Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00066/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | EDUCADORES DE INFÂNCIA INTEGRAÇÃO PROGRESSÃO D.L. N.º 195/97, DE 31/07 |
| Sumário: | Referindo-se no art. 06º, n.º 1 do D.L. n.º 195/97, de 31/07, que o "tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência" tal não permite concluir-se que o tempo de serviço prestado como eventual se conte para efeitos de progressão nos escalões porquanto não pode confundir-se "progressão" e "promoção" na carreira. |
| Data de Entrada: | 05/04/2004 |
| Recorrente: | Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo: O Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto da deliberação de 5.11.2002 que indeferiu o requerimento da agravada no sentido de ser integrada nos escalões da carreira docente em correspondência com todo o tempo de serviço docente efectivo prestado no CHC. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: « 1ª A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos factos e da Lei; 2ª Ao decidir como decidiu, anulando o acto recorrido por considerar, no essencial, que o tempo de serviço prestado em situação irregular deve ser contado para efeitos de integração e progressão nos escalões, a sentença recorrida violou a lei, designadamente o n°1 do artigo 3° e n°1 do artigo 6°, ambos do Dec. Lei n°195/97, de 31 de Julho; 3ª A sentença merece censura e deve ser anulada, por violação de lei….» Contra alegou a recorrente/agravada pugnando pela manutenção do decidido. Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A decisão recorrida deu como assentes os factos seguintes: « 1. A recorrente, educadora de infância, prestou serviço em situação irregular - recibo verde, desde 7/3/1994 até 10/12/1995, no Centro Hospitalar de Coimbra. 2. Em 11/12/1995, foi contratada como educadora de infância. 3. Em 25/6/1998, na sequência de concurso, tomou posse na categoria de educador de infância, do quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra (CHC), em serviço no Infantário Anexo ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil, pertencente ao CHC, situação que se mantém actualmente, sendo então integrada no 1° Escalão da carreira docente, a que corresponde o índice 100 de vencimento. 4. Em Março de 2001, acedeu ao 2° Escalão da carreira docente, com efeitos a partir de 01/10/2000. 5. Em 14/10/2002, apresentou ao Presidente do Conselho de Administração o requerimento de fls.l2 dos autos, pedindo a sua integração no 4° escalão da carreira de pessoal docente. 6. O requerimento dito em 4., foi indeferido por deliberação do Conselho de Administração nos termos e fundamentos do parecer do Departamento de Modernização e Recursos de Saúde – fls. 12 e 13 dos autos - acto recorrido.» Acrescenta a matéria de facto, o seguinte: 7. A nomeação referida em 3. efectuou-se ao abrigo do Dec. Lei n°81-A196, de 26.06 e Dec. Lei n°195/97, de 31.07. O DIREITO É objecto do presente recurso a decisão do TAC de Coimbra que dando provimento ao recurso contencioso de anulação anulou a deliberação do Conselho de Administração do CHC, que indeferiu o pedido de integração nos escalões da carreira docente em correspondência com todo o tempo de serviço docente efectivo por si prestado no CHC. No entender da agravante, a sentença recorrida ao considerar que o tempo de serviço prestado em situação irregular deve ser contado para efeitos de integração e progressão nos escalões, viola os arts.3º, n.° 1 e 6º ambos do Dec. Lei n°195/97, de 31.07. O Dec. Lei n°195/97, de 31.07 veio regulamentar o processo e os prazos para a regularização das situações de pessoal da administração que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhavam funções correspondentes às necessidades permanentes de serviço, com sujeição hierárquica e horário completo (art. 1°) O art.2° do mesmo diploma enumera o pessoal que é aplicável o mencionado diploma. E, nos termos do art.3° “A integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismo da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.”, dependendo essa integração da aprovação em concurso - art.4° do mesmo diploma legal. Relativamente à contagem do tempo de serviço dispõe o n°1 do art.6° do mesmo diploma legal que “O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma revela na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.” Ora, da conjugação das disposições legais transcritas resulta que, o pessoal irregular, aprovado no concurso nos termos do diploma citado, é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras. Porém, o tempo de serviço prestado na situação irregular conta para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência. Assim sendo, a recorrente sendo-lhe aplicável à recorrente o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec. Lei n°139-A/90, de 23.04, as promoções e a progressão nos escalões fazem-se nos termos dos arts. 8°, 9°, 10° e 11º do Dec. Lei n° 409/89, de 18 de Novembro - art.35°. Ou seja, a progressão em escalões faz-se por decurso de serviço efectivamente prestado em funções docentes (3 anos para o 2°escalão), por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação (arts.8° e 9° do Dec. Lei n°409/89, de 11.11). Enquanto que a promoção na carreira depende de aprovação em processo de candidatura para o efeito (art. 10° do mesmo diploma, em vigor à data do ingresso na carreira da recorrente). Pelo que, a progressão e promoção na carreira não se confundem. Esta opera-se através de uma alteração de categoria e depende de um processo concursal e aquela ocorre na mesma categoria, decorrido determinado tempo de serviço, por avaliação de desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. Logo, referindo expressamente a lei (Dec. Lei n°195/97 - art. 6°) que “o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência”, não se pode concluir, como faz a decisão recorrida, que o tempo de serviço prestado como eventual conta-se para efeitos de progressão nos escalões. Tal tempo de serviço apenas releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência. Pois, não se confundindo, como se disse, “progressão” e “promoção” na carreira e sendo o modo de alcançar estas (progressão em escalões e promoção) diferentes não referindo a lei, ao abrigo da qual a recorrente ingressou na carreira (Dec. Lei n°195/97), que o tempo de serviço prestado como eventual conta para efeitos de progressão não pode esse tempo ser contado para o efeito mas, apenas para os efeitos referidos no mencionado diploma: “promoção, aposentação e sobrevivência.” Assim sendo, a decisão a quo ao considerar que o tempo de serviço como eventual, conta para efeitos de progressão em escalões, fez errada interpretação e aplicação do direito, não podendo, por isso manter-se. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 2004-12-16 Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro Ass. Carlos L. M. Carvalho Ass. Ana Paula Portela |