Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00156/13.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | O prazo de prescrição interrompe-se com a citação do réu, inutilizando-se todo o prazo que entretanto tenha decorrido (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CCiv); contudo, se nessa ação for proferida decisão de absolvição da instância (no caso, por incompetência material do tribunal), o novo prazo de prescrição começou a correr do próprio ato interruptivo, ou seja, da citação do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do CCiv.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AACR e MJDCR |
| Recorrido 1: | Município de VR... |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório AACR e mulher MJDCR interpõem recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela que no âmbito da ação de responsabilidade civil extracontratual que os Recorrentes intentaram, por si e em nome de seu falecido filho menor, contra o MUNICÍPIO DE VR, julgou procedente a exceção de prescrição e absolveu o Réu do pedido. Os Recorrentes concluem as alegações da seguinte forma: 1. A douta sentença proferida a fls…, absolveu da instância o Réu Município por se encontrar prescrito o direito dos AA na acção administrativa que lhe moveu. 2. Os recorrentes entendem que a fundamentação constante na douta decisão ora recorrida não cumpre, in extensu, os trâmites da Lei, tendo sido interpretada em sentido estrito e não tendo sido levada em consideração o teor da réplica apresentada pelos recorrentes. 3. E aí se defenderam com a fundamentação de que a prescrição não se opera do modo em que a Mmª Juiz assim a considerou mas nos termos do preceituado no art. 323º - 1 CC que, muito embora, determine que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, a verdade é que o art. 326º - 1 e 2 CC preceitua que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo… e ainda “ A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva”. 4. A prescrição foi interrompida pela citação efectuada ao R. Município, sim, mas também à Ré Companhia de Seguros, na altura GS, o primeiro a 9 de Novembro de 2009 e a segunda a 15 de Junho de 2010, tendo esta última contestado a 28 de Julho de 2010, em virtude da acção que foi interposta no Tribunal J. VR. 5. Na qual veio a ser proferida sentença absolutória da instância por incompetência absoluta desse Tribunal em razão da matéria a 24 de Novembro de 2011, decisão esta que foi rectificada a 1 de Fevereiro de 2011, pelo facto de não se ter feito aí referencia à chamada, rectificando que “ absolve-se o réu e a chamada da instância”. 6. O que, deste modo, sempre se verificaria o seu termo, com o trânsito em julgado da mesma, a 7 de Março de 2011, não se contando a partir de 24 de Novembro de 2010 mas sim de 1 de Fevereiro de 2011, na qual os seus efeitos operam em relação a ambos os RR nessa acção e que veio a ter o seu termo, sim, no dia 7 de Março de 2011. 7. Assim, de acordo com o art. 327º - 1 CC “ Se a interrupção resultar da citação …., o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, tendo este ocorrido a 7 de Março de 2011. 8. Os novos prazos que os arts. 327º e 332º CC reconhecem ao titular do direito após a decisão de absolvição da instância, são de direito substantivo, pois o seu fim é evitar a perda do direito quando, exercido ele a tempo, os efeitos desse exercício tenham sido afectados pela absolvição da instância, devido a motivo processual não imputável ao titular do direito: a lei pretende assegurar ao titular o seu direito, concedendo-lhe um novo prazo, cuja natureza é tão substantiva como a do inicial. (Vaz Serra, RLJ, 102º-64). 9. No entanto, se se entender que novo prazo não corre a partir do transito em julgado da decisão que puser termo ao processo, e neste caso a 7 de Março de 2011, a decisão recorrida teria sempre de levar em consideração a prescrição nos termos e com os fundamentos invocados na douta sentença recorrida, a contar da data da citação do ultimo R, neste caso da seguradora, que se efectuou a 15 de Junho de 2010, e por isso, o prazo prescricional, diga-se, nos termos em que assentou a referida sentença, conta-se a partir desta data, o que determina que o direito dos recorrentes só prescreveria a 15 de Junho de 2013 – decorridos 3 anos a contar da citação da mesma – a presente acção foi proposta a 2 de Maio de 201 10. E isto tem sentido, pois muito embora os recorrentes não tenham demandado a Seguradora do R. Município nesta sede, até por desconhecimento da Companhia de Seguros na qual detêm a apólice de seguro, que na altura seria a GS e agora é a A..., o R. Município tanto na anterior como nesta mesma sede vem requerer a Intervenção Provocada da mesma, requerendo a sua citação como Ré na acção que lhes move os recorrentes, delegando a sua responsabilidade no pagamento dos danos na seguradora, no caso e na eventualidade de serem condenados a pagar a quantia indemnizatória. 11. Entendimento contrário ao que vem agora referido seria atentar contra o P.º do livre acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20º CRP. E consequentemente seria, assim, inconstitucional o art. 327ºCC por referência aos arts. 323º e 326º ambos CC por violação do art. 20 e 22ºambos da CRP. * O Recorrido não contra-alegou.* O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, em síntese, por entender que, no caso, o novo prazo de prescrição não corre a partir do trânsito em julgado da decisão do tribunal judicial que julgou verificada a exceção de incompetência material, antes se aplicando o disposto no artigo 327.º/2 do CCiv, contando-se o prazo de prescrição a partir da última citação (ocorrida em 15.06.2010), concluindo que o direito dos recorrentes não se encontrava prescrito quando a ação foi intentada no TAF de Mirandela. Em resposta a este parecer, ao abrigo do artigo 146.º/2 do CPTA, o Recorrido veio dizer que a interrupção do prazo de prescrição apenas opera com a citação do responsável direto, sendo irrelevante a data em que foi citada a Seguradora, que apenas foi chamada à ação como garante da responsabilidade do Município e cuja obrigação é condicionada à obrigação do Município. * 2. Objeto do recursoO presente recurso tem por objeto a questão de saber se ocorreu prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual (artigo 498.º do CCiv por remissão do artigo 5.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), discutindo-se, em concreto, a duração da interrupção e o termo inicial do novo prazo de prescrição, nos termos do regime dos artigos 323.º, 326.º e 327.º do CCiv (igualmente aplicável por força do citado artigo 5.º), num contexto em que a presente ação, intentada no TAF de Mirandela, foi apresentada posteriormente a ter sido apresentada ação no Tribunal Judicial de VR, que terminou com decisão de absolvição do réu da instância, com fundamento em incompetência material. * 3. Factos3.1. Factos provados na decisão recorrida A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. Em 11.06.2009, o filho dos Autores faleceu – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 6 dos autos em suporte físico; 2. Em 30.10.2009, os Autores intentaram ação comum de processo ordinário no Tribunal Judicial de VR, a qual correu termos no 2º Juízo, sob o n.º 1669/09.6TBVRL – cfr. doc. 1 junto com a contestação a fls. 57 dos autos em suporte físico; 3. O Réu foi citado em 10.11.2009 – cfr. doc. 1 junto com a contestação a fls. 57 dos autos em suporte físico; 4. Em 24.11.2010, foi julgada, no processo referido no ponto antecedente, a incompetência material do Tribunal Judicial de VR, sendo o Réu absolvido da instância – cfr. fls. 63 e 64 dos autos em suporte físico; 5. A sentença referida no ponto anterior transitou em julgado, em 07.03.2011 – cfr. doc. 1 junto com a contestação a fls. 57 dos autos em suporte físico; 6. A petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 02.05.2013 – cfr. registo de fax na folha de rosto da petição inicial a fls. 1 dos autos em suporte físico. * Ao abrigo dos artigos 662.º/1 e 665.º/1/2 do CPC/2013, adita-se o seguinte facto, que se encontra documentado nos autos e é relevante para a decisão:7. Por contrato de seguro, o Município de VR transferiu a sua responsabilidade civil geral para empresa seguradora. * 4. DireitoAntes de analisarmos a questão objeto do recurso, cumpre salientar que, para além dos factos acima elencados, nada mais consta dos autos, nomeadamente, não se mostra provada a data em que ocorreu o acidente que motivou a morte do filho menor dos Autores (sendo que seria essa a data relevante para o início do primeiro prazo de prescrição e não a data da morte), nem se mostra documentada a invocada intervenção da seguradora na ação que correu termos no Tribunal Judicial de VR, e muito menos a data da sua citação para tal ação, caso a mesma tenha ocorrido. Independentemente da questão de saber se o Tribunal podia oficiosamente suprir a falta de tal prova ou se tal ónus incumbia apenas aos Autores, o certo é que, como veremos, mesmo tomando como certos (apesar de o não serem) os factos e as datas invocados pelos Autores, ainda assim se terá de concluir pela prescrição do seu direito de indemnização, pelas razões a seguir explicitadas, em boa medida já constantes da decisão recorrida. * 4.1. Sobre a prescrição do direito à indemnização dispõe o artigo 5.º do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 31/2008, de 17 de julho: O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.A decisão recorrido concluiu que, aquando da entrada da presente ação no TAF de Mirandela, em 02.05.2013, já estava ultrapassado o prazo de 3 anos constante do artigo 498.º do CCiv, tendo entendido que a prescrição foi interrompida com a citação do Réu na primeira ação (artigo 326.º/1 do CCiv), mas que se reiniciou no mesmo momento, por aplicação do citado n.º 2 do artigo 327.º do CCiv, em virtude de essa ação ter terminado com uma decisão de absolvição da instância por incompetência material do Tribunal Judicial de VR. Os Recorrentes sustentam que a prescrição se interrompeu pelas citações, efetuadas no âmbito da ação intentada no Tribunal Judicial de VR, primeiro ao Município de VR (que, como provado, foi citado em 10.11.2009) e depois à Seguradora, que segundo os Autores terá sido citada em 15.06.2010, embora tal citação, como referido, não se encontre documentada nos autos. No entender dos Recorrentes, ainda que se considere, como considerou a decisão recorrida, que o novo prazo de prescrição não corre apenas a partir do trânsito em julgado da sentença do Tribunal Judicial de VR (nos termos do n.º 1 do citado artigo 327.º do CCiv), mas antes a contar da data da citação do réu, ainda assim tem que considerar-se que o novo prazo de prescrição só se iniciou com a última citação (a da empresa seguradora do Município), que alegam ter sido efetuada em 15.06.2010. De onde concluem que a ação intentada no TAF de Mirandela, foi-o antes da prescrição do direito (que, pelas razões referidas, só ocorreria em 15.06.2013, tendo a ação sido intentada em 02.05.2013). Em sentido próximo ao dos Recorrentes pronunciou-se o Ministério Público. Por seu turno, o Recorrido contrapõe que a interrupção do prazo de prescrição apenas opera com a citação do responsável direto, sendo irrelevante a data em que foi citada a Seguradora, que apenas foi chamada à ação como garante da responsabilidade do Município e cuja obrigação é condicionada à obrigação do Município. Além de que, tendo o Município invocado a exceção de prescrição, esta não pode deixar de aproveitar também à Seguradora (artigo 301.º do CCiv). * 4.2. A prescrição interrompe-se pela citação (ou notificação judicial) e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CPC). Contudo, o artigo 327.º estabelece os seguintes desvios a esta regra geral: (n.º1) se a interrupção resultar, nomeadamente de citação, os efeitos da interrupção prolongam-se até ao julgamento da causa, só começando a correr o novo prazo com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; (n.º 2) porém, se a causa terminar por um motivo formal (desistência, absolvição ou deserção da instância), funciona a regra do artigo 326.º/1, ou seja, o novo prazo de prescrição reinicia-se a partir do ato interruptivo; (n.º 3) só assim não acontecendo quando o réu for absolvido da instância por motivo não imputável ao titular do direito e o prazo de prescrição tiver terminado na pendência da ação ou vier a terminar nos dois meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão, caso em que não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (seguimos de perto o enunciado cristalino de Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., 131). No caso em apreço, o prazo de prescrição de 3 anos iniciou-se com o facto lesivo (o acidente do qual e emergiu a morte do filho menor dos Autores) e, tal como decidido pelo tribunal a quo, esse prazo interrompeu-se com a citação do réu para a primeira ação, intentada no Tribunal Judicial de VR (artigo 323.º/1 do CCiv). Esta interrupção inutilizou todo o prazo de prescrição que entretanto tinha decorrido. Contudo, porque essa ação terminou com uma decisão de absolvição da instância por incompetência material do tribunal, o novo prazo de prescrição começou a correr do ato interruptivo, ou seja, da citação do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 327.º do CCiv (e não do trânsito em julgado da decisão, como aconteceria se fosse aplicável a regra do n.º 1 do artigo 327.º, o que implicava que tivesse sido proferida decisão que se pronunciasse sobre o mérito da causa). Adoptando o mesmo entendimento de que a decisão de absolvição da instância por incompetência material do tribunal determina a aplicação do regime do n.º 2 do artigo 327.º do CCiv, veja-se, entre outros, o Acórdão do STA, de 11.03.2009, P. 0463/08, (secundado pelo Acórdão do STA, de 26.05.2010, P. 072/10), onde se lê: “Nos termos do art. 327º, 1 do C. Civil a citação interrompe o prazo da prescrição, e ao mesmo tempo suspende o início desse prazo, que só começa a correr “ab initio” a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nesse processo. Todavia, conforme o n.º 2, desse mesmo artigo, no caso de haver absolvição da instância, desistência ou a instância ficar deserta, o novo prazo começa a correr logo após o efeito interruptivo. E, neste caso, se a primeira acção tiver uma duração superior a três anos a contar da citação, completar-se-á a prescrição. Há apenas uma ressalva no caso da absolvição não ser imputável ao titular do direito, prevista no n.º 3 do mesmo preceito. Neste caso, a prescrição só termina dois meses depois do trânsito da decisão que absolve o réu da instância. Daqui resulta que, em caso de absolvição da instância, a prescrição começa a correr a partir da citação e termina ou com o decurso do respectivo prazo (três anos) na pendência do processo se este tiver uma duração superior a três anos; ou, não tendo havido culpa do titular do direito, dois meses depois do trânsito da decisão que absolver o réu da instância. A declaração de incompetência absoluta do tribunal implica a “absolvição da instância” (art. 105º 1 do C. P. Civil), devendo assim ser considerada para todos os efeitos legais.” No mesmo sentido, podem ainda consultar-se os Acórdãos do STJ de 27.06.2002, P. 03A229; do TRC, de 06.03.2008, P. 1184/06.0TTLRA.C1; do TRP, de 16.05.2011, P. 1332/09.8TTVNG.P1. Na doutrina, em sentido idêntico, veja-se Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., 293, que salientam que o n.º 2 do artigo 327.º se aplica aos casos de absolvição da instância previstos no artigo 288.º do CPC, na versão à data em vigor (onde se inclui, no n.º 1, alínea a), a incompetência absoluta do tribunal); e José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 1.º, 1999, 517, que salienta, em interpretação do n.º 2 do artigo 327.º do CCiv, que “se o réu vier a ser absolvido da instância, tem-se por iniciado novo prazo prescricional logo após a citação”. Por fim, não se nos afigura que ao presente caso possa ser aplicada a jurisprudência fixada no Acórdão do TCAS, de 08.05.2008, P. 01509/06, pois aí tratou-se de caso com contornos diversos do que nos ocupa, na medida em que ali estava em causa ação/execução com pedido de indemnização subsequente a julgado anulatório e trava-se de saber se a citação de um Ministério nessa ação tinha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do direito que se pretendia fazer valer e que deveria ter sido deduzido em juízo contra o Estado Português. Note-se, ainda, que ao caso em apreço não pode aplicar-se a regra contida no n.º 3 do mesmo artigo 327.º do CCiv, pois ainda que se considerasse que a decisão de absolvição da instância motivada por incompetência absoluta do tribunal não era imputável aos Autores, o certo é que estes Autores não intentaram a presente ação no prazo adicional de dois meses aí previsto (tal prazo terminava dois meses após o trânsito em julgado da decisão de incompetência material, ou seja, em 07.05.2011, e a presente ação só foi intentada em 02.05.2013). Da mesma forma, não aproveita aos Autores, aqui Recorrentes, a regra contida no artigo 289.º/2 do CPC (na versão anterior à Lei n.º 41/2013, em vigor à data), uma vez que, perante a decisão de absolvição da instância do Tribunal Judicial de VR, os Recorrentes não propuseram a presente ação (e consequentemente o Réu não foi citado) no prazo de 30 dias aí referido. Assim, bem decidiu a decisão recorrida quando concluiu que o prazo de prescrição se interrompeu e simultaneamente se reiniciou com a citação do réu para aquela primeira ação, nos termos do disposto nos artigos 323.º/1 e 327.º/2 do CCiv. * 4.3. Importa agora determinar qual o ato de citação que, no âmbito da ação que correu termos no Tribunal Judicial de VR, é relevante para estabelecer a interrupção do prazo de prescrição e o consequente para o reinício do novo prazo de prescrição: se a citação do Município, ocorrida em 10.11.2009 (como decidido pelo tribunal a quo); se a alegada (embora não documentada) citação da Seguradora, que terá ocorrido em 15.06.2010 (como defendem os Recorrentes).Nos termos do disposto no artigo 323.º/1 do CCiv, a interrupção da prescrição exige a prática de um ato judicial de citação ou notificação (não bastando uma notificação extrajudicial), ato esse que, por natureza, é recipiendo e cujo destinatário não pode ser outro senão o obrigado (aquele contra quem se pretende exercer o direito). Por outras palavras, a interrupção da prescrição “exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito” (cfr. Pires de Lima/ Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 291). No âmbito do presente litígio, emergente de responsabilidade civil extracontratual, o obrigado é o Réu Município, pois é a esta entidade pública que os Autores imputam os factos em que fazem assentar o seu pedido de indemnização e, como tal, é contra esta entidade que, em primeira linha, os Autores devem exercer o seu direito. Neste âmbito, a relação creditícia principal (emergente de responsabilidade civil extracontratual) tem como sujeitos os Autores (como credores) e o réu Município (como devedor). Já a empresa seguradora, para a qual o Município transferiu a sua responsabilidade, é titular de uma outra obrigação (emergente do contrato de seguro que celebrou com aquele) que é uma obrigação conexa com a obrigação do Município. A responsabilidade da seguradora funda-se no contrato de seguro pelo qual esta se comprometeu a substituir-se ao segurado no pagamento de indemnização por este devida a terceiros, e não diretamente na responsabilidade civil extracontratual. Ainda que a seguradora possa vir a assegurar o pagamento da indemnização aos Autores, essa sua obrigação estará sempre dependente da verificação do dever de indemnizar do Município. É por isso que, mesmo quando o lesante transfere a sua responsabilidade para uma empresa de seguros, mediante contrato, só excecionalmente (em casos de seguro obrigatório e em casos limitados de seguro facultativo) o lesado pode demandar diretamente a seguradora e exigir dela a indemnização. Foi o que aconteceu no caso em apreço, em que a intervenção processual da seguradora ocorreu acessoriamente, enquanto titular de mera relação jurídica conexa com a que fundamenta a ação e que lhe confere o direito de regresso. Foi nessa qualidade – de interveniente acessória – que a seguradora do Município foi citada, em 15.06.2010, para a ação que correu termos do Tribunal Judicial de VR. Como tal, a citação da seguradora não produz o efeito interruptivo previsto no artigo 323.º/1 do CCiv, pois não leva ao conhecimento do obrigado (do lesante) a intenção de exercer o direito de indemnização. Veja-se o Acórdão do TCAN, de 03.02.2011, P. 01629/06.9BEPRT, em que numa situação factualmente inversa à aqui em análise (na qual a seguradora foi citada antes do segurado), se concluiu o seguinte: “Tal como já sucedia quanto ao incidente de chamamento à autoria, no que respeita à intervenção acessória fundada no direito de regresso, deve manter-se o entendimento que a jurisprudência maioritariamente defendia, de que não se visa com este incidente, condenar o chamado, antes e apenas estender a este os efeitos do caso julgado da decisão proferida na causa. (...) Sendo assim, não pode o chamado ser condenado na acção em que interveio como parte acessória de terceiro relativamente ao qual o direito está prescrito. Na verdade, a sua intervenção depende de uma relação jurídica material conexa com a que é objecto da respectiva acção, envolvente do réu e de um terceiro sobre o qual aquele tenha acção de regresso e com vista à realização do direito subjectivo à indemnização ou à restituição correspondente ao prejuízo derivado da perda da acção. O que não acontece quando o réu não é condenado.” Saliente-se, ainda, que o entendimento sustentado pelos Recorrentes, no sentido de ser relevante a data posterior da alegada citação da Seguradora, nunca poderia ter o efeito interruptivo pretendido, mas antes levaria à conclusão de que, à data em que alegadamente foi citada (15.06.2010), já havia decorrido, relativamente aquela seguradora, o prazo de prescrição de 3 anos aqui aplicável. Em suma, o facto que interrompeu o prazo de prescrição de 3 anos (previsto no artigo 498.º do CCiv por reenvio do artigo 5.º do RRCEE), foi a citação do réu Município na ação que correu termos no Tribunal Judicial de VR, nos termos do disposto nos artigos 323.º/1 e 327.º/2 do CCiv. Pois, foi através desse ato judicial que os Autores/Recorrentes levaram ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito. Pelo que, tendo a referida ação terminado com uma decisão de absolvição da instância, o novo prazo de prescrição reiniciou-se com o próprio ato interruptivo (ocorrido em 10.11.2009; e uma vez que a presente ação só foi intentada em 02.05.2013 (não tendo os Autores, nomeadamente, aproveitado a faculdade que lhes era conferida pelo artigo 289.º/2 do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, correspondente ao atual artigo 279.º/2 do CPC/2013), não resta alternativa senão concluir que se encontra prescrito o direito de indemnização dos Autores/Recorrentes. Deve, assim, ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão recorrida. * 5. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Porto, 05.06.2015 |