Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04889/04 - Viseu
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Vital Lopes
Descritores:IRC
MÉTODOS INDICIÁRIOS
PRESSUPOSTOS
Sumário:1. Já no domínio do CPT o legislador manifestava preferência pelo método declarativo, daí sujeitar a decisão de recurso a métodos indiciários a especiais exigências de fundamentação (art.º81.º, do CPT), assim prevenindo abusos da Administração fiscal na utilização dos métodos indiciários no apuramento da matéria tributável dos impostos;
2. Os pressupostos da tributação por métodos indiciários têm de integrar realidades directamente constatáveis, não podendo consistir em meras suposições ou juízos presuntivos extraídos de factos que nem sequer se reportam ao período de tributação considerado;
3. Os indicadores de omissão de proveitos à contabilidade têm de se apoiar em factos e não em conclusões extraídas de factos, que no caso dos autos, o sujeito passivo até demonstrou não corresponderem à realidade. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:C..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C..., Lda., contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995, no montante de 20.163,37€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação por não estarem verificados os pressupostos que determinaram o recurso à aplicação de métodos indiretos;
b) Do relatório consta “Não existe uma organização dos documentos que permitam controlar a sua devida contabilização”, facto que foi explicitado pela inspetor em sede de inquirição de testemunhas, no sentido de que a contabilidade da impugnante não permitia um controlo direto das operações tributáveis efetivas;
c) Após análise contabilística, concluiu a inspeção que a contabilidade da impugnante não merece crédito nos exercícios fiscalizados, atendendo à existência de diversas irregularidades verificadas nos elementos de escrita, enumerados de forma resumida: Saldos de Caixa exageradamente elevados e, ao mesmo tempo, saldos de Caixa credores; Omissão à contabilidade de custos com pessoal não declarado e Omissão de serviços prestados;
d) Na verdade, a escrita da impugnante revela pagamentos extra-contabilísticos (“saco azul”), nomeadamente custos com o pessoal que têm que ter a sua contrapartida de fluxos financeiros, além de que a conta Caixa revela saldo credor em 1995, situação esta que revela meios monetários para pagamentos extra-contabilísticos (à margem da contabilidade);
e) Acresce que o número de horas contabilizadas nos exercícios em questão, fica muito aquém da realidade, porquanto, pelo menos no setor da eletricidade no exercício de 1995 houve um aumento de pessoal, o que contraria a tese da impugnante de que existiriam tempos mortos, os quais também não foram comprovados pela impugnante;
f) Atente-se na omissão de custos com pagamentos a trabalhadores, o que indicia ter havido pessoal a trabalhar ao serviço da impugnante e, por consequência, proveitos não registados (em 1994 só 54% do tempo útil do pessoal do setor elétrico foi faturado e, no ano de 1995, 78%);
g) Note-se que as irregularidades evidenciadas no relatório e que impediram o apuramento da matéria coletável pelo método direto, devem ser analisadas de forma conjugada e interligada e não isoladamente e de per si, como vertido na decisão judicial;
h) Ao nível das contas de disponibilidades, o inspetor, para além de detetar situações de documentos (em especial de Caixa) que não foi possível localizar, só se pode concluir que não foram lançados, o que desde logo gera a dúvida sobre se, para além daqueles documentos detetados em procedimento de conciliação, quantos mais não foram inseridos na contabilidade;
i) Depois, verificou-se que muitos documentos (nomeadamente recibos de pessoal), não obstante o respetivo pagamento ser feito através de cheque, este provinha de uma conta particular do gerente da impugnante, sendo que o procedimento descrito apenas é possível com a existência de um fluxo financeiro exterior à contabilidade, situação que é particularmente grave, se atentarmos que se / comprovou a existência de pagamentos não refletidos na contabilidade, cujo / montante não é possível apurar (Veja-se Anexo 5, em cujos documentos consta a / aposição “Estorno saco azul”);
j) Ora, o procedimento em questão não pode ser desvalorizado, da forma como o fez o julgador, por se nos afigurar de particular gravidade, pois que, em função disso não é possível apurar a real dimensão das omissões à contabilidade e que impossibilitam um apuramento direto da matéria tributável;
k) Quanto à omissão de custos com pessoal, refere a douta sentença que, não obstante a AT tenha apurado a existência de 3 funcionários da impugnante que não se encontra refletida na respetiva contabilidade, bem como a contabilização indevida de despesas pagas a título de ajudas de custo “ao gerente e ao engenheiro”, decorre do relatório que dispunha a inspeção de dados suficientes para proceder a correções técnicas, não sendo necessário recorrer a métodos indiciários;
l) Discordamos da perspetiva do decisor, pois que, da leitura do ponto 5.1.3 do relatório verifica-se que apenas em relação às despesas com ajudas de custo pagas ao gerente e ao engenheiro, foi possível apurar de forma direta e exata o montante em questão, conforme quadro de fls. 5 do relatório;
m) Mas já o mesmo não sucede quanto às restantes omissões com pessoal, porquanto, se detetou que, para além dos funcionários que constam nas folhas de Caixa, existem outros (pelo menos 3, o que não quer dizer que não sejam mais), que não estão representados na contabilidade;
n) Das faturas emitidas pela impugnante aos seus clientes retira-se que são debitados serviços realizados por pessoas que a contabilidade não identifica, configurando omissão de custos com pessoal, o que mais uma vez, constitui um indício sério de que na contabilidade não estão registados todos os factos fiscalmente relevantes;
o) Sobre o afirmado no relatório de que os livros selados satisfazem as formalidades previstas na lei, tal diz respeito, apenas e tão só, ao aspeto formal da execução da contabilidade, mas daí não se pode extrair que a contabilidade reflita todas as operações ocorridas, até porque, o relatório é bem claro no sentido de que houve omissões praticadas na contabilidade, a vários níveis;
p) A propósito da omissão de proveitos (serviços prestados), a AT fez um levantamento, através das faturas emitidas, dos serviços prestados e do respetivo tempo de execução em relação aos exercícios de 1994 (Anexo 20) e 1995 (Anexo 21), concluindo-se pela omissão de serviços prestados, partindo do pressuposto de que a impugnante obteve, nos anos em causa, determinada produtividade, em função do confronto do número mínimo de peças produzidas num dia com 8 horas de trabalho (ponto 5.1.4 do relatório);
q) Atente-se, conforme referido no relatório, que o inspetor considerou uma quebra ou tempos mortos correspondente ao tempo das 3 pessoas que no ano anterior foram encontradas sem constarem na contabilidade;
r) O julgador considerou que a factualidade vertida no probatório (alíneas K), L), M), N), O) e P)), evidencia que a avaliação levada a efeito sobre esta matéria assenta em pressupostos errados por desconsideração dessas circunstâncias, razão porque conclui que nem todas as horas despendidas pelos trabalhadores eram utilizadas no processo produtivo da empresa, pelo que era impossível à impugnante atingir a produtividade presumida pela Administração Tributária;
s) Contudo, salvo melhor posição, descurou o julgador diversas outras circunstâncias que colocam em crise o sentido decisório na matéria relativa à omissão de proveitos, porquanto, da prova produzida nos autos resulta que: Nem todos os funcionários da impugnante se deslocavam à Alemanha, mas um universo muito limitado desses trabalhadores; O inspetor esclareceu que, para além de não resultar da contabilidade, não lhe foi comprovada a existência de pessoal produtivo e não produtivo (em formação), e qual era o pessoal produtivo e não produtivo, acrescentando que os recibos de vencimento de todos os funcionários ao serviço da impugnante, que lhe foram exibidos e que, por isso, analisou eram em tudo similares, não fazendo qualquer menção diferenciadora, até porque as diferenças salariais entre funcionários da impugnante são insignificantes (Cfr. Anexo 6 ao relatório);
t) Não obstante os trabalhos realizados pela impugnante exigirem conhecimentos técnicos específicos, a verdade é que os funcionários ao seu serviço eram previamente contratados com qualificações no setor elétrico ou de mecânica, além de que a inspeção comprovou que a impugnante tinha mais trabalhadores ao seu serviço do que aqueles que constavam inscritos na contabilidade;
u) Clarifica-se ainda que a produtividade da impugnante era medida, não só pelas peças produzidas, mas pela capacidade para as produzir (tempo de estudo para execução da peça), sendo que o dispêndio de tempo para aprendizagem na montagem não pode ser encarado como tempo não útil;
v) Tanto assim é que, o tempo disponibilizado para estudo de determinada linha de montagem (ou, conforme designa a impugnante “tempo de formação”), era, a par do tempo de execução da mesma peça, debitado aos clientes, logo, em nada interfere com a produtividade da empresa;
w) Depois, nem todas as peças produzidas pela impugnante eram diferentes, sucedendo as mais das vezes que, apreendido o processo de execução de uma determinada linha de montagem (estudo), a impugnante produzia várias outras iguais, apenas sendo necessário tempo de estudo para execução da primeira dessas linhas de montagem;
x) Atentas todas as situações anteriormente elencadas, outra conclusão não podemos retirar de que a inspeção comprovou a efetiva omissão de proveitos (serviços prestados);
y) Contrariando o defendido na douta decisão judicial, em função de todas as irregularidades apuradas (nomeadamente, ao nível das contas de disponibilidades, omissão à contabilidade de custos com pessoal não declarado e omissão de serviços prestados), confirma-se que os indícios apurados pela Autoridade Tributária são decisivos para concluir, de forma sustentada e convincente, pela impossibilidade no caso concreto de determinar a matéria coletável de forma direta, antes se revelando imprescindível o recurso à tributação indiciária;
z) Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.° 81° do CPT e art.° 51° do CIRC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de erro nos pressupostos para a aplicação dos métodos indiretos imputado às liquidações impugnadas, com as legais consequências.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, o objecto deste reconduz-se a indagar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar por não verificados os pressupostos de que depende a tributação por métodos indiciários.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

A. A impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base nas ordens de serviço n.ºs 18415, de 09/01/1997 e 18494, de 20/02/1997, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 1994 e 1995, em sede de IRC e IVA.
B. No âmbito da ação de inspeção referida em A), em 24/01/1997, foi elaborado o relatório de inspeção tributária constante de fls. 52/113 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
[…]

- imagens omissas -
[…].
C) Através do ofício n.º 946, de 16/04/1997, a impugnante foi notificada do ato de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios, referente aos anos de 1994 e 1995, do qual consta,

- imagem omissa –

- cfr. fls. 19 dos autos.
D) Do ato referido em C) a impugnante apresentou reclamação para a Comissão Distrital de Revisão.
E) Da reunião da Comissão Distrital realizada em 25/06/1997, na sequência da reclamação a que se alude em D) foi lavrada a ata n.º 145, da qual, para além do mais, consta:
[…]

- imagem omissa -

- cfr. fls. 34/35 dos autos.
F) Do laudo do vogal da Fazenda Pública consta,
- imagem omissa -
[…]
- cfr. fls. 36 e verso dos autos.
G) Do laudo do vogal do contribuinte, ora impugnante, consta,
- imagem omissa -

[…] - cfr. fls. 37 e verso dos autos.
H) Em 25/06/1997, foi proferido pelo Sr. Presidente da Comissão despacho com o seguinte teor:

- imagem omissa -

- cfr. fls. 33 dos autos.
H) Na sequência da ação de inspeção foi emitido o ato de liquidação n.º 8330010112, referente a IRC do exercício de 1995 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 20.163,37 € - cfr. fls. 18 dos autos.
I) Em 03/08/1999, a impugnante procedeu ao pagamento da quantia de 18.029,36 €, respeitante à dívida proveniente da liquidação referida em H), tendo sido anulada o montante de 2.134,01 € - cfr. fls. 131/133 dos autos.
J) A petição da presente impugnação judicial deu entrada na então Repartição de Finanças de S. Pedro do Sul em 29/10/1999 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.
Mais resultou provado que:
K) A impugnante é uma fábrica industrial que produz componentes e conjuntos de peças para o fabrico de máquinas e áreas de fabrico [linhas de montagem] – cfr. depoimentos das testemunhas E… e J….
L) Nos anos de 1994 e 1995, a produção da impugnante destinava-se ao mercado alemão, essencialmente, a dois clientes – cfr. depoimentos das testemunhas E... e J..., o que é corroborado pelo teor do relatório de inspeção tributária.
M) A atividade desenvolvida pela impugnante exige conhecimentos técnicos muito específicos – cfr. depoimentos das testemunhas E... e J....
N) Durante a sua laboração, era frequente os trabalhadores do setor eletrónico da impugnante estarem inseridos num processo de formação, não integrando o processo produtivo - cfr. depoimentos das testemunhas E... e J....
O) A formação era ministrada nas instalações da empresa e na Alemanha, onde os trabalhadores se deslocavam pelo menos uma vez por ano, aí permanecendo por períodos de dois a três meses - cfr. depoimentos das testemunhas E... e J....
P) A impugnante produzia algumas peças a título de experiência, que não eram vendidas, apenas com o intuito de formar os seus trabalhadores - cfr. depoimentos das testemunhas E... e J...».


E mais se deixou consignado na sentença:


«Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos.

Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados e aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, bem como dos depoimentos das testemunhas E... e J..., os quais se revelaram consistentes e coerentes.
A prova dos factos constantes das alíneas K), L), M), N), O) e P) resultou dos depoimentos das testemunhas E... e J..., funcionários da impugnante à data dos factos, os quais, depuseram de forma assertiva, revelando um elevado grau de conhecimento sobre as questões que lhe foram colocadas, sem hesitações que fizessem o Tribunal duvidar da consistência das suas declarações.
Com efeito, ambas as testemunhas referiram que a impugnante dedicava-se à produção de peças e componentes para linhas de montagens, destinando-se a sua produção, essencialmente, ao mercado alemão.
Mais referiram, descrevendo com rigor e detalhe o processo produtivo da empresa, que a atividade desenvolvida pela impugnante requeria conhecimentos técnicos muito específicos, pelo que os trabalhadores eram submetidos a um processo de formação contínua. Revelaram que o processo formativo decorria nas instalações da própria empresa, em Portugal, e ainda no estrangeiro, designadamente na Alemanha, onde se deslocavam pelo menos uma vez por ano, aí permanecendo por períodos de dois a três meses.
É de salientar que ambas as testemunhas que ao tempo dos factos trabalhavam no setor eletrónico da sociedade impugnante, confirmaram que participaram nessas formações e que efetuaram essas viagens.
A coerência e assertividade dos depoimentos prestados levou o Tribunal a formar a sua convicção assente nos mesmos».










4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

A liquidação de IRC/95 impugnada teve origem numa acção de fiscalização na qual se concluiu que as irregularidades detectadas comprometiam o crédito da contabilidade da impugnante e justificavam o recurso à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiciários.

Assim o não entendeu a sentença recorrida, com ela se não conformando a Recorrente para quem estão inequivocamente reunidos indicadores que comprometem o apuramento da matéria tributável com base na contabilidade.

Estando em causa liquidação de 1995, aplica-se o Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º154/91, de 23 de Abril.

Já no domínio daquele Código o legislador manifestava preferência pelo método declarativo, sujeitando a decisão de tributação por métodos indiciários a especiais exigências de fundamentação, justamente para possibilitar uma sindicância rigorosa e prevenir o recurso indevido da Administração fiscal à utilização dos métodos indiciários no apuramento da matéria tributável dos impostos fora dos casos expressamente previstos.

Nesse sentido, dispunha o art.º81.º do CPT que “A decisão de tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”.

Os pressupostos de aplicação de métodos indiciários no que respeita ao IRC estavam previstos no art.º51.º do Código respectivo, que dispunha no segmento relevante:

«1 – A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução;
b) Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
c) Existência de diversas contabilidades com o propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal;
d) Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.

2 – A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo».

Como se salienta no acórdão do STA, de 19/11/2014, tirado no proc.º0407/12, «Devendo a tributação incidir sobre a matéria tributável real, a avaliação indirecta, porque envolve a apreciação de elementos de ordem subjectiva e, por isso, menos exactos, constitui meio subsidiário de determinação da matéria tributável, a última ratio fisci (Cfr. SALDANHA SANCHES, A Quantificação da Obrigação Tributária, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 173, pág. 396.), que só pode ser utilizada nos casos e condições previstos na lei e aplicando-se-lhe, sempre que possível e a lei não dispuser em sentido diverso, as regras da avaliação directa».

Sustenta a Fazenda Pública que, em vista da factualidade vertida no relatório de inspecção tributária e contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, a Administração fiscal ficou legitimada a recorrer aos métodos indiciários na determinação e quantificação da matéria tributável.

Importa pois descer aos autos. Desde logo, impõe-se constatar que a acção de fiscalização abrangeu os exercícios de 1994 e 1995. No entanto, e contrariamente ao que entende a Recorrente, as irregularidades detectadas e relatadas com relação a um exercício não podem ser transpostas para o exercício seguinte e formar um corpo consolidado de irregularidades susceptíveis de fundar a decisão de tributação por métodos indiciários com relação a qualquer um daqueles anos.

Concretizando, refere-se no ponto 5.1.3 do relatório a existência de pessoal não representado na contabilidade, pelo menos três, mas os elementos que suportam essa afirmação reportam-se única e exclusivamente ao exercício de 1994. Tanto assim é que, mais adiante no ponto 5.1.4 do relatório se diz, com relação ao ano de 1995, que «Neste ano não foi tão evidente a existência de pessoas ao serviço da empresa e que não se encontravam representadas na contabilidade. Por isso, vamos ter em conta uma quebra ou tempos mortos correspondente o tempo das três pessoas que no ano anterior foram encontradas sem constarem da contabilidade».

Ora, o que a Administração fiscal está a fazer é presumir que factualidade indiciária constatada com relação a 1994 se verificou no seguinte ano de 1995, que está causa nos autos.

Os pressupostos da tributação por métodos indiciários têm de integrar factos, realidades directamente constatáveis e não consistir em meras suposições ou juízos presuntivos extraídos de factos que nem sequer se reportam ao período considerado. Nestes, não pode legitimar-se qualquer decisão e recurso à utilização dos métodos indiciários.

Pois bem, tal como refere a sentença, a decisão de tributação por métodos indiciários estribou-se, tal como decorre da fundamentação externada no relatório, nos seguintes indicadores: saldos de caixa exageradamente elevados e saldos de caixa credores; omissão à contabilidade de custos com pessoal não declarado; omissão de serviços prestados e, não entrega da declaração mod.22 do exercício de 1995.

Como bem se salienta na sentença, no que concerne às oscilações verificadas nos saldos de caixa nos anos em causa, nos exercícios de 1994 e 1995, bem como a falta de lançamento de alguns documentos, designadamente recibos de pessoal, os quais eram pagos por cheque de uma conta particular do gerente, embora constitua um indício da existência de irregularidades ou inexactidões na contabilidade da impugnante, tal facto, por si só, não é suficiente para determinar o recurso a métodos indiciários. Resta ainda acrescentar que dos recibos de pessoal que constam dos anexos ao relatório como não lançados na contabilidade todos se referem ao ano de 1994 (que não está em causa nestes autos).

Por outro lado, deixou-se consignado no ponto 5.1 do relatório o seguinte: «Dada a dificuldade que existe na localização dos lançamentos dos diversos documentos, verifica-se que existem alguns documentos, em especial de caixa, que não foi possível localizar tal lançamento. Daí se depreende que não estejam lançados».

Ora, se tais documentos existiam e não foram lançados na contabilidade, não se alcança – à falta de melhor explicação que o relatório não fornece – onde radica a impossibilidade de avaliação directa da matéria tributável, pois bastaria reintegrar os valores representados por tais documentos na contabilidade dos custos, não sendo motivo de recurso à avaliação indirecta a mera dificuldade acrescida que sempre resultará para os serviços tributários na tarefa de reconstituir uma contabilidade desorganizada, ou, dito de outro modo, não organizada de conformidade com as obrigações contabilísticas decorrentes do disposto no art.º98.º do Código do IRC, em especial do seu n.º3, que determina:
«Na execução da contabilidade deverá observar-se em especial o seguinte:
a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário;
b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objecto de regularização contabilística logo que descobertos».

No que respeita ao indicador da “omissão à contabilidade de custos com pessoal não declarado” já acima deixamos referido que esse indicador apenas se pode validar com relação ao ano de 1994 e não ao ano aqui em causa de 1995, em que pura e simplesmente a Administração fiscal se limitou a extrapolar factualidade indiciária recolhida com relação a 1994.

No que respeita à relatada omissão de proveitos por serviços prestados, em que no fundo radica o ponto essencial de controvérsia, vejamos.

A Administração fiscal concluiu pela omissão de proveitos partindo do pressuposto de que impugnante obteve, no ano em causa, determinada produtividade.

Como ressalta do ponto 5.1.4 do relatório, partiu do número mínimo de peças produzidas num dia com 8 horas de trabalho, segundo uma tabela que constitui o anexo 22; apurou diferenças entre os tempos facturados e os tempos disponíveis, tendo calculado estes últimos com base no número de horas que cada trabalhador efectua por mês, assumindo na falta de elementos para 1995, as mesmas 192 horas que a contabilidade de 1994 revelava.

Como está bem de ver, o procedimento da Administração fiscal não traduz a recolha de qualquer indicador factual de omissão de proveitos à contabilidade, consistindo antes na enunciação do critério de quantificação que utilizou na determinação da matéria tributável.

Ou seja, como lapidarmente se refere na sentença recorrida, “…a Administração Tributária opera uma inversão do raciocínio, já que procura demonstrar a existência de irregularidades e inexactidões na contabilidade da impugnante a partir de uma presunção, quando o que lhe era exigido era que demonstrasse, precisamente, a ocorrência de indícios que justificassem a aplicação da métodos indiciários ou presuntivos. Ou seja, a Administração fiscal parte da conclusão para chegar ao indício, pois o critério utilizado para quantificar a matéria tributável por métodos indiciários constitui em si mesmo um (o) indício da existência de irregularidades na contabilidade do sujeito passivo”.

De qualquer modo, mesmo acolhendo a tese contrária de que estaríamos em presença de um verdadeiro “indício”, sempre o mesmo estaria comprometido face à prova produzida. Na verdade, a factualidade constante das alíneas K) a P) probatório, suporta objectivamente a conclusão extraída na sentença de que nem todas as horas despendidas pelos trabalhadores eram utilizadas no processo produtivo da empresa – mas também consumidas na formação profissional, na produção de peças experimentais e em deslocações – pelo que era impossível à impugnante atingir a produtividade presumida pela Administração fiscal.

Por último, quanto à falta de entrega da declaração de rendimentos, tal não constitui de per si um indicador seguro de que esteja comprometida a avaliação directa; para isso era necessário constatar em acção de fiscalização que o contribuinte não se limitou a incumprir a obrigação declarativa, como não dispõe de elementos de contabilidade com base nos quais se possa proceder à determinação da matéria tributável.

De resto, o que a lei prevê para as situações de incumprimento da obrigação declarativa não é a tributação por métodos indiciários, mas sim o apuramento da matéria colectável com base naquela do exercício mais próximo que se encontre determinada – cf. art.º71.º, do Código do IRC.
A Administração Tributária não logrou pois demonstrar, como era seu ónus, em que medida as apontadas anomalias e irregularidades inviabilizaram a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, limitando-se a referir de forma conclusiva no ponto 6.1 do relatório, que “face à impossibilidade de apurar clara e inequivocamente o lucro tributável através dos documentos contabilísticos apresentados pelo contribuinte aquele deverá ser de novo determinado de harmonia com o disposto no artigo 51.º do CIRC, recorrendo aos métodos indiciários”.

Em conclusão, a decisão da Administração fiscal de recorrer a métodos indiciários ou presuntivos sem para tanto estar legitimada está inquinada de ilegalidade por erro nos pressuposto, vício determinante da anulação da consequente liquidação impugnada, razão pela qual improcede o apontado erro de julgamento da sentença, que merece ser inteiramente confirmada, negando-se provimento ao recurso.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção legal da Recorrente.
Porto, 12 de Novembro de 2015
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro