Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00735/22.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/16/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | ASPETO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO NÃO SUBMETIDO À CONCORRÊNCIA- FALTA DE PROPOSTA- INVALIDADE MATERIAL DA PROPOSTA - EXCLUSÃO |
| Sumário: | 1.Da forma como a Contrainteressada apresentou a sua proposta, em que não faz qualquer menção aos trabalhos previstos no artigo 24 (24.1) do MQT e do Plano de Qualidade, resulta que a mesma não se vinculou a executar as ações necessárias à asserção da conformidade/qualidade da execução desses trabalhos, uma vez que, nesse artigo estava contemplada a execução de trabalhos de espécie diversa daqueles outros a que a mesma deu resposta na proposta apresentada. 2.Tratando-se de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, a omissão de resposta na proposta adjudicatária, constitui causa de exclusão, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º2, al. a), ex vi, artigo 146.º, n.º2 , al. o) do CCP. 3.Configurando a omissão verificada uma situação de invalidade material da proposta, que deveria ter levado à respetiva exclusão, não é concebível a possibilidade de suprir essa falta ou omissão com recurso ao mecanismo do artigo 72.º, n.º3 do CCP. 4.A possibilidade de recurso ao mecanismo consagrado no n.º3 do art.º 72.º do CCP apenas existe para as denominadas invalidades formais, ou seja, para aquelas situações em que, pese embora, à partida, as omissões verificadas determinassem a exclusão, tendo em conta versarem sobre formalidades não essenciais, o legislador permitiu a possibilidade de suprir a respetiva invalidade. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.C..., S.A., com sede na Rua ..., ..., moveu a presente ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO ... com sede na Praça ..., ..., indicando como contrainteressada, a sociedade comercial CE... S.A, com sede na Rua ..., ..., ..., pedindo: (i) a anulação da decisão de adjudicação à proposta da Contrainteressada do concurso público n.º 49/21 referente à Empreitada “LISA – Laboratório de Inovação e Sustentabilidade Alimentar”; (ii) a anulação do contrato caso o mesmo tenha sido celebrado; e (iii) a condenação da R. a adjudicar e a celebrar o contrato com a Autora. Para tanto alega, em síntese, que nos termos do Programa do Procedimento (PP) encontravam-se sujeitos à concorrência o preço e a qualidade técnica da proposta, sendo que o Plano de qualidade dos materiais e/ou atividades correspondiam a termos e condições relativos a aspetos da execução do contrato de empreitada não sujeitos à concorrência pelo Caderno de Encargos(CE), aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; Mais alega que no ponto 7.º do art. 11.º do PP era exigida a apresentação do Plano da Qualidade dos Materiais e/ou Atividades em cumprimento do disposto no ponto 1 da clausula 32.ª do CE, tendo por objeto a discriminação de todos os parâmetros ali previstos para cada material e/ou atividade constante do Mapa de Trabalhos e Quantidades (MTQ) tendo por referência os trabalhos contratuais constantes do ficheiro “Plano de Qualidade_EO” disponibilizado a 12/01/2022 com a ata do júri n.º 4, resultante de, na sequência de terem sido detetados erros e omissões, terem sido substituídos a lista de quantidades e o plano de qualidade inicial; Sustenta que o Plano de Qualidade apresentado pela Contrainteressada não teve em consideração o Plano apresentado com a ata do júri n.º 4 em 12/01/2022, mas sim a versão anterior, de tal forma que a concorrente não se vinculou ao cumprimento dos concretos aspetos da execução do contrato pois não tem qualquer medida para os seguintes trabalhos: capitulo 24 relativo a omissões; artigos 6.2.8.1.1., 6.2.8.1.2 e 6.2.8.1.3; Daí que, tendo sido verificado esse incumprimento a proposta da Contrainteressada deveria ter sido excluída nos termos do art.º 70.º, n.º 2 al. b) do CCP, tanto mais que o Plano de Qualidade sendo relevante para a monitorização da qualidade da execução dos trabalhos, de tal forma que o incumprimento do Plano de Qualidade determina a suspensão dos trabalhos, representando tal documento a declaração expressa de como o adjudicatário fará o controlo de qualidade na execução de cada tarefa atenta a complexidade técnica das instalações a edificar. Mais aduz que, em consequência, deve ser anulado o contrato de empreitada celebrado com a Contrainteressada nos termos do art.º 283.º do CCP, e adjudicado o concurso à proposta da A.. 1.2. Citado, o MUNICÍPIO ... contestou pugnando pela improcedência da ação sustentando, em suma, que, não existe qualquer violação dos termos e condições de execução do contrato nos termos da al. b) do n.º 2, do artigo 70.º do CCP. Adianta para o efeito, que a Contrainteressada prevê para esses artigos contratuais procedimentos de qualidade conforme exigido pelo CE, dado que: (i)Os Artigos 6.2.8.1.1, 6.2.8.1.2 e 6.2.8.1.3 – supostamente omitidos pela Contrainteressada do seu Plano de Qualidade -, encontram-se materialmente previstos nesse mesmo documento, mas sob diferente numeração, o que se ficou a dever a uma alteração na numeração dos artigos contratuais em fase de erros e omissões. Refere que em decorrência da renumeração do MQT e, por conseguinte, do Plano de Qualidade (com correspondência aos artigos do MQT e da LPU), o artigo 6.3 composto por três linhas, passou a ter outra numeração, tendo-lhe sido atribuídos os seguintes números 6.2.8.1.1, 6.2.8.1.2 e 6.2.8.1.3. Para os referidos trabalhos (espécies de trabalhos contratuais), supostamente omissos no Plano de Qualidade da Contrainteressada, afirma que a mesma deu integral cumprimento ao exigido na Cláusula 32.º do Caderno de Encargos, no que tange ao preenchimento do Plano de Qualidade relativamente àquelas concretas espécies de trabalhos, atribuindo-lhe a numeração 6.3 (e não aquela numeração que consta do plano final aprovado); Desse modo, porque o conteúdo pretendido se encontra patente no documento submetido com a proposta da Contrainteressada, está em causa uma mera irregularidade que se degrada em formalidade não essencial, para os devidos efeitos, dispensando, até, qualquer pedido de esclarecimentos. (ii)Relativamente ao artigo 24.1 (único artigo do Capítulo 24), que foi aditado na sequência da fase de erros e omissões, sustenta que o mesmo é da mesma espécie de outros existentes no mapa de trabalhos e quantidades, pelo que, se deverá considerar que lhe serão aplicáveis os mesmos procedimentos de qualidade previstos para esses mesmos artigos. E isso, porque, pese embora ao preencher o modelo original do Plano de Qualidade, no documento a Contrainteressada tenha omitido o artigo 24.1. que indicou na LPU, todavia esta espécie de trabalho – “Fornecimento e execução de ligação entre a conduta de abastecimento de água a instalar de diâmetro 110mm e a conduta existente de 200mm, incluindo todos os trabalhas e acessórios necessários a sua correta execução” - tem a mesma natureza de outras previstas no MTQ, designadamente os artigos 13.12.5.1.1, 13.14.2.5 e 13.14.2.6, pelo que, as metodologias de qualidade a aplicar teriam necessariamente que ser as mesmas. Note-se que ao exigir a enunciação das metodologias de qualidade para cada artigo contratual (espécie de trabalho), o Plano de Qualidade obriga (des)necessariamente a uma repetição dos termos de preenchimento – o que nada de novo traz ao processo. Encontrando-se identificada a metodologia a ser adotada para o controlo de qualidade daquele tipo tarefa, é evidente que não existia fundamento para a exclusão da proposta da CI, estando em causa uma mera irregularidade formal, e não essencial. Se se entender que o Júri deveria ter dirigido um pedido de esclarecimentos para o efeito – mas não o tendo feito -, considera-se que atualmente configuraria uma formalidade inútil, devendo, assim, apropriar-se a mesma solução, ao abrigo dos princípios que enformam a contratação pública, no nosso ordenamento jurídico. Impugna ainda o valor atribuído à causa. 1.3. A Contrainteressada não apresentou contestação. 1.4. Foi proferido despacho que fixou à causa o valor de € 3.433.154,80 (três milhões quatrocentos e trinta e três mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos). 1.5. Considerando que os autos contêm os elementos de prova necessários ao conhecimento do mérito, a 1.ª Instância indeferiu os requerimentos de prova testemunhal apresentados, dispensou a realização da audiência prévia nos termos do n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA, e declarou não haver lugar a alegações em conformidade com o art. 102.º, n.º 2 do CPTA. 1.6. Seguidamente, o TAF do Porto proferiu saneador- sentença em que julgou a ação totalmente improcedente, sendo o seu dispositivo do seguinte teor: «–Anula-se a deliberação da Câmara Municipal ... de 17.3.2022 que determinou a adjudicação do procedimento de concurso público relativo à empreitada “LISA – Laboratório de Inovação e Sustentabilidade Alimentar” à proposta da CI, CE... S.A.; –Anula-se o contrato de empreitada celebrado em 6.4.2022 entre o MUNICÍPIO ... e a CE... S.A.; –Condena-se a Entidade Demandada a adjudicar o procedimento de concurso público relativo à empreitada “LISA – Laboratório de Inovação e Sustentabilidade Alimentar” à proposta da Autora, C..., S.A., seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e celebração do contrato. Vencida, é a Entidade Demandada responsável pelas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigo 7.º, n.º 1 da tabela II-A do RCP).» 1.7. Inconformado com a decisão proferida, o Apelante Município interpôs a presente apelação, em que formula as seguintes Conclusões: «A. O objeto do presente recurso consiste em saber se a omissão do preenchimento de um artigo contratual no documento designado “Plano de Qualidade dos Materiais e/ou Atividades” – documento exigido pelo Artigo 11.º/4 do Programa de Procedimento, o qual, é considerado um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência -, consubstancia uma causa de exclusão da proposta adjudicatária, nos termos do disposto nos artigos 70.º/2, al. a), ex vi, artigo 146.º/2, al. o) do CCP. B. O Tribunal a quo errou no julgamento ao considerar existir omissão de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos (artigo 24.1 do Mapa de Trabalhos e Quantidades). C. Primeiro, porque, estando em causa um termo/condição definido pela CI nesse mesmo documento para outros artigos contratuais que correspondem a trabalhos da mesma natureza, deverá considerar-se que não existe omissão do aspeto do contrato não submetido à concorrência (concorrendo a favor, o facto de a própria Autora ter previsto exatamente a mesma metodologia de qualidade para esses trabalhos idênticos ao 24.1, a título de exemplo, 13.12.5.1.1). Sem prescindir, D. Errou ainda o Tribunal a quo ao considerar que, existisse irregularidade, a mesma seria insuprível ao abrigo do artigo 72.º/3 do CCP, e nunca a liminar exclusão da proposta, pois, contrariamente ao decidido, sempre estaria em causa uma formalidade não essencial. E. Além do mais, e tendo em conta que o critério de adjudicação é apenas o preço, e que a proposta apresentada pela CI é mais baixa, deverá considerar-se que diferente entendimento se revelaria contrário ao princípio da concorrência e da proporcionalidade. F. Assim, a sentença recorrida é ilegal por violação, entre outras, das normas contidas nos artigos 70.º/2. al. a), artigo 72.º/3 do CCP, assim como, dos princípios da proporcionalidade, da concorrência. G. Caso o presente recurso venha a improceder, deverá ser desconsiderado o remanescente da taxa de justiça, conforme supra alegado. NESTES TERMOS, Deverá a sentença recorrida ser revogada, e, em consequência, ser julgada válida a proposta adjudicatária, assim como, o ato de adjudicação. Assim se Fazendo Justiça!» 1.8. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes Conclusões: «I. A Decisão em recurso não merece qualquer reparo, pois subsumiu o direito aos factos trazidos aos autos, com o melhor e mais acertado enquadramento jurídico. II. A situação em causa nos autos comporta uma invalidade material. III. E, por isso, não suprível ao abrigo do mecanismo previsto no n.º3 do art. 70º do CCP. IV. Esta norma visa as situações que implicariam a exclusão, mas que, por não se tratar de formalidades essenciais, o legislador entendeu ser possível suprir. V. Por outro lado, o suprimento previsto nos n.º 1 e 2 do art. 70º também não se adequa à situação dos autos. VI. Primeiro, porque o Júri assim o entendeu, não o tendo solicitado, pelo que não se verifica qualquer suprimento. VII. Opção corroborada pela Recorrente. VIII. Por outro lado, e atentos os limites previstos na segunda parte do n.º 2 do art.70º, nunca seria aplicável á situação dos autos. XI. Sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência. X. Estamos perante uma omissão material, não sujeita a avaliação, mas de cumprimento obrigatório, pelo que não passível de qualquer juízo de degradação em formalidade não essencial, nem de suprimento material da Recorrente, sob pena de substituir-se à CI e violar a concorrência. XI. Pelo que se espera a confirmação da douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Com o que se fará a merecida e devida JUSTIÇA.» 1.9. A Contrainteressada não apresentou contra-alegações. 1.10 O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. 1.11. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida errou ao julgar que: (i) a proposta apresentada pela CI, objeto de adjudicação no procedimento em causa nos autos, comporta uma omissão de um termo ou condição, não sujeita à concorrência, cuja inobservância determina a sua exclusão; (ii) ao considerar que não se estava perante uma mera irregularidade formal, passível de suprimento nos termos do disposto no disposto no art.º 72.º, n.º3 do CCP. 2.3. Em caso de improcedência do recurso, cumpre ainda decidir se assiste ao Apelante o direito a beneficiar da isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Judiciais. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA. DE FACTO 3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade: «1. Por deliberação da Câmara Municipal ... de 9.12.2021 foi aberto o Concurso Público, visando a adjudicação da Empreitada n.º 49/21 relativa a “LISA – Laboratório de Inovação e Sustentabilidade Alimentar” e aprovadas as peças do procedimento. – doc. abertura_procedimento.pdf constante da pasta 1 do p.a. 2. O procedimento foi publicitado, além do mais, no Diário da República, II Série n.º 241, de 15.12.2021. – doc. 6054463-anuncio_dr.pdf constante da pasta 1 do p.a. 3. Do Programa do Procedimento consta, no que aos autos releva, [imagem que aqui se dá por reproduzida] – doc. 6054161-PROGRAMA_PROCEDIMENTO.pdf constante da pasta 1 do p.a. 4. Do Caderno de Encargos consta, no que aos autos, releva, […] Cláusula 32.ª – Plano de Qualidade dos Materiais e Atividades [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. CE.pdf constante da pasta 1 do p.a. 5. O CE mostrava-se integrado, além do mais, pelo “Plano de Qualidade dos Materiais e/ou Atividades”, contendo Mapa de Quantidades, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando, entre o mais, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. PLANO QUALIDADE.xls constante da pasta 1 do p.a. 6. Na sequência da apresentação de pedido de esclarecimentos e lista de erros e omissões pela B... - Empreiteiros, foram corrigidos o Mapa de Quantidades e Plano de Qualidade nos seguintes termos, a. Mapa de Quantidades [imagem que aqui se dá por reproduzida] b. Plano de Qualidade_EO.xls, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 6093482-MAPA FINAL_MAPA RESUMO.pdf, PLANO QUALIDADE_EO.xls constantes da pasta 2 do p.a. 7. Apresentaram proposta, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ao Concurso, além do mais, CE... S.A. C..., S.A.. E..., S.A. CF... S.A. - cf. pasta 3_propostas do p.a. 8. A CE... S.A. apresentou a sua proposta, instruindo-a, além do mais, com os seguintes documentos, a. Lista de Preços Unitários, da qual consta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] b. Plano de Qualidade e Atividades, extraindo-se - docs. 7. Plano da Qualidade e 5. Lista de Preços Unitários constante da pasta 3 – C..., S.A.. do p.a. 9. Em 18.2.2022 o júri elaborou relatório preliminar do qual se extrai, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - doc. 6162901-RELATORIO_PRELIMINAR.pdf constante da pasta 4 do p.a. 10. A C..., S.A. pronunciou-se em sede de audiência previa nos termos que aqui se dão por reproduzidos pugnando pela exclusão da proposta da CE... S.A., no essencial, por não ter apresentado o Plano de Qualidade em conformidade com o previsto no Plano de Qualidade_EO, resultante do suprimento de erros e omissões, não integrando o trabalho previsto no ponto 24 do MTQ e prevendo medidas para trabalhos e atividades que já não existem. – doc. 6225162-relatorio_final.pdf constante da pasta 4 do p.a. 11. Em 11.3.2022, a pedido do júri, foi emitido parecer do qual se extrai, [imagem que aqui se dá por reproduzida] doc. 6225162-relatorio_final.pdf constante da pasta 4 do p.a. 12. Em 14.3.2022 o júri elaborou o relatório final, que se mostra integrado com o parecer referido no ponto anterior, e do qual consta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] – doc. 6225162-relatorio_final.pdf constante da pasta 4 do p.a. 13. Em 17.3.2022 a Câmara Municipal ... deliberou aprovar o relatório final e adjudicar o Concurso à proposta da CE... S.A.. – doc. 6225188-DEL 04.02.03.01.pdf constante da pasta 5 do p.a. 14. Em 6.4.2022 foi celebrado entre o MUNICÍPIO ... e a CE... S.A. o contrato visando a execução da empreitada “LISA – Laboratório de Inovação e Sustentabilidade Alimentar”. – doc. CONTRATO.pdf constante da pasta 6 do p.a. IV.2. Factos não provados Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, inexistem factos controvertidos e carecidos de prova que não se tenham provado.» ** III.B.DE DIREITO O presente recurso vem interposto do saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância, que julgou procedente a ação movida pela Autora, na qual a mesma impugnou o ato de adjudicação proferido pela entidade adjudicante no âmbito do concurso púbico, aberto por deliberação da Câmara Municipal ... de 09/12/2021 para a adjudicação da Empreitada n.º 49/21 relativa a “LISA – Laboratório de Inovação e Sustentabilidade Alimentar”, sendo sua pretensão a anulação da decisão de adjudicação à proposta da Contrainteressada, a anulação do contrato que eventualmente venha a ser celebrado no âmbito do referido procedimento público de empreitada, e a condenação da R. a adjudicar e a celebrar o contrato com a Autora. Em sede de ação, alegou, brevitatis causa, que o Plano de Qualidade que integrava a proposta da CI não teve em consideração o Plano apresentado com a ata do júri n.º 4 em 12/01/2022 e decorrente da resposta dada a erros e omissões apresentados pelos concorrentes, mas sim a versão inicial que constava do CE, o que teve como consequência que a CI não se vinculou ao cumprimento de todos os aspetos da execução do contrato, na medida em que a mesma não apresentou qualquer medida para os trabalhos relativos ao capítulo 24, que comportava omissões, assim como para os artigos 6.2.8.1.1., 6.2.8.1.2 e 6.2.8.1.3. E estando em causa termos ou condições da proposta, por se tratarem de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, a entidade adjudicante deveria ter excluído a proposta apresentada pela CI atento o disposto no art. 70.º, n.º 2 al. b) do CCP, o que não sucedeu, invocando, ademais, o disposto nos artigos 70.º, n.º 2 al. a), 146.º, n.º 2 als. d) e o) do CCP. Ora, no saneador-sentença sob escrutínio o Tribunal a quo considerou que em relação aos artigos 6.2.8.1.1, 6.2.8.1.2 e 6.2.8.1.3 não assistia razão á Autora, porquanto, « bem se vê que, sem prejuízo da distinta numeração, os trabalhos abrangidos pelos artigos 6.2.8 e 6.2.8.1.1 a 6.2.8.1.3 a proposta da CI dá resposta, no Plano de Qualidade, às questões/campos a que se reportam as als. a) a h) do n.º 1 do artigo 32.º do CE, pelo que, naturalmente, não ocorre aqui a omissão de um termo ou condição.», acolhendo a argumentação que o Réu expendeu na contestação de acordo com a qual os referidos artigos 6.2.8.1.1, 6.2.8.1.2 e 6.2.8.1.3, supostamente omitidos pela CI do seu Plano de Qualidade, se encontravam materialmente previstos nesse mesmo documento, mas sob diferente numeração, o que ficou a dever-se a uma alteração na numeração dos artigos contratuais em fase de erros e omissões, pelo que estaria em causa uma mera irregularidade que se degrada em formalidade não essencial, para os devidos efeitos, dispensando, até, qualquer pedido de esclarecimentos. Já relativamente ao artigo 24.1 (único artigo do Capítulo 24), que foi aditado na sequência da fase de erros e omissões, o Tribunal a quo não acompanhou a posição veiculada pelo Réu na contestação. Nesse articulado, o Réu alegava tratar-se de um erro da mesma espécie dos outros existentes no mapa de trabalhos e quantidades, pelo que, deveria considerar-se que lhe seriam aplicáveis os mesmos procedimentos de qualidade previstos para aqueles outros artigos. Assim, embora admita ser certo que a CI, ao preencher o modelo original do Plano de Qualidade, omitiu o artigo 24.1., advoga que essa espécie de trabalho – “Fornecimento e execução de ligação entre a conduta de abastecimento de água a instalar de diâmetro 110mm e a conduta existente de 200mm, incluindo todos os trabalhas e acessórios necessários a sua correta execução” - tem a mesma natureza de outras previstas no MTQ, designadamente nos artigos 13.12.5.1.1, 13.14.2.5 e 13.14.2.6, pelo que, as metodologias de qualidade a aplicar teriam necessariamente que ser as mesmas, não existindo fundamento para a exclusão da proposta da CI, estando em causa uma mera irregularidade formal, e não essencial. O Tribunal a quo, diferentemente, considerou, quanto aos trabalhos previstos no capitulo 24, que a proposta apresentada pela CI foi não só formal como substancialmente omissa relativamente aos trabalhos incluídos nesse item, e nessa sequência, entendeu que o não preenchimento dos termos da qualidade relativamente ao referido artigo contratual (o referido artigo 24.1) do Plano de Qualidade consubstancia causa de exclusão da proposta apresentada pela CI. Para o Tribunal a quo, estava em causa a omissão de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência e como tal, de cumprimento obrigatório, cuja inobservância é cominada com a exclusão da proposta. Mais considerou que a omissão em causa era insuscetível de suprimento por via do disposto no artigo 72.º, n.º3 do CCP. O Apelante insurge-se contra o saneador-sentença, por entender que o Tribunal a quo errou quando considerou existir, na proposta apresentada pela CI, a omissão de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos em relação ao referido artigo 24.1 do Mapa de Trabalhos e Quantidades. E que errou, igualmente, ao considerar que essa omissão, se existisse irregularidade, seria insuprível ao abrigo do artigo 72.º, n.º3 do CCP, e nunca a determinar a exclusão da proposta, pois, contrariamente ao decidido, sempre estaria em causa uma formalidade não essencial. Em suma, conclui que a decisão recorrida é ilegal por violação, entre outras, do disposto nas normas contidas nos artigos 70.º, n.º2, al.a) e artigo 72.º, n.º3 do CCP, assim como dos princípios da proporcionalidade e da concorrência. Por fim, para o caso da improcedência do presente recurso, pede que seja desconsiderado o remanescente da taxa de justiça. Vejamos se lhe assiste razão. b.1. Do erro de julgamento resultante da consideração da proposta apresentada pela CI, como sendo omissa em relação a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos referido no artigo 24.1 do Mapa de Trabalhos e Quantidades. Está em causa saber, se a omissão do preenchimento de um artigo contratual no documento designado “Plano de Qualidade dos Materiais e/ou Atividades”, documento exigido pelo artigo 11.º, n.º4 do Programa de Procedimento, o qual, é considerado um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, e tendo em conta os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante em sede de erros e omissões, consubstancia, como entendeu o Tribunal a quo, uma causa de exclusão da proposta adjudicatária, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º2, al. a), ex vi, artigo 146.º, n.º2 , al. o) do CCP. Em relação a esta questão, foi a seguinte a decisão proferida pela 1.ª Instância, que consideramos útil transcrever atenta a sua proficiente fundamentação: «(…) V.1. Da exclusão da proposta da contrainteressada A A. pugna pela exclusão da proposta da CI aduzindo que, o Plano de Qualidade que integrava a sua proposta não teve em consideração o Plano apresentado com a ata do júri n.º 4 em 12.1.2022 e decorrente da resposta dada a erros e omissões apresentados pelos concorrente, mas sim a versão inicial, de tal forma que a concorrente não se vinculou ao cumprimento de todos os aspetos da execução do contrato pois não tem qualquer medida para os seguintes trabalhos: capitulo 24 relativo a omissões; artigos 6.2.8.1.1., 6.2.8.1.2 e 6.2.8.1.3. Aduz que, estando em causa termos ou condições da proposta, por se tratarem de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, haveria lugar à exclusão da proposta assente no disposto no art. 70.º, n.º 2 al. b) do CCP. Mais convoca para este efeito o disposto nos artigos 70.º, n.º 2 al. a), 146.º, n.º 2 als. d) e o) do CCP. Dispõe o artigo 146.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP) que, “1 – Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: [...] d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º; [...] o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.”. Por seu lado, reza o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, também do CCP: 1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º; Quanto ao critério de adjudicação previa o art. 74.º na redação vigente à data que 1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada por uma das seguintes modalidades: a) Melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação é composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar; b) Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar. [...] 3 - A utilização da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 só é permitida quando as peças do procedimento definam todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar. Como decorre do art. 146.º, n.º 2 al. d) do CCP são excluídas as propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 57.º. Ou seja, prevê-se o efeito da exclusão pelo facto de a proposta ser apresentada sem todos os documentos que a devam constituir, o que abrange os documentos que contenham os atributos e os documentos que contenham os termos ou condições (irregularidade formal). Como escreve Pedro Gonçalves (in Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição, Almedina, p. 939) “na medida em que a não apresentação dos documentos corresponda também à não apresentação de atributos ou de termos ou condições a que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule, o efeito da exclusão deve estabelecer-se por razões materiais nos termos o artigo 70.º n.º 2 a . a))”. E também Pedro Fernandez Sanchez (Direito da Contratação Pública, Vol II, p. 230 e 231) esclarece que o que está em causa é a falta de cumprimento de uma exigência de tipo documental, ou seja, quando essencialmente se verifica, de forma imediata, que um dos documentos obrigatoriamente constitutivos da proposta e exigidos no programa do procedimento – desde que incidente sobre atributos ou termos e condições da proposta – está em falta. Já estaremos no âmbito da causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 al. al. a) do CCP quando, apesar de apresentar o documento, se verifique que o documento não contém toda a informação referente aos atributos e termos ou condições que haviam sido exigidos. Com efeito, decorre do art. 70.º, n.º 2 al. a) e 146.º, n.º 2 al. o) do CCP, que são excluídas as propostas cuja análise revele que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 57.º. Refira-se que a causa de exclusão prevista no art. 70.º, n.º 2 al. a) do CCP corresponde à exclusão das propostas que são apresentadas sem um ou vários atributos que delas devam constar em função dos aspetos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou sem um ou vários termos ou condições que delas devam constar em função dos aspetos não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (corresponde, pois, a uma irregularidade material). Por sua vez, a respeito da causa de exclusão prevista na al. b) do n.º 2 do art. 70.º do CCP como nota Pedro Fernandez Sanchez (in Direito da Contratação Pública, Vol II, Almedina, p. 254 e ss.), a norma “confirma o calor do caderno de encargos como projecto imperativo de contrato que a entidade adjudicante revela aos concorrentes e cujas condições têm de ser integral e incondicionalmente aceites pelos interessados em contratar para que a relação contratual possa sequer iniciar-se. Se é evidente que a entidade adjudicante só decide celebrar um contrato quando identifica uma necessidade de interesse público que reclama a criação de um acordo de vontades com um particular, é justamente no projecto de contrato constante do caderno de encargos que a entidade adjudicante esclarece quais as necessidades que pretende ver satisfeitas e quais as condições contatuais cujo respeito é exigido para esse efeito. Portanto, se, uma vez, plasmado o interesse público nas clausulas contratuais do caderno de encargos, a entidade adjudicante decidisse ainda adjudicar uma proposta que com elas se não conforma, “tal significaria que abdicaria de prosseguir o fim que determinara o contrato e a abertura de concurso”. 2. Neste quadro, é apenas entre as propostas que satisfazem as condições contratuais impostas pela entidade adjudicante que será selecionada aquela que se mostrar mais vantajosa à luz do critério de adjudicação; qualquer proposta que desrespeite uma única das clausulas contratuais previstas no caderno de encargos tem que ser excluída.[...] [...] cada uma das cláusulas que, no momento de abertura das propostas, vigora no caderno de encargos representa um verdadeiro parâmetro de aceitabilidade contratual; o seu desrespeito conduz à imediata exclusão da proposta. É isso mesmo que é esclarecido na alínea b) do n.º 2: independentemente de a violação do caderno de encargos resultar da desconformidade i) entre um atributo da proposta e um parâmetro base do caderno de encargos ou, pelo contrário, ii) entre um termo ou condição da proposta e um aspecto contratual não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, a consequência jurídica que se impõe à entidade adjudicante é, também aqui, uniforme – a exclusão da proposta em razão da sua inaceitabilidade contratual. [...] Em suma, ressalvados os casos impostos pelos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º do CCP (...), a deteção de uma desconformidade entre um aspecto da proposta e um aspecto do caderno de encargos determina sempre a exclusão da proposta ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º.”. A respeito dos documentos da proposta dispõe o art. 57.º do CCP que, 1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; d) (Revogada.) Note-se que o artigo 11.º, n.º 7 do Programa de Procedimento exigia que a proposta fosse constituída, além do mais, por “Planos de Qualidade dos Materiais e/ou Atividades”, nos termos do ponto 1 do artigo 32.º do Caderno de Encargos”, resultando do artigo 32.º do CE que “compete ao empreiteiro apresentar com a proposta, os Planos da Qualidade dos Materiais e/ ou Atividades no ficheiro Planos de Qualidade” disponibilizado na plataforma www.saphety.com com o preenchimento de todos os campos em cabeçalho, designadamente: a) Características a controlar; b) Ensaios/inspeções a efetuar; c) Periodicidade de realização dos ensaios/inspeções; d) Quantidade de ensaios/inspeções a efetuar; e) Metodologias de realização dos ensaios/inspeções; f) Registo a produzir; g) Critérios de aceitação/rejeição; h) Ação em caso de não conformidade”. Sendo certo que o Caderno de Encargos era constituído por um ficheiro em formato .xls disponibilizado aos concorrentes, em que, relativamente a cada um dos artigos do Mapa de (Trabalhos e) Quantidades, se exigia o preenchimento de cada um dos campos acima referenciados. [imagem que aqui se dá por reproduzida] Resulta, ainda, do probatório que, na sequência da resposta a erros e omissões detetados por um dos concorrentes, o Mapa de (Trabalhos e) Quantidades e, consequentemente, o Plano de Qualidade (ficheiro disponibilizado pela entidade adjudicante) foi alterado, a. Passando os trabalhos que, no anterior Plano de Qualidade, constavam do artigo 6.3. [imagem que aqui se dá por reproduzida] A estar renumerados no novo Plano de Qualidade_EO no artigo 6.2.8 nos seguintes termos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] Nos termos do art. 50.º, n.º 9 do CCP tais esclarecimentos e retificações passaram a fazer parte das peças do procedimento, prevalecendo sobre as peças iniciais em caso de divergência. Decorre do art. 42.º, n.º 3 a 5 do CCP que o caderno de encargos pode prever aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, ou seja, aqueles sobre os quais os concorrentes são chamados a competir - os atributos da proposta -, e aspetos subtraídos à concorrência, que, portanto, não serão objeto de avaliação – os termos ou condições da proposta. Quanto aos primeiros, o caderno de encargos pode deixar o seu preenchimento a cargo dos concorrentes (dando-lhes total liberdade para estabelecerem os atributos da proposta) ou fixar parâmetros base a que as propostas estão vinculadas (n.º 3 e 4). Quanto aos segundos, o caderno de encargos pode defini-los em termos fixos ou fechados ou definir limites máximos ou máximos dentro dos quais os concorrentes podem apresentar soluções, embora isso não se reflita na avaliação e classificação das propostas mas apenas na sua admissão ou exclusão (art. 70.º, n.º 2) e no conteúdo da adjudicação. A distinção entre ambos faz-se através de um critério “se esse aspecto encontrar tradução, de acordo com a fórmula aprovada, num qualquer fator ou subfactor do critério de adjudicação, se ele portanto fizer parte dos elementos ou características da proposta em função dos quais a entidade adjudicante irá decidir a respectiva pontuação e a adjudicação do contrato, é porque se trata necessariamente de um aspecto submetido à concorrência, logo é um atributo. Se não for assim, a proposição será a inversa, é dizer, tratar-se-á de um aspecto não submetido à concorrência, logo, de um termo ou condição”. Adiante-se que, apesar de adjudicatoriamente irrelevantes, os aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência (termos ou condições) plasmam as necessidades e interesses públicos que a entidade adjudicante reputou como essenciais e as condições contratuais cujo respeito exigiu para esse efeito. Pelo que, o caderno de encargos assume-se como um projeto de contrato imperativo, cujas condições têm que ser integral e incondicionalmente aceites pelos concorrentes e cujo desrespeito conduz à exclusão da proposta. Ou seja, mesmo quando a desconformidade resultar entre um termo ou condição da proposta e um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o resultado será a exclusão, não cabendo ao julgador avaliar a sua necessidade degradando a sua importância e dispensando o seu cumprimento pelos concorrentes. Como decorre do probatório o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por dois fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar, no caso o preço e a qualidade técnica da proposta, a qual se decompunha nos subfactores Plano de Trabalhos e Memória Descritiva e Justificativa. Nessa medida, não encontrando os “Planos de Qualidade dos Materiais e/ou Atividades”, e a resposta dada pelos concorrentes aos campos previstos nas als. a) a h) da cláusula 32.ª n.º 1 do CE relativamente a cada um dos artigos/subartigos do Mapa de (Trabalhos e) Quantidades, conexão no critério de adjudicação, mas representando os moldes em que o adjudicatário deve proceder à asserção e validação da conformidade e qualidade dos materiais e atividades em obra, um aspeto da execução do contrato subtraído à concorrência mas ao qual, a entidade adjudicante, ao exigir que o concorrente a elas dê uma resposta, vinculando-se a esta, tal significa que correspondem a termos ou condições da proposta. Isto posto, verifica-se do probatório que a CI integrou a sua proposta com o Plano de Qualidade de Materiais e/ou Atividades fazendo-o, todavia, considerando a versão do mesmo que havia sido inicialmente patenteada a concurso, ou seja, em concordância com o Mapa de Trabalhos e Quantidades prévio à resposta dada à lista de erros e omissões apresentada por um dos concorrentes. Nessa medida, verifica-se que o Plano de Qualidade de Materiais e/ou Atividades que integra a proposta da CI a. Apresenta resposta aos campos a) a h) do n.º 1 da cláusula 32.ª do CE, de forma unitária quanto aos trabalhos anteriormente previstos no artigo 6.3., mas não considerando a renumeração no artigo 6.2.8 e 6.2.8.1.1 a 6.2.8.1.3 nos seguintes termos, [imagem que aqui se dá por reproduzida] b. Não considera o trabalho aditado ao Mapa de (Trabalhos e) Quantidades, consequentemente ao Plano de Qualidade, sob o artigo 24.1 e que se traduz no “Fornecimento e execução de ligação entre a conduta de abastecimento de água a instalar de diâmetro 110mm e a conduta existente de 200mm, incluindo todos os trabalhos e acessórios necessários à sua correta execução”, omitindo a resposta aos campos a) a h) do n.º 1 da cláusula 32.ª do CE relativamente a este trabalho. Desde logo se dirá que, opostamente ao pugnado pela A., não estamos perante as causas de exclusão das propostas previstas nos artigos 146.º, n.º 2 al. d) e 70.º, n.º 2 al. b) do CCP. Antes de mais, refira-se que, opostamente ao entendimento que resulta do ato impugnado, o Plano de Qualidade exigido pelo n.º 7 do art. 11.º do PP representa, efetivamente, um documento previsto no art. 57.º, n.º 1 al. c) do CPC e não um documento a apresentar nos termos do art. 132.º, n.º 4 do mesmo diploma. Com efeito, sem prejuízo do não enquadramento expresso do mesmo em sede de programa de procedimento, o certo é que o mesmo se destina a, nos termos da cláusula 32.ª do CE, possibilitar que o concorrente dê resposta a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, concretamente a regular os termos em que o adjudicatário procede à avaliação da qualidade dos materiais e/ou atividades incluídas na empreitada, corrigindo as não conformidades. De tal forma que o não cumprimento desse Plano de Qualidade é apto a determinar a suspensão dos trabalhos. Assim sendo, naturalmente que a omissão desse documento – Plano de Qualidade -, por corresponder a um documento exigido pelo programa do procedimento que continha os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos seria, nos termos do art. 146.º, n.º 2 al. d) do CCP, determinante da exclusão da proposta. O que sucede é que, como resulta do probatório, esse documento integrava, efetivamente, a proposta da CI, pelo que, naturalmente, não estando em causa a falta de apresentação do mesmo, naturalmente que não se verifica a causa de exclusão a que se reporta o art. 146.º, n.º 2 al. d) do CCP. O documento “Plano da Qualidade dos Materiais e/ou Atividades” foi apresentado pela CI, simplesmente o mesmo, nos termos alegados, não dá resposta, quanto a todos os trabalhos/artigos do Mapa de Quantidades, às questões/matérias/campos a que se reportam as als. a) a h) do artigo 32.º, n.º 1 do CE. Igualmente, não estamos perante a apresentação de termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência. Note-se que a entidade adjudicante deixou ao concorrente a discricionariedade de dar resposta aos questões/matérias/campos a que se reportam as als. a) a h) do artigo 32.º, n.º 1 do CE, sem estabelecer qualquer limite dentro dos quais os concorrentes pudessem apresentar soluções. De tal forma que a omissão da resposta a esses aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência não configura a apresentação de termos ou condições em contradição com os mesmos. Na realidade, a hipótese em análise nos autos subsume-se à al. a) do n.º 2 do art. 70.º do CCP ex vi art. 146.º, n.º 2 al. o) do mesmo diploma, ou seja, à não apresentação de termos ou condições, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º. Como nota Pedro Fernandez Sanchez (in ob. cit, p. 245 e ss.), “é obrigatória a menção expressa da proposta ao modo de cumprimento de um determinado aspecto da execução do contrato quando a entidade adjudicante especificamente o exigir” e “ao concorrente é imposto que se vincule a um termo ou condição específico, declarando como se propõe executar um dado aspecto contratual. A omissão desse compromisso contratual torna a proposta insuscetível de adjudicação.”. E adianta o autor “o júri não deve (nem pode) ficar impedido de proceder ao suprimento, mesmo oficioso, de um lapso na elaboração de um documento (...) se for possível extrair da própria proposta” ou dos seus documentos constitutivos, sem necessidade de uma informação criativa ou inovadora adicional supervenientemente apresentada pelo concorrente, o elemento em falta. Considerando o exposto, bem se vê que, sem prejuízo da distinta numeração, os trabalhos abrangidos pelos artigos 6.2.8 e 6.2.8.1.1 a 6.2.8.1.3 a proposta da CI dá resposta, no Plano de Qualidade, às questões/campos a que se reportam as als. a) a h) do n.º 1 do artigo 32.º do CE, pelo que, naturalmente, não ocorre aqui a omissão de um termo ou condição. Mas idêntica resposta não pode ser dada quanto aos trabalhos previstos no artigo 24.1 do Mapa de Quantidades, em que a CI na sua proposta omitiu a sua resposta àqueles aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência – a saber, Características a controlar, Ensaios/inspeções a efetuar, Periodicidade de realização dos ensaios/inspeções, Quantidade de ensaios/inspeções a efetuar, Metodologias de realização dos ensaios/inspeções, Registo a produzir, Critérios de aceitação/rejeição, Ação em caso de não conformidade – mas relativamente aos quais a entidade adjudicante, no n.º 7 do artigo 11.º do PC (e 32.º do CE) exigiu dos concorrentes uma resposta expressa, por forma a que estes se vinculassem a, em sede de execução do contrato, aplicar relativamente também àquele trabalho o plano de qualidade dos materiais/atividades previsto. De facto, como dissemos no Plano de Qualidade que integra a proposta da CI é omitido, relativamente ao artigo 24.1., o preenchimento dos campos previstos nas als. a) a h) do artigo 32.º do CE. A questão que se coloca é a de saber se, como alega a ED, tal resposta se mostra já contida naquele Plano de Qualidade ou se é possível proceder ao suprimento da irregularidade. A resposta é negativa. Com efeito, o trabalho previsto no artigo 24.1 do Mapa de Quantidades e Plano de Qualidade consiste no “Fornecimento e execução de ligação entre a conduta de abastecimento de água a instalar de diâmetro 110mm e a conduta existente de 200mm, incluindo todos os trabalhos e acessórios necessários à sua correta execução”. A ED alega existirem no Mapa de Quantidades e Plano de Qualidade trabalhos da mesma espécie, no essencial correspondentes a fornecimento e montagem de tubagens e/ou execução de ramais, e relativamente aos quais a CI deu a mesma resposta a todos os campos das als. a) a h) do n.º 1 do art. 32.º do CE, pelo que aduz que a resposta ao artigo 24.1 seria idêntica, a saber [imagem que aqui se dá por reproduzida] Relativamente, aos artigos – 13.12.5.1.: Fornecimento e aplicação de junta cega em FFD com revestimento epoxy para tubagem em PVC DN 110 mm, incluindo maciços de amarração e todos os acessórios e trabalhos necessários para a boa execução da tarefa de acordo com Caderno de Encargos. – 13.13.2.1: Fornecimento e montagem de tubagem e acessórios em PVC rígido com junta autoblocante, PN 0,6 MPa, devidamente homologada e com certificado de qualidade, incluindo anéis de estanquidade e, se necessário, fornecimento e aplicação de curvas para concordância entre tubagem e câmaras de visita, limpeza, ensaios e trabalhos de inspeção com equipamento CCTV, de acordo com Caderno de Encargos, em: – 13.14.2.5.1: Execução de ramal de sumidouro em tubagem PVC rígido, ø 200 mm, classe 0.4 Mpa, incluindo escavação em terreno de qualquer natureza, aterro, e/ou eventual empréstimo, protecção do tubo com areia e transporte para valorização dos produtos sobrantes de acordo com PPGRCD e todos os trabalhos necessários de acordo com Caderno de Encargos. – 13.14.2.6.1.: Execução de ramal domiciliário para ligação das caixas de recolha das descargas de águas pluviais prediais, em PVC rígido, Ø140 mm, classe 0,4 Mpa, incluindo incluindo escavação em terreno de qualquer natureza, aterro, e/ou eventual empréstimo, protecção do tubo com areia e transporte para valorização dos produtos sobrantes de acordo com PPGRCD e todos os trabalhos necessários de acordo com C.T.E. do Caderno de Encargos. Sucede que o trabalho a que se reporta o artigo 24 (24.1.) do MQT e do Plano de Qualidade não é da mesma espécie de qualquer dos demais trabalhos previstos no MTQ e no Plano de Qualidade. Se assim fosse, apenas seria necessário à entidade adjudicante, em sede de retificação após identificação de erros e omissões, proceder ao aumento de quantidades em algum dos artigos existentes. O que não fez, antes procedendo à inserção de uma nova tarefa/atividade/trabalho cuja descrição se distingue das demais previstas, e consequentemente não é, opostamente ao pugnado pela ED, idêntica a outra já prevista. Com efeito, basta atentar na descrição do artigo 24.1 que, comparando-o com os demais, verifica-se não existir outra atividade que corresponda a “Fornecimento e execução de ligação entre a conduta de abastecimento de água a instalar de diâmetro 110mm e a conduta existente de 200mm, incluindo todos os trabalhos e acessórios necessários à sua correta execução”. Daí que não possamos aceitar que, pelo facto de relativamente a trabalhos de fornecimento e montagem de tubagens e/ou execução de ramal a CI ter dado àqueles campos idêntica resposta, faria o mesmo relativamente ao artigo 24.1., ao ponto de se considerar que o documento continha, já, a posição do adjudicatário quanto a esse trabalho.» Desde já adiantamos que não vislumbramos qualquer erro de julgamento no que foi sentenciado pelo Tribunal a quo quanto a este fundamento de recurso. Efetivamente, perscrutado o teor da decisão recorrida, cuja fundamentação se nos afigura irrepreensível, a tese do Apelante não é consistente perante os factos apurados, nem com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao presente procedimento concursal, como bem resulta evidenciado pela decisão sob escrutínio. Em bem da verdade, coligindo os factos provados, não se trata, como pretende o Apelante, de uma situação em que apenas se estivesse perante uma divergência quanto à literalidade do descritivo dos trabalhos, de modo que se pudesse concluir que esses trabalhos estavam contemplados noutros artigos, que previam trabalhos da mesma natureza, tratando-se apenas da criação de um novo artigo que não desvirtuava a natureza dos trabalhos. A tese do Apelante revela a sua inconsistência quando se confronta o teor do trabalho previsto no artigo 24.1 do Mapa de Quantidade e Plano de Qualidade com os demais trabalhos previstos nos pontos que invoca e que, como vimos, foram devidamente considerados pela Senhora Juiz a quo, que concluiu, numa análise criteriosa, inexistir essa verossemelhança entre os mesmos. A esse talhe, note-se que o trabalho previsto no artigo 24.1 do Mapa de Quantidades e Plano de Qualidade consiste no “Fornecimento e execução de ligação entre a conduta de abastecimento de água a instalar de diâmetro 110mm e a conduta existente de 200mm, incluindo todos os trabalhos e acessórios necessários à sua correta execução”. Não obstante, o Apelante pretende, conforme sustenta nas respetivas alegações de recurso, que se está perante trabalhos da mesma natureza de outros que vêm contemplados na proposta apresentada pela CI, porque se trata de trabalhos de ligação entre condutas enterradas de diferente diâmetro, bastando atentar-se no descritivo dos artigos 13.12.5.1.1, 13.142.5 e 13.14.2.6 – os quais traduzem claramente que está em causa fornecimento e instalação de tubagem e ligação com outra já existente, sendo que, o artigo 24.1 revela ser mais simples do que outros artigos. E aduz que este tipo de trabalhos encontra- se completamente caraterizado nos termos do ponto 1 do artigo 32° do caderno de encargos (Planos da Qualidade dos Materiais e/ou Atividades) nos artigos seguintes: i. artigos 13.12.6.1 e 13.12.6.2 do Ramal Domiciliário de abastecimento de água (incluem trabalhos em que é necessário fazer a ligação entre condutas enterradas de diferente diâmetro). ii. artigo 13.13.5.1.1 do Ramal Domiciliário de drenagem de águas residuais (inclui trabalhos em que é necessário fazer a ligação entre condutas enterradas de diferente diâmetro). iii. artigo 13.14.2.6.1 do Ramal Domiciliário de drenagem de águas pluviais (inclui trabalhos em que é necessário fazer a ligação entre condutas enterradas de diferente diâmetro). Como bem frisou a 1.ª Instância, repete-se « o trabalho a que se reporta o artigo 24 (24.1.) do MQT e do Plano de Qualidade não é da mesma espécie de qualquer dos demais trabalhos previstos no MTQ e no Plano de Qualidade. Se assim fosse, apenas seria necessário à entidade adjudicante, em sede de retificação após identificação de erros e omissões, proceder ao aumento de quantidades em algum dos artigos existentes. O que não fez, antes procedendo à inserção de uma nova tarefa/atividade/trabalho cuja descrição se distingue das demais previstas, e consequentemente não é, opostamente ao pugnado pela ED, idêntica a outra já prevista. Com efeito, basta atentar na descrição do artigo 24.1 que, comparando-o com os demais, verifica-se não existir outra atividade que corresponda a “Fornecimento e execução de ligação entre a conduta de abastecimento de água a instalar de diâmetro 110mm e a conduta existente de 200mm, incluindo todos os trabalhos e acessórios necessários à sua correta execução”.» Em síntese, resulta com meridiana evidência que a forma como CI apresentou a sua proposta, em que não faz qualquer menção aos trabalhos previstos no artigo 24 (24.1) do MQT e do Plano de Qualidade, que a mesma não se vinculou a executar as ações necessárias à asserção da conformidade/qualidade da execução desses trabalhos, uma vez que, como bem considerou o Tribunal a quo, nesse artigo estava contemplada a execução de trabalhos de espécie diversa daqueles outros a que a CI deu resposta na proposta apresentada. Assim sendo, impõe-se julgar improcedente o presente fundamento de recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. b.2. Do erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que a existir irregularidade, a mesma seria insuprível ao abrigo do artigo 72.º, n.º3 do CCP. Pretende a Apelante que, a situação dos autos devia ter sido considerada pelo Tribunal a quo como mera irregularidade, e como tal, suprível nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º3 do CCP. A respeito desta questão o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes moldes, que por se nos afigurarem isentos de qualquer censura, nos permitimos aqui reproduzir integralmente: «Ou seja, não estamos aqui perante qualquer erro de cálculo ou de escrita relativamente ao qual o júri pudesse proceder à retificação oficiosa (art. 72.º, n.º 4 do CCP), nem tão pouco pode ser convocada a teoria da degradação de formalidade essencial e que “consiste na ideia de que uma norma que sanciona com um desvalor invalidante uma dada falha formal poder ser dispensada “quando, por interpretação teleológica da prescrição legal preterida, se deva concluir que os interesses e objetivos que a norma visava cautelar não foram prejudicados, nem ficaram desprotegidos em consequência da inobservância da mesma, porque foram acautelados por outra via. Não obstante o legislador ter punido prima facie aquela conduta ilícita como originadora de uma invalidade – por ter julgado que ela teria uma natureza essencial –, o aplicador vem a verificar , que, no caso concreto, “os fins que presidirem à sua imposição normativa [terão] sido integralmente atingidos por outro modo”, pelo que “a previsão das normas” sancionadoras “não deve considerar-se preenchida e, em consequência, as normas em causa não devem ser aplicadas “. Daí que a invalidade se degrade numa mera irregularidade, visto que ela resulta da própria degradação da formalidade essencial em não essencial.” (Pedro Fernández Sanchez, in Direito da Contratação Pública, vol. II, p. 203). Note-se que neste caso não chega a produzir-se o efeito da irregularidade, pelo que não há que falar em suprimento. Com efeito, não é possível realizar um juízo de degradação de formalidade essencial em irregularidade – ou seja, um juízo que confirma que já foram alcançados por outra via os resultados pretendidos pelo legislador -, ao ponto de não ser necessário convidar o candidato ao seu suprimento ou regularização. Na realidade, estando em causa um trabalho de espécie diversa, por mais semelhanças que apresente a outros trabalhos de diferente espécie, não se pode aceitar que o concorrente desse àquele aspeto da execução do contrato subtraído à concorrência a mesma reposta. Na realidade, o concorrente omitiu essa resposta e, nessa medida, não se vinculou quanto ao trabalho previsto no artigo 24.1. a realizar as ações necessárias à asserção da conformidade/qualidade da execução do mesmo. Adiante-se que a respeito do art. 72.º, n.º 3 do CCP, normativo que estabelece que “O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.”, escreve Pedro Gonçalves (in Direito dos Contratos Públicos, 4.ª edição p. 887 e ss.) que o conceito de “irregularidades causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento” tem o sentido equivalente a “irregularidades formais não essenciais que têm de ser supridas”, notando-se que o processo de regularização respeita apenas a irregularidades (formais) não essenciais, afastando do seu campo irregularidades orgânicas, materiais e irregularidades essenciais. Como se sumariou no Ac. do Tribunal de Contas de 25.1.2022, P. 1446/2021, 1. São critérios para a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais, no âmbito da contratação pública: (i) a circunstância da própria lei qualificar, direta ou indiretamente, uma dada formalidade como não essencial; (ii) a circunstância da formalidade cumprir – ou não – um fim substancialmente relevante; (iii) a verificação – atendendo ao bem jurídico que a norma visa proteger – de que a ilegalidade cometida nenhuma influência teve no resultado final, que foi identicamente alcançado; (iv) e a circunstância da omissão da formalidade não colidir com os princípios gerais que regem os procedimentos concursais, no seu âmago ou reduto mínimo; 2. Devem presumir-se como essenciais: (i) as formalidades exigidas pelo bloco legal pelo legislador e pelas normas concursais; (ii) as formalidades relativamente às quais o legislador comina a sua inobservância com a exclusão da candidatura ou da proposta do concorrente; (iii) as formalidades inseridas em procedimentos que seguem um rito muito rígido, que apresentam momentos procedimentais preclusivos; 3. O art.º 72.º, n.º 3, do Código de Contratos Públicos (CCP) restringe-se às irregularidades de forma não essenciais, isto é, às irregularidades relativas à forma ou ao modo de apresentação das propostas, excluindo-se as irregularidades de forma que se reconduzam, identicamente, a irregularidades materiais ou substanciais, maxime as que sejam fundamento legal de exclusão das propostas; [...] 6. Se ocorrer a preterição de formalidades essenciais, ou que se presumem essenciais, v.g., a preterição de formalidades exigidas pela lei e legalmente sancionadas com a exclusão da proposta, a Administração pode lançar mão à dogmática que se desenvolveu acerca do aproveitamento do ato administrativo e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Tal dogmática vale no âmbito da contratação pública e em sede de irregularidades constantes das propostas dos concorrentes, considerando-se aproveitável o ato jurídico que consubstancia a (apresentação da) proposta; 7. Essa possibilidade resulta, de imediato, de um princípio de coerência interna do direito administrativo ou do sistema jurídico-administrativo. Para além disso, essa aplicação ou extensão de regime decorre, também, dos princípios da igualdade concorrencial, da boa fé da declaração negocial e da proporcionalidade, constituindo uma obrigação do intérprete aplicador da lei; 8. Porém, o recurso pela Administração à teoria do aproveitamento do ato administrativo e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, para efeitos de salvar uma proposta irregular ou de evitar o efeito excludente dessa irregularidade, legalmente determinado, terá de ser encarado como uma situação de exceção, uma situação limite, para casos clamorosos, em que haja uma ofensa evidente e manifesta aos princípios da igualdade concorrencial, da boa-fé da declaração negocial, da proporcionalidade e do interesse público financeiro e, de outro lado, não se antevejam sacrificados, no seu reduto essencial, os princípios em confronto ou a harmonizar com aqueles, isto é, os princípios da igualdade e da concorrência - enquanto princípios alicerçados em aspetos formais – da transparência, da imparcialidade, da publicidade, da estabilidade, da intangibilidade das propostas, da segurança jurídica e da confiança; Ora, na situação dos autos não estamos qualquer irregularidade formal não essencial, mas antes perante uma invalidade material, que resulta da omissão de um termo ou condição da proposta, concretamente a resposta do concorrente a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo CE e que se reportam aos termos da avaliação, em obra, da conformidade e qualidade dos trabalhos executados e materiais aplicados. Pelo que, comprovando-se que a proposta da CI omite um aspeto da execução do contrato que, embora sem repercussão na avaliação, a entidade adjudicante exigiu que os concorrentes expressamente se vinculassem, não se poderá concluir pela possibilidade de correção, aperfeiçoamento ou sanação, porque tal se traduziria numa alteração do conteúdo da proposta. Tal equivaleria a admitir a apresentação de um termo ou condição novo, que a proposta antes não previa, ou seja, permitir que a concorrente através de uma alteração à proposta apresentada, se vinculasse a um requisito ou termo ou condição a que anteriormente não se vinculou, no que se traduziria numa modificação ao conteúdo material da proposta e de um seu termo ou condição, com a consequência, não apenas de ferir a legalidade aplicável, como de retirar uma vantagem, em detrimento ou em desigualdade com a outra concorrente que apresentou uma proposta regular ao procedimento. Quanto ao princípio do aproveitamento do ato administrativo, como se disse este habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance. Ora, no caso dos autos, a ilegalidade de que padece o ato de adjudicação à CI interfere, necessariamente, com o conteúdo da decisão administrativa pois que conduziu à adjudicação do procedimento pré-contratual à proposta da CI quando esta deveria ter sido excluída nos termos do art. 70.º, n.º 2 al. a) do CCP e, naturalmente, nunca lhe poderia ter sido adjudicado o contrato. Pelo que, naturalmente, não pode haver lugar ao aproveitamento do ato administrativo, concretamente à adjudicação à CI.. Em suma, procede quanto a este fundamento a presente ação, verificando-se, como se disse, a causa de exclusão da proposta da CI, CE... S.A., nos termos dos arts. 70.º, n.º 2 al. a) ex vi art. 146.º, n.º 2 al. o) do CCP.» Não podemos estar mais de acordo com o que foi decidido pela 1.ª Instância. In casu, conforme resulta do que supra se expendeu, a CI ao não responder, na proposta que apresentou, ao exigido pelo artigo 24.1 do Mapa e Quantidades e Plano de Qualidade, não se vinculou à execução dos trabalhos previstos nesse item, com o que gerou uma situação de invalidade material da sua proposta, que deveria ter levado à respetiva exclusão. Perante a natureza da verificada omissão, não é concebível a possibilidade de suprir essa falta ou omissão com recurso ao mecanismo do artigo 72.º, n.º3 do CCP, como pretende a Apelante. Como é sabido, a possibilidade de recurso ao mecanismo consagrado no n.º3 do art.º 72.º do CCP apenas existe para as denominadas invalidades formais, ou seja, para aquelas situações em que, pese embora, à partida, as omissões verificadas determinassem a exclusão, tendo em conta versarem sobre formalidades não essenciais, o legislador permitiu a possibilidade de suprir a respetiva invalidade. No caso, como se está perante uma invalidade material da proposta apresentada pela CI, a mesma é insuscetível de suprimento nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 72.º do CCP. Ademais, como bem frisa a Apelada, também o suprimento previsto nos n.º 1 e 2 do art.º 72º não se adequa à situação dos autos, não só porque o Júri assim o entendeu, não o tendo solicitado, pelo que não se verifica qualquer suprimento, como porque, atentos os limites previstos na segunda parte do n.º 2 do art.72º, nunca seria aplicável á situação dos autos, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência. Eu suma, no caso não está em causa a preterição ou não de uma formalidade, essencial ou não essencial, mas perante uma invalidade material, decorrente da omissão por parte da CI, da indicação dos trabalhos referidos no citado ponto 24.1, não sujeita a avaliação, mas de cumprimento obrigatório. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao considerar que a mesma não era passível de um qualquer juízo de degradação em formalidade não essencial, nem de suprimento material da Apelante, sob pena de substituir-se à CI e violar a concorrência. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo não é ofensivo dos princípios da proporcionalidade nem da concorrência. Na verdade, a decisão recorrida analisou de forma cuidada e ponderada todos os factos relevantes e fez uma corretíssima subsunção jurídica dos factos apurados ao direito. Perante a constatada falha da CI no modo como deixou de responder, na proposta que apresentou, ao artigo 24.1 do Mapa de Quantidades e Plano e Qualidade, que foi, aliás, resultado de um aditamento em razão dos erros e omissões colocados pelos concorrentes, e que, como ficou demonstrado, comportava a execução de trabalhos cuja espécie não estava prevista em qualquer outro ponto dos constantes das peças do procedimento concursal em causa, que constitui um termo/ condição da proposta, mal andaria o Tribunal a quo se tivesse condescendido estar-se perante uma mera irregularidade ou formalidade não essencial. Tratando-se, como se trata, de uma invalidade material da proposta apresentada pela CI, a sua exclusão e a consequente adjudicação à Autora, como foi determinado pela decisão sob recurso, observa o princípio da proporcionalidade, por ser uma decisão, desde logo, legal e adequada às circunstâncias do caso. E quando analisada sob o prisma do respeito pelo princípio da concorrência, que constitui o “princípio-tronco da contratação pública”, a decisão recorrida apresenta-se sem macula, uma vez que ao decidir como decidiu, teve em consideração a exigência legal que postula um tratamento igual e isento de todos os concorrentes, sem benefícios encapotados, garantindo a escolha da proposta, que nas condições e termos que foram estabelecidos nas peças do procedimento, cumpria da melhor forma o interesse público pretendido com o lançamento do concurso, e assegurando, concomitantemente, o interesse da confiança na legalidade dos procedimentos de contratação. Ao decidir como decidiu o Tribunal quo assegurou uma igualdade de tratamento quanto às condições de participação de todos os concorrentes no concurso em causa. Termos em que, improcede o invocado fundamento de recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. ** b.3. Da isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Judiciais).O Apelante vem requer ao Tribunal ad quem a isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, para o caso de ser julgado improcedente o presente recurso. O presente recurso, conforme resulta do que se expendeu supra, foi julgado improcedente, pelo que se impõe agora emitir decisão sobre o referido pedido. Como fundamento dessa pretensão, o Apelante invoca a atitude processual positiva das partes que, em concreto, se consubstanciam na simplicidade da matéria submetida a julgamento, quer de facto, quer de direito, assim como, na reduzida instrução do processo. Invoca ainda a reduzida complexidade do presente processo, uma vez que a qualificação jurídica das matérias sob apreciação neste processo tem sido consistentemente objeto de intensa produção jurisprudencial e doutrinal, habilitando o Julgador a praticar os atos decisórios sem especiais exigências exegéticas, e bem assim, o facto de o presente processo não envolver especial complexidade em matéria de produção de prova. Cita diversa jurisprudência- Cfr. Acs. do STA, proc. n.º 0779/12, de 19.11.2014; processos n.ºs 0166/14 e 0547/14, ambos datados de 29.10.2014; Ac. do TCAN, proc. n.º 00344/12.9BECBR, de 13.09.2018. Quid iuris? Prevê-se no artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que "Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento". Significa tal que, em todos os processos autónomos, sejam ações, execuções, incidentes, procedimentos cautelares ou recursos, são devidas custas sendo que para efeitos do RCP, "considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" (n.º 2 do art. 1.º). As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC e artigo 2.º, n.º 1 do RCP). Estabelece o n.º 2 daquele artigo 529.º que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”. Dispondo, por sua vez, o artigo 530.º, n.º 7 do CPC que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». Em situações em que seja evidente a desproporção entre o valor a pagar e o custo do serviço prestado, o legislador estabeleceu no n.º 7 do artigo 6.º do R.C.P. um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a (euro) 275.000, reconhecendo ao juiz o poder-dever para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes. A ratio desta norma é a de evitar casos de disparidade clara entre o expediente do Tribunal e a conta de custas, por uma questão de justiça material , e do cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, todos plasmados na CRP- Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 01/2022. A propósito do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a jurisprudência dos tribunais superiores tem veiculado de forma reiterada, sólida e consistente que o juiz, na sentença ou despacho final, deve ou pode dispensar o remanescente, desde que, por um lado, a complexidade ou a especificidade da causa se não oponham, e, por outro, o princípio da proporcionalidade a tanto obrigue. Neste sentido, vejam-se, entre outros Cfr. Acórdãos do TCAN, de 23/04/2021, proc.02718/13.9BEPRT; de 22/01/2021, proc.00217/19.2BELSB; dee 27/11/2020, proc.00436/19.3BEPNF; d3 02/10/2020, proc.2049/19.0BEPRT., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos em 03/04/2019, processo n.º0436/18, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, e em 23/05/2019, processo 01224/16, lendo-se no sumário deste último aresto que: «Nos casos em que o valor da causa excede 275.000€, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. No caso em apreço, a 1.ª Instância fixou o valor da presente ação em € 3.433.154,80 (três milhões quatrocentos e trinta e três mil cento e cinquenta e quatro euros e oitenta cêntimos), pelo que, de acordo com o disposto no artigo 6º, n.º7 do RCP, nas causas de valor superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, e daí que, ao valor da taxa de justiça inicial acresce, a final, por cada € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Como se disse, as taxas de justiça assentam na prestação concreta de um serviço público e têm como pressuposto uma correspetividade, proporcionalidade ou equivalência entre a prestação e o serviço prestado, pelo que faltando essas características, a taxa de justiça deixa de ser uma taxa para se converter num imposto ou numa contribuição especial, o que redundaria numa manifesta inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 18º, no nº 2 do artigo 103º e na alínea i) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, o que se invoca. No caso, a tramitação processual foi simples e sem incidentes dignos de registo, os articulados apresentados pelas partes não foram nem extensos nem prolixos, sendo de notar que a Contrainteressada não apresentou contestação. Por outro lado, a sentença não envolveu uma especialização jurídica ou especificidade técnica em grau superior à média, uma vez que, embora tenham sido várias as questões colocadas e o julgamento das mesmas tenha requerido uma particular análise dessas questões, as mesmas não traduzem uma complexidade significativa no que tange à exegese jurídica efetuada. Ademais, não se realizaram diligências probatórias nem foram inquiridas testemunhas, nada havendo a apontar à conduta processual das partes, sublinhando-se que também em sede recurso a Contrainteressada não apresentou contra-alegações. Acresce que a matéria de facto alegada pela Recorrente não apresenta qualquer complexidade acima da média. Nestes termos, ponderado o caso concreto, o montante a pagar pela parte vencida, a título de remanescente da taxa de justiça excede a medida do razoável, pela desproporcionalidade revelada entre o serviço prestado e o custo cobrado, pondo em crise os apontados princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, impondo-se conceder a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida formulado pelo Apelante. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se julga estarem reunidos os requisitos para dispensar o Apelante do pagamento do remanescente da taxa de justiça. ** IV-DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Defere-se o pedido de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Custas pelo Apelante, sem prejuízo da isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC e n.º 6 do artigo 7.º do RCP). * Notifique.* Porto, 16 de setembro de 2022 Helena Ribeiro Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |
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