Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03255/06.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE.
Sumário:I) – Entre os pressupostos, cumulativos, da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito conta-se o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
I) – Se não resulta estabelecido tal juízo, nem as circunstâncias autorizam a ilação necessária à responsabilidade, improcede a acção.*
* Sumário eleborado pelo relator.
Recorrente:ISFC
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:ISFC (R. ), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa comum ordinária, intentada contra o Estado Português, absolveu o réu dos pedidos formulados.

A recorrente tirou as seguintes conclusões:

1. O Estado Português tardou quase sete anos a proferir uma decisão nos autos - a fixação de um regime de visitas - violando o direito da Recorrente a uma protecção jurídica eficaz.

2. O determinado pelo Tribunal na Conferência de Pais de 12/08197 (avaliação psicológica dos Menores) só foi cumprido em 2002, cinco anos depois.

3. Os recursos interpostos pela Recorrente revelaram-se justificadíssimos face à omissão do Tribunal em fixar um regime de visitas o que, aliás, veio a ser confirmado pela decisão do TRPorto de 18/12/2003.

4. Depois de proferida tal decisão, e durante dois anos e meio o Tribunal não foi capaz de contactar as autoridades espanholas ou de obter qualquer informação sobre o paradeiro da menor AB e de seu pai, apesar das insistentes diligencias promovidas pela Recorrente.

5. Durante os nove anos e meio de pendência do processo, os Menores atingiram a maioridade.

6. A acção em que a Recorrente pretendia a fixação de um simples regime de visitas e o seu posterior cumprimento acabou por se extinguir por inutilidade superveniente da lide.

7. No caso concreto dos autos, a fixação de um regime de visitas não se revestia de qualquer complexidade.

8. Nove anos e meio de pendência dos autos revelaram-se inúteis já que a Recorrente perdeu os seus Filhos, face à inércia e omissão do Estado Português.

9. A actuação ilícita do Estado causou à Recorrente danos irreversíveis que os autos espelham e que se encontram demonstrados.

10. Acha-se demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Estado e os danos sofridos.

11. A sentença recorrida, aliás, não põe em causa nem o montante e natureza dos danos sofridos pela Recorrente nem o nexo causal entre o facto ilícito (demora inusual na decisão) e os danos.

12. É inequívoco que estão reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização civil extracontratual do Estado Português: acha-se provado o facto ilícito, acha-se demonstrada a culpa e o dano bem como o nexo causal entre o facto ilícito e o dano.

13. A sentença recorrida violou os comandos dos artigos 20º n° 1 e 4 e 22º da CRP , art° 1, 2 , 6 e 7 do DL 48051 e o art° 6° da CEDH (ratificada na Ordem Interna pela Lei 65/78) e ainda os comandos dos art° 483° e 496° CCivil..

O recorrido contra-alegou, oferecendo em conclusões:

1- Reportam-se os autos a uma acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, sustentada em alegada violação do direito à obtenção de decisão jurisdicional em prazo razoável, no processo que correu termos no 1.°juízo, 1.ª secção, do Tribunal Judicial de Vila do Conde, sob o n° 125-A/91, no qual a ora A. pediu a alteração da regulação do exercício do poder paternal, e que teve a duração de cerca de 7 anos.

2- A A. intentou a presente acção contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização de valor não inferior € 100 000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, pelos danos não patrimoniais que diz ter sofrido pela "perda" dos filhos, cuja responsabilidade imputa ao Estado.
3- Realizado o julgamento, entendeu o Tribunal que não existe uma conduta ilícita do R. por demora excessiva e sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa, impõe-se concluir pela improcedência do pedido indemnizatório em apreço, por não provado, termos em que foi julgada a acção improcedente, absolvendo-se o Estado Português dos pedidos contra ele formulados.
4- As alegações de recurso não contêm qualquer ataque concreto à douta decisão recorrida, à qual, em bom rigor, nenhum vício ou anomalia vêm imputados, limitando-se a reiterar a condenação do Estado no pedido.
5- A responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública prevista no DL n° 48 051, de 21 de Novembro de 1967, depende da observância cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral, a saber: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto (requisitos constantes do art° 483 do C.C).
6- Resulta do art.º 20º, n.° 4, da CRP e art° 60 da CEDH que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável.
7- A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades.
8- A imputabilidade ou culpa das entidades públicas, deve assim ser aferida nos termos do art° 487 do C.C. em função das circunstâncias de cada caso.
9- Acresce que o art° 496, n° 1 do C. C. prescreve que, os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito, isto é teriam de ser provados danos superiores aos comuns , em termos que permitam aferir do merecimento da tutela do direito - art° 342 do C. C.
10- Assim, mesmo que se considerasse que houve ilícito, ter-se-ia de apurar se houve danos, se são consequência desse facto ilícito, sendo que os danos não patrimoniais não são factos notórios sem necessidade de prova, antes são inverosímeis enquanto resultado adequado do facto - art° 483 e 514 do C.C..
11- Isto é, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável. consagrado no art° 20º, n° 4 da CRP e no art° 6º, n° 1 da CEDH, não confere pois, direito automático a uma indemnização, independentemente da existência de danos, mas, em primeiro lugar há que demonstrar essa violação e que dessa violação resulta um dano moral para o interessado naquela decisão judicial, presunção que, todavia, pode ser elidida por mera contra-prova.
12- Da matéria de facto provada resulta que, o tempo de vida do questionado processo, ficou a dever-se a circunstâncias de todo estranhas ao Estado Português e que este não podia dominar.
13- Como se sabe, as autoridades portuguesas não têm jurisdição em Espanha onde viviam os menores e o requerido.
14- É verdade que a A., como cidadã portuguesa, tinha, e tem, como todos os demais cidadãos, direito a que uma causa em que intervenha seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
15- E de facto obteve decisões proferidas em prazos bastante curtos, cujo mérito e acerto não podem aqui ser discutidos, mas que revestiam inquestionável exequibilidade.
16- Bem decidiu pois o Tribunal que "a realidade apurada nos autos conduz à conclusão de que, in casu, inexiste uma conduta ilícita do R., Estado Português, por não configurar uma situação de demora excessiva na administração da justiça, nos termos do disposto nos art.ºs 1º, 2°, 6° e 7° do DL 48051, 20º n.° 4 da CRP e 6º, n° 1 da CEDH.
17- A A. pediu também a condenação do Estado no pagamento de juros de mora à taxa legal desde a citação.
18- Porém, a serem devidos juros de mora apenas se venceriam a partir da data da sentença, e não a partir da citação, já que o Tribunal por princípio tem em atenção a situação dos autores até ao momento da prolação da sentença, (Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n°4/2002, publicado no DR, 1ª série de 27.6.2002, art°s 566, 805, n°3 (interpretação restritiva) e 806, n°1 do C.C).
Decidido o recurso por Acórdão deste TCAN (que negou provimento), dele foi interposto recurso de revista para o STA, que determinou a baixa dos autos em termos e para os fins que infra se referirá.

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Após vistos, cumpre decidir.
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Do que há a decidir, definida que ficou já por decisão superior a questão de ilicitude, e em seu cumprimento, é dos “demais pressupostos da responsabilidade civil do R. por atraso na administração da justiça”, bem assim como o que daí possa resultar para aferição do direito convocado em sustento da impugnação da decisão recorrida.
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Os factos provados, que o tribunal recorrido alcançou:
A) A A. foi casada com LASS, tendo nascido dois filhos do casamento, AB e LG.
B) Por sentença datada de 29 de Junho de 1992, no processo n.° 125/91, do 1° Juízo, 1ª secção do Tribunal Judicial de Vila do Conde, foi regulado o poder paternal relativo aos menores AB e LG, tendo sido decidido que os menores continuarão confiados e entregues aos cuidados do pai e que a sua mãe fica com o direito de visitar os filhos sempre que o desejar, sem prejuízo do repouso e dos deveres escolares destes.
C) De acordo com a referida decisão, a A. deveria pagar a título de alimentos para os filhos a importância mensal de 6.000$00, com início reportado a 23 de Setembro de 1991, data da propositura da acção de regulação do exercício do poder paternal.
D) Na data da referida decisão, os menores AB e LG tinham 4 e 7 anos, respectivamente.
E) A A. instaurou, em 24 de Janeiro de 1997, acção para alteração da regulação do exercício do poder paternal, que tramitou por apenso ao processo de regulação do poder paternal supra identificado.
F) Foi realizada, em 13 de Junho de 1997, conferência de Pais, tendo sido ordenado fosse solicitado inquérito sobre as condições económicas e sociais do requerido - cfr. fls. 27 e 28 dos autos de Processo n.° 125-A/91 apensos aos presentes.
G) No dia 12 de Agosto de 1997, foi realizada nova conferência de Pais tendo sido determinado que os filhos da A. fossem observados e entrevistados pelo técnico do I.R.S. - cfr. fls. 42 a 46 dos autos.
H) O Técnico do I.R.S. elaborou a informação constante de fls. 99/100 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida.
I) No dia 12 de Maio de 1998, foi proferida decisão nos autos de Processo n.° 125-A/91 - alteração do regime de regulação do poder paternal - tendo sido decidido que os filhos menores continuam entregues aos cuidados do pai, que exercerá o poder paternal, a mãe - aqui A. - poderia visitá-los sempre que os filhos se deslocassem a Portugal em gozo de férias escolares, devendo tais visitas ocorrer inicialmente ou nas instalações do Instituto de Reinserção Social ou com a presença dos avós paternos dos menores; ficando o pai obrigado a fazer chegar ao conhecimento da mãe e ao I.R.S. a altura prevista de deslocação a Portugal para que se pudesse estabelecer previamente um sistema de visitas adequado ao fim que se pretende visar, tendo sido mantida a prestação alimentar no quantitativo anteriormente fixado - cfr. fls. 103 a 107 dos referidos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
J) A ora A. interpôs recurso da referida decisão - cfr. fls. 109 a 116 dos referidos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
L) Por Acórdão proferido em 12 de Novembro de 1998, foi decidido julgar procedente o recurso interposto pela A. “...anulando-se a sentença, devendo os autos prosseguir com observância do disposto no art. 178 n°1 da O.T.M” - cfr. fls. 132 a 141 dos referidos autos.
M) No dia 12 de Março de 1999, foi elaborado pelo I.R.S. “relatório social” - cfr. fls. 167 a 170 dos referidos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
N) No dia 21 de Maio de 1999, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo a mesma sido adiada, por motivo de falta dos mandatários das partes -
cfr. fls. 187 dos referidos autos.
O) No dia 9 de Julho de 1999, foi realizada audiência de discussão e julgamento - cfr. fls. 189 a 192 dos referidos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
P) No dia 13 de Setembro de 1999, foi proferida sentença tendo sido decidido que os menores continuavam entregues à guarda do pai que exerceria o poder paternal, podendo a mãe - aqui A. - visitá-los sempre que eles se desloquem a Portugal e que, ultrapassada a fase do restabelecimento da confiança mútua entre os menores e a mãe, esta poderia tê-los consigo nos períodos de férias escolares - cfr. fls. 198 a 209 dos referidos autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
Q) A A. interpôs recurso da referida decisão. - cfr. fls. 214 dos referidos autos.
R) O referido recurso foi apresentado em 14 de Outubro de 1999, tendo sido apresentadas alegações de recurso em 29 de Novembro de 1999. Foram apresentadas contra-alegações em 17 de Janeiro de 2000 - cfr. fls. 213 e seguintes dos referidos autos.
S) Por Acórdão proferido em 18 de Setembro de 2001, foi o referido recurso julgado parcialmente procedente tendo sido revogada a sentença recorrida e ordenado que “...na sequência da promoção do Digno Curador de Menores de fls. 44 e 45, do despacho judicial de fls. 45 e 46 e do requerimento de fls. 174 verso, sejam os menores LG e AB observados e entrevistados directamente por um perito especialista em Psicologia e com formação universitária nesta área, com vista a apurar as causas da rejeição à figura materna que é manifestada pelos mesmos menores, devendo este senhor perito apresentar um relatório com as conclusões a que chegou” - cfr. fls. 247 a 261 dos autos referidos, que se dão por integralmente reproduzidas.
T) Remetidos os autos ao Tribunal da Comarca de Vila do Conde, foi proferido despacho, em 26 de Outubro de 2001, no sentido de ser solicitado à Faculdade de Psicologia do Porto a indicação de perito com vista à realização de entrevista e observação dos menores - cfr. fls. 265 dos autos.
U) Através de despacho proferido em 25 de Janeiro de 2002, foi ordenada a insistência da notificação da referida Faculdade - cfr. fls. 269 dos autos.
V) Através de despacho proferido em 5 de Março de 2002, foi ordenada a notificação do pai dos menores para informar o Tribunal sobre a disponibilidade das crianças se deslocarem a Portugal a fim de ser realizado o exame pericial, tendo sido fixado o objecto da perícia - cfr. fls. 273 dos autos.
X) A ora A., através de requerimento de fls. 277/278, requereu ao Tribunal a notificação do pai dos menores para informar os autos acerca do início e termo das próximas férias escolares dos mesmos; após colhida tal informação fosse solicitado à Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação a marcação do exame às crianças, durante o período de férias, bem como a designação de data e hora para o exame, bem como a notificação das mesmas ao pai dos menores.
Z) O referido requerimento foi deferido, tendo sido o pai notificado para indicar o início e termo das férias escolares - cfr. fls. 280/281 dos autos.
A’) O pai dos menores, em requerimento de fls. 282, veio referir que os mesmos estariam em Portugal a partir da segunda semana de Agosto - cfr. fls. 283 dos autos.
B’) Através de despacho de fls. 286, foi solicitado à referida Faculdade a marcação de data para a realização da perícia - cfr. fls. 286 dos autos.
C’) A ora A. apresentou o requerimento de fls. 288 que se dá por integralmente reproduzido.
D’) Através de of.° datado de 29 de Maio de 2002, a Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação comunicou ao Tribunal as datas para realização da perícia – cfr. fls 290 dos autos.
E’) Por despacho de fls. 291 foi ordenada a notificação do pai dos menores para os fazer comparecer na data e local indicados no of.° remetido pela Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação - cfr. fls. 291 dos autos.
F’) Foram elaborados os relatórios de fls. 298 a 303, que se dão por integralmente reproduzidos.
G’) Na sequência de despacho de fls. 311, o I.R.S. elaborou “informação social” - cfr. fls. 315.
H’) No dia 26 de Maio de 2003, foi proferida decisão tendo sido decidido que os menores continuavam entregues aos cuidados do pai, que exerceria o poder paternal; a mãe dos menores poderia visitá-los sempre que eles se deslocassem a Portugal; o pai dos menores ficava obrigado a comunicar à mãe e ao I.R.S. quando prevê a deslocação dos menores a Portugal; ultrapassada a fase do restabelecimento da confiança mútua entre os menores e a mãe poderia esta tê-los consigo nos períodos de férias escolares. - cfr. fls. 318 a 328.
I’) A ora A. interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido Acórdão, em 18 de Dezembro de 2003, no qual se decidiu o seguinte:
a) julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao LG por entretanto ter atingido a maioridade;
b) julgar parcialmente procedente a apelação e fixar o seguinte regime de visitas:
- o pai deveria informar o tribunal e a mãe dos períodos de férias da AB, que passaria em Portugal as férias da Páscoa e metade das férias de Verão, a fim de poder conviver com a mãe; as férias de Natal seriam passadas alternadamente com a mãe e o pai; a vinda da menor para Portugal seria providenciada pela mãe e o regresso a Espanha pelo pai; até se estabelecer o clima de confiança entre filha e mãe, a menor ficaria, em Portugal, em casa de familiares do ramo paterno que a possam e queiram acolher; desenvolvidas que se mostrassem as relações de confiança entre ambas, a menor passaria a ficar em casa da mãe. -
cfr. fls. 355 a 363 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
J’) A A. interpôs recurso para o S.T.J. do aludido Acórdão, não tendo o mesmo sido admitido - cfr. fls. 366 e 367.
L’) O pai da menor, por requerimento de fls. 375, deu conhecimento ao Tribunal de que as férias escolares da menor iriam ocorrer no mês de Agosto, requerimento que foi notificado à A. - cfr. fls. 378.
M’) A A., por requerimento de fls 379/380, requereu fosse o pai da menor notificado para informar o período de férias de Páscoa, o período de férias de Verão e o período de férias de Natal, bem como para que este indicasse a sua residência actual.
Requereu igualmente a notificação da embaixada de Espanha em Portugal para informar os autos dos períodos de férias escolares vigentes no País Basco, para os diversos graus escolares.
N’) O referido requerimento foi objecto de deferimento por despacho de fls. 385 dos autos.
O’) A A., em 22 de Abril de 2004, formulou o requerimento constante de fls. 401, que se dá como reproduzido.
P’) Em 11 de Maio de 2004, a Embaixada de Espanha remete a Tribunal o calendário escolar de 2003/2004 da comunidade autónoma do País Basco - cfr. fls. 404 dos autos.
Q’) A A., em 28 de Maio de 2004, formulou o requerimento de fls. 416, deferido por despacho proferido em 9 de Junho de 2004 - cfr. fls. 419.
R’) Por despacho de fls 421, foi ordenada a notificação do pai da menor na sua própria pessoa, tendo a notificação sido remetida para uma morada em Vila do Conde - cfr. fls. 422.
S’) A A., em 6 de Julho de 2004, renovou o requerimento de fls. 416 - cfr. fls. 423.
T’) O referido requerimento foi notificado ao mandatário do pai da menor - cfr fls. 428 -, tendo este referido, em 19 de Julho de 2004, que não tem conseguido contactar o pai da menor - cfr. fls. 429.
U’) A A., em 28 de Julho de 2004, formula o requerimento de fls. 433/434, que se dá por integralmente reproduzido.
V’) Aberta conclusão nos autos em 29 de Julho de 2004, é proferido despacho no sentido de os autos não terem natureza urgente, devendo ser aberta conclusão após férias judiciais - cfr fls. 436 dos autos.
X’) A A., em 9 de Agosto de 2004, requer a reforma do supra aludido despacho - cfr fls. 439 dos autos.
Z’) Em 6 de Setembro de 2004, é ordenada a notificação do pai da menor na sua própria pessoa, na morada constante dos autos - cfr. fls. 446.
A”) Por despacho de fls. 448, face ao incorrecto cumprimento do despacho supra aludido foi o mesmo renovado - cfr fls. 448.
B”) A notificação foi remetida para morada do concelho de Vila do Conde - cfr. fls. 449.
C”) A A., em 27 de Outubro de 2004, requer a notificação do mandatário do requerido e da sua irmã para que forneçam a morada actual do mesmo, no País Basco, bem como o seu n.° de telefone, a fim de poder combinar com o pai da menor a vinda da mesma nas férias de Natal - cfr. fls. 451/452 dos autos.
D”) O referido requerimento foi deferido, tendo o mandatário do pai da menor referido não ter contacto com este há vários meses, referindo a irmã do mesmo que perdeu o contacto com este há dois anos e não sabe o seu contacto - cfr. fls. 455, 460 e 466.
E”) A A., em 7 de Dezembro de 2004, requereu fosse instado o Estado Espanhol, para que localize a menor - cfr. fls. 470/471.
F”) O referido requerimento foi deferido por despacho de fls. 477.
G”) No dia 17 de Dezembro de 2004, foi elaborado of.° rogatório, tendo o mesmo sido remetido para a Direcção Geral da Administração da Justiça - cfr. fls. 478/480 dos autos - que, por sua vez, o remeteu para o I.R.S. - cfr. fls. 481 dos autos.
H”) A A., em 23 de Junho de 2005, requer se insista junto do Estado Espanhol pelo cumprimento do requerido em 9 de Dezembro de 2004, a notificação do mandatário do pai da menor e da irmã deste, nos termos anteriormente requeridos - cfr. fls. 482/483 dos autos.
I”) O requerimento foi deferido por despacho de fls. 489, proferido a 1 de Julho de 2005.
J”) Através de of.° datado de 2 de Agosto de 2005, o I.R.S. solicitou ao Tribunal Judicial de Vila do Conde certidão da sentença de alteração de regulação do poder paternal - cfr. fls. 502 dos autos.
L”) Por despacho de fls. 503, proferido em 5 de Agosto de 2005, é ordenado a satisfação do requerido pelo I.R.S..
M”) Em 27 de Setembro de 2005, a A. requer seja renovada a insistência junto das autoridades espanholas e a notificação da irmã do pai da menor para indicar se mantém contacto com a AB; se desconhece o seu paradeiro, se mantém ou não contacto com outros familiares que vivem na última morada conhecida do requerido - cfr. fls. 507/508 dos autos.
N”) O referido requerimento foi deferido por despacho de fls. 510 dos autos.
O”) A A., através de requerimento datado de 7 de Dezembro de 2005, requer a notificação da irmã do pai da menor para comparecer em Tribunal no sentido de confirmar as informações que vem prestando por escrito, bem como para indicar os nomes e moradas de todos os irmãos do pai da menor; a renovação junto das autoridades espanholas do pedido formulado em Dezembro de 2004 e Junho de 2005; que os autos sejam presentes ao MP para se pronunciar sobre o desaparecimento da menor MB - cfr. fls.524 a 526.
P”) A irmã do pai da menor, MCSS, foi notificada para comparecer em Tribunal no dia 19 de Janeiro de 2006 - cfr. fls. 534 e 544 dos autos.
Q”) A referida MCSS foi inquirida na data supra referida - cfr. fls. 547/549, que se dão por reproduzidas.
R”) Foi, em 19 de Janeiro de 2006, ordenada a notificação de vários familiares do pai da menor, bem como a insistência, junto da Justiça de Espanha pelo determinado a fls. 477 e 503 dos autos - cfr. fls. supra aludidas.
S”) A A., em 15 de Fevereiro de 2006, formulou o requerimento constante de fls. 555 dos autos.
T”) O referido requerido foi deferido por despacho datado de 22 de Fevereiro de 2006 - cfr. fls. 561 dos autos.
U”) CSM, em 14 de Março de 2006, veio aos autos informar desconhecer o paradeiro quer da menor quer do pai - cfr. fls. 577.
V”) A mesma informação foi prestada, em 22 de Março de 2006, por PSMS e por TJDRFS - cfr. fls. 593 e 594 dos autos.
X”) A A., em 30 de Março de 2006, requer a notificação dos familiares do pai da menor para comparecer em juízo a fim de confirmarem ou infirmarem as informações prestadas, bem como a insistência junto das autoridades espanholas pela localização do requerido e da menor, bem como fosse solicitada a colaboração da Embaixada de Portugal em Espanha - cf. fls. 596/598 dos autos.
Z”) A A., através de requerimento datado de 21 de Abril de 2006, vem comunicar aos autos a residência do pai da menor, requerendo a notificação do chefe de polícia local em Ondárroa (Biscaya) para que confirme a morada por si indicada, bem como se o pai da menor sempre viveu no mesmo perímetro residencial desde que se deslocou para o país Basco - cfr. fls. 603/604 dos autos.
A’”) O referido requerimento foi objecto de despacho de deferimento, proferido a 26 de Abril de 2006 - cfr. fls. 611 dos autos.
B’”) Foi designado o dia 22 de Maio de 2006, para audição dos familiares da menor, referidos a fls. 615 dos autos.
C’”) Através de of.° com data de entrada de 15 de Maio de 2006, é comunicada a morada do pai da menor - cfr. fls. 624 dos autos.
D’”) A A., em 17 de Maio de 2006, requer a notificação da MCSS - familiar do pai da menor - para prestar informações no sentido de dar cumprimento ao despacho notificado à requerente em 3 de Maio de 2006 - cfr. fls. 629 dos autos.
E’”) O referido requerimento foi deferido, por despacho datado de 19 de Maio de 2006 - cfr. fls. 634 dos autos.
F’”) Através de requerimento datado de 22 de Maio de 2006, a mandatária da ora A. comunica a Tribunal a impossibilidade de comparecer, por motivo de doença, na diligência agendada para a referida data - cfr. fls. 638 dos autos.
G’”) Por despacho de fls. 639, foi dada sem efeito a referida diligência - cfr. fls. 639 dos autos.
H’”) A A., através de requerimento de fls. 640/641, requer a notificação do chefe de polícia local da residência do A. para prestar as informações aí descritas.
I’”) Em 12 de Junho de 2006, o M.P. promove a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dado a AB ter atingido a maioridade em 10 de Junho de 2006 - cfr. fls. 655 dos autos.
J’”) No dia 14 de Junho de 2006, é proferida sentença que julga extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. fls. 657 dos autos.
L’”) A A., quando os filhos tinham 2 (AB) e 5 anos (LG) foi para a Venezuela em 1991, juntamente com o seu companheiro. - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial.
M’”) A A. sempre nutriu afecto pelos seus filhos LG e AB.
N’”) Pelo menos desde Janeiro de 1997, altura em que requereu a alteração da regulação do poder paternal, foi-se entranhando na A. a esperança de que o convívio com os seus filhos se reataria.
O’”) Os filhos da A., separados desta desde a infância, não mantêm com ela uma relação de afectividade.
P’”) A A. sente uma sensação de perda que lhe causa dor profunda e permanente.
Q’”) Em datas não apuradas, a A. sofreu de depressões e foi alvo de tratamento do foro psiquiátrico.
R’”) O sofrimento sentido pela A. vem-lhe causando instabilidade afectiva e emocional.
S’”) A A. toma calmantes para dormir e que chora com alguma frequência quando se fala dos filhos.
T’”) Antes de se separar dos filhos, era uma pessoa mais alegre.
U’”) Quando o pai regressou do mar da sua faina de pescador encontrou os seus filhos a brincar no quintal de sua casa e a AB apresentava algumas feridas (bolhas) no corpo, cuja causa não se conseguiu apurar.
V’”) A A. não contribuiu para o sustento dos filhos.
X’”) A A., depois de regressar da Venezuela, não contribuiu para o sustento, habitação, vestuário, educação e instrução dos filhos.
Z’”) Após o regresso da Venezuela, a A. visitou o filho LG na escola, em data e número de vezes que não foi possível apurar, não conseguindo interagir com ele, tendo igualmente ficado provado que tentou visitar os filhos na casa da tia paterna, não o tendo conseguido.
*
O direito
A recorrente veio a juízo pedindo a condenação do réu no pagamento de € 100.000,00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido em virtude da violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, no processo que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, sob o n.º 125-A/91, no qual a ora A. pedia a alteração da regulação do exercício do poder paternal.
Alega, para tanto, e em síntese, que o atraso na administração da justiça causou a “perda” dos seus filhos (expressão retomada agora em recurso), o que lhe causou danos não patrimoniais.
O tribunal “a quo”, depois de ponderar o que vinha em jogo, discorrendo sobre o direito a que a que uma causa seja objecto de decisão em prazo razoável, definindo e enquadrando as concretas circunstâncias a tal luz, chegou “à conclusão de que, in casu, não existe uma conduta ilícita do R., susceptível de ser integrada no pressuposto cujo enquadramento ficou acima exposto”.
O que, como já se deu nota, mereceu confirmação por Acórdão deste TCAN, objecto de revista para o STA, o qual estatuiu “conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao tribunal a quo nos termos e para os efeitos supra apontados.”.
Convirá então ter presente - logo pela autoridade de julgado que verte - o entendimento que fez vencimento no já referido Ac. do STA proferido nos presentes autos, onde se pondera o seguinte:
«(…)
O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso que a ora recorrente interpusera da sentença do TAF do Porto que havia julgado improcedente a acção administrativa comum para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado resultante de atraso na administração da justiça, fundamentou-se no seguinte:
“(…) a recorrente esquece ao longo de toda a sua argumentação que os presentes autos, ainda que não comportem a complexidade de outros processos (se a considerarmos como dificuldade no apuramento dos factos ou na sua subsunção jurídica), compreendem situações que não podemos deixar de salientar que pelas suas características intrínsecas não deixam de contribuir para a demora dos autos.
Assim (…), quando foi requerida pela recorrente a alteração do poder paternal – em 24-01-97 – já os seus filhos tinham 12 e 9 anos de idade e encontravam-se a residir em Espanha (País Basco) com o pai, pelo que, trabalhando este no mar alto, por longos períodos, importa, em termos de senso comum, que não seja fácil estabelecer contactos com a mãe que continuava a viver em Portugal, ou mesmo que o tribunal possa agilizar meios de contacto, quer com os menores, quer com o pai, a quem sempre esteve entregue a guarda dos filhos, acrescendo mesmo que também nem sequer há notícia dos autos que a recorrente alguma vez tenha pago qualquer prestação de alimentos aos menores (sendo que em 1991, essa prestação foi fixada em 6.000$00, ou seja, 3.000$00 por cada filho). Isto é, por razões específicas desta “família”, além dos filhos terem deixado de ter contacto efectivo e continuado com a mãe desde 1991 – altura em que, com 3 e 6 anos, os abandonou e rumou para a Venezuela com o seu actual companheiro – conjugadas com o facto de o pai viver em Espanha e o trabalho desenvolvido, nunca se proporcionou a restauração do contacto dos filhos com a mãe, sempre foi muito difícil ultrapassar as inerentes dificuldades – ainda que – admitamos – a postura do pai também para isso tenha contribuído – e proporcionar um regime de visitas que permitisse a criação de laços afectivos entre os menores e a sua mãe.
Perguntar, perante estes factos, se a culpa é do tribunal é pergunta fácil, mas de difícil resposta, pois que, mesmo após a decisão de 18-12-2003, do TRP não se mostrou possível, até à maioridade da AB – 10-06-2006 – (sendo que o menor LG atingiu a maioridade em 14-04-2003, ou seja, ainda antes dessa decisão do TRP) efectivar um efectivo regime de visitas, sendo que muitas foram as diligências tomadas pelo tribunal que não deixou de dar sempre resposta atempada aos muitos requerimentos da recorrente e que se mostram espelhados na factualidade provada (als. L’ a H’’’), com a dificuldade inerente da menor e do pai viverem num país estrangeiro e com dificuldades de contacto, mesmo pedindo a colaboração dos seus familiares.
Deste modo, concluímos que inexiste o facto ilícito e que, cumulado com os demais requisitos – a mostrarem-se provados -, pudesse importar a fixação de qualquer indemnização a favor da recorrente.”
Vejamos se este entendimento é de manter.
O atraso na decisão de processos judiciais é ilícita quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável garantido pelas artºs. 20º, nº. 4, da CRP, 6º, nº. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 2º, nº. 1 do CPTA, podendo, por isso, ser gerador da responsabilidade civil do Estado.
A determinação da razoabilidade da duração do processo é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo.
Quanto aos critérios a utilizar para essa determinação, no sumário do Ac. do STA de 9-10-2008 – Proc. nº. 319/08, perfilhando-se a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), escreveu-se o seguinte:
“II – Nessa apreciação haverá que considerar todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores, e que excluir o tempo de atraso injustificado que tenha ficado a dever-se à actuação da parte que pede a indemnização.
III – Se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto, porque mesmo quando se concluísse pelo respectivo cumprimento não se infirmaria a conclusão obtida, antes deveria concluir-se que os meios de resolução daquele conflito pela justiça estadual não são adequados e estruturados devidamente, o que envolve também responsabilidade do Estado por deficiência da organização.
IV – Se o prazo for de considerar razoável, sem margem de dúvida, também não importará que num acto, ou mesmo mais, tenha havido ligeiro atraso sem influência no resultado.
V – No caso e se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe (embora não seja elemento exclusivo a ter em conta)”
Assim, resulta deste acórdão que há que distinguir as três seguintes situações:
- Quando é claro e seguro que a duração do processo ultrapassou o prazo razoável, ainda que “o método analítico de cada acto processual” conduzisse à conclusão que não houvera atraso não se poderia infirmar aquela conclusão, porque o Estado sempre teria que “prover à criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável”;
- Quando é indubitável que a duração do processo se considera razoável, também não interessa averiguar se num caso ou noutro houve atraso;
- Quando não é ostensivo que a duração do processo tenha ou não ultrapassado o prazo razoável, já “o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”.
De acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em 1ª. instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais (cf. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº. 72, pags, 45 e 46).
No caso em apreço, resulta da matéria fáctica provada que a alteração de regulação do poder paternal, que correu termos sob o nº. 125-A/91, foi intentada em 24-01-97 e, após a realização, em 13-06-97 e em 12-08-97, de conferências de pais e da elaboração de informação por técnico do IRS, teve sentença em 12-05-98 que foi objecto de recurso decidido por acórdão de 12-11-98, que anulou a sentença e ordenou que os autos prosseguissem com observância do disposto no artº. 178º, nº. 1 da OTM. Sendo elaborado, em 12-03-99, relatório social e realizada, em 9-07-99, audiência de discussão e julgamento foi, em 13-09-99, proferida sentença que decidiu que os menores continuavam entregues à guarda do pai a quem caberia exercer o poder paternal, podendo a mãe visitá-los sempre que eles se deslocassem a Portugal. Tendo a A. interposto recurso desta sentença, foi ele decidido por acórdão de 18-09-2001 que o julgou parcialmente procedente e ordenou que os menores fossem observados e entrevistados directamente por um perito especialista em Psicologia, com vista a apurar as causas de rejeição da figura materna que aquelas manifestavam. Sendo os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, depois da realização da peritagem e da elaboração, pelo IRS, de “informação social”, foi proferida, em 26-05-2003, nova sentença, com decisão idêntica à anterior, de que foi interposto recurso pela A. para a Relação do Porto que, por acórdão de 18-12-2003, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao LG por entretanto ter atingido a maioridade e, quanto à menor AB, fixou o regime de visitas descrito em I’) do probatório. A A. ainda interpôs para o STJ recurso deste acórdão que, no entanto, não foi admitido.
O tempo de duração da acção até à obtenção de uma decisão transitada em julgado foi, assim, de cerca de 7 anos.
Tratando-se de um meio processual de tramitação simplificada e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, não pode deixar de se concluir, de acordo com os critérios que ficaram expostos, que a duração do processo ultrapassou o prazo razoável, sendo, por isso, desnecessário recorrer ao critério analítico do cumprimento ou não de cada um dos prazos processuais.
Assim, quer porque deriva do princípio da subsidiariedade o dever do juiz nacional interpretar e aplicar o direito interno em conformidade com a Convenção e com a jurisprudência do TEDH, quer porque o acórdão recorrido se fundamentou em “razões específicas” da família em questão – as quais seriam a causa de dificuldades no estabelecimento de contactos entre os menores e a sua mãe e na efectivação de um regime de visitas -, que sempre seriam irrelevantes para apreciar se houve violação do prazo razoável de decisão, não se pode manter o entendimento neste perfilhado.
Quanto à questão de saber se essa excessiva duração do processo foi, em concreto, a causa dos danos peticionados pela A., envolve juízos de facto que este tribunal de revista não pode formular (artº. 150º, nº. 4, do CPTA) – cf. Ac. do STA de 6-11-2012, proc. nº. 0976/11.
Nestes termos, entendendo-se que se encontra preenchido o requisito da ilicitude, procede a presente revista, devendo revogar-se o acórdão recorrido e ser ordenada a baixa dos autos ao TCAN para aí serem apreciados os demais pressupostos da responsabilidade civil do R. por atraso na administração da justiça.
(…)».

Assim, observando o que superiormente ficou definido, de que razão há para a procedência do recurso no que respeita à questão da ilicitude, vejamos o mais.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial, ao conceito civilista de responsabilidade civil consagrado no art. 483, nº 1 do Código Civil, que exige a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; (ii) a ilicitude; (iii) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica que, na forma de mera culpa, traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; (iv) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial (só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito); (v) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Alcançado juízo sobre a ilicitude, cumpre agora, pois, ver “apreciados os demais pressupostos da responsabilidade civil do R. por atraso na administração da justiça”.
E logo aqui se evidencia uma dificuldade.
Do elenco probatório não se recolhe juízo factual que nos dite que o dito atraso na administração da justiça tenha sido causal dos danos alegados pela autora; também da fundamentação jurídica constante da decisão recorrida nenhuma luz advém.
Este é ponto em aberto, participando das intenções de afirmação colocadas em recurso (vide conclusões) e do seu contraditório (vide conclusão 10ª das contra-alegações), e a que há que dar pronúncia como imposto superiormente.
A obrigação de indemnização, como retrata o art.º 563º CC só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Recaindo sobre a autora respectivo ónus de alegação e prova – art.º 342º do CC.
“O artigo 563 do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa, correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano, sempre que seja de todo indiferente para a respectiva produção e só se tenha tornado condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias” – Ac. do STA, de 02-12-2010, proc. nº 0251/09.
Como escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª Edição, pág. 748) "(...) a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano".
Tenhamos, pois, em atenção o quadro circunstancial que se nos depara.
Recorde-se que:
- nos confrontamos como uma acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal intentada em Janeiro de 1997;
- mas o poder paternal já se encontrava regulado desde 1992, altura em que sentença judicial ditou que “que os menores continuarão confiados e entregues aos cuidados do pai e que a sua mãe fica com o direito de visitar os filhos sempre que o desejar, sem prejuízo do repouso e dos deveres escolares destes”;
- tenha-se presente que a A., quando os filhos tinham 2 (AB) e 5 anos (LG) foi para a Venezuela em 1991, juntamente com o seu companheiro (L’” do probatório);
- logo em 1998, aquando da primeira decisão sobre a peticionada alteração à regulação do poder paternal, ficou definido que a guarda dos filhos menores continuaria a cargo do pai, podendo a mãe, aqui A., visitá-los sempre que os filhos se deslocassem a Portugal em gozo de férias escolares;
- já então se perpetuava um afastamento entre mãe filhos; à ida desta para a Venezuela, acresceu depois a ausência do pai e menores de Portugal;
- e já em 2001 era dado como circunstanciado a “ rejeição à figura materna” (S do probatório);
- em 2003 é proferida decisão de extinção da instância relativa ao menor mais velho (Gabriel), que atingiu a maioridade; a menor AB continuou confiada ao pai, com visitas da mãe em férias;
- em 2006, também a menor AB atinge a maioridade e é proferida sentença que julga extinta a instância;
De permeio o elenco de circunstâncias dita da distância factual que continuou a persistir entre mãe e filhos durante muito tempo até cada um atingir os 18 anos.
Também não se olvida que ao longo deste processo, pese a sua demora, não deixou de existir tutela: o poder paternal esteve sempre regulado.
Se alguma ilação é autorizada a esta instância, essa é a de que os invocados danos se conciliam com tais factos da vida, consequência das distâncias e afastamento vivenciados, sob manto da regulação então vigente.
Aí se identifica origem.
Bem presente que no que vem erigido como condição de facto para a produção de danos está a demora na obtenção de alteração da regulação do poder paternal; e que tais danos vêm colocados em termos do que versa a relação entre autora e seus filhos, de ligação sentimental, de uma invocada “perda” dos filhos; não vem convocado qualquer ressarcimento de um autónomo prejuízo em que a própria demora seja dano a compensar.
Não fosse a maior espera na conclusão do processo de regulação do poder paternal (infrutífero para as pretensões da autora), seria provável que deixariam tais danos, nas concretas circunstâncias, de produzir-se?
Não podemos asseverar.
Noutro ângulo de perspectiva, também não ficando provado que a autora obteria o direito a que se propunha não fosse a oportunidade perdida de obter decisão em tempo próprio, não podemos sequer afirmar que se colocaria termo à situação então vivida, à sua continuidade, e cessadas ou atenuadas consequências.
Não pode, pois, afirmar-se um nexo causal.
Ausente um tal pressuposto, cumulativo, queda a afirmação de responsabilidade.
Ficando prejudicadas restantes questões.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, na procedência do recurso, revogar a sentença recorrida, julgando em substituição a acção improcedente, absolvendo o réu do peticionado.
Custas: pela recorrente.

Porto, 23 de Janeiro de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins