Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00244/06.1BEMDL-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/01/2007
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROIBIÇÃO EXECUÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DECLARAÇÃO INEFICÁCIA ACTOS EXECUÇÃO INDEVIDA
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
Sumário:I- Da interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia decorre o princípio da proibição da Administração executar o acto administrativo suspendendo.
II- Trata-se de assegurar que, uma vez interposta tal providência, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão.
III- Tal princípio deixa de subsistir quando, mediante resolução fundamentada, a Administração reconheça que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
IV- A Administração procede a procede a uma execução indevida do acto administrativo, numa das seguintes situações:
a) Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada;
b) Quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto.
V- Perante tal enquadramento, é de concluir que o princípio é o da proibição da execução de um acto administrativo, na pendência da providência cautelar de suspensão de eficácia e que a excepção é a execução do acto administrativo contra o qual tenha sido instaurada a providência da suspensão de eficácia, ao abrigo de uma Resolução fundamentada, sendo que estamos perante uma execução indevida sempre que o acto seja executado sem ter sido emitida a resolução fundamentada ou cujas razões em que se fundamenta sejam julgadas improcedentes pelo tribunal.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/17/2007
Recorrente:Município de Mirandela
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE MIRANDELA, inconformado com a decisão do TAF de Mirandela, datada de 14.SET.06, que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nomeadamente os que se traduziram no encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela e no encaminhamento das parturientes para a Unidade Hospitalar de Bragança, oportunamente por si deduzido, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Av. João Crisóstomo, 9-6º, Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1 - Baseia-se o presente recurso aqui interposto no facto de a decisão judicial recorrida ter decidido indeferir o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida elencados pelo recorrente no requerimento em que suscitou o incidente.
2 - Decisão que se alicerçou no julgamento – errado, na nossa opinião – de que a resolução constante do despacho n.º 236/2006 estava suficientemente fundamentada no sentido de que o diferimento da execução do despacho suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público.
3 - Erro de julgamento, já que nenhuma razão existe ou existia, que sustente que decorra grave lesão do interesse público do diferimento da execução do despacho que determinou o encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela.
4 - Na verdade tal lesão grave e irreversível resulta, como se encontra demonstrado nos autos, da execução do despacho suspendendo.
5 - Por outro lado, a “Resolução” não se encontra verdadeiramente fundamentada, já que não demonstra claramente que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público e que, no caso concreto, se estava perante uma situação de especial urgência na execução do acto.
6 - Pelo que, sendo a regra geral a da suspensão provisória imediata do acto e não a execução do mesmo ao abrigo de uma resolução fundamentada, devia a decisão recorrida ter declarado ineficazes os actos de execução do despacho suspendendo.
7 - E, por inexistir, in casu, qualquer razão para a apresentação de uma resolução fundamentada, devia o recurso a tal solução ter sido considerado ilegal, por violar o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do C.P.T.A.
8 - Por outro lado, não está o despacho recorrido fundamentado, já que conclui estar suficientemente fundamentada a resolução apresentada, sem especificar os fundamentos que determinaram chegasse a tal conclusão.
9 - Nomeadamente, abstém-se de elencar as razões que, em concreto, consubstanciam a situação de especial urgência na execução do acto.
10 - Para além, de não decorrer da decisão recorrida ter sido efectuada qualquer ponderação entre os danos decorrentes do diferimento da execução do acto e aqueles que advêm da sua imediata execução.
11 - A douta decisão recorrida faz, nos termos expostos, incorrecta interpretação e violou o n.º 3 do artigo 128.º do C.P.T.A.
12 - E está, igualmente, ferida de nulidade, face à manifesta falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 158.º, 668.º n.º 1 alíneas b) e d) do Código de Processo Civil.
13 - Decisão que, face ao alegado, deve ser revogada e substituída por outra, que declare ineficazes os actos de execução indevida do Despacho suspendendo, proferido em 28 de Agosto de 2006, nomeadamente aquele que consistiu no encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela e encaminhamento das parturientes para a Unidade Hospitalar de Bragança.
O Recorrido contra-alegou, tendo, por seu lado, formulado as seguintes conclusões:
A. A decisão judicial objecto do presente recurso não padece de nenhum dos vícios invocados pelo Município de Mirandela;
B. A resolução fundamentada proferida pelo Ministro da saúde, que permitiu a execução do acto suspendendo, está clara e exaustivamente justificada, em termos formais e substanciais;
C. A execução do acto suspendendo baseou-se no risco de grave lesão para o interesse público decorrente do perigo para a saúde e vida das parturientes e dos recém-nascidos, em que se traduziria a manutenção em funcionamento da sala de partos da unidade Hospitalar de Mirandela;
D.A especial urgência na execução do acto está amplamente demonstrada na resolução fundamentada;
E. A decisão judicial recorrida não podia, de acordo com o artigo 128º do CPTA, antecipar a ponderação de eventuais prejuízos para o ora Recorrente na decisão do incidente de declaração de ineficácia, substituindo-se, desse modo, ao necessário conteúdo da sentença da providência cautelar;
F)Não padece de falta de fundamentação a decisão judicial porque destaca quais os elementos da resolução fundamentada que considerou essenciais para permitir a execução urgente do acto impugnado.
O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A invocada nulidade da decisão impugnada quer por falta de fundamentação quer por omissão de pronúncia; e
c) O imputado erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, por parte da decisão recorrida.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em 07/09/2006 (quinta-feira) foi deduzido requerimento (petição inicial) de processo cautelar de suspensão de eficácia com pedido de decretamento provisório da providência, bem como requerimento de rectificação do acto administrativo em causa nos presentes autos.
Facto provado a fls 1 e segs., bem como a fls. 86 a 89 dos presentes autos.
2. Nesse mesmo dia 07/09/2006 foi proferido o Despacho Judicial de fls. 90 e segs. no qual se indeferiu o decretamento provisório da medida cautelar requerida, mais se tendo admitido o requerimento inicial (com a rectificação supra referida) e ordenado a citação da Entidade Requerida.
Facto provado a fls 90 e segs.
3. Em cumprimento do que, nesse mesmo dia 07/09/2006, a Secretaria deste Tribunal remeteu por fax, bem como pelo correio, quer a notificação ao Requerente, quer a citação da Entidade Requerida.
Facto provado a fls. 94 e segs., bem coma fls. 98 e segs. dos presentes autos.
4. No dia 08/09/2006 (sexta-feira), a Entidade Requerida remeteu por fax (cfr. fls. 104 e segs.) a este Tribunal [tal como veio a efectuar via correio (cfr. fls. 137 e segs.)], a “Resolução Fundamentada” constante do Despacho nº 236/2006, datado de 08/09/2006 e assinado pelo próprio Ministro da Saúde.
Facto provado a fls. 104 e segs. (fax), bem como a fls. 137 e segs. (correio) dos presentes autos.
5. No dia 11/09/2006 (segunda-feira), o Requerente deduziu “Pedido de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida” constante de fls. 112 e 113.
Facto provado a fls. 112 e 113 dos presentes autos.
6. Nesse mesmo dia 11/09/2006 foi proferido o Despacho Judicial de fls. 114 no qual se determinou a notificação do Requerente com cópia de fls. 104 e segs. (“Resolução Fundamentada”), bem como a notificação da Entidade Requerida com cópia de fls. 112 e segs. (“Pedido de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida”).
Facto provado a fls. 114 dos presentes autos.
7. Em cumprimento do que, nesse mesmo dia 11/09/2006, a Secretaria deste Tribunal remeteu por fax, bem como pelo correio, quer a notificação ao Requerente, quer a notificação à Entidade Requerida.
Facto provado a fls. 116 e segs., bem como fls .120 e segs. dos presentes autos.
8. No dia 12/09/2006 (terça-feira), a Requerente veio, em síntese, arguir a improcedência das razões em que se fundamenta a “Resolução Fundamentada”, pugnando pela execução indevida do despacho proferido em 28 de Agosto de 2006 (despacho suspendendo) e pela ineficácia dos actos de execução indevida entretanto praticados, nomeadamente o encerramento do bloco de partos e todos os demais actos com este relacionados.
Facto provado a fls. 124 e segs. dos presentes autos.
9. Nesse mesmo dia 12/09/2006, a Entidade Requerida remeteu por fax (cfr. fls. 145 e segs.) a este Tribunal [tal como o fez via correio (cfr. fls. 154 e segs.)], a sua pronúncia ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 128º do CPTA.
Facto provado a fls. 145 e segs., bem como a fls. 154 e segs. dos presentes autos.
Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, dão-se como provados, ainda, os seguintes factos:
10. Dão-se como provados, para todos os efeitos legais, o teor dos seguintes documentos:
a) O Despacho do Ministro da Saúde de 28/08/2006 que concordou com a proposta e a informação de encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela, constante de fls. 31;
b) A proposta do CA do CHNE de 18.JUL.06 de encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela, constante de fls. 177 e segs.;
c) A informação do CA da ARSN de 27.JUL.06 de concordância com a proposta antecedente, de fls. 175;
d) O Relatório da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal de fls. 217 e segs.; e
e) O Despacho do Ministro da Saúde de 08/09/2006 (Resolução fundamentada que reconheceu que o diferimento da execução do despacho suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público), constante de fls. 35 e segs.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, são de duas ordens as questões fundamentais que se colocam na apreciação do respectivo recurso jurisdicional:
A primeira delas radica na apreciação da invocada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação.
E a segunda consiste em determinar se essa decisão fez uma apreciação correcta dos pressupostos ou requisitos do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, com relação aos actos de execução do despacho suspendendo, em referência nos autos.
III-2-1. Da nulidade da decisão recorrida.
Invoca o Recorrente que a decisão judicial sob recurso padece de nulidade por falta de fundamentação quer por omissão de pronúncia, porquanto conclui estar suficientemente fundamentada a resolução apresentada, sem especificar os fundamentos que determinaram chegasse a tal conclusão, abstendo-se, nomeadamente, de elencar as razões que, em concreto, consubstanciam a situação de especial urgência na execução do acto.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC, aplicável aos despachos, ex vi do artº 666º-3 do mesmo Código, que:
“Artigo 668º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ou deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a decisão enferma de nulidade.
Vejamos, então, se ocorre a invocada nulidade da decisão recorrida.
Constitui objecto do presente Incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, indagar se a execução do despacho do Ministro da Saúde de 28/08/2006 que concordou com a proposta e a informação de encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela, designadamente os que se traduziram no encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela e no encaminhamento das parturientes para a Unidade Hospitalar de Bragança, levados a cabo nos dias 9 e 10 de SET.06, se considera indevida e, nessa medida, susceptíveis de declaração de ineficácia.
Em ordem à prossecução da execução do acto suspendendo, foi, em 08/09/2006 proferida Resolução fundamentada que reconheceu que o diferimento da execução do despacho suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público).
Ora, perante o pedido de declaração de ineficácia dos identificados actos, cuja execução foi alegada pelo Recorrente como indevida e considerada a prolação daquela Resolução, o tribunal a quo, proferiu decisão em ordem a determinar se a alegada execução de actos se configurou como indevida e a subsequente declaração de ineficácia.
Nessa ponderação, o tribunal a quo, discriminou os factos que considerou provados, a par da indicação dos respectivos meios de prova, e interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, tendo-se pronunciado sobre todas as questões de que devesse conhecer, no caso e numa primeira apreciação, o confronto entre o momento da execução dos actos, em referência, e a data da tomada da Resolução fundamentada, para, numa segunda fase da apreciação do incidente, e uma vez assente que a execução dos actos havia decorrido na vigência temporal da Resolução, julgar da procedência ou improcedência das razões em que a Resolução se fundamentou, tudo isto em ordem à consideração indevida da execução, em harmonia com os ditames do nº 3 do artº 128º do CPTA.
Perante tais discriminação factual e apreciação jurídica, efectuada pela decisão recorrida, somos de considerar não enfermar esta da nulidade decorrente quer da falta de fundamentação quer de omissão de pronúncia.
Com efeito, perante a invocada execução indevida, a decisão recorrida verificou da existência, ao tempo da execução, da Resolução fundamentada, se esta foi emitida dentro do prazo legal, e se estava devidamente fundamentada, tendo constatado que a mesma foi proferida dentro do prazo de 15 dias subsequentes à notificação do requerimento inicial da providência de suspensão de eficácia; que os invocados indevidos actos de execução, no caso o encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela e no encaminhamento das parturientes para a Unidade Hospitalar de Bragança, tiveram lugar nos dias de 9 e 10 de SET.06, sendo certo que a resolução fundamentada data de 08.SET.06; e, finalmente, que a Resolução, em referência, se encontrava devidamente fundamentada, ou seja que do seu teor ficava demonstrado que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, radicando esta fundamentação na apropriação que a resolução fez do teor quer de Recomendações da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal, que procedeu à avaliação científica e técnica da situação, quer de Proposta do CA do CHN, sob a forma de relatório técnico, quer, ainda de Informação do CA da ARSN de concordância com aquela Proposta, cujas conclusões radicam na circunstância das condições de total segurança em que deve decorrer o parto não estarem suficientemente asseguradas na Unidade Hospitalar de Mirandela, ao contrário do que se passa na Unidade Hospitalar de Bragança, tendo sido tomadas as medidas necessárias para assegurar o acesso das parturientes a esta última unidade hospitalar.
Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença, quer por falta de fundamentação por omissão de pronúncia.
III-2-2. Do erro de julgamento na apreciação dos pressupostos ou requisitos do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a indagação dos pressupostos ou requisitos do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, com relação aos actos de execução do despacho suspendendo, em referência nos autos.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida quer por considerar terem os actos, em questão, sido executados em data posterior à tomada da resolução fundamentada quer por ter julgado procedentes as razões em que esta se fundamentou ou seja por se encontrar devidamente fundamentado o reconhecimento de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado que a Resolução constante do despacho n.º 236/2006 estava suficientemente fundamentada no sentido de que o diferimento da execução do despacho suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público, não existindo, ao invés, razão que sustente que decorra grave lesão do interesse público do diferimento da execução do despacho que determinou o encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela, não demonstra claramente que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público e que, no caso concreto, se estava perante uma situação de especial urgência na execução do acto.
Para além disso, não decorre da decisão recorrida ter sido efectuada qualquer ponderação entre os danos decorrentes do diferimento da execução do acto e aqueles que advêm da sua imediata execução.
Em função disso, devem ser declarados ineficazes os actos de execução indevida do Despacho suspendendo, proferido em 28 de Agosto de 2006, nomeadamente aquele que consistiu no encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela e encaminhamento das parturientes para a Unidade Hospitalar de Bragança.
Vejamos se lhes assiste razão.
Sob a epígrafe de “Proibição de executar o acto administrativo” dispõe o artº 128º do CPTA, que:
“1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2 - (...)
3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.o 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)”
De tal normativo legal decorre a proibição da Administração executar um acto administrativo, uma vez interposta que seja contra ele a providência cautelar da suspensão de eficácia.
Trata-se de assegurar que, uma vez interposta tal providência, a autoridade administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão, a menos que no prazo de 15 dias, assuma, em resolução fundamentada, que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Excepcionando o princípio da proibição da Administração executar um acto administrativo, uma vez interposta contra ele a providência cautelar da suspensão de eficácia, ao abrigo da Resolução fundamentada, a Administração vai poder executar o acto.
A fundamentação da resolução radica na explicitação de que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
Entretanto, como resulta do nº 3 do citado artº 128º do CPTA, a Administração procede a Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo, numa das seguintes situações:
1) Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada;
2) Quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto.
(Cfr. neste sentido MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS)
Perante tal quadro legal, somos de considerar que o princípio é o da proibição da execução de um acto administrativo, na pendência da providência cautelar de suspensão de eficácia e que a excepção é a execução do acto administrativo contra o qual tenha sido instaurada a providência da suspensão de eficácia, ao abrigo de uma Resolução fundamentada, sendo que estamos perante uma execução indevida sempre que o acto seja executado sem ter sido emitida a resolução fundamentada ou cujas razões em que se fundamenta sejam julgadas improcedentes pelo tribunal.
Em ordem a determinar da invocada execução indevida dos actos de execução do Despacho suspendendo, proferido em 28 de Agosto de 2006, nomeadamente aquele que consistiu no encerramento do bloco de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela e encaminhamento das parturientes para a Unidade Hospitalar de Bragança, decidiu-se na sentença recorrida que:
“(...)
Conforme decorre do nº 1 do artigo 128º do CPTA, quando seja requerida a suspensão judicial de eficácia de um acto administrativo, a Autoridade Administrativa fica impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão, a menos que, no prazo de 15 dias, assuma, em resolução fundamentada, que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”. Acrescenta, por sua vez, o nº 3 daquele mesmo preceito legal (artº 128º do CPTA) que se considera indevida a execução quando falte a resolução prevista no nº 1 ou o Tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
O Tribunal, no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos actos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, ao contrário do que se passa quando aprecia o pedido de suspensão do acto, não tem de tomar em consideração o periculum in mora, o fumus boni iuris ou a ponderação de interesses (públicos e privados) em questão. Na verdade, para decidir se os actos de execução devem ou não, ser considerados ineficazes, o Tribunal apenas deve verificar se a resolução fundamentada existe, se foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada.
Vejamos então se no caso concreto em análise estão preenchidos aqueles pressupostos.
Desde logo, constatamos que a Autoridade Administrativa competente, in casu o próprio Ministro da Saúde, emitiu resolução fundamentada (cfr facto provado nº 4).
Mais constatamos que tal resolução fundamentada, não só se encontra datada de 8 de Setembro de 2006, como foi também nessa mesma data (08/09/2006) remetida por fax para este Tribunal, tendo posteriormente chegado pelo correio (cfr cit facto provado nº 4), sendo aliás de notar que, nesta fase processual, ainda se não aplica a regra das notificações entre mandatários prevista no artº 229º-A do CPC.
Donde resulta que os alegados factos ocorridos nos dias 9 (sábado) e 10 (domingo) de Setembro de 2006 são posteriores à existência e ao envio no dia 8 (sexta-feira) de Setembro de 2006 para este Tribunal da resolução fundamentada, razão pela qual improcede o pedido com este fundamento.
Cumpre então passar a verificar se a resolução se encontra verdadeiramente fundamentada, para tanto sendo necessário que fique demonstrado que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Importa ter presente que, atento o disposto no artº 128º do CPTA, a regra é a da suspensão provisória do acto e não a execução do mesmo ao abrigo da resolução fundamentada. Assim, mesmo que haja inconveniência para o interesse público em diferir a execução do acto administrativo suspendendo, apenas os casos em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial justificam o afastamento da regra que determina a proibição de executar o acto administrativo suspendendo.
No concreto caso dos autos, em face da requerida suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Saúde de 28 de Agosto de 2006 [que, dando execução ao ponto 4 do Despacho nº 7495/2006 de 14/03/2006 (publicado no D.R., II Série, nº 67, de 04/04/2006), concordou com a proposta e a informação de encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela], importa neste momento avaliar a fundamentação constante do Despacho nº 236/2006, datado de 8 de Setembro de 2006, no qual o Ministro da Saúde vem pugnar pelo reconhecimento de que o diferimento do encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela, é gravemente prejudicial para o interesse público.
Ao longo do referido Despacho nº 236/2006 (Resolução Fundamentada), refere-se o seguinte:
«Importa recordar que a decisão cuja suspensão foi requerida tem por base um despacho anterior (Despacho nº 7495/2006), não impugnado pelo Município de Mirandela, que representa uma valoração político-administrativa, claramente explicada nos pontos I a XII, e que visa a requalificação dos blocos de partos, no âmbito do Programa de Saúde Materna e Neonatal. Dirige-se ao Serviço Nacional de Saúde, de forma coerente e integrada» (cfr ponto 7 do Despacho nº 236/2006).
«O Despacho nº 7495/2006 obedece às recomendações da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal que procedeu à avaliação científica e técnica da situação. O trabalho realizado por esta Comissão foi conduzido com inteira independência e considera os contributos das entidades profissionais e científicas na área da saúde materno-infantil em Portugal» (cfr ponto 8 do Despacho nº 236/2006).
«O despacho ora impugnado limita-se a dar execução ao ponto 4 do Despacho nº 7495/2006, na parte em que determinou “a concentração dos actuais locais de parto dos estabelecimentos do Centro Hospitalar do Nordeste Transmontano em um único estabelecimento, mediante proposta do respectivo conselho de administração a apresentar ao Ministro da Saúde até 31 de Dezembro do corrente ano» (cfr ponto 9 do Despacho nº 236/2006.
«Foi, pois, formulada uma proposta pelo Conselho de Administração, sob a forma de um detalhado e ponderado relatório técnico, que mereceu a concordância do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, em reunião de 28 de Julho de 2006» (cfr ponto 10 do Despacho nº 236/2006.
«Como acima se referiu, o Ministro da Saúde concordou com a proposta apresentada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Nordeste, EPE, que integra as unidades hospitalares de Bragança, Mirandela e Macedo de Cavaleiros» (cfr ponto 11 do Despacho nº 236/2006).
«Deste modo, o enquadramento decisório do despacho proferido assenta numa factualidade científica e técnica que o conforma em termos de oportunidade» (cfr ponto 12 do Despacho nº 236/2006).
«A principal ponderação, realizada em função da obrigação constitucional e legal de assegurar o direito à protecção da saúde, centrou-se no perigo objectivo – que não pode ser ignorado – para as parturientes e para os seus filhos. O parto deve decorrer em condições de total segurança, assistido por equipas compostas, em permanência, por obstetras, anestesista, pediatra neonatologista e enfermeiros, bem como com o equipamento mínimo que permita acompanhar a vida fetal antes do parto e reanimar o recém-nascido. Acresce o apoio fundamental do serviço de sangue, de imagiologia, de laboratório e de cirurgia. Ora, estas condições não estão suficientemente asseguradas na Unidade Hospitalar de Mirandela, ao contrário do que se passa na Unidade Hospitalar de Bragança» (cfr ponto 13 do Despacho nº 236/2006) – sublinhado nosso.
«O despacho cuja suspensão de eficácia é requerida limitou-se a concretizar, no plano político e administrativo, através de instruções directas aos serviços do Ministério da Saúde, a reorganização dos locais de parto, por razões de segurança da mãe e da criança, tendo em conta as condições concretas da região» (cfr ponto 14 do Despacho nº 236/2006) – sublinhado nosso.
(...)
«O despacho em causa considera os requisitos em relação à qualificação dos locais e tem em conta as implicações de acessibilidade. Especificamente, no que se refere ao Centro Hospitalar do Nordeste, foram tomadas as medidas necessárias para assegurar o acesso das parturientes à unidade hospitalar de Bragança» (cfr ponto 17 do Despacho nº 236/2006) – sublinhado nosso.
«O Ministro da Saúde não podia, face às recomendações produzidas pela Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal e pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Nordeste, deixar de tomar estas medidas, porque antepõe a segurança das grávidas e dos recém-nascidos a um eventual descontentamento, que compreende, e a uma conjuntural contestação que, democraticamente, tem de assumir» (cfr ponto 18 do Despacho nº 236/2006).
(...)
«A gravidade para o interesse público decorrente da não execução imediata do acto, com a consequente suspensão de todos os actos preparatórios, diligências, reuniões e planeamento do encerramento, já iniciados, é, ainda, evidente pelo risco que este diferimento da execução importa para grávidas e recém-nascidos. Não é, deste modo, possível afirmar que, no tempo necessário até ao julgamento da providência, não se devam, em concreto, minorar os riscos assinalados, através da continuidade da execução dos actos e diligências necessários ao encerramento da sala de partos» (cfr ponto 23 do Despacho nº 236/2006).
«A não execução do despacho suspendendo, a concretizar pela Administração Regional de Saúde do Norte, importaria custos desnecessários e riscos acrescidos, por força do prolongar de um processo que teria, necessariamente, de vir a ser retomado» (cfr ponto 24 do Despacho nº 236/2006).
«O diferimento da produção de efeitos do acto, mais do que inconveniente e prejudicial, é gravemente lesivo para o interesse público, porque a execução da medida tem como pressuposto a urgência que se baseia no perigo para as parturientes e recém-nascidos. E a iminência de perigo, reconhecida tecnicamente, fundamenta a urgência na execução do acto» (cfr ponto 25 do Despacho nº 236/2006).
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Em face do exposto e tendo presente que no respeito pelo princípio da separação e inter-dependência dos poderes, os Tribunais Administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam, e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação (cfr artº 3º, nº 1 do CPTA), afigura-se que a resolução constante do Despacho nº 236/2006 está suficientemente fundamentada no sentido de que o diferimento da execução do despacho suspendendo seria gravemente prejudicial para o interesse público, razão pela qual improcede o pedido também com este fundamento.
Conclui, pois, a decisão recorrida, pela não consideração indevida da execução do acto suspendendo, quer porque não faltou a Resolução fundamentada, porquanto esta havia já sido proferida aquando da execução do acto, quer por ser do entendimento de que a mesma se fundou em razões procedentes, por entender que o diferimento da execução seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que havia urgência na execução do acto.
Com efeito, acolhendo a Resolução fundamentada relatórios técnicos de cujo teor se apropriou, designadamente Recomendações da Comissão Nacional de Saúde Materna e Neonatal, que procedeu à avaliação científica e técnica da situação, a Proposta do CA do CHNE, sob a forma de relatório técnico, bem como, ainda da Informação do CA da ARSN de concordância com aquela Proposta, cujas conclusões radicam na circunstância das condições de total segurança em que deve decorrer o parto - designadamente a assistência por equipas compostas, em permanência, por obstetras, anestesista, pediatra neonatologista e enfermeiros, bem como com o equipamento mínimo que permita acompanhar a vida fetal antes do parto e reanimar o recém nascido, acrescido do apoio do serviço de sangue, imagiologia, de laboratório e de cirurgia - não estarem suficientemente asseguradas na Unidade Hospitalar de Mirandela, ao contrário do que se passa na Unidade Hospitalar de Bragança, tendo, para além disso, sido tomadas as medidas necessárias para assegurar o acesso das parturientes a esta última unidade hospitalar, afigura-se procederem as razões em que se fundamenta a Resolução, pelas quais se reconhece a urgência da execução do acto do encerramento da sala de partos da Unidade Hospitalar de Mirandela, porquanto o seu diferimento seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Deste modo, analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa da factualidade indiciada nos autos, e ao seu enquadramento nos normativos legais, que contém os critérios de decisão pelos quais se deve pautar a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, para daí inferir pela sua não verificação e, em função disso, concluir pelo indeferimento do correspondente pedido com referência ao acto suspendendo executado ao abrigo de resolução fundamentada, cujas razões em que se fundamenta julgou procedentes.
Improcede, assim, também, este fundamento de recurso.
Assim sendo, improcedem as conclusões de recurso apresentadas, não merecendo, em consequência, censura a decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 01 de Março de 2007
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass. ) Ana Paula Portela
Ass.) José Augusto Araújo Veloso