Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00415/14.7BEMDL-A-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/14/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RECLAMAÇÃO DO DESPACHO QUE NÃO ADMITE O RECURSO; MÉRITO DO RECURSO.
Sumário:
I — Na reclamação contra o indeferimento do requerimento de interposição de recurso, cabe ao relator proferir decisão que tem um de dois resultados possíveis: (i) admite o recurso ou o manda subir; (ii) ou mantém o despacho reclamado.
II — O mérito do recurso, em si, não constitui objecto da reclamação do despacho que não admita o recurso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ACSR
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Decisão:
Confirmar integralmente a decisão reclamada
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Reclamante: ACSR
Recorrido: Instituto da Segurança Social, IP, - Centro Distrital de Braga
Vem pedido pela Reclamante que recaia acórdão sobre decisão do relator, de reclamação apresentada nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 643º do CPC.
Conclusões da Reclamante:
1. A Reclamante por não se conformar com a Sentença vem apresenta Reclamação nos termos do Art. 652º do CPCivil.
2. A Reclamante não se conforma a Sentença, ora reclamada, que indeferiu a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado, uma vez que não foram apreciadas as nulidades invocadas na mesma, e se torna necessária uma melhor apreciação de Direito e versar um Acórdão sobre a mesma.
3. Salvo o devido respeito o Tribunal a quo não se pronuncia in totum sobre a reclamação apresentada contra o indeferimento do Recurso apresentado pela Recorrente, pelo que a sentença padece dos vícios do Art. 615º nº 1 al. c) do CPCivil.
4. Na Verdade o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a factualidade vertida nos presentes autos, não aprecia a Reclamação in totum, uma vez que a Reclamante/Recorrente na reclamação apresentada referiu que não se conformava com o despacho datado de 06 de Dezembro de 2017, nem com o Despacho datado de 16/01/2018 por constituírem Ofensa ao Caso Julgado invocado atento o primeiro despacho Saneador proferido nos presentes autos, em 04/11/2016,
5. e tendo apresentado Recurso e a Sentença proferida não se pronuncia sobre a tempestividade do Recurso relativamente ao despacho datado de 16/01/2018 que não se trata de um mero despacho de expediente, uma vez que vem manter o despacho de 6/12/2017 e não se pronuncia sobre as nulidades invocadas, pelo que padece de nulidades previstas nos Arts.142º CPTA.
6. Por outro lado, atentas as competências do Relator previstas no Art. 27º do CPTA, verifica-se que na sentença ora reclamada não veio conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos, pelo atenta a violação do Caso Julgado que constitui uma excepção dilatória prevista no Art. 577º al. i) do CPCivil, excepção de conhecimento oficioso teria de conhecer das nulidades invocadas e admitir o recurso por se mostrar tempestivamente apresentado, pelo que a sentença viola o Art. 27º nº 1 al. g) do CPTA,
7. Da análise da sentença ora reclamada, não se concorda com os fundamentos apresentados, uma vez que para além de não se pronunciar sobre a tempestividade do recurso apresentado em 09/03/2018 do despacho datado de 16/01/2018 que foi notificado à Recorrente em Fevereiro de 2018 , padece de omissão de pronúncia, nulidade prevista no Art. 615º nº 1 al. c) do CPCivil, que se arguiu para todos os efeitos legais.
8. Da análise da sentença, verifica-se que apenas se limita a norma do Art. 615º e Art. 614º nº 2 do CPCivil pelo que não tem aplicação in casu, pelo que tendo a Reclamante apresentado Recurso tempestivamente do despacho que mantém o anterior, não se vê razões para o mesmo não ser admitido, nem a reclamação ser indeferida.
9. Acresce ainda que, a sentença ora reclamada indica o Ac. Do TRPorto de 30/11/2015, processo nº 855/08.0TTVFR.P1, que se considera não aplicável in casu, uma vez que o Recurso apresentado em 09/03/2018 se mostra tempestivo atenta a notificação do despacho em fevereiro de 2018 à Reclamante e por não se tratar de um despacho de mero expediente,
10. Pelo que, não se aceita que o recurso seja manifestamente intempestivo, e se impõe uma revogação da sentença proferida e em consequência que o Reclamação apresentada seja deferida e o Recurso apresentado admitido em conformidade.
11. Da análise da sentença reclamada, incorre em erro de julgamento ao referir que “ ...verifica-se que no plano da tempestividade, notificado por carta de 12/12/2017, o despacho de 06/12/2017 dispunha a Autora de 30 dias para dele interpor recurso(artigo 144º nº 1 do CPTA) ou seja até 29 de Janeiro de 2018( artigo 248º do CPC).”,
12. Não se compreende, uma vez que foram arguidas nulidades em 08/01/2018 tempestivamente e tendo a Recorrente invocado o Caso Julgado Formal que possui força obrigatória no presente processo nos termos do Art. 620º nº 1 do C.P.Civil, por se tratar de uma excepção de conhecimento oficioso, o tribunal da 1a instância deveria conhecer da mesma e não apenas em caso de recurso imediato, para além de que após o despacho de 16/01/2018 que veio manter o anterior a Recorrente apresentou Recurso tempestivamente em 09/03/2018, pelo que a Sentença padece de Nulidade, violando os Arts. 598º do CPCivil, os Arts. 87º, 91º nºs 1 e 2 do CPTA, nulidade prevista nos Arts. 195º nºs 1 e 2 e 615º al. d) ambos do CPCivil, nulidade que se invoca com as demais consequências legais.
13. Tendo a Sentença se pronunciado sobre o despacho datado de 16/01/2018 que mantém o Segundo Despacho saneador, nada veio rectificar, nem conhecer das Nulidades invocadas, pelo que despachos datados de 06/12/2017 e de 16/01/2018 de que ora se recorre, Ofendem o Caso Julgado Formal atento o primeiro Despacho Saneador proferido em 04/11/2016, mostrando-se contraditórios, e tendo o tribunal da 1a instância referido obliterado o despacho proferido a 16/01/2018,e não tendo a sentença conhecido de tal nulidade invocada em sede de reclamação pela Recorrente, verifica-se que a sentença viola o Art. 27º nº 1 al. g) do CPTA, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.
14. Na verdade, o Tribunal a quo uma apreciação errónea dos factos e das peças processuais constantes nos presentes autos, uma vez que nos presentes autos já foi proferido Despacho Saneador em 04 de Novembro de 2016, tendo sido atribuído à presente acção o valor de €41.000,00, que corresponde a €30.000,01 nos termos dos Arts. 303º nº 1 e 306º nºs 1 e2 do CPCivil e 32º e 34º do CPTA, cumulado com o pedido Indemnizatório no valor de 11.000,00, nos termos do Art.32º nº 7 do CPTA, bem como foram fixados os temas de prova “, e não tendo havido qualquer reclamação/recurso do Despacho Saneador datado de 16 de Novembro de 2016, o mesmo TRANSITOU EM JULGADO, constituindo Caso julgado Formal no presente processo, nos termos do Art. 620º nº 1 do CPCivil, despacho com força obrigatória nos presentes autos, ao não conhecer de tais nulidades invocadas,
15. Assim, verifica-se que a Sentença não conheceu da arguição de Nulidades invocadas em sede de Reclamação, nem conheceu da tempestividade do recurso do apresentados e que veio manter aquele, ofendem O CASO JULGADO, violando o Art.
27º nº 1 al. g) e 32º n º 7 CPTA e faz uma ofensa grave ao Caso Julgado previsto no Art. 620º do CPCivil, padecendo da nulidade prevista no Art. 1º do CPTA e Art. 615º al. d) do C.P.Civil , sendo o referido despacho nulo para todos os efeitos legais, nulidade que se argui e se requer o seu suprimento.
16. Por mera hipótese, caso o Segundo despacho Saneador datado de 06/12/2017 se considera-se transitado, atenta a existência dos dois despachos Saneadores contraditórios, o primeiro despacho saneador, datado de 16/11/2016 e o Segundo despacho sempre se dirá que atenta o Art. 625º do CPCivil, pelo deverá ser cumprida a decisão que transitou em primeiro lugar, e que in casu se trata do Despacho Saneador datado de 16/11/2016 e em consequências os despachos datados de 06/12/2017 e de 16/01/2018 serem revogados em conformidade, e ser dado seguimento ao despacho Saneador datado de 14/11/2016, pelo que o Sentença recorrida viola o Art. 625º do CPCivil.
17. Segundo o entendimento jurisprudencial “...o caso julgado respeita, assim a decisões proferidos no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito”, Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/02/2014 e Acórdão do STJ de 02.12.2010 disponíveis in www.dgsi.pt.
18. Acresce ainda que, a Sentença ora reclamada se encontra em oposição com a jurisprudência administrativa, atento Ac. Do TCA do Sul de 19/12/2017 que considera in sumário que o “...o despacho, proferido na fase de saneamento da causa, que considerou não haver necessidade em determinar a abertura de um período de produção de prova, que entende que a prova documental patente nos presentes autos e no processo administrativo é suficiente para a decisão da ação, configura um despacho que não procede a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes, nos termos previstos no artigo 644.º do CPC.
II. Não podendo o despacho recorrido ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA” “, razão também deverá a presente sentença ser revogada e substituída por um Acórdão que defira a Reclamação apresentada, e por hipótese o Recurso suba a final
19. Face ao exposto, a Sentença proferida é nula, por violar os Arts. 1º, 2º, 27º al. g), 87º, 91º nºs 1 e2 do CPTA, Arts. 195º nºs 1 e 2, 577º, 596º nº 2, 598º, 615º als. b), c) e d), 620º, 613º todos do C.P.Civil que ora se invocam com os demais efeitos legais, pelo que deverá o mesmo ser revogado,
20. Sendo inquestionável que não se configura como de mero expediente ou proferida no uso de poder discricionário, o despacho que mantém o despacho anterior e não se pronuncia sobre as nulidades arguidas, logo trata-se de um despacho recorrível.
21. Deste modo, a Reclamante por não se conformar com o despacho que vem considerar o Recurso intempestivo, é ir além do permitido, conhecer do mérito do Recurso, competência do tribunal superior vem apresentar a Presente Reclamação.
22. Pelo que, o despacho de 06/12/2017 e de 16/01/2018 são passíveis de recurso, este foi atempadamente interposto e cabe, agora, às instâncias de recurso apreciar da justeza do fundamento de indeferimento, no caso, da atempada arguição.
23. A sentença de que ora se reclama viola os Arts. 1º, 2º, 27º al. g), 87º, 91º nºs 1 e 2 do CPTA, os Arts. 195º nºs 1 e 2, 577º, 596º nº 2, 598º, 615º als. b), c) e d), 620º, 613º , 615º nº 1 al. d), 629º nº 1 al. a), 631º, 645º nº 2, 647º, 676º e 677º todos do C.P.Civil
24. A Sentença de que ora se reclama viola os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à Justiça, bem como os Princípios constitucionais da proibição da denegação da justiça e da proporcionalidade plasmados nos Arts. 18º, 20º, 268º nº 4 todos da Constituição da República Portuguesa(CRP),
25. A sentença ora reclamada faz uma interpretação inconstitucional ao considerar intempestivo o Recurso apresentado, uma vez que o mesmo foi apresentado tempestivamente de despachos que não se tratam de despachos de mero expediente, o despacho de 16/01/2018, pelo que o despacho reclamado ao não admitir o Recurso apresentado tempestivamente faz precludir a pretensão e o Direito da Autora de recorrer de despachos de 18/01/2018 que mantém o Segundo despacho Saneador que não se tratam de mero expediente, e que violam o Caso Julgado, atento o primeiro despacho saneador, pelo que o despacho reclamado afronta o Art. 13º e 20º da CRP
26. E desde logo, viola o Art. 2º que consagra o Princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes os conceitos da judicialidade, constitucionalidade, e Direitos Fundamentais concretizados no Subprincípio do Estado Constitucional consagrado no Art. 3º nº 3 da CRP.
27. E desde logo, viola o Art. 2º que consagra o Princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes os conceitos da judicialidade, constitucionalidade, e Direitos Fundamentais concretizados no Subprincípio do Estado Constitucional consagrado no Art. 3º nº 3 da CRP
28. A sentença reclamada viola o Princípio da independência e dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado no Art. 20º e 205º da CRP, segundo o qual a todos é garantido o acesso ao Direito e aos Tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e viola a Tutela jurisdicional efectiva e sempre mediante um processo justo e equitativo, previsto no Subprincípio da prevalência da lei, segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a quaisquer actos contrários à lei, no Subprincípio da Prevalência da Lei,
29. Pelo que está proibida praticar actos contrários à Lei, no Subprincípio da Segurança Jurídica e da confiança dos cidadãos, consubstanciado no direito de o cidadão poder confiar que às decisões judiciais relativas aos seus direitos serão aplicadas normas vigentes e os seus efeitos, o seu art. 13º que consagra o Princípio da Igualdade e o seu Art. 32º nº 1 que assegura o acesso ao Direito e aos Tribunais ambos da CRP.
30. Fica assim arguida a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação que o Tribunal fez das normas legais supra mencionadas, na interpretação contraditória e em violação do Caso Julgado.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se que a presente Reclamação seja julgada procedente por provada, e a Sentença revogada e substituída por um Acórdão que defira a Reclamação e o Recurso seja admitido, seguindo-se os ulteriores trâmites legais.”.
A parte contrária, notificada, nada disse.
II — A decisão sob reclamação
Consta da reclamada decisão do relator:
«Reclamação nº 415/14.7BEMDL-A-A
(artigo 643º do CPC)
Reclamante: ACSR
Sujeito passivo: Instituto da Segurança Social, IP (Centro distrital de Bragança)
No âmbito da acção administrativa nº 415/14.7BEMDL, que corre termos no TAF de Mirandela, a ora reclamante “não se conformando com o Despacho saneador, datado de 06 de Dezembro de 2017, nem com o despacho datado de 16 de Janeiro de 2018 que mantém aquele, por não se tratar de um despacho de mero expediente, e por ofenderem o caso julgado [veio] apresentar Recurso dos mesmos nos termos do Art. 629º nº 1 al. a) do CPCivil, art. 631º do CPCivil, e nos termos do Art. 6 a subir em separado nos termos do Art. 645º nº2 do CPCivil, com efeito devolutivo nos termos do Art. 647º nº 1 do CPCivil para o Tribunal Central Administrativo Norte”.
O que mereceu despacho de não admissão do recurso, de 13-03-2018, do seguinte teor: “A Autora pretende, agora, por requerimento entrado em 09.03.2018, interpor recurso de despacho proferido em 16.12.2017. Porque o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo, rejeita-se o mesmo.”.
É contra esta decisão que a Reclamante ergue os seus argumentos, por via da presente reclamação, cujos fundamentos se dão por integralmente reproduzidos, concluindo que o mesmo é tempestivo e “em respeito pelo Art. 142º do CPTA e do Art. 629º nº 1 al. a), Art. 637º e segs do CPCivil”.
Cumpre decidir.
Dos factos.
Com interesse para a decisão consigna-se a seguinte factualidade:
A) Com data de 06-12-2017 foi proferido, na acção administrativa nº 415/14.7BEMDL, despacho do seguinte teor:
«Valor da causa: Nos termos dos art.ºs 34º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 6º, n.º 2 do ETAF e 31º, n.º 1 da LOFTJ, fixa-se o valor da acção em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
*
O tribunal é competente em razão da matéria, da nacionalidade, da hierarquia e do território.
As partes têm personalidade, capacidade, legitimidade e estão devidamente representadas.
O processo é o próprio e inexistem nulidades principais que o invalidem ou outras excepções que obstem ao conhecimento do objecto do processo.
*
O(a) Autor(a) indicou na p.i. prova que pretendia ver produzida, designadamente com recurso à inquirição de testemunhas.
No entanto, notificado nos termos da alínea l) do nº 2 do art.º 78º do CPTA para indicar quais os factos que queria ver respondidos pelas ditas testemunhas, o(a) Autor(a), no seu articulado que antecede, sinalizou um arrazoado de artigos que ora se mostram irrelevantes para a decisão a proferir (controlo da legalidade do acto em crise, em especial sindicando os pressupostos em que se estribou), ora são conclusões do(a) Autor(a), insusceptíveis de confirmação com recurso à produção da dita prova. Igualmente, dentre os artigos indicados, outros pontos existem que não se mostram, de todo, susceptíveis de prova testemunhal.
Assim sendo:
Na ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos, inexistindo questões que obstem ao conhecimento do processo e não tendo sido requerido pelo(a) Autor(a), sem oposição do demandado, a dispensa de alegações finais (art.º 87.º e 89.º Código de Processo nos Tribunais Administrativos), notifique-o(a), para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as respectivas alegações, nos termos do n.º 4 do art.º 91.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Após, repita o mesmo procedimento para Réu, nos termos deste mesmo preceito.
*
A fim de poder aproveitar o articulado pelas partes, mormente ao nível factual, deverão estas, em nome do princípio da colaboração com o tribunal, com as devidas adaptações, no prazo de 10 (dez) dias, remeter o respectivo ficheiro em suporte informático [formato WORD e não encriptado (MDDE, etc)], devidamente identificadas, em epígrafe, com a menção do número dos autos, para o endereço de correio electrónico correio.taf@gmail.com, nos termos do artigo 148.º, nº 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
B) Notificada desse despacho, por carta datada de 12-12-2017, a Recorrente e ora Reclamante apresentou arguição de nulidade e pedido de rectificação de erros materiais no dia 08-01-2018, por mail, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente: “A Autora não se conforma com o despacho Saneador datado de 06 de Dezembro, por violar e contrariar o despacho Saneador proferido anteriormente em 04 Novembro de 2016, pelo que o mesmo já se encontra transitado, Constitui Caso Julgado Formal e possui força obrigatória no presente processo nos termos do Art. 620º nº 1 do CPCivil, padecendo da nulidade prevista no Art. 615º do CPCivil (…)”.;
C) E sobre o mesmo recaiu despacho de 16-02-2018, do seguinte teor, designadamente, dando-se por reproduzido o seu integral teor: «Nada há a rectificar, mantendo-se integralmente o expendido no despacho que ora é “posto em crise”. A Autora, querendo, dispunha de prazo para interpor recurso do despacho proferido. Não o fez. Sem prejuízo da possibilidade de recurso da decisão a proferir nos autos, naquela parte, encontra-se precludida a ulterior discussão. (…)».
D) A Autora interpôs o recurso no dia 09-03-2018.
E) Sobre o mesmo recaiu despacho do seguinte teor, designadamente: «A Autora pretende, agora, por requerimento entrado em 09.03.2018, interpor recurso do despacho proferido em 16.12.2017. Porque o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo, rejeita-se o mesmo».
Do direito.
A Autora apresentou arguição de “nulidade prevista no Art. 615º do CPCivil” e pedido de “rectificação de erros materiais” no dia 08-01-2018.
Mas, não se tratando de falta de assinatura do juiz, certo é que nos termos do nº 4 do, pela Autora invocado, artigo 615º do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 do referido artigo 615º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
A Autora veio ainda suscitar a “rectificação de erros materiais”, pelo menos nominalmente, o que convoca o regime do artigo 614º do CPC. Assim, v.g., erros de escrita ou de cálculo, inexactidões, omissões ou lapsos manifestos, podem ser corrigidos por simples despacho e pode ter lugar a todo o tempo se nenhuma das partes recorrer (artigo 614º, nºs 1 e 3, do CPC); Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes dele subir (nº 2 do referido artigo 614º).
Assim sendo, em qualquer dos casos, importa respeitar o prazo previsto na lei para a interposição do recurso, pois os referidos mecanismos de arguição de nulidades e de rectificação de erros materiais não interrompem nem suspendem o prazo de interposição de recurso — veja-se, entre muitos outros, mas este por versar sobre idênticos aspectos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-11-2015, processo nº 855/08.0TTVFR.P1 in www. dgsi.pt.
Na bondade da pretensa admissibilidade da recorribilidade pretendida pela Autora — e que aqui não se discute —, verifica-se que, no plano da tempestividade, notificado, por carta datada de 12-12-2017, o despacho de 06-12-2017, dispunha a Autora do prazo de 30 dias para dele interpor recurso (artigo 144º, nº 1, do CPTA) — uma vez que a acção em causa não tem natureza urgente (artigo 36º do CPTA) —, ou seja, até 29 de Janeiro de 2018 (artigo 248º do CPC).
Ora, o requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia 09-03-2018, pelo que, tal como correctamente concluiu o despacho reclamado, “o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo”.
Nada mais integra o objecto da reclamação, uma vez que o despacho reclamado apenas se refere ao recurso interposto do despacho saneador, indicado como sendo datado de “16.12.2017”, embora por evidente e manifesto lapsus calami, uma vez que o apontado despacho data de 06-12-2017.
O despacho sob reclamação não viola a juridicidade invocada pela reclamante.
Decisão
Termos em que se indefere a reclamação apresentada, mantendo o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante (artigo 527º do CPC)
Notifique e D.N..
Porto, 29 de Maio de 2018
Hélder Vieira»

III — Apreciação
É extensa, prolixa mesmo, a alegação da reclamação para a conferência e respectivas conclusões; apesar disso, o fulcro da apreciada questão, em causa na reclamação do artigo 643º do CPC, parece furtado ao objecto dos argumentos esgrimidos.
Vejamos, ponto por ponto, com chamadas de atenção para aspectos fundamentais, a fim de evitar que tais aspectos escapem por entre os dedos aparentemente guiados por razões entre as quais se não vêem as que verdadeira e objectivamente fundamentaram a decisão ora reclamada.
O que foi posto em causa pela reclamação apresentada nos termos do artigo 643ºdo CPC foi um despacho proferido pelo TAF a quo, do seguinte teor:
A Autora pretende, agora, por requerimento entrado em 09.03.2018, interpor recurso de despacho proferido em 16.12.2017. Porque o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo, rejeita-se o mesmo.”.
Note-se: O despacho reclamado apenas versa sobre recurso interposto do despacho de «16.12.2017».
Note-se: O despacho reclamado, nada decide quanto a recurso interposto de qualquer outro despacho.
Só por si, estes factos operam a queda de todos os argumentos que versam e pressupõem que tenha havido um despacho de indeferimento de requerimento de interposição de recurso de qualquer outra decisão que não, e apenas, do despacho de «16.12.2017». E assim se decide.
A reclamante apresentou reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC.
Pelo que, a este TCAN, pela mão do Relator (artigo 643º, nº 4, do CPC) foi tal reclamação apreciada.
Ao Relator coube a tarefa de proferir decisão, a qual só pode ter um de dois resultados — é a lei que o impõe (nº 4 do artigo 643º do CPC) —, a saber: (i) admite o recurso ou o manda subir; (ii) ou mantém o despacho reclamado.
Para tanto, importa apreciar as razões, integrantes do objecto da reclamação, pelas quais o recurso não foi admitido.
A razão da sua não admissão foi a intempestividade da sua interposição.
E foi essa a questão — sem que outra houvesse — que foi apreciada na decisão do Relator.
O mérito do recurso, em si, não constituiu e não constitui objecto da reclamação do despacho que não admita o recurso.
De resto, tal como verte o nº 2 do artigo 641º do CPC, o requerimento é indeferido quando (a) se entenda que a decisão não admita recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem condições necessárias para recorrer; (b) não contenha ou junte a alegação ou quando esta não tenha conclusões.
A situação sublinhada foi a que ocorreu no presente caso.
Portanto, quando a ora Reclamante alega que não houve pronúncia in totum sobre a reclamação apresentada contra o indeferimento do recurso, “uma vez que a Reclamante/Recorrente na reclamação apresentada referiu que não se conformava com o despacho datado de 06 de Dezembro de 2017, nem com o Despacho datado de 16/01/2018”, ocorrendo, segundo alega, nulidade [alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC], está profundamente equivocada, pois não se identifica despacho que tivesse indeferido requerimento de interposição de recurso interposto de despacho de «16/01/2018».
De modo que, nulidade por omissão de pronúncia inexiste, pelo simples facto de inexistir dever de decisão sobre inexistente questão.
E, tendo invocado a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, não alega contradição ou ininteligibilidade da decisão.
Quanto à questão do “caso julgado”, vastamente referido, note-se: Essa é uma questão atinente eventualmente ao mérito do recurso — não admitido por intempestividade — que não aos motivos da intempestividade motivadora do indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
À verificação da (in)tempestividade importa a averiguação do cumprimento do prazo para a interposição do recurso.
Na apreciação da decisão que decidiu pela intempestividade do recurso interposto do «despacho proferido em 16.12.2017» exarou-se:
«A Autora apresentou arguição de “nulidade prevista no Art. 615º do CPCivil” e pedido de “rectificação de erros materiais” no dia 08-01-2018.
Mas, não se tratando de falta de assinatura do juiz, certo é que nos termos do nº 4 do, pela Autora invocado, artigo 615º do CPC, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 do referido artigo 615º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.».
Pelo que inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da arguição de nulidades.
Quanto à arguida violação, pela decisão do Relator ora sob reclamação, do artigo 27º, nº 1, alínea g), do CPTA, no peregrino entendimento de que tal violação ocorre porque “nada veio rectificar, nem conhecer das Nulidades invocadas, pelo que despachos datados de 06/12/2017 e de 16/01/2018 de que ora se recorre, Ofendem o Caso Julgado Formal atento o primeiro Despacho Saneador proferido em 04/11/2016”, resta apenas dizer que nos casos de reclamação contra o indeferimento do requerimento de interposição de recurso e, portanto, no âmbito de uma decisão do tribunal superior, neste caso, cometida ao relator do processo, que tem por objecto um despacho proferida pela 1ª instância, a competência do relator está especificamente definida no artigo 643º do CPC, para além das competências que aos relatores (juiz a quem, num órgão decisor colegial, for distribuído o processo — cfr., ainda, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 31º e seguintes, maxime artigo 35º) estão cometidas nos termos do artigo 652º do CPC.
Em nenhuma nulidade, de qualquer das invocadas, se mostra ter incorrido a decisão do relator ora reclamada.
Mostra-se correcta a consideração, na decisão ora reclamada, de que «A Autora veio ainda suscitar a “rectificação de erros materiais”, pelo menos nominalmente, o que convoca o regime do artigo 614º do CPC. Assim, v.g., erros de escrita ou de cálculo, inexactidões, omissões ou lapsos manifestos, podem ser corrigidos por simples despacho e pode ter lugar a todo o tempo se nenhuma das partes recorrer (artigo 614º, nºs 1 e 3, do CPC); Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes dele subir (nº 2 do referido artigo 614º).
Assim sendo, em qualquer dos casos, importa respeitar o prazo previsto na lei para a interposição do recurso, pois os referidos mecanismos de arguição de nulidades e de rectificação de erros materiais não interrompem nem suspendem o prazo de interposição de recurso — veja-se, entre muitos outros, mas este por versar sobre idênticos aspectos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30-11-2015, processo nº 855/08.0TTVFR.P1 in www. dgsi.pt.».
E, tal como vertido naquela decisão, «Na bondade da pretensa admissibilidade da recorribilidade pretendida pela Autora — e que aqui não se discute —, verifica-se que, no plano da tempestividade, notificado, por carta datada de 12-12-2017, o despacho de 06-12-2017, dispunha a Autora do prazo de 30 dias para dele interpor recurso (artigo 144º, nº 1, do CPTA) — uma vez que a acção em causa não tem natureza urgente (artigo 36º do CPTA) —, ou seja, até 29 de Janeiro de 2018 (artigo 248º do CPC).».
Como tal, restava constatar, como se fez: «Ora, o requerimento de interposição de recurso deu entrada em juízo no dia 09-03-2018, pelo que, tal como correctamente concluiu o despacho reclamado, “o recurso ora interposto é manifestamente intempestivo”.
Nada mais integra o objecto da reclamação, uma vez que o despacho reclamado apenas se refere ao recurso interposto do despacho saneador, indicado como sendo datado de “16.12.2017”, embora por evidente e manifesto lapsus calami, uma vez que o apontado despacho data de 06-12-2017.
O despacho sob reclamação não viola a juridicidade invocada pela reclamante.»
A decisão sob reclamação não padece de nenhuma violação da lei ou da Constituição, designadamente dos “Arts. 1º, 2º, 27º al. g), 87º, 91º nºs 1 e 2 do CPTA, os Arts. 195º nºs 1 e 2, 577º, 596º nº 2, 598º, 615º als. b), c) e d), 620º, 613º , 615º nº 1 al. d), 629º nº 1 al. a), 631º, 645º nº 2, 647º, 676º e 677º todos do C.P.Civil” nem “os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à Justiça, bem como os Princípios constitucionais da proibição da denegação da justiça e da proporcionalidade plasmados nos Arts. 18º, 20º, 268º nº 4 todos da Constituição da República Portuguesa(CRP)”, nem “afronta o Art. 13º e 20º da CRP”, nem “viola o Art. 2º que consagra o Princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes os conceitos da judicialidade, constitucionalidade, e Direitos Fundamentais concretizados no Subprincípio do Estado Constitucional consagrado no Art. 3º nº 3 da CRP”, nem viola “o Art. 2º que consagra o Princípio fundamental do Estado de Direito a que são inerentes os conceitos da judicialidade, constitucionalidade, e Direitos Fundamentais concretizados no Subprincípio do Estado Constitucional consagrado no Art. 3º nº 3 da CRP”, nem viola “o Princípio da independência e dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado no Art. 20º e 205º da CRP, segundo o qual a todos é garantido o acesso ao Direito e aos Tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e viola a Tutela jurisdicional efectiva e sempre mediante um processo justo e equitativo, previsto no Subprincípio da prevalência da lei, segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a quaisquer actos contrários à lei, no Subprincípio da Prevalência da Lei”, nem pratica “actos contrários à Lei, no Subprincípio da Segurança Jurídica e da confiança dos cidadãos, consubstanciado no direito de o cidadão poder confiar que às decisões judiciais relativas aos seus direitos serão aplicadas normas vigentes e os seus efeitos, o seu art. 13º que consagra o Princípio da Igualdade e o seu Art. 32º nº 1 que assegura o acesso ao Direito e aos Tribunais ambos da CRP.”.
Improcedem totalmente os fundamentos da reclamação.
Mantém-se, na plenitude dos seus argumentos, a decisão em crise.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em confirmar totalmente a decisão reclamada.
Custas pela reclamante (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 14 de Setembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia