Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01749/11.8BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NULIDADE DA SENTENÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO TAXA POR AMPLIAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL COMPETÊNCIA BOMBA ABASTECEDORA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ( é neste âmbito que opera o citado art. 668º nº 1 al. b) do C. Proc. Civil); a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, na medida em que a consideração da existência de ampliação do posto de abastecimento está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, de mangueiras abastecedoras de combustível em número excedente em relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs em causa quer o número de mangueiras do posto de abastecimento detectado pela fiscalização, quer o número das que ela indicou como licenciadas. III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- Estradas de Portugal, SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE. IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”. VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S..., Lda. |
| Recorrido 1: | E..., S.A. |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório S…, Lda., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Braga, impugnou a liquidação de taxa devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustível (P.A.C.) localizado na EN 101 km 88+530, margem direita, na Freguesia de Dume, concelho de Braga, no valor de €5.449,20. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 26/09/2013, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional. Alegou, tendo concluído da seguinte forma: a) A sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes nos autos, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário, sendo, nessa medida, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT. b) Com efeito, como resulta da análise das alíneas A a D da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou que 4 das 16 mangueiras existentes no Posto de Abastecimento localizado junto à EN 101, ao Km 88,530. no Concelho de Braga, não estariam licenciadas e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento. c) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, nos termos e para os efeitos dos Artigos 111º, nº 2 e 115º, nº 2 do CPPT, do Artigo 76º, nº 1 da LGT e do Artigo 362º e ss. do Código Civil. d) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71, cabendo à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74º, nº 1 da LGT. e) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos do Artigo 115º nº 2 do CPPT e, nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos Artigos 99º, da LGT, e 13º, nº 1 do CPPT. f) Assim, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT. g) A taxa de 5.449,20 € liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal. h) Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR – Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos. i) O erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP – E.P.E. na Entidade Recorrida. j) A EP - E..., E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro – a Entidade Recorrida – e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão. k) Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão – 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nos 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007. l) Como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias – atribuída ao InIR – implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas. m) Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto de liquidação objecto da impugnação judicial em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos. n) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito. o) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3º. p) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º, al. c) da LGT, com os Artigos 2º, al. d) e 99º, al. b) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º, n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida. q) Para a regra contida no Artigo 9º, nº 3 do C. Civ. e no Artigo 11º, nº 1 da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15º, nº 1, al. k), do Decreto-Lei nº 13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei nº 25/2004 para a actual al. l), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira. r) A bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário per si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o princípio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º, al. c) e 8º, nº 1 da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA. s) Cada bomba existente respeita a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras, o que é confirmado pelo teor das normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9.. t) A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora como consta e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, n.º 2 deste Decreto-Lei n.º 13/71. u) O acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal fazendo apelo à utilização de juízos discricionários, ao liquidar uma taxa com base em interpretações sobre a alegada realidade licenciada e sobre o conceito de bomba abastecedora. v) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m). w) Independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer. x) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA. y) Por tudo o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e aplicação, as normas jurídicas constantes dos Artigos 1º; 2º, 3º, 10º, nos 1, al. c) e 2, 11º, 12º e 15º, nº1, al. l) do Decreto-Lei nº 13/71; os Artigos 3º, nos 3, al. e) e 4, 23º, nº 1 do Decreto-Lei 148/2007; os Artigos 2º, 4º, 8º e 10º, nos1 e 2, al. c), do Decreto-Lei nº 374/2007 de 7 de Novembro; a Base 33, no 7, das Bases de Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007 de 13 de Novembro, e aplicou uma norma inconstitucional, devendo como tal ser anulada. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita, Justiça! A E.P. – E..., S.A., apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: I – A Recorrente pretende, através da ação sub judice, obter a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulabilidade, do despacho datado de 11 de julho de 2011, no qual se procedeu à liquidação da taxa no valor de 5.449,20€ devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 101 ao km 88+500, em Dume, Braga. II - Para o efeito, a Recorrente imputa ao mencionado acto os vícios de (i) incompetência absoluta (a competência para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais está agora atribuída ao InIR), (ii) erro nos pressupostos de direito (o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueiras) e (iii) inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º, do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro, actualizada pelo DL n.º 25/2004 de 24 de Janeiro. III – O Tribunal a quo entendeu que aqueles vícios não se verificavam, pelo que considerou o ato válido. IV – O Recurso agora em análise reafirma o já exposto na PI, mas acrescenta factos e argumentos novos, sendo que face às conclusões da Recorrente as questões de que cumpre decidir pelo TCAN consistem essencialmente em: I - Nulidade da sentença por falta de fundamentação da ampliação do PAC; II - Erro na apreciação da prova quanto à existência de mangueiras por legalizar, e III - Erro na interpretação das normas aplicadas ao caso concreto: a) Incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais que agora estaria atribuída ao InIR b) Erro nos pressupostos de direito, por considerar que o conceito de bomba abastecedora não integraria o de mangueira e c) Inconstitucionalidade material da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004. V – Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação da ampliação do PAC e ao erro na apreciação da prova quanto à existência de mangueiras por legalizar, as mesmas não ocorrem, já que a Recorrente nunca questionou a existência de 16 mangueiras no PAC, o que implicou a aceitação do acréscimo de mais 4 mangueira face às anteriormente licenciadas. VI – Relativamente à incompetência absoluta da EP para licenciar a implantação, construção e ampliação dos PACs sitos à margem das estradas nacionais, e cujas atribuições, segundo a Recorrente, estariam agora atribuídas ao InIR, é inquestionável que: a) Nas estradas objeto dos Contratos de Concessão do Estado, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro) é o InIR, b) Nas estradas nacionais que não integram aqueles contratos, tal como sucede com a EN 101, quem aplica e faz aplicar as normas de proteção às estradas nacionais previstas no Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19-08-1949 e no Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro) é a Recorrida por força da sucessão legal consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro. VII – Além disso, conclui-se que: a) O regime de instalação e exploração das áreas de serviço definidas no contrato de concessão (Base 33 e 34) são as previstas nesse contrato, bem como no respetivo contrato de exploração; b) O regime de instalação e exploração dos postos de abastecimento implantados em terrenos particulares sitos à margem de estradas nacionais é o previsto no DL 13/71. VIII – Portanto, a Recorrida continua a ter competência para licenciar as obras do PAC em questão. IX – Também não se verifica erro nos pressupostos de direito, por se considerar que o conceito de bomba abastecedora integraria o de mangueira, pois tendo em conta a unidade do sistema jurídico (normas de proteção às estradas nacionais), as circunstâncias históricas em que foi elaborada (em 1971 bomba era sinónimo de mangueira), o facto de hoje existirem bombas multiproduto (com mais do que uma mangueira), e não podendo o interprete cingir-se à letra da lei (bomba seria igual a equipamento com uma ou mais mangueiras) terá aquele de considerar que a base de incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira). X – Nem sequer a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, atualizada pelo DL 25/2004 está ferida Inconstitucionalidade material, é que tributar individualmente cada possibilidade de combustível, isto é, por cada mangueira abastecedora, tem subjacente ao processo de licenciamento a verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes. XI – Por outro lado, além de que um maior número de bombas abastecedoras/ mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade máxima de abastecimento que é aferida pelo número de mangueiras, implicando o necessário aumento de número de entradas e saídas da estrada e o aumento do respectivo tráfego médio diário da via que procuram. XII – Deste modo, ao julgar totalmente improcedente a ação, o tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso em apreço. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por ser de JUSTIÇA. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a fls. 262-268 dos autos, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação; o descrito erro na apreciação da prova e bem assim apreciar o mencionado erro de julgamento no que concerne à competência da entidade recorrida para a liquidação da taxa impugnada; do erro sobre os pressupostos de direito, sem olvidar a inconstitucionalidade invocada para a liquidação da taxa. III – FUNDAMENTAÇÃO III - 1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: A) Em 23.10.2009, no âmbito de uma ação de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Braga da Entidade Impugnada verificaram a existência de 16 mangueiras – 12 licenciadas - no posto de abastecimento localizado na EN 101, km 88+500D [cfr. doc. junto de fls. 1 a 8 do processo administrativo (PA), cujo teor de se dá por integralmente reproduzido]; B) Em 6.06.2011, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 1602/2011/DRBRG, endereçado à ora impugnante, com o assunto "PROCESSO: PAC 19/DRBRG - POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NA EN 101 KM 88 + 500 D - ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO", onde se podia ler, além do mais, o seguinte: «No âmbito da acção de fiscalização realizada em 23-10-2009, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais. Com efeito, foram identificadas algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovadas por Despacho do SEOP n.º37-XII92. (...) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização, 16 (dezasseis) mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença n.º 339/96, constatou-se que apenas foram licenciadas 12 (doze) mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10°, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto. (…). Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n. ° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro fica igualmente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP - E... S.A. de aplicação de taxas no valor de 5.449,20 € (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. junto de fls. 26 a 29 do PA., que se dão por integralmente reproduzidos]; C) A impugnante exerceu o direito de audição prévia – cfr. fls. 30 do PA., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; D) Em 11.07.2011, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 217/2011/DRBRG, por correio registado, com aviso de receção, onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «Na sequência da nossa comunicação de 06/06/2011, vieram V. Exas. no âmbito do exercício de audiência prévia, por carta de 15/06/2011, alegar o seguinte: (…). 1. Apesar de a SSIMINHO, Lda. ser proprietária do terreno onde se encontra instalado PAC, quem explora o mesmo é a firma Petrogal, Petróleos de Portugal, S.A., com a qual, em Março de 1997, foram celebrados contratos de constituição de direito de superfície e arrendamento comercial. Importa aqui esclarecer que, o titular do posto de abastecimento de combustíveis é firma S…, Lda., não existindo qualquer averbamento autorizado por estes serviços a outrem. Assim sendo, decide-se manter o já exposto na nossa comunicação de 26/02/2010 e, em consequência, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Conselho de Administração da EP, S.A., notificar V. Ex.as para: (...). - Atendendo a que a ampliação do posto com quatros mangueiras é susceptível de legalização, deverá efectuar o pagamento da quantia liquidada de 5.449,20€, (…), e que corresponde à taxa a que se refere a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que Lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. junto a fls. 31 e 32 do PA, que se dão por integralmente reproduzido]. III – 2. De Direito Cumpre iniciar a apreciação do presente recurso pela arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação. A situação dos presentes autos é idêntica à do processo n.º 00221/10.8BECBR, em que a nulidade que ora tratamos foi também suscitada nesse processo, tendo já este Tribunal se pronunciado sobre ela no acórdão prolatado em 13 de Março de 2014, a cuja fundamentação se adere, com a especificidade de a matéria de facto em crise nos presentes autos ser a constante de A) a D) supra (estando concretamente em causa 16 mangueiras e tendo a fiscalização constatado o licenciamento de 12 mangueiras), mas que se reconduz à ínsita em C), D) e E) (não obstante aqui estarem 13 (14) mangueiras licenciadas e existirem 19 mangueiras), referida nesse processo que correu trâmites no Tribunal Administrativo de Fiscal de Coimbra; passando-se, por isso, a transcrever: «(…) A Recorrente aponta que a sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes nos autos, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário, sendo, nessa medida, nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT, sendo que, como resulta da análise das alíneas C) a E) da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento localizado junto à EN 234, ao Km 17,100, no concelho de Cantanhede e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento, verificando-se que da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, nos termos e para os efeitos do Artigo 115º, nº 2 do CPPT, Artigos 76º, nº 1 da LGT e 362º e ss. do Código Civil, além de que o tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea 1), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71, cabendo à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74.º nº 1 da LGT e o Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos do Artigo 115º nº 2 do CPPT e, nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos Artigos 99º, da LGT. e 13º, nº 1 do CPPT. Por outro lado, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT. No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. A partir daqui, é manifesto que o Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, dado que, as questões apontadas nos autos foram apreciadas na decisão recorrida, não tendo qualquer sentido a apresentação desta questão enquanto fundamento de nulidade da sentença neste domínio, além de que na decisão recorrida foi elencada a realidade de facto que esteve na base da decisão, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia. No mais, resta apenas acrescentar que também não tem qualquer virtualidade a alegação de que a sentença não está fundamentada de facto, sendo de notar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. Além disso, no que concerne à fundamentação da decisão em matéria de facto, nomeadamente em relação à falta de indicação do meio de prova donde se concluiu pela ampliação do posto de abastecimento em crise, a decisão recorrida não merece censura, pois que, como consta das alíneas C), D) e E) do probatório e da indicação dos documentos como fonte de convicção do Tribunal, este alicerçou-se na documentação junta aos autos: na sentença refere-se expressamente, por remissão, para documentos constantes do PA, apontando-se, desde logo que em documento intitulado «Ficha de Recolha de dados da fiscalização», emitida pelos serviços da Impugnada, datada de 19.10.2009, sob o subitem «2. Ilha(s) de Abastecimento» consta que o posto de abastecimento de combustíveis referido na alínea anterior detém 13 mangueiras licenciadas, sendo 19 as existentes, referindo-se depois que em informação dos Serviços da Impugnada, datada de 19.11.2009, sob o assunto «Acção de Fiscalização ao Posto de Abastecimento de Combustível Localizado na EN234 KM 17+100 Margem D, retira-se que: “[...] Actualmente, e além das alterações ao projecto inicial referidas, há a salientar a alteração ao número de mangueiras de abastecimento, uma vez que se verificou existirem 19 (dezanove) mangueiras de abastecimento, o que constitui um acréscimo em relação ao inicialmente licenciado [...]” e ainda que em ofício da Impugnada, datado de 19.11.2009, recebido pela Impugnante, sob o assunto «Posto de Abastecimento de Combustível EN 234 KM 17+100 Acção de Fiscalização», retira-se que: “[...] Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da dita fiscalização, 19 mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença inicial n.º 113/92, bem como alterações ao projecto licenciadas, constatou-se que apenas foram licenciadas 14 mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10º, nº 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto no que se refere ao número de mangueiras, apresentando para o efeito um tela final do que está executado. Relativamente às três situações apontadas anteriormente pode, V. Exa. querendo, exercer no mesmo prazo, o direito de audiência prévia [...]”, sendo que no que diz respeito à distinção que a Recorrente pretende fazer, como elemento a considerar para a fixação da taxa impugnada, entre posto de abastecimento e mangueiras, a decisão recorrida tomou posição, não existindo qualquer fundamento para acolher a posição da Recorrente no que concerne às nulidades apontadas nos autos. Naturalmente, e nesta sequência, não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, na medida em que, como ficou exposto, a consideração da existência de ampliação do posto de abastecimento está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, de mangueiras abastecedoras de combustível em número excedente em relação ao número de mangueiras licenciadas. De resto, a Recorrente em momento algum pôs em causa quer o número de mangueiras do posto de abastecimento detectado pela fiscalização, quer o número das que ela indicou como licenciadas, o que significa que não pode conferir-se qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente, quando agora pretende discutir a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, dado que nem sequer na sua petição inicial de impugnação a ora Recorrente esgrimiu com tal factualidade, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial se pode colher, desta forma não podendo deixar de improceder o recurso neste domínio.» Também as restantes questões já foram apreciadas por este tribunal, designadamente, no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 1082/10.2BEAVR, em 12/06/2014, onde já aqui se havia aderido ao julgado no acórdão prolatado em 13 de Março de 2014, no âmbito do processo n.º 00221/10.8BECBR. Por inexistirem razões para, em tão curto lapso de tempo, nos afastarmos do vindo a decidir, nomeadamente, por não terem sido avançados novos argumentos tendentes a reexaminar tais questões, continuamos a transcrever a jurisprudência ínsita neste último acórdão mencionado: «Quanto às grandes questões em equação nos autos, a primeira relacionada com a invocada incompetência absoluta da ora Recorrida para emitir a liquidação impugnada, a Recorrente aponta que relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à Entidade Recorrida, a douta sentença recorrida entende, erradamente, que a criação do InIR - Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007 de 27 de Abril, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Entidade Recorrida - transformada em Novembro de 2007 - erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos, sendo que o erro em que incorre a sentença recorrida reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do InIR, operada pelo Decreto-Lei nº 148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na Entidade Recorrida, verificando-se que a EP - E..., E.P.E. foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro - a Entidade Recorrida - e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão. Com efeito, na data dessa transformação e na data da entrada em vigor das Bases da Concessão - 1 de Janeiro de 2008 - as atribuições e competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o InIR - em 1 de Maio de 2007 - por força dos Artigos 3º, nº 3, al. e) e 23º, nºs 1 e 2 Decreto-Lei nº 148/2007 e como resulta expressamente do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 380/2007, a supervisão das infra-estruturas rodoviárias - atribuída ao InIR - implica o exercício de competências que envolvam o respeito por todos os aspectos de segurança das mesmas, daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1ª Instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos do Artigo 133º, nº 2, al. b) do CPA, como sempre sustentado nos autos. Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº 7 das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo Decreto-Lei nº 380/2007, esta não pode deter competências previstas no Decreto-Lei nº 13/71 neste âmbito, pois que o exercício das competências de licenciamento na zona de protecção à estrada, tal como definida no Decreto-Lei nº 13/71, justifica-se com aspectos de segurança da mesma e não com uma pretensa actividade de exploração das infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Entidade Recorrida para o exercício das competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu Artigo 3º. Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1.ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Entidade Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º. al. c) da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º, n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida. Nesta matéria, cabe notar, tal como se aponta no Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12, em que o Relator deste processo teve intervenção como Adjunto., www.dgsi.pt, que “… tal taxa foi criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, tendo sido actualizada por diversos diplomas legais posteriores, então da área de jurisdição da Junta Autónoma de Estradas e nos termos do seu art.º 15.º, as taxas a pagar por autorização ou licença, previstos nos actos elencados nas suas alíneas a) a k), onde nesta previa a taxa pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível: 12000$. A tal Junta, que havia sido criada em 1927, veio a suceder a EP – E..., E.P.E., pelo Dec-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, tendo a ora EP – E..., SA, por força do disposto, entre outros, no art.º 2.º do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, vindo a suceder na universalidade dos direitos e obrigações daquela primeira, sendo que o InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, veio a suceder a esta última, mas só nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, como desde logo ressalta do preâmbulo do Dec-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, e do art.º 23.º, n.º1 daquele diploma que o criou, continuando a EP com as restantes competências, não inseridas nestas matérias não atribuídas ao InIR, continuando o art.º 13.º, n.º1, alínea c) do Dec-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, a prever que constituem suas receitas, o produto das taxas cobradas, pelo que, tal como na sentença recorrida, se entende que a mesma continua a deter as atribuições previstas no citado art.º 15.º do Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, de autorização ou licenciamento de estabelecimentos ou ampliação de postos de combustível, instalados na sua área de jurisdição, bem como a liquidar e a cobrar as correspondentes taxas por esses factos, pelo que não padece a taxa impugnada dos vícios que a recorrente lhe imputa e a sentença que também assim entendeu deve ser confirmada, …”, sendo que não se detecta na alegação da Recorrente matéria capaz de impor uma análise diferente da plasmada no aludido aresto. A Recorrente refere ainda que para a regra contida no Artigo 9º, nº 3 do C. Civ. e no Artigo 11º, nº 1 da LGT ter alguma validade devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quando redigiu o Artigo 15º, nº 1, al. k), do Decreto-Lei nº 13/71 e quando o alterou pelo Decreto-Lei nº 25/2004 para a actual al. 1), integrando e mantendo na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira, sendo que a bomba abastecedora de combustível é o critério de cálculo da incidência da taxa e não o facto tributário por si e, nessa medida, a sentença recorrida viola o principio da legalidade tributária, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1º e 2º, al. c) e 8º, nº 1 da LGT, com o Artigo 2º, al. d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 135º, do CPA, pois que cada bomba existente respeita a duas posições de abastecimento, sendo esse o factor que determina a organização espacial do posto e não o número de mangueiras e a mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora como consta e, nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15º daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10º, n.º 2 deste Decreto-Lei n.º 13/71. Neste âmbito, deparamos com o Ac. do T.C.A. Sul de 07-12-2011, Proc. nº 3767-10, em que o Relator é o mesmo deste processo, ao que se crê ainda inédito, onde se ponderou que “quanto ao cerne da realidade em discussão nos autos relacionado com o conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos da (actual) alínea l do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), importa ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 16-09-2009, Proc. nº 0327/09, www.dgsi.pt, que aqui se subscreve, com a devida vénia, onde se aponta que “… Questão essencialmente idêntica à dos presentes autos, que se resume a uma questão de interpretação de um conceito utilizado em norma de incidência tributária, foi resolvida por Acórdão deste Supremo Tribunal do passado dia 17 de Junho de 2009, proferido no recurso n.º 263/09. Consideramos não haver razões para divergir do então decidido, acompanhando, pois, a argumentação aí expendida e a decisão então tomada, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do Direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil). Escreveu-se no citado aresto: “A única questão que vem controvertida no presente recurso prende-se em saber da interpretação do conceito de bomba abastecedora de combustível para efeito do disposto na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23 de Janeiro. Dispõe este normativo (redacção do DL n.º 25/04, de 24/01) o seguinte: Artigo 15.º, n.º 1 – Sem prejuízo de legislação específica, as taxas a pagar por cada autorização ou licença são as seguintes: (…) alínea l)- Pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, por cada bomba abastecedora de combustível - € 1362,30. A sentença sob recurso concluiu que a cobrança dessas taxas deve ser feita com referência ao número de mangueiras de abastecimento de combustível e daí que tenha julgado improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação que foi feita com base nesse entendimento. Para tanto, ponderou-se, em suma, nos seguintes termos: “Ora, o conceito de bomba abastecedora de combustível previsto no DL 13/71 tem de ser interpretado como o equipamento que permite a extracção de combustível de um reservatório, e a sua colocação num receptáculo. Assume pois especial relevo não só o mecanismo de extracção de combustível do reservatório onde está depositado (bomba), mas também a capacidade de o conduzir, uma vez extraído, para outro local adequado, em regra, o depósito dos automóveis. O mecanismo de bombagem surge assim indissociavelmente ligado à mangueira, pois só por seu intermédio se preenche o conceito legal em causa, e o espírito da norma, que é, precisamente, o abastecimento de combustível. Não há combustível sem bomba, tal como não há abastecimento sem mangueira, diremos nós. Assim sendo, faz sentido que por cada possibilidade de saída de combustível, possibilidade essa que cada mangueira tem subjacente, se considere que estamos na presença de uma bomba; até porque, é facto público e notório que cada mangueira só abastece um tipo de carburante. Este entendimento não é posto em causa pelo facto de várias mangueiras partilharem equipamentos, nomeadamente contadores, por razões de economia ou de espaço. Assim, o legislador ao recorrer à expressão “por cada bomba abastecedora de combustível” quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras.” Insurgindo-se contra esse entendimento, vem a recorrente defender na sua alegação de recurso que o conceito de bomba abastecedora de combustível dever ser entendido como unidade de abastecimento, enquanto indicador da função económica do posto e respectiva capacidade, sendo certo que a mangueira é apenas um dos equipamentos dessa bomba, argumentando ainda com o facto de, com o artigo 2.º, alínea b) do DL n.º 246/92 ter sido abandonado o conceito de bomba abastecedora. Não se crê que razão alguma assista à recorrente. Com efeito, subscreve-se na íntegra o que impressivamente se afirma no extracto que acima foi feito da sentença recorrida, em que se considera que a base da incidência da taxa em causa se afere por cada possibilidade de saída de combustível, a qual se encontra indissociavelmente ligada à componente visível, por exterior, da bomba abastecedora de combustível (a mangueira). Sendo assim, encontrando-se acoplado a cada mangueira um mecanismo de bombagem, apresenta-se como decorrência irrefragável o entender-se que a base de incidência de tributação da taxa prevista na alínea l) do artigo 15.º do DL n.º 13/71 seja aferida por cada mangueira licenciada a instalar. E não se diga que o conceito de bomba abastecedora de combustível foi abandonada pelo legislador, como o faz a recorrente (conclusão 9.). Na verdade, a nova redacção introduzida pelo DL n.º 25/04, de 24/01, à aludida alínea l) do artigo 15.º manteve o conceito em causa, o que não pode deixar de significar que o mesmo não é confundível com o de unidade de abastecimento constante da alínea b) do artigo 2.º do DL n.º 246/92, de 30 de Outubro. Aliás, o conceito que se defende é o que melhor se compagina com a necessidade de prevenir as condições de segurança e circulação nas estradas, tributando o risco rodoviário acrescido que resulta do maior número de saídas de combustível licenciadas”, pelo que não tendo sido avançados novos argumentos tendentes a reexaminar tal questão, e também se não vendo que outros possam existir, igualmente se renova a adesão à aludida posição e se nega provimento ao recurso quanto a esta questão. A Recorrente sustenta ainda que o acto de liquidação impugnado nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal e não resulta de um sinalagma proveniente do exercício do zelo pela segurança da circulação ou do impacto nas condições de segurança da circulação imanente à construção ou existência do posto de abastecimento em causa e sintomático desta conclusão é o facto de os autos permitirem identificar na íntegra (i) a qual(is) a(s) mangueira(s) objecto do acto de liquidação, (ii) a(s) sua(s) posição(ões) na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta(m) a visibilidade do trânsito ou da estrada (iv) como a(s) mesma(s) consubstancia(m) uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece(m), além de que, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a conclusão da sentença recorrida relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de qualquer sentido factual ou de justificação nas normas técnicas constantes do Despacho SEOP nº 37-XII/92, em concreto, das normas 6.1.2 e 7.3.9., concluindo que liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266º, n.º 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5º e 6º do CPA. Pois bem, e retomando o descrito Ac. do T.C.A. de 09-07-2013, Proc. nº 05766/12, www.dgsi.pt, “quanto à invocada inconstitucionalidade material por ofensa daqueles dois princípios, na interpretação daquela norma no sentido que acima se considerou como relevante, não se alcança como pode a mesma padecer desses invocados vícios, já que a tributação por cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, ao tempo em que a norma foi criada, tende a equivaler hoje ao número de mangueiras existentes em cada local de abastecimento de combustíveis, em que cada mangueira, em regra, contém um diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral, aproveitando a instalação de equipamentos comuns, como sejam de medição e de preços e de ocupação de espaço, traduzindo-se também em vantagens económicas as actuais possibilidades técnicas de reunirem numa única bomba abastecedora diversas mangueiras ao invés de instalarem em cada bomba uma única mangueira, não se descortinando por isso a violação dos invocados princípios constitucionais. Também tal imposição não pode padecer de inconstitucionalidade orgânica por se tratar de um imposto, já que a mesma surge como a contrapartida jurídica de uma autorização ou licença - cfr. art.º 15.º do citado Dec-Lei n.º 13/71 - ou seja em áreas onde a actividade dos particulares não é livre mas sim condicionada, pelo que mesmo hoje, à luz do disposto no art.º 4.º, n.º2 da LGT, a mesma é subsumível no conceito de taxa consistente, no caso, na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como de resto constitui jurisprudência corrente Cfr. neste sentido os acórdãos do S.T.A. de 3-4-2013 e de 17-4-2013, recursos n.ºs 1316/12 e 1477/12, respectivamente., que igualmente se secunda. (…)» Daí que na improcedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. Conclusões/Sumário Remete-se para o sumário elaborado pelo relator do Processo n.º 00221/10.8BECBR: “I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) Não se vislumbra qualquer violação do princípio do inquisitório ou que a situação em crise seja susceptível de ser enquadrada no âmbito de uma fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, na medida em que a consideração da existência de ampliação do posto de abastecimento está relacionada com a constatação, em acção de fiscalização, de mangueiras abastecedoras de combustível em número excedente em relação ao número de mangueiras licenciadas, além de que, como da análise da matéria dos 90 artigos da sua petição de impugnação judicial, a Recorrente em momento algum pôs em causa quer o número de mangueiras do posto de abastecimento detectado pela fiscalização, quer o número das que ela indicou como licenciadas. III) A taxa por autorização ou licença de estabelecimento ou ampliação de postos de combustível, criada pelo Dec-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as sucessivas alterações, encontra-se em vigor e é devida à actual EP- E..., SA, que sucedeu na universalidade dos direitos e obrigações da extinta JAE. IV) O InIR foi criado pelo Dec-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e só sucedeu à sucessora da extinta JAE, nas matérias relativas à supervisão das infra-estruturas rodoviárias, que não no remanescente. V) O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15.º n.º 1 alínea l) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel, e não ao de “unidade de abastecimento”. VI) A norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.” IV - Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 16 de Outubro de 2014 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |