Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00336/13.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/17/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDO IMPUGNATÓRIO E CONDENATÓRIO |
| Sumário: | Se o objecto da acção cumula o conhecimento dos vícios de que padeça o acto administrativo de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica se pretende e também a pretensão material do interessado, o TAF, perante a absolvição da Administração quanto ao segundo desses pedidos deveria ter passado ao conhecimento do primeiro, razão pela qual se reconhece a procedência da arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 615º/1/d) CPC. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MJSO |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MJSO veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de PENAFIEL julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial instaurada contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. * Conclusões do Recorrente:I. A sentença recorrida que julgou a ação improcedente violou, além do mais disposto 317.º, 318.º, n.º1, 319.º e 320.º, todos da Lei n.º35/2004, de 29.7 e, 387.º e 391.º do Código do Trabalho, bem como, o disposto no artigo 90.º do CIRE, na sua atual redação; II. Sendo de igual forma nula por omissão de pronúncia; III. Acresce que, não constam dos factos provados diversos pontos que são essenciais para a boa decisão da causa e resultam inequívocos dos documentos juntos aos autos e não impugnados bem como, da certidão judicial junta; A) Assim, desde de já deverão ser aditados os seguintes pontos: Foi no âmbito do processo de reclamação de créditos apenso ao processo de insolvência que foi reconhecido o crédito do Autor depois de ter sido impugnada a lista pois configura como condicional o seu crédito e homologado por sentença no dia 20/12/2012, conforme certidão junta e emitida pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso; B) Após aquela decisão é que a totalidade dos créditos do autor passar a constar da lista de créditos rectificada, conforme documento também junto aos autos; C) Foram os créditos reclamados verificados e homologados por sentença transitada em julgado no âmbito daquele apenso ao processo de insolvência – conforme certidão junta e emitida pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso; D) Da decisão de despedimento comunicada ao Autor em 30/03/2009, consta que o montante que a entidade patronal (JMMC) reconhecer ser devido e que, reconhece é de € 9.000,00 e que pagará tal montante em 102 prestações, isto é, em oito anos e cinco meses, de € 100,00 mensais iniciando-se a primeira em Maio de 2009; E) Não foi paga qualquer prestação; IV. O Recorrente suscitou a anulação do despacho proferido por falta de fundamentação e por preterição do direito de audição – cfr. pontos 3.º a 31.º da petição inicial; V. Quanto a esta matéria a sentença é completamente omissa não constando da mesma a fundamentação para a não pronúncia; VI. A alínea d) do n.º 1 do art. 615.º dispõe que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento», ao olhar para o teor da sentença recorrida e, desde de logo pela limitação efetuada quanto à questão a decidir é perentório que a falta de fundamentação do ato e a preterição do direito de audição não foi objeto de análise e inexiste pronúncia quanto a esta. VII. Uma vez julgada procedente a falta de fundamentação e, a preterição do direito de audição, ficaria de imediato prejudicada a segunda questão pelo que, não era irrelevante a pronuncia quanto a este facto. VIII. A escusa em conhecer do vício de falta de fundamentação e preterição do direito de audição do ato impugnado inquina toda a decisão posterior. IX. Como se sabe, a nulidade por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 608º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» – servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal, razão por que na sentença devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com exceção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. X. A questão da preterição da audição prévia é fundamental e resultava claro dos factos provados que não foi considerada pela Recorrida atendendo a que os seus fundamentos apenas foram analisados depois da decisão final notificada e já corria termos a ação; XI. Basta verificar os pontos j) da matéria dada como provada e, o ponto K) para se verificar que estes só já corria a ação quando a Recorrido procedeu à analise dos documentos (mais de um ano após o seu exercício) e, fá-lo sob a égide de reclamação quando não se tratava de qualquer reclamação mas do exercício do direito de audição. XII. Não fosse a presente ação e douta notificação para a Recorrida juntar a pronúncia sobre tal audição e jamais tinha a Recorrido sequer pegado naquela audição prévia efetuada. XIII. Essa pronúncia é posterior à decisão definitiva e por conseguinte não pode ter-se como cumprido o dever de audição. XIV. O direito de audiência não se transformar num ritual inócuo, exige-se a sua análise pela Administração, por forma a tomar visível que a decisão do procedimento resulta de uma transparente ponderação dos elementos de facto e de direito submetidos à sua apreciação. XV. Desta forma, era imperativo que por violação expressa do direito de audição teria a decisão recorrida que, anular, nos termos do art.º 100.º do CPA e 267º, n.º5 da CRP, o ato impugnado tendo em conta que o exercício do direito de audiência prévia tem que ser efetivo e não um mero cumprimento de uma formalidade sem qualquer conteúdo. XVI. A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da diretiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (artigo 267º. nº. 5 da C.R.P.), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, princípio da participação que teve consagração expressa no artigo 8º do C.P.A., normativo que impõe à Administração o dever de "assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código". XVII. A omissão dessa formalidade (audição prévia) constitui a preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, naturalmente que, se depois de se dar tal direito ao Recorrente e, tendo este exercido, lhes for tirado o direito a oferecer e a produzir prova antes da decisão final, bem como a controlar essa prova – ou seja, o exercício, na prática, de tal direito - tal formalidade não se cumpriu, o que conduzirá igualmente à anulabilidade da decisão, e deverá ser aqui declarado. XVIII. Deste modo, ao não atender aos elementos juntos, como devia, a Administração, violou o direito de defesa do Recorrente, pelo que o acto de indeferimento sempre teria de ser anulado. XIX. Verifica-se, assim, no presente caso uma nulidade por omissão de pronúncia. XX. Nesta conformidade, a douta sentença recorrida merece a censura que lhe é dirigida, devendo ser nula por omissão de pronúncia. XXI. Consta na sentença recorrida que os créditos salarias reclamados pelo Recorrente se venceram in totum com a cessação do contrato de trabalho e que não havia necessidade de intentar qualquer ação judicial para reconhecimento de tais créditos e, por conseguinte não estão abrangidos pelo período de referência a que alude o art.º 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004. XXII. Acresce que, a sentença recorrida faz ainda confusão relativamente a situações diversas e coloca no mesmo “bolo” créditos vencidos em datas diferentes e, por fim atribui um efeito cominatório a um despacho de inutilidade superveniente da lide que não lhe é devido; XXIII. Como resulta da alínea a) dos factos provados através de uma mera carta foi o Recorrente despedido sem mais e a sua entidade patronal apenas reconheceu que lhe era devido o pagamento de alguns dos créditos. XXIV. Resulta da lei laboral que nenhum trabalhador pode ser objeto de despedimento sem causa e sem a procedência do respetivo procedimento pelo que, o despedimento operado por aquela missiva é um despedimento ilícito. XXV. Porém, tal ilicitude apenas pode ser decretada e declarada pelas instâncias judicias e, serão estas que fixaram a respetiva indemnização atendendo ao grau de dolo e ilicitude da entidade patronal – cfr. art.ºs 381.º, 387.º, n.º1.º, 391.º, todos do Código do Trabalho. XXVI. Desta forma, uma parte do crédito reclamado (vide, facto G) corresponde a uma indemnização que apenas após o reconhecimento da ilicitude do despedimento (que ocorre por ação judicial) se mostra vencida e não por mero facto de ter cessado o contrato de trabalho. XXVII. Por esse facto, é que uma vez despedido o Recorrente dá entrada da competente ação judicial (ponto b dos factos) e não de qualquer outro tipo de ação como sendo uma insolvência por o seu crédito (nomeadamente, o direito indemnizatório decorrente da ilicitude do despedimento) ainda não estar determinado nem vencido. XXVIII. Desta forma, o crédito reclamado pelo Recorrente naquele processo laboral não era líquido, nem certo. Tanto é assim que o próprio Administrador de Insolvência não reconheceu de imediato o crédito definitivamente e apenas o fez a título condicional – condicional precisamente porque a parte indemnizatória estava dependente de decisão judicial. XXIX. Sendo que, apenas e só (atendendo a que no entretanto aquela ação laboral foi extinta por inutilidade superveniente da lide) quando da decisão proferido no processo de reclamação de créditos é que o credito foi fixado e se tornou exigível, tendo aí se vencido e não em momento anterior. XXX. Não sendo de todo verdade o constante da sentença recorrida fls. 10 como não houve aquela decisão no âmbito laboral também não lhe era devido tal crédito. XXXI. E, sobre esta questão da inutilidade superveniente da lide já se pronunciaram inúmeras vezes os nossos tribunais judiciais superiores existindo inclusive acordado uniformizador nesta matéria datado de 15/05/2013. XXXII. Predominância particularmente patenteada com a prolação do Acórdão de 15 de Maio de 2013, UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA com a seguinte síntese decisória: «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C» XXXIII. Assim, o entendimento proferido pela sentença recorrida no que respeita aos efeitos cominatórios daquele despacho de inutilidade superveniente são manifestamente impróprios e contraditórios com esta jurisprudência. XXXIV. O tribunal a quo deveria ter lançado mão desta jurisprudência uniforme e, concilia-la para efeitos de aplicação da temática em causa e, concluir obrigatoriamente que apenas com a reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência e com o reconhecimento definitivo na ação de insolvência é que efetivamente se venceu o credito respeitante ao aqui Recorrente nomeadamente, no que respeito ao crédito advindo da indemnização relativa à ilicitude do despedimento pois só nessa sede judicial ficou reconhecido. XXXV. In casu, como a pretensão do Recorrente reconduzia – a - se (tão somente) à obtenção de uma declaração condenatória com vista ao reconhecimento de um direito de crédito sobre o devedor/insolvente – só pode levar a concluir que a iuris dictio que viesse a ser firmada, prosseguindo a ação nos termos pretendidos pelo recorrente, mais não seria do que uma afirmação em vão, na justa medida em que, como se deixa referido, com fundamento jusnormativo, nunca o crédito poderia deixar de ser reclamado no processo de insolvência e, aí, ver-se sujeito ao contraditório não apenas do devedor insolvente mas do colégio formado por todos os demais credores daquele. XXXVI. A partir daqui, a inferência da inutilidade superveniente da lide, torna-se óbvia, sem necessidade de particulares lucubrações exegético-normativas. XXXVII. Pelo que, haveria perante este facto e esta constatação de direito que verificar com os créditos que então foram reclamados no âmbito do processo de reclamação de créditos e que efetivamente se venceram apenas e só com o seu reconhecimento judicial. XXXVIII. E, a resposta era simples – a indemnização em virtude da ilicitude do despedimento cfr. resulta do art.º 387.º do CT. XXXIX. Assim, para se perceber se estaria ou não ao coberto da garantia da Recorrida teria a sentença a quo que definir então a sua data de vencimento. XL. É inequívoco que o direito ao crédito indemnizatório ocorre apenas com o trânsito em julgado da decisão 04/01/2013. XLI. Conforme consta do ponto e) a entidade patronal foi declarada insolvente em 28-04-2010 pelo que, tendo-se, pelo menos este crédito vencido em 04/01/2013 ter-se-á que concluir que está abrangido pelo n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, parte inicial. XLII. Diz o n.º 2 do art.º 319º do RCT “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior….”. XLIII. O Fundo de Garantia Salarial assegura assim o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso não haja créditos vencidos neste período. XLIV. Ora, tendo em vista que os demais créditos salarias se venceram em data anterior aquele período, não existem créditos vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da ação de declaração de insolvência pelo que, o vencido à posterior terá que estar abrangido. XLV. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 16/02/2012: “A ser como a Entidade Demandada pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, e que, portanto a ação de declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para que o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito pratico o n.º 2 do art.º319.º, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração de insolvência. Ou seja, a finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização para pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático.” XLVI. Uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento, no caso, só a partir da sentença é que são o crédito do Recorrente se tornou exigível na sua totalidade e, mas sem dúvida no que respeita à indemnização por ilicitude do despedimento. XLVII. Se bem se interpreta, no apelo conjugado às normas ínsitas nos artigos 1º, 47º, 88º nº1, 90º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, extrai-se que, uma vez declarada a insolvência, os direitos de quem se diz credor do insolvente só neste processo podem obter satisfação pois aquela declaração obsta à instauração de qualquer execução contra a insolvente. E tal exigência estende-se mesmo aos credores laborais, a tanto não obstando a natureza dos mesmos porquanto, conforme decorre do citado regime legal, o juiz do processo de insolvência tem competência material para poder decidir todos os litígios. XLVIII. Sucede que, feito este enquadramento há então que ver qual o momento em que se vence este direito de crédito? XLIX. Ora, sendo a indemnização por ilicitude do despedimento apenas de reconhecimento judicial e tendo a ação laboral onde tal era peticionado sido extinta por inutilidade superveniente para que em sede de insolvência fosse esse crédito discutido e aprovado ter-se-á que concluir que se venceu com 20/12/2012 – data da sentença proferida de reconhecimento do credito conforme certidão judicial junta aos autos com a petição – facto que deverá constar dos factos provados atentos os documentos constantes dos autos e não impugnados. L. Pelo que, ainda que o tribunal a quo entende-se os créditos referentes a salários, subsídios de férias, de natal e de alimentação se venceram em data anterior ao período de referência é inequívoco que quanto ao crédito indemnizatório (no valor de € 13.050,00) dependente de decisão e fixação judicial só se venceu na data do seu reconhecimento e por conseguinte está abrangida nos termos do disposto no n.º2 do art.º 319.º da Lei 35/2004, de 29.7. LI. Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre teria a Ré que então considerar (tal como fez para os demais trabalhadores da entidade patronal) a declaração unilateral emitida pela empresa em 30/03/2009 e onde se declara devedora da quantia de € 10.237,50 e onde é exposto um plano de pagamento de € 100,00 mensais; LII. O facto é que a entidade patronal nunca cumpriu nenhuma das prestações e com a declaração de insolvência as mesmas venceram-se na sua totalidade; LIII. Por conseguinte, ter-se-á que concluir que se encontra sempre dentro do período de referência e assim é devido o seu pagamento ao Recorrente; LIV. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, então deverá considerar-se inconstitucional a interpretação dada de que o crédito indemnizatório advindo da ilicitude do despedimento que só é possível obter-se por decisão judicial se vence aquando da cessação do contrato no caso de insolvência do empregador, por violação do princípio da igualdade, atendendo a que a legislação então trata de forma diferente situações iguais; LV. O Recorrente que ficou desempregado de forma ilícita e teve que agir judicialmente contra a entidade empregadora e aquele trabalhador que não foi despedido e vê-se ressarcido através do fundo de garantia salarial – pese as circunstâncias serem as mesmas; LVI. «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (art.20º/1 CRP). LVII. No ensinamento de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «O princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres (…). Essencialmente, ele consiste em duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever (nº2). No fundo, o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos. O conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialética dos ‘momentos’ liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de proteção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (…); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades…»; LVIII. Tomado em conta o ensinamento que se deixa expresso e retomando as linhas de força da argumentação que se deixa expendida, conjugadamente, a conclusão não pode ser outra que em virtude de que a interpretação efetuada na sentença recorrida leva um tratamento ostensivamente desigual, culminando numa decisão discriminatória em relação a outros trabalhadores; LIX. Pelo que, terá a Ré que ser condenada a pagar ao Recorrente o montante reclamado ainda que com o limite legalmente estabelecido quanto ao seu plafond legal e compreendendo apenas a indemnização advinda da ilicitude do despedimento, sob pena de existir uma manifesta violação do principio da igualdade. LX. Por último, sempre se dirá que a legislação nacional e os nossos tribunais na aplicação da matéria ora em discussão não podem olvidar que a mesma advém do cumprimento da diretiva comunitária Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e, como tal a sua aplicação terá que obedecer às regras aí estabelecidas pelo que, a interpretação dada pela sentença recorrida viola de forma clara os preceitos aí estabelecidos e por conseguinte deverá ser efetuado um reenvio prejudicial nos termos supra expostos. Assim, revogando a sentença recorrida e condenando-se a Recorrida no pagamento dos créditos ao Recorrente, V. Excias., como sempre, farão Justiça! * Contra alegando concluiu o Recorrido:1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos. 2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora JMMC foi intentada no dia 24.04.2010 e decretada por sentença datada de 31.05.2010. 4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. 5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 24.04.2010 e 24.10.2009. 6. O contrato de trabalho do Autor cessou e 02.04.2009. 7. E, apesar do Autor ter intentado uma acção de impugnação de despedimento ilícito, a mesma foi declarada extinta por inutilidade superveniente, pelo que o despedimento não foi declarado ilícito e consequentemente a entidade patronal não foi condenada no pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença laboral. 8. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 02.04.2009, os mesmos estão fora do período de referência. 9. O n.º 2 do mesmo artigo 319º, dispõe que caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. 10. Não é de aplicar, a previsão normativa fixada no n.º 2 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, uma vez que não existem créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior. 11. Os créditos dos Autores aqui recorrentes, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho, não sendo por isso necessário o apelo ao art.º 91.º do CIRE, portanto antes do período de referência, a situação não é subsumível à previsão do n.º 2 do art.º 319.º. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma vez que o acto praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine. * Atenta a arguição de nulidade da sentença, o Tribunal “a quo” emitiu pronúncia nos termos do art. 617º, nº1, do CPC, aplicável ex vi art.1º do CPTA. * O Ministério Público emitiu parecer nos termos do artigo 146º/1 CPTA no sentido de ser negado provimento ao recurso.* FACTOSConsta na sentença: Com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos consideram-se assentes os seguintes factos: A) Por carta datada de 30-03-2009, “JMMC” (entidade patronal do Autor) notificou o Autor do seguinte (documento de fls.61/62 do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido): [imagem omissa] B) Em 28-12-2009 o Autor instaurou no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso uma acção de impugnação do despedimento referido em A) contra JMMC que correu termos no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso sob o nº 616/09.0 TTSTS (fls.9 e 11/16 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); C) Em 23-04-2010 foi apresentada acção de insolvência da entidade patronal do Autor, que deu origem ao processo nº1873/10.4TBSTS (fls.3 do PA e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); D) Em 21-09-2010 foi proferido no processo referido em B) despacho de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (fls.10 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); E) Em 28-04-2010 no âmbito do processo referido em C) foi proferida sentença de declaração de insolvência da entidade patronal do Autor, já transitada em julgado, (fls.3 do PA); F) O Sr. Administrador de insolvência reconheceu um crédito laboral do Autor sobre a sua entidade patronal no montante de € € 29.068,00 (fls.74/75 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); G) Em 03-08-2010, o Autor apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho com o seguinte teor (fls.39/39v do PA e cujo teor se dá por reproduzido): [imagem omissa] H) Por ofício datado de 21-02-2013 a ED notificou o Autor do seguinte (fls.44/45 do PA): [imagem omissa] I) Por requerimento datado de 05-03-2013 o Autor exerceu o direito de audiência prévia (fls.77/78 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); J) Por ofício datado de 15-03-2013 a ED notificou o Autor do indeferimento do pedido referido em G) (fls.46/47 do PA e cujo teor se dá por reproduzido): [imagem omissa] K) Por ofício datado de 18-02-2014, a ED remeteu ao Autor oficio com o seguinte teor (fls.180 e ss do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido): [imagem omissa] L) A presente acção deu entrada neste tribunal em 13-06-2013 (fls.2 do processo físico). * Não existem outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.* MotivaçãoA matéria de facto considerada provada resultou da análise crítica dos documentos juntos ao processo administrativo e aos presentes autos que não foram objecto de impugnação. * DIREITOArguição de nulidade da sentença Cumpre conhecer em primeiro lugar da arguição de nulidade da sentença. Na presente Acção Administrativa Especial o Autor peticionou ao Tribunal a anulação do despacho do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 21-02-2013 que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no montante de € 29.068,00, e a condenação da ED a proferir novo despacho a deferir o requerimento apresentado pelo Autor e a pagar as quantias reclamadas no montante de € 29.068,00. Para fundamentar a sua posição alegou, além do mais, que o acto impugnado padece dos vícios de falta de fundamentação e preterição do direito de audiência prévia. Na sentença o Tribunal “a quo” não conheceu da impugnação do acto administrativo, ou seja, não conheceu dos vícios supra referidos nem do pedido anulatório consequentemente formulado. Pronunciando-se nos termos do art. 617º, nº1, do CPC, o TAF veio sustentar a sentença perante a arguida nulidade, em despacho cuja parte decisiva se transcreve: «Em suma, a finalidade deste tipo de acções é a de impor à Administração o dever de praticar um determinado acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a condenação da Administração na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida. E, nessa medida, mostra-se desnecessária a dedução de pedido de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência do acto de indeferimento sindicado, porquanto resulta directamente da pronúncia condenatória a eliminação da ordem jurídica desse acto. Pelo exposto, o tribunal entende que não se verifica na sentença proferida a nulidade invocada pelo Autor uma vez que a mesmo se pronunciou sobre as questões sobre as quais se deveria pronunciar de acordo com o disposto nos arts. 66º n º 1 e 2, 67º nº1 al. b) e 71º nº 1, todos do CPTA, fazendo parte da decisão proferida todos fundamentos de facto e de direito necessários e justificativos da improcedência da pretensão (material) formulada pelo Autor ao tribunal no sentido de obter uma sentença condenatória da ED no pagamento da quantia de € 8.730,00 a título de créditos emergentes de contrato de trabalho, razão pela qual, em nosso entender, não se pode reconhecer razão ao Autor.» Entende-se que assiste razão ao Recorrente nesta questão. Como o TAF refere “mostra-se desnecessária a dedução de pedido de anulação, de declaração de nulidade ou de inexistência do acto de indeferimento sindicado, porquanto resulta directamente da pronúncia condenatória a eliminação da ordem jurídica desse acto.” É o que prescreve o artigo 66º/2 “in fine” do CPTA (versão aplicável). Sublinha-se, quando haja pronúncia condenatória. O que não é o caso. Na realidade seria inútil embrenhar-se o Tribunal na análise da legalidade de um acto administrativo que se esfuma necessariamente da ordem jurídica pela mera condenação da Administração à prática do acto devido. Com esta condenação a ilegalidade do acto administrativo impugnado fica aliás patente, pela simples razão de que se esse fosse “o devido” (isto é, conforme à legalidade) não haveria condenação. Mas no caso o que existiu foi uma pronúncia absolutória! Ora, ao absolver (diversamente de quando condena) o Tribunal não toma em suas mãos o poder conformativo da relação jurídica sob litígio, não determina o conteúdo do acto administrativo devido nem explicita vinculações a observar pela Administração, não se substitui a esta, em suma, remete de novo a questão para o foro normal do poder executivo. E aí abre-se espaço para que seja sindicada a legalidade do acto administrativo de indeferimento. Na verdade, mediante a recusa da condenação à prática do acto devido o Tribunal apenas declarou a inconsistência da pretensão material do autor mas com isso não declarou a consistência (que continua duvidosa) do acto impugnado. De resto, se em caso de pedido de condenação à prática do acto devido a pronúncia absolutória tivesse o mesmo alcance da pronúncia condenatória, de prejudicar o pedido anulatório cumulado, seria incompreensível a explicitação no artigo 47º/12/a) do CPTA da cumutatividade desses pedidos. Para quê, se o pedido anulatório estava inutilizado em qualquer das hipóteses? Em suma, o objecto da presente acção é duplo, acumulando o conhecimento dos vícios de que padeça o acto administrativo de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica se pretende e também a pretensão material do interessado, pelo que o TAF, perante a absolvição da Administração quanto ao segundo desses pedidos deveria ter passado ao conhecimento do primeiro. Razão pela qual se reconhece a procedência da arguição de nulidade e se declara a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 615º/1/d) CPC. Vícios assacados ao acto Alega o Recorrente que “não constam dos factos provados diversos pontos que são essenciais para a boa decisão da causa e resultam inequívocos dos documentos juntos aos autos e não impugnados bem como, da certidão judicial junta”. Mas nenhum dos factos cujo aditamento preconiza e propõe é directamente pertinente ao conhecimento dos vícios do acto. Fundamentação do acto Em J) da matéria de facto constata-se que o acto contém os motivos de facto e de direito determinantes da decisão de indeferimento, embora de forma sucinta, o que está em conformidade com a estatuição legal do artigo 125º/1 do CPA. Assim, não se verifica este vício. Audiência prévia Não há demonstração de que a decisão inserida em K) da matéria de facto se insira na fase de audição prévia. A expressão “reclamação” não aponta nesse sentido e o certo é que competia à Recorrente demonstrar qual foi a pretensão concreta sobre a qual incidiu o despacho de 18-02-2014, o que não fez e não é líquido nos autos. Considerando H e I) da matéria de facto, constata-se que o Autor foi notificado para exercer o direito de audiência prévia e que efectivamente procurou exercê-lo de forma activa, apresentando razões de facto e de direito, bem como documentos comprovativos dos factos alegados, na suposição de que sustentariam uma decisão de deferimento da sua pretensão, num quadro factual e normativo diverso do previsto na intenção de indeferimento manifestada pela Administração. No entanto a Administração sobre isso nada disse, limitando-se na decisão final a reafirmar “ipsis verbis” o que dissera a título de projecto de decisão – conforme J) da matéria de facto. Conforme se decidiu no Acórdão de 08-03-2012 deste TCAN, Proc. 01154/03-Porto, TCAN, “O cumprimento do dever de audiência prévia do interessado tem de ser efectivo, facultando-lhe a real e satisfatória pronúncia sobre o projecto de decisão, e tem de ter uma capacidade conformadora da decisão definitiva, mediante a efectivação de diligências complementares requeridas e consideradas pertinentes pela administração instrutora”. Por outro lado, no Acórdão de 31-01-2014, Proc. 00278/09.4BEPNF, também deste Tribunal, foi decidido que “O direito de audiência prévia, enquanto formalidade, só pode ser degradado retirando-lhe o efeito invalidante apenas em situações excecionais. Tal degradação ocorrerá apenas quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou desaconselhável [por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável] ou inútil [porque inexiste matéria sobre que o interessado se pudesse pronunciar ou porque o contraditório já se encontra assegurado] ou ainda quando, independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só pudesse ser a que foi tomada.” Sendo assim, salta de imediato à vista que são procedentes as razões de discordância do Recorrente, mormente as contidas nas suas conclusões XIV e XV, quanto à vacuidade no caso da audiência prévia, que se resumiu a um cumprimento ritual e aparente da lei, sem a mínima ponderação relativamente ao ponto de vista do administrado. Por outro lado, não é invocado nos autos nem se afigura evidente que a decisão fosse estritamente vinculada no sentido em que foi tomada e que qualquer outra perspectiva de decisão fosse inadmissível. Sendo assim, o vício de preterição de audiência prévia verifica-se e é operante no caso vertente, devendo conduzir à anulação do acto. Por isso o procedimento administrativo deverá ser retomado e soçobrará a decisão judicial de 1ª instância, nula numa parte e prejudicada noutra em face do retrocesso da decisão administrativa e da dúvida latente sobre o desfecho final da pretensão do interessado nessa sede. *** DECISÃOPelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular/revogar a sentença. Porto, 17 de Novembro de 2017 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Joaquim Cruzeiro |