Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00082/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/06/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL
Sumário:1. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do C.P.T. o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos.
2. E porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), torna-se necessário que o oponente prove que administrou a empresa de molde a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, demonstrando, designadamente, qual era o património da empresa e qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais, ou provando que à data em que deixou a administração da sociedade esta era ainda possuidora de património suficiente para pagar as dívidas e qual o destino que lhe foi dado pela ulterior gerência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

António Alves , com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo T.A.F. do Porto na parte que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida, no que concerne às dívidas de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRS dos anos de 1994 e 1995, de que é devedora originária a sociedade “Custoimármore, Ldª”.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
A. A douta sentença sob recurso interpreta restritivamente e aplica erradamente o preceituado no art. 13º do CPT, ao considerar necessária a demonstração da inexistência de culpa que o oponente tenha deixado de ser gerente da sociedade executada.
B. Igualmente interpreta e aplica erradamente o mesmo preceito legal ao considerar indispensável que o oponente demonstre que a sociedade teve património durável (ainda que a douta sentença utilize directamente tal expressão) e depois deixou de o ter, comprovando o seu destino.
C. A norma ínsita no art. 13º do CPT com o sentido restritivo dada na douta sentença, ao praticamente impedir que o gerente demonstre a falta de culpa, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º da CRP.
D. A douta sentença incorre em erro de julgamento ao não dar como provada a ausência de culpa do oponente, em face dos demais factos dados como provados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 362/363, onde sustenta a opinião de que a sentença recorrida não merece qualquer censura e de que não ocorre a invocada inconstitucionalidade, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional que cita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. Foi instaurada execução fiscal contra “Custoimármore, Ldª”, por dívidas provenientes de IVA (1993 a 1998), IRS (1994 e 1995), coimas e custas (1996 e 1997), no montante total de 16.574.053$00.
B. Esta execução veio a reverter contra o oponente, por despacho datado de 11.10.2001, com fundamento na inexistência de bens e na responsabilidade subsidiária, enquanto gerente da executada.
C. A sociedade executada tinha como únicos sócios e gerentes o oponente e a sua mulher.
D. Em determinada altura, as relações entre o casal deterioraram-se e a mulher passou a interferir nas decisões de gestão da sociedade, dando por vezes contra-ordens aos trabalhadores e provocando altercações.
E. As instalações fabris da empresa estavam localizadas num anexo ao prédio onde habitava o casal e os sogros do oponente, ficando o escritório no interior do prédio de habitação.
F. Uma vez a mulher do oponente impediu a abertura das portas, quer do escritório, quer dos anexos, o que impediu os trabalhadores de trabalhar.
G. Incomodados com o comportamento da mulher do oponente, alguns clientes cancelaram encomendas.
H. Alguns fornecedores deixaram de conceder crédito ou prazos mais alargados de pagamento dos fornecimentos pelo que a empresa foi ficando financeiramente estrangulada.
I. A Câmara Municipal de Matosinhos ordenou o despejo das instalações e a demolição dos anexos e a empresa acabou por encerrar.
J. Em virtude da falência da Sociedade de Construções ERG, SA e da Construções Técnicas, SA, não foi possível cobrar créditos que a sociedade executada tinha sobre essas empresas.
K. O património social encontrado foi vendido em processo de execução fiscal.

«Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 22 a 43 dos autos, bem como no depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 293/297, as quais demonstraram conhecimento directo dos factos relatados pelas relações que tinham com a sociedade executada. A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão, altura e natureza das dívidas, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514º do CPC, face ao constante de fls. 97 a 270 dos autos.
FACTOS NÃO PROVADOS – Não se provaram (parcialmente) os factos vertidos sob os artigos 26º e 34º da douta petição.».
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Restringido que está o objecto do presente recurso à responsabilidade subsidiária do oponente, ora recorrente, pelo pagamento das dívidas de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRS dos anos de 1994 e 1995, da sociedade “Custoimármore, Ldª”, vejamos se a sentença incorreu nos vícios que o recorrente lhe imputa, traduzidos no seguinte:
· errada interpretação do preceituado no art. 13º do CPT.
· inconstitucionalidade do sentido restritivo dado a esse preceito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º da CRP;
· erro de julgamento ao não dar como provada a ausência de culpa do oponente.

Convém começar por salientar que o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedade de responsabilidade limitada tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas exequendas (dado o carácter substantivo e não processual que assume esse regime e dado o princípio da irretroactividade da lei consagrada no artigo 12º do Cód.Civil), sendo, por isso, inquestionável que o regime aplicável à situação sub judice é o que consta do artigo 13º nº 1 do Código Processo Tributário e que responsabiliza os gerentes por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo «salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Face a essa presunção legal, juris tantum, de culpa dos gerentes e administradores deste tipo de sociedades na respectiva insuficiência patrimonial, a Fazenda Pública fica dispensada de provar essa culpa, pois que segundo o disposto no art.350º nº 1 do Cód.Civil quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
Tal presunção pode, todavia, ser ilidida mediante prova em contrário (art. 350º nº 2 do Cód.Civil), isto é, por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto presumido, e não por mera contraprova (que se destina apenas a tornar duvidosos os factos questionados – cfr. art. 346º do Cód.Civil).
Daí que caiba ao gerente demonstrar, sem margem para dúvidas, que não ocorreu aquela presumida culpa, isto é, que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais. E caso não consiga persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido (culpa), essa falta reverterá a favor da Fazenda Pública.
E note-se que a culpa relevante não é a mera culpa no incumprimento da obrigação tributária, mas a culpa na insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais. Pelo que o incumprimento culposo da obrigação tributária apenas releva quando dele resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
Daí que mostre inteiramente correcto o entendimento vertido na sentença recorrida segundo o qual a culpa relevante «é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente de que cure do património da empresa por forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade. Trata-se, assim, de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais. (...).
Pelo que, como também é ali salientado, se torna de primordial importância que o gerente demonstre qual era o património social da empresa e qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais, que demonstre que à data em que deixou a administração da sociedade esta ainda era possuidora de património suficiente para pagar as dívidas e qual o destino que lhe foi dado (isto, naturalmente, naqueles casos em que o gerente deixa, entretanto, de exercer a gerência da sociedade devedora dos tributos).
Termos em que não ocorreu qualquer erro de interpretação do preceituado no art. 13º do CPT.

Esta interpretação não acarreta qualquer inconstitucionalidade da norma por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º da CRP, pois que não se veda minimamente ao gerente ou outra pessoa que exerça a administração da sociedade a prova da ausência de culpa no surgimento daquela insuficiência patrimonial.
Tratando-se, como se disse, de uma presunção juris tantum de culpa (ilidível mediante prova em contrário) e não de uma presunção juris et de jure (inilidível), o responsável subsidiário não está impedido de provar que exerceu a gerência de forma diligente e avisada, de forma a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, demonstrando, designadamente, qual era o património da empresa e qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais, ou provando que à data em que deixou a administração da sociedade esta era ainda possuidora de património suficiente para pagar as dívidas e qual o destino que a esse património foi dado pela ulterior gerência.
Pelo que não ocorre qualquer incompatibilidade com a citada norma da Constituição.

Sendo ao oponente que cabe o ónus de alegar e provar factos que permitam demonstrar que a insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas exequendas não procedeu de culpa sua, ou seja, demonstrar que a sua acção ou omissão não era idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da citada insuficiência, importa analisar se a materialidade fáctica apurada permite dar como demonstrada essa ausência de culpa.
Sobre a questão expendeu-se o seguinte na sentença recorrida:
«Provou-se nos autos que, sendo o oponente e sua mulher os únicos sócios da empresa, as relações entre o casal se deterioraram e a mulher passou a interferir nas decisões de gestão da sociedade, dando por vezes contra-ordens aos trabalhadores e provocando altercações; que uma vez a mulher do oponente impediu a abertura das portas da instalação, o que impediu os trabalhadores de trabalhar; que incomodados com o comportamento da mulher, alguns clientes cancelaram encomendas; que alguns fornecedores deixaram de conceder crédito ou prazos mais alargados de pagamento dos fornecimentos pelo que a empresa foi ficando financeiramente estrangulada; que a Câmara Municipal de Matosinhos ordenou o despejo das instalações e a demolição dos anexos; que em virtude da falência da Sociedade de Construções ERG, SA e da Construções Técnicas, SA, não foi possível cobrar os créditos que a sociedade executada tinha sobre essas empresas e, por fim, que o património social encontrado foi vendido em processos de execução fiscal.
Ora, de relevante para este efeito da culpa em termos de nexo de causalidade, apenas se ficou a saber que os bens que foram encontrados foram vendidos em execuções fiscais mas tal facto, só por si, é insuficiente.
Por um lado, fica sem se saber qual era o restante património da empresa (e outro haveria para além dos bens vendidos de que se dá nota a fls. 132 a 135 dos autos), como as matérias-primas; Por outro lado, nada se diz sobre qual a actuação do oponente para reverter a situação e acautelar a situação da empresa».
Fundamentação que merece a nossa inteira concordância e que, por isso, se acolhe como suporte do discurso fundamentador do presente acórdão.
Porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que o oponente provasse que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, isto é, de molde a acautelar, nomeadamente, o desaparecimento de todo o património social pela penhora e venda coerciva efectuada pelos credores sociais, sabido que essa insuficiência patrimonial não pressupõe necessariamente a alienação voluntária dos bens da sociedade, podendo resultar do não pagamento das dívidas existentes, seu agravamento pela mora e consequente penhora e venda coerciva do património social pelos respectivos credores.
Não tendo o oponente provado factos demonstrativos de que o desaparecimento coercivo do património social não se ficou a dever à sua gestão, nem tendo sequer provado que haja desenvolvido esforços e empregue o melhor do seu saber para acautelar o pagamento das dívidas acumuladas de IVA e do IRC e evitar a venda coerciva de todo o património da sociedade, não pode concluir-se que ele não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da predita insuficiência patrimonial.
Daí que não seja passível de censura a ilação extraída pelo Tribunal “a quo” quanto à falta de demonstração da ausência de culpa pelo oponente, assim improcedendo todas as conclusões do recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Porto, 06 de Abril de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão