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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00941/08.7BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/14/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CADUCIDADE DIREITO EXECUÇÃO
Sumário:Terminando o prazo de seis meses no dia 8 de Agosto de 2012 para apresentação de petição de execução e porque este dia corresponde a férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, dia 3 de Setembro de 2012, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 144.º do CPCivil, ex vi, art.º 1.º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMCF e Outro(s)...
Recorrido 1:Universidade do Minho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. AMCF..., MIPCN... e MMSPS..., todos professores da Universidade do Minho, identif. nos autos, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão de Braga, datada de 30 de Abril de 2013, que, em sede de execução de sentença, entendeu verificar-se a caducidade do direito dos recorrentes/exequentes na execução da sentença exequenda proferida no processo principal, assim absolvendo da instância a recorrida/executada UNIVERSIDADE do MINHO.
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2. Os recorrentes formularam alegações que concluíram da seguinte forma:
"1. Tendo o pedido de execução sido apresentado em tribunal no dia 3 de Setembro de 2012, deve em consequência ser corrigida a alínea d) dos Factos dados como assentes.
2. Deverá ser aditado aos factos assentes que o contra interessado Doutor CJRS... foi citado para intervir na acção administrativa na qual foi proferida a sentença exequenda.
3. Ao considerar que o pedido de execução é extemporâneo, a douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 176º, nº 2 do CPTA e 143º, nº 1 e 144º, nºs 2 e 4 do CPC.
4. A douta decisão recorrida deve pois ser revogada, e ser ordenado o prosseguimento do pedido de execução formulado".
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3. Notificada das alegações, apresentadas pelos recorrente, contra alegou a recorrida Universidade do Minho, elencando, a final, as seguintes conclusões:
"A) A decisão judicial recorrida mostra-se proferida por juiz singular, no âmbito de execução de sentença anulatória de ato administrativo, ação executiva essa com valor idêntico ao da ação administrativa especial de que a mesma é apensa, ou seja, valor indeterminável;
B) Ora, da decisão sob recurso, proferida apenas pelo juiz relator em ação executiva, instaurada em setembro de 2012, de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, caberia reclamação para a respetiva conferência, ou seja, para a respetiva formação de três juízes a que competiria o julgamento da matéria de facto e de direito (cfr. art.º 177.º, n.º 4, do CPTA), e não diretamente, como in casu, recurso jurisdicional.
C) Não se mostrando observado tal meio e forma de impugnação, importa considerar haver circunstância que obsta ao conhecimento do recurso - neste sentido, o recente Acórdão do TCA Norte, de 27 de maio 2013, proferido no Proc. nº 1214/06.5 BEBRG –A.
D) Sem prescindir, e quanto ao objeto do pedido, no que concerne à controvertida questão da caducidade do direito de pedir a execução do julgado, a Recorrida deixa tal decisão ao douto critério desse Venerando Tribunal, que bem a saberá dirimir.
E) Quanto ao pedido formulado pelos Exequentes para o prosseguimento da execução, não se vislumbra, com o devido respeito por opinião contrária, qual a utilidade do Recurso vertente, e do prosseguimento da presente lide.
G) Com efeito, os Recorrentes haviam requerido, na ação executiva, que fosse “ordenado” à Executada que procedesse à “reabertura” do concurso, expurgado dos vícios que ditaram a sua anulação, com a nomeação de novo júri, do qual não fizessem parte os membros que integraram o anterior, e com “acesso restrito aos anteriores concorrentes”.
H) Na primeira instância, a Executada, ora Recorrida, alegou, e provou, estar já a dar cumprimento voluntário ao julgado anulatório, o que começou a fazer antes da instauração da ação.
I) Entretanto, os procedimentos relativos ao concurso estão a seguir os seus trâmites, tendo o júri já reunido.
J) Porquanto, em face do que vem dito, tendo a ora Recorrida acatado a decisão judicial e satisfeito o pedido dos Exequentes na realização de um novo concurso, a pretensão a propósito por estes formulada nos autos principais perdeu utilidade.
K) Logo, deve (também) com este fundamento desconsiderar-se, por extemporânea, a execução requerida, mantendo-se, como concluído na douta Sentença Recorrida, a absolvição da Executada, Universidade do Minho;
L) Por tudo o exposto, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, não deve ser admitido
M) Caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao mesmo".
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4. O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º1 do CPTA, não se pronunciou.
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5. Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns, 3 a 5 e 639.º , todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6 - art.º 5.º, n.º 1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
a) Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 2110712011, foi julgado procedente o processo de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo n° 941/08.7BE8RG, em que eram autores os exequentes AMCF..., professor da Universidade do Minho; MIPCN..., professora da Universidade do Minho; MMSPS..., professora da Universidade do Minho, deduzida contra a Universidade do Minho, pedindo a anulação de todo o procedimento do concurso, publicitado pelo Edital no 170/2006, publicado no D.R., II Série, n° 64, de 30.3.2006, para provimento de um lugar de Professor Associado no grupo disciplinar de Química Física e Química Analítica da Escola de Ciências da Universidade do Minho.
b) A sentença, referida em a), a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida, na sua parte decisória tem o seguinte teor: "( ..) anula-se todo o procedimento de concurso para provimento de um lugar de Professor Associado no grupo disciplinar de Química Física e Química Analítica da Escola de Ciências da Universidade do Minho aberto pelo Edital n° 170/2006, publicado no D.R., II Série, n° 64, de 30.3.2006 e declara-se a nulidade de todos os actos de execução da deliberação de 25.02.2008 do respectivo Júri designadamente do despacho de nomeação exarado pelo Reitor da Universidade do Minho em 25 de Fevereiro de 2008 (...)”.
c) A sentença, referida em a) transitou em julgado em 30 de Setembro de 2011.
d) Em 4 de Setembro de 2012, os exequentes instauraram a presente execução da sentença referida em a).
e) Em 22 de Maio de 2012, o Reitor da Universidade do Minho proferiu despacho com o seguinte teor: "Em execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida no processo que correu termos sob a n° 941/08.7BEBRG, a qual decidiu a anulação do procedimento concursal para provimento de um lugar do professor associado, no grupo disciplinar de Química Física e Química Analítica, da Escola de Ciências, aberto pelo Edital n° 170/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Março de 2006, determino a repetição de todas as operações praticadas, salvo o ato de admissão de candidaturas, para efeitos de recrutamento de um professor associado naquele grupo disciplinar.
Para a execução da sentença será ainda, oportunamente, constituído novo júri, bem como publicitados os critérios de selecção e os parâmetros de avaliação no referido concurso (...).
f) Pelo oficio referência RST/DAC-402/2012, de 31 de Maio de 2012, os exequentes foram notificados do despacho referido em e).
g) A exequente MIPCN... recebeu a notificação no dia 6 de Junho de 2012.
h) A exequente MMSPS... recebeu a notificação no dia 6 de Junho de 2012.
i) O exequente AMCF... recebeu a notificação no dia 12 de Junho de 2012.
j) Em 29 de Junho de 2012, foi proferido despacho pela Vice - reitora, com competência delegada para a realização de todos os actos e formalidades posteriores a abertura de concursos para recrutamento de professores, dirigido a Escola de Ciências, com o seguinte teor: "No âmbito do concurso em referência, solicita-se envio da proposta de constituição de novo júri bem como indicação dos critérios de selecção e parâmetros de avaliação.".
k) Em 6 de Dezembro de 2012, o Reitor da Universidade do Minho proferiu despacho, para efeitos de execução da sentença referida em a), a nomear o júri do concurso e a publicitar os critérios do selecção e parâmetros de avaliação, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido.
l) Os critérios de selecção e parâmetros de avaliação foram propostos pelo Conselho Cientifico da Escola de Ciências em 21 de Novembro de 2012.
m) O despacho referido em i) foi publicado no D.R., II Série, de 31 de Dezembro de 2012.
n) Pelo despacho de nomeação, exarado pelo Reitor da Universidade do Minho, em 25 de Fevereiro de 2008, foi nomeado, no âmbito do concurso referido na sentença mencionada em a), o Doutor CJRS... como professor associado.
o) No Relatório anual do Departamento de Química da Universidade do Minho, referente ao ano de 2011, a Doutor CJRS... consta como professor associado.
p) Na página da Internet do Departamento de Química o Doutor CJRS... consta como professor associado.
q) Para efeitos de participação em júris de concurso o Doutor CJRS... é apresentado pelo Departamento de Química como professor associado.
r) Em 12 de Outubro de 2012, o Reitor da Universidade do Minho, proferiu despacho declarando a manutenção do provimento do Doutor CJRS... como professor associado, o qual se dá aqui par inteiramente reproduzido.
s) O despacho referido em r) foi, pelo oficio com a referência RT/DAC-697/2012, datado de 15.10.2012, notificado aos exequentes.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que - se improcedente a questão prévia suscitada pela Universidade do Minho, atinente ao facto da decisão recorrida ter sido prolatada pelo juiz singular, em vez do tribunal colectivo, o que importava a apresentação de reclamação, que não recurso jurisdicional e assim não deveria ser admitido o recurso - a sua essência tem a ver apenas e só com a bondade da decisão do TAF de Braga que decidiu que se verificava a caducidade do direito do recorrentes/exequentes à execução de anterior julgado, sendo que estes lhe imputam erro de julgamento por violação dos arts. 176.º. n.º 2 do CPTA e 143.º, n.º 1 e 144.º ns. 2 e 4, ambos do Cód. Proc. Civil.
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2. 1 - Por uma questão de prejudicialidade, importa, antes de mais, apreciar e decidir da questão prévia suscitada nas contra alegações - não admissão do recurso.
Embora se não ignore divergência de jurisprudência neste TCA-, quanto a esta matéria - é entendimento hodierno deste colectivo de Juízes Desembargadores que, estando em causa excepções ou questões prévias - no caso caducidade do direito de execução - não tem aplicação o disposto no n.º 2 do art.º 27.º do CPTA, nos termos e fundamentos expressos no Ac. do Pleno da 1.ª Secção do STA, de 5/6/2012.
E esta jurisprudência não tem aplicação no caso de questões prévias ou excepções, pelos seguintes argumentos, como defendemos em sede de voto de vencido (do relator deste aresto):
"Em primeiro lugar, o Acórdão do Pleno do STA, datado de 05.06.2012, Proc. n.º 420/12, publicado no DR, 1.ª SÉRIE, de 19/9/2012, uniformizador de jurisprudência - art.º 152.º do CPTA - tem por pressuposto apenas e só decisões tomadas pelo juiz singular da 1.ª instância, em que se pronuncie quanto ao mérito da causa, quando a decisão deveria ter sido tomada pelo tribunal colectivo; é esta a jurisprudência que o aresto do STA evidencia, como a sua decisão em concreto bem especifica ao estatuir/sumariar que:
"Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, n.º 1 alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso" - sublinhado meu.
Em segundo lugar, o art.º 27.º do CPTA, como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, no "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais", 2.ª ed. revista, 2007, pág. 156 e ss., define os poderes do relator nos tribunais superiores, com algum paralelismo com o anterior art.º 9.º da LPTA e refere-se também ao relator para designar o juiz a quem o processo for distribuído nos tribunais de 1.ª instância, nos casos em que o tribunal funcione em conferência (art.º 92.º, n.º1).
Ou seja, esta norma está vocacionada essencialmente para definição das funções do relator nos tribunais superiores, sendo certo que existem situações específicas em que os TCA´s e o STA detêm competência em primeiro grau, o que a norma em causa (e outras ao referir-se, em paralelismo, juiz ou relator - v.g., arts. 87.º, n.º1, 91.º, n.º1, do CPTA) pressupõe.
Assim e pese embora a letra da norma possa "sugerir" a opção efectivada neste aresto, o certo é que deste entendimento resultaria toda uma "revolução", em termos de paradigma do funcionamento dos tribunais de 1.ª instância que o legislador de modo algum perspectivou, o que, aliás, o regime adjectivo em vigor nos tribunais comuns de 1.ª instância minimamente assume.
Além de que a seguir-se este entendimento, não vemos porque razão não seria a solução aqui preconizada extensiva a toda a espécie de processos - mesmo acções administrativas comuns, que não apenas a acções administrativas especiais -, desde que o código não determine que o julgamento é efectivado pelo juiz singular (v.g., decisões em providências cautelares, na 1.ª instância, onde apenas intervirá a conferência de três juízes se o presidente do tribunal assim o determinar - art.º 119.º, n.º3 do CPTA), pois que a norma, pela sua inserção sistemática, não se "destina" apenas a determinado tipo ou espécie processual, mas tem carácter geral.
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Deste modo, entendo que estando em causa apenas e só decisões acerca de questões prévias/excepções - arts. 87 .º e ss. do CPTA - normalmente decididas em sede de saneador, que não decisões de mérito, das mesmas cabe, nos termos gerais recurso jurisdicional, que não reclamação para uma conferência de 1.ª instância".
Acresce que a decisão de 27/5/2013, proferida no Proc. 1214/056.5BEBRG-A, pelo respectivo relator que não objecto de acórdão, tem por base execução onde se conheceu do mérito, que não de uma questão prévia ou excepção.
Assim, desatende-se a questão suscitada pela recorrida Universidade do Minho, considerando-se admissível o recurso.
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2 . 2 - Quanto ao mérito do recurso, propriamente dito.
Na decisão recorrida foi, além do mais, tomado como pressuposto para aferir da contagem do prazo para instauração da execução que a petição deu entrada no TAF de Braga no dia 4 de Setembro de 2012, depois de se ter concluído que o prazo de caducidade de seis meses terminou em 8 de Agosto de 2012.
Defendem os recorrentes - em sede de alteração da matéria de facto - que a petição da presente execução deu entrada, não no dia 4/9/2012 - como consta da al. d) dos factos dados como provados -, mas antes ainda no dia 3/9/2012, via fax.
E efectivamente dos autos - cfr. fls. 2 e segs. - resulta que a petição foi enviada no dia 3/3/2012, pelas 23 05 horas, por fax.
Impõe-se, deste modo, visto o disposto na al. b) do n.º 1, do art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, ex vi, art.º 140.º do CPTA, que se corrija/altere a data constante da al. d) dos factos provados, no sentido de que os exequentes instauraram a presente execução em 3 de Setembro de 2012.
Efectivada esta alteração, não se questionando a demais contagem do prazo (3 meses + seis meses - cfr., respectivamente, o n.º 1 do art.º 175.º e n.º 1 do art.º 176.º, ambos do CPTA), terminando o prazo de seis meses no dia 8 de Agosto de 2012 e porque este dia corresponde a férias judiciais, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 144.º do CPCivil, ex vi, art.º 1.º do CPTA, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
No caso concreto dos autos, porque o dia 1/9/2012 é sábado, o 1.º dia útil seguinte - 2.ª feira - é o dia 3 de Setembro e, deste modo, a petição de execução com entrada no dia 3/9/2012, tem de se entender como tempestivamente apresentada.
Neste sentido, cfr. o Ac. deste TCA-N, de 11/11/2011, Proc. 6/06BEMDL-A.
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Deste modo, é manifesta a razão dos recorrentes, em toda a linha, pelo que, sem necessidade de outras considerações, temos de concluir pela procedência do recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- revogar a decisão recorrida; e, ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento, se entretanto, nada mais obstar.
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Custas pela recorrida.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 14 de Fevereiro de 2014
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela