Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00625/18.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:IMI; FIXAÇÃO DO VPT;
ALTERAÇÃO OFICIOSA DE CLASSIFICAÇÃO DO PRÉDIO; RÚSTICO VERSUS URBANO;
CONSTRUÇÕES ILEGAIS; ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO;
Sumário:
I. De acordo com o artigo 2.º do CIMI, o conceito de prédio assenta em três elementos, a saber: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva); e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais).

II. De acordo com o artigo 3.º do CIMI, são prédios rústicos os que se situarem fora de aglomerados urbanos, e que não sejam de qualificar como terrenos para construção, e desde que estejam afectos, ou na falta de afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e neles não se encontrem construídos edifícios de elevado valor ou com autonomia económica.

III. O conceito de prédio urbano constante do artigo 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico, sendo assim “prédios urbanos” todos os que não devam ser classificados como rústicos ou mistos [Cf. artigos 3.º e 5.º do mesmo CIMI], delimitação essa que é efectuada pela negativa.

IV. De acordo com o disposto no citado artigo 3º do CIMI, não pode ser considerado prédio rústico o imóvel que tem por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais, assim como o prédio que possa ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e não esteja a ter, de facto, esta afectação.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], Lda. (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11.02.2022, a qual julgando parcialmente procedente a presente impugnação judicial, por si deduzida, anulando a liquidação de IMI do ano de 2016 n.º ...03, na parte em que tributa duplamente a mesma realidade física, isto é, o mesmo prédio enquanto rústico e urbano, contra liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.º ...803 e ...03, relativas a 2015 e 2016 respetivamente, emitidas subsequentemente, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A - Vem o presente Recurso interposto da, aliás, mui douta sentença que, tendo atendido e admitido a Impugnação apresentada à decisão da AT que tinha indeferido a Reclamação da Impugnante alegando vício de forma, não obstante, indeferiu a Impugnação quanto à fundamentação apresentada para sustentar a ilegalidade do acto de fixação do valor patrimonial do imóvel, por alteração da qualificação do mesmo, passando-o de rústico a urbano.
B - A Recorrida Fazenda Pública, insistiu nestes autos na invocação de uma excepção, dita inominada, sempre invocando que a Impugnante não tinha esgotado os meios de reclamação graciosa antes de optar pela impugnação judicial sendo este o único fundamento utilizado pela Fazenda Pública para indeferir a reclamação graciosa e impor o recurso à impugnação judicial.
C - A douta sentença recorrida, sobre esta excepção, foi clara e completamente assertiva quando a declarou absolutamente improcedente, caindo na íntegra a defesa da Fazenda Pública pois, a Impugnante, aqui Recorrente, apenas avança com os restantes pedidos a título subsidiário e para a hipo tese de ser aceite a excepção inominada.
D - Em resultado da improcedência da excepção, deveria ser julgada procedente a Impugnação e, em consequência, manter-se o prédio com a qualificação pretendida pela Impugnante.
E - Assim não se entendendo, no que não se prescinde, a presente impugnação visa, exclusivamente, atacar a decisão tomada pela AT de qualificar o imóvel com a característica de urbano como se deixou dito na introdução do articulado inicial, a saber, " DO ACTO DE FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DO PRÉDIO INSCRITO NA MATRIZ PREDIAL URBANA SOB O ARTIGO P-1103 DA freguesia ..., CONCELHO ..., QUE ALTEROU A SUA CLASSIFICAÇÃO DE RÚSTICO PARA O REFERIDO ARTIGO URBANO, SEM SE VERIFICAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE PERMITEM TAL ACTO E DOS POSTERIORES ATOS DE LIQUIDAÇÃO DE IMI N.º S ...803 E ...03 REFERENTES RESPETIVAMENTE AOS ANOS DE 2015 E 2016, EMITIDAS EM CONSEQUÊNCIA DE TAL ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO PRÉDIO E FIXAÇÃO DO VALOR".
F - A Recorrente adquiriu o imóvel em causa como prédio rústico denominado de “BOUÇA "G"...”, sito em ..., na freguesia ..., CONCELHO ..., composto por pinhal, mato e lavradio, com área de quarenta mil metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o ARTIGO 1211 e descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º 776 da referida freguesia ..., CONCELHO ..., por escritura de compra e venda realizada em 23 de Setembro de 2015, com vista ao seu emparcelamento rural com um outro prédio rústico que a Recorrente já era proprietária, sendo completamente alheia a qualquer negócio anterior, designadamente o contrato promessa de arrendamento que foi julgado nulo.
G - Pelo Oficio n.º 17127682 datado de 28/11/2017 do Serviço de Finanças ... e recepcionada em 30/11/2017, foi a ora Recorrente notificada da avaliação oficiosa realizada, que fixou o valor patrimonial do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1103 da freguesia ..., CONCELHO ..., e que alterou a classificação de tal prédio, que se encontrava inscrito na matriz rústica sob o artigo 1211 da referida freguesia ..., CONCELHO ... para urbano.
H - Importa pois primeiro aferir dos factos e respetivos pressupostos de direito que conduzem à ilegalidade do acto da Administração Tributária de alteração da classificação do prédio em causa de rústico (artigo 1211 da freguesia ..., CONCELHO ...) para urbano com a respetiva fixação do seu valor patrimonial.
I - O referido imóvel é alvo de ocupação abusiva por parte de «AA», ocupação essa já declarada por decisão judicial transitada em julgado, e, nessa sequência, esse ocupante ilegal do imóvel, vem ali construindo diversas edificações não autorizadas pelos proprietários do imóvel, onde se inclui a aqui Recorrente, sendo que tais construções são também elas ilegais por carecerem das devidas autorizações das autoridades competentes, designadamente a Cámara Municipal.
J - Tais construções não foram objeto de qualquer processo de licenciamento, sendo em consequência completamente ILEGAIS, tudo conforme resulta inclusive da informação já prestada diretamente pela Câmara Municipal ... ao Serviço de Finanças ..., e que consta do despacho proferido em 12/12/2016 junto com o oficio n.º ...64 de 14/12, o qual revogou a decisão de mesmo Serviço de Finanças de 10/03/2016 que havia determinado a atualização matricial oficiosa do prédio em causa inscrito na matriz rústica sob o artigo 1211º da referida freguesia ... e CONCELHO ..., com a consequente anulação do todos os procedimentos subsequentes, designadamente avaliação do prédio, alteração da matriz e as correspondentes liquidações de IMI, tudo conforme se pode aferir da co pia do despacho do Serviço de Finanças ..., junta a estes autos, pelo que A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TEM CONHECIMENTO CONFORME CONSTA DE TAL DESPACHO PELA INFORMAÇÃO PRESTADA PELA Câmara Municipal ..., QUE TAIS CONSTRUÇÕES SÃO ILEGAIS, POIS NÃO POSSUEM QUALQUER LICENÇA E ESTÃO SITUADAS EM ZONA DE RESERVA AGRÍCOLA.
K - E perante tais construções ilegais e insuscetíveis de legalização, realizadas de má-fé por quem abusivamente ocupa um imóvel de terceiro, sem qualquer autorização deste, e entendimento unânime da jurisprudência que as mesmas porque insuscetíveis de qualquer utilização, equivalem a DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL que jamais se podem traduzir em qualquer aumento do valor do prédio, bem pelo contrário.
L - Não se verificou qualquer situação prevista na Lei (CIMI) que fundamente a alteração da classificação do prédio, pois entende a Autoridade Tributária que se verificou um evento suscetível de determinar a alteração da classificação do prédio, mos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 13º do CIMI, sendo legí timo questionar qual foi o “evento” que determinou a alteração da classificação do prédio em causa?
M - Se esse evento foram as obras ilegais e clandestinas que a própria Autoridade Tributária reconhece como tal (pela informação prestada pela entidade competente, Câmara Municipal), o mesmo não é nem pode ser suscetível de determinar qualquer alteração da classificação do prédio.
N - O artigo 10º do CIMI, prevê no seu n.º 1 que “os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
Em que for concedida a licença camarária, quando exigível;
• Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com a indicação da data de conclusão das obras;
• Em que se verificar qualquer utilização, desde que a título não precário;
• Em que se verificar qualquer utilização, desde que a título não precário;
O - Perante tais construções comprovadamente ilegais que não permitem que o prédio seja suscetível de estar no comércio jurídico-privado, e/ou de gerar qualquer rendimento fiscalmente relevante, a não ser um eventual rendimento, também ilegal por parte de tal Ocupante, não pode a Autoridade Tributária alterar a classificação do imóvel.
P - Tendo a Autoridade Tributária realizado a avaliação oficiosa do imóvel, importa referir a este propósito que dispõe o n.º 7 do artigo 13º do CIMI que a mesma só pode proceder a tal avaliação oficiosa do imóvel, QUANDO DISPONHA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 128º DO CIMI e o artigo 128º do CIMI no seu n.º 1 estabelece que “ Às Câmaras Municipais compete colaborar com administração fiscal no cumprimento do disposto no presente Código, devendo, nomeadamente, enviar à autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês seguinte ao da sua constituição, aprovação, alteração ou receção:
Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação do prédio
As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde consta a toponímia;
As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo do Decreto Lei n.º 48/201, de 01 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;
As licenças de funcionamento de estabelecimento afetos a atividades industriais.”.
Q - Donde, tal imposição legal de que a Direção Geral dos Impostos pode realizar tais avaliações oficiosas apenas quando disponha dos elementos previstos em tal dispositivo legal, tem a sua razão de ser no facto de apenas ser permitido à Autoridade Tributária realizar tais avaliações oficiosas quando estamos perante construções legais e/ou legalizáveis, pois só nessas situações é que tais elementos existem!
R - Tenha-se sempre presente que há uma decisão judicial transitada em julgado que declarou a nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma nos termos do artigo 220º do Código Civil, com efeito retroactivo, o que implica a restituição de tudo o que por efeito tiver sido prestado pelas partes ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente- artigo 289º, n.º1, SIGNIFICANDO ISTO QUE AS PARTES DEVERÃO SER COLOCADAS NA SITUAÇÃO OBJECTIVA QUE TINHAM ANTES DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. (Cfr. sentença judicial- Documento n.º 6)
S - A douta decisão recorrida suporta-se num facto invocado pela Fazenda Pública que é falso, pois dá como provado no facto 12 que os sujeitos passivos arrendaram (sublinhado nosso) o prédio rústico, quando efectivamente e por douta decisão judicial transitada em julgado, tal arrendamento não existe, pelo que deve tal facto ser retirado da matéria dada como provada.
T - Donde, em consequência da declaração de nulidade do contrato de arrendamento, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos, devendo o proprietário do imóvel ser compensado pelo uso e fruição que o ocupante fez do mesmo, E SER-LHE RESTITUÍDO E ENTREGUE O PRÉDIO NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTAVA ANTES DA CELEBRAÇÃO DE TAL CONTRATO.
U - Não existe um evento legal suscetível de determinar a alteração da classificação do prédio, sendo que também a Autoridade Tributária procedeu a tal avaliação, contra a própria informação da Câmara Municipal de que tal prédio esta localizado em Zona de Reserva Agrícola Nacional e as construções são totalmente ilegais, actuando assim sem qualquer dos elementos previstos no referido artigo 128º do CIMI, ou seja, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções, licenças de obras, pedidos de vistoria, licença de funcionamento.
V - Dispondo a Lei que a Direcção Geral dos Impostos pode proceder à avaliação oficiosa quando disponha dos elementos constantes do referido artigo 128º do CIMI, não dispondo dos mesmos, porque não existem e sabendo até que tais edificações são ilegais e insuscetíveis de legalização, como a própria reconhece no despacho de 12/12/2016, ao proceder novamente a tal avaliação oficiosa do Imóvel com a consequente alteração da sua classificação e valor patrimonial respetivo, violou de forma grave o previsto em tal dispositivo legal do CIMI, violação que é repetida pela douta sentença recorrida.
X - Estando a Autoridade Tributária, no respetivo procedimento tributário sujeita ao PRINCIPIO DA LEGALIDADE (artigo 8º e 55º da Lei Geral Tributária), principio que tem inclusive consagração constitucional no artigo 103º da Constituição da Republica Portuguesa, a mesma com o acto impugnado violou de forma grave tal princípio, isto porque, por um lado, no caso dos autos não se verificou qualquer situação prevista na Lei para a alteração da classificação do prédio, e por outro lado o processo de avaliação oficiosa foi realizado sem qualquer dos elementos previstos no artigo 128º do CIMI, por não existirem, quando a Lei expressamente prevê que a mesma apenas seja efetuada quando existam tais elementos.
Z - Em consequência, o acto em apreciação deverá ser declarado totalmente inválido, o que aqui expressamente se requer com as devidas consequências legais.
AA- E, nos termos do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo, designadamente as alíneas a), g) e l) o mesmo deve ser declarado nulo, pois foi praticado sem qualquer base legal, constituindo um acto, que pelos motivos expostos, o seu conteúdo e objeto são totalmente impossíveis e ininteligíveis e para o qual houve uma preterição total do procedimento legal exigido existindo pois com o mesmo um desvalor da atividade administrativa com o qual o princípio da legalidade não pode conviver, mesmo em nome da segurança e da estabilidade. (Neste sentido Vieira de Andrade, Lições do direito Administrativo, 2ª Ed. Coimbra, pp 178 e seguintes)
AB - Assim não se entendendo, o acto impugnado devera ser anulado nos termos e para os efeitos do artigo 163º do CPA.
AC - No acto da Autoridade Tributária que pelo presente se impugna, para além de existir uma carência absoluta da forma legal para a sua prática e omissão total da enunciação do seu objecto e elementos, desconhecendo-se em consequência o facto que nos termos da Lei determinou a alteração da classificação do prédio e quais os hipotéticos elementos que conduziram a tal modificação, sendo pois o seu objecto totalmente ininteligível, o mesmo e também emanado sem qualquer fundamentação.
AD - Pelo que, também por falta absoluta de fundamentação da decisão/acto impugnado, fundamentação essa que constitui elemento essencial do próprio acto, deverá o mesmo ser declarado nulo, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do n.º 2 artigo 161º do CPA, o que aqui expressamente se requer com as consequências legais.
AE - Não obstante tal decisão judicial condenatória, o referido «AA» e mulher nada pagaram do valor em que foram condenados pelo uso e fruição do imóvel até à data da sentença, E, DE MÁ FÉ, como a própria sentença judicial decretou que assim tem que ser considerado o Ocupante, NÃO ENTREGOU O IMÓVEL CONTINUANDO ABUSIVAMENTE A USAR O MESMO, CONTRA UMA DECISÃO JUDICIAL E SEM QUALQUER TÍTULO QUE LEGITIME TAL OCUPAÇÃO e nessa situação de OCUPAÇÃO ABUSIVA, ILEGAL E INDEVIDA DE TAL IMÓVEL, o referido «AA» de má-fé, fez construções imobiliárias e arruamentos, À REVELIA E CONTRA A VONTADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, que de imediato de insurgiu contra tal abuso.
AF - Algo que tal ocupante sempre ignorou, continuando a usar abusivamente tal prédio onde edificou tudo o que lhe apetece, sem dar qualquer satisfação ao seu legitimo proprietário, que nunca consentiu as mesmas, bem pelo contrário, sempre se opôs à sua realização, impedindo com ameaças reiteradas qualquer tentativa por parte deste de recuperar tal imóvel.
AG - Quanto ao pagamento das rendas, tal promitente arrendatário também nada pagou, tendo emitido para pagamento das rendas devidas até ao ano de 2000 uma letra de câmbio, que igualmente na data do seu vencimento não foi paga, o que obrigou o anterior proprietário a intentar acção executiva para pagamento da mesma que ainda corre os seus termos sob o n.º 3--0/04...., do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim (extinto), no âmbito do qual não foi liquidada qualquer quantia ao aí Exequente/Credor, pelo que, continuando sem pagar qualquer quantia ao proprietário pela ocupação de tal prédio, foi obrigado aquele a intentar a competente acção judicial para cobrança das rendas contra o referido «AA» e mulher «BB», a qual correu os seus termos sob o n.º 2--9/05...., do 3º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila do Conde (Extinto).
AE - Para além disso, atentas as várias interpelações sem sucesso para entrega do imóvel, não restou outra solução à Recorrente senão intentar ACÇÃO JUDICIAL PARA A RECUPERAÇÃO DEFINITIVA DO PRÉDIO EM CAUSA, NAS CONDIÇÕES EM QUE O MESMO SE ENCONTRAVA ANTES DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO NULO, conforme decretou a referida sentença judicial, ação esta de reivindicação e condenação em indeminização pela ocupação ilícita do imóvel que corre TERMOS SOB O N.º 3--3/18.... 4- JUÍZO CENTRAL DA CÍVEL DA PÓVOA DE VARZIM, DA COMARCA DO PORTO.
AF - Face a estas evidências os factos dados como não provados A, B, e C que, aliás, constam da documentação junta aos autos e estão depositados nos respectivos tribunais onde correram e correm termos devera o ser corrigidos na douta sentença recorrida, passando estes factos A, B e C a serem dados como provados.
AG - Sendo também certo, nunca e de mais repetir que, quer o anterior proprietário quer o actual, nessa qualidade de proprietários do imóvel, nada requereram ou assinaram em sentido contrário e tal ocupante não possui qualquer título que o legitime para tal, tais construções não foram objeto de qualquer processo de licenciamento, sendo em consequência completamente ILEGAIS, tudo conforme resulta inclusive da informação já prestada diretamente pela Câmara Municipal ... ao Serviço de Finanças ..., e que consta do despacho proferido em 12/12/2016 junto com o oficio n.º ...64 de 14/12, o qual revogou a decisão de mesmo Serviço de Finanças de 10/03/2016 que havia determinado a atualização matricial oficiosa do prédio em causa inscrito na matriz rústica sob o artigo 1211º da referida freguesia ... e CONCELHO ..., com a consequente anulação do todos os procedimentos subsequentes, designadamente avaliação do prédio, alteração da matriz e as correspondentes liquidações de IMI, tudo conforme se pode aferir da cópia do despacho do Serviço de Finanças ....
AH - Rectificada que seja a matéria dada como provada e não provada, fica claro que perante tais construções ilegais e insuscetíveis de legalização, realizadas de má-fé por quem abusivamente ocupa um imóvel de terceiro, sem qualquer autorização deste, é entendimento unânime da jurisprudência que as mesmas porque insuscetíveis de qualquer utilização, equivalem a DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL que jamais se podem traduzir em qualquer aumento do valor do prédio, bem pelo contrário pelo que, O PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO QUE SE ENCONTRA TOTALMENTE PRIVADO DO MESMO DESDE O ANO DE 1993, SEM RECEBER QUALQUER COMPENSAÇÃO PELO SEU USO E FRUIÇÃO, NÃO PODE SER AINDA MAIS ONERADO COM A TRIBUTAÇÃO DE CONSTRUÇÕES QUE NÃO FORAM POR SI REALIZADAS, QUE AS NÃO AUTORIZOU, QUE FORAM REALIZADAS CONTRA A SUA VONTADE E ABUSIVAMENTE POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ E QUE SÃO TOTALMENTE ILEGAIS E ILEGALIZÁVEIS E QUE, NÃO SENDO LEGALMENTE POSSÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO, TRADUZEM-SE EM DETERIORAÇÕES REALIZADAS NO PRÉDIO RÚSTICO INSCRITO NA MATRIZ SOB O ARTIGO 1211º DA freguesia ... DO CONCELHO ..., QUE JAMAIS PODEM SER SUSCETÍVEIS DE CONSUBSTANCIAR OU FUNDAMENTAR QUALQUER ALTERAÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO DESSE PRÉDIO.
AI- SENDO CERTO QUE DISPUNHA A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE INFORMAÇÃO QUE JAMAIS LHE PERMITIA ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DE TAL PRÉDIO RÚSTICO, POIS A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ENTIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, CÂMARA MUNICIPAL, CONFIRMA ISSO MESMO QUE O MESMO É RÚSTICO, POIS ESTÁ INSERIDO EM ZONA DE AGRÍCOLA NACIONAL, NÃO SENDO POIS PERMITIDA QUALQUER CONSTRUÇÃO, SENDO AS AÍ EXISTENTES TOTALMENTE ILEGAIS.
AJ - Pelo que, em consequência o acto da Administração Tributária de avaliação oficiosa e alteração da classificação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1211º da FREGUESIA ..., para urbano e consequente fixação do valor patrimonial, por violação grave e grosseira do princípio da legalidade deverá ser declarado totalmente inválido, o que aqui expressamente se requer com as devidas consequências legais e, nos termos do artigo 161º do Código de procedimento Administrativo, designadamente as alíneas a), g) e l) o mesmo deve ser declarado nulo, pois foi praticado sem qualquer base legal, constituindo um acto, que pelos motivos expostos, o seu conteúdo e objeto são totalmente impossíveis e ininteligíveis e para o qual houve uma preterição total do procedimento legal exigido.
AK - No acto da Autoridade Tributária que pelo presente se impugna, para além de existir uma carência absoluta da forma legal para a sua prática e omissão total da enunciação do seu objecto e elementos, desconhecem-se, em consequência, os factos que, nos termos da Lei, determinaram a alteração da classificação do prédio e quais os hipotéticos elementos que conduziram a tal modificação, sendo pois o seu objecto totalmente ininteligível, sendo o mesmo também emanado sem qualquer fundamentação.
AL - Ora, a nossa Lei fundamental no n.º 3 do artigo 268º, que tem por epígrafe a expressão “Direitos e garantias dos administrados” dispõe queOs actos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos e interesses legalmente protegidos (…)
AM - O Legislador Constitucional impôs de forma clara e expressa um dever de fundamentação do acto administrativo e analisando a estrutura de tal norma constitucional que o prescreve, verifica-se que a fundamentação esta prevista como o dever objectivo, que integra o quadro de legalidade ao qual a Administração esta sujeita quando pratica actos.
AN - Sendo que, ao dispor que os actos administrativos carecem de fundamentação, o legislador constitucional está a constituir, em geral, sem necessidade de intermediação do legislador ordinário, ou seja, diretamente e com tal âmbito, o dever da administração de, na sua atividade, fundamentar os actos administrativos quando estes afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
AO - Ora, no caso dos presentes autos tal dever constitucional de fundamentação imposto à Administração Tributária, não foi minimamente cumprido com a prática do acto impugnado, pelo que, a notificação da avaliação do prédio como urbano, através do qual a ora Recorrente é notificada e toma conhecimento da alteração oficiosa da classificação do seu prédio de rústico para urbano, é totalmente omissa quanto aos fundamentos que justificam tal alteração, nomeadamente, os factos que levaram à mesma e que hipotéticos elementos (projetos, licenças, vistorias, etc) é que foram atendidos para tal decisão.
AP - Tendo a Autoridade Tributária se substituído ao proprietário na prática do acto, tinha o dever de fundamentar e indicar os elementos que foram atendidos para tal decisão de alteração da classificação do prédio, não bastando e até sendo caricato que sustente a sua decisão nas declarações de quem ocupa o imóvel abusivamente e contra a vontade do seu proprietário.
AQ - Se a fundamentação constitui um elemento essencial do próprio acto/decisão administrativa, estando a Sociedade Recorrente perante um acto administrativo sem qualquer fundamentação, a qual é essencial para a sua prática, desconhece a mesma os fundamentos e elementos concretos de tal decisão, não podendo em consequência contra os mesmos recorrer judicialmente.
AR - Assim, a violação de tal dever de fundamentação no caso dos autos, pela gravidade que representa constitui uma condição indispensável da realização ou garantia do direito fundamental de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, pelo que, também por falta absoluta de fundamentação da decisão/acto impugnado, fundamentação essa que constitui elemento essencial do próprio acto, deverá o mesmo ser declarado nulo, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos da alínea d) do n.º 2 artigo 161º do CPA, o que aqui expressamente se requer com as consequências legais.
AS - A Administração Tributária age também em manifesto e claro abuso de direito ao decidir alterar a classificação do prédio em causa, com perfeito conhecimento de que quanto ao mesmo, o contrato de arrendamento foi declarado judicialmente nulo, devendo as partes serem colocadas na situação objetiva que tinham antes da celebração do nego cio, e que tais construções foram realizadas por quem abusivamente e de ma -fe realizou as mesmas contra a vontade e oposição do seu legitimo proprietário, e que tal prédio se deverá manter como rústico segundo a informação prestada pela Autoridade Administrativa competente, Câmara Municipal ..., pois esta inserido em Zona de Reserva Agrícola Nacional, sendo as construções aí existentes totalmente ilegais, competindo a essa entidade administrativas actuar contra tais obras clandestinas.
AT - Tal atuação da Autoridade Tributária excede de forma clamorosa os limites impostos pelos princípios da boa-fe e da justiça, pois a mesma com tal alteração da classificação do imóvel, coarcta e viola o direito judicialmente decretado por sentença transitada em julgado do proprietário, por efeito da nulidade do contrato, reaver o imóvel nas mesmas condições em que se encontrava antes da celebração do negócio e age contra a própria informação prestada pela Autoridade Administrativa competente.
AU - Bem como a Autoridade Tributária com a decisão impugnada dá cobertura a actos ilícitos praticados por quem abusiva e ilegalmente ocupa o imóvel, permitindo que construções clandestinas, ilegais e ilegalizáveis e cujo conhecimento e prova da ilegalidade a mesma possuiu, possam alterar juridicamente a classificação de um prédio o que ofende gravemente a ordem jurídica e todos os princípios de um estado de Direito.
AV - É abusivo e ilegítimo, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o exercício do direito por parte da Autoridade Tributária com o acto impugnado, que ofende de forma intolerável os limites da boa-fé e da justiça, devendo em consequência, e sem prescindir, ser também com tal fundamento, o mesmo anulado.
AX - Por todo o exposto, deve corrigir-se a matéria de facto dada como provada e não provada nos termos do referido nos números 18, 33 e 54 supra, e em consequência, aplicar-se o Direito a estes novos factos, revogando-se a douta sentença recorrida por violação do disposto nos art. 10º, 13º e 128º do CIMI, 8º e 55º da LGT, 161º e 163º do CPA, 220, 289º e 334º do Cod. Civil e, finalmente, art. 103º e 268º da Constituição da República Portuguesa e ser substituí da por outra que julgue procedente por provada a Impugnação em causa, dando-se sem efeito o acto pelo qual a AT alterou a qualificação do artigo rústico 1211 em urbano da freguesia ..., CONCELHO ....
NESTES TERMOS e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente por provada, declarando-se nulo o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1103 da freguesia ..., CONCELHO ..., que alterou a sua classificação de rústico para o referido artigo urbano, por ser o mesmo totalmente ilegal e sem qualquer fundamentação, ou, assim não se entendendo, pelos mesmos fundamentos e ainda por ser também ilegítimo o exercício de tal direito por parte da Autoridade Tributária, deverá o acto aqui impugnado ser anulado, tudo com as consequências legais, assim se fazendo a inteira, sã e habitual JUSTIÇA.»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tribunal e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos não tendo emitido parecer.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5. Objecto do recurso. Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, assim sendo, as questões cuja apreciação é peticionada são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«1) Em 06/11/1991, «CC», sócio da aqui Impugnante, celebrou com «AA», “Contrato de Promessa de Arrendamento”, que tinha por objeto o arrendamento do prédio rústico “BOUÇA "G"...”, situado no Lugar ..., freguesia ..., CONCELHO ..., com a área aproximada de 40.000m2, a confrontar do Norte com «DD» e Outro, do Sul com «EE», do nascente e poente com «FF» e Outro. (cfr. contrato de promessa junto como documento n.º 5 junto com a petição inicial a fs. 50/53 dos autos);
2) O “Contrato de Promessa de Arrendamento”, previa que o arrendamento seria sujeito a escritura pública, a celebrar até 31/12/1992, tendo o arrendamento início em 01/01/1993, e duração de 5 anos, período renovável por igual período, constando expressamente da cláusula sexta, que o “prédio destina-se exclusivamente à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada a exploração comercial, bem como todos os acessórios necessários.” (cfr. contrato de promessa junto como documento n.º 5 junto com a petição inicial a fs. 50/53 dos autos);
3) «AA» fez construções imobiliárias e arruamentos no prédio objeto da do “Contrato de promessa de arrendamento” mencionado em 1), nomeadamente construiu 12 pistas para a prática de desportos motorizados, e edifícios de apoio. (cfr. informação a fls. 2/3 do processo administrativo; despacho e notificações a fls. 51/58 do processo administrativo);
4) Em 2005, «CC», à data proprietário do imóvel identificado em 1), intentou ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra «AA» e «BB», que originou o Proc. n.º 2--9/05...., no 3º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Vila do Conde, peticionando o pagamento de valor de rendas vencidas e não pagas desde janeiro de 2001, e uma indemnização correspondente a 50% do valor das rendas, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação. (cfr. contestação e sentença a fls. 21/27 do processo administrativo);
5) O Proc. n.º 2--9/05...., mereceu sentença, proferida em 22/01/2009, que fixou a seguinte matéria de facto:
“(…)
d) O autor e o réu «AA» não celebraram a escritura pública referida no documento a fls. 19 (alínea A) dos factos assentes);
(…)
o) Destinando-se o prédio referido em a) à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada a exploração comercial, bem como todos os acessórios, o réu, por si ou por terceiros, foi desenvolvendo nesse prédio tal actividade (resposta ao número 11 da base instrutória); (…)”.
(cfr. sentença a fls. 53/67 dos autos);
6) Da sentença mencionada em 5) resulta da apreciação de direito: “(…) o certo é que, chegado esse dia 01.01.93, sem que se mostrasse celebrada a escritura pública, o autor transferiu de imediato para o réu a posso do prédio arrendado, que o passou a ocupar e apagar as rendas. Ou seja: o réu começou desde logo a exercer os direitos e começou a cumprir as obrigações próprias do contrato definitivo, sem que para tanto fosse necessária a outorga de nova convenção, e o autor passou a receber do réu, mês a mês, a remuneração estipulada como contrapartida dessa fruição. (…) “In casu”, e nesta perspetiva, o negócio jurídico paralelo ao contrato promessa, e com ele coligado, traduzse num autêntico contrato de arrendamento: os direitos e obrigações decorrentes do contrato sob análise constituem, por si só, prova suficiente de que as partes quiseram, de comum acordo, sujeitar-se a uma vinculação definitiva.”. (cfr. sentença a fls. 53/67 dos autos);
7) Com estes fundamentos de facto e de direito, a sentença proferida no Proc. n.º 2--9/05...., em 23/09/2009, julgou que o contrato de arrendamento foi formalizado por documento particular quando a lei em vigor à data, impunha a sua redução a escritura pública, circunstancia que por não ter ocorrido, importa a nulidade do “Contrato de arrendamento para indústria”, e como tal, decidiu pela nulidade do mesmo, por vício de forma, e, nessa medida, a ação “parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo, oficiosamente, a nulidade, por vício de forma, do contrato de arrendamento comercial celebrado entre o autor «CC» e o réu «AA», condeno os réus «AA» e «BB» a pagarem ao autor a quantia de € 27.051,16, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, absolvendo os réus do demais peticionado pelo autor.”, não decretando a restituição do locado, uma vez que esta não foi peticionada pelo Autor. (cfr. sentença a fls. 15/27 do processo administrativo);
8) Em 07/08/2015, os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., elaboraram Informação relativa ao contribuinte «CC», NIF ...82, relativamente a “Prédio rústico sob o artigo 1211, sito em ... (freguesia 131611) - Verificação de evento suscetível de determinar a alteração da classificação do prédio - a passagem de rústico a urbano”, do qual se extrata:
“ 1 - No âmbito do procedimento inspectivo aos sujeitos passivos «CC», contribuinte n.º ...82 e «GG», contribuinte n.º ...20, credenciado pela ...87, verificámos que arrendaram, com início em 1993-01-01, a «AA» (…) o prédio rústico denominado “BOUÇA "G"...”, sito no Lugar ..., freguesia ..., CONCELHO ..., e, conforme refere expressamente na cláusula sexta do contrato promessa de arrendamento, “O prédio destina-se exclusivamente à construção de uma pista para desportos motorizados, destinado a exploração comercial, bem como todos os acessórios necessários”.
2 - Da consulta à matriz predial desse prédio rústico verifica-se que tem a seguinte descrição: prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1211, sito na freguesia ..., CONCELHO ..., com o valor patrimonial atual de € 332,20, área total de 4,0 hectares, e descrito como “BOUÇA "G"... ...”.
3 - Efetuou-se a visita ao local, acompanhado por «AA», também presidente do Auto Moto Clube de ..., NIF ...082, e que nos informou que construiu a referida pista ao longo dos anos, desde a década de 90 do século passado, decorrente de uma promessa de compra do prédio rústico inscrito sob o artigo 1211, sito na freguesia ..., CONCELHO ..., propriedade do sujeito passivo «CC».
4 - Após esta visita, verificou-se que este prédio, classificado como rústico, está afeto a uma atividade de natureza comercial (não agrícola), com estruturas edificadas para o desenvolvimento dessa atividade, nomeadamente:
Limpeza e regularização do terreno, com piso (pista) asfaltado a alcatrão;
Construção/instalação de edifícios de apoio.
(…)
6 - Assim, e consultado o referido processo judicial no tribunal agora denominado Comarca do Porto - Vila do Conde, Unidade Central, apuramos o seguinte:
(…)
b) Da sentença, já transitada em julgado, conclui-se que, embora não tenha sido realizado o contrato definitivo, «AA» começou a exercer logo em Janeiro de 1993, ocupando o referido prédio e a pagar as rendas (tendo rendas em falta após Janeiro de 2001), sendo que desde data não concretamente apurada, mas posterior a Janeiro de 20001, a [SCom02...] Lda, NIF: ...06, ocupa o aludido prédio.
c) Ou seja, «AA», por si ou por terceiros, foi desenvolvendo no prédio arrendado a atividade de exploração comercial de uma pista de desportos motorizados.
7 - Contactada a Câmara Municipal ..., fomos informados que as construções não se encontram licenciadas, e estão situadas em zona considerada de reserva agrícola.
(…)
12 - No caso em concreto, e conforme a legislação em vigor acima explanada, é nosso entendimento, de que o prédio em questão deverá ser classificado como urbano, dada a sua normal utilização a título não precário para os fins de natureza comercial (não agrícola) a que se destina.
13 - Com vista a integrar o processo de avaliação relativo àquele artigo rústico, remetemos a presente informação para o Serviço de Finanças ..., anexando (ANEXO I):
Cópia de peças processuais;
5 (cinco) imagens das instalações;
Mapa do Google com a morada e delimitação do espaço utilizado.
14 - Será de realçar que, dada a dimensão e complexidade da estrutura do prédio, é insuficiente a descrição do mesmo nesta informação, pelo que, se torna essencial a visita do perito ao local, para uma correta avaliação.”. (cfr. informação a fls. 2/3 do processo administrativo);
9) Em 13/10/2015, «CC», por comunicação dirigida ao Serviço de Finanças ..., informou que se encontrava totalmente privado do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1211, desde 1993, sem receber qualquer compensação pelo seu uso e fruição, tendo sido realizadas no mesmo construções ilegais, e de forma abusiva, por ocupante sem título que o legitime, e como tal, “esta circunstância não pode determinar a alteração legal da classificação do prédio em causa”.
(cfr. exposição a fls. 35/38 do processo administrativo);
10) Em 23/09/2015, a Impugnante, representada pelos sócios únicos, «CC» e «HH», adquiriu, por escritura de compra e venda o imóvel identificado como “prédio rústico denominado de “BOUÇA "G"...”, sito em ..., na freguesia ..., CONCELHO ..., composto de pinhal, mato e lavradio com a área de quarenta mil metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1211 com o valor patrimonial tributário de 332,20€, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número setecentos e sessenta e seis da freguesia ...”, pelo preço de 300.000,00, onde declararam que o mesmo se destinava a ser emparcelado com o seu prédio rústico denominado “Campo ...”, sito em ... na freguesia ..., CONCELHO ..., composto de lameiro e pastagem, com área de quatro mil e quatrocentos e dez metros quadrados inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 182, com o valor patrimonial tributário de 128,21€, descrito na Conservatória de Registo Predial ..., sob o número mil duzentos e cinquenta e cinco da freguesia .... (cfr. certidão e escritura juntas como documento n.º 4 com a petição inicial, a fls. 44/ 49 dos autos);
11) Em 10/03/2016, o Chefe do Serviço de Finanças ..., proferiu o seguinte despacho relativamente ao sujeito passivo «CC» NIF ...82, IMI - Imposto Municipal s/Imóveis - Atualização da matriz:
“Da informação prestada pelo Serviço ... e dos elementos juntos ao processo administrativo, constata-se que, à largos anos, inícios da década de noventa do século passado, o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o artigo 1211, deixou de reunir os pressupostos de prédio rústico, tal como qualifica o artigo 3.º do Código do Imposto Municipal s/Imóveis. Tal factualidade dá-se por perfeitamente assente, pois é o objecto principal da informação do SIT e por ter ficado provado no processo n.º 2--9/05.... que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde que o prédio foi destinado à construção de uma pista para deportos motorizados, destinada a exploração comercial e que nele tem vindo a ser desenvolvida tal actividade.
Não tendo sido promovida voluntariamente a devida actualizaão matricial, impõe-se fazê-lo, de forma oficiosa, pelo que deve ser extraída ficha de avaliação, tendo em vista a necessária avaliação a efectuar pelo Perito Local para correcta qualificação do prédio e atribuição do correspondente valor patrimonial tributário.”. (cfr. despacho a fls. 50 do processo administrativo);
12) Em 16/12/2017, o Serviço de Finanças ..., enviou através do oficio n.º 2016 5000223964, de 14/12, à Impugnante, a «CC» e à mandatária de ambos, o “despacho emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças ...”, datado de 12/12/2016, respeitante à alteração do prédio inscrito sob o artigo 1211, de matriz rústica, da freguesia ..., do qual se retira: “No âmbito de procedimento inspectivo aos sujeitos passivos «CC». NIF ...82 e «II», NIF ...20. credenciado pela ...87, foi elaborada informação em 7 de Agosto de 2015 por inspector pertencente à Divisão III da área de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., do que foi verificado e que se sintetiza do seguinte modo:
• Que os referidos sujeitos passivos arrendaram, com inicio em 1 de Janeiro de 1993, a «AA». NIF ...84 o prédio rústico denominado "BOUÇA "G"...", sito no Lugar ..., freguesia ..., CONCELHO ... e conforme se verifica expressamente na clausula sexta do contrato promessa de arrendamento, "o prédio destina-se exclusivamente à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada a exploração comercial, bem como todos os acessórios necessários".
• Consultada a matriz predial foi verificado que prédio rústico tem a seguinte descrição: "prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1211, sito na freguesia ..., CONCELHO .... com valor patrimonial actual de € 332.20. com a área total de 4.0 hectares e descrito como BOUÇA "G"...".
• Efectuada visita ao local acompanhado por «AA», também presidente do Auto Mota Clube de ..., MPC ...82, foi constatado o seguinte:
o O prédio, classificado como rústico, está afecto a uma actividade de natureza comercial (não agrícola). com estruturas edificadas para o desenvolvimento dessa actividade, nomeadamente, limpeza e regularização do terreno, com piso (pista) asfaltado a alcatrão e construção/instalação de edifícios de apoio.
o A pista foi construída ao longo dos anos, desde a década de noventa do século passado, pelo «AA», decorrente de uma promessa de compra do prédio rústico.
o As construções/alterações referidas foram suportadas por «AA», desde a década de noventa do século passado, pelo que, efectivamente, o prédio assumiu desde essa data características de prédio urbano
o No entanto, porque «AA» não exibiu qualquer documento, foi contactado «CC», que delegou no seu advogado «JJ», o qual, após breves esclarecimentos telefónicos, indicou o processo n.º 2--9/05...., já transitado em julgada e que correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, pois, contém os elementos que permitem aferir da realidade.
o Consultado o referido processo, no tribunal agora denominado Comarca do Porto Vila do Conde - Unidade Central foi apurado que: b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio.
• No caso em concreto e conforme legislação em vigor, o prédio em questão deverá ser classificado camo urbano, dada a sua normal utilização a titulo não precário para os fins de natureza comercial (não agrícola) a que se destina.
• Dada a dimensão e complexidade da estrutura do prédio, torna-se essencial a visita do perito ao lacal, para uma correcta avaliação.
(…)
Recebida a informação referida, este Serviço de Finanças notificou o proprietário do prédio rústico «CC», através do ofício n.º 8664. de 11.09.2015. para proceder à apresentação da declaração modelo de IMI, no prazo de quinze dias, com a cominação de que se não o fizesse seria promovida a respectiva avaliação oficiosa. Veio devolvida a carta, tendo sido, em 23.09.2015, através do oficio n.º 8917, repetida a notificação, tendo esta sido concretizada em 25.08.2015. conforme se verifica do aviso de recepção assinado peio proprietário «CC».
Através de exposição, entrada neste Serviço de finanças, em 13.10.2015, «CC», descrevendo uma série de factos relacionados com o arrendamento do prédio, com as construções e edificações efectuadas à sua revelia pelo arrendatário, com o processo judicial que correu termos no tribunal desta cidade e que considerou nulo o contrato de arrendamento, pugnando por isso, por que fosse dada sem efeito a notificação.
Juntou cópia do contrato promessa de arrendamento, da sentença proferida na acção de processo ordinário n.º 2--9/05.... e requerimento apresentado na Câmara Municipal ... Elementos que foram referidos, tidos em conta e anexos à informação da acção inspectiva, com excepção do pedido formulado à CMVC.
Analisada a exposição apresentada em 13.10.2015 e porque de novo nada trazia àquilo que constava da informação da inspeção tributária e que por ter sido considerado por esta, foi, em 10.03.2016, proferido despacho para que, oficiosamente, fosse extraída ficha da avaliação, tendo em vista a necessária avaliação a efectuar pelo Perito Local para correcta qualificação do prédio e atribuição do correspondente valor patrimonial tributário
Assim, foi promovida a respectiva avaliação do prédio, tendo em conta a natureza urbana do mesmo, tipo "outros", tendo sido determinado o valor patrimonial tributário de € 205.230,00.
No entanto, em 23.09 2015, «CC» e sua esposa «GG», através de escritura de compra e venda realizada no Cartório Notarial ..., em ..., alienaram à sociedade [SCom01...], Ldª, NIPC ...88, o prédio inscrito na matriz predial rustica da freguesia ... sob a artigo 1211, pelo preço de € 300.000,00, que a sociedade adquirente destinou a emparcelar com o prédio rústico inscrito sob o artigo 182 da mesma matriz. Por via disso, a notificação da avaliação ao prédio, produzida pela aplicação informática que suporta o serviço de avaliação, foi remetida à nova proprietária do prédio, a sociedade [SCom01...], Lda e ao anterior proprietário «CC», porque a alteração da natureza do prédio implicava a liquidação de IMI relativamente a anos anteriores ao da venda.
A notificação à sociedade [SCom01...], Ldª, foi realizada através do ofício n.º 16477172, considerando-se a notificação concretizada em 31/03/2016 por acesso do sujeito passivo à caixa postal electrónica Via CTT e a referente ao sujeito passivo «CC», foi realizada através do ofício n.º 16477173, concretizada em 15/04/2016, por entrega do documento na caixa postal electrónica do Via CTT em 21/03/2016.
Nenhum dos notificados usou a prerrogativa constante do artigo 76.º do Código do IMI, isto é, não requereram segunda avaliação.
Foi assim promovida a necessária a alteração matricial, tendo o prédio avaliado sido inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo 1098, sob a espécie de “outros”.
Em 21/06/2016 deu entrada neste Serviço de Finanças, apresentada pela sociedade [SCom01...], Ldª petição de impugnação judicial dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, (…)
Em 06/09/2016, na sequência da notificação para pagamento do IMI - Imposto Municipal s/Imóveis, relativamente à liquidação n.º 119185086 - notas de cobrança n.º ...03, ...03 e ...03, nos valores de € 1.147,03, € 1.116,00 e € 1.074,95 e aos anos de 2012, 2013 e 2014 - «CC», apresentou ao abrigo do disposto no artigo 68.º e seguintes do CPPT, reclamação graciosa.
(…)
Em face de todo o contencioso apresentado, é de concluir que, para além da contestação dos pressupostos de facto e de direito subjacente à alteração da natureza do prédio, são referidas deficiências quanto ao cumprimento de formalidades essenciais, que, podem inquinar a legalidade dos actos praticados pela administração tributária e a transparência e robustez dos seus fundamentos.
Importa, portanto, reanalizar toda a situação que envolve a alteração da natureza do prédio e as consequências delas resultantes.
Feita essa análise, com rigor e cautela, é possível concluir que, ocorreram as seguintes deficiências na formalização do procedimento: (…)
Tendo em vista a observância plena dos preceitos legais inerentes à participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito e com isso, ser possível a realização de actos e procedimentos de natureza tributária que não enfermem de vícios de forma e sejam sustentáveis pela clarividência dos seus pressupostos de facto e de direito, revogo, ao abrigo do disposto no artigo 79.º da Lei Geral Tributária, a decisão de 10.03.2016 que determinou a actualização matricial oficiosa, anulando-se todos os procedimentos subsequentes, designadamente a avaliação do prédio, a alteração da matriz e as correspondentes liquidações de IMI.
(…)
Seguidamente e para que seja possível tomar decisão fundamentada em que os interessados participem nos termos e na forma que a lei prevê, notifique-se a sociedade [SCom01...], Ldª, proprietária actual do prédio, daquilo que foi apurado pela inspecção tributária, de que no prazo de quinze dias deve proceder à apresentação da modelo 1 do IMI para alteração da natureza do prédio e de que, caso não o faça, será essa alteração promovida oficiosamente, podendo, nesse mesmo prazo, alegar o que tiver por conveniente, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º da lei Geral Tributária. (…)” (cfr. despacho, notificações e ARs, a fls. 51/58 do processo administrativo);
13) Em 03/01/2017, «CC», notificado do despacho do Chefe de Finanças ..., apresentou pronúncia, “reproduzido todo o teor da sua Exposição remetida para este Serviço de Finanças em 12/10/2015, todo o teor da Reclamação Graciosa remetida em 05/09/2016, que deu origem ao processo n.º ...02 e todo o teor da Reclamação Graciosa remetida em 29/11/2016 que deu origem ao processo ...34, reiterando nesta sede os mesmos fundamentos de facto e de direito”, defendendo não ter ocorrido qualquer evento legal suscetível de determinar a alteração da classificação do prédio. (cfr. fls. 59/63 do processo administrativo);
14) Em 10/07/2017, o Serviço de Finanças ..., enviou para a Impugnante, para «CC» e para a sua mandatária constituída, comunicação com assunto “Apresentação Modelo 1 de IMI”, da qual se retira:
“Com base na informação remetida pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças ..., bem como a confirmação física do prédio, por parte deste Serviço de Finanças, verificou-se que o prédio inscrito na matriz rústica da freguesia ..., sob o artigo 1211º, tem como normal utilização, e a título não precário, fins de natureza comercial, nomeadamente a prática de desportos motorizados, encontrandose o prédio sem inscrição na matriz urbana.
Assim, fica notificado na qualidade de actual proprietário do imóvel, para no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de receção, apresentar neste serviço de finanças a declaração modelo 1 de IMI, nos termos da alínea c) e d) do artigo 13º do CIMI, a solicitar as alterações do prédio rústico em urbano.
Poderá ainda no prazo definido, alegar o que tiver por conveniente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
Caso não apresente o referido modelo 1 de IMI, será a mesma promovida oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças, com base na informação de que dispõe, nos termos do nº 3 do referido artigo 13.º do CIMI, com efeitos a retroagir á data em que se verificou a alteração da natureza do prédio.”.
(cfr. ofício, e ARs, a fls. 99 do processo administrativo);
15) Em resposta ao ofício em referência no ponto 14), a Impugnante enviou pronúncia, dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças ..., defendendo que a alteração da classificação do imóvel inscrito na matriz sob o artigo n.º 1211 da freguesia ..., não tem subjacente qualquer evento legal. (cfr. pronúncia a fls. 104/108 do processo administrativo);
16) Em 11/10/2017, o Serviço de Finanças ..., elaborou Informação/Parecer, no qual é possível ler-se:
“Fundamentos que suportam a decisão
I. “In Casus”.
No âmbito do procedimento inspetivo levado a efeito pela Área de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., aos sujeitos passivos «CC» (…) e esposa «GG» (…) foi elaborada informação em 7 de agosto de 2015, a qual reporta os factos que se abreviam do seguinte modo:
- Que os referidos sujeitos passivos arrendaram, com inicio em 1 de Janeiro de 1993, a «AA», NIF ...94, o prédio rústico denominado "BOUÇA "G"...", sito no Lugar ..., freguesia ..., CONCELHO ... sob o artigo 1211º
- Conforme se retira expressamente da cláusula sexta do contrato promessa de arrendamento. "o prédio destina-se exclusivamente à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada à exploração comercial, bem como a todos os acessórios necessários."
- Consultada a matriz predial rústica sob o artigo 1211 º, verifica-se que este tem descrito "BOUÇA "G"...", tem por valor patrimonial € 332,20 e uma área total de 4,0 hectares.
- Efetuada uma visita ao local, acompanhado por «AA», também presidente do Auto Moto Clube de .... NIPC ...82. constatou-se:
i. O prédio rústico identificado, está afeto a uma atividade de natureza comercial (não agrícola), com estruturas edificadas para o desenvolvimento dessa atividade, nomeadamente, limpeza e regularização do terreno, com piso (pista de automobilismo) asfaltado a alcatrão e construção/instalação de edifícios de apoio.
ii. O prédio assumiu estas características ao longo dos anos, por obras/alterações suportadas pelo locatário «AA»
iii. Consultado o processo n.º 2--9/05...., já transitado em julgado, que correu termos no extinto 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde, actualmente designado por Comarca do Porto - Vila do Conde - Unidade Central, do mesmo ficou provado que:
- Decorrente de "contrato promessa de arrendamento" celebrado em 06/11/1992 e com início em 01/01/1993, «CC» prometeu dar de arrendamento a «AA» o prédio rústico denominado “BOUÇA "G"...", com a área aproximada de 40.000 m2 e conforme cláusula sexta do mesmo, "o prédio destina-se exclusivamente à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada à exploração comercial, bem como a todos os acessórios necessários."
- Da sentença já transitada em julgado, conclui-se que, embora não tenha sido realizado o contrato definitivo, «AA» começou a exercer logo em Janeiro de 1993, ocupando o referido prédio e as pagar as rendas (tendo rendas em falta após Janeiro de 2001) sendo que desde essa data não concretamente apurada, mas posterior a Janeiro de 2001, a [SCom03...], Lda, NIPC ...06, ocupa o aludido prédio.
- Ou seja, «AA», por si ou por terceiros, foi desenvolvendo no prédio arrendado a actividade de exploração comercial de uma pista de desportos motorizados. iv. Contactada a Câmara Municipal ..., foi obtida a informação de que as construções não se encontram licenciadas e estão situadas em zona considerada de reserva agrícola.
(…)
De facto,
Em face do que foi possível verificar, a realidade física do imóvel é indiscutivelmente a de uma área de território, composta por uma pista para a prática de desportos motorizados, asfaltada, com todas as infraestruturas de apoio, as quais incluem um bar, destinadas a fins comerciais e prestação de serviços, sem nenhuma condição para a prática de quaisquer actividades agrícolas.
É com base nesta firme evidência que estamos perante um prédio de natureza urbana e assim, passível de ser tributada como tal.
(…)
Do Direito de audição:
Não obstante as alegações apresentadas pelos sujeitos passivos, «CC», NIF ...82, na qualidade de proprietário do imóvel até 23.09.2015 e [SCom01...], Lda, NIPC ...88, titular do imóvel desde então, na pessoa da sua mandatária Dra. «KK», no exercício do seu direito de audição prévia, tal como está definido no artigo 60º da LGT, que no essencial se destaca: - de que todas as transformações surgidas no imóvel ocorreram á revelia e sob oposição dos titulares do imóvel;
- o processo judicial que correu termos no Tribunal desta cidade e que considerou nulo o contrato de arrendamento;
- e que a totalidade das construções erigidas no imóvel não são passiveis de licenciamento pela Câmara Municipal ...;
Quanto aos litígios judiciais referidos no direito de audição e que estão na base das alterações do imóvel em análise, bem como da falta de pagamento de rendas, os mesmos são do interesse exclusivo das partes, enquanto senhorio/inquilino, não se mostrando relevantes para a análise da natureza do referido imóvel.
Mais se refere que em momento algum do direito de audição, o sujeito passivo coloca em causa a natureza física do imóvel descrita e que suportam os fundamentos para a sua alteração.
Assim, o que se reitera é que o que releva para efeitos fiscais é a sua efetiva estrutura física e a sua rentabilidade fiscal ou valor económico, conforme supra referido, pelo que sou do parecer que seja de manter a decisão de alteração do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 1211º da freguesia ..., para prédio urbano, devendo ser promovida oficiosamente a avaliação do imóvel, com a afectação de "Outros", e para uma área de 4,0 hectares, que é área que consta da matriz predial rústica em causa. Considerando que as construções que estão na base da transformação do prédio rústico para urbano, não são passíveis de terem uma data precisa, sou do parecer as mesmas devam ser retroagidas a 1/1/1993, data em que foi outorgado o contrato de arrendamento o qual definiu como afectação do mesmo a atividade de exploração comercial de uma pista de desportos motorizados.”
(cfr. informação /parecer a fls. 161/163 do processo administrativo);
17) Na mesma data, o Chefe de Finanças ..., proferiu o seguinte despacho: “Concordo com a informação e parecer. Com efeito, resulta da informação dos Serviços de Inspeção Tributária alicerçada em diversa documentação recolhida, nos contactos pessoais estabelecidos e nas diligências efectuadas, que o prédio nela identificado deixou de ter natureza rústica, desde a data em que o inquilino o passou a utilizar, alteração essa consubstanciada no destino que lhe foi dado e nas modificações que lhe foram introduzidas. Modificações essas que revestem carácter permanente e que se mantêm na presente data e que, no exercício do direito de audiência prévia, os interessados não lograram afastar, isto é, o facto de o prédio ter sido transformado em “pista para desportos motorizados” destinada a exploração comercial e com todas as construções e edificações nele implantadas e nesse estado e utilização se manter até hoje, devendo salientar-se que não é condição essencial que as construções estejam devidamente licenciadas.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Código do IMI e tendo presente que o Código da Contribuição Autárquica continha idêntica regulamentação, desenvolvam-se os procedimentos necessários para a correção da matriz, inscrevendo-se o prédio na matriz predial urbana promovendo-se a correspondente avaliação para apuramento do respectivo valor patrimonial tributário.”. (cfr. fls. 161 do processo administrativo);
18) Em 17/10/2017, foi «CC», a Impugnante e sua mandatária constituída, notificados do despacho final do Chefe de Finanças ..., mencionado em 17) e respetiva fundamentação, que determina alteração da classificação do imóvel inscrito na matriz sob o n.º 1211, de rústico para urbano. (cfr. ofícios a fls. 164/167 do processo administrativo);
19) Da Declaração para atualização/inscrição de prédios urbanos na matriz, Modelo 1, para efeitos de IMI, resulta:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. declaração a fls. 176 do processo administrativo);
20) Seguidamente às notificações referidas no ponto 18), a Impugnante apresentou requerimento, a 16/11/2017, no qual peticiona nova notificação da decisão, com indicação dos meios e prazos de reação contra a mesma, responderam os Serviços de Finanças ..., em 23/11/2017, que não se tratando de ato imediatamente lesivo, dele não cabe qualquer reclamação graciosa ou impugnação legal, pelo que só após à avaliação do prédio, caso discorde do valor patrimonial tributário determinado, poderá ser requerida uma 2ª avaliação, e somente quando o valor patrimonial tributário se tornar definitivo, se consolidará a inscrição do prédio na matriz predial urbana. (cfr. ofícios 172/ 175 dos autos);
21) Em 28/11/2017, foi emitido o ato de avaliação do valor patrimonial do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1103, que fixou o seu valor patrimonial tributário em € 389.230,00, valor reportado a 1993.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. documento a fls. 595 do Sitaf);
22) Em 27/01/2018, foram emitidas as liquidações de IMI n.ºs ...803 e ...03, respeitantes aos anos de 2015 e 2016, respetivamente, com os valores de € 1.876,30 e 1.677,37, rececionadas pela Impugnante em 26/02/2018.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(cfr. documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial a fls. 42/43 dos autos);
23) O artigo inscrito na matriz predial da freguesia ..., sob o n.º 1240.º, prédio rústico teve origem nos artigos n.º 1211 e 185, nos termos constantes da respetiva caderneta predial rústica, com data de emissão de 27/02/2018:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
IV.B. FACTOS NÃO PROVADOS
A) «CC», anterior proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º 1211, intentou ação executiva contra «AA», para pagamento de letra de câmbio, relativa a rendas devidas até ao ano de 2000, que corre termos sob o nº 3--0/04...., do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.
B) O proprietário do imóvel encontra-se totalmente privado de compensação pelo uso do prédio desde o ano de 1993.
C) A Impugnante intentou ação judicial para recuperação definitiva do prédio em causa, nas condições em que o mesmo se encontrava antes da realização do arrendamento, com o n.º 353/18.4T8PVZ - Juiz 4 - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim da Comarca do Porto.
D) A Impugnante liquidou o IMI relativo aos anos de 2015 e 2016, respeitante ao prédio inscrito na matriz predial rústico sob o n.º 1240.º da freguesia ....
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A decisão da matéria de facto efetuou-se mediante a apreciação dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, atentas as soluções plausíveis de direito (cfr. art. 123.º, n.º 2, do CPPT, e art. 607.º, n.º 4, do CPC ex vi art. 2, alínea e), do CPPT), tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, dentro dos parâmetros do art. 110.º, n.º 7, do CPPT, e, ainda, atendendo aos documentos juntos aos autos pelas partes e aqueles que integram o processo administrativo, reportando-se às diligências efetuadas e à realidade material apurada.
Os factos A), C) e D), resultaram não provados, porquanto, atento o ónus da prova, recai sobre a Impugnante fazer prova da factualidade alegada, pelo que, não constando dos autos documentação que permita aferir da mesma, não podem dar-se os mesmos por provados.
O facto B) deu-se como não provado, uma vez que resulta da sentença proferida no processo n.º 2--9/05...., em 23/09/2009, constante dos autos e também constante da matéria assente, que até 2001, o inquilino do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 1211, pagou rendas que o proprietário anterior, «CC», recebeu.»
2.2. De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário do Porto pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial que apresentara contra o acto de avaliação oficiosa n.º 010683544 que fixou o valor patrimonial tributário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1103 da freguesia ..., CONCELHO ..., de 30/11/2017, e alterou a classificação do mesmo prédio, anteriormente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1211, bem como, das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) n.º ...803 e ...03, relativas a 2015 e 2016 respectivamente, emitidas subsequentemente.
A recorrente argumenta em sede de petição inicial a invalidade das liquidações emitidas com base no acto de alteração da classificação do prédio oficiosamente determinada pela AT e subsequente fixação do seu valor patrimonial tributário, argumentando que: o procedimento foi feito (i) à revelia do proprietário do imóvel, sem respeitar os pressupostos legais que autorizam tal avaliação, e bem assim, em violação do princípio da legalidade (cf. artigos 8.º e 55.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 103.º da Constituição de República Portuguesa (CRP)), (ii) da falta de fundamentação do acto, por ininteligibilidade e, (iii) do vício de violação de lei decorrente do abuso de direito que emerge da actuação da AT porquanto era do seu conhecimento que as alterações ocorridas no prédio, respeitam a construções clandestinas, ilegais e ilegalizáveis, não autorizadas, que foram realizadas em terrenos de reserva agrícola nacional, por alguém que detém o prédio, sem título que o legitime.
Mais avoca que, as liquidações de IMI relativas a 2015 e 2016 enfermam de ilegalidade por dupla tributação, argumentando que já pagou as liquidações de IMI relativas aos anos de 2015 e 2016, emitidas relativamente ao mesmo prédio rústico inscrito sob o n.º 1211, visto que este se encontra emparcelado com outro prédio rústico, constituindo o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 1240.
O Tribunal a quo conhecendo dos vícios alegados, julgou procedente a evocada dupla tributação, determinando a anulação da liquidação de IMI do ano de 2016 n.º ...03, na parte em que tributa duplamente a mesma realidade física, isto é, o mesmo prédio enquanto rústico e urbano, julgando a mesma improcedente quanto ao mais e que aqui constitui o objecto do presente recurso, cumprindo apreciar e decidir do erro de julgamento de facto e de direito que emerge das conclusões de recurso.
2.2.1. Do erro de julgamento de facto
A recorrente “[SCom01...], Ld.ª” vem assacar à sentença recorrida o erro de julgamento de facto, alegando que a sentença se mostra afectada por erro de julgamento de facto, se bem interpretamos as conclusões e alegações de recurso, em dois vectores, um que se prende com o item 12) do probatório e, um outro, adstrito aos itens A), B) e C) da matéria de facto dada como não provada, deles emergindo uma correcção à matéria de facto dada como provada e não provada nos termos “ (…) do referido nos números 18, 33 e 54 supra, e em consequência, aplicar-se o Direito a estes novos factos, revogando-se a douta sentença recorrida por violação do disposto nos art. 10º, 13º e 128º do CIMI, 8º e 55º da LGT, 161º e 163º do CPA, 220, 289º e 334º do Cod. Civil e, finalmente, art. 103º e 268º da Constituição da República Portuguesa e ser substituí da por outra que julgue procedente por provada a Impugnação em causa, dando-se sem efeito o acto pelo qual a AT alterou a qualificação do artigo rústico 1211 em urbano da freguesia ..., CONCELHO ...” (vide conclusão AX).
Vejamos.
Por força do disposto no nº 1 do artigo 627º do CPC, “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e, nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
A alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, resulta que o julgamento efectuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
O artigo 607º nº 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova. No entanto, a actividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso. Segundo este princípio, e por força do artigo 655.º do mesmo diploma o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
Razões pelas quais, fruto do princípio da livre apreciação da prova e do princípio da imediação, os quais de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, o controle do Tribunal de recurso deve nuclearizar-se aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.
O erro deve ser demonstrado pelo apelante, limitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida.
Acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do CPC os poderes vinculados deste Tribunal ad quem, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Assim, para que advenha o seu conhecimento ao Tribunal de recurso, deve o apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Tecidas estas considerações gerais sobre as exigências que impedem sobre os apelantes em sede de impugnação da matéria de facto, cumpre reconduzir os mesmos aos autos.
In casu, a Recorrente entende que a sentença recorrida mostra-se afectada por erro de julgamento de facto por errónea valoração da prova produzida ao reconduzir ao probatório no item 12) da matéria de facto provada que «os sujeitos passivos arrendaram o prédio rústico».
Após, discorrer sobre a factualidade que emerge sobre a existência de construções ilegais erigidas no prédio sobre o “pretenso” locatário a revelia do locador e ilações em sede da falta de pressupostos para AT promover a reclassificação do prédio de rústico para urbano assente na ilegalidade das obras, chama à colação a decisão judicial transitada em julgado a que alude o item 4), 5), 6) e 7) do probatório para aclamar que “ A douta decisão recorrida suporta-se num facto invocado pela Fazenda Pública que é falso, pois dá como provado no facto 12 que os sujeitos passivos arrendaram (sublinhado nosso) o prédio rústico, quando efectivamente e por douta decisão judicial transitada em julgado, tal arrendamento não existe, pelo que deve tal facto ser retirado da matéria dada como provada” (vide conclusão S das alegações de recurso).
Ora, analisada a decisão recorrida constatamos que o Tribunal “a quo”, sustentado no princípio da livre apreciação da prova produzida nos autos, fixou os factos que resultaram da prova documental e que considerou necessária e pertinente para a solução dada ao caso. Para o efeito, em cada um dos factos remeteu para a respetiva prova, mormente para o PA e procedeu à sua motivação de forma fundamentada.
Mormente da decisão transitada em julgado, proferida em 23.09.2009, no âmbito do processo n.º 2--9/05...., transpondo para o probatório que aquela “(...) julgou que o contrato de arrendamento foi formalizado por documento particular quando a lei em vigor à data, impunha a sua redução a escritura pública, circunstancia que por não ter ocorrido, importa a nulidade do “Contrato de arrendamento para indústria”, e como tal, decidiu pela nulidade do mesmo, por vício de forma, e, nessa medida, a ação “parcialmente procedente e, em consequência, reconhecendo, oficiosamente, a nulidade, por vício de forma, do contrato de arrendamento comercial celebrado entre o autor «CC» e o réu «AA», condeno os réus «AA» e «BB» a pagarem ao autor a quantia de € 27.051,16, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, absolvendo os réus do demais peticionado pelo autor.”, não decretando a restituição do locado, uma vez que esta não foi peticionada pelo Autor”.
E, prosseguindo, porque para aferir da falta de fundamentação do acto e apreciar e decidir dos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado, o tribunal a quo, e bem, por extracto da decisão objecto imediato dos autos o “despacho emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças ...”, datado de 12/12/2016, respeitante à alteração do prédio inscrito sob o artigo 1211, de matriz rústica, da freguesia ..., transcreveu a fundamentação constante do mesmo, a que foi atribuída a numeração de item 12 da matéria de facto dada como provada.
É certo que daquela transcrição do acto emitido é referenciado de que da informação que antecede o acto emerge que: «(...) os referidos sujeitos passivos arrendaram, com inicio em 1 de Janeiro de 1993, a «AA». NIF ...84 o prédio rústico denominado "BOUÇA "G"...", sito no Lugar ..., freguesia ..., CONCELHO ... e conforme se verifica expressamente na clausula sexta do contrato promessa de arrendamento, "o prédio destina-se exclusivamente à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada a exploração comercial, bem como todos os acessórios necessários"», mas o sentido da mesma é apenas e só o que discorre do facto a permitir aferir dos vícios assacados ao acto.
Ou seja, a transcrição do acto e da sua fundamentação, não discorre, ao contrário do que pretende a recorrente, atestar da validade do “contrato de arrendamento” firmado e que foi objecto da acção judicial intentada por aquele processo n.º 2--9/05.... e do ali decidido. Sendo que apenas na posse de todos os elementos é possível aferir dos vícios avocados ao acto pela recorrente.
Não ocorre, pois, um qualquer erro de julgamento inerente ao vertido no item 12) da matéria de facto dada como provada, nos exactos termos em que a matéria inserta no mesmo vale enquanto tal, fundamentação do acto impugnado, por um lado, e por outro lado não ocorre qualquer contradição entre o vertido nos itens que transpõem a realidade inerente ao processo judicial e ao inserto no item 12) do probatório.
Mais, pretende a recorrente/que os factos dados como não provados sob os itens A, B, e C sejam reconduzidos ao probatório pela positiva. São os seguintes os factos:
A) «CC», anterior proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o n.º 1211, intentou ação executiva contra «AA», para pagamento de letra de câmbio, relativa a rendas devidas até ao ano de 2000, que corre termos sob o nº 3--0/04...., do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim.
B) O proprietário do imóvel encontra-se totalmente privado de compensação pelo uso do prédio desde o ano de 1993.
C) A Impugnante intentou ação judicial para recuperação definitiva do prédio em causa, nas condições em que o mesmo se encontrava antes da realização do arrendamento, com o n.º 353/18.4T8PVZ - Juiz 4 - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim da Comarca do Porto.
Atentemos às conclusões e alegações em que apesar de nelas aludir aos referidos processos judicias, sintetizando o que pretende com os mesmos, certo é que em momento algum refere a existência de suporte documental constante nos autos que suporte os mesmos (vide conclusões AE e ss.) e em jeito de pretensão conclui que “Face a estas evidências os factos dados como não provados A, B, e C que, aliás, constam da documentação junta aos autos e estão depositados nos respectivos tribunais onde correram e correm termos devera o ser corrigidos na douta sentença recorrida, passando estes factos A, B e C a serem dados como provados.”.
Apesar da ausência de qualquer referência documental, este Tribunal ad quem compulsou os mesmos e toda a sua documentação na tentativa de superar a falta de menção dos mesmos, objectivo que se mostrou frustado.
Por outro lado, o Tribunal a quo em sede de motivação discorreu que “Os factos A), C) e D), resultaram não provados, porquanto, atento o ónus da prova, recai sobre a Impugnante fazer prova da factualidade alegada, pelo que, não constando dos autos documentação que permita aferir da mesma, não podem dar-se os mesmos por provados. / O facto B) deu-se como não provado, uma vez que resulta da sentença proferida no processo n.º 2--9/05...., em 23/09/2009, constante dos autos e também constante da matéria assente, que até 2001, o inquilino do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º 1211, pagou rendas que o proprietário anterior, «CC», recebeu.”
Nesta senda, e considerando o que se acaba de apresentar improcede in totum o recurso no que tange ao erro de julgamento de facto.
2.2.2. Erro de julgamento de direito
A recorrente vem ainda assacar à sentença recorrida o erro de julgamento de direito, revisitando para o efeito o todo e o quanto havia alegado em sede de petição, repisando nos vícios assacados ao acto impugnado e objecto de conhecimento pelo Tribunal recorrido.
Como já se referiu, a sentença recorrida apreciou de forma autónoma de cada um dos vícios avocados pela recorrente, sufragando a improcedência do defendido pela “[SCom01...], Ld.ª”, e, para tanto, exarou o seguinte discurso fundamentador:
«Falta de fundamentação
A Impugnante alegando desconhecer o “evento”, que nos termos da lei determinou a alteração da classificação do prédio, e quais os hipotéticos elementos que conduziram à modificação impugnada, reputa o ato de que alterou a classificação do prédio, como ininteligível, por falta de fundamentação.
Com efeito, aponta que a avaliação do prédio como urbano é totalmente omissa quanto aos fundamentos que justificam essa alteração, isto é, não identifica em que projetos, licenças, vistorias, se baseou para a alteração, discordando ademais, com a data de avaliação do imóvel de 1993, que diz também não compreender porque foi utilizada.
Acrescenta que, a AT desconsiderou as razões de facto e de direito que manifestou enquanto proprietária, para obstar à citada alteração, pelo que, advoga existir um dever acrescido de fundamentar e indicar os elementos para a alteração impugnada.
Peticiona a declaração de nulidade, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art. 161.º do CPA, ou se assim não se entender, a sua anulação nos termos do art. 163.º do CPA.
Efetivamente, enquanto ato administrativo em matéria tributária, praticado pelo Serviço de Finanças, que altera a classificação de um prédio na sua matriz predial, de rústico para urbano, este está sujeito às exigências de fundamentação previstas no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), decorrendo os mesmos requisitos, critérios e exigências do artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), que por sua vez concretiza de que forma devem ser expostas as razões de facto e direito que motivaram a decisão, isto é, de forma sucinta, clara e contemporânea do ato, esclarecendo que deve ser inequívoco para o seu destinatário, o sentido e alcance da decisão e dos seus efeitos jurídicos. (cfr. artigos 152.º e 153.º, do CPA).
Ante o exposto, a fundamentação tem como substrato, proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que o praticou, de forma a que aquele possa apurar inequivocamente as razões que culminaram naquela decisão, e formular um juízo consciente sobre a conveniência ou não de impugnar o ato, não olvidando o escopo de garantir a transparência e ponderação da atuação da administração e à necessidade de assegurar a possibilidade de controle hierárquico e jurisdicional do ato. (cfr. Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág. 381/382)
Neste sentido, a falta de fundamentação afere-se pela clareza, congruência e suficiência da fundamentação, assim como, pela verificação de, no caso em concreto, e perante o ato em causa, atendendo às circunstâncias específicas em que o mesmo é praticado, um destinatário normalmente diligente ou razoável, fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do ato, que o levou a decidir no sentido em que o fez.
Porém, importa reter que as características exigidas quanto à fundamentação formal do ato, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial.
Quanto à fundamentação formal, interessa verificar a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo, distinguindo-se da fundamentação material, à qual interessa demonstrar a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como, a sua suficiência para legitimar a atuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
Desta forma, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
Enquanto vício formal, a verificação da falta ou insuficiência da fundamentação redunda na sua anulabilidade, e, como tal, não impede renovação do ato por parte da entidade que o praticou.
O Acórdão do STA, de 14/03/2018, no Proc. n.º 0512/17, ensina que,“(…) este dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função: endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência; exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa (cfr. o ac. deste STA, de 2/2/2006, rec. nº 1114/05.”
No caso de a fundamentação ser feita de forma remissiva (por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta), estes constituirão parte integrante do respetivo ato administrativo, o que significa que este ato integra, então, nele próprio, o parecer, informação ou proposta para os quais se remete e estes terão, assim, em termos de legalidade, que satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
No caso em apreço, é evidente que a aqui Impugnante, imputa o vício de falta de fundamentação, apenas ao ato que alterou a classificação do prédio e não às liquidações também impugnadas.
Posto isto, confrontado o teor do despacho que recaiu sobre a respetiva informação/parecer do Serviço de Finanças ..., ambos levados ao probatório, nos pontos 16) e 17), é manifesto que resultam dos mesmos, de forma clara, sustentada e congruente, os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão proferida. Mais, é patente, nomeadamente da informação em referência, que a mesma faz um resumo das ocorrências procedimentais e factuais ocorridas até à data, com relevância para a decisão a proferir, apreciando, ademais, a factualidade carreada através da pronúncia apresentada em sede de audição prévia.
E, por estes motivos, não se afigura ao Tribunal, que a decisão e a informação que o sustentam padecem do vício invocado.
Em bom rigor, dos artigos 70, 71, 73 do articulado inicial da Impugnante, retira-se que a sua discordância se reporta essencialmente à fundamentação substancial/material do ato impugnado, isto é, com os pressupostos de direito subjacentes à atuação da Autoridade Tributária, que contesta nos presentes autos.
Desta forma, face ao supra expendido, improcede o vício de falta de fundamentação, nos termos invocados.
Do erro nos pressupostos de direito
A Impugnante invoca especificamente a nulidade/anulabilidade do ato que alterou a classificação do prédio de rústico para urbano, por vício de erro nos pressupostos de facto e de direito.
Nesta senda, esclarece que adquiriu o imóvel em causa como prédio rústico denominado de “BOUÇA "G"...”, ..., CONCELHO ..., por escritura de compra e venda, realizada em 23/09/2015, com vista ao seu emparcelamento rural com um outro prédio rústico do qual já era proprietária.
No entanto, garante que o prédio em referência, em direta ofensa ao seu direito de propriedade, se encontra ocupado, de forma abusiva, por parte de «AA», factualidade já reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, que julgou nulo o contrato de arrendamento celebrado entre o proprietário anterior e este. Nesta sequência, sustenta que «AA», construiu, à sua revelia, diversas edificações ilegais, carecendo das respetivas autorizações camarárias, e licenciamento, não tendo estas sido autorizadas pela Câmara Municipal.
Logo, porque ao abrigo dos arts. 10.º, 13.º n.º 7 e 128.º, todos do CIMI, as avaliações oficiosas apenas são permitidas quando estão em causa construções legais e/ou legalizáveis, perante as circunstâncias descritas, aduz, que não deve o prédio em causa, ser alvo de alteração da classificação ou de qualquer aumento do valor patrimonial, por não se verificar nenhum evento suscetível de determinar essa alteração.
Em conclusão, atento o disposto no art. 161.º do CPA alíneas a), g) e l), defende que o ato impugnado deve ser declarado nulo, pois foi praticado sem qualquer base legal, com um conteúdo e objeto totalmente impossíveis e ininteligíveis, ocorrendo uma preterição total do procedimento legal previsto.
Ou, se assim não se entender, deverá ser o ato anulado nos termos e para os efeitos do artigo 163.º do CPA.
Em suma, cumpre apreciar se, in casu, estão verificados os pressupostos para uma alteração oficiosa na matriz, por parte da Autoridade Tributária, da classificação do prédio de rústico para urbano, por desconformidade com a realidade física do prédio.
O Código do IMI dispõe:
“Artigo 1.º
Incidência
1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior proémio do artigo).
2 - (…)
Artigo 2.º
Conceito de prédio
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
(…)
Artigo 3.º
Prédios rústicos
1 - São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano, exceto os que sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, e os que tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais e industriais, desde que:
a)Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
b) Não tendo a afectação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 - São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação.
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 10.º
Data da conclusão dos prédios urbanos
1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de conclusão das obras; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
d)Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.
Artigo 12.º
Conceito de matrizes prediais
1 - As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários.
2 - Existem duas matrizes, uma para a propriedade rústica e outra para a propriedade urbana.
(…)
4 - As matrizes são actualizadas anualmente com referência a 31 de Dezembro.
5 - As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.
Artigo 13.º
Inscrição nas matrizes
1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12)
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i) Revogada pelo artigo 216.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
k) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
(…)
3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1;
b) À actualização do valor patrimonial tributário dos prédios, em resultado de novas avaliações ou quando tal for legalmente determinado;
c) À actualização da identidade dos proprietários, usufrutuários, superficiários e possuidores, sempre que tenha conhecimento de que houve mudança do respectivo titular;
d) À eliminação na matriz dos prédios demolidos, após informação dos serviços relativa ao termo da demolição;
e) À inscrição do valor patrimonial tributário definitivo determinado nos termos do presente Código.
4 - As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem.
(…)
7 - A Direcção-Geral dos Impostos procede ao pré-preenchimento da declaração a que se refere o n.º 1, quanto disponha dos elementos previstos no artigo 128.º, sem prejuízo da validação a efectuar pelo sujeito passivo.
Artigo 130.º
Reclamação das matrizes
(…) 5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)”
Feito este breve enquadramento legal, afere-se que, com fundamento em qualquer alteração da realidade, o Chefe de Finanças competente, pode, a todo o tempo, determinar a alteração dos elementos constantes da matriz predial, ou promover a retificação de qualquer incorreção nas inscrições matriciais. À luz do expendido, pode afirmar-se existir um “poderdever” de alteração das inscrições matriciais que não estejam em conformidade com a realidade predial existente, e, como no caso em apreço, com a qualificação da natureza jurídica do prédio em causa, atento o elenco constante do n.º 1 do art. 13.º do Código do IMI.
Por conseguinte, ao abrigo do citado artigo 13.º, para a inscrição ou atualização da matriz, são factos relevantes: que “uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio”, isto é, que um terreno ou parcela passe a constituir um prédio autónomo; que o prédio passe de rústico a urbano; que sejam alterados os seus limites; que se concluam obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio; que sejam alteradas as culturas praticadas num prédio rústico; ou ainda, a partir do momento em que se tome conhecimento que o prédio está omisso na matriz ou quando ocorram eventos que façam cessar uma isenção fiscal de que esteja a beneficiar.
No presente caso, é incontroverso que ocorreram obras de edificação, e outras modificações ao prédio rústico, que alteraram a descrição anterior do prédio, e, como tal, poderiam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio - cfr. a alínea d) do nº 1 do art. 13.º do CIMI.
A Impugnante, embora estando o prédio inscrito na matriz rústica, tendo sido instada para proceder à alteração da sua classificação, não apresentou a declaração Modelo 1 de IMI, razão pela qual o próprio Chefe de Finanças procedeu, nos termos legais, à atualização oficiosa da matriz, ao abrigo dos arts. 10.º n.º 2 e 13.º n.º 3, alínea a) do CIMI, nos termos patentes no despacho de determina a alteração da classificação do prédio, mediante a emissão da referida Declaração Modelo 1, o que implicou, necessariamente, que se desencadeasse, nos termos do disposto no art. 37.º do CIMI, o respetivo procedimento de avaliação do dito imóvel. (cfr. Acórdão TCAN, no Proc. n.º 01167/18.7BEAVR, 11/03/2021).
Decorre das informações e despachos do Serviço de Finanças ..., transcritos na matéria assente, que foi na decorrência de ação inspetiva levada a cabo ao sujeito passivo «CC», e sua esposa, em 2015, que a Autoridade Tributária tomou conhecimento que o prédio rústico, à data ainda da sua propriedade, identificado como prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 1211, sito na freguesia ...” se encontrava afeto a atividade comercial, não agrícola, com estruturas edificadas adaptadas à prática de desportos motorizados.
E, em bom rigor, a Impugnante em sede de procedimento e nos presentes autos, nunca contesta esta realidade, isto é, que o prédio em causa, inicialmente classificado como rústico, está a ser explorado comercialmente (ainda que de forma não titulada), tendo nele sido construídas pistas alcatroadas para a prática de desportos motorizados, bem como, instalações de apoio, (ainda que não autorizadas e licenciadas) não amovíveis e de caráter permanente, como se pode ver inclusive nas fotos do local constantes dos autos (ver fls. 28/33 do processo administrativo).
Nestes termos, constatada a reconfiguração física do prédio previamente classificado como rústico através de edificações de caráter não acessório, e bem assim, uma alteração da utilização normal desse prédio, pela exploração comercial da pista de desportos motorizados aí construída, não descurando que se trata de atividade com elevada rentabilidade económica, (cfr. arts. 3.º, 4.º e 6.º do CIMI), é incontestável que estas circunstâncias resultam numa realidade substantiva/material diversa da que consta inscrita na matriz predial rústica. Nesta esteira, a identificação e descrição física do prédio, deve coincidir com a existente na matriz predial, não devendo a verdade material deixar de prevalecer, para todos os efeitos legais.
Com base no exposto, uma vez ocorrida a alteração do prédio em causa, verificada pela apreciação dos elementos de natureza física, jurídica e económica que subjazem ao conceito de prédio, (cfr. art. 2.º do CIMI), a alteração da sua classificação matricial impunha-se por lei.
Em virtude do disposto no art. 10.º nº. 2 do CIMI, (de aplicação excecional ao no n.º 1 do mesmo artigo), para a fixação da data em que o prédio deixou de ter natureza rústica, foi considerada para esse efeito, a factualidade apurada no procedimento que antecedeu a alteração, relevando-se a data em que o inquilino o passou a utilizar, dando-lhe o destino previsto no “Contrato de promessa de arrendamento”, mediante as transformações e modificações que nele introduziu, e que consubstanciam o pressuposto da alteração na matriz predial do mesmo.
Acrescenta-se, que não serão relevantes os eventuais litígios entre a Impugnante e o ocupante do prédio, por se reconduzirem a questões que apenas poderão ser dirimidas noutra sede.
A propósito, apesar da Impugnante discordar da data constante da avaliação (1993) e rejeitar a existência qualquer autorização para as referidas construções, apontando inclusive a sua ilegalidade perante a falta de licenciamento das mesmas, e ainda, o facto de se tratar de zona de reserva agrícola, remete para “contrato de promessa de arrendamento”, cuja cláusula sexta, claramente prevê que o “prédio destina-se exclusivamente à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada a exploração comercial, bem como todos os acessórios necessários.”.
Note-se que na sentença proferida no Proc. n.º 2--9/05...., em 23/09/2009, constante dos autos, se julgou que o contrato de arrendamento foi formalizado por documento particular quando a lei em vigor à data, impunha a sua redução a escritura pública, considerando, ademais que se tratava de “contrato de arrendamento para indústria”, reconhecendo também, na apreciação do direito, que o autor transferiu de imediato para o réu a posse do prédio arrendado, que o passou a ocupar e a pagar as rendas, pelo menos até o ano de 2001, traduzindo-se num autêntico contrato de arrendamento, constituindo, os direitos e obrigações decorrentes desse contrato, prova suficiente de que as partes quiseram, de comum acordo, sujeitar-se a uma vinculação definitiva.
Pelo que, quando a Impugnante contesta os fundamentos e a data constante da avaliação do patrimonial, se limita, sem mais, a dizer que não corresponde à verdade.
Por conseguinte, andou bem a decisão impugnada quando fixou a data, consoante a informação constante dos elementos de que dispunha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal e os resultantes de exposições e audição prévia do sujeito passivo.
Por todo o exposto, atendendo à prova produzida, e à factualidade que resulta das informações e pareceres juntos aos autos, conclui-se que o ato que qualifica o prédio como urbano não padece nem de falta de fundamentação, nem erro nos pressupostos de direito na qualificação, não tendo sido posta em causa a factualidade física relativa ao prédio objeto de reclassificação.
Em virtude das considerações tecidas, também se julga não se verificar a violação do princípio da legalidade, quer na sua vertente material quer procedimental, nos termos invocados, uma vez que a Administração Tributária atuou na estrita medida do que lhe era imposto pelo Código do IMI.
Nestes termos, improcede o alegado pela Impugnante quanto à violação do princípio da legalidade e a violação de lei, consubstanciada no erro nos pressupostos de direito, que a proceder sempre seriam vícios geradores de mera anulabilidade, dado que que não se verifica qualquer das situações previstas no art. 161.º do CPA alíneas a), g) e l), como vimos.
Do abuso de direito
A Impugnante, alega existir um abuso de direito por parte da Autoridade Tributária, na alteração da classificação do prédio em causa, dado que esta conhecia as circunstâncias em que ocorreram as construções nele erigidas, isto é, o facto de as construções serem clandestinas e ilegais.
Logo, a alteração impugnada, que alterou a classificação do imóvel e o avaliou num valor bastante superior, com o consequente aumento do imposto de IMI a pagar, violou o direito da proprietária de reaver o seu imóvel nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente ao arrendamento judicialmente decretado nulo, agindo, por outro lado, em desconsideração por informação prestada pela Câmara Municipal.
Nesta medida, é um ato abusivo e ilegítimo, e por isso deve ser anulado.
Ora, face ao exposto, no que concerne a apreciação do erro nos pressupostos de direito alegado, não se retira da atuação da Administração Tributária, qualquer abuso de direito, ou violação dos princípios da boa fé e justiça, pois que agiu ao abrigo e em cumprimento da legislação aplicável.
Mais se dirá, que não se afere em que medida está coartado o direito da Impugnante de reaver o imóvel “nas mesmas condições que se encontrava anteriormente”, pois que a matriz predial apenas reflete a realidade material dos prédios nela inscritos (cfr. artigo 12.º do CIMI).
Motivo pelo qual, com remissão para o supra expendido, quanto ao erro nos pressupostos de direito, improcede o alegado.» (fim de transcrição /destacados nossa autoria)
Ora, nada de diferente se acolhe no presente caso, quer pelo conhecimento rigoroso e correcta subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável e preceitos aclamados pela recorrente, quer pelo facto de a recorrente não erigir um ataque cabal à sentença nos fundamentos que edificou para assim decidir, o recurso carece de objecto na medida em que sendo o recurso um instrumento processual para impugnar decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por tribunal de categoria hierarquicamente superior, conhecido que foi o erro de julgamento de facto, todo o mais não logra afrontar os fundamentos em que assenta a decisão recorrida a suscitar da parte deste Tribunal a sua reapreciação.
Por outras palavras, aderimos ao julgado em 1ª instância, o que vai de encontro ao preconizado na conclusão X das alegações de recurso em que a recorrente fazia depender da alteração da matéria de facto preconizada a subsequente alteração do julgamento de direito e revogação da sentença recorrida por violação do disposto nos artigos “10º, 13º e 128º do CIMI, 8º e 55º da LGT, 161º e 163º do CPA, 220, 289º e 334º do Cod. Civil e, finalmente, art. 103º e 268º da Constituição da República Portuguesa e ser substituí da por outra que julgue procedente por provada a Impugnação em causa, dando-se sem efeito o acto pelo qual a AT alterou a qualificação do artigo rústico 1211 em urbano da freguesia ..., CONCELHO ...”.
Ainda assim diremos, assentado que se mostra todo o enquadramento jurídico e factual esgrimido na fundamentação extractada, que como referem Silvério Mateus e Corvelo de Freitas (in “Os Impostos sobre o Património Imobiliário | O Imposto do Selo”, Anotados e comentados, Engifisco, 2005, em anotação aos art.os 4º e 6º do CIMI, págs. 113, 114 e 116 a 118), na classificação de um prédio como rústico relevam duas ordens de critérios: a localização e o destino económico, sendo que, no que respeita à localização, a referência relevante centra-se na situação do prédio dentro ou fora de aglomerados urbanos e no que respeita ao destino económico o prédio não deve ser classificável como terreno para construção, deve estar afeto ou ter como utilização normal a produção de rendimentos agrícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS) ou, não tendo afetação agrícola, não se encontrar construído ou dispor apenas de edifícios ou construções meramente acessórias sem autonomia económica e de reduzido valor.
Ora, uma vez que o conceito de prédio urbano constante do artigo 4º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico (posto que os prédios urbanos são todos os que não devam ser classificados como rústicos), a questão primordial era averiguar se o prédio em causa nos autos - prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo 1211 - está correctamente classificado enquanto tal.
Como discorre dos autos o prédio estava originariamente inscrito na matriz predial rústica e a AT entendeu, na sequência de um procedimento inspetivo efetuado a «CC», classificar o prédio em causa como urbano, na espécie “outros”, por ter apurado, designadamente após visita ao local e após consulta ao processo judicial n.º 2--9/05...., que esse prédio estava arrendado e afecto, pelo seu arrendatário «AA», a uma actividade comercial de exploração de uma pista de desportos motorizados, que aí tinha sido construída para o exercício dessa actividade, dispondo, ainda, de edifícios de apoio, construções essas efetuadas ao longo dos anos pelo referido arrendatário (cf. item 12) dos factos provados, entre os mais).
Sendo que, resulta da factualidade apurada nos autos que o anterior proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artigo 1211 o arrendou, a partir de 01.01.1993, tendo em vista a construção de uma pista para desportos motorizados, destinada a exploração comercial, bem como a construção de todos os acessórios necessários, mais discorre que essa pista e edifícios de apoio foram efectivamente construídos e explorados comercialmente pelo arrendatário «AA» (ou por terceiros), razão pela qual é de reafirmar a conclusão de que o prédio em causa, independentemente de uma alegada utilização abusiva e da falta de licenciamento daquelas construções, certo é que o mesmo não está a ser normalmente utilizado para fins agrícolas, pelo que deve ser classificado como prédio urbano, já que tem por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais, não cabendo, assim, no âmbito do artigo 3º do CIMI.
Por conseguinte, a alteração oficiosa da classificação do prédio levada a cabo pela AT e subsequente fixação de VPT e liquidações adicionais de IMI de 2015 e 2016, não padecem da ilegalidade que lhes é apontada.
Com efeito, de acordo com o disposto no citado artigo 3º do CIMI, não pode ser considerado prédio rústico o imóvel que tem por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais, assim como o prédio que possa ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e não esteja a ter, de facto, esta afectação, como é o caso.
Acresce que, tendo ficado estabelecido no “contrato promessa de arrendamento” que o prédio rústico em causa se destinava à construção de uma pista para desportos motorizados, destinada a exploração comercial, bem como de todos os acessórios necessários para o exercício dessa actividade, e tendo sido efectivamente construída essa pista e edifícios de apoio, o referido prédio sofreu uma alteração da sua natureza, consentida, naquele momento, pelo então locador, pelo que a circunstância de a actual proprietária do prédio, adquirido em 2015, estar desapossada do mesmo e não obter qualquer rendimento proveniente da cedência da sua utilização, não pode determinar a ilegalidade da alteração da classificação do prédio para urbano, operada pela AT, nem da fixação de VPT e liquidação de IMI que daí resultou.
Razão pela qual não vislumbramos uma qualquer violação do princípio da capacidade contributiva, já que a tributação sindicada de IMI resulta da alteração da natureza do prédio e a recorrente era, em 2015 e 2016, proprietária do mesmo.
Aliás, mais se diga, que se assim não fosse estaria a ler a premiar eventuais conluios entre senhorios e inquilinos, no sentido destes últimos poderem modificar, com a anuência dos primeiros, os prédios rústicos locados, passando a desenvolver neles atividades económicas (não agrícolas), sem que a AT pudesse alterar a classificação desses prédios para urbanos, beneficiando os respetivos proprietários de uma tributação mais favorável.
E, atenta a posição da recorrente aqui repristinada, dir-se-á que a provar-se, em sede própria, uma utilização efectivamente abusiva do prédio em causa pelo arrendatário, sempre a mesma, enquanto senhorio, poderá- dependente da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil - lograr ser ressarcida dos prejuízos daí decorrentes, designadamente daqueles que se prendem com o eventual prejuízo que lhe advenha de uma tributação operada em sede de IMI correspondente à reclassificação operada pela AT.
Por tudo que fica exposto o recurso tem de improceder e mantém-se a sentença recorrida.
2.3. Dispensa do remanescente
Em face da normal complexidade das questões suscitadas nos autos e atendendo à conduta adequada das partes, determina-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de 275 000,00€, na conta a final.

2.4. Conclusões
I. De acordo com o artigo 2.º do CIMI, o conceito de prédio assenta em três elementos, a saber: um elemento de natureza física (fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel - faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva); e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais).
II. De acordo com o artigo 3.º do CIMI, são prédios rústicos os que se situarem fora de aglomerados urbanos, e que não sejam de qualificar como terrenos para construção, e desde que estejam afectos, ou na falta de afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas e neles não se encontrem construídos edifícios de elevado valor ou com autonomia económica.
III. O conceito de prédio urbano constante do artigo 4.º do CIMI é um conceito residual, relativamente ao de prédio rústico, sendo assim “prédios urbanos” todos os que não devam ser classificados como rústicos ou mistos [Cf. artigos 3.º e 5.º do mesmo CIMI], delimitação essa que é efectuada pela negativa.
IV. De acordo com o disposto no citado artigo 3º do CIMI, não pode ser considerado prédio rústico o imóvel que tem por destino normal uma utilização geradora de rendimentos comerciais, assim como o prédio que possa ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e não esteja a ter, de facto, esta afectação.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, com dispensa do remanescente.
Porto, 12 de junho de 2026

Irene Isabel das Neves (Relatora)
Rui Esteves (1.º Adjunto)
Paula Moura Teixeira (2.ª Adjunta)