Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01657/06.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Mário Rebelo
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
INTERPRETAÇÃO DO REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
2. Por força do disposto no n° 1 do artigo 5.° do Dec. Lei n.º 442-A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais-Valias aprovado pelo Dec. Lei n° 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficavam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitassem tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, depois de 1 de Janeiro de 1989.
3. Assim, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha, posteriormente, adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública e Ministério Público
Recorrido 1:M... e A...
Decisão:Negado provimento aos recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública e o Exmo. Magistrado do Ministério Público inconformados com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M… e A… contra a liquidação adicional de IRS de 2003, dela interpuseram recurso finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I
Do Exmo. Representante da Fazenda Pública
I - A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
II - Os acima identificados impugnantes, vieram apresentar impugnação judicial, nos termos dos arts. 99° e seguintes do CPPT, requerendo a anulação da liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios relativo ao do ano de 2003, no valor global de € 98.625,70, relativas a mais-valias resultantes da alienação de parcela de terreno desanexada, em 2003, de prédio rústico adquirido antes de 01 de Janeiro de 1989, sendo declarado na escritura de compra e venda que a Impugnante vende à representada do segundo Efimóveis - Imobiliária S.A. um prédio urbano composto de uma parcela de terreno destinada a construção.
III - A sentença recorrida julgou a presente Impugnação procedente, com base no entendimento consolidado que tem vindo a ser acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo, e de que o Acórdão de 04-02-2009, cujo sumário se transcreve: por força do disposto no artigo 5.° do Decreto-lei n.° 442-4/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.
IV - É por não se conformar com este douto entendimento que a Fazenda Pública apresenta respeitosamente o presente recurso jurisdicional, encontrando-se ciente, e a par, da jurisprudência constante, e porventura até mesmo consolidada, do Venerando Tribunal ad quem.
V - Não obstante, não pode nem deve a Fazenda Pública, sempre que considere que poderá contribuir para os debates, deixar de esgrimir argumentos que tenha, de forma fundada, por válidos e que aconselhem o (re)pensar das soluções jurisprudenciais, mesmo que consolidadas.
VI - É pois neste espírito de procurar contribuir para a discussão e a aplicação do Direito que, de forma reverencial, se apresenta o presente recurso, cuja explanação se desenrolará, numa primeira linha, pela sustentação da tese a que teria aderido a sentença recorrida, não fora a jurisprudência consolidada do STA.
VII - Seguindo-se, numa segunda linha, e ainda que sem conceder, o problematizar do sentido e alcance do art.° 5° do regime transitório estabelecido pelo DL 442-A/88, de 30 de Novembro.
VIII - De acordo com o estabelecido nos arts. 9°, al. a) e 10°, n.° 1, al. a) do CIRS, constituem rendimentos da categoria G as mais-valias originadas, designadamente pela alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
IX - Não obstante a vocação de tributação de toda e qualquer mais-valia imobiliária prevista no CIRS, cumpre ter presente o regime transitório estabelecido pelo art.° 5°, do D.L. n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, segundo o qual, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, segundo o Código do Imposto sobre as Mais-Valias (CIMV), aprovado pelo D.L n.° 46 673, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.
X - O art. 1º do Código do Imposto de Mais-valias (CIMV) determinava que estavam sujeitos àquele imposto os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para
construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a
título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de 1965.

XI - Estabelecendo-se no seu §2° que são havidos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.
XII - De fora do campo da tributação encontrar-se-iam as mais-valias provenientes da alienação de prédios rústicos e, bem assim, dos prédios urbanos.
XIII - Com a entrada em vigor do CIRS, também estas realidades passaram a ser tributadas como mais-valias imobiliárias, nos termos da alínea a) do n°1 do art.° 9°, em articulação com a alínea a) do art.° 10° do CIRS, onde se prevê a sua tributação, sempre que os referidos ganhos não devam ser considerados como rendimentos empresariais ou profissionais (1).
XIV- Temos para nós que o regime transitório previsto no art.° 5° do DL 442-A/88, relativo aos prédios adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, procurou, por um lado, assegurar a continuidade da tributação dos ganhos que, à luz do anterior regime do CIMV, a ela se encontravam sujeitos, nomeadamente os ganhos resultantes da alienação de terrenos para construção, na acepção que lhe era dada pelo §2 do art.° 1° do CIMV.
XV - Por outro, pretendeu consagrar a não tributação das mais-valias não sujeitas a tributação, como sejam as provenientes da alienação de prédios rústicos e de prédios urbanos, que mantivessem essa mesma natureza no momento da sua alienação.
XVI - Com efeito, como escreve Rui Duarte de Morais (2):
O Código do IRS procedeu a um alargamento significativo das mais-valias imobiliárias tributárias, uma vez que antes apenas eram tributados os ganhos obtidos na alienação de terrenos para construção.
Por tal razão, foi introduzida uma norma transitória, segundo a qual as alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do CIRS não estavam sujeitas a imposto de mais-valias só dão origem a tributação quando o alienante os haja adquirido na vigência do actual Código. Ou seja, continuam não sujeitos os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de Janeiro de 1989, exceptuados os terrenos para construção. (destacado nosso).
XVII - Portanto, no que tange às mais-valias resultantes da alienação de prédios urbanos e de prédios rústicos, e que mantenham essa natureza no momento em que se gera a mais-valias, ou seja, no momento da transmissão, a mais-valia não poderá ser tributada se a sua aquisição ocorreu antes da entrada em vigor do CIRS.
XVIII - Por seu turno, as mais-valias geradas pela alienação de terrenos para construção, na acepção que ao conceito era dada pelo art.° 1 do CIMV, apenas não se encontrarão sujeitas a tributação se a aquisição tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias (9 de Julho de 1965) (3).
XIX- E para estes efeitos, o momento relevante para aferir da sujeição, ou não, a tributação é o momento em que se verificam os ganhos da realização da mais-valia.
XX - Ou seja, o que releva é o momento em que se opera a transmissão do terreno para construção.
XXI - Nesta perspectiva, não se pode acompanhar o entendimento que tem vindo a ser acolhido pelo Venerando Tribunal ad quem, no sentido de considerar que o momento central para efeitos de aferir da sujeição, a natureza jurídica dos prédios no momento em que entrou em vigor o CIRS.
XXII - E não se pode acompanhar, uma vez que o art.° 5° do DL 442-A/88 faz menção expressa aos ganhos que não eram sujeitos.
XXIII - Ganhos estes que apenas se verificam no concreto momento em que ocorre o facto gerador dos referidos ganhos, isto é, a transmissão do imóvel.
XXIV - Como se disse, estabelecia o art.° 1° do Código do Imposto de Mais-valias (CIMV) que estavam sujeitos imposto sobre as mais-valias os ganhos resultantes da transmissão onerosa de terrenos para construção, desde que o alienante os tivesse adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, posteriormente a 9 de Junho de
1965.

XXV - Analisando: norma de incidência (art.° 1°, n°1 do CIMV), estabelece a sujeição ao imposto de mais-valias a transmissão onerosa de terreno para construção, sendo que, conforme é jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores, são terrenos para construção, para efeitos do art.° 1, n°1, do CIMV os efectivamente a isso destinados, pressupondo-se que o são os referidos no §2° do mesmo preceito (4).
XXVI - Cumpre também salientar que o §2° do art.° 1° do CIMV estabelece uma mera presunção jus tantum que, se por um lado admite prova em contrário, por outro não impossibilita a demonstração da verificação dos pressupostos objectivos de incidência com base em elementos que demonstrem que os terrenos transmitidos se destinavam efectivamente à construção.
XXVII - É que, como refere o Ac. TCAS citado, o conceito de terreno para construção para efeitos fiscais, não pode ser um conceito formal, antes devendo ser um conceito material, dirigido às realidades para as quais foi formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica à construção.
XXVIII - Na situação sub judice, essa destinação construtiva foi declarada de forma expressa na escritura de compra e venda.
XXIX - Sendo certo que o §2 do art.° 1 do CIMV considerava como terrenos para construção os assim declarados no título aquisitivo.
XXX - Devendo entender-se como momento relevante, o momento da obtenção dos ganhos derivados da transmissão.
XXXI - Neste sentido, ia a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (5), a propósito da aplicação do CIMV:
I - É incidente de imposto de mais-valias os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de terrenos para construção (art. 1 do CIMV).
II - E ao momento da transmissão do terreno e, portanto, da obtenção dos ganhos com essa transmissão que deve ser aferida a qualificação do terreno como para construção.
XXXII - Temos, assim, como bom o entendimento então perfilhado pelo Pleno da Secção, não se vislumbrando razões suficientemente ponderosas que autorizem outro entendimento que não o que se acabou de transcrever.
XXXIII - Aqui chegados, se cotejarmos a construção jurídica que se tem vindo a empreender com a matéria factual relevante, verifica-se que na escritura de compra e venda declararam, de forma expressa, que o objecto do contrato era uma parcela de terreno destinada a construção, parcela esta que havia sido desafectada do prédio inscrito na matriz sob o artigo 436, da freguesia de S. Martinho do Campo, Santo Tirso.
XXXIV - Declarando também, na referida escritura, que o prédio ora adquiridos se destina à construção de quarenta e oito fogos ao abrigo do Dec. Lei 165/93, de 7/5.
XXXV - Portanto, dúvidas não restam que estamos em presença de um verdadeiro terreno para construção.
XXXVI - Cuja transmissão se encontraria sujeita a tributação à luz das regras do CIMV.
XXXVII- E que, por tal motivo, não lhe será de aplicar a exclusão prevista no regime transitório.
XXXVIII - Ao não ter entendido assim, a sentença recorrida fez uma errónea interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente do art.° 5º do DL 442-A/88, e dos art.°s 9° e 10º do CIRS.

XXXIX - Razão pela qual deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação.
Sem prescindir, e na eventualidade de o Venerando Supremo Tribunal considerar que é de manter o entendimento de que haverá que atender à natureza do prédio na data de entrada em vigor do CIRS
XL - No douto Acórdão do STA, de 04-02-2009, que decidiu questão semelhante, ainda que não idêntica, à dos presentes autos, (re)afirmou-se o entendimento de que por força do disposto no artigo 5º do Decreto-lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão de terrenos agrícolas que foram adquiridos antes da vigência do CIRS e se mantinham com essa natureza no momento da sua entrada em vigor.
XLI - Tal entendimento mostra-se tributário do princípio da proibição da aplicação retroactiva das normas de incidência fiscal, uma vez que:
o afastamento pelo art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88 da tributação em IRS, a título de mais-valias, dos ganhos obtidos com a transmissão de terrenos que, à data da entrada em vigor do CIRS, eram qualificados como terrenos agrícolas (e, por isso, estavam fora do âmbito de incidência do Código do Imposto alias) compreende-se pelo facto de, tendo-se optado pelo cálculo dos ganhos tributáveis a título de mais-valias com base na diferença entre o valor da aquisição e o valor da transmissão, a tributação em IRS da valorização de terrenos agrícolas que haviam sido adquiridos antes da sua entrada em vigor incluiria, parcialmente, a aplicação retroactiva do novo regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização dos prédios rústicos, pois forçosamente se iriam tributar, além dos ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo Código, também alguns correspondentes à valorização que, como prédios rústicos, pode ter tido ocorrido antes da sua entrada em vigor.
XLII - Não obstante a clareza de raciocínio que acabou de se transcrever, ainda que de forma parcial, não pode a Fazenda Pública deixar de dissentir do douto entendimento que acabou de se transcrever, pelas razões que seguidamente se irão expor.
XLIII - O art.° 5º do DL 442-A/88 disciplina uma pluralidade de situações a que ficam sujeitos os prédios que tivessem uma natureza rústica em 01 de Janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do CIRS), e cuja solução é variável em função da natureza evidenciada pelos imóveis no momento em que se gera o rendimento.
XLIV - A primeira das situações encontra-se prevista na primeira parte do n.°1 do art.° 5º cit., que estabelece a não tributação dos prédios cujos ganhos não se encontravam sujeitos a tributação à luz do CIMV.
XLV - Nesta medida, se um prédio rústico adquirido antes da entrada em vigor do CIRS for transmitido, já na vigência deste Código mas mantendo essa mesma natureza rústica, então os ganhos que daí advierem para o sujeito passivo não serão sujeitos a tributação, porquanto também o não seriam à luz do CIMV.
XLVI - Pressuposto é que estejamos em presença de um verdadeiro prédio rústico na data em que ocorrem os ganhos.
XLVII - Esta é a primeira das três regras prevista no regime transitório relativas a prédios rústicos.
XLVIII - A segunda das regras encontra-se prevista na segunda parte do inciso legal em análise, onde se prevê que os [ganhos] derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola... só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou dos direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.
XLIX - Estamos, agora, em presença da alienação de prédios rústicos afectos a uma actividade agrícola que, não fora o regime de salvaguarda, cairiam no âmbito de tributação delimitado pela primeira parte da alínea a) do n°1 do art.° 10° do CIRS, e cuja compreensão plena não se reveste de dificuldade.
L - Finalmente, a terceira das regras previstas no regime transitório, prevê que os [ganhos] derivados da afectação destes [prédios rústicos] a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou dos direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código.
LI - Esta terceira salvaguarda, encontra-se correlacionada com a previsão da parte final da alínea a) do n°1 do art.° 10° do CIRS, que refere constituírem mais-valias os ganhos obtidos que resultem da afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário.
LII - E para estes efeitos, devem ter-se por actividades empresariais e profissionais, as actividades previstas no art.° 3º do CIRS, e especificadas no art.° 4º do mesmo diploma, entre as quais as resultantes actividades urbanísticas e exploração de loteamentos (alínea a) do n.°1 do art.° 4º CIRS), ainda que provenientes de actos isolados (alínea h) do art.° 3º, n.° 2, do CIRS).
LIII - À luz do recorte normativo que acabámos de identificar, o regime transitório previsto no art.° 5°, n.°1, do DL 442-A/88, colocaria fora do horizonte de tributação a afectação a uma actividade empresarial e comercial, ainda que constituída pela prática de um único acto isolado, de um determinado prédio rústico que fizesse parte do património particular de um sujeito passivo, e que tivesse sido adquirido antes da entrada em vigor do CIRS.
LIV - Mas já ficaria fora do âmbito de aplicação da norma de exclusão, sendo portanto objecto de tributação, a segunda mais-valia gerada pela transmissão onerosa do prédio em momento posterior ao da dessa afectação do prédio rústico ao exercício de uma actividade de natureza comercial.
LV - E convém ter presente que estamos, em abstracto, perante a existência de duas mais-valias que o Código do IRS prevê como tributáveis.
LVI - A primeira resulta da referida afectação a uma actividade empresarial e profissional, de prédio pertencente à esfera particular, ainda que o ganho só se considere obtido no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas (6).
LVII - A segunda mais-valia resultará da alienação onerosa dos bens em causa.
LVIII - As mais-valias resultantes de operações de loteamento e posterior venda dos terrenos loteados constituem um dos exemplos paradigmáticos da previsão que temos vindo a enunciar.
LIX - Com efeito, quando um particular proprietário de um prédio rústico inicia todas operações urbanísticas tendentes ao loteamento desse rústico e a sua transformação em terreno para construção, está a praticar todo um conjunto de actos, ainda que praticados de uma forma não reiterada, que visam a transformação e valorização do referido prédio.
LX - Está, portanto, a afectar esse prédio rústico, que fazia parte, para efeitos de
tributação, da sua esfera particular, a um desígnio lucrativo passível de ser subsumido à
actividade prevista na alínea a) do n.°1 do art° 4º CIRS - actividades urbanísticas e
exploração de loteamentos.

LXI - Afectação esta que é passível de gerar mais-valias imobiliárias sujeitas a tributação por força da parte final da alínea a) do n.°1 do art.° 10º do CIRS.
LXII - E foram estas mais-valias, que o regime transitório entendeu não serem de tributar quando respeitassem à afectação de prédios rústicos adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, por respeito do princípio constitucional da proibição da retroactividade das normas de incidência.
LXIII - Mas se tal entendimento se justifica relativamente à tributação da mais-valia resultante dessa afectação, já não existem razões para não tributar a segunda mais-valia, esta resultante da alienação dos prédios após a realização das operações urbanísticas.
LXIV - Na verdade, e tendo como pressuposto que o momento da referida afectação do prédio rústico a uma actividade empresarial se dá já na vigência do CIRS, então é de elementar conclusão de que não existe qualquer retroactividade da norma de incidência.
LXV - E não existe porque quer o momento de afectação (considerado para efeitos de cômputo da mais-valia como momento de aquisição), quer o momento da realização da mais-valia (a data da transmissão do prédio), ocorrem já na vigência do Código do IRS.
LXVI - Inexistindo assim, qualquer retroactividade das normas de incidência.
LXVII - É justamente esta a situação factual subjacente aos presentes autos.
LXVIII - A Impugnante procedeu a operações de loteamento do prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 43º.
LXIX - Entre essas operações, conta-se o destaque, ocorrido em 2003, da parcela de terreno destinada à construção de 48 fogos, que foi objecto de posterior transmissão mediante escritura pública celebrada em 13 de Junho de 2003.
LXX - Tal operação de loteamento e de destaque da referida parcela de terreno evidencia a prática de uma actividade de natureza empresarial e profissional, no cunho que é dado à expressão pelo art.° 3° do CIRS, e que é objecto de explicitação no art.° 4° do mesmo diploma, aí se referindo de forma expressa as actividades urbanísticas e exploração de loteamentos (alínea a) do n.°1 do art.° 4° CIRS), ainda que provenientes de actos isolados (alínea h) do art° 3°, n.° 2, do CIRS).
LXXI - Ora, para efeitos de tributação, a referida operação urbanística teve necessariamente de ser precedida de um momento em que o prédio rústico inscrito no artigo 43º passou a estar afecto a essa actividade de natureza comercial.
LXXII - Nesta medida, a mais-valia resultante dessa afectação não deverá objecto de tributação, em virtude de o prédio rústico ter sido adquirido pela Impugnante em 27-05- 1983, respeitando-se, assim, a não retroactividade da norma de incidência prevista na parte final da alínea a) do n°1 do art.° 1º CIRS, tutelada pelo regime transitório previsto na parte final do n°1 do art.° 5° do DL 442-A/88.
LXXIII - Mas de tal sorte não beneficiam os ganhos resultantes da mais-valia gerada pela transmissão, operada pela escritura de cumpra e venda celebrada em 18-06-2003, da parcela de terreno destacada no curso da operação de loteamento.
LXXIV - Aqui, e porque a totalidade do facto tributário se dá na vigência do Código do IRS, não existindo qualquer aplicação retroactiva, nem sequer expectativas de não tributação que se mostrem dignas de tutela à luz do bom Direito.
LXXV - Destarte, e mesmo que se considere que haverá, para efeitos de delimitar a aplicabilidade do regime transitório, que atender à natureza dos prédios na data da entrada em vigor do CIRS (1 de Janeiro de 1989), tal facto não autoriza a conclusão de que nunca haverá lugar à tributação de quaisquer mais-valias resultantes da venda de terrenos para construção resultantes de operações urbanísticas destinadas, de forma objectiva, à transformação e valorização comercial do anterior prédio rústico (7).
LXXVI- Como se disse, a garantia de irretroactividade da norma de incidência o regime transitório basta-se com a não tributação da primeira mais-valia resultante da afectação do prédio rústico à actividade urbanística de loteamento.
LXXVII - Quando à segunda mais-valia - a resultante da alienação dos terrenos para construção - posto que a afectação ocorra já na vigência do CIRS, não existe qualquer aplicação retroactiva da norma de incidência prevista na primeira parte da alínea a) do n.°1 do art.° 10° do CIRS.
LXXVIII - Pelo exposto, e vistas as normas do CIRS que têm vindo a ser citadas, e bem assim o art.° 5º, n.°1, do DL 442-A/88, resta concluir que, mesmo que se considere que haverá atender ao momento da entrada em vigor do CIRS, a alienação da parcela de terreno destacada do prédio rústico, operada pela escritura de compra e venda datada de 18-06-2003, encontra-se sujeita a tributação.
LXXIX - Nesta medida, e sem prescindir, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão, porque em tempo atenta a suspensão do prazo de caducidade do direito a liquidar derivado da propositura da presente Impugnação (alínea d) do n.°2 do art.° 46° da LGT) que determine apenas a anulação parcial da liquidação na parte cujo montante exceda o valor resultante da cômputo dos ganhos resultantes da mais-valia resultante da venda do referido terreno para construção.
LXXX - A isso impõe não só o princípio da capacidade contributiva, ínsito na Constituição Fiscal, mas também, e porventura sobretudo, esse verdadeiro Dever Fundamental em que se afirma o dever de pagar impostos!

Nestes termos, deverá a sentença recorrida ser revogada, e substituída por acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação Judicial, ou caso assim se não entenda, e sem conceder,
Sempre deverá a sentença ser substituída por acórdão, porque em tempo atenta a suspensão do prazo de caducidade do direito a liquidar derivado da propositura da presente Impugnação (alínea d) do n.°2 do art.° 46° da LGT), que determine apenas a anulação parcial da liquidação na parte cujo montante exceda o valor resultante da cômputo dos ganhos resultantes da mais-valia resultante da venda do referido terreno para construção.
Em qualquer dos casos, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada
JUSTIÇA
II
Do Exmo. Procurador junto do TAF
I - A sentença impugnada omitiu no elenco dos factos provados a indicação de que a escritura outorgada a 18-6-2003 teve por objecto um prédio urbano composto de uma parcela de terreno destinada a construção;
II - Sendo que tal circunstância se encontra demonstrada através de documento autêntico, devendo pois, atenta a relevância, ser levada à factualidade apurada.
III - Ademais, a decisão recorrida, ao anular o acto tributário em exame, por entender o negócio insusceptível de tributação na categoria “G”, não aplicou convenientemente as normas de incidência pertinentes.
V - Violou, assim, os artigos 371, n.° 1, do C. Civil, 1.°, n.° 1.° e § 2.°, do CIMV, 5.º, n.° 1, do D-L 442-A/88, de 30 de Novembro, e 9.°, n.° 1, a) e 10.°, n.° 1, a), ambos do CIRS.
IV - Deve, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que, além de inserir no probatório o facto supra aludido, decrete a improcedência da acção e mantenha a liquidação contestada.
Porém, Vossa Excelências venerandos Desembargadores, uma vez mais, farão a melhor Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA não emitiu parecer por um dos recursos ter sido interposto pelo MP.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação de IRS decorrente da tributação dos ganhos com a transmissão onerosa de prédio adquirido como rústico em 1983 e parcialmente alienado como terreno para construção em 18 de junho de 2003.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
1 - Em 27/05/1983 a impugnante comprou um terreno denominado “Leiras…”, sito no Lugar…, freguesia de São Martinho do Campo, concelho de Santo Tirso e inscrito na matriz sob o artigo 4….
2 - O preço declarado da compra e venda foi de 110.000$00 (€ 548,58).
3 - No dia 13 de Maio de 2003 a impugnante participou ao SF de Santo Tirso como prédio urbano a parcela de terreno desanexada do prédio rústico anteriormente adquirido e inscrito na matriz sob o artigo 436.
4 - Posteriormente, em 2003.06.18 a impugnante alienou a referida parcela de terreno, por escritura pública, à sociedade “E.. - Imobiliária, S.A.”, pelo montante de € 468.870,03.
5 - No acto da escritura os intervenientes juntaram, entre outros documentos, uma declaração do Instituto Nacional de Habitação datada de 2002.08.07 na qual era referido que a empresa “E… -Imobiliária, S.A.” tinha aprovado naquele instituto uma pré-candidatura para construção de 48 fogos de habitação social.
6 - Por oficio datado de 2005.09.12 a Divisão de Tributação desta Direcção de Finanças notificou os impugnantes para, no prazo de 15 dias, fazer prova da exclusão tributária a que se refere o n.° 2 do art. 5º do D.L. n.° 442-A/88, de 30 de Novembro ou apresentar nova declaração de rendimentos, com a inclusão de todos os rendimentos auferidos.
7 - Em resposta ao oficio os impugnantes argumentaram no sentido que o imóvel alienado era um prédio rústico e, como tal, os proveitos resultantes da sua alienação não estavam sujeitos a tributação nos termos do art. 5º do D.L n.° 442-A/88, na medida em que a aquisição do bem teve lugar em 1983.
8 - Em 2006.02.10 foram os impugnantes notificados do projecto de decisão nos termos do art. 60° da Lei Geral Tributária (LGT).
9 - Posteriormente a Administração Tributária procedeu à notificação dos impugnantes da alteração da declaração de rendimentos nos termos do art. 66° do CIRS.
10 - Em 2006.08.09 foram os impugnantes notificados da liquidação ora impugnada.
11 - Em virtude do não pagamento do tributo dentro do prazo de pagamento voluntário (2006.09.04) foi em 2006.11.22 instaurado no SF de Guimarães 2 o processo de execução fiscal fl.° 3476200601066811
12 - Em 2006.12.04 deu entrada no Tribunal a petição inicial,
*
Matéria de facto não provada:
Inexiste.
*
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:

A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível.
Inexiste matéria dada como não provada, por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, para além do que ficou dado como provado.

ADITAMENTO DE FACTOS:
Ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC (anterior art.º 712º/1-a) do CPC) aditamos o seguinte facto
4A Na referida escritura consta que a venda tem por objecto “...prédio urbano composto de uma parcela de terreno destinada a construção...” (fls. 44 dos autos).

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Por escritura de compra e venda outorgada no dia 27 de maio de 1983, a Impugnante mulher adquiriu, entre o mais, o “prédio rústico a lavradio e mato e fruteiras, denominado “Leiras do Ribeiro”, inscrito na matriz sob o art.º 436, pelo valor de Esc. 110.000$.

No dia 18 de junho de 2003 foi outorgada escritura pública de compra e venda nos termos da qual a Impugnante mulher declarou vender a “E…” o prédio urbano composto de uma parcela de terreno destinada a construção, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 4… e a desanexar do descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número… /S. Martinho do Campo, inscrito a seu favor pela inscrição G-um”.

Mais consta da escritura que “o prédio ora adquirido se destina à construção de quarenta e oito fogos ao abrigo do Dec.Lei 165/93, 7/5 (programa de habitação a custos controlados em regime de contrato de desenvolvimento para habitação – C.D.H), nos termos da declaração emitida aos vinte e sete de Agosto de dois mil e dois, pelo Instituto Nacional de Habitação – Delegação no Porto, que apresenta”.

A AT considerou que os ganhos decorrentes desta transmissão estavam sujeitos a IRS e por isso efetuou a respetiva liquidação adicional.
Os Impugnantes contestaram a liquidação tendo obtido ganho de causa por sentença de 13/3/2009.
A AT e o MP não se conformam com o decidido e daí o presente recurso.

Embora as conclusões do Exmo. Representante da Fazenda Pública sejam bastante confusas, pela sua desmesurada extensão, podemos resumi-las nas seguintes questões:
1) A mais-valia resultante da alienação de prédios urbanos e de prédios rústicos, que mantenham essa natureza no momento da transmissão, não poderá ser tributada se a sua aquisição ocorreu antes da entrada em vigor do CIRS (conclusão XVII).
2) A mais-valia gerada pela alienação de terrenos para construção, na acepção que ao conceito era dada pelo art.° 1 do CIMV, apenas não se encontra sujeita a tributação se a aquisição tiver ocorrido antes da data da entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias (9 de Julho de 1965) (Conclusão XVIII).
3) O momento relevante para aferir da sujeição, ou não, a tributação, é o momento em que se verificam os ganhos da realização da mais-valia, o momento em que se opera a transmissão do terreno para construção (Conclusões XIX e XX).
4) A Transmissão estaria sujeita a tributação à luz das regras do CIMV (Conclusão XXXVI), pelo que não deverá beneficiar da exclusão prevista no regime transitório (Conclusão XXXVII)

Não obstante as extensíssimas conclusões, a questão que nos é submetida consiste em saber se a sentença errou na interpretação e aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.°, n° 1, do Decreto Lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro [diploma que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)].

O que passa por saber se os ganhos resultantes da venda, realizada em 18/6/2003, de prédio urbano adquirido pela Impugnante em 27/5/1983 como prédio rústico, mantido como tal quando entrou em vigor o CIRS, mas posteriormente declarado na escritura de 18/6/2003 como terreno para construção, estão sujeitos a tributação em sede de IRS (a título de Mais-Valias), ou se estão isentos dessa tributação por se encontrarem abrangidos pelo regime transitório previsto no artigo 5.º/1 do Dec. Lei n.º 442-A/88.

A questão tem sido objecto de jurisprudência constante do STA, tendo-se firmado entendimento, reiterado em diversos arestos da Secção de Contencioso Tributário, no sentido de que à luz do disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédio urbano adquirido como rústico antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservava essa natureza no momento da entrada em vigor deste Código, pese embora tenha, posteriormente, adquirido a natureza de urbano (terreno para construção) e sido alienado como tal.

Nesse sentido, podem ler-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 9/11/2005, proferido no recurso n.º 733/05; de 29/03/2004, proferido no recurso n.º 1213/05; de 12/12/2006, proferido no recurso n.º 1100/05; de 6/06/2007, proferido no recurso n.º 179/07; de 13/02/2008, proferido no recurso n.º 763/07; de 29/10/2008, proferido no recurso n.º 539/08 e de 4/02/2009, proferido no recurso n.º 872/08, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

É essa a posição que igualmente sufragamos e que se apoia, essencialmente, na seguinte argumentação (8):

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.° do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Pelo que, à primeira vista, os ganhos resultantes da venda daquele prédio estariam sujeitos a tributação em sede de IRS, a título de Mais-Valias.

Todavia, por força do disposto no n° 1 do artigo 5.° do Dec. Lei n.º 442-A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais-Valias aprovado pelo Dec. Lei n° 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficavam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitassem tivesse sido efectuada depois da entrada em vigor do CIRS, ou seja, depois de 1 de Janeiro de 1989.

Ora, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.° do Código do Imposto de Mais-Valias, este imposto incidia sobre «a transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial» (sublinhado nosso).

E estabelecia o § 2.º do mesmo artigo 1.º que «São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo».

Isto é, o Código de Mais-Valias só sujeitava a imposto os terrenos para construção, os quais eram assim classificados por se encontrarem abrangidos por planos de urbanização, ou por se localizarem em zona urbanizada ou, ainda, por se destinarem a construção urbana segundo declaração dos próprios contraentes.

Neste contexto, conclui-se que, para que a transmissão do terreno em causa nos presentes nos autos fosse tributada em sede de IRS, era necessário que, antes da data da entrada em vigor do CIRS, que ocorreu em 1 de Janeiro de 1989, esse terreno fosse qualificado como terreno para construção, pois só a valorização desse tipo de terrenos era tributada em sede de Imposto de Mais-Valias.

Mas o prédio foi adquirido em 27 de maio de 1983 como prédio rústico. E não se provou (nem sequer foi invocado) que se tratasse de terreno integrado em zona urbanizada ou compreendida em plano de urbanização ou que tivesse sido declarado pelos contraentes que a aquisição tinha em vista a construção.

A declaração de que o prédio se destina a construção consta, apenas, da escritura de venda outorgada em 18/6/2003 de uma parcela destacada do prédio.

Isso significa que tal prédio não podia ser considerado, nem à data da sua aquisição, nem à data da entrada em vigor do CIRS, como terreno para construção.

Deste modo, e de acordo com o regime legal apontado, o ganho obtido pela Impugnante com a transmissão onerosa, efectuada em 2003, não estava sujeito a IRS (por “mais-valias”), pese embora a declaração de que se destinava a construção.

E, como se deixou frisado no acórdão proferido em 6/06/2007, no Processo n.º 179/07,
«Não valem, neste contexto de tributação em sede de mais-valias, considerações atinentes à materialidade económica das situações da valorização de terrenos agrícolas, derivada da sua transformação em terrenos de construção e à sua pretensa identidade com as situações de valorização de terrenos adquiridos e transmitidos como terrenos para construção.
Na verdade, é patente pelo art. 1.º do Código do Imposto de Mais-Valias que ele não tinha a vocação para tributar a generalidade das situações de valorização de bens que tem o CIRS.
Aliás, o próprio Preâmbulo do Código do Imposto de Mais-Valias expressamente refere a deliberada restrição do âmbito de incidência do imposto, a título experimental, a algumas das situações de valorização de bens, alguns dos ganhos «trazidos pelo vento» e não todas as situações que poderiam abstractamente considerar-se equiparáveis. Com efeito refere-se no ponto 2 desse preâmbulo que «a ideia de que se partiu para traçar os limites do imposto foi a de considerar mais-valias os aumentos de valor dos bens que os contribuintes não produziram nem adquiriram para venda. É uma ideia decerto sujeita a reparos sob o ponto de vista teórico, mas que tem a vantagem de poder ser utilizada na prática. No entanto, resolveu-se aplicá-la, não a todos os bens naquelas condições, e sim apenas aos bens cujas mais-valias se verificam com maior frequência, são de maior vulto ou não oferecem dificuldades sérias de determinação. É o que acontece, sem dúvida, com os terrenos para construção; com os elementos do activo imobilizado das empresas (entre eles os trespasses e os alvarás) e os seus bens de rendimento; com o direito ao arrendamento dos escritórios e consultórios; com as quotas em sociedades e as acções». «Caem precisamente sob a alçada do imposto as mais-valias desses quatro grupos de bens. Mas fica a porta aberta para se alargar a base da incidência, trazendo-lhe outros bens com as respectivas mais-valias, muito embora só possa pensar-se em fazê-lo depois de colhida a experiência deste diploma e de bem delineados em vários sectores os contornos da evolução económica que está em curso».
Por outro lado, o afastamento pelo art. 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 da tributação em IRS, a título de mais-valias, dos ganhos obtidos com a transmissão de terrenos que, à data da entrada em vigor do CIRS, eram qualificados como terrenos agrícolas (e, por isso, estavam fora do âmbito de incidência do Código do Imposto de Mais-Valias) compreende-se pelo facto de, tendo-se optado pelo cálculo dos ganhos tributáveis a título de mais-valias com base na diferença entre o valor da aquisição e o valor da transmissão, a tributação em IRS da valorização de terrenos agrícolas que haviam sido adquiridos antes da sua entrada em vigor incluiria, parcialmente, a aplicação retroactiva do novo regime de tributação a ganhos obtidos com a valorização dos prédios rústicos, pois forçosamente se iriam tributar, além dos ganhos correspondentes à valorização gerada na vigência do novo Código, também alguns correspondentes à valorização que, como prédios rústicos, pode ter tido ocorrido antes da sua entrada em vigor.
Ora, essa aplicação retroactiva de normas de incidência tributária, que, a partir da revisão constitucional de 1997 é absolutamente proibida pela nova redacção dada ao art. 103.º, n.º 3, da CRP, só era tolerável anteriormente em situações especiais em que estivesse em causa o interesse geral (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 216/90, de 20-6-1990, processo n.º 203/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 2ª7.), que não se vislumbram em matéria de tributação de mais-valias.»

O sublinhado, da nossa responsabilidade, coincide com idêntica passagem atribuída ao acórdão do STA de 4/2/2009 que o Exmo. Representante da Fazenda Pública transcreve para de seguida discordar do seu conteúdo, argumentando que a Impugnante procedeu a operações de loteamento do prédio o que

“...evidencia a prática de uma actividade de natureza empresarial e profissional, no cunho que é dado à expressão pelo art.° 3° do CIRS, e que é objecto de explicitação no art.° 4° do mesmo diploma, aí se referindo de forma expressa as actividades urbanísticas e exploração de loteamentos (alínea a) do n.°1 do art.° 4° CIRS), ainda que provenientes de actos isolados (alínea h) do art° 3°, n.° 2, do CIRS).
LXXI - Ora, para efeitos de tributação, a referida operação urbanística teve necessariamente de ser precedida de um momento em que o prédio rústico inscrito no artigo 43º passou a estar afecto a essa actividade de natureza comercial.
LXXII - Nesta medida, a mais-valia resultante dessa afectação não deverá objecto de tributação, em virtude de o prédio rústico ter sido adquirido pela Impugnante em 27-05- 1983, respeitando-se, assim, a não retroactividade da norma de incidência prevista na parte final da alínea a) do n°1 do art.° 1º CIRS, tutelada pelo regime transitório previsto na parte final do n°1 do art.° 5° do DL 442-A/88.
LXXIII - Mas de tal sorte não beneficiam os ganhos resultantes da mais-valia gerada pela transmissão, operada pela escritura de cumpra e venda celebrada em 18-06-2003, da parcela de terreno destacada no curso da operação de loteamento.
LXXIV - Aqui, e porque a totalidade do facto tributário se dá na vigência do Código do IRS, não existindo qualquer aplicação retroactiva, nem sequer expectativas de não tributação que se mostrem dignas de tutela à luz do bom Direito.
LXXV - Destarte, e mesmo que se considere que haverá, para efeitos de delimitar a aplicabilidade do regime transitório, que atender à natureza dos prédios na data da entrada em vigor do CIRS (1 de Janeiro de 1989), tal facto não autoriza a conclusão de que nunca haverá lugar à tributação de quaisquer mais-valias resultantes da venda de terrenos para construção resultantes de operações urbanísticas destinadas, de forma objectiva, à transformação e valorização comercial do anterior prédio rústico.
LXXVI- Como se disse, a garantia de irretroactividade da norma de incidência o regime transitório basta-se com a não tributação da primeira mais-valia resultante da afectação do prédio rústico à actividade urbanística de loteamento.
LXXVII - Quando à segunda mais-valia - a resultante da alienação dos terrenos para construção - posto que a afectação ocorra já na vigência do CIRS, não existe qualquer aplicação retroactiva da norma de incidência prevista na primeira parte da alínea a) do n.°1 do art.° 10° do CIRS.
LXXVIII - Pelo exposto, e vistas as normas do CIRS que têm vindo a ser citadas, e bem assim o art.° 5º, n.°1, do DL 442-A/88, resta concluir que, mesmo que se considere que haverá atender ao momento da entrada em vigor do CIRS, a alienação da parcela de terreno destacada do prédio rústico, operada pela escritura de compra e venda datada de 18-06-2003, encontra-se sujeita a tributação.
LXXIX - Nesta medida, e sem prescindir, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão, porque em tempo atenta a suspensão do prazo de caducidade do direito a liquidar derivado da propositura da presente Impugnação (alínea d) do n.°2 do art.° 46° da LGT) que determine apenas a anulação parcial da liquidação na parte cujo montante exceda o valor resultante da cômputo dos ganhos resultantes da mais-valia resultante da venda do referido terreno para construção.

Se bem compreendemos as conclusões, o Exmo. Representante da Fazenda Pública defende que as operações de loteamento foram precedidas de um momento em que o prédio rústico passou a estar afecto a actividade de natureza comercial.

Mas tal (alegada) afectação do prédio a uma actividade empresarial é matéria que não está provada nos autos, nem a AT alguma vez a alegou nos articulados, ou mesmo na notificação operada pelo ofício n.º 3006489 de 31/5/2006 (notificação da alteração de rendimentos – fls. 52).
Trata-se portanto, de matéria nova que não foi submetida ao tribunal "a quo" pelo que dela não conheceremos (9), improcedendo quanto ao mais, pelos fundamentos expostos, todas as conclusões do recurso.

No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do MP, reclama-se o aditamento aos factos provados de que a escritura outorgada em 18/6/2003 teve por objecto um prédio urbano composto de uma parcela de terreno destinada a construção.
Esse facto foi oficiosamente aditado.

Quanto à discordância da aplicação do direito, entende o Exmo. Magistrado do MP que não obstante a jurisprudência sobre a matéria, a 1ª parte do art. 5º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro expressamente ressalva os ganhos que já na altura eram sujeitos a imposto de Mais Valias. E tal era a situação presente, atento o normativo do art.º 1º n.º 1 do CIMV, pelo que a transmissão estaria sujeita a tributação.

Depois, porque o § 2º do mesmo artigo expressamente determina que se considerem terrenos para construção os assim declarados no título aquisitivo, sendo este o caso. Quer isto dizer que se a mencionada venda ocorresse ainda na vigência do CIMV estaria englobada na norma de incidência, defende o EMMP, louvando-se na lição do Prof. Rui Duarte Morais (10).

Mas salvo o devido respeito não tem razão.
Começando pela alegada “concordância” do Prof. Rui Duarte Morais no sentido defendido pelo Recorrente, afigura-se-nos que da leitura do texto não se extrai a conclusão que perfilha.

O texto começa por esclarecer que “O Código do IRS procedeu a um alargamento significativo das mais valias imobiliárias tributáveis, uma vez que antes apenas eram tributados os ganhos obtidos na alienação de terrenos para construção. Por tal razão, foi introduzida uma norma transitória (...), segundo a qual as alienações de imóveis que antes da entrada em vigor do CIRS não estavam sujeitas a imposto de mais-valias só dão origem a tributação quando o alienante os haja adquirido na vigência do actual Código. Ou seja, continuam não sujeitos os ganhos obtidos com a alienação de imóveis cuja aquisição haja sido anterior a 1 de janeiro de 1989, exceptuados os terrenos para construção”.

Mas na nota n.º 273, inserida na palavra “construção”, o autor esclarece: “Sujeitos a tributação a este título desde a entrada em vigor do Código do Imposto de Mais-Valias (em 9 de junho de 1965). Em caso de alienação, só não haverá lugar a imposto se a aquisição for anterior a esta data”.

Ou seja, os ganhos resultantes da alienação de terrenos para construção, adquiridos na vigência do CIMV, que eram sujeitos a imposto de Mais-Valias no âmbito da vigência daquele Código, continuam a sê-lo se a alienação ocorrer no âmbito do CIRS. Precisamente porque o CIMV já previa a sua tributação.

Mas o que está em causa nestes autos não é nada disso.
O terreno foi adquirido em 27 de maio de 1983 como prédio rústico, pelo que os ganhos resultantes da sua alienação não estavam sujeitos CIMV.

E quando entrou em vigor o CIRS (1 de janeiro de 1989), o prédio mantinha a qualificação como prédio rústico. A alteração qualitativa (para terreno para construção) ocorreu já na vigência do CIRS.

Mas o que é relevante na norma transitória do art. 5º/1 do Decreto-Lei n.º 442-A/88 não é que a alteração qualitativa ocorra na vigência do CIRS mas sim que a “...aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.

É certo que por força da alteração qualitativa do prédio rústico em terreno para construção, os ganhos resultantes da alienação estariam sujeitos a Mais-Valias, se fosse alienado no âmbito da vigência do CIMV.

Mas a alteração qualitativa do prédio não ocorreu no âmbito da vigência do CIMV e este imposto foi abolido pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 e não se vê como “repristiná-lo” para efeitos de uma tributação que o referido art. 5º não consente.

Por conseguinte, improcedem também todas as conclusões do recurso interposto pelo EMMP.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente AT.

Porto, 11 de outubro de 2017.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira


(1) Sobre a natureza residual da categoria G, relativamente às demais categorias de rendimentos, veja-se Xavier de Basto, José Guilherme, IRS Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos Coimbra, Coimbra Editora, Setembro de 2007, págs. 359 e seguintes.
(2) Vd. nota antecedente, pág. 112, nota 249.
(3)
(4) Veja-se, entre outros, o Acórdão do STA (Pleno) de 13-03-1980, Rec. 1340, citado no Acórdão do TCA do Sul, de 15-10-2002 (Rei. J.G. Correia), consultável em http//www.dgsi.pt
(5) Vd. Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20-06-90, Proc. 010478, Rel. Juiz Conselheiro Ferreira da Rocha, cujo sumário pode ser consultado em http://www.dgsi.pt.
(6) Para cálculo desta mais-valia haverá que atender às regras previstas nos art.°s 43º e seguintes, dos quais, o art.° 44º n.°1 alínea c) do CIRS que determina o valor a considerar para efeitos de realização.
(7) Para um breve aforamento desta temática, veja-se Morais, Rui Duarte, Ob. cit., pág. 111, nota 247.
(8) Com a devida vénia, seguimos de perto o douto acórdão n.º 0998/09 de 02-06-2010 Relator:
DULCE NETO
(9) Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13.
É que, visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que ora não sucede.
(10) In “Sobre o IRS”, 2ª edição, página 139, nota 273.