Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00086/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/09/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - OPOSIÇÃO
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença, proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente oposição, deduzida por A..., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da devedora originária P.., LDA.
As competentes alegações de recurso mostram-se acompanhadas das seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida desconsiderando completamente a prova produzida pela Administração Fiscal (art.o 1° a 3° supra), aliás confirmada na p.i., em beneficio do oponente considerou apenas a prova testemunhal de fl. 24 a 26 dos autos, em ofensa dos princípios do contraditório e da igualdade de armas.
2 - Deve considerar-se provado que (art.o 6° supra):
- o oponente exerceu a gerência efectiva da Publicoimbra, durante o ano de 1993.
- a partir de Outubro de 1993 só havia dois gerentes sendo o oponente um deles;
- A sociedade obrigava-se, e obrigou-se efectivamente, com a assinatura dos dois gerentes;
3 - Não pode considerar-se provado que:
- o oponente foi sócio-gerente APENAS até 8.10.1993 (§ 9° do probatório);
- existissem dividas fiscais na Publicoimbra quando o oponente cessou a sua actividade na Probar e regressou à sua empresa (e, se existissem seriam de anos anteriores ao ano de 1993);
- existiam dividas de clientes da Publicoimbra, que se converteram em incobráveis;
- não há conhecimento de que o oponente haja vendido património da Publicoimbra (só aquela particular testemunha é que não conhece, já que ela apenas fala por si);
- os autos não revelam que a insuficiência do património da executada haja derivado de comportamento do oponente ou a diminuição da sua patrimonialidade.
4 - A decisão recorrida, por assentar em materialidade irrelevante, falsa ou não provada, carece absolutamente de fundamento;
5 - A douta sentença inverteu ilegitimamente o ónus da prova (da culpa do gerente na insuficiência do património) contra a Administração Fiscal, fazendo errada aplicação do direito, assim invertendo também o sentido da decisão e fazendo injusta composição do litígio.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e, porque existem elementos suficientes nos autos, ser substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente OPOSIÇÃO, assim se fazendo JUSTIÇA.
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Pelo recorrido foram apresentadas “alegações de resposta”, concluídas pela forma seguinte:
I. Deve manter-se na íntegra o teor da douta sentença recorrida, no qual o oponente e aqui alegante se louva.
II. Deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado improcedente e, em consequência, ser a presente oposição julgada provada e procedente, com as legais consequências, e assim se fazendo JUSTIÇA.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em síntese, haver a visada sentença incorrido em erro de apreciação e julgamento da matéria de facto resultante da prova produzida nos autos, pelo que deve ser anulada e proferido acórdão que julgue improcedente a oposição.
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Obtidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir, presente o conteúdo das conclusões que a Recorrente/Rte produziu, duas questões:
- o errado julgamento da matéria de facto (conclusões 1. a 4. e parecer do MP);
- erro de julgamento, consubstanciado em ilegítima inversão do ónus da prova da culpa do oponente, enquanto gerente, na insuficiência do património da sociedade originariamente executada (conclusão 5.).
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FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença em apreço, julgou-se provada a seguinte matéria de facto (que por facilidade de exposição e sequente tratamento se submete a numeração de nossa autoria):
1. A presente oposição vem deduzida à execução fiscal n.o 3050-94/100166.3 e apensos;
2. Que corre termos na 2a Repartição de Finanças de Coimbra, para cobrança coerciva do montante de Esc. 2.240.943$00;
3. Por dívidas do Centro Regional de Segurança Social, I.V.A. e juros compensatórios, do ano de 1993;
4. Contra ele revertida, e em que é originária devedora a empresa Publicoimbra, Publicidade em Promoções, Lda.;
5. Os processos de execução fiscal a que é dirigida a presente oposição respeitam a dívidas de I.V.A., juros compensatórios e C.R.S.S., do ano de 1993;
6. E eram inicialmente da responsabilidade da empresa Publicoimbra, Publicidade e Promoções Lda.;
7. Em 7 de Março de 1994, foi prestada informação no processo de execução fiscal de que" as instalações da executada foram desocupadas não constando que possa ter bens susceptíveis de serem penhorados, desconhecendo-se inclusive se deixou de exercer qualquer actividade ";
8. Por despacho de 9 de Maio de 2001, foi revertida a execução contra os responsáveis, designadamente o ora oponente;
9. O oponente concede ter sido" sócio-gerente" da P.., Lda. " até 8.10.1993 " ( n.o 2 da p.i. );
10. E que, até 21.02.1994 (data em que foi alterado o pacto social) a sociedade se obrigava, e obrigou-se, com a assinatura de dois gerentes (art.o 9 da p.i.);
11. O oponente esteve fora da P.., Lda., em 91 e 92, quando esteve na Probar; 12. A desempenhar funções de responsável do armazém, encomendas e frota de viatura da empresa;
13. Mais tarde, como director de vendas;
14. Quando foi admitido, uma das condições foi o seu prestacismo a tempo inteiro, para com a Probar;
15. Durante o período em que aí aí desempenhou funções, de manhã, à noite e aos sábados, o oponente estava na empresa;
16. O oponente esteve na Probar do início de 91 até meados de 94;
17. Quando cessou a sua actividade na Probar e regressou à sua empresa, o oponente disse à testemunha Mário Gaspar, que se viu confrontado com dívidas fiscais, nessa empresa;
18. Depois do Sr. C.. ter saído da Probar e regressado à P.., o momento não era bom;
19. Havia muita concorrência;
20. A testemunha Jorge Manuel Rodrigues Mota chegou a vender artigos para a Publicoimbra;
21. Sabendo, também, que existiam dívidas da parte de clientes para com a Publicoimbra, que se converteram em incobráveis;
22. Não há conhecimento que o oponente haja vendido património da Publicoimbra;
23. Nem os autos revelam que a insuficiência do património da executada haja derivado do comportamento do oponente;
24. Ou a diminuição da sua patrimonididade;
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Dado as questões relacionadas com a factualidade apurada e que sustentou a decisão proferida serem prioritárias, presente a matéria de facto vinda de enumerar e os dados probatórios disponíveis nos autos, documentais e testemunhais, podemos, desde já, avançar com a conclusão de que, efectivamente, na sentença recorrida se julgou incorrectamente, neste quadrante.
Desde logo e em primeira linha, verifica-se que a factualidade vertida sob os n.ºs 5. e 6. mais não é do que a repetição da que já se mostra assumida nos anteriores n.ºs 3. e 4.; sendo certo que quanto ao primeiro se descortina a ausência de concretização dos períodos a que respeitam os montantes em falta.
No que tange aos factos que a Rte pugna por que sejam retirados do probatório, concretamente, os submetidos aos n.ºs 9., 17. e 21. a 24., verifica-se que, com relação ao inscrito sob o n.º 9., para além de estarmos perante a apresentação de uma mistura entre circunstâncias factuais (oponente foi “sócio-gerente” até 8.10.1993) e potencial fundamento para a assunção de tal facto (confissão do oponente), o mesmo não corresponde à verdade, porquanto, face ao expressamente alegado no articulado inicial, o oponente foi sócio e esteve nomeado gerente pelo menos até 21.2.1994; o que se assume e resulta da conjugação do alegado nos pontos 2 e 5 a 9 da p.i.
Com respeito ao n.º 17., cumpre, primeiramente e porque se mostra conexionado com o vertido no n.º 16., referir que a factualidade constante deste não corresponde à verdade, na medida em que o oponente, tal como confessa no ponto 3 da p.i. e se mostra assumido no n.º 11., esteve a trabalhar na Probar, SA., “no período de 11.2.1991 a 15.5.1992”. Assim sendo, para além do conteúdo do versado n.º 17. mais não integrar que uma genérica menção e (talvez) um desabafo, em função da delimitação resultante de o oponente haver cessado a sua actividade profissional na Probar em Maio de 1992 e respeitando as dívidas visadas nestes autos a períodos, exclusivamente, do ano de 1993, além de inconsequente, o vertido no questionado n.º 17. não reveste qualquer interesse para a apreciação e decisão da causa.
Esta mesma conclusão de indeterminação e inconsequência reputamos cabida ao que na sentença recorrida se consignou no n.º 21., dado não se ter apurado, nem ser possível assegurar, em primeiro lugar, qual o período em que a testemunha Jorge Mota “… chegou a vender artigos para a Publicoimbra”, e muito menos, o que seria de primordial importância e relevo, qual o espectro temporal a que corresponderiam as invocadas dívidas de clientes e os montantes envolvidos e insusceptíveis de serem cobrados.
Por fim, no que concerne ao constante dos n.ºs 22., 23. e 24., não se descortina onde se achou apoio para a emissão de tais conclusões. Efectivamente, o aí consignado mais não é que uma opinião, uma pronúncia egoísta, emitida pelo julgador, sobre matéria e aspectos fulcrais do julgamento que se lhe impunha em ordem ao estabelecimento de factos concretos, realidades particularizadas, idóneos a, se fosse o caso, demonstrar que o oponente não tinha levado a cabo a venda de património da sociedade originariamente executada e que a sua actuação em nada havia contribuído para a diminuição do respectivo património social. Ao invés, optou-se por uma formulação que deixou esta matéria no limbo, atribuindo-se importância e relevo à falta de conhecimento e à ausência de revelações dos autos, o que mais não encerra, neste aspecto específico, que um errado julgamento de facto (mais acentuado pelo total desrespeito pela operância do ónus da prova que impendia sobre o oponente e que infra se versará).
Em suma, ocorre o imputado, pela Rte e MP, errado julgamento da matéria de facto, o que, posto o disposto no art. 712º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, impõe que se altere a decisão emitida em sede de fixação da factualidade relevante; actuação que, dada a amplitude das alterações a introduzir, sem prejuízo do aproveitamento das partes não censuradas, justifica a formulação do quadro factual que segue.
1. A presente oposição vem deduzida à execução fiscal n.º 3050-94/100166.3 e apensos, que corre termos na 2a Repartição de Finanças de Coimbra, para cobrança coerciva do montante de Esc. 2.240.943$00 e em que é originária devedora a empresa P..., Lda.;
2. Por dívidas de Contribuições e juros de mora ao Centro Regional de Segurança Social do Centro (Serviço Sub-Regional de Coimbra), dos meses de Fevereiro a Agosto e Outubro de 1993, bem como I.V.A. e juros compensatórios, do 2º Trimestre do mesmo ano de 1993;
3. Em 7 de Março de 1994, foi prestada informação no processo de execução fiscal de que "as instalações da executada foram desocupadas não constando que possa ter bens susceptíveis de serem penhorados, desconhecendo-se inclusive se deixou de exercer qualquer actividade";
4. Por despacho de 9 de Maio de 2001, foi revertida a execução contra os responsáveis, designadamente, o ora oponente;
5. O oponente, juntamente com Maria Filomena Lopes Piedade e Paulo Júlio de Oliveira Figueiredo, foi sócio e gerente da sociedade identificada em 1. até 8.10.1993 e com Maria Filomena Lopes Piedade até, pelo menos, 21.2.1994;
6. Até 21.02.1994 (data em que foi alterado o pacto social) a sociedade executada obrigava-se e obrigou-se com a assinatura de dois gerentes;
7. O oponente esteve fora da P..., Lda., em 91 e 92, quando esteve na Probar, a desempenhar funções de responsável do armazém, encomendas e frota de viaturas da empresa e, mais tarde, como director de vendas;
8. Quando foi admitido, uma das condições foi o seu prestadio (“prestacismo”) a tempo inteiro, para com a Probar;
9. Durante o período em que aí desempenhou funções, de manhã, à noite e aos sábados, o oponente estava na empresa;
10. Depois do Sr. C.. ter saído da Probar e regressado à P..., o momento não era bom; havia muita concorrência.
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A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se no teor da documentação disponível nos autos – cfr. fls. 7 a 13, 20 e 21, na consideração do conteúdo da informação vertida a fls. 14 e na valoração dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas inquiridas nos autos, com referência ao vertido nos itens 7. a 10.
Com relação à factualidade que se mostra vertida nos itens 5. e 6., sem prejuízo de não estar disponível documentação relativa ao conteúdo da inscrição no registo comercial da sociedade originariamente executada, fez-se relevar o expressamente, nesse sentido, alegado pelo oponente nos arts. 2, 4 “1ª parte” e 6 a 9 do seu articulado inicial.
Registe-se, ainda, que, ponderados todos os elementos de prova constantes dos autos, não é possível assumir, como pretende a Rte, que “o oponente exerceu a gerência efectiva da Publicoimbra, durante o ano de 1993”, bem como, não resulta demonstrada qualquer da factualidade invocada nos pontos 10 e 12 a 19 da p.i.
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Aqui chegados, importa definir o enquadramento jurídico pertinente, sendo que se pode assentar, tal como fez a sentença recorrida e ninguém questionou, dever a responsabilidade assacada ao oponente, pelo pagamento das dívidas identificadas no item 2., ser aferida em presença do estatuído pelo (presentemente, já revogado) art. 13º n.º 1 CPT, porquanto era o normativo em vigor à data do respectivo nascimento, no ano de 1993. (1)
Prescrevia tal normativo que “Os … gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas … por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património … se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Complementarmente, estabelecia o n.º 2 do art. 239º do mesmo diploma que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários dependia da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Daqui decorria, sem margens para dúvidas, revestirem a condição de pressupostos da aludida responsabilidade subsidiária, a nomeação como gerente e o exercício de tal cargo, máxime, no período em que ocorria o facto tributário, bem como a culpa na insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais.
Ora, sempre se entendeu, jurisprudencial (2) e doutrinalmente, em situações enquadráveis no quadro legal vindo de delimitar, que a culpa, como terceiro pressuposto da questionada responsabilidade, sendo os demais a gerência de direito ou nominal e a gerência de facto ou efectiva, devendo esta ser tida por ocorrida, na ausência de mais segura comprovação, a partir da demonstração da primeira e enquanto não ocorresse o seu “terminus”, por exemplo, devido a renúncia, existia sempre a título de presunção, expressamente prevista no n.º 1 do coligido art. 13º, mas passível de ser ilidida, por prova em contrário, cabendo, óbvia e necessariamente, tal desempenho probatório à pessoa atingida pela relevância de tal presunção, atento o disposto no art. 342º n.º 2 Cód. Civil.
Na situação em apreço, não existindo reservas de que, no decurso do ano de 1993, o oponente era sócio e se achava investido na qualidade de gerente da sociedade Publicoimbra – Publicidade e Promoções, Lda., encontram-se preenchidos dois dos identificados pressupostos responsabilizantes, residindo a divergência na existência (ou não) de culpa sua no despoletar da insuficiência do património da dita sociedade para solver as suas dívidas fiscais e que os competentes serviços da Administração Tributária lograram comprovar no âmbito do visado processo de execução fiscal – cfr. item 3. dos factos provados.
O oponente aduziu na p.i., ainda que de forma pouco consistente e, sobretudo, em moldes que sempre dificultariam (se demonstrados) assumir uma actuação sem mácula enquanto exerceu funções de gerente, factualidade abstractamente dirigida a assegurar que não teve culpa no surgimento de tal insuficiência patrimonial. Porém, com relação à mesma, com excepção do constante do item 10., nada logrou demonstrar no seguimento da produção das provas que trouxe aos autos e que reputou as adequadas a convencer o Tribunal da respectiva realidade.
Neste circunstancialismo, ao invés do que se fez na sentença recorrida, cabendo ao oponente a prova de que não foi por culpa sua que o património da sociedade, de que era sócio e gerente, se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, exigia-se-lhe a efectiva alegação e ulterior prova de factos capazes de sustentarem um juízo nesse sentido e não a criação de uma dúvida, de reservas, sobre se tinha ou não vendido património da Publicoimbra ou se os autos revelavam que a insuficiência do património da executada haja derivado do comportamento do oponente.
Sem prejuízo de em tal decisão não se vislumbrar o apoio para a efectivação de um julgamento deste cariz, é possível sustentar, tal como a Rte, que, na prática, ele foi resultado de uma inversão no ónus da prova, que vimos de escalpelizar; para o julgador recorrido competiria à exequente (Fazenda Pública) alegar e provar que o executado (oponente) havia alienado património social e se tinha conduzido, enquanto gerente, por forma a ser responsável pela falta de bens do acervo social para suportarem as dívidas fiscais. Ora, também aqui se julgou incorrectamente.
Destarte, assistindo total razão à Rte, cumpre concluir ser inviável a manutenção da sentença visada e assentar em que, face à factualidade que supra se reputou provada, estão reunidos os pressupostos legais para responsabilizar o oponente, a título, subsidiário, pelo pagamento das quantias exequendas, nomeadamente, porque a insuficiência patrimonial detectada em relação à sociedade inicialmente executada se pode imputar a culpa, ainda que presumida, na forma como geriu os seus destinos.
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DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, decide-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- com base no quadro factual fixado neste aresto, julgar improcedente a oposição, ordenando-se o oportuno prosseguimento da execução fiscal (e respectivos apensos) contra o oponente/recorrido.
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Custas a cargo do recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC.
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Registe e notifique.
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(1) Cfr. Ac. STA (Pleno) de 24.2.1999, Ac. Doutrinais 449, pág. 664 segs., no sentido de que o art. 13º CPT só se aplica às obrigações cujos pressupostos respectivos ocorram depois da sua entrada em vigor; ou seja, após 1.7.1991.
Por outro lado, no aresto do mesmo Tribunal, datado de 16.6.1999, rec. 23.889, sustentou-se que a responsabilidade por dívidas de contribuições devidas pelas entidades patronais à Segurança Social, após a vigência do CPT e até à entrada em vigor da LGT, é aferida pelo art. 13º n.º 1 CPT.
(2) Cfr. v.g. Ac. Trib. Tributário de 2ª Instância, datado de 8.4.1997, rec. 64.416.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 9 de Fevereiro de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto)
(José Maria da Fonseca Carvalho)