Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01716/16.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Isabel Costa |
| Descritores: | CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO; IMPOSSIBILIDADE DA LIDE; ARTIGO 45º DO CPTA. |
| Sumário: | I - Radicando a pretensão do Autor na concessão pela Ré da licença sabática requerida, pelo período de seis meses, a gozar entre 01.03.2017 a 31.08.2017, e estando já ultrapassado esse lapso temporal, mostra-se impossível atingir o resultado visado. II - Tendo presente o disposto no nº 2 do artigo 66º do CPTA, o objeto do processo, no caso concreto, é a pretensão da concessão da licença sabática pelo referido período (cfr. nº. 2 do artigo 66º do CPTA), sendo o pedido impugnatório formulado meramente acessório. III – Pese embora o Autor solicite nos autos uma tutela que já não é possível de alcançar, sob pena de se atentar contra o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado, a impossibilidade da lide não poder ser declarada sem que se passe pelo crivo da apreciação do bem fundado da pretensão do Autor, prevista no artigo 45º do CPTA. IV - O tribunal não pode declarar extinta a instância sem apreciar do mérito da causa, para aferir se a pretensão do autor é fundada (e sem que - na hipótese de ser fundada - despolete o mecanismo indemnizatório do artigo 45º do CPTA). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Universidade (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto, em 30.10.2018, que julgou extinta, por impossibilidade superveniente da lide, a instância relativa à ação administrativa por si intentada contra a Universidade (...), na qual peticiona a anulação do despacho do Reitor daquela Universidade, datado de 09.05.2017, que indeferiu o seu pedido de licença sabática pelo período de seis meses [01.03.2017 a 31.08.2017], bem como a condenação da Ré a praticar o ato devido que defira a pretensão do Autor, concedendo-lhe a licença sabática requerida, pelo período de seis meses, a gozar entre 01.03.2017 a 31.08.2017. Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1 – A sentença proferida considera existir circunstância determinante da verificação da inutilidade superveniente da lide. 2 – Justificando tal conclusão com o entendimento de que o objeto do processo se encontrava temporalmente determinado, de que a pretensão do Recorrente só se poderia efetivar dentro de um determinado prazo (o ano civil de 2017) e de que, finalmente, o pedido do Autor, aqui Recorrente, é lógica e cronologicamente impossível de satisfazer. 3 – A sentença recorrida preconiza um entendimento que não pode proceder. 4 – Não há, verdadeiramente, fundamento ou justificação para a impossibilidade superveniente da lide propugnada pela sentença recorrida. 5 – A lide não se tornou impossível pelo decurso do tempo, tendo o Autor direito a uma pronúncia de mérito, só assim se assegurando a tutela jurisdicional efetiva da sua pretensão. 6 – Antes de mais, o decurso do tempo apenas tornará impossível a reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado. 7 – Mas a própria lei prevê e estabelece solução para tal circunstância, através da indemnização do Autor/Recorrente se, quando, e na medida em que a pretensão anulatória deste vier a ser julgada procedente e se mostrar impossível a reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado. 8 – Veja-se, nesse sentido, o que se encontra previsto e disposto no artigo 166º do CPTA (com aplicação também nas situações de execução de sentenças de anulação de atos administrativos). 9 – Por outro lado, estando em causa, tanto na pretensão anulatória, como na pretensão condenatória, a apreciação dos pressupostos da atribuição da pretendida licença sabática, a apreciação de mérito quanto à pretensão material do Autor sempre definirá, em situações futuras relativas ao mesmo Autor, o quadro exigível e aplicável. 10 – Sem tal pronúncia de mérito quanto aos pressupostos da atribuição da licença sabática, o Autor manterá a sua pretensão futura em situação de indefinição e de incerteza. 11 – Finalmente, importa ainda atentar que a apreciação de mérito, anulando o ato impugnado e condenando a Ré nos termos peticionados, mostra-se ainda de extrema relevância, a outro título, no quadro da atribuição ao Autor de futuras licenças sabáticas. 12 – É que, conforme resulta do disposto no artigo 77º do ECDU, o direito à licença sabática é um direito de formação sucessiva e de exercício periódico, no sentido em que pode ser exercido após o decurso de um determinado período de tempo. 13 – Desta forma, a condenação da Ré a deferir a pretensão do Autor/Recorrente, concedendo-lhe a licença sabática requerida, pelo período de seis meses, entre 1/3/2017 e 31/8/2017, mostra-se determinante para o cômputo do período de tempo que entretanto deverá decorrer para que ao Autor/Recorrente seja possível e viável, subsequentemente, requerer a concessão de nova licença sabática. 14 – Com efeito, o reconhecimento do direito à licença no período concretamente requerido – reconhecimento esse materializado na condenação peticionada – permitirá que o cômputo do período de tempo para a formação do direito à licença sabática subsequente se inicie precisamente em 1/9/2017. 15 – Desiderato esse que só pode ser alcançado com a condenação da Ré nos termos peticionados. 16 – De tudo resultando que não só a lide não se mostra impossível, como se verifica mesmo, diversamente, que a lide se mostra possível, justificada e necessária face aos direitos que o Autor/Recorrente pretende fazer valer na ação. 17 – Assim se devendo concluir que foram desadequadamente interpretadas e aplicadas as normas consideradas e invocadas pela sentença recorrida para a decisão proferida, as quais se mostram, assim, violadas – mais concretamente o artigo 77º do referido ECDU; os artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do CPTA; e o artigo 277º, alínea e) do CPC. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM VISTA AO CONHECIMENTO DO MÉRITO, TENDO EM CONTA OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA AÇÃO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E MERECIDA JUSTIÇA. A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso, concluindo do seguinte modo: A - Bem andou a sentença aqui escrutinada ao decidir como decidiu, considerando haver inutilidade superveniente da lide pelo facto de ter decorrido já o período no qual o A. pretendia concretamente usufruir da dispensa de serviço docente prevista no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária – ou seja, entre 1 de março de 2017 e 31 de agosto de 2017. B – Sendo cumulado ao pedido de anulação de ato administrativo de conteúdo negativo um pedido de condenação a prática do ato devido, como sucede nos autos, o objeto do processo é a pretensão material do interessado, nos termos do artigo 66.º do CPTA, sendo que, na presente ação, a pretensão do interessado é a condenação da Ré na atribuição de licença sabática, ao abrigo do artigo 77.º do ECDU, no período entre 1 de março de 2017 e 31 de agosto de 2017. C – Tendo decorrido o concreto período no qual o Autor pretendia usufruir da licença sabática, e atendendo ao facto de inexistir oportuno requerimento de qualquer tutela cautelar, esgota-se o objeto do processo da presente ação, pela impossibilidade de o Autor obter aquilo que pretendia, derivando, por conseguinte, na impossibilidade superveniente da lide, de acordo com o artigo 277.º, alínea e) do CPC. D –Ao contrário do alegado pelo Autor/Recorrente, a sentença a quo não contraria o princípio da tutela jurisdicional efetiva, pois este princípio não dispensa os particulares de utilizar os meios legalmente adequados a cada pretensão de tutela que solicitam judicialmente – incluindo os meios cautelares. E – Carece de sustentação o alegado pelo Autor/Recorrente, ao afirmar que “a apreciação de mérito quanto à pretensão material do Autor sempre definirá, em situações futuras relativas ao mesmo Autor, o quadro exigível e aplicável”, pois que a pretensão do Autor é a de condenação da Ré na prática de um ato devido e concretamente delimitado no tempo, e não uma ação administrativa (declarativa de) reconhecimento de situações jurídicas, direitos, qualidades ou preenchimento de condições. F – O Autor/Recorrente alega, mas não demonstra de facto e de direito, que a apreciação do mérito da presente ação, é determinante para o cômputo do período de tempo que entretanto deverá decorrer para que ao Autor/Recorrente seja possível e viável, subsequentemente, requerer a concessão de nova licença sabática, pois que, de acordo com o artigo 77.º do ECDU, o pedido de concessão de licença sabática postula a existência prévia e antecedente de 6 meses de efetivo serviço. G – Pelo exposto, parece à Ré/Recorrida que bem andou a sentença a quo ao constatar que com o natural decurso do tempo [o termo do ano civil sobredito], a situação de facto que o Autor visava concretizar, isto é, que visava tornar realidade, se tornou impossível, considerando o decurso do tempo, no caso, como uma circunstância superveniente que impede em absoluto o Autor de obter aquilo que peticionou, ou seja o gozo de dispensa se serviço docente ao abrigo do disposto no artigo 77.º do ECDU, no concreto período de 1 de março de 2017 a 31 de agosto de 2017. É NESTES TERMOS E NOS MELHORES E DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, QUE DEVE A DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA MANTER-SE, POR CONFORMIDADE AO DIREITO, RECUSANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II – Objeto do recurso A questão suscitada pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação, (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. III – Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: A) O Autor foi admitido em novembro de 1997 como assistente da Faculdade de Letras da Universidade (...), tendo transitado para a categoria de Professor Auxiliar em Marco de 2004, com a obtenção do grau de Doutor, e, posteriormente, para a categoria de Professor Associado em janeiro de 2010, categoria que detém atualmente. B) Mediante requerimento de 15 de janeiro de 2013, o Autor requereu que lhe fosse concedida dispensa de serviço docente [licença sabática], ao abrigo do disposto no artigo 77º do ECDU, aprovado pelo Decreto-Lei n. 448/79, de 13/11, com as subsequentes alterações, no caso com a duração de seis meses, entre 01.09.2013 e 28.02.2014. C) O requerimento referido em B) foi deferido por Despacho da Diretora da FLU_, de 21 de fevereiro de 2013, e comunicado ao Auto por ofício com a referência SGRH-PPS 362, de 21.03; D) Tal licença foi gozada pelo Autor quando contava já com nove anos de tempo de serviço. E) Em 07.01.2016, o Autor apresentou junto da FLU_ pedido de licença sabática pelo período de seis meses, entre 01.03.2017 e 31.08.2017, o que fez ao abrigo do disposto no artigo 77°do ECDU. F) Tal pedido obteve, em 11.01.2016, parecer favorável do denominado DHEPI (Departamento de História e de Estudos Políticos e Internacionais), Departamento da FLU_ ao qual o Autor pertence e se encontra integrado, considerando que tal pedido do Autor não coloca qualquer inconveniente a distribuição de serviço. G) Por comunicação datada de 25.02.2016, a Diretora da FLU_ comunicou ao Autor o indeferimento do seu pedido de licença sabática, invocando o ponto 4 do Despacho n." GR.01.07.2010, do Senhor Reitor da Universidade (...) ali transcrito: "Após qualquer requerimento de licença sabática atendido, só poderá ser apresentado novo requerimento do mesmo tipo depois de decorridos, pelo menos, seis ou doze semestres de serviço docente efetivo, seguidos ou interpolados, consoante se pretenda uma licença de um ou dois semestres, respetivamente". H) De tal decisão de indeferimento, o Autor apresentou recurso hierárquico junto do senhor Reitera da UP, o que fez em 23.03.2016, nos termos que constam de fls. 18 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. I) Por ofício datado de 26.04.2016, do Senhor Reitor da UP, com a referência nº. 3402-2016, o Autor foi notificado, para efeito de audiência prévia de interessados, do projeto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico. J) O Autor exerceu o seu direito de resposta, nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 23 dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido. K) Por ofício datado de 09.06.2016, do Senhor Reitor da UP, com a referência nº. 4764-2016, e rececionado pelo Autor em 14.06.2016, este foi notificado da decisão final proferida, pela qual foi decidido manter a decisão de indeferimento da Senhora Diretora da FLU_, não concedendo provimento ao recurso hierárquico. L) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. * Inexiste factualidade não provada relevante para a decisão destes autos.IV – Fundamentação de Direito Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Invoca o Autor/Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter julgado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. O Autor peticiona, na presente ação, a anulação do despacho do Reitor da Universidade (...), datado de 09.05.2016, que indeferiu o seu pedido de licença sabática pelo período de seis meses [01.03.2017 a 31.08.2017], bem como a condenação da Ré a praticar o ato devido que, no caso concreto, defira a pretensão do Autor, concedendo-lhe a licença sabática requerida, pelo período de seis meses, a gozar entre 01.03.2017 a 31.08.2017. A sentença recorrida decidiu que quanto ao pedido condenatório se verifica a impossibilidade superveniente da lide com a seguinte fundamentação: “ visto que a tutela pretendida se destinava a assegurar o gozo pelo Autor de uma licença sabática no período de 01.03.2017 a 31.08.2017, impera concluir que a presente ação visava uma situação fáctica que, pelo natural decurso do tempo, se tornou impossível de concretizar, e, qua tale, existe uma impossibilidade superveniente da lide, porquanto é impossível para o Autor obter aquilo que pretendia, dado que o ano civil já se encontra decorrido”. E afastou a possibilidade de os autos prosseguirem para conhecimento da pretensão impugnatória formulada pelo Autor, por não ser esse o “objeto confesso” do processo, mas sim a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na ação, traduzida no pretendido gozo de uma licença sabática requerida, pelo período de seis meses, a gozar entre 01.03.2017 a 31.08.2017. Conclui a sentença que os presentes autos não devem prosseguir, visto que a vertente demanda encontra-se destituída de qualquer utilidade processual, não se justificando a manutenção da lide. Pelo que, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente, nos termos do art.º 277º, al. e) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 1º da CPTA. Estabelece o artigo 277º, al e) do CPC que uma das causas de extinção da instância é “a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide” Em anotação à homóloga disposição do artigo 287º do CPC anterior a 2013, escrevem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, vol 1º, 1999, Coimbra editora, pág. 512: “ A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” Podemos então extrair a conclusão de que existe impossibilidade da lide sempre que desapareça o objeto do processo, por impossibilidade de atingir o resultado visado. No caso concreto, vislumbra-se efetivamente a impossibilidade da lide pois radicando a pretensão do Autor na concessão pela Ré da licença sabática requerida, pelo período de seis meses, a gozar entre 01.03.2017 a 31.08.2017, e estando já ultrapassado esse lapso temporal, mostra-se impossível atingir o resultado visado. Tendo presente o disposto no nº 2 do artigo 66º do CPTA, o objeto do processo, no caso concreto, é a pretensão da concessão da licença sabática pelo referido período, sendo o pedido impugnatório formulado meramente acessório. O próprio Recorrente acaba por reconhecê-lo, ao aduzir, nas alegações de recurso, que a utilidade do conhecimento do pedido impugnatório radicaria numa indemnização, a obter em sede executiva. Contudo, ao abrigo do mecanismo do artigo 45º do CPTA, o direito a uma indemnização (no âmbito do próprio processo declarativo) não deixará de ser assegurado, caso se venha a demonstrar ser fundada a pretensão de concessão da licença sabática que o Autor deduz no presente processo. Mas a sentença recorrida obnubilou o disposto neste preceito legal. Daí que não se possa manter. É que, embora o Autor solicite nos autos uma tutela que já não é possível de alcançar, sob pena de se atentar contra o princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado, esta impossibilidade não poder ser declarada sem que se passe pelo crivo da apreciação do bem fundado da pretensão do Autor, prevista no artigo 45º do CPTA, o qual dispõe que: “1.Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão, na qual. a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor; b) Reconhece a existência de circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada; c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.” Face ao exposto, o tribunal não pode declarar extinta a instância sem apreciar do mérito da causa, para aferir se a pretensão do autor é fundada (e sem que - na hipótese de ser fundada - despolete o mecanismo indemnizatório do artigo 45º do CPTA). V – Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguirem os seus termos se nada mais a tal obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e D.N. Porto, 15 de novembro de 2019 Isabel Costa João Beato Hélder Vieira |