Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01801/19.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL/ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
Recorrente:J.
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
J., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa, nos termos do artigo 35º, nº 1, do CPTA, contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de EUR 5.060,46 (cinco mil e sessenta euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida dos respetivos juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável, desde a data em que foi proferida a sentença pelo Tribunal até efetivo e integral pagamento, liquidando-se os vencidos até (01.07.2019) em EUR 544,03 (quinhentos e quarenta e quatro euros e três cêntimos)”.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a arguida excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

I. BREVE INTRODUÇÃO E OBJETO DO RECURSO
I. O recurso interposto tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – Unidade Orgânica 2 no âmbito do processo n.º 1801/19.1BEPRT, a qual julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo e, em consequência, absolveu o Réu, o Estado Português, da instância
II. No âmbito dos referidos autos, o Recorrente fundamentou a sua pretensão de condenação do Recorrido por danos causados no exercício da função jurisdicional, na medida em que, no âmbito do processo n.º 24457/15.6T8PRT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J5, o Recorrido, na sua veste de órgão jurisdicional, incorreu num conjunto de erros grosseiros que geraram graves erros na esfera jurídica do Recorrente.
III. Ao contrário de toda a argumentação aduzida pelo Recorrente tanto em sede de Petição Inicial, como de Réplica, a verdade é que o Tribunal a quo se decidiu pela absolvição da instância do Réu, em face da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta.
IV. Salvo o devido respeito, que muito e sincero é, o Recorrente entende que a decisão proferida pelo Tribunal a quo está errada, por equivocada interpretação e aplicação da Lei.
II. DO RECURSO (SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO)
a) Do manifesto erro de julgamento: da competência do Tribunal a quo para efeitos de julgamento dos autos recorridos
V. No âmbito dos presentes autos, o Recorrente deduziu a sua pretensão indemnizatória tendo por base o erro jurisdicional cometido por parte do Recorrido no âmbito do processo n.º 24457/15.6T8PRT, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J5, onde o referido tribunal incorreu em erros grosseiros que geral responsabilidade civil extracontratual do Recorrido pelos danos causados ao autor.
VI. Conforme resulta, de forma inequívoca, tanto do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, como do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como do artigo 144.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
VII. A relação jurídica que esteve na base dos autos recorridos, e na qual se fundou a pretensão indemnizatória do Recorrente, é uma relação de cariz público, de direito administrativo, por três ordens de razões diferentes: (i) porque é uma relação por via da qual se visa a tutela de um interesse público, ainda que coincidente com o interesse privado do próprio Recorrente; (ii) porque é uma relação marcadamente de supra-ordenação do Recorrido em relação ao Recorrente, no âmbito da qual o Recorrido agiu numa clara posição de supremacia e hierarquia, agindo no uso do seu ius imperi; (iii) porque a natureza das normas invocadas pelo Recorrente para efeitos de tutela do seu direito à indemnização são normas de natureza pública, administrativa.
VIII. De tal modo, os tribunais competentes para conhecer do litígio existente entre o Recorrente e o Recorrido, nos termos supra expostos, são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, na qual se enquadra o Tribunal a quo.
IX. Qualquer decisão ou norma que contrarie o que se expôs, para além de contrária à lei - cfr. os artigos 4.º do ETAF e da 144.º, n.º 1 da LOSJ -, é manifestamente inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 212.º da CRP, na medida em que o referido preceito legal consagra e determina uma verdadeira reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos no sentido de que só estes podem julgar questões de direito administrativo.
X. Nestes termos, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 212.º, n.º 3 da CRP, 4.º do ETAF, e 144.º, n.º 1 da LOSJ, deveria ter-se considerado competente para conhecer acerca do mérito do litígio no âmbito dos presentes autos.
b) Da determinação de não remessa dos autos recorridos para o Tribunal Judicial competente, caso se entenda que o Tribunal a quo é incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos
XI. O Recorrente, em sede de Réplica, antecipando que o Tribunal a quo poderia vir a considerar-se incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos, requereu desde logo, de forma expressa, que o Tribunal a quo procedesse à remessa, ao Tribunal competente – o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, do processo -, para que este conhecesse acerca do fundo da questão em debate nos autos recorridos.
XII. O Recorrente sustentou o seu pedido no disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, o qual, conjugado com os princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, impunha (i) que não devessem os autos recorridos ser considerados findos, (ii) nem tão pouco que se pudesse considerar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal a quo.
XIII. Considerando que o Recorrente expressamente requereu a remessa dos autos para o tribunal competente caso o Tribunal a quo se declarasse materialmente incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos, o que sucedeu, e tendo por base as imposições decorrentes tanto dos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do CPTA, como dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, o Tribunal a quo deveria ter-se decidido pela remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, ao invés de fazer referência a uma eventual renúncia ao recurso que, conforme resulta patente do pedido efetuado pelo Recorrente, não necessitaria ter que ser apresentado.
XIV. Nestes termos, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do CPTA, assim como dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, deveria ter procedido à remessa dos autos para o tribunal competente indicado pelo Recorrente em sede própria, ao invés de ter considerado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo o Réu da instância.
XV. Em conclusão, deverá, nos termos e por força dos fundamentos supra elencados, ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente da Sentença proferida por parte do Tribunal a quo e, em consequência, ser integralmente revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que, em vez da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, e consequente absolvição do Recorrido da instância, se ordene o normal prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos de condenação, (i) sejam os mesmos desenvolvidos no âmbito da jurisdição do Tribunal a quo, caso o mesmo se considere materialmente competente para o efeito, (ii) sejam os mesmos remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, tribunal da jurisdição comum competente para efeitos de julgamento dos presentes autos, com vista ao conhecimento da pretensão formulada em juízo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que suprirão, deve o presente recurso de apelação ser recebido e conhecido, e subsequentemente julgado totalmente procedente no sentido das conclusões supra e, em consequência de tal provimento, ser integralmente revogada a Sentença recorrida, sendo substituída por outra que, em vez da verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, e consequente absolvição do Recorrido da instância, se ordene o normal prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos de condenação, (i) sejam os mesmos desenvolvidos no âmbito da jurisdição do Tribunal a quo, caso o mesmo se considere materialmente competente para o efeito, (ii) sejam os mesmos remetidos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto, tribunal da jurisdição comum competente para efeitos de julgamento dos presentes autos, com vista ao conhecimento da pretensão formulada em juízo, com o que farão
JUSTIÇA!

O Ministério Público, em representação do Estado Português, ofereceu contra-alegações, concluindo:

I - O AUTOR, ORA RECORRENTE, DEDUZIU, A 01.07.2019, A PRESENTE ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O ESTADO PORTUGUÊS, FUNDANDO DE DIREITO A SUA PRETENSÃO INDEMNIZATÓRIA NA INVOCADA EXISTÊNCIA DE VÁRIOS ERROS JUDICIÁRIOS, COMO DECORRE CLARAMENTE DOS ARTIGOS 25.º, 44.º, 47.º, 61.º, 71.º, 84.º, 90.º, 91.º 92.º E 101.º A 110.º DA DOUTA P.I., REFERINDO EXPRESSAMENTE QUE NO “QUE RESPEITA AOS DANOS SOFRIDOS PELO A., OS MESMOS CONFIGURAM DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZÁVEIS (…) POR VIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
II - O RECORRENTE ESTRUTUROU O PETICIONADO, ALEGANDO O REFERIDO ERRO JUDICIÁRIO PRETENDENDO, EM SÍNTESE, SER RESSARCIDO DOS DANOS QUE ALEGA TEREM SIDO CAUSADOS NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 24457/15.6T8PRT, COM TERMOS NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO – PORTO – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J5.
III - ENCONTRAM-SE EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA A APRECIAÇÃO DE LITÍGIOS QUE TENHAM POR OBJECTO A IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES JURISDICIONAIS PROFERIDAS POR TRIBUNAIS NÃO INTEGRADOS NA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA [COMO, CONFIGURADAMENTE, NO CASO EM APREÇO, S.M.O., SE TRATA NO CASO DOS AUTOS] E FISCAL E DE ACTOS RELATIVOS AO INQUÉRITO E INSTRUÇÃO CRIMINAIS, AO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL E À EXECUÇÃO DAS RESPECTIVAS DECISÕES, BEM COMO A APRECIAÇÃO DAS ACÇÕES DE RESPONSABILIDADE POR ERRO JUDICIÁRIO COMETIDO POR TRIBUNAIS PERTENCENTES A OUTRAS ORDENS DE JURISDIÇÃO – N.ºS 3, ALÍNEAS B) E C), E 4, ALÍNEA A), DO ARTIGO 4.º DO ETAF.
IV - A ENTENDER-SE COMO PUGNA O ORA AUTOR/RECORRENTE, AO INVÉS DO AVISADO E SUSTENTADO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO, O TRIBUNAL DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA TERIA PODERES DE SUPERVISÃO E REVOGATÓRIOS SOBRE AS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS DA JURISDIÇÃO COMUM, O QUE MANIFESTAMENTE O LEGISLADOR QUIS AFASTAR E A JURISPRUDÊNCIA DOS NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM VINDO A REAFIRMAR, BEM COMO A DOUTRINA.
V - “a incompetência absoluta em razão da matéria não permite que seja imediatamente determinada a remessa para o tribunal judicial competente, pois não se conhecendo qualquer renúncia ao recurso em conformidade com o artigo 632º do CPC, até lá deverá ser observado o que vem prescrito no artigo 14º, nº 2, do CPTA”.

EM CONFORMIDADE, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA EM CRISE, NOS SEUS EXACTOS TERMOS E COMO PROPOSTA PELO RECORRIDO, FARÃO JUSTIÇA

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
É este o discurso fundamentador da decisão recorrida:
Importa, primeiro que tudo, apurar se este Tribunal é competente para conhecer do presente litígio, na medida em que o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (cf. artigo 13º do CPTA).
Cumpre, nesse seguimento, apreciar a competência em razão da matéria deste tribunal, a qual é de conhecimento oficioso - cf. artigo 89º, nº 2, parte inicial, e nº 4, alínea a), do CPTA.
Saliente-se, desde já, que os tribunais judiciais gozam de competência genérica ou residual, o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais, conforme se decalca dos artigos 211º, nº 1, da CRP, e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ).
O artigo 212º, nº 3, da CRP determina que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Por sua vez, a alínea a) do nº 4 do artigo 4º do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso”. A determinação do tribunal competente é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respectivos fundamentos, e isto tudo aferido à data da propositura da acção (cf. artigo 5º do ETAF).
Ora, o Autor pretende, em síntese, ser ressarcido dos danos que alega terem sido causados pelos alegados erros grosseiros que imputa ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Local – Secção Cível – J5, no âmbito do processo nº 24457/15.6T8PRT.
Pois bem, atento o pedido e a respectiva causa de pedir, afigura-se evidente que os factos essenciais alegados pelo Autor se subsumem na norma do artigo 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que disciplina a responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas (RCEP).
Assim, no caso dos autos, estamos precisamente perante uma acção de responsabilidade por erro judiciário alegadamente cometido por tribunal pertencente a outra jurisdição. Consequentemente, por força do disposto no artigo 4º, nº 4, alínea a), do ETAF, a jurisdição administrativa e fiscal é incompetente, em razão da matéria, para dirimir o presente litígio.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Conflitos em Acórdão de 03-12-2015, processo nº 018/15, em cujo sumário se pode ler o seguinte: “Verificando-se subjacente à causa de pedir e ao pedido o erro ou irregularidade nas decisões proferidas, enquadrados no erro judiciário, definido na Lei nº 67/2007, a aferição da competência em razão da matéria, far-se-á com recurso ao regime previsto no nº 3 do artº 4º do ETAF, sendo por isso competente a jurisdição comum”.
Para finalizar, cabe dizer, de uma parte, em face do alegado pelo Autor, que não há razões para recusar a aplicação do disposto no artigo 4º, nº 4, alínea a), do ETAF, por uma pretensa inconstitucionalidade por violação do artigo 212º, nº 3, da CRP. O referido preceito constitucional determina que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Contudo, o artigo 212º, nº 3, da CRP não determina que haja uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos no sentido de que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo, e de que, por outro lado, só eles poderão julgar tais questões. O que este preceito estabelece é uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições. Assim, fica proibida a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria. Em resumo, a interpretação mais razoável do aludido preceito constitucional é a de que visa apenas consagrar os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa, mas sem exclusividade absoluta.
Aliás, como ensina VIEIRA DE ANDRADE, “os tribunais administrativos não apreciam litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões (substancialmente) jurisdicionais de tribunais de outras ordens judiciais – também aqui não se trata, em regra, de questões de direito administrativo, embora a afirmação vise sobretudo assegurar a separação das jurisdições, em contraponto com a regra da sujeição à jurisdição administrativa dos actos materialmente administrativos dos referidos tribunais. Esta mesma preocupação explica a exclusão, pela alínea a) do nº 4 da apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário dos juízes desses outros tribunais” (A Justiça Administrativa, 14ª ed., Almedina, 2015, p. 108).
De outra parte, cumpre referir que a incompetência absoluta em razão da matéria não permite que seja imediatamente determinada a remessa para o tribunal judicial competente, pois não se conhecendo qualquer renúncia ao recurso em conformidade com o artigo 632º do CPC, até lá deverá ser observado o que vem prescrito no artigo 14º, nº 2, do CPTA.
Posto tudo isto, sendo procedente a suscitada excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal, impõe-se a absolvição do Réu da instância, nos termos do artigo 89º, nº 2, parte inicial, e nº 4, alínea a), do CPTA, e do artigo 278º, nº 1, alínea a), do CPC.
X
Para dirimir a questão em análise importa saber se a matéria colocada como objecto da causa, maxime o pedido e a causa de pedir configuram alguma das situações em que a lei atribui a competência especificamente aos tribunais administrativos.
Vejamos, portanto, se a matéria se enquadra na previsão do artº 1º do ETAF, isto é, se deve qualificar-se como litígio emergente de relação jurídica administrativa.
Para ajudar a delimitar o conceito de relação jurídica administrativa o nº 4º do mesmo diploma efectua uma enumeração exemplificativa, através da qual podemos encontrar critérios ou efectuar uma delimitação de fronteiras, usando as técnicas de interpretação da lei.
A relação jurídica administrativa tem sido definida como aquela que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas sob a égide de normas de direito público, isto é, que regulam a relação de modo diferente de correspondentes relações privadas, por incluírem um poder da parte pública ou uma sujeição especial, determinadas pela necessidade de conferir especial eficácia à tutela do interesse público.
Fazendo apelo ao preceituado no artº 13° do CPTA, é seguro que a competência do tribunal é de ordem pública e deve preceder o conhecimento de qualquer outra matéria.
Acresce que a incompetência absoluta se configura como uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância, sendo, de resto, do seu conhecimento oficioso, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 576°/1 e 2, 577°/al. a), 578º/1ª parte e 278°/1, al. a), do novo CPC, (artºs 62º/2, 101º, 102º, 105º/1, 288º/1, al. a), 493º/1 e 2 e 494º/al. a), todos do antigo CPC ex vi artº 1º do CPTA).
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo um dos elementos de cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida. Como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto da lide, tal como é configurado pelo autor.
Desta forma, o problema da (in)competência de determinado tribunal tem de ser resolvido em função do modo como se encontra articulado e fundamentado o pedido do autor, não sendo incumbência do réu definir o âmbito do mesmo. Dito de outra maneira, a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, constituindo uma questão que será decidida de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, não importando averiguar quais deviam ser as partes ou os termos dessa pretensão. É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência do tribunal - cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 104, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª ed., pág. 139.
Na verdade, na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram -Antunes Varela /Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, ob. cit./197.
Com efeito, o artº 212°/3 da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Acresce que, em sintonia com o referido normativo, estatui o artº 1º/1 do ETAF, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Na arquitectura deste quadro legal, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente por objecto, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal - artº 4°/1/al. a), do ETAF.
Em termos gerais, compete aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O que nos permite extrair a ilação de que à jurisdição administrativa incumbirá, em regra, o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribuiu a outra jurisdição.
Neste sentido, as relações jurídicas administrativas pressupõem o relacionamento de dois ou mais sujeitos, num feixe de posições activas e passivas, regulado por normas jurídicas administrativas e sob a égide da realização do interesse público.
O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - v. Vieira de Andrade em Justiça Administrativa, 9ª ed., pág. 103. Já Fernandes Cadilha, em Dicionário de Contencioso Administrativo, 117/118, afirma: por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca, pelo que a análise da petição dos Autores é determinante, sublinha o Acórdão do STA de 27/01/2010, no proc. 017/09.
Assim sendo, há que atentar na configuração que o Autor faz da acção, a saber, o pedido formulado e a concreta causa de pedir em que se alicerça.
Voltando ao caso concreto, entendeu, e bem, o Tribunal a quo, na linha do invocado pelo Réu, julgar-se materialmente incompetente para apreciar a acção administrativa proposta pelo Autor com fundamento na responsabilidade do Estado por alegado erro judiciário cometido na acção que identificou.
Como bem observa o Réu/Estado Português, se é certo que o artigo 4º do ETAF, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, no seu n.º 1, estabelece a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, certo é também que esta competência é limitada pelos seus nºs 3 e 4.
Dispõem os enunciados normativos:
“3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de:
(…)
b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal;
(…)
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;”
Nos termos de lei expressa, no que ao caso dos autos releva, é excluída do âmbito da jurisdição administrativa a “apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes acções de regresso” (al. a), do nº 4).
Na medida do sobredito, se o nº 1 do artigo 4º do ETAF contém uma delimitação positiva de competência, já os seus nºs 3 e 4 contemplam uma delimitação negativa de competência, tratando-se de preceitos subtrativos que retiram à jurisdição administrativa a competência para conhecer de certas questões de direito administrativo, designadamente as relativas a outras funções estaduais Cfr. Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9ª ed., Almedina, págs. 110 e 119..
Em conformidade, encontram-se excluídas do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa [como, configuradamente, no caso dos autos] e fiscal e de actos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões, bem como a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição - nºs 3, alíneas b) e c), e 4, alínea a), do apontado artigo 4º.
O Recorrente, já se viu, estruturou o peticionado, alegando o referido erro judiciário (v. mormente artigos 90.º, 91.º 92.º, 101.º a 110.º da P.I.).
Deste modo subjaz à sua pretensão o entendimento de deficiente ou errada decisão jurisdicional (sentença) proferida na mencionada acção declarativa cível de Juízo cível da Comarca do Porto que, em suma, julgou improcedente o pedido.
Estando nós perante matéria cujo julgamento compete à jurisdição comum pois, desde logo: “A acção de responsabilidade civil fundada em erro judiciário será instaurada no tribunal da jurisdição em que o magistrado exerça funções, sendo imputáveis aos tribunais de cada ordem de jurisdição os erros dos seus respectivos titulares”; a entender-se como pugna o ora Recorrente, ao invés do sustentado entendimento do Tribunal a quo, o tribunal da jurisdição administrativa teria poderes de supervisão e revogatórios sobre as decisões proferidas pelos demais tribunais da jurisdição comum, o que manifestamente o legislador quis afastar, e a jurisprudência Conforme citado na sentença, Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 03/05, de 29.11.2006 citado no Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 13/10, de 10.03.2011; e Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 22/9/2011 (Pº 05/11): “I - De acordo com o disposto no art. 4º, n.º 3, alínea a), do ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.2, alterada pela Lei n.º 10/D/2003, de 31.12) fica excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como as correspondentes ações de regresso” .II - Esta norma tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as ações de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos.”. No mesmo sentido Acórdãos do TCAS de 24/X/2013 (Pº 09574/12), do TCAN de 26/9/2012 (Pº 01324/10) e do STA, de 22.05.2006, Proc. n.º 532/03 todos in www.dgsi.pt;) dos nossos tribunais superiores tem vindo a reafirmar, bem como a doutrina.E, nessa conformidade nos ensina a doutrina: “… quando a responsabilidade por ato da função jurisdicional se fundar em erro judiciário, em erro evidente na determinação, interpretação ou aplicação dos factos ou do Direito – … a jurisdição administrativa só é competente se tal erro provier de um tribunal administrativo [alínea a) do art. 4º/3 do ETAF, a contrario]. - Mário E. de Oliveira e Rodrigo E. de Oliveira, in CPTA e ETAF, anotados, vol. I, pág. 60; Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Coimbra 2002, pág. 32-34.

Logo, não podem proceder os argumentos aduzidos pelo Recorrente, tendo de ser mantido in totum o sentido da decisão judicial.
Mais alega o Recorrente que: considerando que expressamente requereu a remessa dos autos para o tribunal competente caso o Tribunal a quo se declarasse materialmente incompetente para efeitos de julgamento dos autos recorridos, o que sucedeu, e tendo por base as imposições decorrentes tanto dos nºs 2 e 3 do artigo 14º do CPTA, como dos princípios da cooperação entre as partes, da boa-fé, assim como da economia processual, o Tribunal deveria ter decidido pela remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto, ao invés de ter considerado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo o Réu da instância.
Neste particular revemo-nos no que judiciosamente se consignou na decisão sob recurso:
“De outra parte, cumpre referir que a incompetência absoluta em razão da matéria não permite que seja imediatamente determinada a remessa para o tribunal judicial competente, pois não se conhecendo qualquer renúncia ao recurso em conformidade com o artigo 632º do CPC, até lá deverá ser observado o que vem prescrito no artigo 14º, nº 2, do CPTA.”
Por fim, como sentenciado, importa dizer, em face do alegado pelo Autor/Recorrente, que não há razões para recusar a aplicação do disposto no artigo 4º, nº 4, alínea a), do ETAF, por uma pretensa inconstitucionalidade por violação do artigo 212º, nº 3, da CRP. O referido preceito constitucional determina que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Contudo, o artigo 212º, nº 3, da CRP não determina que haja uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos no sentido de que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo, e de que, por outro lado, só eles poderão julgar tais questões. O que este preceito estabelece é uma garantia institucional, da qual deriva para o legislador ordinário a obrigação de respeitar o núcleo essencial da organização material das jurisdições. Assim, fica proibida a descaracterização ou desfiguração da jurisdição administrativa, enquanto jurisdição própria ou principal nesta matéria. Em resumo, a interpretação mais razoável do aludido preceito constitucional é a de que visa apenas consagrar os tribunais administrativos como os tribunais comuns em matéria administrativa, mas sem exclusividade absoluta.
Aliás, como ensina o Prof. Vieira de Andrade, “os tribunais administrativos não apreciam litígios que tenham por objecto a impugnação de decisões (substancialmente) jurisdicionais de tribunais de outras ordens judiciais - também aqui não se trata, em regra, de questões de direito administrativo, embora a afirmação vise sobretudo assegurar a separação das jurisdições, em contraponto com a regra da sujeição à jurisdição administrativa dos actos materialmente administrativos dos referidos tribunais. Esta mesma preocupação explica a exclusão, pela alínea a) do nº 4 da apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário dos juízes desses outros tribunais” (em A Justiça Administrativa, 14ª ed., Almedina, 2015, pág. 108).
Em conclusão:
-A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor - Acórdãos da Relação de Évora de 8/11/1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, pág. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3/2/1987, BMJ 364, pág. 591, e de 9/5/1995, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos STJ, 1995, II, pág. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10/3/1988, rec. 25.468, de 27/11/1997, rec. 34.366, e do Tribunal de Conflitos, de 23/9/2004, proc. 05/04; na Doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, pág. 88;
- Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artºs 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 212º/3 da Constituição);
-Como advertia Manuel de Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 91: “(...) a competência do tribunal … afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)";(….)É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" - no mesmo sentido, e entre tantos outros, vide o Acórdão do STA de 03/05/2005, no proc. 04621.
-O STA estabilizou a jurisprudência no sentido de que a competência material dos tribunais deve ser aferida em função dos termos como o Autor configura a relação jurídica materialmente subjacente ao litígio;
-No presente caso está em jogo uma demanda idêntica à trazida ao processo nº 01379/14.2BEBRG onde no Acórdão deste TCAN de 04/03/2016 se sumariou:
1 - Nos termos do artº 4º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional salvo, designadamente, quando relativas à das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso.
2 - A competência afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir e de acordo com o disposto no artigo 13.º do CPTA.
3 - Sabendo-se que a questão da competência material dos tribunais administrativos e judiciais se afere pelos termos da relação jurídica-processual apresentada em juízo, aí relevando a causa de pedir configurada e a pretensão deduzida, o que importa, é apurar se a causa de pedir na ação intentada se traduz num facto ilícito decorrente da função de julgar ou se, ao invés, o dever do Estado indemnizar resulta do mau funcionamento da “máquina de administração da justiça”.
A aferição da repartição da competência entre os tribunais administrativos e judiciais passa pela determinação da causa de pedir explanada pelo autor.
4 - No artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, o legislador enuncia quatro situações em que considera que o prejuízo foi provocado por um ato de natureza materialmente jurisdicional, a saber, (i) sentença penal condenatória injusta; (ii) privação injustificada da liberdade, traduzida na prisão preventiva ilegal ou injusta; (iii) decisão judicial manifestamente inconstitucional ou ilegal; e (iv) decisão judicial viciada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de factos.
No que concerne aos atos que revestem natureza materialmente administrativa, praticados no âmbito de um processo judicial, o artº 12º da referida Lei não contém qualquer enumeração de casos a integrar na sua hipótese normativa, mencionando, apenas, a título exemplificativo, a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável;
-Acompanhando-se esta jurisprudência, confirma-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Improcedem as conclusões do Recorrente.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
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Custas pelo Recorrente.
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Notifique e DN.
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Porto, 18/12/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas