Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00292/05.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/08/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA COMPETÊNCIA COMANDANTE DA LOGÍSTICA DO EXÉRCITO |
| Sumário: | I. Compete ao CEME (ou ao Comandante da Logística do Exército) definir o nível remuneratório dos militares do respectivo ramo (art. 8º da lei 111/91 de 29/8 e 29º do CPA). II. Nos termos do art. 120º nº2 do EA as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável. III. Sendo a questão dos autos a de saber se a pensão de reserva do aqui recorrente deve ou não incluir o SCM, que depois necessariamente integrará a pensão de reforma é parte legítima o M. da Defesa e não a Direcção da CGA que apenas pode fixar a pensão de reforma tendo por base a pensão de reserva fixada pelo CEME.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/29/2007 |
| Recorrente: | D... |
| Recorrido 1: | Comandante da Logística do Exército Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | D…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 24/02/2006, que na acção administrativa especial instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, absolveu da instância a entidade recorrida por ilegitimidade passiva. Para tanto, formula as seguintes conclusões: “ 1ª Conforme consta do pedido formulado no doc. 1 junto à p.i., o Autor dirigiu um requerimento ao Exército a solicitar a inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma. 2ª Este pedido teve por base o disposto nos art.ºs 7.º n.º 6 e 16.º n.º 2 ambos do DL 328/99 de 18 de Agosto, e nos art.ºs 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação (ou seja é o Exército quem fornece à CGA os elementos que servem de base ao cálculo da pensão de reforma), 3ª e o facto do Autor ainda manter interesse no modo de fixação da remuneração de reserva, como oportunamente alegou. 4ª Aliás, apreciando e decidindo as questões prévias que o R. suscitou, a douta decisão concluiu que «... no que tange aos actos de processamento de vencimentos face aos quais não haja consolidação na ordem jurídica, não ocorre a apontada caducidade de créditos». 5ª Por outro lado, compulsados os autos (cf. nomeadamente o processo instrutor e o doc. 2 junto à p.i.) constata-se que o Réu não se recusou a apreciar o requerimento que o militar lhe dirigiu 6ª Bem pelo contrario o Réu, proferiu um acto de indeferimento expresso - o Despacho de 17 de Novembro de 2004 – que indefere o pedido de inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma. 7ª Resulta também dos documentos e elementos juntos aos autos que o Réu não invocou incompetência para apreciar o pedido, nem devolveu o requerimento ao militar, conforme vem previsto no art.º 34.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPA. 8ª O fundamento que o Réu invocou para indeferir a pretensão do Autor foi “não se enquadrar nas exigências do n.º 2 do art.º 17.º do DL 57/90 de 14 de Fevereiro, revogado pelo DL 328/99 de 18 de Agosto”. 9ª Ou seja, o Réu entendeu perfeitamente que o dever que o militar pretendia efectivar lhe era imputável à luz do disposto nos art.ºs 7.º n.º 6 e 16.º n.º 2 ambos do DL 328/99 de 18 de Agosto e dos art.ºs 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação. 10ª Daí que o tribunal não pudesse, agora, dar acolhimento ao argumento da ilegitimidade processual passiva. 11ª Aliás, o dever que se pretende que o MDN/Comandante da Logística do Exército venha a efectivar já foi apreciado de modo uniforme e reiterado, o que por si só implicava necessariamente decisão diversa da proferida no douto despacho. 12ª Quer no acórdão do TCA de 24/05/2001 (Proc. n.º 1 694/98) quer na sentença do TAF de Sintra de 21/01/2005 (Proc. n.º 390/04), já transitadas em julgado, o aqui Réu MDN/Comandante da Logística do Exército foi condenado a incluir o SCM na remuneração de reserva incluso para efeito de fixação da pensão de reforma. 13ª Há portanto lugar à reforma da sentença (art.º 669.º n.º 2 al. a) e b) do CPC) por manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos e por constarem do processo documentos e elementos que, só por si, implicam decisão diversa. 14ª Caso assim se não entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, sempre diremos que a douta sentença padece de erro de julgamento sendo este susceptível de recurso.” A entidade recorrida, notificado para efeitos do disposto nos arts. 144.º e 145.º do CPTA não apresentou contra-alegações. O Ministério Público não se pronunciou quanto ao mérito do recurso jurisdicional. * Após vistos, cumpre decidir. * FACTOS COM INTERESSE PARA A CAUSA:1_ Em 12 de Outubro de 2004 o aqui Autor subscreveu um requerimento que apresentou junto do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército em que solicitava a inclusão do suplemento de condição militar (SCM) no cálculo da sua remuneração de reserva para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma. (doc.1 aqui dado por reproduzido). 2_Por despacho de 17/11/04, o Comandante da Logística do Exército entende que o A. não tem direito à inclusão do SCM na remuneração de reserva “por não se enquadrar nas exigências do n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 57/90 de 14 de Fevereiro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 328/99 de 18 de Agosto”. 3_ Por Ofício n.º 2226 de 06 de Dezembro de 2004 (Proc.º n.º 15968) o Comandante da Unidade de Apoio da Região Militar do Norte notificou o recorrente daquele despacho. * QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito. São as seguintes as questões que importa decidir: _ Violação do art. 669º nº2 do CPC _ Legitimidade passiva. * O DIREITOVIOLAÇÃO DO N.º 2 DO ART.º 669.º DO CPC Alega o recorrente que ocorreu manifesto lapso na prolação do despacho recorrido na parte em que decidiu absolver da instância o Ministério da Defesa Nacional por não ter legitimidade para a prática do acto devido (o de incluir no cálculo da sua remuneração de reserva o suplemento de condição militar para efeitos do cálculo da pensão de reforma _cf. art.ºs 7.º n.º 6 e 16.º n.º 2 ambos do DL 328/99 de 18 de Agosto, e art.ºs 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação). Na verdade, e a seu ver, tal como resulta do Acórdão do TCA de 24/05/2001 (Proc. n.º 1694/98, doc. 4 junto à p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e da sentença do TAF de Sintra de 21/01/2005 (Proc. n.º 390/04, juntos aos autos, já transitados em julgado, o MDN/Comandante da Logística do Exército foi condenado a incluir o SCM na remuneração de reserva incluso para efeito de fixação da pensão de reforma. Pelo que se impunha à sentença recorrida decidir neste sentido. Quid juris? Nos termos do art. 669 do CPC: “ 1_ Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença: a) o Esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; b) A sua reforma quanto a custas e multa. 2_ É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.” Como resulta inequívoco deste preceito o mesmo consagra um requerimento feito pela parte no tribunal a quo, ao juiz que proferiu a sentença, quando esteja em causa um erro manifesto na aplicação da norma e não quando pura e simplesmente se tem uma posição diversa quer da dominante quer dos acórdãos juntos aos autos. No caso sub judice não pode, pois, este tribunal anular uma sentença por violação deste preceito, já que o mesmo não pode ser fundamento de recurso de anulação mas tão só de fundamento de reforma no tribunal que proferiu a sentença. De qualquer forma nunca estaríamos perante uma situação de reforma mas, quando muito, de erro de julgamento. Na verdade, apenas resulta dos autos que o Mmº juiz a quo seguiu um entendimento jurídico diverso do constante da sentença e acórdão juntos aos autos. O que não implica lapso manifesto na aplicação de normas jurídicas mas antes um entendimento jurídico que pode padecer de erro e por isso pode ser posto em causa em sede de recurso jurisdicional. Não ocorre, pois, violação do referido preceito legal, nos termos supra expostos. LEGITIMIDADE PASSIVA Alega o recorrente que é o Exército a entidade competente para conhecer do requerimento que lhe dirigiu a solicitar a inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma face aos artigos 7º nº 6 e 16º nº 2 do DL 328/99 de 18/8 e arts 46.º e 84.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação, nos termos dos quais é o Exército quem fornece à CGA os elementos que servem de base ao cálculo da pensão de reforma. E que, tanto assim é que o réu não se recusou a apreciar o requerimento que lhe dirigiu proferindo um acto de indeferimento expresso - o despacho de 17 de Novembro de 2004 – que indefere o pedido de inclusão do suplemento de condição militar no cálculo da sua remuneração de reserva incluso para efeitos do cálculo da pensão de reforma. Para além de que o réu não invocou incompetência para apreciar o pedido, nem devolveu o requerimento ao militar, conforme vem previsto no art.º 34.º n.º 1 al. b) e n.º 3 do CPA, limitando-se a indeferir a pretensão do Autor por “não se enquadrar nas exigências do n.º 2 do art.º 17.º do DL 57/90 de 14 de Fevereiro, revogado pelo DL 328/99 de 18 de Agosto”. É o seguinte o teor da sentença recorrida na parte aqui sindicada: “iii) Ilegitimidade processual passiva No tocante ao regime da legitimidade passiva, a principal novidade do C.P.T.A. traduziu-se na possibilidade de identificar como entidade demandada, em todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas, a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recair o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. Como se vê, para efeito da legitimidade passiva, é necessário estabelecer uma interligação entre o objecto do litígio e a pessoa colectiva pública a quem seja imputável o dever que se pretende efectivar no processo. Quer isto dizer que, salvo disposição legal em contrário, a legitimidade passiva cabe à pessoa colectiva pública a quem seja imputável o dever que se pretende efectivar no processo. No caso em apreço, olhando a acção tal qual se encontra configurada, dúvidas não nos assistem que o Autor efectivamente pretende é que a sua reforma seja recalculada de forma a incluir nela o valor do suplemento de condição militar. Assim sendo, o dever que se pretende efectivar nos presentes autos não é imputável à entidade demandada, porquanto a competência necessária ao reconhecimento da pretensão do Autor, nos termos das disposições combinadas dos artigos 46º e 97º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9.12, com as sucessivas alterações introduzidas (4), encontra-se legalmente atribuída à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. Do supra exposto decorre, obviamente, a certeza quanto à situação de ilegitimidade passiva do Ministério demandado, ilegitimidade essa que obsta ao prosseguimento do processo e determina a sua absolvição da instância (5). Consequentemente, impõe-se decidir em conformidade. “ Quid juris? Decidiu-se no acórdão do STA nº 929/05 de 26-04-2006 que : “De acordo com o estabelecido no artigo 5.° da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 51/93, de 26/2, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) é o comandante da Força Aérea (n.° 1), (...) tem as competências fixadas na Lei - (n.° 2), e poderá delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos a áreas que lhe são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma (n.° 3). Por sua vez, o n.° 1 do artigo 11.º da mesma lei dispõe que o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, enquanto que o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que o CLAFA compreende, entre outros órgãos e serviços, a Direcção de Finanças (alínea d)). Foi com base nestes últimos normativos que o acórdão recorrido entendeu que a competência dispositiva primária para apreciar a pretensão do recorrente pertencia não ao CEMFA mas, sim, ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, o que se nos não afigura correcto. Com efeito, "não se afigura que a determinação do escalão a ter em conta no cálculo do complemento de pensão se insira no exercício das funções a que alude o n.° 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica da Força Aérea. É que, "assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA”, é competência de mera execução, nela não se integrando a própria definição da base de cálculo do complemento de pensão em questão. E consideradas as atribuições do CLAFA, estabelecidas, de forma especificada, no artigo 2°, n.° 2, alíneas a) a n) do Decreto-Regulamentar n° 52/94, de 03.09, em relação a nenhuma delas se descortina o poder de decidir aquela matéria. É irrelevante, para esse efeito, o facto de o CLAFA integrar, no seu sistema de organização, uma Direcção de Finanças, pois que das competências desta, identificadas no artigo 13.° daquele Regulamento, não consta o poder de definir os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos. Adiante-se, ainda, que tal poder decisório também não é conferido a nenhum dos restantes órgãos do CLAFA - cfr., artigos 3.°, 4.º, 7.°, 10.°, 16.°, 19.°, 22.°, 24.° e 25.° do mesmo diploma regulamentar. Por outro lado, a Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 111/91, de 29/8, depois de estabelecer no n.° 1 do seu artigo 8.° que os Chefes de Estado-Maior comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, dispõe, na alínea a) do n.° 4 do mesmo preceito, que compete ao Chefe do Estado-Maior de cada ramo, dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo. "Estes poderes de direcção, coordenação e administração denotam que o CEMFA está colocado no vértice dos respectivos serviços e que de entre esses poderes consta o de decidir sobre os escalões que, nos termos da lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos. Ao CLAFA, através da sua Direcção de Finanças, incumbe a actividade de cálculo e de processamento dos mesmos, em relação a cada caso concreto, conforme se retira, ainda, do artigo 13.°, alínea d), do referido Decreto Regulamentar n.° 52/94, nos termos do qual compete a esta Direcção assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil." Também se decidiu no acórdão do TCAS nº 11734/02 de 20-03-2003 que nos termos do artº 120º nº 2 do E.A. (na redacção dada pelo D.L. nº 543/77 de 31.12), as pensões de reforma dos militares serão calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva. E que, se o cálculo da pensão de reserva tiver sido efectuado sem inclusão do SCM (suplemento de condição militar) por aplicação do disposto no artº 17º do Dec-Lei nº 57/90 de 14 de Fevereiro, não pode o recorrente, ao passar da situação de reserva para a situação de reforma em 22.02.00, ao abrigo do disposto no artº 160º nº 1, al. b) do EMFAR/99, ver recuperado o SCM no cálculo da nova pensão. A este propósito também se extrai do Ac. do STA 01240/04 de 15-02-2005 que: “ (…) 2.2.2 Nos termos do presente recurso, importa, pois, saber, como questão fulcral do dissídio, se a autoridade recorrida é, ou não, detentora de competência primária para decidir o pedido que lhe foi formulado pelo requerente, sendo que a pretensão deste se traduz na modificação da base de cálculo do Complemento de Pensão, mediante a progressão do militar para o escalão seguinte da tabela remuneratória. O acórdão recorrido julgou estar a competência cometida ao Comando Logístico da Força Aérea. O recorrente entende-a atribuída ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea. De acordo com a Lei nº 111/91, de 29 de Agosto, o chefe do Estado-Maior da Força Aérea é o chefe militar de mais elevada autoridade na hierarquia do seu ramo (art. 8º/ 1), que lhe compete dirigir, coordenar e administrar (art. 8º/4/a). Por seu turno, segundo o DL nº 51/93 de 26.2, o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea, é um órgão central de administração e direcção, na dependência directa do CEMFA (art. 9º/1 e 2/a), que tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA (art. 11º/1), cujas competências são estabelecidas por decreto regulamentar (art.35º/1). No Decreto Regulamentar nº 52/94, de 3 de Setembro, diz-se que “o CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros da Força Aérea para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA” (art. 2º/1), sendo que no elenco das respectivas incumbências, enunciadas nas alíneas a) a n) do art. 2º/2, não se descortina o poder de praticar actos administrativos de modificação do estatuto dos militares, através do reposicionamento na escala remuneratória. E é disso que se trata. Passa por aí, a pretensão do requerente de ver definida, noutros termos, a base de cálculo do Complemento da Pensão. Nem mesmo à Direcção de Finanças está cometido tal poder, uma vez que a este órgão, na matéria em causa, apenas lhe compete “assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil” (art. 13º/d). Esta é, seguramente, uma competência de mera execução, em sintonia com a natureza do próprio CLAFA, que é “um órgão central de administração e direcção de carácter funcional e visa assegurar a superintendência e execução nas áreas administrativas e logísticas”. Ora, nos termos do disposto no art. 29º do CPA, a competência está submetida ao princípio da legalidade, sendo que um órgão, em regra, só tem a competência que a lei lhe confere. No caso em apreço, como vimos, divergindo do acórdão recorrido, a lei não atribui ao CLAFA o poder dispositivo em matéria de definição da base de cálculo do Complemento. E, não havendo norma que a atribua explícita e inequivocamente a qualquer órgão, deve a competência, em excepção à regra de que a mesma não se presume, considerar-se implicitamente cometida ao CEMFA, entidade máxima da hierarquia, com poderes gerais de direcção e administração do Ramo, de acordo com o princípio de que quem pode o mais, pode o menos (cfr. Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, I, p. 608). Neste quadro, competia ao CEMFA decidir sobre a pretensão que lhe foi formulada pelo requerente e, por consequência, não pode manter-se o acórdão recorrido, assente no pressuposto da falta de competência primária daquele. No sentido da solução ora perfilhada veja o acórdão de 2005.02.01 – recº nº 1194-04” De todo o exposto resulta, a nosso ver, que não obstante competir à Direcção da CGA fixar o montante da pensão de aposentação, a mesma só o pode fazer tendo por base os elementos que lhe são fornecidos. Na verdade as remunerações que servem de base à determinação das pensões de reserva e de reforma são as referidas nos artigos 47º e 48º do EA correspondentes ao último posto no activo. Ora, a questão de saber se um determinado militar deve receber o suplemento de condição militar para efeitos de remuneração a integrar a remuneração de reserva e de reforma, compete ao CEME e no caso de delegação de competências à entidade aqui recorrida. Pelo que, entendemos, contrariamente à sentença recorrida que a entidade recorrida tem legitimidade para proferir o acto aqui sindicado. Senão vejamos. Compete ao CEME (ou à entidade recorrida no âmbito da delegação de poderes) definir o nível remuneratório dos militares do respectivo ramo (art. 8º da lei 111/91 de 29/8 e 29º do CPA). Por outro lado nos termos do art. 120º nº2 do EA as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável. A questão aqui em causa é de saber se a pensão de reserva do aqui recorrente deve ou não incluir o SCM, que depois necessariamente integrará a pensão de reforma. É este o pedido formulado na acção administrativa especial e que aqui está em causa, saber qual a base da pensão de reserva para daí aferir a pensão de reforma. Sendo assim, a Direcção da CGA apenas pode fixar a pensão de reforma tendo por base a pensão de reserva fixada pelo CEME. E, se o recorrente pretende que o SCM deve integrar a sua pensão de reserva tem de dirigir o seu pedido a quem tem competência para a fixar como muito bem fez. Sendo assim, é a entidade recorrida parte legítima, devendo proceder o recurso. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos. Sem custas em ambas as instâncias. R. e N. Porto, 8/11/2007 Ass.) Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Maria do Céu Dias Rosa das Neves |