| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, RESTAURANTE…, pessoa coletiva n.º 5…, com sede na Avenida…, da freguesia de Aves, Santo Tirso, executada no processo de execução fiscal (PEF) n.º 1880201101094157, do Serviço de Finanças de Santo Tirso, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel por ter rejeitado liminarmente a oposição, por manifesta improcedência.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:
(…)A. O acórdão recorrido não se fundamentou corretamente nos factos alegados e dados como provados, violando vários dispositivos legais, estando pois arredado do melhor direito aplicável.
B. O recorrente acredita que o Tribunal recorrido pode e deve reparar o agravo.
C. O recorrente invocou como fundamento de oposição não só a ilegalidade da liquidação, mas também a duplicação à coleta.
D. A duplicação à coleta é um dos fundamentos da oposição à execução prevista na alínea g) do n.º 1 do Art.º 204.º do CPPT., pelo que o Tribunal recorrido tinha de apreciar esse fundamento e decidir do mérito da açcão.
E- Violou assim, a sentença recorrida, entre outros o disposto nos Art.ºs 204.º e 205 do CPTT
Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, entendemos que V. Ex.ª(S) revogando a douta sentença recorrida, dando provimento ao recurso, e a consequente procedência da oposição, farão como sempre JUSTIÇA. (…)”
Não houve contra-alegações.
Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao rejeitar liminarmente a petição, uma vez que, foi invocada a duplicação à coleta.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“
(…)
A) O oponente apresentou a petição que consta de fls. 3 e 4 , cujo o teor aqui se dá por reproduzido.
B) A petição inicial da oposição foi apresentada em 30/1/2012 (fls.3)..(…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4. A Recorrente alega que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, ao rejeitar liminarmente a petição, uma vez que, não só invocou questões que contende com a ilegalidade da liquidação, mas também a duplicação à coleta.
Vejamos:
Na petição inicial a Recorrente opõem à execução de uma dívida no valor de 681,48 €, cujo exequente é as Estradas…, S.A., proveniente do não pagamento de taxa relativa a publicidade, do ano de 2000.
Refere que efetivamente colocou um suporte publicitário identificando o seu estabelecimento comercial, mas requereu previamente a autorização à Câmara Municipal de S. Tirso, pagando as competentes taxas e que se encontrava legalizada o que desconhecia que o pagamento fosse a outra entidade, sendo certo que se assim fosse estaríamos perante uma “dupla tributação.”
Alega que sendo as duas entidades a pedir o pagamento e a exigir o pagamento de taxa de publicidade, referente ao mesmo facto tributário e no mesmo período, ocorre duplicação à coleta.
O despacho recorrido no que concerne a esta questão pronunciou-se nos seguintes termos:”(…) Pese embora, invoque como fundamento de oposição o art. 204.º, n.º 1, alínea g), do CPPT, resulta do teor da petição inicial que o credor tributário não é o mesmo. A oponente alega que pagou a taxa de publicidade ao Município de Santo Tirso e agora o exequente é a EP.
Sendo o alegado tributo exigido de credores tributários distintos, não há duplicação à coleta. A duplicação à colecta pressupõe a identidade do credor tributário, isto é, o credor tributário que exige o pagamento dos tributos tem de ser o mesmo. Não sendo, não há duplicação à colecta, conforme afirma o Ilustre Conselheiro, Dr. Jorge Lopes de Sousa (Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e do Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2007, II volume, áreas Editora, pag. 397.)
Não havendo identidade de credor tributário, nem duplicação de colecta, a ilegalidade consubstanciam um fundamento de impugnação judicial, porquanto a liquidação da dívida exequenda e a sua exigibilidade por credor tributário distinto da ilegalidade da liquidação. …(…)”
A sentença recorrida não nos merece qualquer reparo. Pois a duplicação à coleta prevista no art.º 205.º do CPPT, é fundamento de oposição quando, é exigido mais de uma vez o mesmo tributo relativo ao mesmo período de tempo, com base na mesma liquidação ou em mais de uma liquidação e pelo mesmo credor tributário e desde que esteja pago por inteiro um tributo.
Tendo a Recorrente alegado que requereu autorização e pagou taxas ao município de Santo Tirso, e estando neste processo em causa execução de taxas que, não pagou às Estradas…, com efeito não há identidade de credor tributário.
No entanto, sempre se dirá que, a Recorrente nas conclusões de recurso alheou-se, em absoluto, das razões que fundamentaram a decisão recorrida.
A Recorrente não questiona a sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido. Não contraria os fundamentos e a posição suportada na sentença, sustentando-se na duplicação à coleta na linha aquilo que alegou na petição inicial, como se a questão não tivesse sido objeto de e apreciação judicial.
A propósito da imposição do ónus de alegação em sede de recurso, refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”.
Não tendo sido atacado o decidido sobre a apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 5 do artigo 635.º do CPC onde se refere que “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”
E também é jurisprudência deste Tribunal, se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC (Cfr. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012, 1124/15.5 Penafiel de 02.02.2015 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15.05.2013).
O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.
E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no n.º 5 do artigo 635.º do CPC.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 16 de março de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |