Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01252/25.9BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; ART.º 103.º-A, N.º 4 DO CPTA; CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA; |
| Sumário: | I – A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A, nº 1 do CPTA encontra-se subordinada ao juízo de ponderação estabelecido no n.º 4 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio segundo o qual “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". II – Na redação vigente para o levantamento do efeito suspensivo apenas será necessário ponderar se os prejuízos que resultariam da sua manutenção são superiores aos que podem resultar do seu levantamento. III - A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. IV - Se o concurso público se destina à celebração de um contrato de aquisição de serviços para «Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais» que inclui, para além de outros aspetos, a vigilância e segurança humana de edifícios e equipamentos, a instalação e configuração de sistema de vídeo vigilância e comunicações eletrónicas e a instalação e configuração de equipamentos de intrusão e de incêndio, tudo em edifícios e equipamentos municipais tais como centros escolares, centros de saúde, piscinas e armazéns municipais, e respetiva assistência técnica, contrato cuja duração será de 12 meses mas passível de prorrogação até 36 meses, a não satisfação daqueles serviços de vigilância e segurança, postos a concurso público, enquanto se espera por uma decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) sobre a contenda da adjudicação, tem que conduzir-nos a considerar que com a suspensão da adjudicação os prejuízos para o interesse público que o contrato visa realizar se mostram superiores aos prejuízos económicos que venham a resultar para a Autora com o levantamento desse efeito suspensivo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], Unipessoal, Lda. (devidamente identificada nos autos) Autora no processo de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Réu MUNICÍPIO ... sendo Contrainteressada [SCom02...], S.A. (igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual por referência ao concurso público para a aquisição de serviços de “Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025” veio impugnar o ato de adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada, datado de 12/05/2025 – inconformado com a sentença de 07/07/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, que julgou procedente o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o artigo 103.º-A do CPTA que havia sido requerido e decidiu pelo consequente levantamento do efeito suspensivo automático, dela interpôs recurso de apelação autónoma para este Tribunal Central Administrativo Norte, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que o indefira, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) O artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (e, conexamente, a segunda parte do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA) foram preteridos pela sentença recorrida, desde logo, porque o Tribunal a quo procedeu ao levantamento do efeito suspensivo automático com base em matéria de facto dada como provada que não consente tal juízo decisório. B) A matéria de facto dada como provada, ao não incluir factos consubstanciadores de prejuízos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo automático, foi corretamente julgada: não tendo sido alegados factos desse tipo nunca poderiam os mesmos ser julgados provados. C) O requerimento incidental encontra-se, isso sim, inundado de puras abstrações, e não de factos concretos, logo, é totalmente incompreensível que, diante de um quadro desse tipo, se tenha concluído que estavam cumpridos os pressupostos legais que habilitam a tomada da decisão excecional de levantamento do efeito suspensivo automático. D) Salvo o devido respeito, a sentença em crise beneficia, indevida e duplamente, o Recorrido: por um lado, dispensou-o de alegar e de provar a existência de factos consubstanciadores de prejuízos concretos para o interesse público que decorreriam da manutenção do efeito suspensivo; por outro lado, conferiu-lhe a faculdade, de, exclusivamente com base em abstrações, obter o levantamento do efeito suspensivo automático, simplesmente porque o mesmo assim o declarou e assim o pretendia. E) O artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA mostra-se, ainda, preterido, pois independentemente da questão da errada interpretação aplicativa dos factos (cf. as conclusões precedentes), a verdade é que, como resultou provado [cf. a alínea K) da matéria de facto provada], a prestação de serviços de vigilância e segurança está assegurada. F) Acresce que não é o carácter pretensamente essencial do serviço em questão que determina o levantamento do efeito suspensivo; ponto é que se demonstre a existência de prejuízos concretos preponderantes para o interesse público, consubstanciados em factos concretos, o que não foi alegado nem demonstrado em ponto algum. G) No caso dos autos, o Tribunal a quo inverteu claramente a solução legal: fez da solução excecional do artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, a regra, sem que o Recorrido tenha realizado uma alegação factual, ainda que mínima. Bem ao invés, o Recorrido, ocultou do pedido incidental a relação contratual, por ajuste direto, que estava em vias de celebrar, sendo o próprio Recorrido que considera equilibrado manter a execução contratual por recurso a terceiro [cf. a alínea K) da matéria de facto provada]. H) Inexplicavelmente, o Tribunal a quo negou relevância ao facto dado como provado na alínea K) e fez recair sobre a Autora (e aqui Recorrente) o ónus de demonstrar que o recurso a um ajuste direto constitui a manutenção da prestação dos serviços em reação ao efeito suspensivo – juízo decisório que se afigura claramente errado, no prisma jurídico. I) Era ao Recorrido quem incumbia provar que os prejuízos para o interesse público que resultariam da manutenção do efeito suspensivo eram superiores aos que poderiam resultar do seu levantamento, o que não alcançou demonstrar, nem sequer minimamente, mas, ainda assim, o Tribunal a quo, surpreendentemente, deu prevalência à posição do Recorrido, ou seja, da entidade pública, desconsiderando tudo o mais, desde logo, os danos advenientes para a esfera jurídica da Recorrente, com a decisão de levantamento, consubstanciados no prejuízo económico adveniente da não execução do contrato. J) Não pode deixar de improceder o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, tendo a sentença incidental recorrida incorrido em manifesto erro de direito, tendo sido preterido o disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, ao julgar procedente tal pedido. O Recorrido MUNICÍPIO ... contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1) A matéria de facto dada como provada (e toda a prova dos autos, documental e PA) é suficiente para as doutas conclusões judiciais ínsitas na sentença, não havendo qualquer violação dos artigos 103.º, n.º 4 e/ou 94.º, n.º 3 do CPTA; 2) A matéria de facto dada como provada não tem de incluir factos consubstanciadores de prejuízos para o interesse público, pois o que se pretende é que os mesmos não existam, dado que em causa não estão factos mas receios e prejuízos, e esses foram alegados e concretamente identificados na sentença. 3) Tais receios, evidências, prejuízos concretos estão largamente alegados no requerimento, e foram corretamente identificados pelo Exmo. Senhor Juiz a quo) não querendo seguramente a Recorrente que seja necessária a ocorrência efetiva e concreta de um incêndio, de um furto ou assalto ou de uma agressão a um funcionário público (factos, portanto) para se justificar o levantamento do efeito suspensivo... 4) A conclusão D) é, com todo o respeito e Amizade pelo Mandatário, que é muito e sincera, um non sense, sem qualquer fundamento nem fático nem jurídico. 5) O vertido na Conclusão E) é faticamente errada e contrária ao Facto Provado K), pois em 2 meses o processo principal estará longe de decidido com trânsito em julgado: aliás, conforme Facto Provado H), a P.I. deu entrada em 23/05/2025, tendo já ocorrido mais de 2 meses processuais; e conforme Facto Provado K), o Contrato por ajuste direto, para dois meses, foi celebrado em 09/06/2025, pelo que os dois meses já foram atualmente ultrapassados, o que significa que se a sentença recorrida não tivesse decidido o levantamento, os Edifícios e Equipamentos Municipais de ... estariam encerrados, por falta de vigilância e segurança... 6) Não foi o carácter essencial do serviço que motivou a sentença recorrida, mas sim os concretos perigos, receios e evidentes prejuízos que a falta de segurança e vigilância acarretam no caso concreto, como brota facilmente da leitura da sentença; 7) Não há qualquer inversão da solução legal; 8) O Facto Provado K) tem um lapso temporal limitadíssimo, dois meses, como nele expressamente consta, pelo que a conclusão H) do recurso é um novo non sense, se se permite, com todo o respeito e, insiste-se, Amizade. 9) Os prejuízos invocados e facilmente percetíveis a TODOS, A QUALQUER CIDADÃO, são desmesuradamente superiores aos interesses meramente económicos da Autora / Recorrente, sempre acautelados em sede indemnizatória... 10) Andou bem a sentença recorrida, que assim não merece qualquer reparo, ao decidir o levantamento do efeito suspensivo. E requereu a título subsidiário, caso assim não se entenda, a ampliação do objeto do recurso, no sentido de dever passar a constar da matéria de facto provada os factos que elenca, e tendo-os em conta, decidir-se manter a decisão de levantamento do efeito suspensivo. Por despacho de 01/09/2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito devolutivo, subida imediata e em separado, após o que foi remetido a este Tribunal Central Administrativo. Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * São os autos, agora, submetidos à Conferência para julgamento. ** II. das questões a decidir/ DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, atentos os termos em que a Recorrente Autora delimitou as conclusões do seu recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, pela qual foi levantado o efeito suspensivo automático, incorreu em erro de julgamento, de direito, com violação do art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, por errónea interpretação e subsunção. E atenta a pretendida ampliação do objeto do recurso, requerida pelo Recorrido Réu a título subsidiário, importará, dela conhecer se não se mostrar prejudicada pela solução dada ao recurso. * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto No âmbito da decisão recorrida, data de 07/07/2025, pela qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo decidiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA, foi fixada a seguinte factualidade, assim ali vertida ipsis verbis: A) O Presidente da Câmara Municipal do Réu decidiu lançar um procedimento de concurso público para a celebração de um contrato de aquisição de serviços de “Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025” (cf. fls. 1 e seguintes do PA); B) O Presidente da Câmara Municipal do Réu aprovou também o Programa do Procedimento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 6 – Preço Base e fundamentação da escolha do tipo de procedimento. O preço base no valor total de 1.344.888,00 € (…), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, conforme fixado na cláusula 5.ª do Caderno de Encargos. (…) 7 – Preço anormalmente baixo. Não aplicável. 8 – Critério de adjudicação. 1. A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através de uma das seguintes modalidades: a) Monofactor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, de acordo com o qual o critério de adjudicação é densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço. 2. Em caso de empate entre várias propostas, a adjudicação far-se-á por sorteio para a designação do 1.º classificado e sucessivamente: a) Para a realização do sorteio, o júri, nomeado para a avaliação das propostas do procedimento, convocará os concorrentes empatados, designando a data, hora e local do mesmo. (…) 15 – Propostas variantes. Não é admissível a apresentação de propostas variantes. 16 – Indicação do preço. 1. Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA. 2. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. (…)” (cf. fls. 8 e seguintes do PA); C) Foi também aprovado o Caderno de Encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª Objecto do Contrato. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objecto principal a aquisição de serviços para «Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025» de conformidade com as especificações técnicas presentes no anexo A. (…) Cláusula 3.ª Prazo de Vigência. 1 – O contrato iniciar-se-á em 11 de Junho de 2025, após publicitação do mesmo na BaseGov, nos termos do artigo 465.º do CCP, com a duração de 12 (doze) meses, e considera-se automaticamente renovado por períodos de um ano se nenhuma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte por carta registada com aviso de recepção, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do mesmo. 2 – O prazo máximo de vigência do contrato, incluindo renovações é de 36 (trinta e seis) meses. Cláusula 4.ª Obrigações principais do adjudicatário. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços, as obrigações principais: a) Obrigação da prestação de serviços descrito na sua proposta, no prazo de 36 (trinta e seis) meses após publicitação do contrato na BaseGov; b) Reavaliação dos edifícios e locais a que se destina o concurso (Site survey); c) Registo dos intervenientes na Polícia de Segurança Pública – Departamento de Segurança Privada – Lista de Entidades com Registo Prévio; d) Todas as despesas e custos de implementação dos sistemas objecto do contrato e respectivos documentos para o local de entrega são da responsabilidade do fornecedor; e) Todas as despesas e custos das comunicações electrónicas dos sistemas CCTV objecto do contrato são da responsabilidade do fornecedor; f) Efectuada a implementação do sistema objecto do contrato, o Município, por si ou através de terceiro por ele designado, pode proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à inspecção do mesmo, com vista a verificar se a mesma reúne as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos, bem como outros requisitos exigidos por lei; g) Não alterar as condições de fornecimento durante o prazo de vigência do contrato; h) Obter todas e quaisquer autorizações e/ou licenças necessárias à boa execução do presente contrato bem como proceder ao pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do presente contrato; i) O sistema electrónico terá de cumprir integralmente o regulamento geral de protecção de dados e legislação complementar, assim como deve incluir as respectivas actualizações às novas publicações; j) Instalação e configuração de sistema de vídeo vigilância e comunicações electrónicas, nos seguintes locais: i. Piscina de ...; ii. Centro Escolar ...; iii. Piscina de ...; iv. Piscina da ...; v. CRO + ecocentro + armazém CM...; vi. Posto permanente nas Divisões Operativas; k) Instalação e configuração de equipamentos de intrusão e de incêndio nos Centros de Saúde: USF 1...; USF 2... e USF 3...; l) Ligação e configuração de equipamentos de CCTV, intrusão e de incêndio à Central de Alarmes na empresa adjudicatária na Loja do Cidadão; m) Assistência técnica ao sistema a instalar de CCTV, intrusão e de incêndio, comunicações, actualização de hardware e upgrade, manutenção dos equipamentos activos instalados pela empresa no âmbito do presente contrato em perfeitas condições de operação. (…) Anexo A Cláusulas Técnicas. Equipamento e edifícios. (…)” (cf. fls. 27 e seguintes); D) A 04/04/2025, a Autora apresentou a sua proposta, pelo valor global de € 1.279.656,00, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 54 e seguintes do PA); E) A 02/04/2025, a Contra-interessada apresentou também a sua proposta, pelo valor de € 1.127.411,26, a qual se dá aqui também por integralmente reproduzida (cf. fls. 171 e seguintes do PA); F) A 09/05/2025, o júri do procedimento elaborou o relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual propôs adjudicar o contrato à Contra-interessada (cf. fls. 480 e seguintes do PA); G) A 12/05/2025, o Réu decidiu adjudicar o contrato à Contra-interessada (cf. fls. 478 e seguintes do PA); H) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 23/05/2025 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos); I) A 27/05/2025, entre o Réu e a Contra-interessada foi celebrado o contrato de prestação de serviços de “Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025” (cf. fls. 538 e seguintes do PA); J) O Réu foi citado para os presentes autos a 29/05/2025 (cf. Comprovativo P&F (892378) Comprovativo AR (009111597) de 23/06/2025 19:41:54); K) A 09/06/2025, o Réu celebrou com a Contra-interessada um contrato designado de “Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025 – 2 meses”, o qual foi precedido de um procedimento de ajuste directo, e pelo valor de € 62.700,00 (cf. documento junto com a resposta ao incidente de levantamento do efeito suspensivo automático sob o nº 1). ** B – De direito 1. Da decisão recorrida Pela decisão recorrida, de 07/07/2025, a Mmª Juíza do Tribunal a quo deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA que havia sido requerido pelo réu MUNICÍPIO .... ~ 2. Da tese da recorrente A Recorrente Autora pugna pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que indefira o levantamento do efeito suspensivo automática, imputando-lhe erro de julgamento de direito por errada subsunção à previsão normativa do art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Comecemos por atentar no enquadramento normativo. 3.1.1 Na situação presente está em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 07/07/2025 que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA que havia sido requerido pelo réu MUNICÍPIO ... no âmbito do processo de contencioso pré-contratual em que a Autora, por referência ao concurso público para a aquisição de serviços de “Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025” veio impugnar o ato de adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada, datado de 12/05/2025. 3.1.2 As ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA. Se o processo de contencioso pré-contratual for intentado com vista à impugnação de atos de adjudicação no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da adjudicação, a sua instauração suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado. É o que resulta do artigo 103º-A nº 1 do CPTA, na redação dada pela Lei. N.º 118/2019, de 17 de setembro que dispõe o seguinte: “As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado” (sublinha nosso). Trata-se do designado efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação, pelo qual o legislador nacional transpôs para o direito português o denominado “efeito standstill” previsto no art.º 2.º, n.º 3 da Diretiva 2007/66/CE (Directiva Recursos), que, no essencial, visa impedir que a decisão de adjudicação que seja impugnada possa ser executada, e o respetivo contrato celebrado, antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão. Recorde-se que a Diretiva n.º 2007/66/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 335, de 20-12-2007, prevê naquele seu artigo 2º nº 3, para no caso de “…recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”. Diretiva que anuncia nos respetivos considerandos 22 e 24 o seguinte: “(22) [P]ara assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excecionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspetos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. (…) (24) O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excecionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa”. 3.1.3 Perspetivando que o mecanismo de suspensão automática poderia gerar situações em que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação e do próprio contrato (caso entretanto já tivesse sido celebrado) afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução do interesse público por ele visado (ou outros interesses em presença), o legislador nacional consagrou a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, por decisão judicial, a requerimento das partes interessadas (cf. art.º 103.º-A, n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA). Efeito suspensivo que é levantado “… quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, tal como dispõe o n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. 3.1.4 A atual redação do art.º 103.º-A do CPTA foi introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que alterou, ao que aqui importa, o n.º 4, o qual dispunha que o “… efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. 3.1.5 Na anterior redação da norma o levantamento do efeito suspensivo automático dependia da verificação dos seguintes requisitos: i) alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; ii) ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade. E face ao estatuído no art.º 103.º-A, n.º 2, conjugado com o art.º 342.º n.º 1, do Código Civil recaía sobre a entidade demandada (e os contrainteressados) o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do ato de adjudicação seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi eliminada a referência aos conceitos de “grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. Resultando na redação vigente, dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que para o levantamento do efeito suspensivo apenas será necessário ponderar se os prejuízos que resultariam da sua manutenção são superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, pp. 891-892, a tal respeito “(…) na redação anterior, o n.º 4 fazia depender o levantamento do efeito suspensivo da existência de consequências lesivas claramente desproporcionadas para o contra-interessado, numa solução próxima da prevista no artigo 368.º, n.º 2, do CPC, para a recusa, em geral, das providências cautelares cíveis, que pretende privilegiar a tutela dos direitos ameaçados, exigindo um manifesto prejuízo ou uma forte desproporção entre o sacrifício a impor aos requeridos e a vantagem que o requerente pode obter. Pelo contrário, na redação que entretanto lhe foi dada, o n.º 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados. (…) Resulta do disposto no n.º 4 que, no contexto do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1, o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem: o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam «superiores» àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato”. 3.1.6 Neste quadro legal há que sopesar os prejuízos para os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade dos danos para o interesse público. Relembrando-se que não está em causa ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, possam emergir ou não, do não levantamento do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. Assim, para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Vide a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos do STA de 30-01-2025, Proc. 2513/24.0BELLSB-S2; de 04-11-2021, Proc. 0362/20.3BEMDL-S1; de 06-10-2022, Proc. 025/21.2BEPRT; os acórdãos do TCA Sul de 27-02-2025, Proc. 4474/23.3BELSB-S1; de 30-04-2025, Proc. 7788/24.1BELSB-S2; de 03-10-2024, Proc. 2531/24/0BELSB-S2; de 10-12-2024, Proc. 4691/24.9BELSB-S1; de 19-12-2024, Proc. 461/24.9BELSB-S1; de 17-11-2022, Proc. 1244/22.0BELSB-S1; de 21-04-2022, Proc. 399/21.6BEBJA-S1 e os acórdãos deste TCA Norte de 06-06-2025, Proc 0080/25.6BECBR-S1; de 04-04-2025, Proc. 037460/24.6BELSB-S1; de 21-03-2025, Proc. 2084/24.7BEPRT-S1; de 21-03-2025, Proc. 01961/24.0BEPRT-S1; de 20-12-2014, Proc 00292/24.0BECBR-S1; de 05-07-2024, Proc. 02608/23.7BEPRT-S1; de 12-01-2024, Proc. 00285/23.4BEMDL-S1; de 04-10-2023, Proc. 01482/23.8BELSB; de 15-12-2023, Proc. 01339/23.2BEPRT, todos disponíveis in, www.dgsi.pt 3.1.7 Simultaneamente, o direito ao levantamento do efeito suspensivo automático é de natureza substantiva, mas sendo a aferição dos respetivos pressupostos (requisitos substantivos) da competência do juiz, depende naturalmente de apresentação de requerimento nesse sentido, por não ser de iniciativa oficiosa. Simultaneamente, ao requerente do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático incumbe a alegação factual circunstanciada dos fundamentos do (causa de pedir). Sendo no requerimento do pedido que essa alegação factual deve ser feita. E porque o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA consubstancia um incidente do processo de contencioso pré-contratual, atentos os termos como o mesmo se mostra ali configurado, conduzindo a que lhe sejam supletivamente aplicáveis, nos termos do art.º 1.º do CPTA, as normas para os incidentes da instância contidas nos art.ºs 292.º ss. do CPC, tal também implica que às partes interessadas cabe oferecer no requerimento em que se suscita o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático (e nos articulados de resposta que sejam apresentados), os respetivos meios de prova. Sendo que a decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. Dito isto enfrentemos as questões que vêm trazidas em recurso. ~ 3.2 Do imputado erro de julgamento de direito 3.2.1 Como já vimos a decisão de levantamento encontra-se subordinada ao juízo de ponderação de interesses estabelecido no n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA, segundo o qual “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". 3.2.2 Na decisão recorrida o Tribunal a quo após convocar a Jurisprudência e Doutrina que considerou pertinentes, verteu o seguinte: «Para sustentar os prejuízos invocados o Réu alega que o objecto da prestação daqueles serviços de vigilância abrange espaços municipais da mais diversa índole, entre os quais, aqueles destinados à prestação de serviços de saúde, centros escolares e equipamentos culturais e desportivos; que os serviços de vigilância e segurança em causa abrangem as seguintes tarefas: (a) controlo e registos de acessos às instalações, (b) intervenções em situações de emergência, (c) a monitorização dos sistemas de controlo e segurança das instalações, (d) a vigilância das instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes, e (e) a realização de rondas de serviço no interior da instalação. Sublinha que se está perante serviços que exigem uma prestação contínua, sob pena de não ficarem salvaguardados os interesses públicos de segurança da população e dos equipamentos e de dissuasão das condutas criminais, mais ainda numa altura que a taxa de criminalidade tem conhecido uma tendência crescente. Por fim, o Réu invocou que os interesses privados da Autora se resumirão a matéria económica, os quais poderão ser facilmente atendidos com recurso a um montante indemnizatório. Ao invés, a Autora alegou que os serviços estão, à data, a ser prestados ao abrigo de um contrato de ajuste directo e pelo prazo de dois meses, pelo que as instalações do Réu não ficaram, nem ficarão, desprovidas de segurança, concluindo, por isso, pela inexistência dos prejuízos invocados. Adicionalmente, invoca que o levantamento do efeito suspensivo e a consequente celebração do contrato em apreço com a Contra-interessada, implicará, em caso de procedência da presente lide, um prejuízo financeiro para a Autora, que não é susceptível de ser colmatado pela atribuição de um montante ressarcitório, pecuniário. Por fim, defende que o seu interesse não é meramente financeiro já que está em causa, igualmente, o interesse/ direito à facturação inerente à execução do contrato, com implicações a nível de volume de negócios e experiência adquirida. Com efeito, resulta das posições das partes não estar controvertida a essencialidade da manutenção dos serviços postos a concurso, mas apenas a manutenção da sua prestação ao abrigo de sucessivos contratos celebrados por ajuste directo até decisão da pretensão deduzida a título principal na lide em que se insere o presente incidente.». E acrescentou, após invocar o Acórdão do STA de 02/07/2020 proferido no âmbito do Processo n.º 00955/19.... «… De facto, é certo que o recurso, ou não, ao ajuste directo ou à prorrogação do contrato existente para satisfazer as necessidades resultantes da manutenção do efeito suspensivo automático é uma medida de reacção, cuja adopção, ou não, compete à entidade demandada; e, em última análise, tal decisão está dependente do preenchimento de determinados requisitos legais que a Autora não alegou, ou comprovou, estarem verificados no caso concreto. Assim, analisando, por um lado, a alegação do Réu constante dos autos e a factualidade assente, tendo em consideração o específico objecto do contrato em apreço, as finalidades que a execução do mesmo visa satisfazer, e os prejuízos que advêm para o interesse público pela manutenção do efeito suspensivo conforme supra expendido; e, por outro, a alegação da Autora que se reconduz à inexistência dos prejuízos invocados pelo Réu atenta a actual prestação de serviços ao abrigo do contrato celebrado por ajuste directo, à superioridade dos prejuízos para o próprio em caso de procedência da pretensão por si deduzida, e ainda, ao seu interesse em facturar os serviços decorrentes da execução deste contrato com o inerente incremento do seu volume de negócios e experiência adquirida; - a verdade é que procedendo à ponderação dos interesses envolvidos, o Tribunal julga que, atenta a essencialidade dos serviços a contratar, os prejuízos resultantes da manutenção do efeito suspensivo na esfera do Réu e na satisfação dos específicos interesses públicos aqui em presença são superiores aos que, eventualmente, poderão resultar para a Autora do seu levantamento.». 3.2.3 No seu recurso a Recorrente Autora começa por alegar que o artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA (e, conexamente, a segunda parte do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA) foram preteridos pela sentença recorrida; que o Tribunal a quo procedeu ao levantamento do efeito suspensivo automático com base em matéria de facto dada como provada que não consente tal juízo decisório; que a matéria de facto dada como provada, ao não incluir factos consubstanciadores de prejuízos para o interesse público decorrentes da manutenção do efeito suspensivo automático, foi corretamente julgada, e que não tendo sido alegados factos desse tipo nunca poderiam os mesmos ser julgados provados; que o requerimento incidental encontra-se, isso sim, inundado de puras abstrações, e não de factos concretos, logo, é totalmente incompreensível que, diante de um quadro desse tipo, se tenha concluído que estavam cumpridos os pressupostos legais que habilitam a tomada da decisão excecional de levantamento do efeito suspensivo automático; que a sentença recorrida beneficia, indevida e duplamente, o Recorrido, na medida em que por um lado, dispensou-o de alegar e de provar a existência de factos consubstanciadores de prejuízos concretos para o interesse público que decorreriam da manutenção do efeito suspensivo e, por outro lado, conferiu-lhe a faculdade, de, exclusivamente com base em abstrações, obter o levantamento do efeito suspensivo automático, simplesmente porque o mesmo assim o declarou e assim o pretendia – (vide conclusões A). a D). das suas alegações de recurso). Sustenta também que independentemente da questão da errada interpretação aplicativa dos factos o artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA se mostra também preterido porque, como resultou provado [cf. a alínea K) da matéria de facto provada], a prestação de serviços de vigilância e segurança está assegurada. E que não é o carácter pretensamente essencial do serviço em questão que determina o levantamento do efeito suspensivo; ponto é que se demonstre a existência de prejuízos concretos preponderantes para o interesse público, consubstanciados em factos concretos, o que não foi alegado nem demonstrado em ponto algum – (vide conclusões E). a F). das suas alegações de recurso). Defende ainda que o Tribunal a quo inverteu a solução legal tendo feito da solução excecional do artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, a regra, sem que o Recorrido Réu tenha realizado uma alegação factual, ainda que mínima. Que ao invés, o Recorrido Réu ocultou do pedido incidental a relação contratual, por ajuste direto, que estava em vias de celebrar, sendo o próprio Réu que considera equilibrado manter a execução contratual por recurso a terceiro [cf. a alínea K) da matéria de facto provada]; que inexplicavelmente o Tribunal a quo negou relevância ao facto dado como provado na alínea K) e fez recair sobre a Recorrente Autora o ónus de demonstrar que o recurso a um ajuste direto constitui a manutenção da prestação dos serviços em reação ao efeito suspensivo; que era ao Recorrido Réu quem incumbia provar que os prejuízos para o interesse público que resultariam da manutenção do efeito suspensivo eram superiores aos que poderiam resultar do seu levantamento, o que não alcançou demonstrar, nem sequer minimamente, mas, ainda assim, o Tribunal a quo, surpreendentemente, deu prevalência à posição da entidade pública, desconsiderando tudo o mais, desde logo, os danos advenientes para a esfera jurídica da Recorrente Autora, com a decisão de levantamento, consubstanciados no prejuízo económico adveniente da não execução do contrato, e que por tudo não pode deixar de improceder o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, tendo a sentença incidental recorrida incorrido em manifesto erro de direito, tendo sido preterido o disposto no artigo 103.º-A, n.º 4, do CPTA, ao julgar procedente tal pedido – (vide conclusões G). a J). das suas alegações de recurso). 3.2.4 Não consideramos que tenha razão em qualquer daqueles fundamentos. Vejamos porquê. 3.3.5 No Requerimento Inicial do incidente o Réu MUNICÍPIO ... alegou para fundamentar o levantamento do efeito suspensivo automático que os contratos de vigilância humana e segurança então em vigor no concelho ..., ambos celebrados com a Autora, terminam a sua vigência a 8 e 9 de junho de 2025, pelo que a partir dessa data os edifícios e equipamentos municipais ficam sem vigilância e segurança diárias. Invoca que, de acordo com os autos, o ato de adjudicação posto em crise foi praticado a 12/05/2025 e o contrato sob concurso foi celebrado com a Contrainteressada a 27/05/2025, devendo iniciar a sua vigência a 11/06/2025. O Réu argumentou que a manutenção do efeito suspensivo automático o impedirá de garantir a segurança e vigilância de todos os edifícios e equipamentos municipais abertos ao público, incluindo estabelecimentos de saúde, serviços públicos que classifica de essenciais por respeitaram à proteção de pessoas e bens. Mais adianta que, caso não sejam garantidos tais serviços de segurança, os indicados equipamentos municipais correm o risco de ter de encerrar ao público, deixando a população sem a serventia de tais serviços essenciais, como por exemplo de saúde. Frisa que a ausência dos serviços de vigilância e segurança, complementares aos órgãos de segurança pública, gera um clima de insegurança e de alarme social, face ao risco de roubos e desacatos, pelo que estão os mesmos sujeitos ao princípio da continuidade, não podendo ocorrer quebra na sua prestação. Complementarmente, alegou que a população residente no concelho ... tem uma elevada percentagem de idosos e a taxa de criminalidade tem demonstrado uma tendência crescente, o que acentua a necessidade de garantir o interesse público da segurança de pessoas e bens. Por contraponto, invoca que os interesses privados da Autora são de natureza meramente económica e financeira, podendo ser tutelados de outra forma, designadamente por via de indemnização. Conclui, assim, que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, o não levantamento do efeito suspensivo determinaria danos superiores para o interesse público relativamente aos interesses privados. Na sua Resposta a Autora, ora Recorrente, sustentou que o Réu parte de um pressuposto factual falso na medida em que a 09/06/2025 celebrou com a Contrainteressada Adjudicatária um contrato de aquisição de serviços de “Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais”, pelo período de dois meses com recurso a ajuste direto; que assim se encontra acautelado em matéria de vigilância e segurança para edifícios e eventos municipais para os próximos dois meses e que por essa razão, estando acautelado o interesse público visado pelo contrato a celebrar falece o fundamento do pedido de levantamento do efeito suspensivo. Na sua Resposta a Autora impugnou a demais matéria alegada pelo Réu, considerando que as alegações deste são vagas, genéricas e conclusivas, e sustentou que o levantamento do efeito suspensivo automático causaria um prejuízo económico claro na sua esfera jurídica, não sendo tal prejuízo totalmente compensada pelo eventual recurso à tutela ressarcitória. 3.3.6 Tal como resulta do probatório está em causa um concurso público para a celebração de um contrato de aquisição de serviços para «Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025» (cf. ponto A.) do probatório). Nos termos da Cláusula 4ª do Anexo A ao respetivo Caderno de Encargos, respeitante às «Obrigações principais do adjudicatário», sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços, as obrigações principais: a) Obrigação da prestação de serviços descrito na sua proposta, no prazo de 36 (trinta e seis) meses após publicitação do contrato na BaseGov; b) Reavaliação dos edifícios e locais a que se destina o concurso (Site survey); c) Registo dos intervenientes na Polícia de Segurança Pública – Departamento de Segurança Privada – Lista de Entidades com Registo Prévio; d) Todas as despesas e custos de implementação dos sistemas objecto do contrato e respectivos documentos para o local de entrega são da responsabilidade do fornecedor; e) Todas as despesas e custos das comunicações electrónicas dos sistemas CCTV objecto do contrato são da responsabilidade do fornecedor; f) Efectuada a implementação do sistema objecto do contrato, o Município, por si ou através de terceiro por ele designado, pode proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à inspecção do mesmo, com vista a verificar se a mesma reúne as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais definidos, bem como outros requisitos exigidos por lei; g) Não alterar as condições de fornecimento durante o prazo de vigência do contrato; h) Obter todas e quaisquer autorizações e/ou licenças necessárias à boa execução do presente contrato bem como proceder ao pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do presente contrato; i) O sistema electrónico terá de cumprir integralmente o regulamento geral de protecção de dados e legislação complementar, assim como deve incluir as respectivas actualizações às novas publicações; j) Instalação e configuração de sistema de vídeo vigilância e comunicações electrónicas, nos seguintes locais: i. Piscina de ...; ii. Centro Escolar ...; iii. Piscina de ...; iv. Piscina da ...; v. CRO + ecocentro + armazém CM...; vi. Posto permanente nas Divisões Operativas; k) Instalação e configuração de equipamentos de intrusão e de incêndio nos seguintes Centros de Saúde: i. USF 1...; ii. USF 2...; iii. USF 3...; l) Ligação e configuração de equipamentos de CCTV, intrusão e de incêndio à Central de Alarmes na empresa adjudicatária na Loja do Cidadão; m) Assistência técnica ao sistema a instalar de CCTV, intrusão e de incêndio, comunicações, atualização de hardware e upgrade, manutenção dos equipamentos ativos instalados pela empresa no âmbito do presente contrato em perfeitas condições de operação. - (cf. pontos A.) e C.) do probatório). O preço base do procedimento contratual foi fixado no valor total de 1.344.888,00 € acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor - (cf. ponto B.) do probatório). Sendo que nos termos da Cláusula 3ª do Anexo A ao respetivo Caderno de Encargos respeitante ao «Prazo de Vigência» do contrato «1 – O contrato iniciar-se-á em 11 de Junho de 2025, após publicitação do mesmo na BaseGov, nos termos do artigo 465.º do CCP, com a duração de 12 (doze) meses, e considera-se automaticamente renovado por períodos de um ano se nenhuma das partes o denunciar, mediante notificação à outra parte por carta registada com aviso de rececção, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao termo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do mesmo. 2 – O prazo máximo de vigência do contrato, incluindo renovações é de 36 (trinta e seis) meses.» (cf. ponto C.) do probatório). 3.3.7 Ora, este circunstancialismo (que se mostra consolidado no probatório, ausente que é de qualquer impugnação pela Recorrente Autora, que de modo expresso o aceita no seu recurso) permite efetivamente concluir, à luz do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da impugnação judicial do ato de adjudicação deste contrato se mostram superiores aos que podem resultar para a Autora com o seu levantamento, como o fez a sentença recorrida. 3.3.8 Circunstancialismo que se mostra consolidado no probatório, ausente que é de qualquer impugnação pela Recorrente Autora, que de modo expresso o aceita no seu recurso. Pelo que é inócua a alegação feita pela Recorrente de que foi dispensado ao Réu alegar e de provar a existência de factos consubstanciadores de prejuízos concretos para o interesse público tendo-se baseado exclusivamente em abstrações. Aqueles factos foram, como tal, levados (e bem) ao probatório. E é com base neles que o juízo imposto pelo art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA deve ser efetuado. 3.3.9 E o mesmo permite efetivamente concluir, à luz do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da impugnação judicial do ato de adjudicação deste contrato se mostram superiores aos que podem resultar para a Autora com o seu levantamento, como o fez a sentença recorrida. 3.3.10 Se o concurso público se destina à celebração de um contrato de aquisição de serviços para «Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais» que inclui, para além de outros aspetos, a vigilância e segurança humana de edifícios e equipamentos, a instalação e configuração de sistema de vídeo vigilância e comunicações eletrónicas e a instalação e configuração de equipamentos de intrusão e de incêndio, tudo em edifícios e equipamentos municipais tais como centros escolares, centros de saúde, piscinas e armazéns municipais, e respetiva assistência técnica, contrato cuja duração será de 12 meses mas passível de prorrogação até 36 meses, a não satisfação daqueles serviços de vigilância e segurança, postos a concurso público, enquanto se espera por uma decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) sobre a contenda da adjudicação, tem que conduzir-nos a considerar que com a suspensão da adjudicação os prejuízos para o interesse público que o contrato visa realizar se mostram superiores aos prejuízos económicos que venham a resultar para a Autora com o levantamento desse efeito suspensivo. 3.3.12 E equivalente ponderação tem também vindo a ser feita pela Jurisprudência em situações não muito distantes da dos presentes autos. Designadamente assim foi entendido: - no Acórdão deste TCA Norte de 04-04-2025, Proc. 037460/24.6BELSB-S1 em que se sumariou, entre o demais, que «(…) II - Perante a evidência que a atividade de limpeza das instalações municipais, dos estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao (i) bem-estar da população municipal - estudantes, docentes, funcionários municipais, utentes de saúde, etc.,- e à (ii) saúde pública, atribuído por lei aos Municípios, deve entender-se que a paralisação de um contrato relativo à atividade de limpeza nos termos e com o alcance supra explicitados implicará, por si, só riscos de saúde pública, para além de impactar com o bem-estar ambiental populacional (…)»; - no Acórdão deste TCA Norte de 21-03-2025, Proc. 01961/24.0BEPRT-S1 em que se sumariou, entre o demais que «(…) III - Do diferimento do início de execução dos contratos adjudicados decorreria para o interesse público da manutenção ininterrupta dos serviços de higiene e limpeza em todo um universo de departamentos públicos da República, um duplo dano que consistiria, por um lado, na forte probabilidade de em muitos ou todos esses departamentos haver um período mais ou menos longo, em que os sobreditos serviços, mesmo que prestados, o seriam fora de um quadro legal pré-definido, a coberto de uma situação de urgência ou emergência sanitária; e, por outro, em ver-se, o Réu, obrigado a montar toda uma teia de procedimentos pré-contratuais urgentes e excepcionais, tendentes a uma miríade de adjudicações temporárias, também elas impugnáveis com efeito suspensivo automático, com perda notável de eficiência da Administração(…)». 3.3.12 E a circunstância de o Réu MUNICÍPIO ... ter, entretanto, celebrado a 09/06/2025 (após a instauração do processo de contencioso pré-contatual) com a Contrainteressada o contrato de “Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais 2025 – 2 meses”, para o período de 2 meses na sequência de procedimento de ajuste direto, apenas permite afirmar encontrar-se acautelada a vigilância e segurança para edifícios nos dois meses firmados neste contrato por adjudicação. A exiguidade desse período (de apenas 2 meses) está muito longe de poder acautelar o alcance do interesse público visado pelo contrato objeto do concurso público cuja adjudicação é questionada no presente processo de contencioso pré-contratual, se este terá a duração de 12 meses prorrogável até 36 meses. Isto quando, pela natureza do processo de contencioso pré-contratual e respetivas garantias recursivas, o período temporal que poderá decorrer até à obtenção de uma decisão definitiva com trânsito em julgado, aponta no sentido da perduração de prejuízos para o interesse público tutelado pela Entidade Demandada. Como foi dito no Acórdão do STA de 06-10-2022, Proc. 025/21.2BEPRT, in, www.dgsi.pt/jsta, “também a circunstância de o processo percorrer em juízo diversas instâncias de recurso (incluindo recurso de revista e reenvio prejudicial para o TJUE) até se alcançar uma decisão do mesmo é apta, sem prejuízo dos elementos concretos do caso, a relevar uma desproporcionalidade do âmbito da garantia que o regime da suspensão automática pretende conferir, sobretudo se interpretado à luz da proteção prevista na Diretiva Recursos”. 3.3.13 Por outro lado, não se pode acompanhar a alegação da Recorrente de que o Tribunal a quo negou relevância ao facto dado como provado na alínea K). Pelo contrário, esse facto foi atendido e considerado na decisão recorrida precisamente ao ali se enfrentar a invocação da Autora de que os serviços estavam a ser prestados ao abrigo de contrato por ajuste direto pelo prazo de dois meses, e que não estando, assim, as instalações do Réu desprovidas de vigilância e segurança, inexistiam os prejuízos por ele invocados. 3.3.14 O que a sentença fez foi não valorar, nos termos que eram pretendidos pela Autora, a existência daquele contrato por adjudicação direta, pelo período de 2 meses. E aí acompanhou o Acórdão do STA de 02-07-2020, Proc. 0955/19.1BEAVR-S1. Acórdão este, elucida-se, que em sede de apreciação preliminar do recurso de revista que vinha interposto do acórdão deste TCA Norte de 03-04-2020 proferido nesse mesmo processo (e de que fomos então relatores), não admitiu a revista. 3.3.15 Aqui chegados, se no sopesar dos prejuízos envolvidos está correto o juízo feito na sentença recorrida, mostrando-se acertada a subsunção das concretas circunstâncias apuradas, devidamente vertidas no probatório, à previsão normativa do art.º 103.º, n.º 4 do CPTA, deve ser mantida a decisão que levantou o efeito suspensivo automático. Não merecendo, pois, pelos fundamentos expostos, provimento o recurso da Autora. O que se decide. ~ 3.3 Da requerida ampliação do objeto do recurso Considerando que a pretendida ampliação do objeto do recurso foi requerida pelo Recorrido Réu a título subsidiário, em face da improcedência do recurso fica prejudicado o seu conhecimento. De que assim, nos abstemos de conhecer. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão do Tribunal a quo pela qual foi deferido o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A do CPTA. Custas pela Recorrente – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 26 de setembro de 2025 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta) |