Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00102/06.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/27/2010 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | CONTROLO JURISDICIONAL DA PROVA PROCEDIMENTAL REPETIÇÃO DA PROVA PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS |
| Sumário: | 1. O órgão instrutor do procedimento não pode avaliar as provas simplesmente segundo as suas opiniões individuais, mas segundo as regras da verdade histórica e com fundamentação da decisão. 2. O condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efectuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas. 3. A intervenção procedimental do autor, ainda que sob a forma de audiência contraditória, não preclude o direito de desfazer ou destruir o resultado probatório que a Administração extraiu dos meios de prova produzidos no procedimento. 4. A pena disciplinar de 25 dias de suspensão, na eventualidade de ser ilegal, é susceptível de causar danos morais. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/14/2009 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – J…, cabo n.º … da G.N.R. melhor identificado nos autos, interpõe dois recursos jurisdicionais, um da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, e outro do despacho saneador que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos morais. Nas alegações, concluiu o seguinte: a) Ao desprezar completamente a prova indicada pelo Recorrente, ao ponto de nem sequer ouvir as testemunhas por si arroladas, e negar-lhe o direito de requerer outros meios de prova, na altura própria, a sentença recorrida enferma de nulidade; b) E, quer a acusação, quer a decisão final, quer o despacho punitivo, são, também, nulos. c) Com efeito, em nenhuma das peças processuais se individualizam concretamente as infracções imputadas ao Recorrente, nem os correspondentes preceitos legais violados. d) Na verdade, nas mesmas, utiliza-se sempre o termo patrulha, que é genérico. e) Além disso, quer a acusação, quer a decisão final, quer o despacho punitivo, não fazem a caracterização material da falta, sua qualificação e gravidade. f) Ou seja, nenhuma das referidas peças indica o grau de culpa do Recorrente. g) Tais nulidades podem ser invocadas a todo o tempo e são do conhecimento oficioso. h) Sendo este o entendimento sufragado pelo próprio Comandante Geral em decisões que proferiu respeitantes a processos disciplinares exactamente iguais a este (citado documento nº 2). i) Da prova produzida durante todo o processo disciplinar, resulta claramente que o Recorrente não cometeu qualquer infracção. j) Com efeito, o Recorrente nas circunstâncias de tempo e lugar, adoptou todas as medidas cautelares que estavam ao seu alcance. k) Porque, na posse da chave do veículo, que lhe havia sido entregue por um popular, o Recorrente abriu-o, constatou que não existiam quaisquer vestígios, indícios ou suspeição de que o mesmo tinha sido furtado; l) E, por cautela, do seu interior retirou o único documento que nele se encontrava, e que era o certificado de seguro. m) Na posse destes elementos, o Recorrente pediu a informação ao Operador de Rádio, Soldado S…, para verificar se o veículo BU, constava para apreensão, tendo obtido resposta negativa. n) Entretanto, porque os factos ocorreram durante a madrugada, o Recorrente e o Chefe da Patrulha, aguardaram pela chegada do Senhor Comandante do Posto, a quem deram conhecimento dos factos, e entregaram a guia de patrulha que foi rubricada por este, acompanhada dum relatório anexo à guia, a chave do carro e o certificado do seguro. o) O Senhor Comandante do Posto, ficou com todos estes elementos, e chamou a si a resolução do caso. p) Assim sendo, o Recorrente ficou privado de quaisquer elementos para encetar quaisquer outras medidas cautelares. q) Razão pela qual, o Recorrente não violou os deveres de proficiência e zelo. r) Não colhendo a argumentação da sentença de que na guia devia ser logo mencionado o proprietário desse veículo, uma vez que, o titular do contrato de seguro não é garantidamente o seu proprietário, e o acesso à base de dados estar em off line. s) No caso em apreço, o Recorrente foi punido com uma sanção disciplinar de 25 dias de suspensão, com perda de vencimento e despromoção (baixou de 1ª para 2ª classe). t) O Recorrente por entender que tal suspensão resultou da actuação ilegal, por parte do Recorrido, intentou a competente acção para anulação do acto. u) E, alegou factos que lhe conferem o direito a ser indemnizado pelos danos morais que sofreu. v) Já que, contrariamente, ao que foi decidido no saneador proferido pelo Meritíssimo Julgador, os danos sofridos pelo Recorrente são graves. w) Uma vez que, é notório que a referida sanção aplicada ao Recorrente, para além da despromoção de classe que lhe provocou, humilhou-o, vexou-o e transtornou-o psiquicamente. x) Ora, não se pode classificar os invocados danos morais, como factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada, ou especialmente fria e embotada do lesado. Os homens não são de ferro. y) Assim, os danos invocados pelo Recorrente, são objectiva e subjectivamente graves, e a simples anulação do acto, não os repara. z) Pelo que, merecem a tutela do direito, e como tal, devem ser ressarcidos. t) Em síntese: a sentença recorrida violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, artigos 11º, nº1, al. a) e nº2, al. a), 12º, nº 2, al. a), 20º, 40º, nº1, alíneas e) e i), 41º, nºs 1 e 2, al. b), 27º, al. c), 30º, 42º, nº2, 81º, nº1, al. b), 98º, nº1, al. b), 102º, nº 1, al. a), 46º, nº 3, todos da Lei nº145/99, de 1 de Setembro, artigo 15º do Código Penal, e artigos 18º, nº 2, 20º, secção II, capítulo II, 26º e 30º secção III, capítulo II, parte III, da Portaria nº722/85, de 25 de Setembro, e, ainda, o artigo 496º do Código Civil. O Ministério Público junto deste tribunal não emitiu parecer. 2. O aresto recorrido deu como provado os seguintes factos: 1 - O A. é Cabo n.º … da GNR e prestava serviço, à data em que deu entrada a presente acção, no posto territorial de Vila Nova de Famalicão. 2 - No dia 20 de Junho de 2004, por volta das 02.30h, o A. integrou patrulha chefiada pelo Cabo n.º …, I…, que se deslocou à freguesia de Portela, St.ª Marinha, e apreendeu a um cidadão Ucraniano as chaves pertencentes à viatura automóvel de marca Fiat, modelo Uno, de matrícula BU, ali estacionada. 3 - O A. encontrou, no interior da viatura, a carta verde da mesma, em nome do segurado A…. 4 - O A., via rádio, confirmou que a viatura referida em 2 não se encontrava inserida no sistema como veículo a apreender. 5 - O A. levou as chaves e a carta verde para o posto e elaborou relatório de onde constava: “Em Anexo à guia, dados identificativos de uma ocorrência em St.ª Marinha por tentativa de assalto”. 6 - No dia 30 de Junho de 2004, porque ainda se encontravam no posto quer a carta verde quer as chaves da viatura, o Comandante do posto encarregou uma patrulha de se deslocar ao local referido em 2 para apurar se a viatura ainda aí se encontrava, bem como à residência do titular indicado na carta verde. 7 - Foi então constatado que a viatura havia sido totalmente danificada pelo fogo. 8 - O proprietário da mesma, A…, demandou civilmente a GNR (o Estado Português), em não menos de 2.500,00€, pelo valor da viatura. 9 - O Comandante da GTer/Braga, por despacho de 03 de Março de 2005, puniu com vinte e cinco dias de suspensão o A. “por violação do dever de proficiência (…) e de zelo (…)” – cfr. doc. n.º 1, fls. 3, junto com a P.I., e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais. 10 - O recorreu hierarquicamente desse despacho e, em 28 de Novembro de 2005, foi notificado do despacho, de 31 de Outubro de 2005, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, que confirmou a pena aplicada - cfr. doc. n.º 2, fls. 2, junto com a P.I., e que se dá por integralmente reproduzido para todos efeitos legais. 11 - A presente acção foi intentada em 19 de Janeiro de 2006. 3.1 O recorrente interpõe dois recursos jurisdicionais, embora alegados na mesma peça processual, onde manifesta a discordância com três decisões: a proferida no despacho saneador que, conhecendo parcialmente do mérito da causa, julgou improcedente o pedido de indemnização por danos morais; a decisão proferida no despacho saneador que dispensou o período de produção de prova; e a decisão final que julgou improcedente a acção impugnatória da pena disciplinar. A apreciação da impugnação da sentença tem prioridade lógica sobre o recurso da decisão de mérito tomada no saneador, porquanto, a confirmar-se o julgamento aí feito, falta desde logo um dos pressupostos da responsabilidade por danos morais, o que torna inviável o seu conhecimento. Por outro lado, sendo no recurso da sentença que se invoca a violação das normas processuais disciplinadoras da instrução, também o conhecimento do error in procedendo tem prioridade sobre o julgamento do mérito, uma vez que a deficiência da instrução pode causar uma decisão judicial errada. 3.2. O recorrente começa precisamente por invocar o erro de não ter havido instrução, onde teria a oportunidade de comprovar a matéria de facto alegada, que se mostra controvertida e que é fundamental para se poder demonstrar que a infracção disciplinar não lhe pode ser imputada. No despacho saneador o juiz tomou a seguinte posição: “embora exista matéria de facto controvertida, face à pretensão impugnatória assumida pela entidade demandada na contestação, entende o Tribunal não ser necessário determinar um período de produção de prova. Na verdade, e embora o Tribunal entenda dever ser sindicada toda a actividade levada a cabo pela Administração, mormente a desenvolvida em sede de processo disciplinar, no caso presente, crê-se não se justificar a repetição de prova já realizada, atendendo a que foram realizadas as diligências de prova requerida pela ora A. e sobretudo porque nas mesmas – inquirição de testemunhas e acareações – estiveram presentes os Ilustres Mandatários do A. – cfr. doc. 86 a 93 do P.A onde o ora A. requereu a inquirição de diversas testemunhas – cuja identidade e número coincide com as indicadas na p.i. – requereu a junção aos autos de fax datado de 29 de Junho de 2004; requereu que fosse notificado o Núcleo de Apoio Técnico para informar qual o horário em que se realizam peritagens (inspecção lofoscópia) e, por último, requereu que fossem efectuadas as acareações mencionadas a fls. 94 do P.A.”. E considerando que o instrutor realizou todas as diligências probatórias requeridas pelo arguido, concluiu que “ os factos alegados quer pelo A. como causa de pedir da presente acção administrativa especial, quer pela entidade demandada como fundamento do acto impugnado, devem resultar do processo disciplinar instaurado, pelo que se afigura desnecessário repetir, em sede judicial, a fase de instrução realizada em sede de processo disciplinar, dado terem sido efectuadas todas as diligências probatórias requeridas pela A. tendo a inquirição de testemunhas e a acareação das mesmas ocorrido, como se disse, na presença dos ilustres mandatários deste sujeito processual”. No julgamento da matéria de facto feito na sentença refere-se o seguinte: “não se provou os demais factos alegados pelo A, nomeadamente que tenha tido conversa na manhã de 20 de Junho de 2004, com o Comandante do posto, sargento D…, relatando o sucedido com o veículo em questão nos autos, e ao que este teria dito “deixem estar que eu resolvo isso”. E a fundamentação da resposta negativa a este facto, que foi alegado pelo recorrente no artigo 22º da petição inicial, é a seguinte: “quanto aos factos que não se deram por provados, o Tribunal entendeu, da prova produzida documentalmente (autos de inquirição das testemunhas em sede de processo disciplinar), dar maior relevância, por mostrar mais coerência e isenção, ao depoimento do Comandante do posto, Sgº D…, em detrimento do dos dois agentes disciplinarmente sancionadas, C… e I…. Desde logo, tal como foi salientado pelo instrutor do processo disciplinar, o depoimento daquele revela maior credibilidade, sendo mesmo a única explicação plausível para a inércia que culminou no perecimento da viatura”. No essencial, no julgamento da matéria de facto, o juiz a quo confirmou a convicção que o instrutor havia formado sobre o exame e a avaliação dos motivos probatórios reunidos no procedimento disciplinar. Por um lado, considera-se que os meios de prova do processo disciplinar são suficientes para a decisão da acção, e por outro, que esses elementos probatórios justificam a convicção que órgão instrutor formou sobre a veracidade ou alto grau de probabilidade da versão de facto que foi apresentada pelo Comandante do posto. A dispensa da instrução probatória na acção administrativa, justificada na prova bastante do procedimento, enquadra-se no problema mais amplo da articulação entre o procedimento no qual se produziu o acto administrativo e o processo no qual esse acto é impugnado. No que respeita à actividade probatória, questiona-se se a prova produzida no procedimento pode ser repetida na acção e se a interpretação, avaliação ou valoração que o órgão instrutor faz dos meios de prova pode ser sindicada pelo juiz. Quanto a esta última questão, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real (cfr. arts. art. 93º. nº 1 da Lei nº 145/99, de 1/9 e arts. 56º e 86º do CPA), em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção. Todavia, esta “liberdade probatória” não é total e completa, pois evidentemente que está condicionada pela finalidade de se obter o mais elevado grau possível de aproximação à verdade. O instrutor não pode avaliar as provas simplesmente segundo as suas opiniões individuais, mas segundo as regras da verdade histórica e com fundamentação da decisão. A «livre convicção», sob pena de não ter qualquer conteúdo lógico, não significa ausência de motivos de convicção, mas apenas que o juízo em que se traduz a apreciação não decorre directamente de regras legalmente impostas. O condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efectuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas. O tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas. O juiz fará o seu próprio juízo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça, certamente persuadido racionalmente por uma certeza subjectiva e positiva convicção de que os factos ocorreram muito provavelmente de um certa maneira. Quanto à fixação e produção dos meios de prova que permitiram as conclusões em que se fundamentou o acto impugnado, o problema é mais complexo porque, tendo a acção impugnatória por objecto o acto administrativo, qualquer deficiência instrutória pode reverter-se em erro nos pressupostos de facto. Se o princípio do inquisitório não for plenamente cumprido, há grande probabilidade das insuficiências ou inexactidões do material probatório se reflectirem em erro invalidante da decisão. Se o procedimento administrativo evidenciar falta ou incorrecção das diligências probatórias necessárias à constituição da base fáctica da decisão, na acção impugnatória não há necessidade de se repetir os meios de prova em falta, porque, em regra, do deficit de instrução decorrerá a invalidade do acto. Mas, em certas situações, apesar de não haver incompletude da instrução, porque se produziram todas as provas que foi possível recolher, ainda que com a colaboração dos interessados, questiona-se se os pontos de facto que mesmo assim ficaram controvertidos não podem ser sujeitos a nova instrução no âmbito da acção judicial. Seguramente que sim. A concepção do processo de impugnação que CPTA deixa transparecer, designadamente nos artigos 50º, nº 1, 51º, nº 1 e 55º, nº 1 al. a), permite compreender melhor as razões pelas quais o autor tem o direito processual de demonstrar a matéria controvertida no procedimento onde foi produzido o acto impugnado. Por imperativo constitucional, os meios de acesso à justiça administrativo têm hoje feição subjectiva: o processo é um instrumento de defesa do direito ou interesse ilegalmente ofendidos pela actuação administrativa (art. 268º nº 4 da CRP). Assim é, mesmo no processo impugnatório em que, apesar de ter por objecto um acto administrativo art. (50º nº 1 do CPTA) e, por conseguinte, a pretensão do autor ser dirigida à sua eliminação, a acção não deixa de ser uma via de tutela da posição jurídica substantiva de que o autor é titular perante a Administração. Por exemplo, no caso dos autos, a pretensão anulatória da pena disciplinar tem por base o direito do autor a que a Administração se abstenha de o punir através de um acto ilegal e de agredir os poderes e faculdades que integram o seu estatuto de Guarda Nacional Republicana. Se é certo que na acção impugnatória o autor se move para a defesa de uma posição jurídica substantiva, não é menos certo que o fundamento do pedido de anulação é a invalidade do acto administrativo que lesa essa posição. O autor actua em juízo para contestar a posição que a Administração assumiu ao praticar unilateralmente um acto lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos. O que se vai discutir na acção é se o poder administrativo manifestado no acto impugnado foi exercido de forma regular. Como refere Aroso de Almeida «o fundamento no qual assenta a pretensão anulatória do recorrente é a contestação da posição assumida pela Administração no acto impugnado. Por isso, o processo será procedente se for negado o poder da Administração, enquanto autora do acto atacado» (cfr. Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pág. 190). A reacção do autor é feita contra o poder consubstanciado no acto impugnado e contra o procedimento onde ele foi produzido. É que, sem prejuízo dos interessados poderem intervir, o procedimento administrativo é dirigido e instruído pela Administração em função daquele acto. Porque também é um modo de manifestação do poder, apesar da audiência do interessado, não pode possibilitar um verdadeiro contraditório perante um terceiro imparcial, como acontece no processo judicial. Daí que, se o procedimento também tem por função a protecção jurídica dos particulares, a verdade é que essa protecção não é suficiente para lhe assegurar a tutela que a Constituição exige. Como diz Rogério Soares, o controlo da legalidade dos actos da Administração «só oferece garantias suficientes se for confiado a um tribunal que julgue sobre um material de facto que ele mesmo coligiu» (cfr. A propósito dum projecto legislativo: o chamado Código de Processo Administrativo Gracioso, RLJ. nº 3702, pág. 262). É neste enquadramento que se deve compreender o funcionamento da acção impugnatória. O autor, embora figure na posição de autor, apresenta-se em juízo a contestar, por excepção e impugnação, a posição jurídica que a Administração tomou através de um «grupo de factos», do conjunto dos quais derivou o acto lesivo. A causa de pedir envolve, assim, a negação do efeito jurídico criado por essa “fattispecie de formação sucessiva” em que consiste o procedimento. A configuração da acção como contestação à posição assumida pela Administração no acto impugnado tem implicações no seu desenvolvimento, especialmente em matéria de prova. Em princípio, é a Administração que tem o ónus da prova da verificação dos pressupostos formais, procedimentais e materiais constitutivos da pretensão consubstanciada na decisão que tomou (art. 342º nº 1 do Ccv). Ao autor, na qualidade de parte contrária à decisão administrativa, incumbirá fazer a contraprova sobre a existência desses pressupostos, trazendo elementos probatórios que neutralizem a prova bastante em que assentou o acto impugnado (art. 346º do Ccv). Neste quadro, a intervenção procedimental do autor, ainda que sob a forma de audiência contraditória, não preclude o direito de desfazer ou destruir o resultado probatório que a Administração extraiu dos meios de prova produzidos no procedimento. Como é evidente, só o poderá exercer através da via de tutela jurisdicional, na medida em que a intervenção de um terceiro imparcial na resolução do litígio confere as garantias de protecção exigidas pela Constituição. Assiste, assim, ao autor o poder de apresentar novos elementos probatórios de sinal oposto à prova bastante em que se baseou o acto impugnado, repetir a produção da prova procedimental relativamente aos pontos de facto que não foram suficientemente demonstrados, e questionar a apreciação e valoração que Administração fez das provas procedimentais. Só assim se consegue dar plena efectividade à tutela jurisdicional dos direitos dos administrados atingidos por uma actuação ilegal. Assim sucede no caso concreto dos autos. O ponto de facto que marca a separação entre a absolvição e a condenação do autor, e que se mostra controvertido no procedimento disciplinar, é a reunião que o autor e o cabo I… dizem ter tido no dia 20 de Junho de 2004, pelas 9 horas, no gabinete do comandante do posto. Se a patrulha deu a conhecer ao comandante os factos ocorridos durante a noite, era a ele que competia tomar as medidas cautelares de polícia necessárias à entrega do veículo ao legítimo proprietário. Até esse momento, nenhum dever da função foi violado pela patrulha, pois foi demonstrado que havia o entendimento de que, se o veículo estivesse bem estacionado e não constasse dos veículos a apreender, não precisava se der rebocado, assim como, pela hora em que a patrulha teve intervenção, não se justificava a chamada imediata do Núcleo de Apoio Técnico, nem a procura imediata do proprietário do veículo. Na versão dos cabos, nessa reunião eles deram conhecimento verbal ao comandante de tudo o que aconteceu nessa noite, entregaram-lhe em mão a guia de patrulha nº 158, com um relatório anexo, as chaves da viatura e o certificado do seguro (cfr. art. 22º da petição). Ao invés, na versão do comandante, essa reunião não existiu, assim como não existiu qualquer auto de ocorrência, apenas encontrou em cima da sua secretária as chaves da viatura, o certificado de seguro e um panfleto escrito à mão com o número do cabo I…, e só posteriormente é que falou com o cabo I…, o qual lhe disse que esses objectos pertenciam a uns ucranianos que os viriam levantar. O instrutor e o juiz a quo convenceram-se da veracidade da versão apresentada pelo comandante. Todavia, há um detalhe que pode criar a dúvida séria sobre a razoabilidade ou alto grau de probabilidade dessa versão. Foi junto ao processo disciplinar a guia de patrulha nº 158, a qual, na parte relativa às “Ocorrências e Informações” foi aposta a seguinte indicação: “ Em anexo à guia, dados identificativos de uma ocorrência em Santa Marinha por tentativa de assalto”. Na parte destinada a assinatura do comandante a guia tem uma assinatura que indicia ser do comandante. Ora, quando esta guia foi mostrada ao comandante, ele respondeu que ela “ não corresponde à que foi efectivamente elaborada sobre o serviço realizado naquele horário, sendo que a correspondente àquele dia e àquele horário fala de uma detenção. Que o cabo Sousa, em serviço na secção de Inquéritos melhor poderá esclarecer sobre a dita guia de patrulha” (cfr. Auto de acareação de fls. 121 do processo disciplinar). Ou seja, o comandante entende que a guia de patrulha nº 158, onde consta uma assinatura aposta no lugar próprio para o comandante, não é a verdadeira, sem contudo afirmar que a assinatura não lhe pertence ou invocar a falsidade do documento, o que facilmente comprovaria coma exibição da verdadeira guia de patrulha. Esta atitude, assim como a passividade do órgão instrutor em aprofundar a contradição, atesta em favor da autenticidade da guia de marcha nº 158, (cfr. art. 374º. nº 1 do Ccv) e então cria-se no espírito a dúvida sobre a credibilidade do depoimento do comandante. Um facto controvertido que, em face de um acto sancionatório coberto pelo princípio in dubio pro reo, não pode deixar de ser esclarecido numa instância imparcial. Em face desta dúvida, não foi correcta a decisão tomada no despacho de saneador que impediu o autor de produzir prova sobre a realidade da sua versão dos factos. 3.4. De igual modo, a decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos morais causados pela sanção disciplinar não foi, formal e materialmente correcta. Do ponto de vista formal, não podia ter sido tomada no fim dos articulados, uma vez que o autor não requereu a dispensa de alegações finais. Um dos pressupostos da alínea b) do nº 1 do artigo 87º do CPTA para que se julgue de mérito no momento do saneador é que o autor tenha requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o que no caso não aconteceu. Do ponto de vista substancial, o que é mais relevante, discorda-se do entendimento da decisão recorrida, segundo a qual os danos morais alegadamente sofridos pelo autor “não assumem um grau de intensidade e objectividade tal que mereçam a tutela do direito, porquanto não resulta evidente que os factos constitutivos dos mesmos representem e/ou traduzem uma conduta especialmente censurável por parte da entidade demandada de tal modo que afecte profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral do autor em termos tais que justifique a concessão de indemnização ao mesmo”. E muito menos se pode aceitar a afirmação de que “os alegados danos causados à honra e bom nome do A. não são dignos da tutela do direito, na medida em que a hipotética procedência da presente acção administrativa especial acarretará a reconstituição da situação jurídica pré-existente à prática do acto impugnado, ficando as eventuais dúvidas quanto ao bom nome e honra dissipadas se proceder o pedido de anulação do acto impugnado”. Com efeito, sem se ter analisado a eventual ilegalidade do acto impugnado, não se pode extrair a conclusão que a conduta da demandada não é censurável; e também não se pode dizer que a execução do efeito repristinatório da sentença anulatória consegue apagar os danos morais que se consumaram com a execução do acto anulado. O autor alegou que a pena de 25 dias de suspensão lhe causou, a si e à sua família, “enorme pressão e tensão”, que entrou em “depressão nervosa”, que “não sai de casa com vergonha”, “não tem coragem de falar com os amigos”, e que lhe causou “vexame”, “angústia”, “sentimento de revolta”, atingindo a sua “honra e bom nome”. Ora, o dano moral é aquele que acarreta, para quem o sofre, dor, tristeza, mágoa, sofrimento, desgosto, vergonha, vexame e humilhação e constrangimento. Estas sensações e emoções desagradáveis, decorrentes de conduta ilícita e injusta, devem ser reparadas sempre que atinjam uma situação jurídica subjectiva extra-patrimonial protegida pelo ordenamento jurídico. Nestas situações de lesão à personalidade da vítima, nem sequer é necessário a prova concreta do prejuízo sofrido, pois é suficiente a presunção hominis de que a lesão a qualquer dos aspectos que compõem a dignidade humana gera dano moral. Ora, a pena disciplinar de 25 dias de suspensão, nas circunstâncias concretas em que é aplicada, a um guarda com uma carreira de 26 anos de serviço, colocado na primeira classe de comportamento, com louvores e medalhas de assiduidade, comportamento exemplar e boa informação de serviço, provoca a lesão em direitos de personalidade, como a honra e o bom nome, e no bem-estar psicofísico e social. A lesão destas expressões jurídicas da dignidade da pessoa humana, quando derivada de acto ilegal, comporta uma intensidade de dor que o direito não deixar de compensar. 3.5. No recurso da sentença, o recorrente insurge-se contra deficiências da acusação consubstanciadas na falta de individualização do arguido e omissão de especificação da culpa. Mas a defesa contra este vício de procedimento, que o autor vem sustentando ao longo do procedimento disciplinar e da acção, embora diga-se com pouca consistência, fica agora prejudicada pela necessidade de se ter que abrir a fase da instrução, em resultado da qual haverá nova sentença que pode ditar uma solução do litígio que, na defesa dos seus interesses, inutilize a arguição desse vício. 4. Por tudo o exposto, acordam em: a) Conceder provimento ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente o pedido de indemnização por danos morais, revogando-se a decisão tomada no despacho saneador sobre esse pedido, com a consequente continuação da instância; b) Conceder provimento ao recurso da sentença final, anulando-se todo o processado desde o despacho saneador, com a consequente abertura da fase de instrução. Custas pelo recorrido, com taxa de justiça reduzida a metade. Notifique. TCAN, 27 de Maio de 2010 Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador |