Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00882/19.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Descritores:LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS;
CASO JULGADO; MÉTODO PRESUNTIVO;
MÉTODOS DIRECTOS; OMISSÃO DE RENDIMENTOS; ÓNUS DA PROVA;
Sumário:
I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de Processo Civil)

II - A decisão proferida em 1ª instância, noutro processo, não vincula o tribunal de recurso por força da autoridade do caso julgado, designadamente no que respeita à valoração da prova e à aplicação do direito, que pode ser alterada verificados os pressupostos legais, ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.

III- Nas correções efectuadas por métodos directos, a Autoridade Tributária não pode fundar os seus raciocínios em presunções, nem pode extrair de um facto conhecido um facto desconhecido, pois o método presuntivo é próprio da tributação mediante recurso a métodos indirectos.

IV- A mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos declarados pode indiciar omissão de rendimentos, mas não permite sem mais concluir que se trate de rendimentos tributáveis, pelo que recai sobre a Autoridade Tributária a prova desse facto, em conformidade com o estatuído no disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «AA» com vista a sindicar a liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 2016, no montante global de € 20.383,16.

O Apelante formulou as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação emitida na sequência de correções de natureza meramente aritmética (CNMA), correções, estas, verificadas em resultado de uma ação de inspeção, externa, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças (DF) do ..., ao abrigo das ordens de Serviço com os n.ºs ...0, para os anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, com Despacho de conclusão emitido em 30/11/2018.
B. Nos presentes autos encontra-se em causa a liquidação de IRS relativa ao ano de 2016.
C. Apesar de na sentença se referir o ano de 2015, decerto por mero erro de escrita, o facto é, como decorre do conteúdo dos autos, que se refere a uma liquidação referente a esse ano - 2016.
Prosseguindo,
D. Foi deduzida a impugnação com base na alegação de que, como se resume na sentença, a liquidação é ilegal por errónea qualificação e quantificação dos valores tributários, uma vez que as entradas verificadas nas suas contas bancárias particulares ocorreram por força de constrangimentos financeiros que vivencia há mais de cinco anos, tratando-se de disponibilização de verbas por parte da sua esposa e de um mútuo gratuito do amigo, há mais de trinta anos, «BB», não se referindo a quaisquer prestações de serviços, como se resume na sentença prolatada; (sublinhado nosso)
E. Vindo o Tribunal a quo a julgar a presente impugnação procedente por ausência de prova por parte da AT, dos pressupostos da liquidação.
Porém,
F. ressalvado o devido respeito, que é muito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a FP, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá,
G. já que entende que a decisão recorrida enferma de erro no julgamento da matéria de facto e de Direito, valorando erradamente a prova produzida e decidindo em oposição àquela; e de Direito, nomeadamente do disposto no artigo 74º da LGT, relativamente à repartição do ónus da prova.
H. Em consequência, os invocados erros de julgamento da matéria de facto, originaram um erro de julgamento na aplicação do direito, uma vez que o Tribunal a quo tomou, a final, uma decisão contrária à que se impunha face à prova produzida nos autos,
I. Ademais entende a Fazenda Pública que a sentença prolatada incorreu em violação de autoridade de caso julgado, como de seguida se demonstrará.
Concretizando,
J. O impugnante foi alvo de uma acção inspectiva aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, pelos motivos expostos no Relatório da Inspecção Tributária (doravante RIT, para onde se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido), e donde resultou a emissão de várias liquidações, quer em sede de IVA quer em sede de IRS,
K. Tendo sido instauradas, neste Tribunal, as respectivas impugnações, 13 (treze) no total;
L. Daquelas, 5 (cinco) já têm sentença, incluindo a presente, das quais 4 (quatro) no sentido da improcedência (819/19.9BEPRT, 808/19.3BEPRT, 807/19.5BEPRT e 733/19.8BEPRT), sendo que destas 3 (três) já transitaram em julgado;
M. O primeiro trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2022, no âmbito do processo autuado sob o nº 807/19.5BEPRT, por conformação do impugnante com o decidido, face à não interposição de recurso (cfr. Docs. 1 e 2, que adiante se junta(m)).
N. Nestes autos - 807/19.5BEPRT - encontrava-se em causa a tributação, em sede de IVA de referente a 2016, exactamente dos mesmos valores base (€70.800,00) subjacentes aos presentes autos, agora em sede de IRS, resultantes das correcções que foram efectuadas às entradas verificadas nas suas contas bancárias afectas à sua actividade profissional - tributadas ao impugnante no âmbito da categoria B de rendimentos;
O. As “contas particulares” foram logo afastadas do âmbito da inspecção, tendo esta apenas versado sobre as contas associadas à actividade profissional do sujeito passivo, como é expressamente referido no RIT (pp. 6 e 7 RIT):
“(…) efetuado o levantamento do sigilo bancário ao sujeito passivo, tendo-se apurado a existência das contas por si tituladas relacionadas no quadro abaixo:
Banco - Número da conta - Titular/Autorizado a movimentar
Banco 1... ...64 Titular
Banco 1... ...88 Autorizado a movimentar
Banco 1... ...405 Titular
Banco 1... ...76 Titular
Banco 1... ...87 Autorizado a movimentar
Banco 2... ...05 Titular
Banco 3... ...94 Autorizado a movimentar
Banco 3... ...73 Titular
Banco 3... ...039 Titular
Banco 3... ...37 Titular
Banco 3... ...60 Titular
Banco 3... ...39 Autorizado a movimentar
Banco 4... ...03 Titular
No entanto, depois de rececionados os elementos bancários verifica-se que somente as contas abaixo identificadas contêm movimentos relacionados com a atividade profissional do sujeito passivo, as restantes contas bancárias, ou não têm movimentos, ou tendo movimentos, os mesmos têm um cariz pessoal não relacionados com a sua atividade profissional:
. PT50. ...64 titulada pelo sujeito passivo no Banco 1...;
. PT50. ...76 titulada pelo sujeito passivo no Banco 1...;
. PT50. ...05 titulada pelo sujeito passivo no Banco 1... e
. PT50. ...03 titulada pelo sujeito passivo no Banco 4....
Para além das contas tituladas pelo sujeito passivo no Banco 1..., também está autorizado a movimentar nesse banco a conta ...88, titulada pela [SCom01...], Lda, NIF ...69.“
P. Nos presentes autos foi levada à (II) - Fundamentação de facto, que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos e para onde se remete, e infra se transcreve:
Factos Provados:
1. Pelas ordens de serviço nº ...18, ...19 e ...20, foi determinada a realização de inspecção tributária, em sede de IRS dos anos de 2014, 2015 e 2016, ao sujeito passivo «AA» (cfr. relatório de inspecção junto ao PA).
2. Em 28.11.2018, foi elaborado relatório de inspecção, de onde se extrai, no que para aqui releva (cfr. doc. junto ao PA):
“(…) “
3. No decurso do procedimento de inspecção, por ofício remetido pelos serviços de inspecção, foi «BB», notificado nos termos seguintes (doc. junto pala FP em 19.11.2021):
«BB» foi notificado para esclarecer, relativamente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 e ao advogado «AA», o seguinte:
“1 - Quais os serviços prestados pelo advogado, assim como cópias de notas de honorários e despesas apresentadas (cfr. artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados) e de quaisquer outros documentos anexos às mesmas, bem como de faturas, recibos ou documentos equivalentes;
2 - Identificar de todos os pagamentos realizados a favor do advogado «AA», com a identificação precisa do meio de pagamento utilizado, juntando cópia dos cheques emitidos ou documento comprovativo das ordens de transferência, e documentos comprovativos da quitação de tais montantes, nomeadamente extratos da(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s) para o efeito, assim como, justificação da natureza e razão de ser dos referidos pagamentos e
3 - Tratando-se de serviços prestados respeitantes à intervenção do advogado em algum processo na qualidade de mandatário, identificação do(s) processo(s) em questão (processo e Tribunal e/ou Juízo/Secretaria), bem como da fase em que se encontra(m) e, sendo caso disso, da respetiva data de conclusão.”
4. Em resposta ao ofício mencionado em 3., «BB» enviou a carta manuscrita, junta aos autos em 19.11.2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Na sequência da inspecção referida em 1., foi emitida a liquidação de IRS nº ...15, datada de 22.12.2018, no valor total de € 20.383,16 (doc. junto com a p.i.).
6. O impugnante apresentou declaração de rendimentos para o ano de 2016, declarando a situação do agregado familiar como “separado de facto” (facto constante do relatório e não controvertido).
Factos não Provados:
A) Que «BB» emprestou dinheiro ao impugnante.
B) Que o impugnante cobrou honorários a «BB», pela prestação de serviços de advocacia durante o ano de 2016.
C) Que o impugnante prestou serviços de advocacia a «CC».
Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir.
***
Q. Ora, desde logo, dado os contornos supra, confrontamo-nos com a violação da autoridade do caso julgado, como adiante se demonstrará;
R. desde logo resulta evidente que a Autoridade Tributária provou os pressupostos da sua atuação, ou seja, os requisitos de que depende a liquidação adicional de IRS, pois provou que nas contas bancárias do sujeito passivo afetas à atividade profissional do mesmo, entraram valores monetários resultantes de transferências bancárias de «CC», no montante de € 70.000,00, e de «BB» no montante de € 800,00, que ocorreram em 30/06/2016 (Banco 4...), 16/06/2016 (Banco 4...) e 30/06/2016 (Banco 1...), respectivamente.
S. Atendendo às datas em que ocorreram quer a transferência bancária, e os depósitos em numerário, respectivamente, e estando o SP/impugnante enquadrado em IVA no regime normal trimestral, e em IRS no regime simplificado, foram aqueles montantes, em sede de IVA, imputados ao período correspondente, ie, ao segundo trimestre de 2016 (201606T).
Período de Base Tributável IVA Liquidado
Imposto Omitida em falta
2016/06T 70.800,00 16.284,00
Total 70.800,00 16.284,00
T. E em sede de IRS:
Ponto
Relatório Descrição Rendimento ...16
III.4.1.1 Tributável relacionado com as
IRS entradas nas contas do sp 7.625,00 5.895,00 6.000,00 53.100,00
III.4.2 Imputação Especial - Artº 20º CIRS 0,00 24.224,80 7.695,00 0,00
Total 17.625,00 30. 119,80 13.695,00 53.100,00

U. Na sequência dessa constatação, a AT notificou o impugnante, bem como emitiu notificações dirigidas a «CC» e a Paulo solicitando informação sobre a natureza dos valores entrados nas contas bancárias do impugnante, contas essas, note-se, afetas à atividade profissional deste.
V.Ora, naquele douto arresto, proferido no âmbito do processo 807/19.5BEPRT, dada a identidade de objecto (pedido e causa de pedir), além das partes, consta:
Dados os indícios recolhidos e a ausência de justificação do impugnante, procedeu a AT à alteração dos rendimentos empresariais declarados pelo impugnante nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, na categoria B do IRS, nos montantes relacionados nos quadros a fls. 26, verso, e 27, dos autos, 16 e 17, do RIT.
Ou seja, tendo-se verificado a entrada nas contas bancárias do impugnante, naqueles exercícios, de € 23.500,00, € 7.860,00, € 8.000,00 e € 70.800,00, respetivamente, sem que por parte do impugnante existisse uma justificação cabal para tal, considerou a AT tratarem-se de montantes que traduzem prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas, determinando-se, igualmente, o imposto em falta por período, de acordo com a data de recebimento/entrada nas contas bancárias, cf. quadros a fls. 29, verso, e 30, dos autos, 22 e 23, do RIT.
Portanto e ao que aqui interessa nos autos e é posto em crise, procedeu-se a uma correção, verificada no 2º trimestre de 2016, em sede de IVA, no montante de € 78.000,00 (BT - base tributável) e que originou um imposto em falta de € 16.514,80.
W. Ou seja, exactamente os mesmos montantes e motivação que serviu de base àquelas correcções efectuadas pelos SIT, que originou tanto liquidação em IVA, como em IRS.
X. Prosseguindo:
Quanto a esta correção insurge-se o Impugnante alegando os Direitos e deveres dos Cônjuges, no âmbito da Sociedade Conjugal, para defender que as entradas verificadas nas suas contas bancárias particulares ocorreram por força de constrangimentos financeiros que vivencia há mais de cinco anos e nunca num quadro de “branqueamento de capitais”, como expendido no RIT, tratando-se, meramente, em disponibilização de verbas por parte da sua esposa, e de um mútuo gratuito do amigo, há mais de trinta anos, «BB», devido, igualmente, a constrangimentos financeiros do impugnante, não concordando com as conclusões da AT, por constituírem meras e simples presunções, sem qualquer enquadramento factual e/ou meros juízos conclusivos com o mesmo vício;
Ora, diga-se desde já que, recai sobre os sujeitos a obrigação de terem na sua posse os elementos contabilísticos necessários a comprovar a sua situação tributária, nomeadamente no âmbito de ações de fiscalização desencadeadas pelos serviços da administração tributária.
Por outro lado, este preceito tem estreita relação com os princípios do inquisitório e da colaboração, que têm consagração nos artigos 58.º e 59.º da Lei Geral Tributária.
Por força do princípio do inquisitório, a administração tributária está investida no poder de, por sua iniciativa, proceder às diligências relevantes para a instrução do procedimento, nomeadamente recolhendo a prova pertinente para apuramento da verdade material.
Este princípio tem, todavia, de ser articulado com o princípio da colaboração que, enquanto dever que recai reciprocamente sobre as partes da relação jurídica-tributária, faz incidir especificamente sobre os contribuintes a obrigação de colaborar com a atividade instrutória cometida à administração. Neste sentido, uma eventual inércia dos contribuintes tem relevância em matéria probatória.
Ora tendo a AT constatado e demonstrado a existência de entradas nas contas bancárias do impugnante determinados montantes e vertido no relatório de inspeção a fundamentação para a correção efetuada, nomeadamente referindo que:
É o próprio «BB» quem afirma que o impugnante lhe prestou serviços ao longo do tempo, a título de ajuda, e que o próprio também prestou serviços para o impugnante, numa relação mútua de ajuda, englobando ajudas financeiras reciprocas, no entanto não apresenta qualquer prova do afirmado, nem consegue definir montantes cedidos e conseguidos, datas, registos... apenas alegações sem qualquer suporte documental.
Já no tocante a «CC», esposa, do impugnante não existiu, da parte desta, qualquer colaboração que, no mínimo, corroborasse o alegado pelo mesmo.
Assim de nada serve a alegação de auxílio financeiro da mulher do impugnante, ou de mútuos gratuitos de amigos, nomeadamente do «BB», quando nem no âmbito da inspeção nem em sede judicial qualquer prova existe do alegado.
Ora não fazendo prova do alegado e não contrariando o vertido no relatório de inspeção tributário, onde se determinou a correção do IVA por os montantes titulados nas contas bancárias da sociedade do impugnante corresponderem a prestações de serviço sujeitas a IVA e dele não isentas, impõe-se a manutenção do ato de liquidação impugnado.
Y. Vindo a concluir:
Nestes termos, será de julgar improcedente a presente impugnação e, consequentemente, manter na ordem jurídica as liquidações impugnadas. (IVA e juros compensatórios).
Z. Deste modo, não tendo o impugnante reagido desta decisão, por conformação com o assim decidido, ocorrido o trânsito em julgado em 08/06/2022, consolidou-se na ordem jurídica, formando caso julgado (cfr. Doc. 2 - trânsito em julgado) e, portanto, tem-se por verificada a autoridade de caso julgado.
AA. Daí que, entende que deve aditada à factualidade provada os seguintes factos:
7) «BB» não emprestou dinheiro ao impugnante.
8) O impugnante cobrou honorários a «BB», pela prestação de serviços de advocacia durante o ano de 2016.
9) O impugnante prestou serviços de advocacia a «CC».
BB. Vejamos,
CC. Como se propugna, inter allios, no douto acórdão do TCA Sul, de 24-06-2021, no processo 803/02.1BTLRS - Sumário:
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tripla identidade prevista no art.º 581º do CPC.
DD. E no acórdão proferido pelo TRC, em 11/06/2019, proc. 355/16.5T8PMS.C1 - Sumário:
1.- O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
2. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão).
3.- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).
4.- Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir.
EE. Continuando, na sua fundamentação:
Vejamos.
Dispõe o artigo 619º, nº 1, do CPC que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material, ou seja, o caso julgado que se forma relativamente à decisão (sentença ou saneador) que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (dentro dos limites estabelecidos nos arts. 580º e 581º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou qualquer outra autoridade. Segundo Manuel de Andrade[in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 305], o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) - quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”.
Conforme resulta do disposto na norma citada, o caso julgado material vigora dentro dos limites estabelecidos nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sendo, portanto, delimitado através dos elementos que identificam a relação jurídica definida na sentença (as partes, o pedido e a causa de pedir) e é a definição dessa concreta relação jurídica (delimitada pelos referidos elementos) que se impõe por força da autoridade do caso julgado; significa isso, portanto, que a concreta relação material controvertida que foi objecto da decisão não pode voltar a ser discutida entre as mesmas partes e não pode vir a ser contrariada - antes deverá ser respeitada - por qualquer outra decisão (importando notar que, em conformidade com o disposto no artigo 625º, nº 1, do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, há-se cumprir-se a que passou em julgado em primeiro lugar).
Mas o caso julgado assim formado e delimitado pode impor-se e produzir os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.
Poder-se-á dizer, em suma, que quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão); o caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão).
Daí que se considere que, ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - cfr. artigo 580º, nº 1, do CPC), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir [Vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 29/05/2014 (processo nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1), de 07/03/2017 (processo nº 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1) e de 26/02/2019 (processo nº 4043/10.8TBVLG.P1.S1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt].
Isto não significa, porém, que a autoridade do caso julgado possa valer fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado. Aquilo que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição - feita por decisão transitada em julgado - da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica - assim delimitada - impõe-se e é vinculativa para os respectivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir; tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de acção posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supra mencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objecto da segunda acção.
FF.Ora, subscrevendo a fundamentação aqui desenvolvida, e voltando ao caso dos autos, encontra-se verificada a concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, o impugnante peticiona a anulação das liquidações resultantes da acção inspectiva de que foi alvo, em cada processo, sendo a causa de pedir, ie, o argumentário utilizado é em tudo idêntico em todas as acções deduzidas, como se pode aferir pela p.i. objecto daquele outro processo - cfr. Doc. 3 - p.i. apresentada no processo
GG. Pelo que, verificando.se a violação de autoridade de caso julgado, deve o presente recurso obter provimento, e consequentemente deve aquela sentença ser substituída por outra que declare a sua improcedência, absolvendo a Ré do pedido.”.
Concluiu pelo pedido de procedência do recurso.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, no qual deu como reproduzido “o Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª Instância, com data de 28/02/2022 (fls. 313 do SITAF), e que foi no sentido da improcedência da impugnação, acompanhando os fundamentos expostos pela AT na Contestação oportunamente apresentada, o qual acompanhamos na íntegra.”.

*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

*

II - Matéria de facto apurada em 1ª instância:

1. Pelas ordens de serviço nº ...18, ...19 e ...20, foi determinada a realização de inspecção tributária, em sede de IRS dos anos de 2014, 2015 e 2016, ao sujeito passivo «AA» (cfr. relatório de inspecção junto ao PA).
2. Em 28.11.2018, foi elaborado relatório de inspecção, de onde se extrai, no que para aqui releva (cfr. doc. junto ao PA):
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
3. No decurso do procedimento de inspecção, por ofício remetido pelos serviços de inspecção, foi «BB», notificado nos termos seguintes (doc. junto pala FP em 19.11.2021):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
4. Em resposta ao ofício mencionado em 3., «BB» enviou a carta manuscrita, junta aos autos em 19.11.2021, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Na sequência da inspecção referida em 1., foi emitida a liquidação de IRS nº ...15, datada de 22.12.2018, no valor total de € 20.383,16 (doc. junto com a p.i.).
6. O impugnante apresentou declaração de rendimentos para o ano de 2016, declarando a situação do agregado familiar como “separado de facto” (facto constante do relatório e não controvertido).”.


*
Mais se considerou na sentença apelada:
Factos não Provados:
A) Que «BB» emprestou dinheiro ao impugnante.
B) Que o impugnante cobrou honorários a «BB», pela prestação de serviços de advocacia durante o ano de 2016.
C) Que o impugnante prestou serviços de advocacia a «CC».
Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir.”.

*
No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida:
“A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes do processo administrativo junto aos autos, conforme se deixou indicado ao longo do rol de factos provados, conjugados com a prova testemunhal produzida.
O depoimento de «BB» não obteve qualquer credibilidade no que concerne aos alegados empréstimos de dinheiro ao impugnante. Esta testemunha referiu que é amigo do impugnante, que é padrinho da sua filha e, ao longo do tempo, sempre que necessitavam, emprestavam dinheiro um ao outro, sendo, neste momento, credor do impugnante. Porém, furtou-se sempre a esclarecer as datas dos empréstimos, períodos de vencimento e montantes, dizendo não se lembrar, que registava “num livrinho”, mas não avançou qualquer número com certeza, não obstante as insistências que foram feitas. A forma furtiva como se pronunciou sobre os montantes em causa e a falta de lembrança dos pormenores dos empréstimos, levou à desconsideração do seu depoimento nesta parte e ao facto não provado sob a al. A).
Por outro lado, na carta manuscrita que enviou aos serviços de inspecção, bem como no depoimento prestado, reiterou que o impugnante nunca lhe cobrou honorários por serviços jurídicos, sendo que as situações em que recorreu ao impugnante ocorreram em data bastante
anterior a 2016, e se referiam a questões relacionadas com heranças e a um processo com o Banco 2..., que correu termos nos juízos de execução do Porto. O depoimento assim prestado, concatenado com o teor da carta que escrevera aos serviços de inspecção, bem como com a ausência de outros elementos que levem a concluir pela prestação de serviços de advocacia durante o ano de 2016, sustentou a conclusão quanto ao facto não provado sob a al. B).
«CC» referiu que vive separada de facto do impugnante, entregam declarações de IRS separadas e que o marido nunca lhe prestou serviços de advocacia, tendo-lhe entregue o montante de € 70.000,00 porque aquele “lhe pediu”. O depoimento foi prestado de forma clara e desinteressada, não se vislumbrando motivo para dele duvidar.
«DD», amigo do impugnante, referiu que este vive com dificuldades financeiras desde há 10 ou 12 anos e tem sido ajudado pelo «BB» e pela «CC», porém, sabe tal informação porque lhe foi dito pelo impugnante, pelo que não demonstrou ter razão de ciência que permita sustentar a veracidade das suas declarações.”.


III - QUESTÕES A DECIDIR

No presente recurso, importa analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (artigos 635º, nº 4, e 639º do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 2º, alínea e), e artigo 281º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário), quais sejam o erro de julgamento de facto na valoração da prova e erro de julgamento de direito quanto ao disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária (conclusões G e AA), bem como a violação de autoridade do caso julgado (conclusões I e CC a FF).


IV - APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Impugnante «AA», tendo por objecto a liquidação de IRS referente ao ano de 2016.

IV. 1 - ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO - CASO JULGADO

A Recorrente invocou o erro de julgamento de facto e requereu o aditamento à factualidade provada dos seguintes factos:
7) «BB» não emprestou dinheiro ao impugnante.
8) O impugnante cobrou honorários a «BB», pela prestação de serviços de advocacia durante o ano de 2016.
9) O impugnante prestou serviços de advocacia a «CC».
(conclusão AA)


Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.

A Recorrente identificou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, que foram dados como não provados na sentença recorrida, e estribou a sua pretensão na autoridade do caso julgado, por entender que encontra-se verificada a concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, o impugnante peticiona a anulação das liquidações resultantes da acção inspectiva de que foi alvo, em cada processo, sendo a causa de pedir, ie, o argumentário utilizado é em tudo idêntico em todas as acções deduzidas, como se pode aferir pela p.i. objecto daquele outro processo - cfr. Doc. 3 - p.i. apresentada no processo”.

Todavia, carece de razão.
Conforme decorre do disposto nos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil, o caso julgado, bem como a litispendência, pressupõem a repetição de uma causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
Em conformidade com o estatuído no artigo 619º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”.
E o artigo 620º do mesmo diploma refere que “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”.
Como é sabido o caso julgado visa garantir o valor da segurança jurídica (Jorge Miranda, “Manual de direito Constitucional”, T 2, p.494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, valor constitucionalmente protegido (Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p.257), com vista a evitar uma contradição prática de decisões, mediante prolação de decisões concretamente incompatíveis, pois além da eficácia intraprocessual o caso julgado é susceptível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada (artigos 479º, nº 1 e 2, e 671º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O caso julgado formal consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por essa via, pelo que só é vinculativo no próprio processo em que foi proferida (artigo 672º do Código de Processo Civil), e o caso julgado material verifica-se quando a decisão sobre a relação material controvertida transitou em julgado e pode impor-se a todos os Tribunais, quer a título principal, quando se trata da repetição de uma causa em que foi proferida a decisão, quer a título prejudicial, em acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação (Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”; M. Teixeira Sousa, “O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, p.148).

Importa desde logo salientar que embora as liquidações no Processo nº 807/19.5BEPRT e nos presentes autos tenham emergido da mesma acção inspectiva, naqueles autos está em causa a liquidação de IVA referente ao período 2016/06T, e os presentes autos têm por objecto a liquidação de IRS referente a 2016, sendo por demais evidente que, por via das vicissitudes ocorridas nos autos, pode suceder que um dos processos proceda, v.g. pelo facto da prova recolhida ter demonstrado os fundamentos da acção, e outro processo seja julgado improcedente por não se ter carreado a prova necessária, ou porque as acções assentam em institutos jurídicos distintos, e normas jurídicas distintas. Aliás, no Processo nº 807/19.5BEPRT não foi produzida prova testemunhal, e nos presentes autos foram inquiridas três testemunhas, o que desde logo justifica a solução alcançada em cada um deles.
Por outro lado, mediante consulta no sitaf, verifica-se que o Impugnante instaurou 14 processos de impugnação no TAF do Porto, que correm termos sob o Processo nº 882/19.2BEPRT, nº 880/19.6BEPRT, nº 878/19.4BEPRT, nº 844/19.0BEPRT, nº 799/19.0BEPRT, nº 696/19.0BEPRT, nº 670/19.6BEPRT, nº 733/19.8BEPRT, nº 808/19.3BEPRT, nº 841/19.5BEPRT, nº 806/19.7BEPRT, nº 807/19.5BEPRT, nº 819/19.9BEPRT, e em 1ª instância, algumas dessas acções foram julgadas procedentes e outras foram julgadas improcedentes.
Acresce que o tribunal de recurso não está vinculado pela decisão proferida em 1ª instância noutro processo, designadamente no que respeita à valoração da prova e à aplicação do direito, que pode alterar verificados os pressupostos legais, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, que permite a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Assim sendo, importa aferir da pretensão de aditamento dos factos acima enunciados.

A juiz “a quo”, na motivação da sentença, deu conta dos motivos pelos quais julgou tal factualidade não provada, nos seguintes termos:
“O depoimento de «BB» não obteve qualquer credibilidade no que concerne aos alegados empréstimos de dinheiro ao impugnante. Esta testemunha referiu que é amigo do impugnante, que é padrinho da sua filha e, ao longo do tempo, sempre que necessitavam, emprestavam dinheiro um ao outro, sendo, neste momento, credor do impugnante. Porém, furtou-se sempre a esclarecer as datas dos empréstimos, períodos de vencimento e montantes, dizendo não se lembrar, que registava “num livrinho”, mas não avançou qualquer número com certeza, não obstante as insistências que foram feitas. A forma furtiva como se pronunciou sobre os montantes em causa e a falta de lembrança dos pormenores dos empréstimos, levou à desconsideração do seu depoimento nesta parte e ao facto não provado sob a al. A).
Por outro lado, na carta manuscrita que enviou aos serviços de inspecção, bem como no depoimento prestado, reiterou que o impugnante nunca lhe cobrou honorários por serviços jurídicos, sendo que as situações em que recorreu ao impugnante ocorreram em data bastante anterior a 2016, e se referiam a questões relacionadas com heranças e a um processo com o Banco 2..., que correu termos nos juízos de execução do Porto. O depoimento assim prestado, concatenado com o teor da carta que escrevera aos serviços de inspecção, bem como com a ausência de outros elementos que levem a concluir pela prestação de serviços de advocacia durante o ano de 2016, sustentou a conclusão quanto ao facto não provado sob a al. B).
«CC» referiu que vive separada de facto do impugnante, entregam declarações de IRS separadas e que o marido nunca lhe prestou serviços de advocacia, tendo-lhe entregue o montante de € 70.000,00 porque aquele “lhe pediu”. O depoimento foi prestado de forma clara e desinteressada, não se vislumbrando motivo para dele duvidar.
«DD», amigo do impugnante, referiu que este vive com dificuldades financeiras desde há 10 ou 12 anos e tem sido ajudado pelo «BB» e pela «CC», porém, sabe tal informação porque lhe foi dito pelo impugnante, pelo que não demonstrou ter razão de ciência que permita sustentar a veracidade das suas declarações.”

Conforme resulta da motivação transcrita, a decisão judicial que considerou tal factualidade como não provada não merece censura pois assentou na “falta de lembrança dos pormenores do empréstimo” (datas e montantes envolvidos) revelada pela testemunha «BB», e na declaração expressa, por escrito, de que nunca lhe foram cobrados honorários por serviços jurídicos.
A testemunha «CC», separada de facto do Impugnante, prestou depoimento “de forma clara e desinteressada”, e mereceu crédito, e a testemunha «DD», não demonstrou razão de ciência pois limitou-se a relatar o que lhe foi dito pelo Impugnante.
Acresce que o tribunal de recurso deve respeitar a liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, pelo que só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. Ora, analisada a prova verifica-se que não ocorre qualquer erro de julgamento na apreciação da prova, sendo que a almejada alteração da matéria de facto funda-se apenas na decisão proferida noutros autos, que não vincula este tribunal pelos motivos exarados supra.
Como se refere no Acórdão do TCAN de 11/4/2014, Processo nº 00819/10.4BEPNF, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.”.
Assim sendo, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos, complementados com as regras da experiência, não determinam solução diversa, e a ora Recorrente não carreou prova susceptível de alterar o decidido, sendo que a sentença proferida no Processo nº 807/19.5BEPRT não vincula este tribunal, nesta parte, nega-se provimento ao recurso.

IV. 2 - ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO

A Recorrente invocou o erro de julgamento de direito nomeadamente quanto ao disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária (conclusão G), questão que este tribunal deve apreciar sem vinculação ao decidido no Processo nº 807/19.5BEPRT, pelos motivos exarados supra.

A Recorrente sustentou que, no Processo nº 807/19.5BEPRT, a Autoridade Tributária provou os pressupostos da sua atuação, ou seja, os requisitos de que depende a liquidação adicional de IRS, pois provou que nas contas bancárias do sujeito passivo afetas à atividade profissional do mesmo, entraram valores monetários resultantes de transferências bancárias de «CC», no montante de € 70.000,00, e de «BB» no montante de € 800,00, que ocorreram em 30/06/2016 (Banco 4...), 16/06/2016 (Banco 4...) e 30/06/2016 (Banco 1...), respectivamente.” (conclusão R)
E, tendo-se verificado a entrada nas contas bancárias do impugnante, naqueles exercícios, de € 23.500,00, € 7.860,00, € 8.000,00 e € 70.800,00, respetivamente, sem que por parte do impugnante existisse uma justificação cabal para tal, considerou a AT tratarem-se de montantes que traduzem prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas, determinando-se, igualmente, o imposto em falta por período, de acordo com a data de recebimento/entrada nas contas bancárias, cf. quadros a fls. 29, verso, e 30, dos autos, 22 e 23, do RIT.” (conclusão V)
O Impugnante referiu que as entradas verificadas nas suas contas bancárias particulares ocorreram por força de constrangimentos financeiros que vivencia há mais de cinco anos e nunca num quadro de “branqueamento de capitais”, como expendido no RIT, tratando-se, meramente, em disponibilização de verbas por parte da sua esposa, e de um mútuo gratuito do amigo, há mais de trinta anos, «BB», devido, igualmente, a constrangimentos financeiros do impugnante, não concordando com as conclusões da AT, por constituírem meras e simples presunções, sem qualquer enquadramento factual e/ou meros juízos conclusivos com o mesmo vício;” (conclusão X)
Concluiu que uma eventual inércia dos contribuintes tem relevância em matéria probatória.”.

Como referido supra este tribunal não está vinculado ao decidido no Processo nº 807/19.5BEPRT, pelo que importa apreciar o decidido na sentença recorrida designadamente no que respeita à observância das regras do ónus da prova e ao disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária.
A esse propósito refere a juiz “a quo”: “Nos termos do art. 3º, nº 1, do CIRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais da categoria B, designadamente, “b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior”.
Determina o artigo 74.º, n.º 1, da LGT que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
Por outro lado, dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LGT que se presumem verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.
E o art. 344º, nº 1 do C. Civil, consagra a inversão do ónus da prova, sempre que haja uma presunção legal ou a lei o determine.
Tal significa que a Administração Tributária, em sede de procedimento de inspecção com vista à liquidação de impostos, e por força do art. 58º da LGT, tem por incumbência a descoberta da verdade material, pautando-se por critérios objetivos, apurar os factos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis.
Assim, inexistindo presunção legal ou disposição em contrário, recai sobre a Administração Fiscal o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar correcções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material (cfr. Ac. do TCAN de 18.10.2018, proc. nº 00472/06.0BEVIS).
Da leitura da norma transcrita do CIRS, não resulta uma presunção legal a favor da AT, que considere que os rendimentos auferidos pelo impugnante provêm da categoria B, ou seja, decorrem da prestação de serviços de advocacia.
Presume-se, ao invés, que os factos tributários expressos nas declarações apresentadas pelo contribuinte são verdadeiros e que nenhuns outros podem relevar, relativamente a esse contribuinte, para efeitos de incidência tributária e, por conseguinte, de sujeição a imposto, a não ser que a AT ilida a presunção, mediante a produção de prova em sentido contrário.
Da análise do relatório de inspecção, não se vislumbra que a AT tenha cumprido esse ónus que sobre si recai.
Na verdade, quanto a «BB», pese embora este tenha admitido que o impugnante lhe tratou de assuntos relacionados com um processo, também disse (conforme resulta das declarações prestadas na carta manuscrita, referida nos factos provados) que nada lhe foi cobrado a título de honorário, pois que o impugnante não lhe levava dinheiro, atendendo à relação de amizade entre eles existente. Inexiste qualquer elemento probatório que permita concluir que o montante de € 800,00, entregue pelo «BB» se refira a honorários relativos a serviços prestados em 2016, rendimento da categoria B, designadamente um dossier contendo os actos praticados, o(s) processo(s) a que se referem, o número de horas despendido e o preço por hora, ou qualquer outro elemento relativo ao processo mencionado pela testemunha, que permita associar a transferência do referido montante ao pagamento de honorários.
Note-se, aliás, que não resultou provado que «BB» tenha pago honorários ao impugnante em 2016, pois que não existe prova da prestação de serviços jurídicos em 2016 ou o encerramento de qualquer dossier durante este ano, que permita associar o valor de € 800,00 como contrapartida desses serviços.
Quanto à transferência de € 70.000,00, por parte de «CC», a conclusão da AT é ainda mais temerária. Recorde-se que a AT tributou aquele valor como rendimento da categoria B, por não se ter provado que não era um rendimento da categoria B, ou seja, a AT efectuou o juízo ao contrário, pois era a ela que competia provar o facto positivo, isto é, que aquele rendimento provinha efectivamente da actividade profissional do impugnante.
Na verdade, existe um vínculo conjugal (que ninguém colocou em causa) entre o impugnante e «CC», pese embora vivam separados de facto e apresentem declarações de IRS distintas, como, aliás, permite o art. 59º do CIRS, não se descortinando qualquer facto relativo a uma relação profissional, de prestação de serviços relacionados com a advocacia.
A AT não apresentou qualquer indício ou meio de prova que leve à conclusão que o impugnante prestava serviços como advogado à sua cônjuge, limitando-se a presumir que o rendimento aludido provinha de tal actividade.
Ora, apenas se admite o afastamento da veracidade das declarações apresentadas pelo contribuinte, quando a AT demonstre inequivocamente a existência de um facto tributário não reflectido nessas declarações ou divergente do declarado, através de elementos carreados para o procedimento, tendo em vista ilidir a presunção da veracidade das mesmas, o que, in casu, não se verificou, não tendo a AT cumprido o ónus probatório que lhe competia.”.

Como acertadamente se refere na decisão recorrida, no CIRS não existe qualquer presunção legal de que os rendimentos em causa se integram na categoria B, e que permita concluir que os montantes em causa resultaram da prestação de serviços de advocacia. Outrossim, a declaração de rendimentos apresentada pelo Impugnante beneficia da presunção de veracidade constante do artigo 75º da Lei Geral Tributária.
Assim sendo, face à regra geral consagrada no artigo 74º do mesmo diploma legal recai sobre a Autoridade Tributária o ónus de afastar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte.
Sucede que, analisado o probatório, não se vislumbra que a Autoridade Tributária tenha demonstrado que os montantes em causa foram percebidos a título de honorários por serviços de advocacia prestados pelo Impugnante. Efectivamente, apesar da assumida intervenção num processo judicial, o tribunal valorou as declarações prestadas e concluiu, quanto à testemunha «BB», que nada lhe foi cobrado a título de honorário, pois que o impugnante não lhe levava dinheiro, atendendo à relação de amizade entre eles existente”, e como acentuado pelo tribunal não foi carreada qualquer prova que permita concluir pelo pagamento de honorários designadamente um dossier contendo os actos praticados, o(s) processo(s) a que se referem, o número de horas despendido e o preço por hora, ou qualquer outro elemento relativo ao processo mencionado pela testemunha, que permita associar a transferência do referido montante ao pagamento de honorários”.
A transferência de € 70.000,00, por parte de «CC», ocorreu no âmbito de um vínculo conjugal, a pedido do Impugnante, e pode ter origem em diversas causas (partilha de bens, ajuda a pedido do cônjuge), pelo que recaía sobre a Autoridade Tributária o ónus de demonstrar que essa quantia emergiu da prestação de serviços de advocacia, sendo que a Autoridade Tributária não identificou um único processo judicial no qual o Impugnante possa ter patrocinado esta testemunha.
Importa ainda salientar que a Autoridade Tributária socorreu-se da avaliação directa, pelo que a correcção efectuada tem de assentar num juízo claro e perfeitamente identificador dos pressupostos e premissas inerentes, e não pode emergir de juízos presuntivos, extrapolações e premissas não demonstradas, com base nos fluxos monetários que embora indiciem a omissão de rendimentos não podem qualificar-se como rendimentos da advocacia sem outros elementos de prova que a Autoridade Tributária devia ter reunido.
Como decidido no Acórdão do TCAS de 13/12/2019, Processo nº 170/15.3BECTB, a propósito de questão similar, “Nas correções por métodos diretos, a AT não pode fundar os seus raciocínios em presunções, não podendo extrair de um facto conhecido um facto desconhecido.
O método presuntivo é próprio da tributação por recurso a métodos indiretos.
A mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos contabilizados e/ou declarados, podendo ser indício de que há omissão de rendimentos, não permite, per se, caraterizar os mesmos como rendimentos.
A AT não pode, sob a capa de “correções técnicas”, partir de “fortes indícios de omissão de rendimentos” e presumir que a diferença apurada é, sem mais, rendimento, subvertendo, assim, ambos os métodos (direto e indireto) de determinação da matéria coletável.
(…)
O Código Civil, a propósito das presunções legais e judiciais, no seu art.º 349.º, contém um conceito de presunções, ali definidas como “… as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Como está bem de ver, nas correções por métodos diretos, a AT não pode fundar os seus raciocínios em presunções, ou seja, não pode extrair de um facto conhecido um facto desconhecido. O método presuntivo é, sim, próprio da tributação por recurso a métodos indiretos, como já explanamos supra.
Ora, no caso dos autos, foi justamente o que sucedeu.
Com efeito, a AT partiu de um facto conhecido objetivo (a saber, a identificação de discrepâncias entre os rendimentos inscritos na contabilidade e os fluxos identificados nas contas bancárias, facto esse que nunca foi posto em causa, não tendo, por isso, o Tribunal a quo de modo algum desconsiderado os elementos coligidos pela AT durante o procedimento inspetivo globalmente considerado) para firmar um facto desconhecido (ou seja, o de que a diferença apurada corresponde a rendimentos auferidos), sem que haja qualquer elemento factual adicional que permita sustentar esta conclusão. Aliás, essa ausência de elementos factuais adicionais é bem patente na própria evidenciação dos termos em que seria calculado o valor do IVA a abater na diferença apurada.
Ora, este uso de uma presunção, como ocorreu in casu, implica, desde logo, que não se esteja perante a aplicação de métodos diretos de correção da matéria coletável, estando sim a mesma a ser indiretamente corrigida. Mais, como foi indiretamente corrigida, mas de forma não assumida - uma vez que a AT reputou as correções em causa como correções técnicas -, não foram seguidos os procedimentos atinentes à determinação da matéria coletável por métodos indiretos, já sumariamente explanados supra.
Como bem refere o Tribunal a quo, para que se pudesse falar na correção através de métodos diretos, em casos como o dos autos, cumpria efetuar diligências adicionais por forma a caraterizar e quantificar, com a certeza que tem de estar inerente a esta metodologia corretiva, os bens e serviços inerentes a tais fluxos e respetivos clientes, o que não ocorreu. Não se trata de demonstrar que os fluxos bancários respeitam à atividade empresarial, mas sim que respeitam a rendimentos da Recorrida.
(…)
Ainda que se reconheça que a existência de fluxos financeiros, prima facie, não justificados pode indiciar omissão de rendimentos, há métodos e formas próprias de conduzir o procedimento, a que a AT está vinculada. Não tendo a AT seguido o procedimento nos termos exigidos (obtendo informação que permitisse, partindo de indícios, chegar a uma certeza ou, não a obtendo, encetando o procedimento de aplicação de métodos indiretos), foi a própria AT quem se colocou na posição de impedir a aferição da verdade material.”
Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, nega-se provimento ao recurso.

A improcedência de todos os fundamentos invocados importa a improcedência do recurso e a condenação da Recorrente no pagamento das custas. (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil)

*
Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de Processo Civil)

II - A decisão proferida em 1ª instância, noutro processo, não vincula o tribunal de recurso por força da autoridade do caso julgado, designadamente no que respeita à valoração da prova e à aplicação do direito, que pode ser alterada verificados os pressupostos legais, ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil.

III- Nas correções efectuadas por métodos directos, a Autoridade Tributária não pode fundar os seus raciocínios em presunções, nem pode extrair de um facto conhecido um facto desconhecido, pois o método presuntivo é próprio da tributação mediante recurso a métodos indirectos.

IV- A mera identificação de fluxos bancários que não encontram correspondência nos rendimentos declarados pode indiciar omissão de rendimentos, mas não permite sem mais concluir que se trate de rendimentos tributáveis, pelo que recai sobre a Autoridade Tributária a prova desse facto, em conformidade com o estatuído no disposto no artigo 74º da Lei Geral Tributária.


V - Dispositivo

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, vencida no recurso.

Porto, 14 de Maio de 2026

Rui Esteves
Paulo Moura
Irene Isabel das Neves