Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00806/11.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES DECRETO-LEI Nº 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO; EXPOSIÇÃO AO MESMO RISCO; AUMENTO DE INCAPACIDADE JÁ ADQUIRIDA; AGRAVAMENTO |
| Sumário: | I – No âmbito do regime ínsito no artigo 41º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei nº 11/2014, de 06 de Março, para que se possa concluir pela não acumulabilidade das prestações periódicas por incapacidade permanente com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: 1. Que a actividade seja exercida em condições de exposição ao mesmo risco; 2. Que a mesma possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. II - Como tal, deve atender-se, necessariamente, às circunstâncias objectivas atinentes às condições de exposição ao mesmo risco e também aos elementos subjectivos relativos ao trabalhador visado e suas circunstâncias pessoais, pois a ideia de risco a que o trabalhador se expõe implica, desde logo, a susceptibilidade de o trabalhador reunir condições subjectivas para nele incorrer, pelo que, a contribuição para o aumento de incapacidade já adquirida deve ser considerada tanto no plano objectivo como no subjectivo. III – Assim, se a actividade não for exercida em condições de exposição ao mesmo risco ou se se concluir que a mesma é insusceptível, objectiva ou subjectivamente, de contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, então, num ou noutro caso, a situação não é subsumível à facti species normativa e, como tal, não lhe é aplicável a respectiva estatuição. IV - Para efeitos de aplicação do diploma legal identificado em I, devem considerar-se os conceitos de agravamento e de incapacidade que a própria lei verte, no artigo 3º. V - No âmbito das definições ínsitas no artigo 3º do referido Decreto-lei nº 503/99, o conceito de agravamento [nº 1, alínea p)] é ali explanado como lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam, o que não se confunde com aumento da incapacidade já adquirida a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 41º do mesmo diploma legal, sendo que a incapacidade permanente parcial traduz-se numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho [artigo 3º, nº 1, alínea l), do mesmo Decreto-Lei nº 503/99].* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | MISPS e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Pronunciou-se pelo não provimento do recurso, tendo ainda suscitado a questão prévia da extemporaneidade do recurso no segmento relativo à impugnação do despacho de 08-09-2015, que indeferiu um pedido de realização de uma segunda perícia em sede de prova pericial. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: MISPS e outros Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a supra identificada acção administrativa — que segue o regime especialmente previsto no artigo 48º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que lhe atribui carácter urgente — e condenou o Réu ao pagamento, às Autoras, das pensões que são devidas pela doença profissional que adquiriram ao serviço do Hospital de São João, acrescidas dos correspondentes juros de mora. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1.ª Na medida em que decorrem dos documentos anexos aos processos instrutores das AA./Rcdas e se revelarem essenciais à boa justa composição da causa, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto assente: i) As perícias da junta médica da CGA utilizaram, para efeitos de fixação do grau de incapacidade permanente às AA. as informações gerais resultantes da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o que levou à fixação de IPP´s de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%. ii) Foi emitido nos processos administrativos das AA. um parecer do Coordenador do núcleo médico da CGA, com o seguinte teor: “há muito maior incidência da doença no pessoal dos serviços de saúde, pelo contacto continuado com factores de risco, dos que nos funcionários de outras actividades. § E se acontecer a Sra Enf.ª MISPS adoecer por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele mas que permita o seu trabalhar continuado, também o risco de reactivação da tuberculose aumenta, por diminuição das resistências. § E (…) isso quer dizer que há risco de agravamento. (…)” (cfr. processos administrativos fls…). 2.ª O sentido do parecer omitido do Coordenador do Núcleo Médico da CGA, emitido em 2008-10-17 (ponto ii da 1.ª conclusão), também ele perito médico, e que consta dos processos administrativos, que contradiz tais conclusões da peritagem ad hoc ordenada pelo Tribunal, o que imporia ao decisor uma ponderação na realização da segunda perícia que superasse aquelas contradições, como havia sido requerido pela CGA, sendo o perito designado nos termos do disposto artigo 467.º, n.º 3, do CPC, em conjugação com o disposto na Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto – o que não foi feito. 3.ª O indeferimento dessa perícia, consignado no despacho de 8 de setembro de 2015, consubstancia uma nulidade processual que se invoca, e, porque não existem dúvidas de que esta irregularidade cometida influiu no exame ou decisão da causa – art.º 201.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil, torna-se igualmente nula a matéria de facto assente com base exclusivamente nessa perícia ad hoc, mormente a resposta aos quesitos n.ºs 1, 2 e 3. 4.ª Não está, nem nunca esteve, em causa o direito à reparação, mas apenas o momento em que essa reparação deve ser efetuada, que, no entendimento da CGA, no caso concreto, face à prova decorrente do processo administrativo e da presente ação, deve ocorrer quando cessar a exposição ao risco. 5.ª Na verdade, o facto de não ter sido ainda pago às AA./Rcdas o capital de remição a que têm direito prende-se com a data da certificação da doença pelo CNPRCRP o que fez com que fossem utilizadas, pela junta médica da CGA, as informações gerais resultantes da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o que levou à fixação de uma IPP de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%, como se viu. 6.ª Significa isto, no caso das AA./Rcdas que, exercendo as mesmas funções em ambiente hospitalar estão, em princípio, expostas ao mesmo risco (foi a essa conclusão que chegou o Gabinete das Juntas Médicas da CGA), pelo que não pode deixar de se aplicar o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, podendo este contribuir para um agravamento das lesões, por reinfeção da mesma doença. 7.ª É um facto notório que o ambiente hospitalar, em que se movem os profissionais de saúde, envolve uma exposição natural e acrescida destes aos agentes biológicos, bacteriológicos e virais, que podem potenciar e agravar a doença de padecem as AA./Rdas, relativamente a outras atividades e à população em geral. 8.ª Esse risco de agravamento traduz-se no facto de as juntas médicas a que as AA./Rcdas foram presentes terem admitido um possível agravamento ao atribuírem um coeficiente de incapacidade de 10% inferior ao limite máximo previsto na tabela: 15%. 9.ª Refira-se, aliás, que a execução desta sentença teria um efeito perverso: o de não admitir, no futuro, o agravamento das lesões das AA./Rcdas pela infeção do mesmo agente patogénico no serviço. 10.ª Violou, assim, a sentença recorrida, o disposto no artigo 41.º, n.º 1, al. b), do DL 503/99, de 20.11, devendo, por isso, ser revogada.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “ I. Desde logo, não pudemos deixar de salientar que a norma constante do alínea b) do n.° 1 do artigo 41.° do DL 503/99, de 20/11 deve ser interpretado no sentido de se pretender proibir aquelas situações em que a continuação à exposição ao mesmo risco represente para aquele que já contraiu a doença profissional em momento anterior, um factor de risco agravado, face aqueles que nunca contraíram a doença. II. Se o risco de contracção da doença é igual para todos os trabalhadores, independentemente dos seus antecedentes clínicos, então obviamente, não existe qualquer risco "acrescido" a proteger, e deve prevalecer o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores.
III. Ora, o que sucede no caso concreto da doença profissional reconhecida às beneficiárias é precisamente que como a tuberculose tem um processo de recuperação total, não ficam os pacientes que dela obtenham cura total sujeitas a um maior rico de contracção da doença uma segunda vez, relativamente àquelas pessoas que nunca a contraíram, ainda que continuem expostas ao mesmo risco. IV. Assim, era 3 as questões às quais os relatórios periciais deveriam de dar uma resposta inequívoca para dirimir o presente litígio: a. As AA. receberam tratamento para a doença de tuberculose que contraíram de que resultou cura completa? b. O risco para as AA. de contraírem a doença da tuberculose é exactamente igual ao das pessoas que nunca a tiveram? c. O risco de agravamento da doença é independente da persistência da exposição? V. Quanto à primeira questão, na prova produzida nos autos não resta qualquer dúvida que a resposta é afirmativa, VI. Tal qual o evidenciou a médica perita nos autos, Dr.ª AAH no relatório pericial final: a. "Sabendo-se que o tratamento adequado tem provada eficácia e conduz a uma cura da doença Tuberculose, posso concluir Que as autoras se encontravam completamente curadas quando terminaram o seu tratamento." (negrito e sublinhado nossos) VII. Quanto às duas outras questões, as dúvidas poderiam ser maiores; VIII. Mas os esclarecimentos cabais dos relatórios técnicos dos peritos conseguiram, passo a expressão, "trazer luz ao processo" e serviram de base, e muito bem a nosso ver, à douta Sentença que ora se encontra sob apelo, IX. Na medida em que de novo a perita Dr.ª AAH é peremptória ao dizer, relativamente à 2ª questão, que: a. "Posso afirmar que o risco para as autoras de contraírem Tuberculose será igual ou eventualmente inferior ao das pessoas que nunca a tiveram." (negrito e sublinhado nossos) X. Mais, relativamente à 3° questão, de novo não restam dúvidas quanto à opinião manifestada pela mesma médica perita, quando diz que a. "Não existe risco de agravamento de uma doença que foi adequadamente tratada e que se encontra curada" (negrito e sublinhado nossos) XI. Este entendimento é pacífico e unânime entre a comunidade científica especializada, XII. Partilhado igualmente pelos peritos clínicos que prestaram exames nos presentes autos, XIII. Para além do que igualmente decorre dos outros pareceres emitidos no decorrer dos vários processos clínicos (cfr. Docs. n° 6, 13 e 18 juntos com a PI), XIV. Perfazendo um total de 6 (seis) Médicos tecnicamente habilitados a proferirem opiniões doutrinais nesta matéria apenas no âmbito deste processo. XV. Era inequívoco o sentido em que teria de ir a Sentença, XVI. Sendo que apenas a CGA, ora R., não concorda com o mesmo. XVII. Acresce ainda que o comportamento da CGA tem revelado uma actividade XVIII. e do próprio Código de Procedimento Administrativo, desde logo no seu art. 5°, n° 1. XIX. De facto é do conhecimento das beneficiárias que vários colegas de trabalho, em circunstância similares ás suas viram paga a respectiva remissão de pensão, sem que a CGA fundamentasse devidamente a diferença de tratamento dada a esses colegas. XX. É o caso, por exemplo, dos beneficiários indicados no artigo 76 da Petição Inicial. XXI. Face aos supra exposto, não colhem os argumentos da R., pelo que se deverá manter tudo quanto ficou estabelecido na Sentença em apreço. Termos em que pede a Vossas Exas. julgar completamente improcedente o presente Recurso, mantendo a Sentença proferida e inalterada, e com isso alcançando inteira JUSTIÇA!”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se fundamentadamente, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso, tendo ainda suscitado a questão prévia da extemporaneidade do recurso no segmento relativo à impugnação do despacho de 08-09-2015, que indeferiu um pedido de realização de uma segunda perícia em sede de prova pericial. Notificadas as partes do teor desta pronúncia, nada disseram. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento de que vem arguida, de facto e de direito, com conhecimento da supra identificada questão da referida extemporaneidade, cujo contraditório foi facultado às partes, embora não exercido. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental e pericial, considerando ainda a factualidade já assente no despacho-saneador de fls. 130 a 146 do processo físico): 1.º - A A. MISPS é trabalhadora em funções públicas no HSJ, com a categoria profissional de “Enfermeira” – admissão das partes; 2.º - Enquanto prestava trabalho no serviço de Otorrino, onde exercia as funções de Enfermeira - Chefe, contraiu a doença de tuberculose, que lhe foi diagnosticada em 20/01/2006 - cfr. doc. 5 e 6 (fls.32 e 33); 3.º - A A. MISPS auferia, em 03/01/2007 a remuneração base de € 2.554,04 - Cfr. documento n.º 5 (fls.32), junto à p.i.; 4.º - Em 03/01/2007, após participação ao CNPCRP a doença referida em B) foi reconhecida como doença profissional - cfr. doc.7 (fls. 34); 5.º - Nessa sequência, a A. MISPS submeteu-se a junta médica da CGA que lhe reconheceu uma incapacidade permanente parcial de 10% decorrente daquela doença profissional - cfr. doc. de fls.34; 6.º - Pelo ofício 412SL753812 de 23.10.2008, a CGA notificou a A. MISPS para o exercício do direito de audiência prévia, comunicando-lhe a seguinte proposta de decisão: «Informo V.Ex.ª de que, em virtude de continuar a exercer a sua actividade profissional em condições de exposição ao mesmo risco que esteve na origem da doença de que padece, e uma vez que, de harmonia com a alínea b) do n.º1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente à doença profissional, o seu processo relativo á doença profissional irá ser, provavelmente arquivado» (...) nos termos dos art.ºs 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, tem V.Ex.ª o prazo de 10 dias (...) para querendo informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito (...)» - cfr. doc. de fls. 35 dos autos; 7.º - A A. MISPS exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos que constam do documento de fls. 36, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual está escrito, designadamente o seguinte: « (...) 2. Ao tempo, desempenhava funções como Enfermeira-Chefe na área de Otorrino do Hospital de São João, E.P.E., área que abrangia os Serviços de Internamento, Bloco, Consulta e Urgência, tendo ficado apurado que a doença foi contraída no Serviço de Internamento. (...) 5. Acontece que, após alta clínica, (...) apesar de continuar como Enfermeira – chefe de Otorrino, circunscreve a sua actividade apenas à área do Bloco Operatório, local onde, por óbvio, não é possível vir a agravar, de qualquer forma, a sua incapacidade. (...) 7.(...) vimos requerer a V.Ex.ªs se digne reapreciar este processo, e atentos os factos invocados, determinarem que venha a ser paga á nossa associada a indemnização que lhe é devida.»; 8.º - Por despacho de 19.01.2009, a CGA arquivou o processo relativo à doença profissional da A. MISPS, com o seguinte fundamento: «não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente à doença profissional, pelo que foi, por despacho de 2009-01-19, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de poderes publicada no Diário da República 2:ª Série, n.º 50, de 2008-03-11), decidido o arquivar o seu processo relativo à doença profissional»; 9.º - Com data de 06.02.2009, o Director de Serviço de Saúde Ocupacional do HSJ, Prof. Doutor Torres da Costa subscreveu o documento de fls. 33 dos autos, denominado “Nota de Serviço”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual se lê, designadamente, o seguinte: «Declaração Enfermeira, MISPS (...), a exercer funções no Serviço de Otorrino, teve uma doença profissional (...) reconhecida a 26/10/2006, com uma incapacidade de 10%. A doente foi informada a 20/01/2009, pela Caixa Geral de Aposentações (...) que: 1.º - “...não é possível a acumulação da remuneração (...) com a remissão/pensão referente à doença profissional (...)” 2.º - “...o processo será reaberto logo que o Serviço onde exerce funções informe a data em que cessar a exposição ao risco que esteve na origem da doença de que padece, ou à data em que for desligada do Serviço para efeitos de aposentação”
O primeiro ponto trata-se de um assunto legal sobre o qual não me compete pronunciar. No que respeita ao 2.º, a doença profissional que a enfermeira, MISPS teve, é de natureza biológica fruto de uma exposição ocasional. Findo o tratamento não subsiste nenhum fundamento para que a funcionária retome a sua anterior actividade uma vez que o risco de contrair a doença é exactamente igual aos que nunca a tiveram, e o risco de agravamento é independente da persistência da exposição. Assim, no caso desta doença profissional não há qualquer impedimento clínico ou técnico para que a funcionária reassuma as suas funções»; 10.º - O processo de doença profissional foi reaberto e em 19.02.2009, o Chefe de Serviços da CGA, emitiu a Comunicação Interna de Serviço de fls. 39 dos autos, na qual está escrito o seguinte: «Por Junta Médica da CGA, foi reconhecida à subscritora em epígrafe uma incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções, resultante de doença profissional caracterizada pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais. Assim, com vista à fixação do capital de remição correspondente, e tendo em atenção a comunicação enviada pelo Hospital de S. João (Doc. DAR 2009-02-18), suscitam-se dúvidas a este Serviço se a actividade exercida pela subscritora nas condições referidas contribuirá para o aumento da incapacidade adquirida, pelo que, de acordo com a orientação estabelecida no ponto (...) se solicita o necessário parecer do Médico -Chefe”; 11.º - Nessa sequência, o responsável do serviço remeteu para o parecer de Outubro de 2008, tendo a CGA procedido ao arquivo do processo - cfr. doc. de fls. 24 e 39 dos autos;
12.º - Em 19.04.2010, a Administradora Executiva do HSJ enviou ao Chefe de Serviço da CGA o ofício de fls. 40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual está escrito o seguinte: «(...) O Hospital de São João, EPE vem por este meio informar ser sua intenção, exercer o direito de remissão das indemnizações por doença profissional dos funcionários (listagem em anexo) que contraíram tuberculose ou outras doenças no exercício das suas funções profissionais. Nesse sentido, e por se entender que o foco de infecção já não se encontra activo, considera-se o risco inerente inexistente. Tendo em conta os pressupostos implícitos, o Conselho de Administração assume a responsabilidade pela afectação e mobilidade dos seus funcionários dentro da instituição, assim como o envio da informação individual à Caixa Geral de Aposentações após confirmação do Centro Nacional de Doenças Profissionais»; 13.º - Na sequência do ofício referido no ponto que antecede, a Chefe de Serviço da CGA, através da Comunicação Interna de 02.12.2010, pronunciou-se nos seguintes termos: « (...) Vem o Hospital de S. João e por ofício de 2010-05-12, informar que já não está sujeita ao mesmo risco, enviando nova informação clínica. Assim, com vista à fixação do capital de remição correspondente, e tendo em atenção a informação agora enviada, suscitam-se dúvidas a este Serviço se a actividade exercida pela subscritora nas condições referidas, poderá alterar o parecer anteriormente emitido pelo Sr. Médico – Chefe, pelo que se solicita a reapreciação, de acordo com a orientação estabelecida (...)» - cfr.doc. de fls. 24 dos autos; 14.º - O responsável pelo serviço remeteu para o parecer de 2008.10.17 - cfr.doc. de fls.24;
15.º - Em 18.01.2011 a A. MISPS foi notificada do teor do ofício n.º412 SL 753812 da CGA, datado de 31.12.2010, enviado ao Chefe de Pessoal do HSJ, unto aos autos a fls. 23, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual está escrito o seguinte: « (...) MISPS – enfermeira – 4126 (...) informo V. Ex.ª de que se mantém o arquivo do processo de pensão por doença profissional do subscritor em destaque, comunicado pelos nossos ofícios de 2009-01-20 e 2009-03-05, uma vez que nos termos da legislação em vigor e após reapreciação do processo foi emitido novo parecer em 2010-12-16, pelo Coordenador do Gabinete, da Junta Médica desta Caixa, no qual mantém o mesmo entendimento, ou seja, o grau de desvalorização atribuído resultou da actividade profissional desempenhada, e a continuação da exposição a esse factor poderá acarretar, em tempo, um agravamento do quadro, parecer anexo. Mais informo que o processo será reaberto logo que esse Serviço informe a data em que a subscritora cessar a exposição ao risco que esteve na origem da doença de que padece, ou à data em for desligado do serviço para efeito de aposentação»; 16.º - A A. MFQVBSC, é trabalhadora em funções públicas do HSJ, com a categoria profissional de “Enfermeira”; 17.º - Enquanto prestava trabalho na Unidade de Cuidados Intensivos de Neurocríticos, onde exercia as funções de Enfermeira, contraiu a doença de tuberculose, que lhe foi diagnosticada em 22/07/2003 - cfr.doc. 13 (fls.41); 18.º - Em 03/10/2008, após participação ao CNPCRP a doença referida em Q) foi reconhecida como doença profissional - cfr.doc.14 (fls. 42); 19.º - Nessa sequência, em 17.11.2009, a A. MFQVBSC submeteu-se a junta médica da CGA que lhe reconheceu uma incapacidade permanente parcial de 10% decorrente daquela doença profissional - cfr.doc. de fls.42; 20.º - Pelo ofício 412SL1379426, de 22.03.2010, a CGA notificou a A. MFQVBSC para o exercício do direito de audiência prévia, comunicando-lhe a seguinte proposta de decisão: «Informo V.Ex.ª de que, em virtude de continuar a exercer a sua actividade profissional em condições de exposição ao mesmo risco que esteve na origem da doença de que padece, e uma vez que, de harmonia com a alínea b) do n.º1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente à doença profissional, o seu processo relativo á doença profissional irá ser, provavelmente arquivado» (...) nos termos dos art.ºs 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, tem V.Ex.ª o prazo de 10 dias (...) para querendo informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito (...)»- cfr. doc. 15 (fls. 43 dos autos); 21.º - A A. MFQVBSC exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos que constam do documento de fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual está escrito, designadamente, o seguinte: «(...) Conforme resulta de parecer do Serviço de Saúde Ocupacional deste Hospital de São João, subscrito pelo Prof.Doutor TC, o exercício das anteriores funções não representa no caso concreto um risco de agravamento da sua incapacidade, ou sequer um risco anormal diverso daquele que subjaz a qualquer outro profissional em iguais circunstâncias (...) Não existe por isso, nesta situação concreta, face à patologia própria da doença profissional diagnosticada, qualquer risco de agravamento da mesma, em virtude da actividade exercida. Termos em que deve o pedido de pensão apresentado ser deferido. (...)»; 22.º - A A. MFQVBSC anexou à resposta referida na alínea que antecede a “nota de serviço”, datada de 05.04.2010, subscrita pelo Prof. Doutor TC, junta aos autos a fls. 41, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, no qual vem escrito, designadamente que «...o risco de contrair a doença é exactamente igual aos que nunca a tiveram, e o risco de agravamento é independente da persistência da exposição. Assim, no caso dessa doença profissional não há qualquer impedimento clínico ou técnico para que a funcionária não reassuma as suas funções”; 23.º - Pelo ofício 412SL1379426, de 14.05.2010 da CGA, junto a fls. 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a A. MFQVBSC foi notificada do arquivamento do processo de doença profissional, aí constando, designadamente, o seguinte: «(...) Não obstante a exposição enviada por V. Exa, acompanhada de declaração do serviço de 2010-04-05, em sede de audiência prévia, após reapreciação do processo, foi emitido novo parecer em 2010-05-06, pelo Coordenador do Gabinete da Junta Médica desta Caixa, no qual mantém o mesmo entendimento. Uma vez que de harmonia com a alínea b) do n.º1 do art.º 41.º do DL. N.º 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente á doença profissional, foi, por despacho de 2010-05-14, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de Poderes publicada no Diário da República 2.ª Série, n.º 50, de 2008-03-11), decidido arquivar o seu processo relativo à doença profissional. Mais informo de que o processo será reaberto logo que o Serviço onde exerce funções informe a data em que cessar a exposição ao risco que esteve na origem da doença de que padece, ou à data em for desligada do serviço para efeitos de aposentação»; 24.º - Por requerimento datado de 22/11/2010, junto aos autos a fls. 47/49, cujo teor aqui se dá por reproduzido, A. MFQVBSC solicitou à CGA a reabertura do processo de atribuição de pensão por doença profissional e do deferimento do respetivo pedido; 25.º - Em resposta ao requerimento que antecede a CGA enviou à A., em 25/01/11, o ofício n.º 412SL1379426, junto a fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que «após reapreciação do processo foi emitido novo parecer em 2010-12-16, pelo Coordenador do Gabinete, da Junta Médica desta Caixa, no qual mantém o mesmo entendimento, ou seja, o grau de desvalorização atribuído resultou da actividade profissional desempenhada, e a continuação da exposição a esse factor poderá acarretar, em tempo, um agravamento do quadro, parecer anexo. Mais informo de que o processo será reaberto logo que o Serviço onde exerce funções informe a data em que cessar a exposição ao risco que esteve na origem da doença de que padece, ou à data em for desligada do serviço para efeitos de aposentação»; 26.º - Em anexo à comunicação que antecede a CGA enviou o parecer de fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 27.º - A A. SEHF é trabalhadora em funções públicas do HSJ, com a categoria de “cozinheira”, exerce as funções no serviço de oftalmologia, auferindo, como contrapartida, o vencimento mensal de € 517,70-cfr. doc. de fls.51; 28.º - Enquanto prestava trabalho no Serviço de Oftalmologia, contraiu a doença de tuberculose, que lhe foi diagnosticada em 08/08/2007 - cfr.doc. 20 (fls. 52); 29.º - Em 17/09/2008, após participação ao CNPCRP, a doença referida em AB) foi reconhecida como doença profissional - cfr.doc.21 (fls. 53); 30.º - A A. SEHF submeteu-se a junta médica da CGA que lhe reconheceu uma incapacidade permanente parcial de 10% decorrente daquela doença profissional - cfr.doc. de fls.53; 31.º - Pelo ofício 412SL1548201, de 29.09.2009, a CGA notificou a A. SEHF para o exercício do direito de audiência prévia, comunicando-lhe a seguinte proposta de decisão: «Informo V.Ex.ª de que, em virtude de continuar a exercer a sua actividade profissional em condições de exposição ao mesmo risco que esteve na origem da doença de que padece, e uma vez que, de harmonia com a alínea b) do n.º1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente à doença profissional, o seu processo relativo á doença profissional irá ser, provavelmente arquivado» (...) nos termos dos art.ºs 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, tem V. Ex.ª o prazo de 10 dias (...) para querendo informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito (...)»- cfr. doc. 24 ( fls. 59 dos autos); 32.º - A A. SEHF exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos que constam do documento de fls. 56/58 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual está escrito, designadamente, o seguinte: «(...) Acresce não corresponder à verdade estar a signatária no mesmo serviço e funções que tinha quando contraiu a doença (ver documento anexo). (...)»; 33.º - A A. SEHF fez acompanhar a resposta aludida na alínea que antecede do relatório medico de fls.54/55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 34.º - Por ofício datado de 22.01.2010, o HSJ informou a CGA que a A. SEHF «já não exerce funções no Serviço onde contraiu a “Doença Profissional” desde 04/06/2008 - cfr. doc 26(fls.61 dos autos); 35.º - Por ofício de 20.07.2010 o HSJ reiterou junto da CGA a informação a que se alude no ponto que antecede, juntando a informação de fls.40 - cfr. doc. de fls. 62; 36.º - Em 17.12.2010 a A. SEHF foi notificada do teor do ofício n.º412 SL 1548201 da CGA, datado de 31.12.2010, enviado ao Chefe de Pessoal do HSJ, junto aos autos a fls. 28, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual está escrito o seguinte: « (...) Não obstante a exposição de 2010-10-25, em sede de audiência prévia, após reapreciação do processo, de harmonia com a alínea b) do n.º1 do art.º 41.º do DL. N.º 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente á doença profissional, foi, por despacho de 2010-11-02, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de Poderes publicada no Diário da República 2.ª Série, n.º 50, de 2008-03-11), decidido arquivar o seu processo relativo à doença profissional. Mais informo que o processo será reaberto logo que esse Serviço informe a data em que a subscritora cessar a exposição ao risco que esteve na origem da doença de que padece, ou à data em for desligado do serviço para efeito de aposentação»; 37.º - A A. MICAT, é trabalhadora em funções públicas do HSJ, com a categoria profissional de “Enfermeira”; 38.º - A A. MICAT exercia as suas funções no serviço de Otorrinolaringologia, auferindo em contrapartida, o vencimento base mensal de € 1.405,27; 39.º - Enquanto prestava trabalho no serviço de Otorrinolaringologia contraiu a doença de tuberculose, que lhe foi diagnosticada em 25.07.2007 - cfr. doc. 29 (fls.64); 40.º - Em 03/02/2009, após participação ao CNPCRP a doença referida em AM) foi reconhecida como doença profissional - cfr. doc.30 (fls. 65); 41.º - Na sequência dessa decisão, por junta médica da CGA foi-lhe reconhecida uma incapacidade permanente parcial de 10% decorrente daquela doença profissional - cfr. doc. 30 (fls.65); 42.º - Pelo ofício 412SL1179589 de 30.04.2009, a CGA notificou a A. MICAT para o exercício do direito de audiência prévia, comunicando-lhe a seguinte proposta de decisão: «Informo V.Ex.ª de que, em virtude de continuar a exercer a sua actividade profissional em condições de exposição ao mesmo risco que esteve na origem da doença de que padece, e uma vez que, de harmonia com a alínea b) do n.º1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente à doença profissional, o seu processo relativo á doença profissional irá ser, provavelmente arquivado» (...) nos termos dos art.ºs 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, tem V.Ex.ª o prazo de 10 dias (...) para querendo informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito (...)»- cfr. doc. de fls. 66 dos autos; 43.º - A A. MICAT exerceu o seu direito de audiência prévia nos termos que constam do documento de fls. 67/69, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 44.º - Em 26/06/2009 o Director do Serviço de Saúde Ocupacional do HSJ subscreveu a “Nota de Serviço” de fls 64, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, designadamente, que: «A doença profissional que a enfermeira MICAT (...) teve, é de natureza biológica fruto de uma exposição ocasional. (...) o risco de contrair doença é exactamente igual aos que nunca a tiveram, e o risco de agravamento é independente da persistência da exposição. (...) A enfermeira MICAT (...) ao retomar as suas anteriores funções não tem nenhum risco acrescido de agravamento da sua incapacidade, estando em situação perfeitamente igual à das outras profissionais que nunca desenvolveram essa doença profissional»; 45.º - Por despacho de 09.11.2009, junto a fls. 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a CGA arquivou o processo relativo à pensão resultante de doença profissional da A. MICAT, com o seguinte fundamento: «(...) Conforme informação prestada pelo Hospital de São João, EPE em 2009-04-03,V.ex.ª continua a exercer a sua actividade profissional em condições de exposição ao mesmo risco que esteve na origem da doença de que padece. Uma vez que de harmonia com a alínea b) do n.º1 do art.º 41.º do DL. N.º 503/99, de 20/11, não é possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da actividade que desempenha com a remição/pensão referente á doença profissional, foi, por despacho de 2009-05-25, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (Delegação de Poderes publicada no Diário da República 2.ª Série, n.º 50, de 2008-03-11), decidido arquivar o seu processo relativo à doença profissional, não obstante a exposição de V.Ex.ª de 2009-04-19, enviada em sede de audiência prévia. Mais informo que o processo será reaberto logo que esse Serviço informe a data em que a subscritora cessar a exposição ao risco que esteve na origem da doença de que padece, ou à data em for desligado do serviço para efeito de aposentação»; 46.º - A A. MICAT enviou à CGA a carta de fls. 71 a 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.
Resposta aos quesitos da base instrutória: 1.º - Provado que “As AA. receberam tratamento para a doença de tuberculose que contraíram de que resultou cura completa”; 3.º - Provado que “O risco para as AA. de contraírem a doença de tuberculose é exatamente igual ao das pessoas que nunca a tiveram”; 4.º - Provado que “O risco de agravamento da doença é independente da persistência da exposição”. A convicção do Tribunal assente na prova pericial, sobretudo, do que consta do último relatório pericial, patente nas fls. 614 a 616 do processo físico, subscrito pela perita-médica Dra. AAH, indicada pela Ordem do Médicos, colégio da especialidade de doenças infeciosas. A perícia acima referida, mas também os relatórios periciais do INMLCF, I.P., são unânimes no sentido de que a doença em causa pode ter cura total e, no caso concreto das AA., foi confirmada essa mesma cura completa. Por outro lado, quanto ao risco de contrair nova doença pelas mesmas AA., regista-se o que disse a perita-médica em doenças infeciosas no sentido de que tal risco será igual “ou eventualmente inferior ao das pessoas que nunca a tiveram”, explicando antes que o facto de se contrair a doença “pode inclusivamente conferir alguma proteção contra uma recorrência”, porque “após um encontro inicial entre o agente biológico e o sistema imune, ocorre uma resposta de defesa por parte deste que fica registada na memória das células de defesa. Estas células de memória estarão prontas a atuar de uma forma mais rápida e robusta para a eliminação do mesmo agente quando no futuro ocorrer nova exposição, podendo assim evitar a evolução para doença”. Finalmente, no que toca à relação entre o agravamento da doença e a persistência da exposição ao risco, diz claramente a mesma perita-médica que “Não existe risco de agravamento de uma doença que foi adequadamente tratada e que se encontra curada…”, dizendo ainda que “as sequelas que daí poderão decorrer [reinfeção com doença] serão mínimas e equivalentes àquelas resultantes de um primeiro episódio de doença”. * * * Quanto ao quesito 2.º, dá-se por assente a realidade transmitida pelas certidões de fls. 550 a 553 dos autos, designadamente, a discriminação dos serviços e períodos de permanência nos mesmos, relativamente a cada uma das Autoras. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Da questão prévia da extemporaneidade do recurso quanto a despacho interlocutório impugnado. Entende a Recorrente que deveria ter sido realizada uma segunda perícia, requerida pela Recorrente mas indeferida por despacho de 08-09-2015, o que consubstancia nulidade processual, considerando que a alegada irregularidade influiu no exame da causa; invoca o nº 1, in fine, do artigo 201º do CPC e conclui que torna igualmente inútil a matéria de facto assente com base exclusivamente na “perícia ad hoc” efectuada, mormente as respostas aos quesitos nº 1, 2 e 3. Vejamos duas vertentes. A primeira é a mera alegação da nulidade, enquanto tal, nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC/61 e actualmente prevista no artigo 195º, nº 1, com a mesma redacção, e que poderia ter sido conhecida pelo próprio tribunal, a requerimento da parte (artigo 202º do CPC/61 e actual 196º). O referido despacho de 08-09-2015 foi notificado à Recorrente por carta data de 09-09-2015. A Recorrente dispunha de um prazo de 10 dias — artigo 149º, nº 1, do CPC/2013 e 153º, nº 1, do CPC/61 — para arguição da nulidade contado da data em que a parte interveio em algum acto no processo ou, como é o caso, é notificada para qualquer termo dele, neste caso, notificada do próprio teor do despacho. Esgotado esse prazo, a sua arguição, enquanto tal, é extemporânea. A segunda é a alegação da nulidade enquanto fundamento de recorribilidade do referido despacho interlocutório, nesta sede de recurso jurisdicional da decisão final. Dispõe o nº 5 do artigo 142º do CPTA que as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil. Ora, os casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil consubstancia uma remissão para o artigo 691º, nº 2, do CPC/61, actualmente nº 2 do artigo 644º, pelo que devem ser impugnadas com o recurso a interpor da decisão final todas as decisões proferidas em despacho interlocutório que não possam ser objecto, nos termos dessa disposição, de impugnação autónoma — cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 932. E, de entre tais decisões, lá se prevê na alínea i) do nº 2 do artigo 691º do CPC/61, como actualmente na alínea d) do nº 2 do artigo 644º, os despachos de admissão ou rejeição de meios de prova. Esgotado que foi o prazo vertido no nº 1 do artigo 147º e mesmo até o previsto no nº 1 do artigo 144º, ambos do CPTA, sem que, após a notificação do despacho em crise, fosse o mesmo objecto de impugnação por via de recurso, mostra-se ferida pela extemporaneidade a sua impugnação com o recurso da decisão final, como em concreto ocorreu no caso presente, conducente à rejeição do recurso nessa matéria, o que se decide. II.2.2. — Da impugnação da matéria de facto A Recorrente entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, e “Na medida em que decorrem dos documentos anexos aos processos instrutores das AA./Rcdas e se revelarem essenciais ao boa justa composição da causa, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto assente: i) As perícias da junta médica da CGA utilizaram, para efeitos de fixação do grau de incapacidade permanente às AA. as informações gerais resultantes da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o que levou à fixação de IPP´s de 10%, num intervalo de variação entre 5%-15%. ii) Foi emitido nos processos administrativos das AA. um parecer do Coordenador do núcleo médico da CGA, com o seguinte teor: “há muito maior incidência da doença no pessoal dos serviços de saúde, pelo contacto continuado com factores de risco, dos que nos funcionários de outras actividades. § E se acontecer a Sra Enf.ª MISPS adoecer por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele mas que permita o seu trabalhar continuado, também o risco de reactivação da tuberculose aumenta, por diminuição das resistências. § E (…) isso quer dizer que há risco de agravamento. (…)” (cfr. processos administrativos fls…).”. Quanto ao primeiro, pretende demonstrar-se que, tendo sido fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) em 10% numa escala com amplitude entre 5% e 15%, “isso significa que para a junta médica da CGA existe uma possibilidade de agravamento das lesões decorrentes da doença de que padeceram as AA./Recdas, pelo menos, em 5%, se continuarem expostas ao mesmo risco”. Os pertinentes factos mostram-se inseridos na matéria assente, em 5º, 19º, 30º e 41º, provados pelos documentos ali identificados e em cada um dos quais se mostra exarado “Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 10% der acordo com o Capítulo VII - nº 8 – grau I da T.N.I..”. No mais que tange à identificada legislação, é despiciendo, impróprio mesmo, verter sob a forma de facto o regime normativo, bastando a sua alegação. Improcede nesta parte o fundamento do recurso. Quanto ao segundo facto, que se mostra, aliás, alegado no articulado em 8º da contestação, encontra-se pertinência à sua inclusão na matéria assente, pois verte o entendimento clínico do coordenador do Gabinete das Juntas Médicas da Recorrente, que subjaz à decisão administrativa em crise. Assim, à matéria de facto assente vai aditado o seguinte: “47º - O Coordenador do núcleo médico da CGA, emitiu parecer, de 17-10-2008, com o seguinte teor, designadamente, junto aos processos administrativos das Autoras e para o qual se remete, sendo o transcrito reportado à Autora MISPS: “há muito maior incidência da doença no pessoal dos serviços de saúde, pelo contacto continuado com factores de risco, dos que nos funcionários de outras actividades. § E se acontecer a Sra Enf.ª MISPS adoecer por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele mas que permita o seu trabalhar continuado, também o risco de reactivação da tuberculose aumenta, por diminuição das resistências. § E (…) isso quer dizer que há risco de agravamento. (…)”. Finalmente, embora no corpo das alegações a Recorrente haja, num pequeno parágrafo, alegado que “Devem ser considerados como não provados os quesitos à base instrutória, cuja resposta assentou unicamente na perícia ad hoc ordenada pelo Tribunal”, desistiu de tal, como legalmente lhe assiste, pois não levou à conclusões da alegação esse fundamento do recurso, como impõem os artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. II.2.3. — Da impugnação da matéria de direito Alega a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito, com violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 41º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro, na versão ao tempo em vigor, ou seja, anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 11/2014, de 06 de Março. A posição da Recorrente é esta, em síntese: Concluiu pelo arquivamento dos processos de atribuição, às Autoras, de pensão por doença profissional, no entendimento de que as estas continuavam expostas ao mesmo factor de risco, na continuidade da sua prestação de trabalho em ambiente hospitalar e, por isso, sujeitas a contrair, de novo, a doença de tuberculose, sendo que essa exposição era susceptível de acarretar um “agravamento das lesões, por reinfecção da mesma doença”, relevante para efeito de subsunção à identificada norma. Antes de mais, vejamos o que na decisão recorrida foi vertido em fundamentação, na parte que ora importa relevar: “Desde já se diz que o Tribunal não acompanha o entendimento da Ré. Da factualidade dada por assente no probatório resulta que as trabalhadoras, enquanto vítimas de doença de tuberculose, adquirida no exercício das suas funções no Hospital de São João, obtiveram, quanto à mesma, a qualificação de doença profissional e o reconhecimento de uma incapacidade permanente parcial (IPP) fixada em 10%. O preceito legal em causa dita que não pode ser cumulada a prestação periódica pela incapacidade permanente com a “remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida”. Uma vez que as AA., depois de tratadas e curadas, continuaram a prestar funções profissionais no Hospital de São João, é óbvio que, tratando-se de uma unidade hospitalar, prosseguiram a sua atividade com sujeição ao mesmo risco de voltarem a contrair a doença de tuberculose. É um dado objetivo e indiscutível. E, assim, estariam as AA. afastadas da aludida pensão, se lêssemos a norma legal “sub judice” apenas pelo requisito ora tratado. Mas não pode ser desta forma. Se assim fosse, porque todos os funcionários do setor da saúde estão potencialmente sujeitos ao risco de contraírem a tuberculose, então, todos eles estariam definitiva e irremediavelmente afastados do âmbito de proteção da norma. Ora, esta interpretação não pode colher, posto que, se assim fosse, tratar-se-ia de uma restrição inaceitável de um direito, abrangendo apenas as classes profissionais da saúde, ofensiva do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. Ao certo, é preciso ir mais longe. E foi o próprio legislador que criou uma válvula de escape, enunciando um 2.º requisito, que passa por apurar se a exposição ao mesmo risco contribui para o aumento da incapacidade já adquirida. Isto significa, então, que para afastar as AA. da possibilidade de cumulação da pensão com a remuneração, não basta dizer que as mesmas continuam a exercer funções no Hospital de São João e que estão sujeitas ao mesmo risco de voltar a contrair a doença de tuberculose. É necessário, também, que a exposição ao risco de adquirir a mesma doença contribua para o aumento da incapacidade já adquirida. E aquilo que o Tribunal pôde concluir, mormente, a partir da prova pericial, foi, precisamente, o contrário. Isto é, as AA. não só ficaram curadas totalmente da doença de tuberculose, como ainda o risco de voltarem a contrair a mesma doença é igual, ou até inferior, ao das outras pessoas que nunca a contraíram, atento o tal fator de reconhecimento/registo e proteção celular que é próprio daqueles que adquiriram a doença uma primeira vez, conforme foi explicado no relatório pericial citado na resposta à matéria de facto inclusa na base instrutória. E mais. Disse ainda a mesma perita de forma indubitável que não há risco de agravamento e que as sequelas de uma reinfeção serão “equivalentes àquelas resultantes de um primeiro episódio de doença”. Do atrás exposto, o Tribunal só pode concluir que, no caso concreto das AA., não se mostra provado o predito 2.º requisito, ou seja, não foi comprovado que a exposição ao mesmo risco contribua para o aumento da IPP já adquirida e fixada em 10%, o que equivale a dizer que, por aplicação do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do DL atrás identificado, não subsiste qualquer entrave à cumulação das pensões clamadas pelas AA. e as remunerações que aufiram em resultado da sua prestação laboral em meio hospitalar ou em unidade de saúde. Em suma, a pretensão condenatória formulada pelas AA. tem de ser julgada procedente, o que se fará, condenando a R. na atribuição das pensões que forem devidas, acrescidas dos correspondentes juros de mora.”. E, já se adianta, bem decidiu. Vejamos os argumentos que, em contrário, a recorrente arregimentou. Começa a Recorrente por relevar a “fixação de uma IPP de 10% num intervalo de variação entre 5% - 15%”. E acrescenta: “Significa isto, no caso das AA./Rcdas que, exercendo as mesmas funções em ambiente hospitalar estão, em princípio, expostas ao mesmo risco (foi a essa conclusão que chegou o Gabinete das Juntas Médicas da CGA), pelo que não pode deixar de se aplicar o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, podendo este contribuir para um agravamento das lesões, por reinfeção da mesma doença”. Vejamos. Dispõe a mencionada norma da alínea b) do nº 1 do artigo 41º, sob a epígrafe Acumulação de prestações: 1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: (…) b) Com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. Assim, para que se possa concluir pela não acumulabilidade das prestações periódicas por incapacidade permanente com remuneração correspondente a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: 1. Que a actividade seja exercida em condições de exposição ao mesmo risco; 2. Que a mesma possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. Como tal, deve atender-se, necessariamente, às circunstâncias objectivas atinentes às condições de exposição ao risco e também aos elementos subjectivos relativos ao trabalhador visado e suas circunstâncias pessoais, pois a ideia de risco a que o trabalhador se expõe implica, desde logo, a susceptibilidade de o trabalhador reunir condições subjectivas para nele incorrer, pelo que a contribuição para o aumento de incapacidade já adquirida deve ser considerada, tanto no plano objectivo, como no subjectivo. O mesmo é dizer que se a actividade não for exercida em condições de exposição ao mesmo risco ou se se concluir que a mesma é insusceptível, objectiva ou subjectivamente, de contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida, então, num ou noutro caso, a situação não é subsumível à facti species normativa e, como tal, não lhe é aplicável a respectiva estatuição. No presente caso, é pacífico que a actividade das Autoras é exercida em condições de exposição ao mesmo risco. O que vem posto em crise pela Recorrente é, aparentemente (adiante se compreenderá esta reserva), o juízo de que a mesma não é susceptível de contribuir para o aumento da incapacidade já adquirida. Vejamos os argumentos. O primeiro argumento é o de que, em síntese, tendo a IPP sido fixada em 10% segundo uma escala com variação de 5% a 15%, “Significa isto, no caso das AA./Rcdas que, exercendo as mesmas funções em ambiente hospitalar estão, em princípio, expostas ao mesmo risco (foi a essa conclusão que chegou o Gabinete das Juntas Médicas da CGA), pelo que não pode deixar de se aplicar o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, podendo este contribuir para um agravamento das lesões, por reinfeção da mesma doença”. O argumento, porém, não pode colher. Pensando no âmbito da lógica carreada pela alegação, a mera existência de uma “margem” de futura e hipotética fixação (de 10% a 15%) de uma IPP superior à que foi fixada (de 10%), essa mera existência, não preenche nenhum dos requisitos objectivos ou subjectivos, em ordem a poder determinar-se que a actividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida. De seguida, conclui a Recorrente: “7.ª É um facto notório que o ambiente hospitalar, em que se movem os profissionais de saúde, envolve uma exposição natural e acrescida destes aos agentes biológicos, bacteriológicos e virais, que podem potenciar e agravar a doença de padecem as AA./Rdas, relativamente a outras atividades e à população em geral. 8.ª Esse risco de agravamento traduz-se no facto de as juntas médicas a que as AA./Rcdas foram presentes terem admitido um possível agravamento ao atribuírem um coeficiente de incapacidade de 10% inferior ao limite máximo previsto na tabela: 15%. 9.ª Refira-se, aliás, que a execução desta sentença teria um efeito perverso: o de não admitir, no futuro, o agravamento das lesões das AA./Rcdas pela infeção do mesmo agente patogénico no serviço.”. Deve começar por esclarecer-se que se mostra incorrecta a utilização do vocábulo agravamento neste contexto, já que no âmbito das definições ínsitas no artigo 3º do referido Decreto-lei nº 503/99, o conceito de agravamento é ali explanado como lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam, o que está bem distante do previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 41º que refere uma exposição ao risco susceptível de contribuir para um aumento de incapacidade já adquirida, sendo que a incapacidade permanente parcial traduz-se numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho [artigo 3º, nº 1, alínea l), do Decreto-Lei nº 503/99]. Assim, para efeitos de aplicação daquele diploma legal, devem considerar-se o conceito de agravamento e o de incapacidade (neste caso, reportada a incapacidade permanente parcial) que a própria lei verte para efeitos da sua aplicação. Ora, não vem posto em causa que as Autoras se encontram curadas da doença da tuberculose, embora com IPP de 10%. E os fundamentos da decisão recorrida não são contrariados pela posição do então chefe das juntas médicas da CCA, segundo o qual “há muito maior incidência da doença no pessoal dos serviços de saúde, pelo contacto continuado com factores de risco, dos que nos funcionários de outras actividades. § E se acontecer a Sra Enf.ª MISPS adoecer por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele mas que permita o seu trabalhar continuado, também o risco de reactivação da tuberculose aumenta, por diminuição das resistências. § E (…) isso quer dizer que há risco de agravamento. (…)”. A conclusão fulcral aqui vertida é apenas uma: Há risco de agravamento. Mas, já vimos, não pode efectuar-se a sua leitura com um sentido meramente comum ou técnico, sendo certo que versa sobre matéria cujos conceitos a lei define. Na verdade, aquela conclusão pressupõe, segundo o conceito de agravamento ínsito na alínea p) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 503/99, uma lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam. Ora, é pacífico que as Autoras se encontram curadas da doença da tuberculose, tendo-lhes sido fixada IPP de 10%, ou seja, uma desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respectiva capacidade geral de ganho. Considerando que as Autoras se encontram curadas da doença de tuberculose que as afectou, faz todo o sentido, à luz destes conceitos, a conclusão do laudo pericial de que não há risco de agravamento e que as sequelas de uma reinfecção serão equivalentes àquelas resultantes de um primeiro episódio de doença. Mais: A posição da junta médica da CGA funda-se no seguinte: “se acontecer a Sra Enf.ª MISPS adoecer por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele mas que permita o seu trabalhar continuado, também o risco de reactivação da tuberculose aumenta, por diminuição das resistências. Portanto, no preenchimento de “condições de exposição ao mesmo risco” [artigo 41º, nº 1, alínea c)] a posição da CGA chama à colação doença causada por outra patologia adquirida no local de trabalho, ou fora dele como factor de diminuição das resistências da trabalhadora e, por essa via — que não pela exposição ao mesmo risco —, concluir pelo risco de agravamento. É, pois, de concluir que a situação das Autoras não é subsumível à previsão da norma ínsita no artigo 41º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, pelo que, incólume o restante por não impugnado, bem concluiu a sentença recorrida ao julgar procedente a pretensão condenatória das Autoras. Termos em que improcedem, nesta matéria, os fundamentos do recurso. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, por lhes ter dado causa. Notifique e D.N.. Porto, 19 de Fevereiro de 2016 (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |