Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01218/17.2BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Conceição Soares |
| Descritores: | DECISÃO DE FIXAÇÃO DE COIMA, NOTIFICAÇÃO, ARTº 79º DO RGIT, NULIDADE INSUPRÍVEL. |
| Sumário: | 1.A notificação da decisão que aplica a coima deve conter os termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva - cfr. artigo 79.º, n.º 2 do RGIT. II. Se a AT não provou ter efetuado a notificação dos termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso – cfr. artigo 63.º, n.º 5 do RGIT.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | L. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório L., LDA., NIPC: (…), com sede na Avenida (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 23/05/2018, que julgou improcedente o presente Recurso de Contraordenação, da decisão do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de (...), que a condenou no pagamento de uma coima no montante de € 3.432,00, por falta de entrega do imposto retido na fonte a que se encontrava obrigada, em violação do disposto no artigo 98.º do CIRS. A Recorrente, terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e terceiro fundamentos (respectivamente, a falta de notificação da decisão recorrida e a sua consequente ineficácia, e a nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima) invocados no recurso da decisão de aplicação da coima. 2) O tribunal a quo, na Sentença recorrida, refere que, muito embora “à notificação” possa “ser apontada a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima”, da mesma “consta expressamente que «Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt»”, pelo que “no mesmo minuto em que a arguida recebeu a notificação e constatou a falta de elementos essenciais para o conhecimento integral da decisão, poderia, de imediato, à distância de um clique, consultar o processo de contra-ordenação e verificar esses mesmos elementos”, não ficando assim “minimamente beliscada a possibilidade de defesa da arguida, acrescentando que se a arguida desconhece os elementos que contribuíram para a fixação da coima foi porque assim pretendeu manter-se no desconhecimento desses elementos, uma vez que eles constavam da decisão recorrida e como tal podiam ser facilmente consultados através da internet”. 3) Ainda de acordo com o que vem referido na Sentença recorrida a propósito da nulidade insuprível do processo de contra-ordenação decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima, o tribunal a quo refere que “não tendo sido a arguida notificada desses elementos, sempre poderia, de imediato, consultar o processo de contra-ordenação na internet, acedendo ao portal das finanças e utilizando a sua senha de acesso no mesmo e verificar esses mesmos elementos, tal como já afirmámos anteriormente, pelo que se os desconhece é porque assim pretendeu manter-se no desconhecimento dos mesmos”. 4) Para chegar a tais conclusões, o tribunal a quo não se poderia ter limitado a dar como provado que na notificação enviada à Recorrente (ofício de 06/10/2017) se refere que “Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de aceso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt”, impondo-se ainda que tivesse dado como assente que esses “elementos do processo” constavam efectivamente do citado endereço da internet. 5) Sucede que, nos factos que na Sentença recorrida foram dados como provados, não é feita referência a essa circunstância. 6) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 74º-4 do RGCO), uma vez que só dando como provado que a decisão de aplicação da coima estava efectivamente disponível no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, é que o tribunal a quo poderia ter concluído, como concluiu, pela improcedência do primeiro e terceiro fundamentos invocados no recurso apresentado pela Recorrente. 7) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença. Sem conceder, 8) Contrariamente ao que consta na Sentença recorrida, no caso sub judice não se encontram verificados os elementos constitutivos da infracção imputada à Recorrente. 9) O “pagamento por conta” é, nos termos da própria lei, uma entrega pecuniária antecipada, feita no período de formação do facto tributário, por conta do imposto devido a final. 10) A sujeição de um sujeito passivo ao “pagamento por conta” tem necessariamente de ser aferida por referência à situação contabilística do mesmo no final do período a que esse “pagamento por conta” se refere, o que equivale a dizer que, se no respectivo período de formação do facto tributário nenhuma quantia pecuniária tiver de ser (antecipadamente) entregue por conta do imposto devido a final (mormente por inexistência, a esse tempo, de lucro tributável revelado pela contabilidade), aquele “pagamento por conta” não tem fundamento substantivo. 11) Dúvidas não podem restar, pois, quanto ao facto de a “falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final” (cfr. art. 114º-5/f do RGIT) constituir uma infracção de resultado. 12) Se não existir imposto devido (por também não existir lucro tributável), não se verifica o evento jurídico-material de que a lei faz depender a punição, uma vez que não ocorre a lesão do interesse protegido pela norma em causa. 13) É evidente, pois, que, de forma contrária ao que vem referido na Sentença recorrida, o apuramento do lucro tributável configura um elemento constitutivo do tipo legal da infracção em causa, cabendo à Autoridade Tributária a prova da existência desse lucro tributável, sob pena de, assim não acontecendo, não lhe assistir o direito de cobrança de qualquer quantia a título de IRC. 14) Uma vez que no caso sub judice não se encontra sequer invocado, e muito menos provado, que, com referência ao exercício de 2016, assista à Autoridade Tributária o direito de cobrança de algum imposto, os factos enunciados na decisão de aplicação da coima não são suficientes para integrar os pressupostos descritos na norma do art. 114º-5/f do RGIT. 15) Consubstanciando a existência de imposto a pagar um dos elementos constitutivos do tipo legal de contra-ordenação previsto no art. 114º-5/f do RGIT, e não tendo sido feita qualquer menção a essa circunstância, não pode deixar de se concluir que no caso sub judice não se verifica a contra-ordenação que vem imputada à Recorrente. 16) Termos em que deverá a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, com fundamento na ilegalidade da coima decorrente da circunstância de não se encontrarem verificados os elementos constitutivos da infracção imputada à Recorrente, julgue procedente o recurso interposto da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de (...) em 01/10/2017, com as legais consequências 17) Ao ter negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, a Sentença recorrida violou o disposto nos arts. 27º-1, 79º-1/c e 114º-5/f do RGIT, 104º-1/a do CIRC e 33º da LGT, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas com o sentido constante nas presentes alegações e conclusões. ** A entidade recorrida não contra-alegou, e o Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantida a sentença recorrida conforme fls. 99 do sitaf.** Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARNo artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, designadamente a propósito da invocada nulidade insuprível do processo de contraordenação, decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente (notificação da decisão de aplicação de coima) não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima. III. Fundamentação 1.Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: 1.Em 19-08-2017 foi levantado, contra a ora recorrente, o Auto de Notícia constante de fls. 7 do processo físico, com o seguinte conteúdo: “(…) [Segue imagem no original] 2) O Auto de Notícia mencionado na alínea antecedente deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 01082017060000041353, que correu termos no Serviço de Finanças 3 de (...) – cfr. fls. 6 e 7 do processo físico; 3) Por ofício datado de 21-08-2017, foi a ora recorrente notificada «do(s) facto(s) apurado(s) e da punição em que pode incorrer», acrescentando que, «Fica também notificado(a) para no prazo de 10 dias apresentar defesa escrita ou verbal e juntar ao processo os elementos que entender» - cfr. fls. 9 do processo físico; 4) No âmbito do processo contra-ordenacional n.º 01082017060000041353 foi, em 01-10-2017, proferida DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA que consta de fls. 10 e 11 do processo físico, cujo teor se transcreve: « [Segue Imagem no original] 5) Para notificação da decisão recorrida foi emitido em 06-10-2017 o ofício constante de fls. 13 do processo físico, do qual consta o seguinte teor: [Segue imagem no original] 6) Notificado em 12-10-2017 [vide fls. 30 do processo físico], veio a ora recorrente apresentar o presente recurso judicial em 06-11-2017 – cfr. carimbo aposto no rosto de fls. 14 do processo físico. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos elementos probatórios juntos aos autos. “2. O DIREITO A Recorrente não se conforma, além do mais, que a sentença recorrida não tenha reconhecido a existência de nulidade insuprível no presente processo de contra-ordenação, decorrente da circunstância de o documento enviado à Recorrente não conter a indicação dos elementos que terão contribuído para a fixação da coima. Efetivamente, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, refere que, muito embora “à notificação” possa “ser apontada a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima”, da mesma “consta expressamente que «Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt»”, pelo que “no mesmo minuto em que a arguida recebeu a notificação e constatou a falta de elementos essenciais para o conhecimento integral da decisão, poderia, de imediato, à distância de um clique, consultar o processo de contra-ordenação e verificar esses mesmos elementos”, não ficando assim “minimamente beliscada a possibilidade de defesa da arguida, acrescentando que se a arguida desconhece os elementos que contribuíram para a fixação da coima foi porque assim pretendeu manter-se no desconhecimento desses elementos, uma vez que eles constavam da decisão recorrida e como tal podiam ser facilmente consultados através da internet”. É, portanto, pacífico que a notificação remetida à Recorrente não foi acompanhada de qualquer outro elemento para além do documento aludido nos pontos 3) e 5) da decisão da matéria de facto e que não contém indicação de parte dos elementos que contribuíram para a determinação da medida da coima. Assim, a notificação que foi junta com a petição de recurso judicial de aplicação de coima como documento n.º 1 não contém a decisão de aplicação da coima nem todo o seu conteúdo. Vejamos então, Antes de mais, importa salientar que a matéria em discussão nos presentes autos é em tudo semelhante à que foi discutida e decidida neste Tribunal Central Administrativo Norte, concretamente no acórdão proferido no processo nº 913/16.8BEAVR, com data de 08.06.2020, em que se concluiu que o processo contraordenacional enfermava de nulidade insuprível e se determinou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, para posterior remessa à autoridade tributária com vista a eventual repetição do ato de notificação afetado. Ora, atendendo a que uma parte das conclusões das alegações do recurso em apreciação são em tudo idênticas às que foram produzidas naqueles autos, [embora a recorrente não seja a mesma] e ao facto da ora relatora ter tido intervenção naquele acórdão na qualidade de 2ª adjunta, e considerando a regra constante do nº 3 do art.º 8º do Código Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação [com as devidas adaptações] que consta do referido acórdão e que se segue: “Realmente, quanto ao conteúdo da notificação, dispõe o artigo 79.º, n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) que “[a] notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva”. Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo [79.º do RGIT] para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos. Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (artigo 32.º, n.º 10 da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT. À face da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º, é exigida a própria indicação na decisão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, pelo que não basta uma indicação de um documento distinto dela em que eles eventualmente sejam indicados. O que se pretende com a inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima é que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (artigo 268.º, n.º 3 da CRP) e com a garantia do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 10 da CRP), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar. Por isso, não é relevante em matéria contra-ordenacional a fundamentação por remissão, como o STA tem vindo a entender – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, páginas 527 e 528. A decisão que aplica coima, como acto administrativo que é, está sujeita a notificação ao arguido (artigo 268.º, n.º 3 da CRP), sem a qual a decisão é ineficaz. Mas note-se que o artigo 79.º do RGIT distingue claramente o conteúdo da decisão a notificar (cfr. n.º 1) do conteúdo da notificação a efectuar (cfr. n.º 2). Este último preceito consagra a exigência de que seja dado conhecimento efectivo ao arguido dos termos da decisão, de modo a que possa compreender os motivos e fundamentos da mesma e decidir se deve conformar-se ou defender-se; do montante das custas; do prazo de 20 dias para proceder ao pagamento da coima e custas ou para recorrer judicialmente da decisão; da consequência resultante da violação daquele prazo, em concreto, a cobrança coerciva dos valores em causa. A falta de qualquer desses elementos constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, que é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 63.º, n.º 5 do RGIT. Esta norma, contendo a referência à notificação na mesma alínea d) que alude à falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, previstos no n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, refere-se, também quanto à notificação, aos requisitos legais a que a mesma deve obedecer, previstos no n.º 2 do mesmo artigo 79.º. O que se prevê no referido artigo 79.º, porém, são requisitos relativos ao conteúdo da decisão de aplicação de coima e relativos ao conteúdo da notificação e não os requisitos formais das mesmas. Sendo assim, no que concerne à notificação, o que constitui nulidade insuprível para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º é a falta de requisitos relativos ao conteúdo da notificação (é o que se exige naquele n.º 2 do artigo 79.º) e não os requisitos formais da mesma - cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, página 452. Nestes termos, a notificação da decisão deve conter a globalidade da decisão (“os termos da decisão”), sendo, contudo, manifesto que a lei não impõe que a notificação seja necessariamente acompanhada da cópia da decisão de fixação da coima ou de documento que a transcreva integralmente. Nada obsta que a notificação (acto de comunicação do acto notificado) opte por fazer a transcrição total ou parcial do documento, desde que tal comunicação contenha todos os elementos informativos referidos expressamente no artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. No caso dos autos, analisando o conteúdo da notificação remetida à Recorrente, constata-se, de modo inequívoco, que a mesma contém a indicação dos prazos para pagamento e recurso e, bem assim, a advertência de que, decorridos os respectivos prazos, sem que seja efectuado o pagamento ou interposto recurso, se procederia à cobrança coerciva da coima e custas fixadas. Vejamos, então, se também contém a globalidade da decisão (“os termos da decisão”): Ora, verifica-se que o documento de notificação contém uma descrição sumária dos factos que consubstanciam a infracção imputada à Recorrente, a indicação das normas violadas e punitivas, o montante da coima e das custas processuais, a possibilidade e os termos do pagamento voluntário da coima e consequente redução da mesma e a indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, e tendo por referência os requisitos da decisão de aplicação da coima elencados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, verifica-se que a notificação revela incompletude, pois omite a indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, designadamente que lhe foi imputada a prática “frequente” de infracções idênticas, que não tinha obrigação de não cometer a infracção, que a “situação económica e financeira” é baixa, ou que o “tempo decorrido desde a prática da infracção” foi de “3 a 6 meses”. A falta de indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima contende com os “termos da decisão” a que alude o artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. Verifica-se que a notificação contém uma parte desses “termos”, mas omitiu outra parte importante, considerada essencial pelo próprio artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. Pelo que tem de se concluir que a notificação não cumpriu integralmente o disposto na lei aplicável. Efectivamente, de acordo com os n.ºs 1 e 2 artigo 79.º do RGIT, a notificação deve conter os termos da decisão - referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1-, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Mas a verdade é que a AT não provou ter efectuado a notificação completa dos termos da decisão. Ora, não contendo a notificação efectuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT) – cfr. no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul, de 28/11/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2477/17.6BELRS. Nulidade que não impede nova notificação nos termos da lei, que poderá concretizar-se pela transcrição integral dos elementos mencionados em falta ou pela anexação de cópia da decisão de aplicação de coima (da qual constam todos os elementos que contribuíram para a fixação da mesma), após devolução dos autos ao Serviço de Finanças. Para afastar estas conclusões, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provado que na notificação enviada à Recorrente (ofício de 06.10.2017) se refere que “Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt”. Na perspectiva do tribunal recorrido, a irregularidade da notificação poderia ser sanada, consultando-se os elementos omitidos na internet ou no Serviço de Finanças respectivo. É, realmente, verdade que, para além dos elementos já referidos, consta ainda da notificação a menção de que a Recorrente poderia consultar os elementos do processo, quer acedendo electronicamente ao Portal das Finanças, quer deslocando-se ao respectivo Serviço de Finanças. Não olvidamos estar perante actos de notificação praticados em massa, com as dificuldades acrescidas que tal significa, e que da notificação da decisão à Recorrente, que foi efectuada por via electrónica, consta que, pela mesma via, o processo pode ser consultado: quer na internet, no endereço www.portaldasfinanças.gov.pt, mediante utilização da senha de acesso, quer no serviço de finanças que instruiu o processo. Mas, na nossa óptica, como a falta dos requisitos legais das notificações das decisões de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível, tal irregularidade não pode ser sanada por qualquer forma distinta da repetição do acto afectado – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, página 533. Acrescentamos que, apesar da remissão genérica feita no n.º 2 do artigo 70.º do RGIT, para as normas do CPPT sobre notificações, a faculdade prevista no artigo 37.º, n.º 1 do CPPT, em que se permite aos interessados requerer a notificação de fundamentos de decisão que tenham sido omitidos na notificação desta, não é aplicável às decisões de aplicação de coimas em processo de contra-ordenação tributária. Na verdade, neste artigo 37.º prevê-se uma forma de sanar uma irregularidade da notificação de uma decisão em matéria tributária. É essencial relembrar que, por força de norma expressa [artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT], a falta dos requisitos legais das notificações das decisões de aplicação de coimas constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário. Logo, não poderá ser consultando o processo, seja virtual ou físico, que se suprirá tal irregularidade da notificação, mas antes repetindo o acto de notificação contendo os elementos omitidos no acto primeiramente afectado. Nesta conformidade, é irrelevante que se tivesse dado como assente que esses “elementos do processo” constavam efectivamente do citado endereço da internet. (…) É nossa convicção que a notificação não cumpriu o disposto no artigo 79.º, n.º 2, do RGIT e que no presente processo contra-ordenacional tal apresenta relevância, uma vez que a coima não foi fixada no mínimo legal (in casu € [3.300,00], mas antes determinada a medida da coima em €[3.432,00]. Reconhecemos que se apresenta próxima do mínimo legal (dado que o máximo seria € [11.000,01], mas, ainda assim, (…) a Recorrente poderá querer discutir os elementos que contribuíram para a determinação da medida concreta da coima, como por exemplo impugnar a indicação de prática frequente deste tipo de infracções. Concluímos, assim, que a sentença merece censura, alertando-se, porém, que, no âmbito da apreciação que efectuámos, a decisão de aplicação da coima se mantém, por conter os elementos exigíveis, sendo somente na notificação que faltam os elementos exigidos pelo n.º 2 do artigo 79.º RGIT, gerando nulidade insuprível no processo de contra-ordenação, por força do artigo 63.º, n.º 1 alínea d) do RGIT. Nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado artigo 63.º do RGIT, a nulidade referida no n.º 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos. Ora, a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa posteriormente ser sanada, mas, além do que já ficou dito supra, que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada. Logo, será possível praticar novo acto de notificação, suprimindo a deficiência apontada.” Nestes termos, resta concluir que a pretensão da Recorrente terá de proceder no que se refere à matéria acima apreciada. E assim sendo, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anulando-se todo o processado desde a notificação da decisão de fixação da coima, por enfermar o processo contraordenacional de nulidade insuprível, devendo o processo baixar ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, para que este o remeta à Autoridade Tributária que aplicou a coima, com vista a eventual repetição do ato de notificação afetado. * Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais].* Porto, 08 de Outubro de 2020Conceição Soares Carlos A. M. de Castro Fernandes Vítor Salazar Unas |