Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00499/06.1BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IRC - FACTURAÇÃO FALSA - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO |
| Sumário: | I – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos factos concretos objectivos e fortemente indiciadores de que determinadas facturas existentes na contabilidade do Contribuinte não titulam operações reais está a mesma legitimada a corrigir as declarações do Contribuinte desconsiderando os custos nelas existentes para efeitos de determinação do lucro tributável. II – Ao Contribuinte cabe o ónus de na situação referida em I provar a materialização das operações a que se referem essas facturas. III – Na sentença tem o Juiz o dever de especificar os fundamentos de facto, e as razões que determinaram tal ponderação. IV – No caso dos autos o M.mo Juiz a quo limitou-se a referir que a AF corrigira a matéria declarada por força da acção inspectiva e a dar como provados que a Impugnante realizara obras nos locais que descriminou e que por força dessas obras e para pagamento das mesmas foram emitidas as facturas ditas falsas. V – Contudo não concretizou cada uma dessas obras, não indicou as razões de ciência destas testemunhas, as suas relações com a Impugnante e o emitente das facturas e não especificou as razões pelas quais desconsiderou os factos constantes do Relatório de Inspecção que também não especificou nem as razões pelas quais valorou a prova testemunhal e relacionou essas obras que refere em geral com cada uma das facturas que descriminou. Sobretudo não refere as razões por que afasta as declarações do gerente que assume a falsidade das facturas nem a comprovada falta de meios e de capacidade para a realização dessas obras por parte do emitente dessas mesmas facturas VI – Há por isso necessidade do Tribunal a quo especificar os fundamentos de facto e motivar as razões dessa decisão razões pelas quais os autos baixam a 1.ª Instância. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por Moreira , Ldª, contra a liquidação de IRC do ano de 2005, no montante de €38.522,00, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso concluindo assim as suas alegações: 1. A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, por haver entendido que não se verificaram os pressupostos que legitimam o recurso à utilização de métodos indirectos para determinação da matéria colectável, sujeita a IRC, relativamente ao exercício de 1995. 2. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão recorrida, por considerar que a mesma incorreu em erro de facto e de direito, porquanto as anomalias nos inventários, omissões de compras e deficiências nas vendas detectadas pela Administração Tributária, impossibilitaram, de facto, a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, pelo que, de acordo com o disposto nas alíneas b) do art. 87° e a) do art.° 88° da LGT e art.° 51° do CIRC, na redacção vigente à data, se encontra plenamente justificada a avaliação indirecta da matéria colectável, com recurso a métodos indirectos ou presuntivos. 3. Os factos patrimoniais registados pela contabilidade são descritos e comprovados por meios de documentos, sem os quais não se poderá processar o registo contabilístico, pelo que carecem de valor probatório os inventários que não se encontram conformes com a situação real da empresa, conforme alude a reserva aposta pelo ROC na CLC do ano de 1994. 4. De realçar ainda a falta de apresentação à IT dos inventários contendo os elementos solicitados, designadamente, a discriminação dos produtos e as fichas de custeio, o que inviabiliza o apuramento das margens praticadas produto a produto. 5. Não deixando de constituir má prática contabilística, sendo mais um dos indicadores da irregularidade da escrita, a sobrevalorização das existências finais de 1994 que constituem existências iniciais em 1995, com a justificação de que seria por motivos de ordem económica e bancária, mas que, pelos motivos expostos, não é convincente, dado que potencia a manipulação das margens de lucro. 6. A tributação por métodos indirectos deveu-se a todo um conjunto de factos objectivos reveladores de anomalias ao nível da escrita da impugnante, que conduziram ao afastamento dos valores declarados, pelo que não é viável o apuramento da matéria colectável com base em correcções de natureza meramente aritmética, contrariamente ao doutamente decidido, pois o que está em causa no caso concreto, é uma falta generalizada de credibilidade da contabilidade da impugnante, e não apenas uma operação mal contabilizada ou um custo ou proveito não registado. 7. Deve considerar-se que a Administração Tributária provou a verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, provou os pressupostos da tributação por métodos indirectos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pela contabilidade da impugnante, tendo explicitado os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicado os critérios utilizados na sua determinação. 8. A douta sentença poderá incorrer em vício de usurpação de poder, ao ordenar a anulação da liquidação e apontando o caminho para a sua substituição, na medida em que estará a praticar um acto pertencente às atribuições e competência da AT, contrariando a legislação vigente. 9. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Contra-alegou a Recorrida como se vê de fls. 192 e seguintes pugnando pela manutenção do decidido. O Ministério Público pronuncia-se pela improcedência do recurso. Por se nos ter afigurado que o recurso versava exclusivamente matéria de direito foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a questão prévia da competência do TCAN para conhecer do recurso. A Fazenda Pública em resposta considera que o recurso visa igualmente combater a matéria de facto cuja valoração se considera errada. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto dada como provada: A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: - Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributaria elaboraram um relatório datado de 04.08.1999, no qual a determinação da matéria tributável foi efectuada com recurso a métodos indirectos originando a correcção do prejuízo fiscal declarado de Esc. 130.630.536$00 para o lucro fiscal de 14.351.661$00, a que deu origem o processo de execução fiscal n.°181320000101 1669. - No dia 19.07.1999, através do oficio n.°521605, foi dada a possibilidade à impugnante de exercer o seu direito de audição, nos termos do art. 60° da LGT. No dia 16.08.1999, pelo ofício n.°5481 foi a impugnante notificada da fixação da matéria colectável nos termos dos artigos 53° do Código de IRC e 82° do CIVA. - A ora impugnante em 01.01.1999, reclamou nos termos do art.84° do CPT, para a comissão de revisão. - A qual decidiu manter os valores reclamados, conforme notificação feita à impugnante através do oficio n.° 17065 de 30.12.1999. - No dia 24.02.2000, foi emitida a liquidação adicional de IRC no montante de 38.522,00 euros. - Os Serviços de Fiscalização notificaram a impugnante para a apresentação de inventários discriminados dos produtos e matérias-primas incorporadas, porque entenderam que os inventários por si apresentados não reflectiam no que se refere: - aos produtos, a sua descrição, quantidade e custo unitário. - ás matérias primas, a sua quantidade e valor. - Os quais não foram apresentados B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Foi perante a factualidade descrita no probatório da sentença recorrida que a M.ma Juiz a quo julgou procedente a Impugnação por ter considerado que no caso destes autos não havia necessidade de recurso à avaliação indirecta para determinação da matéria colectável e que tal resultava do depoimento das testemunhas bem como da prova técnica efectuada donde se concluía pela desnecessidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável. Daí que tivesse decretado a anulação do acto administrativo – a liquidação impugnada. A Fazenda Pública não se conforma com esta decisão reiterando que as anomalias detectadas nos inventários, as omissões de compras e as deficiências na contabilidade das vendas, factos detectados pela fiscalização tributária impossibilitaram a AF de comprovar de forma directa e exacta e de quantificar dessa forma a matéria tributável Pareceria assim e à primeira vista que a questão a decidir era meramente de direito, caso em que este TCAN seria incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por que, reitera-se, parecia que o que havia de decidir era apenas da legitimidade ou não do recurso aos métodos indiciários pela AF para determinação da matéria tributável o que sempre seria e é mera questão interpretativa não fossem os factos dados como provados questionados pelas partes. Mas agora num olhar mais atento ao objecto do recurso e da factualidade dada como provada parece-nos fácil de constatar que aquilo que esta em causa é decidir se in caso se fez uma correcta valoração dos factos provados e não provados e a sua posterior subsunção à lei. Ora a Recorrente considera que a sentença enferma de um errado julgamento quanto á matéria de facto. Para a Fazenda a escrita da contabilidade face às irregularidades e anomalias detectadas deixou de gozar da presunção da sua veracidade ao abrigo do artigo 76.º da LGT. Importa por isso verificar do probatório da sentença recorrida quais os factos que determinaram a impossibilidade de comprovação pela Administração Fiscal da matéria tributável para os confrontar com os factos decorrentes da prova testemunhal e pericial e ponderar da credibilidade de uns e outros para se poder aferir da bondade da decisão recorrida. Ora a sentença em violação do artigo 125.º do CPC não especifica os factos que considerou provados relativamente à actuação da Administração e também não especifica factos donde se possa aquilatar porque é que os factos onde a AF motivou a sua impossibilidade de quantificação directa e exacta da matéria Tributável foram desconsiderados e mais ainda não expõe as razões por que deu relevância à prova do Impugnante relevando-a em desfavor da posição sustentada pela AF. Numa situação desta o TCAN como Tribunal de recurso que é cabendo-lhe revogar, modificar ou confirmar a decisão recorrida não o pode fazer com certeza e segurança porque os autos, como ficou anteriormente expendido não explicitam o quadro decisório que o M.mo Juiz teve necessariamente como subjacente à sua decisão. Por ofensa directa ao preceituado no artigo 125.º do CPPT acordam os Juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso e consequentemente ordenam a baixa dos autos à 1ª Instância para que especificando os factos provados e os não provados e as razões que motivaram tal especificação decida depois em conformidade as questões de direito. Custas a final. Notifique e registe. Porto, 27 de Novembro de 2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |