o item 1c A Recorrente, certamente por mero lapso de escrita refere o ponto 1b, mas lido o respectivo item, que transcreve, terá pretendido referir-se ao ponto 1c., referindo que o mesmo não permite determinar qual a experiência exigida.
Vejamos:
O procedimento administrativo em apreço tinha como fito seleccionar dois candidatos para frequência do programa de formação previsto no documento orientados da formação em Medicina Intensiva da Ordem dos Médicos, estabelecendo o “documento orientador” critérios gerais para a ordenação dos candidatos às vagas, constituindo os sub-critérios definidos para o mesmo procedimento – cfr. alínea C) dos factos apurados - um desenvolvimento dos fixados no documento orientador.
O item 1c tem a seguinte redacção “Experiência > 1 ano no apoio às vias preferenciais de acesso preferencial à Medicina Intensiva (via verde da sepsis, emergência pré-hospitalar); sala de emergências do SU, emergência interna”, critério que, ao contrário do alegado, densifica, suficientemente, os parâmetros susceptíveis de serem tidos em conta na ponderação do mesmo, dado indicar qual a experiência profissional dos candidatos que seria tida em consideração para efeitos de avaliação, pelo que improcede a alegação da A.
Referiu igualmente a Recorrente que a candidata S.C.C.L.L.C.A.D. não apresenta no seu currículo trabalho efectivo prestado no âmbito da emergência pré-hospitalar, tendo sido classificada com 2,5 valores, classificação que a Recorrente considera incorrecta, referindo igualmente que a classificação de 2,5 valores atribuída à candidata Marisa se afigura incorrecta, dado cumprir todos os critérios.
No que diz respeito à classificação atribuída à candidata S.C. importa referir que a mesma refere na pág. 13 do seu CV que “Devido ao interesse demonstrado em fazer formação em Medicina Intensiva teve autorização do Director da Unidade de gestão Integrada da Urgência e Cuidados Intensivos e do Director de Medicina Intensiva dos CHUC, para, desde 2010, sempre que não houvesse colisão com as suas actividades no Serviço de Urgência, participar nas actividades do Serviço de Medicina Interna.”, constando, igualmente, da pág. 23 do CV da referida contra-interessada que “Desde 2010 e fruto do interesse demonstrado em fazer formação em Medicina Intensiva teve autorização, da Direcção do SMI, para acompanhar, sempre que o Serviço de Urgência o permitia, as actividades diárias do SMI”, pelo que, ao contrário do alegado, a candidata S.C. tem experiência superior a um ano na área da Medicina Intensiva.
Referiu igualmente a Recorrente que a classificação atribuída à concorrente M.E.M. – 2,5 valores – é incorrecta, dado a mesma cumprir todos os requisitos, sem que demonstre, minimente, o alegado, sendo de referir a este propósito que no domínio da actividade valorativa a administração dispõe de uma margem de apreciação, margem essa que podendo e devendo ser sindicada pelos Tribunais, exige a existência de um erro que se situe para além da referida margem de apreciação.
No que diz respeito ao item 2ª “Frequência > 6 meses de Cursos de pós-graduação universitários, de duração não inferior a 6 meses no âmbito da Medicina Intensiva ou monitor em cursos creditados ou com avaliação (1,75), referiu ter as seguintes formações mencionadas no seu CV:
- Pós-gradução em Climatologia e Hidrologia leccionada na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra no ano lectivo 1999-2000;
Mestrado SIDA: da prevenção à terapêutica, organizado em conjunto pelas Faculdades de Medicina e de Psicologia e Ciências da Educação, da Universidade de Coimbra e ministrado nos HUC e Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação.
Monitora e responsável na organização de Eventos Críticos em Medicina Interna (curso com avaliação e patrocinado pela Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, Serviço de Medicina Interna A do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra e Centro de Simulação Biomédico Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, tendo apenas sido classificada apenas com 1 valor, classificação que se afigura plenamente justificada pela circunstância de os cursos frequentados e ministrados não serem especificamente da área da medicina intensiva mas sim da Medicina Interna, pelo que não se detecta qualquer erro na atribuição da referida classificação.
Contestou ainda a atribuição da classificação de 1 valor, neste item aos candidatos M.S. e S. D., não lhe assistindo, contudo razão, conforme bem se refere na decisão recorrida, da qual se extrai o seguinte trecho:
(…)
“Conforme resulta do título do item em causa, este pretende avaliar o capital de formações frequentadas pelos candidatos, tendo por referência a área da formação, isto é, a Medicina Intensiva. Tal está aliás de acordo com o estabelecido no ponto 7.2 do “documento orientador”, no qual se estabelecia como critério geral a adequação da formação do candidato ao perfil da S/UCI.
As diferenças classificativas neste ponto atribuídas aos candidatos resultam deste modo da ponderação que o júri fez quanto à adequação das diferentes formações dos mesmos ao perfil da S/UCI.
Com efeito, o facto de a autora ser detentora de uma pós-graduação e um mestrado, não implica necessariamente que daí decorra uma classificação superior à de quem tem um Curso de Suporte Avançado de Vida de Sépsis.
Desde logo se refira que a Medicina Intensiva não se confunde com a Medicina Interna.
“Por definição a Medicina Intensiva é uma área sistémica e diferenciada das Ciências Médicas que aborda especificamente a prevenção, diagnóstico e tratamento de situações de doença aguda potencialmente reversíveis, em doentes que apresentam falência de uma ou mais funções vitais, eminente(s) ou estabelecida(s). Os SMI assumem a responsabilidade por todas as decisões referentes aos doentes que lhe são confiados nomeadamente critérios de admissão e alta, planificação e hierarquização de tratamentos e definição dos limites éticos de intervenção terapêutica, sem prejuízo da necessária articulação com o médico assistente e com outros clínicos implicados no tratamento do doente e, evidentemente, da participação de doente e família na definição da estratégia terapêutica” (“Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação – Medicina Intensiva”, publicado pela República Portuguesa, acessível em https://www.sns.gov.pt/wp-content/uploads/2017/08/RNEHR-Medicina-Intensiva-Aprovada-10-agosto-2017.pdf).
Considerando assim que a Medicina Intensiva tem um campo de actuação próprio, o facto de ter sido monitora do Curso de eventos críticos em Medicina Interna revela apenas uma ligação com esta última área, e não com aquela em apreciação.
Simultaneamente, não alega a autora que, quer a sua pós-graduação em Climatologia quer o mestrado em SIDA, integram a área da Medicina Intensiva, e que, nessa medida, deveriam ter sido valorados distintamente. Note-se que, estamos mais uma vez no âmbito da actuação discricionária, limitando o Tribunal a sua intervenção aos casos de erro grosseiro ou manifesto relativamente aos critérios fixados.
Refira-se ainda que, pelo contrário, a formação em Curso de Suporte Avançado de Vida, bem como de Sépsis, revelam já conexão com a Medicina Intensiva, conforme se retira desde logo do confronto com os itens 1c e d.
E atente-se que, conforme salienta o contra-interessado na sua contestação, também este não viu ponderado um curso de pós-graduação que o mesmo detinha, em Geriatria, certamente por não estar o mesmo relacionado com a Medicina Intensiva.
Não resulta pois da alegação da autora, e do confronto desta com a factualidade provada, que a classificação atribuída pelo júri no item 2a um erro manifesto de apreciação, ou sequer mesmo um erro, improcedendo nesta parte o vício em causa.”
A argumentação aduzida na sentença recorrida afigura-se inteiramente correcta, importando ainda referir que a candidata S.C. Almeida Devesa é formadora no Curso Superior de Suporte Avançado de Vida, tendo sido classificada, neste item com um valor, não se acolhendo a alegação da A. de existência de erro nas classificações atribuída, concretamente na classificação atribuída à Recorrente.
No que diz respeito ao critério nº 3: “trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico na área da Medicina Intensiva, incluindo protocolos de actuação clínica”, refere a Recorrente que não é explicitado o número de trabalhos a ter em conta ou a avaliação individual atribuída a cada um, tendo alegado, no que concerne ao item 3a que apresentou a prova das publicações por si efectuadas as quais não foram consideradas na avaliação, apesar de na constar na grelha classificativa constar que seriam considerados os publicados em revistas indexadas, não tendo contudo alegado, conforme se refere na decisão recorrida, que estariam em causa trabalhos com “interesse clínico e científico na área da Medicina Intensiva, incluindo protocolos de actuação clínica”, conforme definido no item 3, pelo que não se detecta o invocado erro na actividade valorativa levada a cabo pelo júri do procedimento, mostrando-se os diversos itens suficientemente densificados, permitindo aos concorrentes aperceberem-se do que seria valorado pelo júri.
No que diz respeito ao item 3b importa referir que seriam fundamento de classificação os “comunicados em congressos nacionais/internacionais na área da Medicina Intensiva”, reconhecendo a Recorrente, no item 45º da p.i., que os trabalhos que considera relevantes não foram apresentados em congressos, nacionais ou internacionais, da área da Medicina Intensiva, pelo que nenhum erro se detecta na classificação que lhe foi atribuída neste item – 0 valores.
No que concerne ao item 5ª “Actividades docentes exercidas de modo regular durante pelo menos 1 ano após o fim da especialidade, com a seguinte pontuação discriminada na grelha de classificação:
Faculdade de Medicina – 1 valores
Outras actividades docentes – 0,5 valores.”
Quanto a este item sustentou a Recorrente que deveria ter sido classificada com 1,5 valores dado ter desempenhado as funções de tutora da área de medicina do 6º ano do Mestrado Integrado da Universidade de Coimbra desde o ano lectivo de 2009-2010, sendo, desde Setembro de 2010, instrutora na Simulação de Alta Fidelidade da Área de Medicina, da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
A este propósito importa recordar, conforme se refere na decisão recorrida que o critério geral fixado no item 5 “Actividades docentes ou de investigação relacionadas com a Medicina Intensiva”, também ele publicado com o anúncio de abertura do procedimento, estabelecia desde logo que os “méritos” do candidato sob avaliação relativamente ao mesmo item demonstrassem relação com a Medicina Intensiva, não bastando pois o exercício de uma actividade docente ou de investigação consideradas de per si.”, sendo que, no caso em apreço as actividades docentes exercidas pela Recorrente não demonstram, nem a mesma alegou, qualquer relação com a Medicina Intensiva, pelo que soçobra a argumentação segundo a qual deveria ser classificada, no que concerne ao item em apreço, com 1,5 valores.
Por último, no que concerne à avaliação curricular da Recorrente face aos critérios fixados, discorda da mesma do facto de ter sido classificada com 0 valores no item 6b “Sociedades científicas nacionais ou internacionais relacionadas com Medicina Intensiva”, tendo a Recorrente referido que tal classificação se deveu muito provavelmente por não ser sócia da Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos ou de outra sociedade internacional de cuidados intensivos, sendo contudo sócia da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna que se relaciona “…com todas as outras sociedades médico-cirúrgicas, e, além disso, não é exigida, na grelha de classificação, a qualidade de sócio de sociedades de cuidados intensivos.”.
No caso em apreço importa ter presente que o procedimento em apreço se destinava a permitir a frequência por dois médicos na formação em Medicina Intensiva prevista no “documento orientador”, pelo que a avaliação efectuada pelo júri tinha como ponto central a relação do candidato com a Medicina Intensiva, assim, independentemente da invocada relação entre a Sociedade Portuguesa de Medicina Interna com “…todas as outras sociedades médico-cirúrgicas…”, o certo é que, face ao objecto do procedimento bem se percebe que o júri do procedimento tenha valorado a qualidade de sócio da Sociedade Portuguesa de Cuidados Intensivos ou de outra sociedade internacional de cuidados intensivos improcedendo assim este fundamento de ataque à decisão recorrida.
Alegou igualmente a Recorrente que o acto impugnado violaria os princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça, não tendo contudo especificado, de forma clara, argumentação susceptível de sustentar o alegado, contudo e seguindo o entendimento vertido na decisão recorrida, que se transcreve:
(…)
“Apesar de a autora não concretizar em que é que as actuações que descreve importariam uma violação dos aludidos princípios, referia-se que ao Tribunal não se afigura que tal assim se verifique.
Com efeito, as actuações em causa reconduzem-se a uma certificação de factos pelo Director de Serviço do SMI, o qual é Presidente do Júri do procedimento em causa, bem como uma autorização conferida em 2010 pelo aludido Director de Serviço, à candidata Susana Devesa para participar nas actividades do Serviço de Medicina Intensiva.
Nenhuma das actuações em causa tem uma natureza valorativa, ou encerra em si qualquer juízo, sendo que no caso da certificação da actuação do contra-interessado, esta configura uma mera constatação de um facto. O qual não é aliás contestado.
Já no que se refere à contra-interessada, a autorização à mesma, concedida 5 anos antes da abertura do procedimento, não é demonstrativa de qualquer comportamento destinado a favorecer a administrada, revelando apenas iniciativa e interesse da mesma pela área em causa, os que, naturalmente, não poderia deixar de ser ponderado em sede de avaliação.
Em conclusão, não resultando da alegação da autora em que é que os factos pela mesma narrados nos artigos 59.º a 61º da petição inicial importavam a violação dos princípio da igualdade, justiça e imparcialidade, não considera também o Tribunal, em face da análise que efectuou, que tal assim se verificasse, improcedendo a alegação em causa.”
O Tribunal acolhe na íntegra a fundamentação vertida na sentença recorrida, supra parcialmente transcrita, não demonstrando os factos dados como provados que a Recorrente tenha sido discriminada, face aos demais concorrentes, no procedimento em apreço nem que tenha sido alvo de tratamento injusto e parcial, mostrando-se improcedente a alegação aduzida quanto à violação destes princípios.
Reiterou a Recorrente, no presente recurso, que a deliberação impugnada padece do vício de falta de fundamentação, alegação que este Tribunal não acolhe.
Entende-se que a grelha de classificação elaborada pelo júri é exaustiva e está, nos seus diversos pontos, devidamente concretizada, constando, como se refere na decisão recorrida “…de cada um dos itens os componentes curriculares a considerar pelo júri…”, bem como a classificação atribuível, o que permite aos destinatários compreender, face aos diversos curricula apresentados, as diferentes classificações atribuídas a cada um dos candidatos, pelo que à semelhança da sentença recorrida importa fazer apelo ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2014 proferido em 21/01/2014 pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito do Proc. 1790/13 do qual se retira o seguinte:
(….)
“a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas – seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente – bem como os motivos da classificação que obtiveram. Por isso, a jurisprudência habitual do STA – onde se filia o acórdão fundamento – vem dizendo que essas operações de subsunção das propostas aos vários critérios, factores ou itens da referida grelha explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado”.
É o que sucede, como se referiu supra, na grelha de classificação relativa ao procedimento objecto dos presentes autos, pelo que é de concluir pela improcedência de todos os fundamentos do recurso, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que lhe são assacados.
IV – Decisão
Assim, face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 31 de Janeiro de 2019
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão |