Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00067/04.2BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IVA 1999; AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR; ART. 273.º CPC95 - ART. 265.º CPC2013; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. A ampliação da causa de pedir com fundamento no disposto no art. 273.º do CPC, na redação então em vigor, não é admissível com fundamento na confissão pela Fazenda Pública de um “facto”, uma vez que esta não dispunha “capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado” se refere, estando em causa está um direito indisponível (cf. n.º 2 do art. 30.º da LGT), pelo que uma eventual confissão sempre seria inadmissível, tal como decorre do disposto na alínea b) do art. 354.º do CC. II. Não sendo admitido o pedido de ampliação da causa de pedir, não pode ser admitido o conhecimento em sede de recurso das questões nele alegadas que não foram suscitadas na PI, por se tratar de questões novas. III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, o princípio do inquisitório não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório J., inconformado com a sentença proferida em 2008-05-12 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu tendo por objeto as liquidações de IVA de 1999 e correspondentes juros compensatórios no montante de EUR 1450,75, vem dela interpor o presente recurso. Por sua vez a Autoridade Tributária e Aduaneira vem “agravar de acordo com o disposto no art. 281.º do CPPT” (cf. fls. 450-451 dos autos). O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. A sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 2.º, al. e), do CPPT, porquanto, sem qualquer justificação, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de ampliação da causa de pedir - nem sobre a sua admissibilidade, nem sobre os fundamentos invocados. B. A Meritíssima Juiz a quo, tendo conhecimento de factos novos e de pessoas que sobre eles poderiam testemunhar, preferiu ignorar o pedido de ampliação da causa de pedir apresentado pelo ora Recorrente violando assim os princípios do inquisitório (art. 99.º da LGT) e da verdade material o que determina a anulação da decisão. C. Conforme resulta da contestação apresentada pela Fazenda Pública, “a base factual para as correcções efectuadas ao Impugnante (...) subsume-se (...) no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M., LDA., motivo pelo qual é imprescindível para análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo” pelo que a legalidade as liquidações impugnadas terá de aferir-se no âmbito da Inspecção realizada à Empresa. D. A Inspecção que deu causa às liquidações impugnadas foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M., sócio e ex-gerente da M., LDA., que “teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal”. E. As liquidações impugnadas fundamentam-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes - designadamente no depoimento da Dra. M. - e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado. F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente - senão exclusivamente - dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, sejam consideradas nulas também as liquidações impugnadas que dele dependem decisivamente. G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que - sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos - restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, por esse motivo, são nulos nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º do CPA; H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522.º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada; I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade das próprias liquidações (artigo 133.º, n. 2, al. h), do CPA); J. Os actos impugnados são nulos por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62.º, n.º 2, do RGIT, 77.º da LGT, 125.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP, porquanto ao Impugnante, ora Recorrente, não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão das liquidações impugnadas. K. A Inspecção não atendeu a toda a envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados - os elementos apreendidos no processo cautelar - para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos; L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos no Relatório e no Relatório da Empresa baseiam-se - sem qualquer juízo crítico - no que os elementos denunciados indicam; M. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa - e consequentemente da sentença ora em crise - urna adesão exagerada e acrílica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M., Lda., e, a final, pelo Recorrente; N. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega no Relatório, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100.º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado. Termina pedindo: Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais. *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.*** A Autoridade Tributária e Aduaneira encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:Em conclusão: A) A Fazenda Pública não se conforma com o despacho (decisão) agora proferido de anular a sentença de 12105/2008; B) Face ao disposto no art. 666.º do CPCivil, com a prolação da sentença. Fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; C) Por outro lado, tal como antes também agora não pode concordar com a ampliação da causa de pedir agora autorizada; D) Igualmente entende não ser de aceitar a inquirição das testemunhas apresentadas pelo Impugnante, em fase de alegações por despacho de 20104/2005, tendo as mesmas sido apresentada pela Fazenda Pública em 20105/2005, e o Impugnante em 7/06/2005. E) Além do mais, não assiste qualquer razão à impugnante quanto à alegada confissão da Fazenda Pública, nem à falta de fundamentação da liquidação, tendo os elementos que serviram de base à liquidação do imposto aqui em causa, sido recolhidos directamente dos elementos de contabilidade quer real quer paralela da entidade pagadora, corroborados pelos demais elementos que chegaram ao conhecimento da Administração Tributária. F) Devera assim ser revogada o despacho que agora nos foi notificada que anula a sentença anteriormente proferida e sob recurso, e a final considerar a presente Impugnação improcedente como é de justiça. Termina pedindo: Termos em que, deverá ser Indeferido o pedido do Impugnante, e a final, ser a presente Impugnação Julgada totalmente improcedente, com as legais consequências. *** Através de acórdão proferido em 10 de julho de 2013 o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso e da questão suscitada pela Fazenda Pública em reação ao despacho proferido em 2011-05-20, mais tendo determinado a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, por ser o competente.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, por não ser conforme à lei a decisão de deferir o pedido de ampliação da causa de pedir formulado nos autos, e no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Impugnante.*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.*** Questões a decidir no recursoCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e ainda dos erros de julgamento de facto e de direito que lhe são imputados pelo Recorrente. Há ainda que apreciar o pedido da Fazenda Pública de subida do agravo. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III - DOS FACTOS. A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa resultantes da prova documental e do relatório de inspecção tributária: - As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção inspectiva realizada ao impugnante, na sequência dos factos apurados em acção inspectiva realizada à empresa M., Ld.a. - A presente impugnação respeita a IVA e Juros compensatórios do ano de 1999 constantes das liquidações n.º 03276843, 03276842, 03276841, 03276840, 03276839. - As referidas liquidações são no valor de 1151,63 euros respeitante ao imposto e de 299,12 euros aos respectivos juros compensatórios. - Liquidações notificadas ao ora impugnante em 29.09.2003 e pagas dentro do prazo de pagamento fixado - O impugnante é agente do comércio por grosso - CAE 51190. - A acção inspectiva foi desencadeada a coberto da Ordem de Serviço n.º 49119, de 09.05.2003 para o exercício de 1999. - A Ordem de Serviço supra referida foi emitida na sequência de proposta de fiscalização de 05.05.2003, dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, em resultado dos procedimentos inspectivos efectuados na empresa “M., Lda”, para o exercício de 1999, que permitiram detectar que o sujeito passivo “J.” estava relacionado em documentos dessa empresa, figurando como beneficiário de rendimentos omissos à contabilidade desta. - A acção inspectiva baseou-se na análise a nível da legalidade tributária e contabilística das operações e documentos referidos. - O ora impugnante é um empresário em nome individual, sem contabilidade organizada, com rendimentos da categoria C de IRS, enquadrado no regime normal de IVA, periodicidade trimestral no ano de 1999, e exerceu a actividade de Agente de Comércio por Grosso, mais especificamente de comissionista de empresas que comercializavam madeira, tendo cessado o exercício da sua actividade em nome individual em 29.11.02. E em 1999, representou as empresas M., Ld.a, S,, S.A., F., Ld.a e M.. - Na sequência da análise efectuada aos registos contabilísticos, aos suportes documentais e aos elementos declarados pelo ora impugnante, enquadrados pela matéria constante da informação que acompanha a proposta de fiscalização para o sujeito passivo em análise, recolhida na empresa “M., Ld.a”, verificam-se os seguintes factos: “1- A empresa “M., Ld.a”, de acordo com os elementos constantes... 2. Assim, e para o caso do comissionista “J.”, foi possível verificar que dos elementos integrantes do processo, nomeadamente através da folha “Caixinha” constante no ficheiro “Caixinha e Quinta”, que por sua vez se encontrava em disquete apreendida no Tribunal de Paredes, é feita referência explícita ao Sujeito Passivo. 3. Nesse ficheiro, que traduz o fluxo financeiro de Caixa da contabilidade paralela, foram registados vários pagamentos a título de comissões, que pela sua natureza, pela forma que se encontram registados e de harmonia com os restantes elementos de identificação consultados através dos elementos de escrituração da entidade pagadora, dizem respeito ao Sujeito Passivo em causa, conforme informação constante do ficheiro em causa que se resume no seguinte quadro:...” - cr. teor do relatório de inspecção, fls. 88 e 89 do P.A. apenso aos autos. - A empresa M. foi submetida a uma acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária do Porto (SPITP) à actividade por si desenvolvida, nos exercícios económicos de 1998 e 1999, na sequência da qual foram efectuadas correcções técnicas em sede de IVA, tendo-se apurado o imposto em falta, no montante de 146 961,38 euros e 133 375,95 euros, respectivamente. - A acção inspectiva decorreu do superiormente determinado pela Ordem de Serviço n.º 42 487, de 05.12.2002. - A ordem de Serviço foi emitida na sequência dos elementos remetidos à Direcção de Finanças do Porto, a coberto do Oficio n.º 220736, de 18.09.2002, dos Serviços do Ministério Público de Paredes/ 1ª Secção, que compreendem uma certidão extraída dos autos do Processo de Inquérito n.º 594/02.6TAPRD e apensos, instaurado no Tribunal Judicial de Paredes/1° Juízo Cível, aberto por participação feita a partir da Providência Cautelar n.º 584/2002, em que é arguida a Empresa M., Lda. - A coberto do ofício n.º 290454, de 07.11.2002, os Serviços do Ministério Público de Paredes/la Secção, comunicaram a existência de diversos documentos apreendidos, no âmbito do referido processo, à guarda do Tribunal Judicial de Paredes. - Em conformidade com o despacho exarado a fls.260 do Processo de Inquérito n.º594/02.6TAPRD, a realização das diligências necessárias à averiguação da prática de eventuais ilícitos criminais de natureza fiscal, foi delegada à Direcção de Finanças do Porto, ao abrigo do disposto no art. 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). - Para o efeito, através do Ofício n.º 290454, de 07.11.2002, os Serviços do Ministério Público de Paredes/1ª Secção, autorizaram a verificação e consulta dos elementos apreendidos pelo Tribunal Judicial de Paredes, à Empresa M., Lda, no âmbito do Procedimento Cautelar n.º 584/2002 e apensos. - A presente acção inspectiva abarcou o IVA, IRC e IRS respeitantes aos anos de 1997, 1998 e 1999. - A sociedade M., Lda., dedica-se à fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e outros painéis. - Os serviços de inspecção tributária chegaram às suas conclusões conjugando a informação recolhida a partir dos elementos que integram o Processo de Inquérito n.º 594/02.6TAPRD e dos que foram apreendidos no âmbito da Providência Cautelar n.º 584/2002 e apensos que correu pelo Tribunal Judicial de Paredes, e da análise dos suportes documentais e dos registos contabilísticos da empresa, adiante designados de sistema de contabilidade oficial e dos demais elementos e informações recolhidos interna e externamente, no decurso da acção Inspectiva. - A referida sociedade tem sede, domicílio fiscal e instalações administrativas à Rua (…). - Nos exercícios em apreciação, a gerência da sociedade esteve a cargo dos sócios A. e J.. - Para efeitos de IVA a empresa encontrava-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal. - No âmbito da acção inspectiva desencadeada à essa empresa, os serviços de inspecção tributária serviram-se do teor dos depoimentos prestados e gravados no processo cautelar n.º 584/2002, que correu termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes, nomeadamente do depoimento de M.. B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa: - Não se provou quais os documentos e registos forjados pelo M. e quais os registos informáticos alterados, nem os efeitos daí decorrentes, nem ficou demonstrado em que medida é que tal procedimento a existir possa ter afectado a quantificação da matéria tributária notificada à impugnante. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. * II.2. Fundamentação de DireitoO Recorrente insurge-se contra o facto de os seus requerimentos de ampliação da causa de pedir juntos aos autos respetivamente em 2005-05-04 (cf. fls. 133 a 148 dos autos) e em 2005-06-06 (cf. fls. 169 a 189 dos autos) não terem sido apreciados, tendo a sentença proferida em 2008-05-12 (cf. fls. 277 a 297 dos autos) apreciado apenas as causas de pedir que alinhavou na respetiva PI. Por sua vez, a Fazenda Pública insurge-se contra o despacho proferido em 2010-11-08 (cf. fls. 435 a 444 dos autos), através do qual o Tribunal a quo concluiu pelo deferimento da requerida ampliação da causa de pedir e pela consequente “anulação” da sentença entretanto proferida, assim reparando o agravo. Tal como foi já referido no acórdão proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo, a reação da Fazenda Pública não consiste num recurso autónomo, mas no pedido de subida do agravo a que se aludia no disposto no n.º 3 do art. 744.º do CPC, na redação aplicável, anterior à conferida pelo DL 303/2007 de 29/08, uma vez que, e como igualmente se refere no citado aresto, a redação conferida à norma por este diploma entrou em vigor em 2008-01-01 atento o disposto nos respetivos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1, tendo este processo de impugnação sido interposto em 2004-02-25 (cf. Acórdão do STA proferido em 2013-07-10 no proc. 0641/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Assim, resultava do disposto no citado n.º 3 do art. 744.º do CPC na redação aplicável que “Se o juiz, porém, reparar o agravo, pode o agravado requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para se decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, a posição de agravante”. Donde, e como é referido no supracitado Acórdão que aqui se acompanha, “A Fazenda Pública ocupa, a nosso ver a posição de agravado e a sua reacção foi impropriamente designada de recurso. Poderia ter-se limitado a pedir a subida do agravo.” (cf. Acórdão do STA proferido em 2013-07-10 no proc. 0641/11, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Com vista à melhor compreensão do que aqui está em causa, relembremos sucintamente a sequência de ocorrências processuais relevantes que estiveram na origem do recurso do Impugnante, aqui Recorrente, e do pedido de subida do agravo da Fazenda Pública. Na sua PI, remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 2004-02-25 o Impugnante, aqui Recorrente, pedia que a impugnação judicial fosse julgada procedente “por falta de prova da existência e quantificação do facto tributário”. Como causa de pedir invocava, em síntese, o incumprimento do ónus da prova da Administração fiscal nos termos e para os efeitos do disposto no art. 74.º da LGT, por ter fundado o Relatório de Inspeção Tributária que culminou no ato impugnado em documentação falseada (pelo autor da denúncia que esteve na origem a inspeção em causa, motivado pela intenção de pressionar os sócios da sociedade cuja inspeção originou a liquidação em causa a comprarem a sua quota por um valor exorbitante, ou, não sendo possível, a indemnizarem-no por gestão danosa da sociedade), pelo que o mesmo não teria base factual; a violação pelos serviços de inspeção tributária do princípio do inquisitório e do dever de imparcialidade, nos termos do disposto nos arts. 55.º e 58.º da LGT, por apenas ter carreado para o processo os elementos que confirmavam os dados denunciados; e o erro nos pressupostos de facto, por não estarem comprovados e faltarem factos relevantes por insuficiência da prova recolhida. Posteriormente, e através de requerimento de 2005-05-04 (cf. fls. 133 a 148 dos autos), o Impugnante, aqui Recorrente, requereu “a ampliação da causa de pedir da impugnação de fls. ... para que dela conste a nulidade das liquidações e a falta de fundamentação dos actos de liquidação como causas de anulação dos mesmos”, mais tendo requerido que duas testemunhas que ali indicou fossem ouvidas “… em cumprimento do princípio do inquisitório e da verdade material, orientadores do processo tributário.” As causas de pedir que ali requereu que fossem apreciadas foram, e em síntese, (i) a da nulidade das liquidações oficiosas de que foi objeto, na medida em que as mesmas se basearam em factos apurados “na inspeção realizada à Empresa M., Lda., entidade alegadamente pagadora dos rendimentos tributados”, dependendo esses factos de depoimentos entretanto “declarados nulos no âmbito da produção de prova no processo de providência cautelar n.º 584/2002, que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal de Paredes”, pelo que as liquidações, sendo baseadas em factos declarados nulos, seriam também elas nulas; (ii) e a da falta de fundamentação das liquidações, por decorrerem “integralmente de inspecção tributária realizada à sociedade M., Lda.” apesar de não lhe ter sido dado conhecimento de tal relatório de inspeção, que o teria remetido ao desconhecimento das razões que levaram às liquidações que sobre si recaíram. Por fim, e alegando ter tomado conhecimento na pendência do processo que existiriam “duas pessoas com o conhecimento de factos relevantes para a prova quer dos factos alegados na dita petição, quer na presente ampliação da causa de pedir”, requereu ao Tribunal a quo que as mesmas fossem ouvidas “em cumprimento do princípio do inquisitório e da verdade material, orientadores do processo tributário, bem como do disposto no artigo 13.º do CPPT e 645.º do CPC”. Fundamentou o Impugnante, aqui Recorrente, o referido requerimento de ampliação da causa de pedir no disposto no art. 273.º n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC), alegando para tanto que a Fazenda Pública na sua contestação teria confessado “a imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspecção efectuada a esta M., LDA. (…) que se encontra espelhado no Relatório que a esta foi notificado no final de tal inspecção (…) - para conhecer da base factual para as correcções efectuadas ao ora Impugnante”, acrescentando não lhe ter sido dado conhecimento, pelos Serviços de Inspeção Tributária, do “mencionado quadro fáctico referente à dita Empresa”. Não tendo o supracitado requerimento de ampliação da causa de pedir sido apreciado, e tendo o Impugnante, aqui Recorrente, sido entretanto notificado para apresentar alegações escritas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120.º do CPPT (cf. fls. 130 e 132 dos autos), veio no âmbito das mesmas insistir na requerida ampliação, ali acrescentando ainda a questão da dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário e da aplicação ao caso do disposto no art. 100.º do CPPT, o que fez através de requerimento entrado nos autos em 2005-06-06 (cf. fls. 169 a 189 dos autos). Em 2008-05-09 foi proferida sentença pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa julgando improcedente a impugnação judicial, sem que até essa data tivesse sido apreciado qualquer dos requerimentos de ampliação da causa de pedir supra aludidos. Consequentemente, veio o Impugnante, aqui Recorrente interpor em 2008-07-21 o recurso aqui em apreciação, na sequência do que, e após diversas vicissitudes processuais, o Tribunal a quo decidiu através de despacho proferido em 2010-11-08 dar razão ao Recorrente e assim considerar “… sem efeito (anular) a decisão proferida, da qual foi interposto recurso pelo Impugnante”. É a seguinte a fundamentação do referido despacho, que se transcreve integralmente (cf. fls. 435 a 444 dos autos): (…) DESPACHO: J., Impugnante nos presentes autos, inconformado com a sentença exarada a fls. 277 a 296 que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida, veio dessa recorrer a fls. 313 dos autos. O recurso foi admitido por despacho de fls.318. O Recorrente apresentou as suas alegações a fls. 322 e seguintes que terminaram com as conclusões, insertas a folhas 360 a 363. Decorre do artigo 690º do Código de Processo Civil (CPC) que, são as conclusões que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso. Como decorre da conclusão I de fls. 423 do referido recurso, foi pelo Recorrente arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e violação dos princípios da verdade material e do inquisitório. Alega o Recorrente que com o articulado, expedido por correio registado a 4.05.2005, veio requerer a ampliação da causa de pedir, nos lermos do disposto no artigo 273º, n.º 1, do CPC. Pedido motivado pela contestação apresentada pela Fazenda Pública, na qual se reconhece que “a base factual para as correcções efectuadas ao Impugnante ( ... ) subsume-se ( ... ) no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M., LDA, (doravante designada abreviadamente por Empresa) motivo pelo qual é imprescindível para análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo”. Em face desta imprescindibilidade do conhecimento do quadro fáctico apurado junto da Empresa para compreender os fundamentos das liquidações impugnadas nos presentes autos, o Recorrente veio invocar novos vícios que se prendem justamente com esse desconhecimento e com vícios próprios do Relatório da Empresa que, naturalmente, se repercutem sobre as liquidações que dele dependem decisivamente. O Recorrente arguiu a nulidade das liquidações com base nos seguintes argumentos: - Falta de um elemento essencial (artigo 133º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA)); - Ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental (alínea d) do n.º 2 do artigo 133° do CPA); - Ofensa do caso julgado (alínea h) do n.º 2 do artigo 133º do CPA. Foi ainda suscitada a questão da falta de fundamentação das liquidações impugnadas, porquanto o Relatório de Inspecção da Empresa - imprescindível à real compreensão das liquidações não foi levado ao conhecimento do ora Recorrente. Porque apenas na pendência dos presentes autos o ora Recorrente tomou conhecimento de que existiam duas pessoas com o conhecimento de factos relevantes para a prova do alegado na petição de impugnação, no pedido e ampliação da causa de pedir foi requerida a produção de prova testemunhal e arroladas duas testemunhas. Sucede que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre este pedido de ampliação da causa de pedir, nem sobre a sua admissibilidade, nem sobre os fundamentos invocados e isto apesar do Recorrente ter reiterado o pedido de ampliação e respectivos fundamentos nas suas alegações, efectuadas ao abrigo do art.120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Não obstante, e sem nunca o justificar, o Tribunal a quo não apreciou as nulidades arguidas. Cumpre apreciar: A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se, cfr.art.125° do CPPT. Porque tal nulidade não foi apreciada, ao abrigo do disposto nos artigos 668º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 e 744°, n.ºs 1 e 5, ambos do Código de Processo Civil e 281.º do CPPT, foi ordenada a baixa dos autos a este TAF pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, para que o mesmo se pronuncie sobre a referida nulidade Ora, efectivamente a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 125º do CPPT e 668.º, n.º1, al.d) do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT, porquanto, este TAF não se pronunciou sobre o pedido de ampliação da causa de pedir, nem sobre a sua admissibilidade, nem mesmo sobre os fundamentos invocados no mesmo. Pelo que, o Tribunal procede de seguida à análise do referido pedido de ampliação da causa de pedir por parte do Impugnante. J., impugnante nos presentes autos, veio requerer a ampliação da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 273°, n.º 1 do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente Processo de Impugnação por força do disposto na alínea e) do artigo 2°, do CPPT, com base nos seguintes fundamentos: Da confissão apresentada pela Fazenda Pública O Relatório apresentado ao Impugnante e no qual se baseiam as liquidações ora impugnadas limita-se a remeter para aquilo que foi dito e alegado no Relatório de Conclusões de Inspecção Tributária referente aos exercícios de 1998 e 1999, apresentado à sociedade alegadamente pagadora dos rendimentos em questão, à M., Ld.a, NIPC (…). De igual forma, a contestação apresentada pela Fazenda Pública limita-se a remeter a fundamentação das liquidações para a Inspecção realizada àquela empresa e para o respectivo Relatório. Aliás, a contestação apresentada pela Fazenda Pública, no presente processo, refere expressamente que “a base factual para as correcções efectuadas ao impugnante ( ... ) subsume-se ( ... ) no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M., LD.ª, motivo pelo qual é imprescindível para a análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo”. Confessa, pois, a Fazenda Pública a imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspecção efectuada à M., LD.ª, para conhecer da base factual para as correcções efectuadas ao ora Impugnante. O Impugnante aceita a referida confissão. Não foi, porém, levado ao conhecimento do Impugnante por parte da Inspecção, o mencionado quadro fáctico referente à dita Empresa. Nestes termos, encontra-se provada porque confessada a mencionada imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspecção efectuada a esta M., Ld.ª, para o conhecimento da base factual para as correcções efectuadas ao ora Impugnante. Pelo que, nos termos do referido artigo 273° do CPC, vem o Impugnante requerer a ampliação da causa de pedir nos termos que se seguem: Da nulidade das liquidações. As liquidações ora impugnadas são nulas por se basearem em factos apurados na inspecção realizada à Empresa M., Ld.ª, entidade alegadamente pagadora dos rendimentos tributados. Na verdade, os factos apurados nessa inspecção dependem absolutamente de depoimentos que foram declarados nulos no âmbito da produção de prova no Processo de Providência Cautelar n.º 584/2002, que correu termos no 1º juízo cível do Tribunal de Paredes. Pelo que, sendo as liquidações ora impugnadas baseadas em factos declarados nulos, nulas são também essas liquidações. O Juiz do processo declarou a “nulidade da inquirição das testemunhas indicadas pela Requerida no seu articulado de oposição à providência” e designado dia “para nova realização da audiência de julgamento da oposição e inquirição das testemunhas''. Ora as testemunhas “indicadas pela requerida no seu articulado de oposição à providência” foram, naturalmente, todas as que foram ouvidas na audiência de julgamento daquela oposição. Se fosse caso de excepcionar da declaração de nulidade alguma parte da inquirição, teria o Juiz de o ter feito expressamente. O que não fez. A declaração de nulidade leva a considerar que, juridicamente, o acto nulo nunca existiu, não podendo dele ser retirados quaisquer efeitos jurídicos. Ou seja, o depoimento das testemunhas em questão, do ponto de vista jurídico, nunca existiu. As cassetes que contêm os depoimentos nulos foram entregues ao Ministério Público que, no âmbito do inquérito n.º 594/02.6TAPRD, as transmitiu à Administração Fiscal. Assinale-se que a nulidade de um acto processual repercute-se nos actos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente, é o que estabelece o artigo 201º, n.º 2, do Código de Processo Civil: “Quando um acto tenha que ser anulado, anular-se-ão também os termos dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente”. Ora é patente e irrefutável que os actos de liquidação ora impugnados dependem absolutamente da inspecção efectuada à empresa referida, a qual, por sua vez também depende absolutamente dos depoimentos declarados nulos. A nulidade dos testemunhos acarreta a nulidade das liquidações aqui impugnadas. Pelo que, se conclui que o acto de liquidação é nulo, por lhe faltarem elementos essenciais - artigo 133°, n.º 1, do CPA. Do despacho através do qual foi declarada a nulidade do depoimento que serviu de base à liquidação não foi interposto recurso, pelo que o mesmo transitou em julgado. Ao fazer tábua rasa do despacho transitado em julgado, atribuindo putativos efeitos jurídicos a um depoimento nulo, o acto de liquidação ofendeu o caso julgado, razão pela qual sempre seria tal acto nulo, de acordo com a cominação constante do artigo 133.º, n.º 2, alínea h), do CPA. Sem prescindir. Da falta de fundamentação das liquidações Conforme referido no relatório da inspecção efectuado ao ora Impugnante e na contestação apresentada pela Fazenda Pública no presente Processo, as liquidações impugnadas decorreram integralmente de inspecção tributária realizada à sociedade M., Ld.ª. Não obstante, tal relatório de inspecção não foi levado ao conhecimento do ora Impugnante. O que resulta também do exposto na contestação. Já que foi necessário proceder a um aditamento ao PA anexo aos autos, aditamento este composto pelo relatório da Empresa que dele não constava. Não se encontram pois fundamentados os actos de liquidação ora impugnados, razão pela qual lhes falta uma menção essencial - art.123º do CP A e, deverão ser integralmente anulados. Da prova dos factos na presente acção A 25 de Fevereiro de 2005, apresentou o ora Impugnante a presente Impugnação Judicial, juntando à data os documentos de que dispunha para fazer prova de todo o aí alegado. Não obstante, na pendência do presente processo, o Impugnante tomou conhecimento de existirem duas pessoas com o conhecimento de factos relevantes para a prova quer de factos alegados na dita petição, quer na presente ampliação da causa de pedir. Testemunhas que têm conhecimento dos factos apurados no âmbito da inspecção efectuada à M., Ld.ª. Os quais foram considerados fundamentais para a análise e conhecimento da matéria subjacente aos presentes autos, conforme teor da contestação apresentada pela Fazenda Pública. Assim, em cumprimento do principio do inquisitório e da verdade material, orientadores do processo tributário, bem como do disposto no artigo 13º do CPPT e 645° do CPC, vem o ora Recorrente requerer em cumprimento do princípio do inquisitório e da verdade material, que seja ordenada a notificação das seguintes testemunhas com vista ao apuramento da verdade relativa aos factos, posto existirem razões para presumir que estas pessoas têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa: Sra. D. M., escriturária; Sra. D. M., técnica de contas, ambas com domicílio profissional na Rua (…). Termos em que requer a ampliação da causa de pedir da Impugnação Judicial para que dela conste a nulidade das liquidações e a falta de fundamentação dos actos de liquidação como causas de anulação dos mesmos. Mais requer se digne ordenar a notificação das testemunhas para depoimento no presente processo, em cumprimento do princípio do inquisitório e da verdade material, orientadores do processo tributário. Junta três documentos. Em sede de alegações nos termos do disposto no artigo 120° do CPPT, veio o Impugnante como questão prévia, suscitar a questão da ampliação da causa de pedir, reiterando na íntegra o pedido já por si apresentado e que não viu apreciado. Em sede de alegações de recurso vem dizer que a sentença é nula por força do disposto no artigo 125º do CPPT e do artigo 668°, n.º 1, al.d) do CPC, ex vi artigo 2°, al.e), do CPPT, porquanto não se pronunciou este Tribunal sobre questões absolutamente fundamentais em tempo suscitadas pelo ora Recorrente. Efectivamente, e procedendo a uma análise detalhada dos autos, verifica-se que o referido pedido foi motivado pela contestação apresentada pela Fazenda pública, na qual se reconhece que “a base factual para as correcções efectuadas ao Impugnante ( ... ) subsume-se ( ... ) no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M., Ld.”, motivo pelo qual é imprescindível para análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo”. Ora, em face desta imprescindibilidade do conhecimento do quadro fáctico apurado junto da referida empresa para compreender os fundamentos das liquidações impugnadas nos presentes autos, o ora Recorrente veio invocar novos vícios que se prendem justamente com esse desconhecimento e com vícios próprios do Relatório da Empresa que, naturalmente, se repercutem sobre as liquidações que dela dependem decisivamente. Pelo Impugnante, ora Recorrente foi ainda suscitada a questão da falta de fundamentação das liquidações impugnadas, porquanto o Relatório de Inspecção da Empresa, imprescindível à real compreensão das liquidações, não foi levado ao conhecimento do ora Recorrente. E porque apenas na pendência do processo o ora Recorrente tomou conhecimento de que existiam duas pessoas com o conhecimento de factos relevantes para a prova do alegado na petição de Impugnação, pelo que no pedido de ampliação da causa de pedir foi requerida a produção de prova testemunhal e arroladas duas testemunhas. Na verdade, por lapso, este TAF, não se pronunciou sobre esse pedido de ampliação da causa de pedir, nem sobre a sua admissibilidade, nem sobre os fundamentos invocados no mesmo. Acresce que, a referida ampliação não foi notificada à Fazenda Pública, tendo este Tribunal somente dado vista do conteúdo do pedido de ampliação ao Digno Magistrado do Ministério Público - cfr. teor de fls. 158 dos autos. Assim, e, porque nos parece assistir total razão ao ora Recorrente entende este Tribunal que, se deverá dar sem efeito (anular) a decisão proferida, da qual foi interposto recurso pelo Impugnante, de modo a que: - Se dê conhecimento à Fazenda Pública do teor do pedido de ampliação da causa de pedir apresentado pelo Impugnante ao abrigo do princípio do contraditório; - Se designe data para a realização da audiência contraditória de inquirição das testemunhas arroladas; - Se amplie a causa de pedir e, se tenha em conta na decisão que vier a ser proferida o novo pedido (ampliado). (…) Notificada do teor do despacho que antecede, vem a Fazenda Pública requerer a supramencionada sustação da reparação do agravo, assim como a sua revogação (do despacho) e a manutenção da sentença de improcedência da impugnação judicial, concluindo nos termos já aqui reproduzidos supra. Por sua vez o Recorrente no seu recurso suscitara a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, “porquanto, sem qualquer justificação, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de ampliação da causa de pedir - nem sobre a sua admissibilidade, nem sobre os fundamentos invocados” (cf. conclusão A, das alegações de recurso). Com efeito, foi já aqui referido que resulta da tramitação dos presentes autos que anteriormente à prolação da sentença recorrida não houve qualquer pronúncia do Tribunal a quo sobre o requerimento de ampliação da causa de pedir formulado pelo Impugnante, aqui Recorrente, em 2005-05-04 (cf. fls. 133 a 148 dos autos), relativamente ao qual voltou a insistir em 2005-06-06 (cf. fls. 169 a 189 dos autos), igualmente sem lograr qualquer resposta por parte do Tribunal. Reconhecendo a existência da nulidade, o Tribunal a quo reparou o agravo nos termos já referidos, insurgindo-se a Fazenda Pública contra tal decisão, cuja sustação requereu. Quanto a esta questão desde já se antecipa que cabe razão à Fazenda Pública, pois o modo como o Tribunal a quo resolveu as questões suscitadas pelo Recorrente não se afigura correto. De facto, e desde logo, não era aqui aplicável o disposto no art. 273.º do CPC, na redação então em vigor (ao qual viria a suceder o atual art. 265.º, na redação atual do diploma). Dispunha-se naquele artigo o seguinte: Artigo 273.º Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo 1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. 2 - O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva. 4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.º 2. 5 - Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa. 6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida. Sucede que é incorreta a interpretação feita pelo Tribunal a quo, ao sancionar a pretensão do Impugnante, aqui Recorrente, de que a Fazenda Pública teria vindo “confessar” um facto, o que justificaria a pretendida alteração da causa de pedir, nos termos do disposto no n.º 1 do citado art. 273.º do CPC. Vejamos. Resulta do disposto no art. 352.º do Código Civil (CC) que a “confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. Ora, que a Ordem de Serviço a coberto da qual foi efetuada a inspeção tributária que originou a liquidação de IVA de 1999 aqui em causa foi emitida “em resultado dos procedimentos inspetivos efectuadas na empresa M. Lda.” era algo que já resultava expresso a fls. 1 do respetivo Relatório de Inspeção Tributária, o que aliás bem sabia o Recorrente, tal como decorre desde logo dos arts. 4.º e 8.º da sua PI. Por outro lado, a invocada “… imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspecção efectuada a esta M., LDA. (…) que se encontra espelhado no Relatório que a esta foi notificado no final de tal inspecção (…) - para conhecer da base factual para as correcções efectuadas ao ora Impugnante”, não é um facto, mas antes uma ilação que o Impugnante pretende retirar daquela circunstância. Por fim, sempre se dirá que atento o disposto no n.º 1 do art. 353.º do CC, não estava a Fazenda Pública em condições de confessar qualquer facto, pois obviamente não dispõe da “capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado” se refere, estando em causa está um direito indisponível (cf. n.º 2 do art. 30.º da LGT), pelo que uma eventual confissão sempre seria inadmissível, tal como decorre do disposto na alínea b) do art. 354.º do CC. Assim sendo, é manifesto que a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo no despacho de reparação do agravo não foi a correta, não podendo o mesmo subsistir na ordem jurídica. Pelo que, e embora o Recorrente tenha razão quanto à nulidade por falta de omissão que invoca, o seu requerimento de ampliação da causa de pedir não deve proceder pelas razões já explanadas. Nos supramencionados requerimentos, que, como foi já aqui referido, o Tribunal a quo não apreciou antes de prolatar a sentença, o Impugnante, aqui Recorrente requeria ainda que “em cumprimento do princípio do inquisitório e da verdade material, orientadores do processo tributário, bem como do disposto no artigo 13.º do CPPT e 645.º do CPC” fosse determinada a inquirição de duas testemunhas “com vista ao apuramento da verdade relativa aos factos de que deve conhecer, posto existirem razões para presumir que estas pessoas têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa”, mais referindo que “na pendência do presente processo, o Impugnante tomou conhecimento de existirem duas pessoas com o conhecimento de factos relevantes para a prova quer dos factos alegados na dita petição, quer na presente ampliação da causa de pedir”. Veio o Tribunal a quo a dar-lhe razão também quanto a esta questão na reparação do agravo, ainda que sem alinhavar qualquer fundamento para tanto, constando a este propósito do despacho proferido em 2010-11-08 “… porque nos parece assistir total razão ao ora Recorrente entende este Tribunal que, se deverá dar sem efeito (anular) a decisão proferida, da qual foi interposto recurso pelo Impugnante, de modo a que: (…) Se designe data para a realização da audiência contraditória de inquirição das testemunhas arroladas.” No seu recurso o Recorrente insiste que a decisão de não ouvir estas testemunhas viola “os princípios do inquisitório (art. 99.º da LGT) e da verdade material o que determina a anulação da decisão” (cf. conclusão B, das alegações de recurso). Ora, também em relação a esta questão não andou bem o Tribunal a quo na interpretação que fez do direito aplicável, não podendo, também quanto à mesma subsistir o decidido no supramencionado despacho. Com efeito, e como resulta do disposto no n.º 3 do art. 108.º do CPPT, é com a Petição inicial que devem ser arrolas as testemunhas e requeridas as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes. Pelo que cabia ao Recorrente indicar na PI que testemunhas que pretendia que fossem ouvidas, sendo certo que nos seus requerimentos nada alega de concreto que sustente a sua alegação de que apenas na pendência do processo terá tido conhecimento de que as duas testemunhas em questão teriam conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados. Assim sendo, e como foi já explicitado pela jurisprudência deste Tribunal, não tendo o Recorrente apresentado atempadamente o seu rol de testemunhas, em rigor, já não podia requerer a inquirição, mas sugerir que o tribunal a realizasse oficiosamente, cabendo a este apurar da pertinência da respetiva inquirição (cf. Acórdão deste TCAN proferido em 2012-04-26, no proc. 00964/06.0BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Sucede que compulsada a sua PI é patente que na mesma não alega quaisquer factos concretos, apenas alegando matéria conclusiva, pelo que não se vê qualquer justificação para que as testemunhas fossem inquiridas. Com efeito por “factos” entendem-se as ocorrências ou acontecimentos concretos da vida real, com eles não se confundido “conceitos”, no sentido de opiniões ou entendimentos que o espírito concebe, ou “conclusões”, no sentido de ilações que se podem retirar do conhecimento de determinados factos, e que se reconduzem à apreciação de direito a fazer sobre os factos que se venham a provar. Ora, e como vem sendo uniformemente decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, o princípio do inquisitório “(…) não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão (…)” (cf. neste sentido o Acórdão proferido por este TCAN em 2021-03-25, no proc. 01462/04.2BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt; destacado nosso). Assim sendo, é de concluir que não havia que inquirir as testemunhas indicadas pelo Recorrente no seu requerimento de ampliação da causa de pedir, não se verificando qualquer violação do princípio do inquisitório, ou da verdade material, pois tendo a produção de prova testemunhal como finalidade, à semelhança de qualquer outro meio de prova, a demonstração da realidade dos factos (cf. art. 341.º do CC), não sendo invocados na PI quaisquer factos concretos, mas antes conclusões, não se justificava a realização da inquirição das testemunhas – extemporaneamente – oferecidas. Vem ainda o Recorrente suscitar a existência de erros de facto no julgamento, por entender que do probatório da sentença sob recurso não constam factos que entende serem relevantes (cf. fls. 2 e 11 a 19 das alegações de recurso). Assim, alega que não se compreende que da matéria de facto provada “não conste uma só referência às intenções, motivações e ações levadas a efeito pelo denunciante”, e que sendo “os factos subjacentes aos presentes autos (…) comuns a outros processos judiciais, designadamente àquele que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel sob o n.º 151/04.2BEPNF”, não se compreende a disparidade entre as duas sentenças, proferidas nos dois processos pela mesma magistrada, estando em causa os mesmos factos e a mesma prova (cf. fls. 11 e 12 das alegações de recurso). Pretende, pois, que passassem a constar da matéria de facto dada como provada os seguintes factos, constantes da sentença proferida no proc. que correu termos no TAF de Penafiel sob o n.º 151/04.2BEPNF (cf. fls. 12 das alegações de recurso): · “O denunciante M. e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam” (cfr. fls. 391 pág. 9 da sentença junta como doc. n.º 1); · “Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias” (cfr. pág. 10 da sentença junta como doc. n.º 1); · “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando” (cfr. pág. 10 da sentença junta como doc. n.º 1); · “Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante” (cfr. pág. 10 da sentença junta como doc. n.º 1). · “O M., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal” (cfr. pág. 9 da sentença junta como doc. n.º 1). Também aqui não tem o Recorrente razão. Refira-se antes de mais que não é claro onde nas suas conclusões de recurso verte esta pretensão de ver apreciado um erro de julgamento de facto da sentença, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 690.º do CPC, na redação aplicável à data. Por outro lado, também não cumpre o seu ónus de especificação, não esclarecendo quais os concretos meios probatórios constantes no processo que impunham decisão diversa, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC, na redação aplicável à data. No entanto, sempre se dirá ser manifesto que as afirmações que pretende que constassem do probatório da sentença sob recurso são conclusivas, ilações às quais apenas se poderia chegar através de um raciocínio dedutivo fundado em factos concretos, factos concretos esses que que não chega sequer a alegar, o que seria, obviamente, um pressuposto para a produção de qualquer prova, como já foi aqui referido. O mesmo se diga relativamente à sua pretensão de ver provada “a oportunidade do denunciante na adulteração dos documentos”, com base nos “Relatórios da S. juntos com o articulado de impugnação como do. N.º 7”. Também quanto a esta questão o Recorrente apenas adianta conclusões e ilações, não constando da sua PI qualquer facto concreto que permita dar acolhimento à sua pretensão, por exemplo, referindo exatamente a que documentos se refere, em que datas os mesmos teriam sido adulterados, e exatamente como, e não apenas a formular conclusões vagas, que, repita-se, não constituem factos concretos. Com efeito, e como foi já aqui referindo, o Recorrente não alegou, na sua PI, factos concretos, sendo que a si lhe cabia a demonstração dos factos densificadores da causa de pedir, que, como se impõe, devem ser adequadamente substanciados (cf. neste sentido, acórdão do STJ proferido em 2018-09-18, no proc. 21852/15.4T8PRT.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), o que não se verifica. Por fim, pretende o Recorrente que, não tendo sido deferido o seu requerimento de inquirição de testemunhas, seja em alternativa feito o aproveitamento do depoimento prestado pelas mesmas na inquirição que teve lugar no processo n.º 12/04.5BEPNF em que “se discutiu uma questão em tudo idêntica aos presentes autos”. Ora, tendo já aqui sido explicitados os motivos pelos quais o seu requerimento não deveria ter sido deferido, não há que aceitar o aproveitamento que requer em alternativa, pelas mesmas razões. Conclui-se, assim, que o Recorrente não tem razão quanto à existência de um erro de facto no julgamento. Quanto ao demais, não pode o seu recurso merecer provimento, como se verá em seguida, desde logo porque parte das suas alegações se reportam às causas de pedir constantes nos seus requerimentos de ampliação, não tendo qualquer delas sido suscitada na sua PI, pelo que o seu conhecimento está aqui vedado. Efetivamente, tendo-se já apreciado e decidido pela inadmissibilidade dos requerimentos de ampliação da causa de pedir formulados pelo Recorrente nos autos, as questões que ali invoca, e que não foram suscitadas na sua PI, sempre constituiriam questões novas, que este Tribunal não pode conhecer. Destinando-se os recursos ordinários a permitir que o Tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas (cf. neste sentido, SOUSA, Miguel Teixeira de – Estudos Sobre o Novo Processo Civil. 2.ª edição. Lisboa: Lex, 1997, pág. 373-375, e GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 6.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 29), estava vedado ao Recorrente trazer à apreciação deste Tribunal questões novas, que não sendo de conhecimento oficioso, não foram suscitadas e discutidas na 1.ª instância (cf. nesse sentido os acórdãos proferidos pelo STA em 2019-10-30, no proc. 0280/12.9BEBJA 0410/18; em 2012-06-27, no proc. n.º 218/12; em 2012-02-23, no proc. n.º 1153/11; em 2012-01-25, no proc. n.º 12/12; em 11/5/2011, no proc. n.º 4/11; em 2009-07-01, no proc. n.º 590/09; em 2008-12-04, no proc. n.º 840/08; em 2008-10-30, no proc. nº 112/07; em 2004-06-02, no proc. n.º 47978, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jsta). Com efeito, “(…) jurisprudência e […] doutrina mostram que os nossos recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, vigorando um modelo de recurso de reponderação em que o âmbito do recurso encontra-se objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido (…)”, sendo que para este efeito constitui “matéria velha” não só os factos que poderiam ter sido deduzidos perante a primeira instância, como “a qualificação jurídica que a parte poderia ter feito de factos já deduzidos e que não fez” (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 350 e 352). No entanto, e atendendo ao disposto no n.º 2 do art. 134.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), na redação aplicável na data, no qual se dispunha que “A nulidade (…) pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”, sempre se dirá que quanto à questão da violação de “caso julgado” nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 133.º do CPA (na redação aplicável) a que alude nas suas alegações de recurso (conclusões E a I das alegações de recurso), também carece de razão. Com efeito, e como foi já decidido por este Tribunal em acórdão proferido em 2014-04-28 no âmbito do proc. 151/04,2BEPNF, em sentido desfavorável à pretensão do Recorrente, não tem o mesmo razão quanto a esta questão, pois como ali se refere, o “aproveitamento de tal depoimento por parte da AT não tem o mesmo alcance, simbolismo e significado a que se refere o art. 522.º do CPC”. Assim ali se decidiu, com os fundamentos que se passam a transcrever, e que aqui se tomam integralmente e sem qualquer reserva: (…) Quanto ao depoimento prestado por M., que serviu de base e fundamento ao acto de liquidação há qualquer dúvida que o Sr. Juiz do 1° juízo cível do Tribunal de Paredes (proc. n. º 774- A/2002), porque ocorreu uma deficiência técnica na gravação dos depoimentos das testemunhas, declarou a nulidade dessa inquirição, onde se incluía a inquirição daquela testemunha cujo depoimento foi valorado pela AT para efeitos de alterar a matéria colectável. E é certo que, uma vez transitado em julgado este despacho ficou a ter o efeito de caso julgado formal dentro do processo, impondo-se, nesse mesmo processo, a repetição da inquirição e respectiva gravação de toda a prova testemunhal. No entanto, e como bem se percebe do relatório da AT esse depoimento traduziu-se no ponto de partida para a análise que posteriormente veio a ser feita pela própria AT, coligindo diversos elementos documentais que lhe permitiram concluir pela omissão de valores à matéria coletável. Na verdade, o aproveitamento de tal depoimento por parte da AT não tem o mesmo alcance, simbolismo e significado a que se refere o art. 522º do CPC, e tanto assim é, que a AT pode iniciar a sua actuação fiscalizadora com fundamento em denúncias anónimas cabendo-lhe, no entanto, em momento posterior a demonstração por via documental e/ou testemunhal da legalidade das correções que pretende efectuar. Efetivamente, mesmo que tal depoimento não tivesse sido anulado, só por si, desacompanhado de outros elementos documentais, nunca poderia ser fundamento bastante para que a AT procedesse às correções que veio a efectuar e que deram origem à liquidação impugnada. (…) Pela mesma ordem de razões, não se verifica a alegada à “nulidade” por ofensa do “conteúdo essencial de um direito fundamental”, que identifica como sendo o “direito a uma tutela jurisdicional efectiva”, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, alegação que é, aliás, desmentida pela existência da presente ação. Por fim, e no que diz respeito à questão da falta de fundamentação (conclusões J, K e L das alegações de recurso) e à questão da dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário (conclusões M e N das alegações de recurso), trata-se de questões novas, que não cabe aqui conhecer, como foi já explicitado supra. Refira-se a propósito que ao contrário do alegado pelo Recorrente, a invalidade gerada pela falta de fundamentação é a anulabilidade do ato, e não como pretende, a respetiva nulidade, não constando este vício do elenco do art. art. 133.º do CPA, na sua redação aplicável na data, ou de qualquer outra norma da qual resulte a sua qualificação enquanto nulidade. Assim sendo, e em face do exposto, é de concluir pela total improcedência do recurso. *** Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenado em custas [cf. art. 527.º, n.º s 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].*** Conclusão:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. A ampliação da causa de pedir com fundamento no disposto no art. 273.º do CPC, na redação então em vigor, não é admissível com fundamento na confissão pela Fazenda Pública de um “facto”, uma vez que esta não dispunha “capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado” se refere, estando em causa está um direito indisponível (cf. n.º 2 do art. 30.º da LGT), pelo que uma eventual confissão sempre seria inadmissível, tal como decorre do disposto na alínea b) do art. 354.º do CC. II. Não sendo admitido o pedido de ampliação da causa de pedir, não pode ser admitido o conhecimento em sede de recurso das questões nele alegadas que não foram suscitadas na PI, por se tratar de questões novas. III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, o princípio do inquisitório não exime as partes das suas obrigações processuais, nomeadamente da alegação da factualidade em que assenta a sua pretensão. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, e em consequência, revogar o despacho de reparação do agravo proferido em 2010-11-08, e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 11 de novembro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |