Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00126/04 |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | COMISSÃO REVISÃO – CONVOCAÇÃO PERITO - PRETERIÇÃO FORMALIDADE |
| Sumário: | 1. Constituía uma faculdade de cada um dos vogais fazer-se acompanhar por um perito na reunião da comissão de revisão e, como tal, não impunha a lei a sua convocação – artigo 85º do CPT. 2. A lei impunha aos vogais que, caso não chegassem a um acordo, lavrassem um laudo sucintamente fundamentado e, portanto, cada um dos vogais tinha de estar preparado para o efeito no âmbito da própria reunião da comissão — art. 87° n.° 1 do CPT. 3. Finalmente, nada na lei impunha que o presidente da comissão tivesse de aguardar pelos elementos protestados juntar pelo impugnante. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I A.. (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRS, do ano de 1994, no montante de € 29 940,96, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1º O interessado no procedimento tem direito a nele se fazer assistir. 2º Dada a complexidade da questão e a posse dos elementos probatórios necessários para a defesa da pretensão do contribuinte, a presença do perito com formação na área para assistir ao interessado na sua defesa. 3º A sua não convocação impediu, na prática, o exercício do direito à defesa do contribuinte no procedimento de revisão da matéria colectável que instaurou. 4º A impossibilidade de produção de prova consubstancia uma nulidade essencial por preterir formalidades essenciais do procedimento. 5º Pelo que a liquidação deve ser anulada. 6º A não realização das diligências requeridas acarreta, porque existe um dever de ofício de as realizar, verdadeira denegação de justiça e determina não só a ilegalidade, como a inconstitucionalidade da decisão (cfr. artigos 20 e 268°, n° 3 da CRP). Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente e a douta sentença ser substituída por outra que anule a liquidação e determine a revisão da matéria colectável, como é de Justiça! Não foram apresentadas contra alegações. O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso, já que a questionada decisão da Comissão de Revisão não enferma de qualquer vício ou de pretensa violação de formalidade legal. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: a) Na sequência de acção inspectiva de que foi objecto o aqui impugnante, a Administração Tributária, tendo constatado a omissão da declaração de rendimentos por parte daquele com referência ao ano de 1994, procedeu à fixação do conjunto dos seus rendimentos líquidos em 10.500.000$00. b) Notificado dessa fixação, o impugnante apresentou reclamação perante o Presidente da Comissão de Revisão em 3 de Novembro de 1999. c) No requerimento de reclamação, o impugnante indicou como vogal o Dr. C.. e como perito o Dr. .. d) A Comissão de revisão reuniu uma primeira vez sem a presença do perito da parte tendo o vogal, Dr. Castro Viana, apresentado justificação para essa falta que foi aceite pelo presidente da Comissão. e) A Comissão reuniu uma segunda vez, em 29 de Novembro de 1999, novamente sem a presença do perito indicado pela parte. f) No decurso dessa reunião, o vogal do impugnante declarou protestar proceder à junção dos elementos que entendia demonstrativos da reclamação no prazo de 5 dias. g) Não tendo havido acordo entre as partes, o Presidente da Comissão decidiu manter os valores fixados. h) Posteriormente foi efectuada liquidação de IRS do ano de 1994 e da qual resultou um imposto a pagar no montante de 29.940,96 euros. i) O prazo para o pagamento voluntário do imposto liquidado terminou em 2 de Fevereiro de 2000. j) A presente impugnação foi apresentada em 23 de Março de 2000. * * * * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório:l) A acção inspectiva referida na alínea a) que antecede foi interna e teve por base o seguinte: «Face aos elementos disponíveis nestes serviços, constatou-se que o sujeito passivo não procedeu à entrega da declaração de rendimentos a que se refere o art. 57º do Código do IRS, com referência ao ano de 1994, tendo omitido os valores referentes à alienação dos prédios a seguir indicados, os quais deveria ter feito constar do anexo G – Mais Valias, da referida declaração. Foram alienados os bens – Habitação – Fracção D, sita na R. Egas Moniz, 849 Arcozelo Vila Nova de Gaia Artº 4413.» III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são: a) Preterição de formalidade essencial do procedimento por não convocação do perito do contribuinte para comparecer na reunião da Comissão de Revisão da matéria colectável; (conclusões 1º a 5º); b) Preterição de formalidade essencial do procedimento por o Presidente da Comissão estar obrigado a aguardar pelos elementos que o contribuinte protestou juntar no decurso da reunião da Comissão, no prazo de 5 dias (conclusões 1º a 5º); c) Inconstitucionalidade da decisão da Comissão de Revisão, por denegação de justiça – cf. arts. 20º e 268º, nº 3, da CRP (conclusão 6º). As questões elencadas sob as alíneas a) e b) supra, são exactamente as mesmas que foram colocadas na petição inicial. A decisão a tomar sobre as mesmas mostra-se facilitada uma vez que, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou das referidas questões com a suficiência e clareza necessárias. Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão -, iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente. Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte (fls. 49 e 50): «A primeira questão que aqui importa decidir é a de saber se a lei impunha a convocação do perito do contribuinte para comparecer na reunião da comissão de revisão da matéria colectável e quais as consequências do seu não comparecimento. Vejamos. Estabelecia a art. 85° do Código de Processo Tributário, aplicável ao caso vertente: “1. A comissão de revisão será constituída por um presidente, delegado da Fazenda Pública, e dois vogais, um dos quais será igualmente dele gado da Fazenda Pública e o outro nomeado pelo contribuinte. 2. Sempre que a situação a apreciar o justifique, designadamente nos casos de maior complexidade, poderão o vogal nomeado pelo contribuinte e o vogal nomeado pela Fazenda Pública fazer-se acompanhar de perito à sua escolha, sem direito de voto. (…)” Desta norma resulta, de modo claro, que constitui uma faculdade de cada um dos vogais fazer-se acompanhar por um perito e, como tal, não impunha a lei a sua convocação. Era a cada um (dos) vogais que incumbia o ónus de, no exercício da faculdade que a lei lhe conferia, fazer apresentar o perito na reunião da comissão. Por outro lado, quanto às consequências da não comparência do perito a lei também era de meridiana transparência: “A não comparência de qualquer dos peritos convocados não obsta à reunião e decisão da comissão de revisão” — cfr. art. 86° n.° 6 do CPT. Em face dos citados normativos legais, impõe-se a conclusão de que improcede o primeiro dos fundamentos invocados pelo impugnante. Quanto à segunda questão a decidir, consiste a mesma em saber se o Presidente da Comissão estava obrigado a aguardar pelo(s) elementos que o vogal do contribuinte protestou juntar, no decurso da reunião da comissão, no prazo de 5 dias. Também aqui a falta de razão do impugnante é manifesta. Ao vogal do contribuinte, notificado que foi para comparecer na reunião da comissão de revisão, impunha-se que se fizesse acompanhar de todos os elementos que entendesse convenientes para uma cabal tomada de posição sobre a matéria em discussão. Ao não ter procedido de acordo com esse dever de diligência mínima, fez recair sobre o contribuinte as consequências que para o mesmo pudessem advir de uma posição menos documentada daquele no âmbito da comissão de revisão. A lei impunha aos vogais que, caso não chegassem a um acordo, lavrassem um laudo sucintamente fundamentado e, portanto, cada um (dos) vogais tinha de estar preparado para o efeito no âmbito da própria reunião da comissão — art. 87° n.° 1 do CPT. Finalmente, nada na lei impunha que o presidente da comissão tivesse de aguardar pelos elementos protestados juntar pelo impugnante. De resto, ao impugnante ficava aberta a possibilidade de, em sede de impugnação judicial, carrear os elementos que, em seu entender, não teriam sido, indevidamente, ponderados na comissão de revisão. No entanto, também agora, o impugnante não o fez.» * * * Quanto à conclusão elencada supra sob a alínea c), não se mostra que ocorra qualquer inconstitucionalidade, pois, como já ficou dito, a lei impunha que, aquando da reunião da comissão de revisão, cada um dos vogais estivesse habilitado a lavrar um laudo sucintamente fundamentado, caso não existisse acordo, pelo que, devia estar o mesmo vogal preparado com a documentação do perito que sabia não ir estar presente.Por outro lado, não se verifica qualquer denegação da justiça visto que, no âmbito deste processo de impugnação judicial, estava ao alcance do Recorrente a alegação e prova dos factos que considerava relevantes; demitiu-se dessa função por motu próprio, pelo que, sibi imputat. Em face do que ficou dito, improcedem todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo impugnante, ora Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em 3 (três) UC. Notifique e registe. Porto, 24 de Fevereiro de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |