Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00185/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:AVALIAÇÃO INDIRECTA - PROCEDIMENTO DE REVISÃO:ACORDO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:1. Em sede de procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável, só o acto final deste, por norma e habitualmente, a liquidação de imposto, é contenciosamente impugnável, sem prejuízo de na impugnação do acto tributário de liquidação poder ser invocada qualquer ilegalidade da avaliação indirecta.
2. Por outro lado, podendo a impugnação judicial da liquidação fundar-se em qualquer ilegalidade, designadamente as apresentadas a título exemplificativo nas alíneas a) a d) do art. 99.º CPPT, quando, porém, se fundamente “em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos” tem de, obrigatoriamente, cumprir a condição da “prévia reclamação” – que corresponde ao procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos arts. 91.º a 94.º LGT –, postulada no n.º 5 do art. 86.º LGT, sob pena de tal matéria ficar arredada do âmbito da apreciação e discussão a desenvolver no eventual processo de impugnação judicial, não podendo, por isso, influir no sentido da decisão a proferir neste último.
3. O art. 86.º n.º 4 LGT, na sua parte final, ressalva a possibilidade de ser invocada qualquer ilegalidade da avaliação indirecta (na impugnação do acto tributário de liquidação) “quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo”.
4. “ A medida da inimpugnabilidade da liquidação feita com base no acordo, tendo a sua razão de ser na existência deste acordo, terá de ter (de) ser restringida ao que foi objecto deste, que é a medida da matéria tributável. Por isso, a existência de acordo não poderá afastar o direito do contribuinte impugnar a liquidação feita com base no acordo por qualquer razão que não lhe esteja ligada, como, por exemplo, vícios de forma (falta de fundamentação, incompetência, violação de direitos procedimentais) ou de violação de lei (como erro na taxa aplicável ou sobre a existência de uma isenção total ou parcial)”.
5. Impedindo o n.º 4 do art. 86.º LGT a impugnação da liquidação que for efectuada com base em acordo e na medida do âmbito deste, porque tal convénio se tem de estender, por imposição legal – arts. 86.º n.º 5 LGT e 117.º n.º 1 CPPT, às questões de facto e de direito atinentes à existência dos pressupostos da utilização de métodos indirectos, o acordo que vincula o contribuinte, enquanto assumido pelo seu perito, inibi-lo-á de impugnar a liquidação com fundamento na não verificação desses pressupostos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
AFONSO , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que, entretanto, sucedeu na competência daquele, depois de absolver a Fazenda Pública do pedido no que concerne à liquidação referente a IRS de 1998, julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações impugnadas.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finaliza com as seguintes conclusões: «
1) A douta sentença, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública, entendeu que o facto de a liquidação impugnada ter por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável, não obstava á apreciação e decisão da questão da fundamentação da aplicação dos métodos indiciários e da decisão de quantificação da matéria colectável.
2) E por conseguinte, acabou por decidir o tribunal a quo, que a aplicação dos métodos indiciários não se encontrava devidamente fundamentada, bem como não existia a menção de factores, elementos ou ponderação que explicassem a rentabilidade atribuída á actividade do impugnante. 3) O Meritíssimo "Juiz a quo", perspectivou a possibilidade de discussão da falta de fundamentação da aplicação dos métodos indiciários no pressuposto de que o contribuinte não invocou tal fundamento no procedimento de revisão.
4) Ora nos termos do art° 86° nº 5 da LGT e art° 117° nº 1 do CPPT, a lei impõe como condição da impugnação baseada em erro na quantificação, como em erro sobre os pressupostos da aplicação dos métodos indirectos a prévia reclamação nos termos do artº 91 ° a 94° da LGT.
5) Assim o douto acórdão recorrido devia ter relevado na sua decisão, que o vicio invocado na presente impugnação, de falta de fundamentação de facto e de direito da decisão de utilização dos métodos indirectos por radicar no erro sobre os pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, obrigava á prévia revisão administrativa, como condição da sua posterior impugnabilidade.
6) Não obstante, como resulta da acta da comissão de revisão onde consta a deliberação de 22/09/2000, e que se encontra devidamente assinada pelo perito indicado pelo contribuinte, a fls... dos autos, é relatado que as questões que foram discutidas e apreciadas prendem-se com a aplicação dos métodos indirectos e também com o rácio de rentabilidade fiscal de 10%.
7) Conforme foi decidido no acórdão do TCA de 8/7/2003 in recurso nº 07311/02, o acordo a que se refere o art° 86° nº 4 da LGT, que obsta á impugnação da liquidação, abrange as questões que forem apreciadas no procedimento de revisão.
8) Assim sendo, a aferição das questões sobre que versou o acordo, há-de resultar da leitura da acta que o documenta, e não da análise dos fundamentos do pedido de revisão e da impugnação, conforme foi entendido na sentença recorrida.
9) Assim por falta de uma condição de impugnabilidade, nunca a presente impugnação poderia proceder, motivo por que não se aceita a douta decisão recorrida, que defendeu a tese contrária.
10) Mas além do mais sempre as liquidações impugnadas se encontram devidamente fundamentadas.
11) Porque, o conhecimento das razões de facto e de direito em que se basearam as correcções efectuadas pela administração fiscal, habilitaram o interessado a contestar os pressupostos de facto e de direito em que assentou, proporcionando-lhe a escolha entre a aceitação do rendimento calculado com a aplicação do rácio de rentabilidade de 10% e, a redução dos valores desse rendimento com base na redução do rácio de rentabilidade para metade, conforme o documenta o acordo celebrado no procedimento de revisão.
12) E porque, é o próprio Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, que dá como provado, na douta sentença, que o acordo dos vogais do contribuinte e da Fazenda Pública, foi expressamente referido e justificado na acta da reunião. 13) Assim sendo, a fundamentação das liquidações impugnadas há-de resultar do acordo que foi obtido, documentado na acta da comissão de revisão, por força da aplicação do art° 92° nº 3 e nº 4 da LGT.
14) Ora na medida em que a douta sentença dá como provado que o acordo se encontra devidamente justificado, e servindo o mesmo de fundamento ás presentes liquidações, não se pode considerar que a fundamentação não existe ou é deficiente, não enfermando pois, as liquidações aqui em causa do vicio de falta de fundamentação.
15) A douta sentença recorrida violou os artigos 86° nº 4 e nº 5, 91 ° nº 14, 92° n3 e nº 4 da LGT, art° 117° nº 1 do CPPT
Nos termos expostos deve ordenar-se a revogação da douta sentença recorrida, como é de LEI E JUSTIÇA ».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público apôs “Visto”.
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Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade: «
Com interesse para decisão De questão que epigrafou de “B) INSINDICABILIDADE DAS ILEGALIDADES APRECIADAS EM SEDE DO ACORDO DE PERITOS PREVISTO NO ART.º 86º, N.º 6 DA LGT”., dão-se como provados os seguintes factos:
1- O impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização tributária, por parte dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, cujas conclusões constam do relatório de inspecção tributária ( cfr. fls. 99 a 111 dos presentes autos );
2- Com base em tais conclusões, foram-lhe efectuadas correcções técnicas que originaram as liquidações adicionais de IRS, relativo aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 ( cfr. petição inicial a fls. 2 e ss. e fls. 89 e 92 a 97 );
3- Em 21/07/2000, o impugnante interpôs para a Comissão de Revisão, nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária, pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IRS, relativo aos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 (cfr. fls. 77 a 81 do processo administrativo em apenso );
4- Os fundamentos aí invocados pelo impugnante concernem à quantificação da matéria colectável, designadamente, ao rendimento líquido de 10% aplicado pela administração fiscal ( cfr. fls 77 a 81 do processo administrativo em apenso );
5- Por deliberação da Comissão de Revisão de 22 de Setembro de 2000, mediante acordo dos vogais do Contribuinte e da Fazenda Pública, expressamente referido e justificado na acta da reunião, o rácio de rentabilidade do impugnante foi fixado em 5% para os anos de 1995, 1996 e 1997, e em 4% para o ano de 1998, apurando-se os rendimentos dos sujeito passivo em consonância (cfr. fls. 160 a 171).
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Consideram-se provados os factos que se seguem Para questão que intitulou de “ C) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE TRIBUTAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO”.:
1- Ao impugnante foi liquidado imposto adicional nos valores que se seguem ( cfr. fls. 89 e 92 a 97 dos presentes autos ):
- Liquidação n.º 5323545639, no valor de 37 109$00, relativa a imposto e juros compensatórios referentes a IRS de 1995;
- Liquidação n.º 5323546998, no valor de 168 488$00, relativa a imposto e juros compensatórios referentes a IRS de 1996;
- Liquidação n.º 5323548116, no valor de 150 111$00, relativa a imposto e juros compensatórios referentes a IRS de 1997;
- liquidação n.º 5323550344, no valor de 317 452$00, relativa a imposto e juros compensatórios referentes a IRS de 1998.
2- Tais liquidações adicionais têm origem na acção inspectiva, efectuada pela administração fiscal ao impugnante, no período entre 30/03/2000 e 03/05/2000 (cfr. fls. 102 );
3- Na sequência da qual foi elaborado o relatório que fundamenta as liquidações referidas no ponto 1 deste probatório ( cfr. fls. 99 a 111 );
4- O relatório conclui que as facturas apresentadas pelo impugnante, respeitantes aos períodos de tributação de 1995, 1996, 1997 e 1998, não consubstanciam transacções efectivas ( cfr. fls. 111 );
5- As facturas em causa foram emitidas por José de Sousa Meireles, Domingos Jesus Ferreira e Reinaldo Manuel Gomes Moreira ( cfr. fls. 14 a 41 do processo administrativo em apenso );
6- O impugnante emitiu três cheques para pagamentos a José de Sousa Meireles ( cfr. fls.151 a 153);
7 - O emitente das facturas José de Sousa Meireles trabalhava com o cunhado, José Barbosa, na área da construção civil, até aos primeiros meses de 1998 ( cfr. fls. 140 );
8- O impugnante pagava facturas em dinheiro ( cfr. fls. 142 dos autos e 66 e 67 do processo administrativo em apenso );
9- As obras eram facturadas conforme o que fosse acordado, ou no final do mês ou no final do trimestre ( cfr. fls. 66 e 67 do processo administrativo em apenso );
10- Em 1998, o emitente das facturas José de Sousa Meireles pagou salários a alguns trabalhadores com a profissão de “trolha” ( cfr. fls. 68 e 69 do processo administrativo em apenso );
11- O emitente das facturas Reinaldo Manuel Gomes Moreira declarou início de actividade em 23/09/1996 e declarou cessação da actividade em 20/02/1997, estando isento de IVA ( cfr. fls. 144 e 145) ;
12- As facturas emitidas por Reinaldo Manuel Gomes Moreira são datadas de 28/03/1997 e 30/06/1997 ( cfr. fls. 70 a 73 do processo administrativo em apenso );
13- Do relatório referenciado no ponto 3 consta, na rubrica" Determinação da Matéria Tributável com recurso a métodos indirectos ", o seguinte ( cfr. fls. 109 ):
" Torna-se assim evidente, que face aos e/ementas recolhidos, o sujeito passivo Afonso , efectuou serviços prestados aos seus clientes, mas devido a insuficiência do seu quadro de pessoal, que consistia em quatro trabalhadores que passavam facturas dos serviços por estes prestados, recorreu às facturas atrás mencionadas para obter custos. Assim e ao abrigo do artigo 38° do CIRS e do artigo 87° e 88° da LGT, vamos considerar que o contribuinte obtém um rendimento fiscal de 10% do montante das prestações de serviços, corrigindo o resultado apurado para os montantes que a seguir mencionamos ( ... ). ". »
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Mostrando-se documentados nos autos e revestindo interesse para a decisão a proferir neste aresto, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, aos enumerados, aditam-se os seguintes factos:
- os arts. 3.º e 4.º da petição apresentada pelo recorrente (e esposa) solicitando, ao Director Distrital de Finanças de Aveiro, revisão da matéria tributável, na sequência da fixação de rendimentos em IRS por métodos indiciários referentes aos anos de 1995 a 1998, têm a seguinte redacção, respectivamente:
“Repete-se: o recurso pela Administração Tributária a métodos indirectos de determinação da matéria colectável carece de fundamento legal”.
“Todavia, por mera cautela, vêm os requerentes apresentar o presente pedido de revisão da matéria colectável pois, ainda que o recurso a métodos indirectos fosse admissível no caso em análise, o que não é, a matéria colectável não foi correctamente quantificada”. – cfr. fls. 77/81 do PA apenso.
- na acta da reunião da Comissão de Revisão, ocorrida em 22.9.2000, consta, além do mais, haver sido efectuada análise ao relatório dos SPIT e ter-se verificado que:
a) A acção inspectiva foi originada por ofício da D. F. do Porto, a fim de averiguar da veracidade das facturas emitidas por José de Sousa Meireles e efectuar as consequentes correcções.
b) Depois de compulsados os seus elementos de escrita e posteriores investigações efectuadas foi constatado que possuía registos de facturas emitidas não só por José de Sousa Meireles mas também por Domingos Jesus Ferreira e Reinaldo Manuel Gomes Moreira “… que se tratam de facturas que não consubstanciam transacções efectivas …”.
c) (…)
d) Em sede de IRC concluiu-se que “se torna assim evidente que (…) efectuou serviços prestados aos seus clientes, mas devido a insuficiência do seu quadro de pessoal (…) recorreu às facturas para obter custos”.
e) Verificando-se os pressupostos previstos no art. 38º CIRS e dos art. 87º e 88º da LGT, foi corrigido o lucro tributável com base num rácio de rentabilidade fiscal de 10%.
f) (…). – cfr. fls. 90 do PA apenso.
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A primeira questão que se adianta e coloca à nossa apreciação prende-se com determinar se a sentença recorrida julgou erradamente quando entendeu não faltar uma “condição de impugnabilidade” – cfr. conclusão 9), que, para a Recorrente/Rte, sempre era impeditiva da procedência da presente impugnação judicial.
No dealbar da exposição e porque a sentença visada titubeia neste aspecto, importa assentar que a apreciação a desenvolver parte do pressuposto de que é aplicável, “in casu”, o regime de revisão da matéria tributável/colectável previsto na Lei Geral Tributária/LGT, porquanto a reclamação, que despoletou o versado procedimento de revisão, foi apresentada em 21.7.2000 – cfr. art. 3.º n.º 1 e 2 DL. 398/98 de 17.12. De igual modo, impõe-se referir, embora não haja dissenso sobre tal aspecto, ter de atentar-se nas disposições legais positivadas na LGT A Lei Geral Tributária entrou em vigor no dia 1.1.1999 – cfr. art. 6.º DL. 398/98 de 17.12. em ordem ao correcto julgamento da questão acima enunciada.
Estabelece o art. 86.º n.º 4 LGT que: “Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta (…)”.
Tal normativo, relaciona-se a jusante com o respectivo n.º 3 e a montante com o n.º 5, dispondo este que: “Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei”. Esta “prévia reclamação” corresponde ao procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos arts. 91.º a 94.º LGT Esta necessidade de “prévia reclamação” encontra-se, por seu turno, regulamentada no art. 117.º n.º 1 CPPT, ressaltando o afastamento da mesma dos casos de aplicação do regime simplificado de tributação e daqueles em que ocorra interposição de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação..
Deste enquadramento legal resulta, por um lado, que, em sede de procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável, só o acto final deste, por norma e habitualmente, a liquidação de imposto, é contenciosamente impugnável, sem prejuízo de na impugnação do acto tributário de liquidação poder ser invocada qualquer ilegalidade da avaliação indirecta Não se olvide que no contencioso tributário vigora o “princípio da impugnação unitária” – cfr. arts. 54.º CPPT e 66.º LGT.. Por outro lado, podendo a impugnação judicial da liquidação fundar-se em qualquer ilegalidade, designadamente as apresentadas a título exemplificativo nas alíneas a) a d) do art. 99.º CPPT, quando, porém, se fundamente “em erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos” tem de, obrigatoriamente, cumprir a condição da “prévia reclamação”, postulada no n.º 5 do art. 86.º LGT, sob pena de tal matéria ficar arredada do âmbito da apreciação e discussão a desenvolver no eventual processo de impugnação judicial, não podendo, por isso, influir no sentido da decisão a proferir neste último.
Na situação julganda, presente a factualidade supra enumerada, sendo que o impetrante, neste processo, impugnou liquidações adicionais de IRS e respectivos juros compensatórios, cumpriu-se o primeiro requisito vindo de apontar. Acresce, tendo estado na base do apuramento destes rendimentos liquidados um procedimento de avaliação indirecta da matéria tributável (“métodos indiciários”), o impugnante, em 21/07/2000, “interpôs para a Comissão de Revisão, nos termos do artigo 91° da Lei Geral Tributária pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários em sede de IRS …”, o que, em princípio, seria adequado a legitimar o recurso a este meio processual tributário de impugnação judicial Cfr. art. 101.º al. a) LGT..
Contudo, a discordância, entre as partes e da Rte com relação à sentença recorrida, deriva da circunstância de o procedimento de revisão da matéria tributável, despoletado pelo pedido vindo de aludir, haver terminado com o estabelecimento de acordo entre o perito da administração tributária e o perito do contribuinte (impugnante) que se consubstanciou, desde logo, na fixação do rácio de rentabilidade do impugnante em 5% para os anos de 1995, 1996 e 1997, e em 4% para o ano de 1998, apurando--se, sequentemente, os rendimentos do sujeito passivo em conformidade. Por motivo da existência deste acordo, a, aqui, Rte sustenta que precludiu o direito de o recorrido impugnar as liquidações visadas neste processo, na medida em que as ilegalidades assacadas a tais actos tributários foram já decididas por acordo entre os peritos, naquela sede de comissão de revisão. Estriba-se, para tanto, no disposto pelo art. 86.º n.º 4 LGT, o qual, na sua parte final, ressalva a possibilidade de ser invocada qualquer ilegalidade da avaliação indirecta (na impugnação do acto tributário de liquidação) “quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo”.
Em anotação a este normativo e focalizando, especificamente, o conteúdo da parte final deste n.º 4, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 3.ª edição, pág. 429 segs. consignam, desde logo, a circunstância de este regime ser distinto do previsto no Código de Processo Tributário/CPT, onde não se fazia qualquer, explícita, restrição ao direito de impugnar com fundamento em ilegalidade ocorrida no acto de fixação da matéria colectável, acrescendo a “não vinculação do contribuinte pelo acordo no procedimento de revisão”. Mais expendem que, com a LGT, a relação entre o sujeito passivo e o perito por si designado, para participar no procedimento de revisão da matéria tributável, deve configurar-se como de representação, justificando--se, assim e então, que “se estabeleça a vinculação do sujeito passivo pela actuação deste perito, da mesma forma que tal vinculação existe no domínio do direito civil (arts. 1178.º n.º 1 e 258.º do Código Civil)”. Mas logo ressalvam que “não poderão também deixar de aplicar-se a esta vinculação as restrições que a lei civil estabelece em relação à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes”; em consonância, além do mais, com o estatuído no art. 16.º n.º 1 LGT.
Relevantemente e com acutilância para a apreciação a desenvolver de seguida, os mesmos autores anotam, expressamente, que: “…, a medida da inimpugnabilidade da liquidação feita com base no acordo, tendo a sua razão de ser na existência deste acordo, terá de ter (de) ser restringida ao que foi objecto deste, que é a medida da matéria tributável. Por isso, a existência de acordo não poderá afastar o direito do contribuinte impugnar a liquidação feita com base no acordo por qualquer razão que não lhe esteja ligada, como, por exemplo, vícios de forma (falta de fundamentação, incompetência, violação de direitos procedimentais) ou de violação de lei (como erro na taxa aplicável ou sobre a existência de uma isenção total ou parcial)”.
Por fim, convocando para a apreciação o disposto nos arts. 86.º n.º 5 e 91.º n.º 14 LGT e 117.º n.º 1 CPPT, concluem No mesmo sentido, verteu-se, no Ac. TCA de 8.7.2003, rec. 07311/02, o entendimento de que “…, actualmente, todos os vícios do acto de liquidação que não se radiquem na errada quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, estão fora da necessidade da prévia revisão administrativa, como condição da sua posterior impugnabilidade, podendo (devendo) ser directamente conhecidos na impugnação judicial deduzida, quer conjuntamente com aqueles, quer só por si se apenas a estes o impugnante limitar os fundamentos da impugnação”. que “…, obstando o n.º 4 deste art. 86.º à impugnação da liquidação que for efectuada com base em acordo e na medida do âmbito deste, abrangendo este, por imposição legal, as questões de facto e de direito atinentes à existência dos pressupostos da utilização de métodos indirectos, o acordo vinculativo para o contribuinte impedi-lo-á de impugnar a liquidação com fundamento na não verificação desses pressupostos”.
Para concluir que nada obstava à apreciação e decisão desta impugnação, máxime, a invocada, pela Fazenda Pública, na respectiva contestação, “insindicabilidade das ilegalidades apreciadas em sede do acordo de peritos …”, a sentença recorrida produziu a seguinte argumentação: “Ora, in casu, o impugnante solicitou a revisão da matéria tributável aduzindo, como fundamento, a errónea quantificação da matéria tributável (…). A presente impugnação, por seu turno, assenta na invocação de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da decisão de utilização dos métodos indiciários e da decisão de quantificação da matéria colectável e, subsidiariamente, na realidade das transacções vertidas nas facturas. Outrossim, o impugnante não contesta ou discute, em local algum da sua p.i., a margem de rentabilidade fixada pela administração e com base na qual se determinou a matéria colectável para efeitos de cálculo do imposto de IRS”.
Ressalvado o devido respeito, estes argumentos são desconformes com a factualidade apurada ou/e mostram-se incorrectamente valorados.
Primeiramente, presentes os factos supra aditados ao probatório, antes de o impugnante aduzir a errónea quantificação da matéria tributável (esta é, inclusivamente, invocada a título de “mera cautela”) como fundamento do seu pedido de revisão, foi explícito em invocar a ausência de fundamento legal para o recurso, por parte da Administração Tributária, a métodos indirectos de determinação da matéria colectável. O que equivale a dizer que também usou como fundamento desse pedido de revisão o previsto e intitulado por lei “erro nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos”. Obviamente, não utilizou esta nomenclatura, o que, para o efeito, além de inconsequente, é compreensível dado estarmos em presença de uma peça redigida e subscrita por leigos na matéria.
Em segundo ponto, é incorrecta a afirmação no sentido de que “… o impugnante não contesta ou discute, em local algum da sua p.i., a margem de rentabilidade fixada pela administração…”. Por certo, escapou ao escrutínio do julgador o alegado nos arts. 39.º a 45.º do articulado inicial deste processo; sem rebuço, remata-se no art. 45.º: “Porque também não se vislumbra qual o fundamento para a aplicação de tais taxas, também por este motivo devem as liquidações sub judice ser anuladas”.
Por fim, é, efectivamente, verdade que “A presente impugnação, (…), assenta na invocação de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da decisão de utilização dos métodos indiciários e da decisão de quantificação da matéria colectável”. Basta, por ser mais breve e eloquente, conferir, nesse sentido, o conteúdo das conclusões apresentadas nos artigos finais da p.i., cumprindo, por impressividade, transcrever os arts. 49.º e 50.º; “As liquidações de que se reclama tiveram origem nesta aplicação ilegal de métodos indirectos de determinação da matéria colectável; Pelo que devem ser anuladas com os respectivos juros”.
Porém, este circunstancialismo só abona a tese da Rte de que o impugnante, neste processo, volta a invocar argumentos/fundamentos já aduzidos no pedido de revisão da matéria tributável e que, por tal motivo, foram versados na respectiva reunião da comissão de revisão e se encontram abrangidos pelo acordo atingido pelos peritos intervenientes em tal diligência e procedimento. Mais uma vez, como transpira da factualidade adicionada neste acórdão, concretamente que “na acta da reunião da Comissão de Revisão, ocorrida em 22.9.2000, consta, além do mais, haver sido efectuada análise ao relatório dos SPIT (…) e) Verificando-se os pressupostos previstos no art. 38º CIRS e dos art. 87º e 88º da LGT (…), não se colocam reservas a que a questão dos pressupostos de aplicação de métodos de avaliação indirecta da matéria tributável foi apreciada, valorada e decidida; decisão, necessariamente, no sentido do consenso, entre os peritos intervenientes, de estarem reunidos os pressupostos legais legitimadores do recurso a tal via de avaliação. Só, assim decidindo e acordando, puderam aqueles avançar para o acordo a que se deu ênfase Registe-se que este ênfase tem, além do mais, uma justificação específica na medida em que a lei exigia, dado ocorrer um caso de alteração da matéria inicialmente fixada, que o acordo fundamentasse a nova matéria tributável encontrada – cfr. art. 92.º n.º 4 LGT. no sentido da alteração do rácio de rentabilidade empregue.
E, nem poderia ser de outra forma. Em conformidade com o regime legal que acima traçamos e por imposição inequívoca dos arts. 86.º n.º 5 LGT e 117.º n.º 1 CPPT, pretendendo, desde o início, o impugnante discutir a verificação dos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, discussão que manteve neste processo, tinha, forçosamente, de envolver tal assunto na discussão e apreciação a empreender na respectiva comissão de revisão. Só que, a circunstância de aí se haver chegado a um acordo quebrou-lhe a possibilidade de voltar a versar os mesmos aspectos nesta sede de aferição contenciosa.
Porventura, sem prejuízo de não se vislumbrar apoio para na sentença recorrida se exarar que esta impugnação judicial assenta “subsidiariamente, na realidade das transacções vertidas nas facturas”, poderia, neste aspecto, buscar-se algum apoio para sustentar que esta impugnação judicial erigiu outros fundamentos não abrangidos pelo acordo dos peritos, o que, em princípio, legitimaria a sua dedução nestes autos e a necessidade de, tal como se entendeu naquele Ac. TCA de 8.7.2003, serem, só por si, aqui e agora “directamente conhecidos”.
Compulsado o teor da p.i. deste processo, constata-se a referência a facturas emitidas por três indivíduos. Versado o concreto conteúdo dos artigos (14.º a 38.º) que se reportam a este aspecto, retiram-se duas patentes conclusões:
- com tal alegação o impugnante mais não visou que demonstrar a falta de fundamento/pressuposto para a aplicação de métodos indirectos de determinação da matéria tributável, por parte da Administração Tributária;
- o impugnante sufraga o entendimento de que, enquanto contribuinte, não lhe compete “fazer prova de que as operações tituladas pelas facturas em causa são reais (facto que se presume – artigo 75º LGT)”.
E tanto assim visou e entendeu que, tendo-se decidido não inquirir as testemunhas arroladas na p.i., por os fundamentos da impugnação não postularem a produção de tal tipo de prova – cfr. fls. 189, o impugnante pura e simplesmente não reagiu (inclusive nesta sede de recurso), sendo certo que, se pretendesse erigir em fundamento desta impugnação judicial tal questão da emissão das facturas e a realidade das transacções pelas mesmas tituladas, não podia, de modo algum, descurar a produção de tal meio probatório.
Ademais, mesmo na tese da sentença recorrida, a única ilegalidade que, após entender não haver restrições, aprecia e decide é a da “C) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE TRIBUTAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO”; consignando, inequivocamente, que o faz em virtude de o impugnante alegar que “do relatório da inspecção a partir do qual foi tributado, não constam fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão de utilização de métodos indiciários na determinação da matéria colectável, nem da decisão de quantificação da referida matéria”.
Destarte, sem mais delongas, procedem, pois, as conclusões 1) a 9) deste recurso, conferindo-se que a sentença recorrida, ao não aceitar a impossibilidade, aduzida na contestação, de versar, neste processo de impugnação judicial, as ilegalidades que haviam sido apreciadas e abrangidas pelo acordo Refira-se, com brevidade, que, relativamente a este acordo, não se descortinam (bem pelo contrário, face ao resultado obtido nos valores de quantificação) motivos para aplicar qualquer das restrições que a lei civil estabelece em relação à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes. dos peritos em sede de comissão de revisão, mas repetidas como fundamentos exclusivos nos presentes autos, violou o estatuído nos arts. 86.º n.º 4 e 5, 91.º n.º 14 da LGT e 117.º n.º 1 do CPPT.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se os actos tributários de liquidação (IRS e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997).
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Custas a cargo do recorrido, somente na 1.ª instância.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 1 de Junho de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
José Maria da Fonseca Carvalho