Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01850/12.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | PROTOCOLO DE MUNICÍPIO COM CONCESSIONÁRIA DO ESTADO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE PROJECTOS; OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EUROPEU; |
| Sumário: | I – Saber se era possível alcançar co-financiamento comunitário de certos projectos, ainda que desacompanhados de obra é matéria de direito ou, no mínimo, conclusiva, por isso, insusceptível de qualquer juízo de prova, pelo que é uma questão que, enunciada como questão de facto, nunca pode ser julgada provada. II - Nos termos do artigo 644º nº 3 do CPC, as decisões de que não se prevê, nesse artigo, a apelação autónoma, “podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.” Entre estas espécies de decisão encontra-se, obviamente, a decisão que põe termo ao processo. O Recorrente não identifica especificamente, como impugnado, o despacho que indeferiu tacitamente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas nem por isso deixa de se opor ao seu comando, pelo meio próprio, que é o presente recurso, pelo que nada obsta a que o Tribunal de apelação aprecie o mérito desse despacho. III – O Recorrente incorre em petição de princípio quando alega ocorrerem excepções peremptórias – conceito de direito adjectivo – sem indicar o instituto de direito substantivo que, em seu entendimento integra, in casu, esse conceito de direito adjectivo. Não resulta, sem mais, do “Protocolo de Espinho” que a impossibilidade de obter financiamento comunitário para o pagamento dos projectos fosse condição do direito da Autora a obter do Réu o pagamento dos projectos por ela efectivamente fornecidos sem financiamento da EU. e dos demais serviços prestados e debitados ao Recorrente e nesta acção peticionados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório MUNICÍPIO DE MONÇÃO, com sede no Largo ... ... Monção, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Junho de 2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, julgando procedente a acção administrativa que contra si moveu [SCom01...], S.A., sucedida por [SCom02...], S.A., pessoa colectiva nº ...84, com sede na Avª ..., ..., o condenou a pagar a esta a quantia de 115,204, 22 €, acrescida de juros de mora legais, mais a quantia de 4 020,03 € de juros de mora vencidos antes da propositura da acção. O dispositivo da sentença recorrida têm o seguinte teor: Decisão Nos termos expostos, julga-se procedente a presente acção administrativa comum e, em consequência, condena-se o Município de Monção no pagamento das seguintes quantias: - € 115.204,22, quantia à qual acrescem juros a calcular nos termos expostos; - € 4.020,03, quantia correspondente ao somatório dos juros devidos e não pagos. Custas pelo Município Demandado — cf. artigo 527.° do CPC e artigo 6.°, Tabela I, do RCP. As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Iª- A presente acção teve origem em procedimento de Injunção, pelo qual a ora recorrida peticionou a condenação do ora recorrente a no pagamento da quantia de € 115.204,22, acrescida de juros de mora, à razão de 12% ao ano, vencidos até à propositura da acção, bem como os juros vincendos até integral pagamento. Mais peticionou a condenação do ora recorrente no pagamento da quantia de € 4.187,74, referente a juros de mora por atraso no pagamento de facturas de serviços e taxa de recursos hídricos, quantia sobre a qual deveria[m] recair novos juros até integral pagamento. 2ª- A douta sentença sob recurso julgou, erradamente, porém, no entendimento do recorrente/apelante, procedente por provada a presente acção, tendo condenado o recorrente a pagar á recorrida a quantia de € 115.204,22, acrescidos de juros de mora à taxa aplicável às dividas do Estado, bem como no pagamento da quantia de € 4.020,03, quantia correspondente ao somatório dos sobreditos juros devidos e não pagos. 3a - O presente recurso visa a consequente reapreciação da fundamentação de facto e de direito, porquanto considera o recorrido/apelante ter o tribunal a quo procedido a uma incorrecta decisão da matéria de facto e consequente aplicação do direito ao caso concreto. 4ª - No que concerne à matéria de direito, os presentes autos deveriam ter findado previamente á celebração da audiência de discussão e julgamento, porquanto deveriam ter sido declarados extintos por inutilidade superveniente da lide, ou, bem assim, deveria o recorrido ter sido absolvido do pedido por verificação de uma excepção peremptória superveniente: 5ª - Isto porque, previamente à realização do julgamento, foi celebrado, em 6 de Setembro de 2016, um acordo extrajudicial entre a recorrente e a recorrida, no âmbito do qual, tendo solucionado a questão controvertida nos presentes autos, foi, igualmente, acordado, na cláusula 29 do mesmo, que deveria ser “celebrado acordo de transacção na acção administrativa proc. n° 1850/12.0BEBRG, declarando a [SCom02...] estar completamente ressarcida dos valores correspondentes às facturas emitidas para cobrança do valor dos projectos de execução e respectivos juros de mora”. 6ª- O sobredito acordo foi junto aos autos pelo recorrente em 03/02/2017, mediante requerimento com a referência electrónica ...72, e consta da página electrónica 313 dos mesmos, tendo sido requerido no aludido requerimento que o tribunal recorrido determinasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 7ª - Na sequência do aludido requerimento, o tribunal recorrido proferiu o despacho constante da página electrónica 325 dos autos, pelo qual convidou as partes a juntar aos autos termo de transacção ou que a ora recorrida juntasse requerimento desistindo do pedido e assumindo o encargo pelas custas. 8ª - A ora recorrida não juntou aos autos requerimento a desistir do pedido, tendo antes junto requerimento a pedir a prossecução dos autos pelo facto de o sobredito acordo não se encontrar cumprido por parte do ora recorrente, o que originou a prolação de novo despacho constante da página electrónica 337 que decidiu pela prossecução dos autos, determinando que as partes designassem, de comum acordo, três datas para a realização da audiência prévia. 9ª - Entende o recorrente decorrerem dois efeitos jurídicos da celebração do aludido acordo extrajudicial entre o recorrente e a recorrida. Um, resultante da resolução extrajudicial da questão controvertida nos presentes autos, o que aporta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme prevista no artigo 277°, alínea e) do Código de Processo Civil. Outro, derivado da compensação de créditos efectuada pelo recorrente e recorrida no aludido acordo, a qual sendo uma causa de extinção das obrigações permite que o credor oponha o seu crédito ao contra-crédito do seu devedor, extinguindo ambos os créditos, e consubstancia uma excepção peremptória superveniente na medida em que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela recorrida nos presentes autos, conforme previsto no artigo 576°, n°3 do Código de Processo Civil, impondo a consequente absolvição do recorrente do pedido. 10ª - Relativamente à decisão da matéria de facto, entende o recorrente que a sentença em crise deveria ter considerado como não provados os factos constantes do ponto N. dos Factos Provados, do qual se lê: “Na reprogramação dos Fundos Comunitários, que ocorreu em 2014, a Autora tentou alcançar co-financiamento para a despesa suportada com os aludidos cinco projectos, mas voltou a ser rejeitada por não corresponderem às empreitadas objecto de candidatura.”, e deveria ter considerado como provados os factos constantes do ponto 1. dos Factos não Provados, do qual consta: “Era possível alcançar co-financiamento deste tipo de projectos, ainda que desacompanhados de obra.”. 1Iª - O ónus da prova relativa aos fatos constantes do ponto N. dos Factos Provados cabia á recorrida, porquanto decorre das cláusulas 6ª, n° 1 e 7ª, n° 2 do Protocolo mencionado no ponto D., denominado Protocolo de Espinho, a obrigação desta de procurar programas de fundos comunitários previstos no QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional) e apresentar uma candidatura a esses fundos para obter o financiamento dos projectos de cuja elaboração tinha sido incumbida pelo recorrido. 12ª- O recorrente interpelou a requerida para que esta lhe comprovasse a realização das candidaturas em apreço, bem como dos respectivos montantes obtidos a título de co-financiamento, mediante as notificações que lhe enviou em 18/07/2011 e 29/12/2011, as quais constam da página electrónica n° 1 dos autos, tendo a recorrida respondido com o envio de um email datado de 28/03/2014, no qual afirma unilateralmente não ser possível candidatar a elaboração dos projectos objecto dos autos a financiamento de fundos comunitários, sem qualquer outra demonstração documental que permitisse aferir a veracidade desta sua declaração. 13ª- Atendendo à sobredita obrigação contratualmente assumida pela recorrida, e em obediência ao princípio “Pacta Sunt Servanda” expresso no artigo 406° do Código Civil, que determina que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, cabia-lhe provar nos autos a impossibilidade objectiva de cumpri-la, nomeadamente a especificação dos diversos programas previstos no QREN, cuja candidatura exigia a componente de execução de obra conjuntamente com a elaboração dos respectivos projectos, a que não concretizou. 14º- Consequentemente, os factos contantes do ponto N. dos Factos Provados deverão ser alterados e considerados como Não Provados. 15ª - Contrariamente ao que foi considerado pela sentença em crise, era possível alcançar co-financiamento do tipo de projectos semelhantes aos dos autos, mesmo que a candidatura ao respectivo programa de financiamento comunitário não contemplasse, também, a execução da obra projectada, nomeadamente através do programa “Ciclo Urbano da água Vertente em Baixa- Modelo não Verticalizado”, cujo Regulamento Específico previa na alínea i) do ponto 1 do artigo 6° - Tipologia de Operações -, como sendo despesas elegíveis a co-financiamento comunitário os estudos, projectos e Assessorias, constando tal previsão, também, na alínea i), do Art° 10°, do Regulamento Específico do Programa “Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento 16a - O primeiro dos aludidos Regulamentos QREN foi aprovado pela Comissão Ministerial de Coordenação dos PO Regionais, em 19 de Março de 2008, com alterações aprovadas pela CMC POR em 14 de Agosto de 2009 e o segundo estabeleceu o regime específico de aplicação dos apoios do Fundo de Coesão a conceder no âmbito do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POTVT) para o desenvolvimento da Tipologia de intervenções prevista no Eixo II - “Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento”, nas componentes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais 2007-20013. 17ª - A existência dos sobreditos programas de co-financiamento mediante fundos comunitários foram alegados pelo recorrente nos artigos 18° e 19° da Contestação. 18ª - Consequentemente, os factos contantes do ponto 1. dos Factos Não Provados deverão ser alterados e considerados como Provados. 19ª- A sobredita alteração da matéria de facto aporta à decisão da causa factos que consubstanciam excepções peremptórias do direito invocado pela recorrida, as quais extinguem o efeito jurídico dos factos por ela articulados nos presentes autos e importam que o recorrente seja absolvido da totalidade do pedido, conforme previsto no artigo 576°, n°3 do Código de Processo Civil. 20a - A sentença sob recurso violou os arts. 406° do Código Civil; 277°, alínea e) e 576°, n°3 do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, deve o presente recurso proceder, alterando-se a matéria de facto dada como provada e como não provada em conformidade com o supra explanado e revogando-se a sentença em crise, substituindo-a por douto acórdão que declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ou, subsidiariamente, que absolva o recorrente do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA.» Notificada, a Autora respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos: CONCLUSÕES I. O ora Recorrente apresentou, no passado dia 14.09.2023, um recurso de apelação que tinha como objecto a sentença prolatada nos presentes autos, datada de 29.06.2023, e à qual foi atribuída a referência SITAF ...36, tendo, para o efeito, junto aos autos as alegações de recurso às quais foi atribuída a referência SITAF ...30; II. Inconformado com tal decisão, o Recorrente vem, em sede de recurso, alegar, em síntese, que a sentença recorrida enferma de erros na matéria de facto e na matéria de Direito que, no entender daquele, deveriam determinar a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por um acórdão que, na sequência da alteração da matéria de facto dada como provada, julgasse extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide ou, subsidiariamente, absolvesse a Recorrente do pedido, nos termos do n.° 3 do artigo 576.° do CPC; III. Acontece que, tal como abaixo se demonstrará, as alegações que o Requerente expende no sentido de colocar em crise a sentença recorrida estão votadas ao mais rotundo e inexorável fracasso, devendo, por isso, aquela manter-se na ordem jurídica nos seus precisos termos; IV. A efectiva decisão sobre o requerimento a que o Recorrente alude no ponto H) das suas alegações de recurso ocorreu, não na sentença ora recorrida, mas através do despacho datado de 23.02.2017, com a referência SITAF ...87, que convidou as partes a indicarem datas para a realização da Audiência Prévia e, implicitamente, indeferiu o requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ordenando o prosseguimento dos presentes autos nos termos legalmente aplicáveis; V. A sentença ora recorrida nunca poderá enfermar do erro na matéria de Direito que ora lhe surge imputado pela Recorrente, uma vez que a mesma não contém, em nenhuma das suas partes constituintes, qualquer tipo de decisão relativa ao requerimento ora em crise: VI. Caso fosse intenção do Recorrente rebelar-se contra tal decisão, teria que interpor recurso, não da sentença recorrida, como fez, mas sim - e também - do despacho acima melhor identificado e que decidiu a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide: VII. Tendo em conta que o despacho em causa não será, em princípio, nenhuma das situações de apelação autónoma enumeradas nas alíneas do n.° 2 do artigo 644.° do CPC, toma-se possível constatar que nada parecia impedir que a Recorrente, inconformada com a decisão concedida ao seu requerimento, impugnasse essa decisão no mesmo recurso em que se rebela contra a sentença proferida, decisão final nos presentes autos; VIII. Tal decisão já se encontra definitivamente decidida uma vez que, para dela recorrer, o Recorrente teria que, dentro do prazo previsto para interposição de recurso sobre a decisão final, interpor igualmente um recurso que tivesse por objecto, já não a sentença recorrida, mas sim o despacho que indeferiu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; IX. Não o tendo feito naquele prazo, como é inequivocamente o presente caso, ficou precludido o direito do Recorrente de se rebelar contra a aquela decisão por forca do incumprimento, por aquele. do ónus que sobre si impendia, tendo a mesma já transitado em julgado com todas as consequências legais que dessa realidade resultam: X. Através do documento por si assinado a 06.09.2016, as partes não pretenderam celebrar qualquer acordo de transacção nos presentes autos, mas sim, apenas e tão só, lançar as bases para que, cumpridos determinados requisitos e honrados certos compromissos, viessem a estar reunidas as condições indispensáveis para a referida transacção no seio da presente acção; XI. Não é pelo facto de ser feita uma referência aos presentes autos naquele documento, nem a circunstância de dele constar um projecto de compensação de créditos que o transformam, automaticamente e por decorrência lógica, no acordo de transacção que não é e que nunca o foi! XII. Face a tudo quanto acima se expôs, torna-se possível concluir, sem margem para qualquer tipo de dúvida, que o documento assinado a 06.09.2016 não corresponde, de forma alguma, a um acordo de transacção celebrado nos presentes autos, motivo pelo qual nunca o mesmo teria o condão de determinar, ao contrário do referido pelo Recorrente, a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide; XIII. Mesmo que se entenda que o documento de 06.09.2016 corresponde a um acordo de transacção, algo que apenas por mera hipótese académica se concebe, mas não concede, nunca a sua celebração conduziria à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.° do CPC, mas sim à extinção da instância por transacção, nos termos da alínea d) do mesmo artigo; XIV. Este aparentemente errado enquadramento da questão ultrapassa o mero preciosismo: constitui, pelo contrário, a demonstração clara de que o Requerente bem sabe que o documento datado de 06.01.2023. não corresponde a um acordo de transacção e foi por isso, e só por isso, que não foi requerida a extinção da instância com base directa no conteúdo daquele documento. XV. O documento assinado a 06.09.2016 é. apenas e tão só um princípio de acordo que, uma vez executado na sua plenitude, e só nesse momento, poderia determinar a celebração de um acordo de transacção com a Recorrida que determinasse a extinção da instância: XVI. Por tudo quanto se expôs, ao contrário do defendido pelo Recorrente, e sem prejuízo do incumprimento, por este, do ónus de impugnação acima melhor descrito, não existe qualquer tipo de arrimo jurídico para que se possa considerar que a presente instância deveria ter sido extinta por inutilidade superveniente da lide com base no conteúdo do documento datado de 06.09.2016; XVII. O documento subscrito pelas partes a 06.09.2016 não é idóneo a fazer operar, per si, qualquer compensação de créditos, uma vez que tal operação apenas poderia ser concretizada, de forma efectiva, e além da mera manifestação de intenções, quando o Recorrente praticasse uma série de operações materiais como aquela que, a título exemplificativo, se encontra plasmada no ponto 20 daquele documento e que o mesmo, como foi dada nota em devido tempo, ainda não cumpriu, inviabilizando a formalização dos termos do documento de 06.09.2016; XVIII. Mesmo que assim não se entenda, ainda que por mera hipótese de raciocínio que se concebe mas não concede, nunca a (putativa) compensação de créditos descrita pelo Recorrente poderia dar lugar a defesa por excepção, tal como o mesmo defende nas suas alegações de recurso; XIX. Em bom rigor, e tal como tem sido entendimento recente por parte da mais distinta Jurisprudência, a defesa a aduzir com base na compensação de créditos terá obrigatoriamente de o ser através do instituto da reconvenção, e não, como o Recorrente faz nas suas alegações de recurso, através de defesa por excepção; XX. Naturalmente que não se olvida que, in casu, e mais uma vez pressupondo a efectiva existência de uma situação de compensação de créditos (que, reitere-se, não existe), a verificação desta última terá ocorrido numa fase em que já se havia volvido, há muito, o prazo existente para a dedução do pedido reconvencional; XXI. Por força do entendimento sufragado pela mais distinta Jurisprudência, mesmo nas situações em que a compensação de créditos não é susceptível de ser realizada através da dedução de um pedido reconvencional, seja pela falta da sua previsão, seja por já se ter volvido o prazo para o efeito, a sua efectivação nunca pode ser realizada através de defesa por excepção, tal como o Recorrente pretende nos presentes autos, mas sim através da apresentação em juízo de uma nova acção para ver reconhecido o crédito de que o Réu é titular face ao Autor; XXII. Ao contrário do defendido pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, não impendia sobre o douto Tribunal a quo qualquer tipo de obrigação de conhecimento da compensação de créditos enquanto excepção peremptória, uma vez que tal forma de extinção das obrigações não é susceptível de ser reconhecida judicialmente como tal, mas sim através do provimento de um pedido reconvencional devidamente intentado pelo Réu neste caso Recorrente), algo que não aconteceu: XXIII. Ao contrário do defendido pelo Recorrente no ponto AA) das suas alegações de recurso, o e-mail que serviu de base à consideração como provado do facto N) não foi enviado pela Recorrida ao Recorrente e muito menos apresenta o conteúdo que o Recorrente tão empenhadamente descreve no ponto BB) dessas mesmas alegações; XXIV. O documento em causa diz respeito a uma mensagem de correio electrónico enviada pela Recorrida para o Técnico da Área Operacional do POVT, Dr. «AA», através da qual apresenta os elementos que lhe foram solicitados em e-mails anteriores, datados de 17.03.2014, 18.03.2014 e 21.03.2014 (17:22 e 19:38) - cfr. documento junto com o requerimento apresentado pela Recorrida, datado de 25.09.2020, com a referência SITAF ...94: XXV. O pedido e apresentação desses elementos não surge ex novo, muito menos de geração espontânea, resultando, pelo contrário, da tentativa diligentemente levada a cabo pela Recorrida no sentido de "(...) alcançar co-financiamento para a despesa suportada com os aludidos cinco projectos”; XXVI. O e-mail ora sob escrutínio não constitui qualquer declaração da Recorrida, mas sim a comprovação, final e acabada, de que aquela. tal como se havia obrigado, tentou, a todo o custo, obter o co-financiamento para as despesas suportadas com a execução dos projectos que elaborou e forneceu ao Recorrente: XXVII. Basta uma mera consulta do e-mail ora em crise para constatar que o mesmo se encontra inserido numa troca de comunicações estabelecida entre a Recorrida e o POVT e cujo conteúdo descreve a evolução das diligências efectuadas pela Recorrida no processo de obtenção do supramencionado co-financiamento; XXVIII. Para uma meridional percepção do conteúdo daquela comunicação, haverá que se analisar o lastro documental em que o mesmo se insere, correspondente aos documentos juntos com o requerimento da Recorrida datado de 25.09.2020. com a referência SITAF ...94. e que constitui precisamente a prova documental complementar de que o Recorrente pretende fazer depender o valor probatório do e-mail de 28.03.2014: XXIX. O facto dado como provado através daquele documento é comprovado por outros meios de prova produzidos nos presentes autos e que, pese embora não constem como expressamente determinantes do julgamento que foi dado ao facto previsto no ponto N) dos factos dados como provados, sempre concorreriam para que sobre aquele recaísse o mesmo tipo de julgamento. XXX. Do teor conjugado do e-mail datado de 28.03.2014 e do depoimento reproduzido no artigo 86.° das presentes alegações de recurso, torna-se possível constatar, para lá de qualquer duvida, que a Recorrida tentou obter o co-financiamento das despesas com a execução dos projectos que desenvolveu para o Recorrente, apenas não tendo conseguido obter tal co-financiamento por motivos imputáveis ao Recorrente e que bem se encontram alegados e comprovados nos presentes autos; XXXI. Relativamente a esta matéria, e porque tal questão também é colocada nas alegações de recurso a que ora se responde, sempre se diga que, com bem assinalou a sentença recorrida e ao contrário do defendido pelo Recorrente, a obrigação assumida pela Recorrida relativamente à obtenção do referido co-financiamento era uma obrigação de meios e não de resultado: XXXII. Através das missivas endereçadas ao Recorrente e datadas, respectivamente, de 02.08.2011 e 06.01.2012, juntas com a Réplica, datada de 26.02.2013, com a referência SITAF ...72, a Recorrida demonstrou, de forma clara, que tentou, como era sua única obrigação, garantir o co-financiamento perspectivado pelas partes, não tendo o mesmo sido conseguido por razões que não lhe eram imputáveis; XXXIII. Em momento algum das interpelações referidas no ponto FF) das alegações de recurso o Recorrente solicitou à Recorrida as informações que ora afirma deverem ter sido fornecidas por esta última e, além disso, tal como consta dos e-mails acima melhor analisados, a Recorrente tentou, a todo o custo, apresentar candidatura a todos os programas do QREN que se tivessem o escopo pretendido, não tendo sido possível garantir tal fito na medida em que, como resulta daqueles documentos, sempre se exigia a componente de execução de obra conjuntamente com a elaboração dos respectivos projectos, algo que o Recorrente não conseguiu garantir; XXXIV. Quanto ao primeiro documento referido no ponto MM) das alegações de recurso, tendo em conta que a obrigação da Recorrente dizia respeito à elaboração de um Plano de Acção de natureza geral e ampla, torna-se possível constatar, para lá de qualquer dúvida, que a subalínea i) da alínea a) do n.° 1 do seu artigo 6.° exclui expressamente da lista de operações elegíveis o apoio de candidaturas que contemplem apenas a componente de projectos daquela natureza; XXXV. Quanto ao segundo Regulamento referido no ponto MM) e melhor descrito no ponto OO) das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, basta uma mera consulta perfunctória do seu conteúdo para se concluir, de forma meridionalmente (SIC) clara, que, na definição da tipologia de operações passíveis de apoio comunitário ínsita no seu artigo 5.°, não consta qualquer tipo de referência à elegibilidade de operações que apenas contenham a componente do projecto; XXXVI. O julgamento daquele facto como provado nada tem de censurável, devendo, nessa medida, o Tribunal ad quem julgar improcedente o erro na matéria de facto que o Recorrente pretende assacar à decisão recorrida relacionado com o facto N) dado como provado: XXXVII. Tratando-se o facto 1 dado como não provado uma realidade simétrica à que se encontra plasmada no facto N) legitimamente dado como provado, lógico terá de se concluir que a decisão de dar aquele primeiro facto como não provado é, também ela, juridicamente irrepreensível, motivo pelo qual deve a mesma ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal ad quem; XXXVIII. Nunca tal facto poderia ser dado como provado atendendo a que o depoimento de várias testemunhas prestados nos presentes autos apontam claramente em sentido contrário, nomeadamente aquele que é reproduzido no artigo 109.° das presentes alegações de recurso; XXXIX. A alegação proferida pelo Recorrente relativa à existência de uma excepção peremptória decorrente da alteração da matéria de facto dada como provada não tem o mínimo de estribo jurídico, desde logo porque, tal como acima se demonstrou com particular acuidade, não existe qualquer tipo de motivo para que exista uma alteração da matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo através da sentença recorrida, o que, por si só, já é suficiente para fazer falecer a alegação do Recorrente naquele sentido. XL. Ainda que assim não se entenda, algo que por mera hipótese académica se concebe mas não concede, e haja lugar à alteração da matéria de facto julgada provada pelo douto Tribunal a quo, a verdade é que o Recorrente não identifica, de forma alguma, quais as excepções peremptórias que existiriam nesse cenário e que poderiam conduzir à absolvição do Recorrente do pedido. XLI. Tal alegacão é feita naqueles termos por uma razão evidente e clara: porque bem sabe que da referida alteração da matéria de facto não resulta qualquer tipo de excepção peremptória, apenas apresentando alegações nesse sentido num exercício de claro e manifesto desespero processual que este douto Tribunal ad quem não pode, de forma alguma, caucionar: Termos em que, e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, devendo, assim, a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica nos precisos termos em que foi doutamente prolatada pelo Tribunal a quo, com todas as consequências legais que de tal julgamento necessariamente resultam.» O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. III- Âmbito do recursos e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim: As questões colocadas a este tribunal de recurso são as seguintes: 1ª Questão O Tribunal errou no julgamento em matéria de facto quanto à prova dos factos descritos no ponto N da especificação dos factos provados, pois provar esse facto era ónus da Autora, já que a beneficiava, e o documento invocado para prova de tal facto – um email enviado pela Recorrida com uma afirmação subjectiva e não coincidente com o facto, era insuficiente para provar este? 2ª Questão O Tribunal a quo errou no julgamento em matéria de facto quanto à decisão pela não prova do facto constante do ponto 1 da especificação dos factos julgados não provados, pois havia possibilidade de alcançar co-financiamento daquele tipo de projectos, ainda que desacompanhados de execução da obra, nomeadamente através do programa “Ciclo Urbano da água Vertente em Baixa- Modelo não Verticalizado”, cujo Regulamento Específico previa, na alínea i) do ponto 1 do artigo 6° - Tipologia de Operações - como despesas elegíveis para co-financiamento comunitário, os estudos, projectos e Assessorias, e através do Regulamento Específico do Programa “Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento” que continha tal previsão na alínea i), do Art° 10°? 3ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de direito porque não reconheceu a extinção da instância por impossibilidade/inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277º alª e) do CPC, em consequência da transacção extrajudicial firmada entre as partes em 6 de Setembro de 2016, no âmbito da qual fora solucionada a questão controvertida nos presentes autos e acordado, na cláusula 29 da mesma, que deveria ser “celebrado acordo de transacção na acção administrativa proc. n° 1850/12.0BEBRG, declarando a [SCom02...] estar completamente ressarcida dos valores correspondentes às facturas emitidas para cobrança do valor dos projectos de execução e respectivos juros de mora”, acordo que a Recorrente juntou aos autos em 03/02/2017, mediante requerimento que consta da página electrónica 313, tendo requerido que o tribunal recorrido determinasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide? 4ª Questão Se for negativa a resposta à questão anterior, então a transacção ali referida tinha a natureza de uma excepção peremptória, posto que superveniente, na medida em que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela recorrida nos presentes autos, conforme previsto no artigo 576°, n°3 do Código de Processo Civil, pelo que o Tribunal a quo errou no julgamento de direito por não ter considerado tal excepção e, consequentemente, absolvido o Réu do pedido? 5ª Questão Em consequência do erro no julgamento quanto ao facto provado N e quanto ao facto não provado 1 a sentença recorrida errou no julgamento de direito pois desconsiderou excepções peremptórias que a não prova de um facto e a prova do outro consubstanciavam, implicando a absolvição do pedido? IV – Apreciação do Recurso A decisão recorrida em matéria de facto foi a seguinte: «FACTOS PROVADOS A. Em 2002, foi criada a empresa [SCom03...], S.A., detendo em exclusividade a exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, designada “rede em alta” — cf. Lei n.° 135/2002, de 4 de Maio. B. Por acordo, a extinta [SCom03...], S.A., fornecia ao Município de Monção água destinada ao consumo público, bem como acautelava a recolha e tratamento de efluentes do Município, fornecimento e serviços esses que teriam que ser pagos pelo Município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação — cf. de fls. 64 e ss. dos autos. C. Desse acordo igualmente resulta que ‘Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dividas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação” — cf. de fls. 64 e ss. dos autos (Cláusula 3.a). D. Em 05 de Junho de 2006, a [SCom03...], S.A. e o Réu Município de Monção assinaram, em Espinho, um Protocolo, no qual se estabeleceram onze (11) Cláusulas, a saber: Entre a: [SCom03...] S.A. representada pelo Senhor Engenheiro «BB» na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designada por "Sociedade", e o Município de Monção, representado pelo Senhor Eng.º «CC» na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal, adianto designado por "Município". E considerando que: I) A Sociedade é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, criado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 158/2000, de 25 de Julho, adiante designado por “Sistema", de que o Município é utilizador, II) A concretização das redes de distribuição de água e de recolha de efluentes em "baixa” dos Municípios utilizadores do Sistema é essencial para a consecução plena dos objectivos que estiveram na base da criação do Sistema e os atrasos verificados nos projectos de execução dessas redes causam reflexo directo na sustentabilidade do Sistema; III) O Sistema deve alcançar os objectivos que venham a ser fixados no PEAASAR 2007 - 2013, nas vertentes de universalidade, continuidade e qualidade do serviço, sustentabilidade do sector e protecção dos valores ambientais, designadamente os que se referem a: (i) Servir 95% da população total do país com sistemas públicos de abastecimento de água, com pelo menos 90% na área de cada sistema e servir 90% da população total do país com sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, com pelo menos 85% na área de cada sistema, (ii) Obter níveis adequados de qualidade do serviço, mensuráveis pela conformidade dos indicadores de qualidade de serviço. (iíi) Estabelecer, a nível nacional, tarifas ao consumidor final tendencialmente evoluindo para um intervalo compatível com a capacidade económica das populações, (iv) Garantir em prazo razoável a recuperação do custo dos serviços, (v) Optimizar a gestão operacional e eliminar custos de ineficiência, (vi) Contribuir para a criação de emprego sustentável através da dinamização do tecido empresarial, (vii) Cumprir os objectivos decorrentes do normativo nacional c comunitário, (viii) Garantir uma abordagem integrada na prevenção c controlo da poluição provocada pela actividade humana e petos sectores produtivos, e (ix) Aumentar a produtividade e a competitividade do sector através de soluções que promovam a eco-eficiência: IV) É necessário dispor de projectos de infra-estruturação ambiental, com um grau de maturação suficiente que permitam o conhecimento dos montantes totais de investimento necessários e que poderão vir a ser abjecto de candidaturas aos fundos comunitários previstos para o QREN que vigorará entre 2007 e 2013, bem como desenvolver um plano de acção ajustado às metas, intermédias e finais, fixadas para o país e para a região: V) A Sociedade adquiriu competências e conhecimentos e dispõe de capacidades técnicas que deverá disponibilizar em condições que tornem eficaz e vantajosa a cooperação entre o Sistema e o Município; VI) A Sociedade se encontra disponível para proceder à contratualização e acompanhamento das prestações de serviço necessárias para o desenvolvimento dos projectos das redes em "baixa" de distribuição de água e de recolha de efluentes do Município, potenciando os recursos e permitindo uma racionalização de custos: VII) O desenvolvimento destas tarefas por parte da Sociedade não porá em causa a prossecução da sua actividade principal, uma vez que: - potencia um efeito económico através do aumento da procura, - possibilita um entrecruzamento entre as redes em "alta" e em ''baixa", em termos de interligação, percursos e de priorização de execução, e - permite a articulação entre as diferences infra-estruturas existentes, - preenche a complementaridade funcional que se exige; É estabelecido o presente Protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes. Cláusula 1ª I. A Sociedade, com o acordo e em colaboração com o Município, assume a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projectos de execução das redes de distribuição de água e de recolha de efluentes “em baixa” do Município, e que serão definidas posteriormente no âmbito do grupo de trabalho previsto na Cláusula 3’. 2. Com a definição dos projectos de execução das redes dc distribuição de água e de recolha de efluentes em ‘‘baixa” do Município, com base no previsto no número anterior, as partes celebrarão uma Adenda ao presente Protocolo, onde conste a identificação correcta dos mesmos. 3. Nos termos do número anterior, a Sociedade promoverá os procedimentos pré-contratuais e adjudicação, financiamento, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projecto, na qualidade de entidade adjudicante, devendo, para isso. respeitar as decisões do grupo de trabalho previsto na cláusula 3ª. Cláusula 2ª l. A Sociedade desenvolverá os procedimentos pré-contratuais para a realização dos projectos de execução das redes em '‘baixa” objecto do presente Protocolo, utilizando os procedimentos previstos na legislação nacional e comunitária em vigor, assegurando igualmente o cumprimento dos regimes jurídicos aplicáveis á contratação pública de serviços a que o Município se encontra obrigado, bem como o disposto na Recomendação IRAR n.º 01/2006 de 22 de Março de 2006. sobre selecção de serviços de projecto de engenharia no sector de águas e resíduos. 2. Os documentos relativos aos procedimentos pré-contratuais serão desenvolvidos de acordo com um formato que permita, em cada momento, determinar os custos com o desenvolvimento dos projectos de execução das redes do Município. Cláusula 3ª 1. Com vista ao desenvolvimento adequado do disposto no presente Protocola, a Sociedade promoverá a constituição de um grupo de trabalho, de carácter técnico, que deverá incluir, pelo menos, um representante do Município, indicado por este no prazo máximo de 8 (oito) dias apôs solicitação. 2. Poderão ainda integrar este grupo de trabalho, outros representantes a designar pelo Município, nomeadamente, dos Serviços Municipalizados, da Associação de Municípios ou do Gabinete de Apoio Técnico da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respectiva. 3. Constitui missão deste grupo de trabalho: (i) A definição do âmbito e do objecto do presente Protocolo: (ii) A elaboração da Adenda ao presente Protocolo, prevista no número 2 da cláusula 1ª; (iii) O acompanhamento da procedimento pré-contratual, incluindo a análise de propostas, a adjudicação e a contratação; (ív) O apoio técnico e a fiscalização do desenvolvimento dos projectos de execução das redes em “baixa"; (v) A verificação dos autos de medição, da facturação e dos pagamentos efectuados com a sua realização; (vi) A aprovação, intermédia, se existir, e final, dos projectos; (vii) A elaboração da conta final do processo Cláusula 4ª A Sociedade obriga-se a fornecer ao Município cópia de todas as peças que forem desenvolvidas no seu âmbito e a comunicar todas as informações relevantes para o adequado conhecimento e acompanhamento do processo. Cláusula 5ª A Sociedade, com base no presente Protocolo, desenvolverá o Plano de Acção para a realização das redes de distribuição dc água e de recolha de efluentes, em "baixa" de todo o Sistema, incluindo as do Município, onde serão definidos os montantes totais de investimento, o cronograma de desenvolvimento e as prioridades, de modo a poderem ser objecto de candidaturas aos fundos comunitários previstos para o QREN que vigorará entre 2007 e 2013. Cláusula 6ª 1. A Sociedade, no âmbito das suas responsabilidades a em colaboração com o Município, procurará apoios financeiros, nacionais ou comunitários, para fazer face aos encargos resultantes do desenvolvimento dos projectos de execução das redes em "baixa" objecto do presente Protocolo, obrigando-se as partes a apoiar o proponente na preparação de candidatura específica, se aplicável. 2. A Sociedade desenvolverá igualmente um plano da financiamento das acções objecto do presente Protocolo que permita, em cada momento, determinar os custos associados e demonstrar que os mesmos não estão a ser repercutidos sobre o Sistema, nem sobre a respectiva tarifa. Cláusula 7ª 1. Com a conclusão dos trabalhos, a Sociedade transferirá para o Município os projectos de execução desenvolvidos no âmbito do presente Protocolo e, em simultâneo, remeterá, por carta registada e com aviso de recepção, a discriminação dos custos efectivamente suportados com o seu desenvolvimento. 2- O Município, no prazo máximo de 6 (seis) meses, pagará à Sociedade as despesas em que esta incorreu, deduzidas dos apoios financeiros recebidos se aplicável, acrescidas de juros à taxa Euribor 6 meses e de um spread” de 1 (um) ponto percentual, contabilizados a partir da data efectiva do seu pagamento pela Sociedade. 3. O Município pode solicitar à Sociedade, e esta obriga-se a aceitar, o fraccionamento dos custos em causa até ao máximo de 2 (dois) anos, estando sujeito, neste caso, à aplicação de um "spread" de 3 (três) pontos percentuais sobre os juros previstos no número anterior, contabilizados de igual forma. 4. O prazo para pagamento dos valores referidos nos números anteriores é fixado em 60 (sessenta) dias após o envio do respectivo documento para pagamento. 5. Aos atrasos nos pagamentos referidos no número anterior, acrescerão juros de mora, aplicáveis nas mesmas condições das previstas nos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes do Sistema, Cláusula 8.ª O regime previsto na cláusula anterior não será aplicável no caso de o Município, em conformidade com o ordenamento jurídico, poder imputar estes custos a qualquer outra entidade, nomeadamente; (i) Ao sistema multimunicipal, se o Município optar pela integração da “baixa'' neste; (ii) A uma sociedade que venha a ser constituída peio sistema multimunicipal com vista à integração e gestão das redes em "baixa'' desse Município, se essa for a sua opção; (iii) Qualquer outra entidade, distinta do Município e que por indicação deste, que venha a assumir a responsabilidade p ela gestão dessas redes. Cláusula 9ª 1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente á interpretação ou execução deste Protocolo, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa. 2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes podem a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes. 3. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto. 4. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pela Sociedade, outro pelo Município, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Guimarães. 5. O tribunal arbitral funcionará na cidade de Viana do Castelo, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso. Cláusula 10ª I, Sem embargo do disposto na cláusula seguinte, o presente Protocolo tem o seu inicio na data da sua celebração e terá uma duração de 2 (dois) anos. 2. Em face de razões atendíveis pelas partes, este pode ser prorrogado por períodos suplementares de 2 (dois) anos. Cláusula 11ª A execução do presente Protocolo só pode iniciar-se depois de obtida a autorização do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, na qualidade de concedente do Sistema, sendo responsabilidade da Sociedade o desenvolvimento dos procedimentos necessários para esse efeito. O presente Protocolo foi celebrado em Espinho, no 5 de Junho de 2006, estando feito em duas vias. ficando uma em poder de cada uma das partes. - Cf. de fls. 15 a 24 dos autos. E. Em cumprimento do transcrito Protocolo, a “[SCom03...], S.A.”, promoveu os procedimentos necessários até à elaboração de dois projectos de abastecimento de água e três projectos de saneamento de águas residuais para o Município de Monção — cf. de fls. 60 e ss. dos autos. F. A [SCom03...], S.A., procedeu ao pagamento do preço - € 115.204,22 - pela elaboração dos aludidos cinco projectos - cf. de fls. 60 e ss.; de fls. 133 e ss dos autos. G. Tal pagamento deu lugar à Nota de Débito n.º ...23, com base na qual a “[SCom03...], S.A.” solicitou, por carta registada com aviso de recepção datada de 6/01/2011, ao Município de Monção o pagamento de € 115.204,22 — cf. de fls. 60 e ss. dos autos. H. Por ofício do 18/07/2011, o Presidente da Câmara ... solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da [SCom01...], S.A, indicação do montante correspondente à comparticipação de apoios financeiros comunitários — cf. de fls. 399 do SITAF. I. Em resposta, o Presidente do Conselho de Administração das [SCom01...] informou, por ofício de 2/08/2011, o Presidente da Câmara Municipal ... do seguinte: 1. Os encargos resultantes dos projectos de execução das redes de distribuição de água e de recolha dos efluentes em "baixa" do Município de Monção, desenvolvidos ao abrigo do Protocolo em epígrafe e com os pressupostos constantes do ofício ...65, de 27-06-2007, dessa Câmara Municipal, não obtiveram qualquer apoio financeiro comunitário; 2. Nos termos dos regulamentos dos fundos comunitários disponíveis no QREN 2007-2013. este tipo de encargos só é susceptível de financiamento se integrar a componente obra, não sendo elegíveis candidaturas só com componente de projecto. 3. A [SCom01...], herdeira dos compromissos assumidos peia extinta [SCom03...] na posição contratual assumida através do Protocolo em referência, cumpriu as suas obrigações decorrentes do mesmo, pelo que caberá agora ao Município o cumprimento das obrigações estabelecidas no número 2 e seguintes da cláusula 7.ª do Protocolo, pagando a esta Sociedade as despesas em que esta incorreu, deduzidas dos apoios financeiros recebidos se aplicável, o que não se verificou. 4. Mais se informa que foram apresentadas candidaturas ao POVT, em fase de apreciação, abrangendo despesas com a elaboração dos projectos e com a execução das obras de infra-estruturação nos Municípios que decidiram integrar a parceria pública Estado - Autarquias, para a gestão dos sistemas municipais em “baixa", na região Noroeste, nos termos previstos na cláusula 8.ª (ii) do Protocolo. 5 Tendo a CIM do Alto Minho comunicado formalmente a decisão de não adesão à referida parceria de qualquer dos Municípios que integra, entre os quais se encontra o Município de Monção, resta-lhes o cumprimento das obrigações referidas no parágrafo 3, a menos que possam imputar os custos incorridos peia [SCom01...] a outra entidade, nos termos a que te refere a cláusula 8ª (iii) do Protocolo. - Cf. de fls. 135 e ss. dos autos. J. Posição essa reiterada em oficio datado de 6/01/2012 — cf. de fls. 133 e ss. dos autos. K. O Município de Monção não aderiu à parceria “Estado Português-Autarquias” da qual resultava a entrega da exploração e gestão do “sistema em baixo” à empresa criada para esse mesmo efeito: [SCom04...] — cf. depoimento de todas as Testemunhas. L. O Município de Monção não concretizou, de imediato, em obra, os cinco projectos — cf. depoimento de todas as Testemunhas. M. Até à presente data (17/12/2012), o Réu não liquidou a Nota de Débito n.º ...23 — por acordo. N. Na reprogramação dos Fundos Comunitários, que ocorreu em 2014, a Autora tentou alcançar co-financiamento para a despesa suportada com os aludidos cinco projectos, mas voltou a ser rejeitada por não corresponderem às empreitadas objecto de candidatura — cf. email de 28/3/2014. O. Anos mais tarde, esses cinco projectos foram aproveitados pelo Município de Monção por ocasião da realização de outras obras públicas, encontrando-se actualmente, total ou parcialmente, executados na rede de água e de saneamento — cf. depoimento da Testemunha «DD». P. O Réu não procedeu ao pagamento de juros de mora, referentes à facturação fornecimento/prestação de serviços e taxa de recursos hídricos, correspondentes às notas de débito que seguem: n.° 2300000058, de 31/03/2009, no valor de € 1.191,61 (cf. fls. 73 e ss. dos autos), n.° 2300000073, de 30/04/2009, no valor de € 286,63 (cf. de fls. 76 e ss. dos autos), n.° 2300000103, de 29/05/2009, no valor de € 254,35 (cf. de fls. 79 e ss. dos autos), n.° 2300000122, de 30/06/2009, no valor de € 132,97 (cf. de fls. 73 e ss. dos autos), n.° 2300000141, de 31/07/2009, no valor de € 107,27 (cf. de fls. 85 e ss. dos autos), n.° 2300000049, de 31/03/2010, no valor de € 160,57 (cf. de fls. 87 e ss. dos autos), n.° 2300000084, de 30/04/2010, no valor de € 344,24 (cf. de fls. 89 e ss. dos autos), n.° 2300000115, de 31/05/2010, no valor de € 503,82 (cf. de fls. 91 e ss. dos autos), n.° 2300000171, de 14/12/2010, no valor de € 245,74 (cf. de fls. 93 e ss. dos autos), n.° 2300000172, de 14/12/2010, no valor de € 144,06 (cf. de fls. 95 e ss. dos autos), n.° 2300000174, de 14/02/2010, no valor de € 119,88 (cf. de fls. 97 e ss. dos autos), n.° 2300000175, de 14/12/2010, no valor de € 171,56 (cf. de fls. 99 e ss. dos autos), n.° 2300000176, de 14/12/2010, no valor de € 178,50 (cf. fls. 101 e ss. dos autos), n.° 2300000178, de 14/12/2010, no valor de € 178,83 (cf. fls. 103 e ss. dos autos). - Cf. documento de fls. 65 e ss. dos autos. Q. A Cláusula 3ª, n° 7, do Contrato de Fornecimento e do Contrato de Recolha do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Águas e de Saneamento do Minho-Lima, estabelece que “em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do estado, com a taxa prevista na mesma legislação” — cf. de fls. 67 dos autos. R. No cálculo dos juros, foi considerado o período compreendido entre a data de vencimento das facturas e data da liquidação e a taxa de juro em vigor, prevista no Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março, após, no Decreto-Lei n.° 195/09, de 20 de Agosto — cf. documentos de fls. 65 e ss. dos autos. NÃO PROVADOS 1. Era possível alcançar co-financiamento deste tipo de projectos, ainda que desacompanhados de obra. 2. O Município de Monção pagou as facturas identificadas em L) até às respectivas datas de vencimento. De harmonia com o que resulta do probatório, as respostas dadas pelo Tribunal vão alicerçadas, em parte, no acordo das partes, bem como na convicção advinda da análise, global e pormenorizada, de toda a prova produzida em juízo, quer documental quer testemunhal. Quanto à testemunhal: «EE», Engenheiro, foi funcionário das [SCom03...] entre 2003-2010, [SCom01...] entre 2010-2015 e [SCom02...] entre 2015-2019, tendo exercido funções na área de projectos e planeamento, demonstrando ter conhecimento do teor do Protocolo de Espinho — de fls. 15 e ss. dos autos, do contexto em que o mesmo foi assinado, tanto mais que, em 2006, a Testemunha trabalhava na “[SCom03...]”. Explicou pormenorizadamente os factos históricos, resumidamente enunciados nos considerandos do Protocolo, ficando o Tribunal convencido que as metas definidas no âmbito do PEAASAR 2007-2013 apenas poderiam ser alcançadas se a rede em baixa acompanhasse o potencial da rede em alta. A Testemunha prestou um depoimento rigoroso, objectivo, não se tendo detectado qualquer contradição em relação à demais prova produzida, seja documental, seja testemunhal. Foi fundamental para que o Tribunal distinguisse: - “rede em alta”, a qual visa acautelar a captação e tratamento de águas residuais, bem como o fornecimento de água até aos reservatórios dos Municípios; - “rede em baixa” encarregue de distribuir a água desde o reservatório do Município até ao consumidor final. A Testemunha convocou a sua memória relativamente a factos ocorridos por ocasião do procedimento contratual no âmbito do qual assumiu a qualidade de Membro do Júri do Concurso destinado a encontrar os melhores prestadores de serviço para elaboração dos vários projectos de execução das redes em “baixa”, figurando como Entidade Adjudicante “[SCom03...], S.A”, sendo certo que as soluções técnicas que daí resultaram em projecto foram solicitadas, acompanhadas e aprovadas pelos Municípios, como, aliás, bem se extrai do depoimento escrito prestado pela Testemunha «FF» — cf. de fls. 345 e ss. dos autos. O Município de Monção continua a ser a Entidade gestora do sistema em baixa e nunca permitiu que a mesma ficasse a cargo de uma outra entidade, designadamente da “[SCom04...]”. Com efeito, três (Melgaço, Monção e Ponte da Barca) dos dez Municípios do alto Minho não entregaram a gestão do “sistema em baixa” à [SCom04...], S.A. Convenceu o Tribunal que foi efectivamente criado um Gabinete Técnico para efeitos da Cláusula 3.a do Protocolo, com a participação de representantes dos Municípios, de entre os quais designados pelo Município de Monção. A partir do depoimento desta Testemunha, o Tribunal não ficou suficientemente convencido se eventuais candidaturas, apresentadas em 2013, aos fundos comunitários (previstos para o QREN, que vigorou entre 2007 e 2013) compreenderam os cinco projectos em discussão nos presentes autos. Também o depoimento da Testemunha «GG» não foi suficiente para debelar esta dúvida. «GG», Directora Administrativa e Financeira das [SCom04...]. Em 2010, a Testemunha era Técnica Superior Administrativa Financeira nas [SCom01...], tendo sido a própria que emitiu, no exercício das suas funções, a factura de fls. 60 dos autos, bem como outras facturas aos Municípios por força do Protocolo de Espinho, após informação da área técnica, assunto que era discutido e decidido em Conselho de Administração. Relativamente às Notas de Débito lançadas com base em juros de mora — cf. de fls. 73 e ss. dos autos, as respostas dadas pela Testemunha complementaram a prova documental, da qual resulta que os valores de fornecimento de água, recolha de efluentes e taxa associada foram pagos ultrapassadas que se encontravam as datas de vencimento das facturas, conforme resulta da análise das folhas de cálculo dos juros de mora que instruíram cada uma das Notas de Débito de fls. 73 e ss. dos autos. Estava parametrizado no Sistema Informático que, ocorrendo atrasos no pagamento de facturas, os juros seriam calculados à luz da taxa em vigor (ver observação vertida em cada folha de cálculo) desde o vencimento até integral pagamento. «HH», Aposentado, foi Presidente da Câmara Municipal ..., tendo o Tribunal retirado do depoimento desta Testemunha que o Município ... não tinha interesse em assinar um protocolo tal como o de Espinho uma vez que já possuía sistema de rede em baixa e, bem assim, de saneamento. Relativamente ao caso concreto em discussão nos presentes autos, a Testemunha nada acrescentou com a certeza e a segurança que um julgamento da matéria de facto reclama. «II», Secretário-Geral da Associação Nacional de Municípios, foi Presidente da Câmara Municipal ..., participou activamente no associativismo Municipal, inclusivamente como Presidente da Associação de Municípios do Alto Minho. Do depoimento desta Testemunha resultou que os financiamentos comunitários dependiam não só da apresentação de candidaturas mas principalmente do preenchimento dos pressupostos estabelecidos para o efeito, nada sabendo, em concreto, sobre o caso em discussão nos presentes autos. Confirmou, no entanto, que as despesas não financiadas ou a parte da despesa não financiada ficariam a cargo dos respectivos Municípios. Convenceu o Tribunal que alguns financiamentos alcançavam percentagens elevadas, indispensáveis para garantir a sustentabilidade do sistema, já que o Estado e as Autarquias não possuíam as verbas necessárias para o investimento estimado para a criação da “rede em baixa”. Também resultou inequívoco para o Tribunal que o financiamento comunitário dependia da execução dos projectos cujo pagamento se reclamava. «DD», jurista em comissão de serviço na Câmara Municipal .... Em 2010, exercia funções de jurista no Município de Monção. Da concatenação de toda a prova testemunhal com o depoimento desta Testemunha resultou para o Tribunal que o estipulado na Cláusula 6.ª funcionou para os Municípios como factor persuasivo à assinatura do Protocolo de Espinho. Com efeito, os Municípios assinaram o Protocolo de Espinho na expectativa de beneficiarem do conhecimento das [SCom03...], S.A., na elaboração de candidaturas e de, por essa via, alcançarem financiamento comunitário não reembolsável (fundo perdido). Os projectos foram elaborados e, em consequência, emitidas facturas pela Empresa projectista, as quais vieram a ser pagas. Na esteira do que já havia sido afirmado, esta Testemunha confirmou, tendo convencido o Tribunal, que a falta de execução dos projectos aqui em discussão afastou a possibilidade de se alcançar o financiamento comunitário. Da concatenação do depoimento das testemunhas resultou inequívoco que não era possível alcançar qualquer financiamento para a componente projecto se este viesse desacompanhado da execução da obra, ou seja, qualquer despesa com os projectos, desacompanhada da obra, não era considerada elegível. Em 2006 não se conheciam os contornos dos financiamentos, existiam regulamentos que pareciam apontar para a admissibilidade de candidaturas para a componente projecto. Ponto é que a legislação comunitária que entretanto entrou em vigor não considerou elegível a componente projecto quando desacompanhada da execução de obra, facto que a [SCom03...], S.A., constatou em 2011 e que levou ao conhecimento quer do Município quer da Tutela — cf. com os documentos de fls. 135 e ss. dos autos. O Tribunal ficou igualmente convencido que os projectos cuja elegibilidade foi afastada no âmbito do financiamento comunitário foram sendo utilizados posteriormente em empreitadas de obras públicas, encontrando-se actualmente total ou parcialmente executados pelo Município. Mais, algumas dessas obras — que seguiram os projectos aqui em discussão (cf. de fls. 60 e ss. dos autos) — mereceram financiamento, ainda que apenas na componente de obra. «JJ», professor aposentado, tendo exercido a funções de Presidente da Câmara Municipal ... de 1998 a 2013. Admitiu que, em 2010, Monção tinha poucas receitas tendo em conta as necessidades financeiras da população. Qualquer elaboração de projectos e de candidatura a fundos comunitários reclamava conhecimentos técnicos que os funcionários do Município não possuíam, factor determinante para celebrar o Protocolo de fls. 15 e ss. dos autos, ficando o executivo camarário na esperança de alcançar financiamento comunitário para a componente projecto. Ficou o Tribunal convencido que a Testemunha tentou, no início do seu depoimento, responder a determinadas matérias relativamente às quais, segundo a demais prova documental (ofício de 18/07/2012) e testemunhal produzida, teve intervenção directa nos factos, designadamente quanto à notícia da falta de elegibilidade da despesa “projecto”, desacompanhada de execução de obra, e quando foram adoptadas diligências junto do Ministério, após conhecimento do lançamento da Nota de Débito n.º ...23, para tornar a despesa elegível, sem êxito. E essa convicção ficou fortalecida com a parte final do depoimento do qual resulta o reconhecimento por parte desta Testemunha que a expectativa de obtenção do financiamento foi gerada por ocasião da celebração do Protocolo, este com data anterior à entrada em vigor da regulamentação que ditava as regras quanto à elegibilidade de despesas. Com o depoimento desta Testemunha ficou o Tribunal seguro que, em caso de elegibilidade da componente projecto e, por conseguinte, ser obtido financiamento comunitário, o Município sempre teria que assumir um valor correspondente a 25% dos custos dos projectos. «KK», Advogado com inscrição suspensa, foi Presidente da Câmara de Arcos de Valdevez cerca de 20 anos e Presidente da Associação de Municípios do Vale do Lima. Não participou na elaboração e ou celebração do Protocolo de fls. 15 e ss. dos autos, uma vez que não era Município outorgante, mas, com referência aos considerandos do Protocolo que contextualizaram a celebração do mesmo, relatou algumas questões de natureza política que ainda hoje são discutidas: criação de estruturas multimunicipais tendo em vista o acesso a fundos comunitários. Não foi considerada Nota de Débito ...35 - documento de fls. 105 e ss. que instruiu a petição inicial atenta, desde logo, a falta de alegação do facto na petição inicial.» Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto o mérito do recurso. 1ª Questão O Tribunal errou no julgamento em matéria de facto quanto à prova doo facto descrito no ponto N da especificação dos factos provados, pois provar esse facto era ónus da Autora, já que a beneficiava, e o documento invocado para prova de tal facto – um email enviado pela Recorrida com uma afirmação subjectiva e não coincidente com o facto, era insuficiente para provar este? Diga-se que a Recorrente cumpre, desta feita, com os ónus do impugnante da decisão em matéria de facto, decorrentes do artigo 640º do CPC. Sem embargo, cumpre ter presente que o julgamento da matéria de facto pela segunda instância não pode ser entendido como uma avaliação ex novo da prova verbal produzida, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância, mas antes e tão só como uma critica ao julgamento feito por este, do ponto de vista das lógica e dos dados da experiência comum, a partir do pressuposto de que foi esse juiz quem presenciou imediatamente os depoimentos, suas circunstâncias e componentes não documentáveis na gravação sonora, de maneira que tal crítica deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. Em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, o artigo 640º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2º do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente os factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). Descendo ao caso concreto, recordemos o teor do parágrafo N da especificação dos factos provados: “N. Na reprogramação dos Fundos Comunitários, que ocorreu em 2014, a Autora tentou alcançar co-financiamento para a despesa suportada com os aludidos cinco projectos, mas voltou a ser rejeitada por não corresponderem às empreitadas objecto de candidatura: cf. email de 28/3/2014”. Importa ver o teor do documento invocado como prova do facto. Depois de porfiada busca, pois a única referência do mesmo, na sentença, é a sua data, encontramos, a fs. 571 do SITAF nesta instância, a cópia de um email datado de 18/3/2014 – com respectivo “histórico” - onde figuram como nome do emissor “«LL»” e como nome de destinatário “«AA»”, percebendo-se, do “histórico”, que a emissora é uma técnica da Autora e o destinatário é um técnico da unidade de missão gestora do “POVT” (Programa Operacional Temático Valorização do Território) com o seguinte teor total: “De: «LL» Enviado: 28 de Março de 2014 18:04 Para: «AA» (..........@.....) Cc: «MM»; «NN»; «OO»; «PP»: Assunto: FW: AdNW - POVT-12-0146-FCOES-000144 – Reprogramação Caro Dr. «AA», Em resposta aos vossos pedidos de esclarecimentos remetidos a 21 de Março de 2014, vem-se pelo presente informar que: 1. Junto se enviam os quadros (“Execução Física” e “Rubricas”) devidamente preenchidos. Informa-se, ainda, que nas colunas B e C foram assinaladas a cores diferentes os respectivos planos de investimento de acordo com a seguinte legenda. Novos planos de investimento (reprogramação) Planos não identificados mas incluídos na decisão em vigor Municípios não incluídos na reprogramação por não adesão à Parceria Salienta-se que foi incluído um novo totalizador das infra-estruturas abrangidas no âmbito desta reprogramação, na folha “Execução Física”. 2. Esclarece-se que no Anexo II em vigor, a descrição da componente “Honorários planeamento/concepção” estava errada, sendo que a correcta deverá ser Estudos, Projectos e Assessorias de acordo com a alínea e) i) do Artº 10º Regulamento Eixo II). Quanto à componente “Ajustamento de Preços” foi agora incluída na presente reprogramação. 3. O montante de cerca de 2 M€ para Estudos e Projectos com vista à realização de obras a executar no próximo período de programação (cuja descrição foi remetida ao POVT no dia 27 de Março de 2014, via correio electrónico), aguarda confirmação por parte do POVT quanto à sua elegibilidade, conforme referido no e-mail da Dra. «MM» de 21 de Março de 2014. 4. O ponto de situação dos contratos encontra-se assinalado na coluna S da folha “Execução Física”. 5. Os contratos que constam da folha “Anexo II ...” e que foram assinalados a “rosa” não significam que tenham sido excluídos da reprogramação. Na maioria dos contratos houve, apenas, uma alteração dos limites das intervenções, como consequência da alteração das prioridades definidas pelos Parceiros Municipais, conforme se pode constatar na folha “Execução Física”. Outras alterações resultam do facto dos Municípios terem, entretanto, executado uma parte das infra-estruturas consideradas no projecto inicial, as quais passaram a ser consideradas “infra-estruturas a manter” e, substituídas por novos planos de investimentos, assegurando os mesmos objectivos de aumento de cobertura. A informação que consta dos ficheiros anexos, reporta à data do envio da reprogramação (06 de Março de 2014). Aproveita-se, ainda, para enviar os Cronogramas Físico e Financeiro da reprogramação, em resposta ao e-mail de 17 de Março de 2014. A justificação das intervenções solicitada encontra-se incluída na folha “Execução Física” do ficheiro em anexo. Certos do melhor acolhimento, colocando-nos à disposição para a prestação de qualquer informação que julguem adequada, apresentamos a V. Exas os melhores cumprimentos, «LL» Lida toda a mensagem, nada topamos que sirva de prova ao facto N. Já os emails de 17 18 e 21 de Março de 2014, enviados por «AA» a «LL», integrante do mesmo documento por integrarem o histórico de correspondência de que aquele faz parte, têm o seguinte teor: De: «AA» Enviada: segunda-feira, 17 de Março de 2014 16:27 Para: «LL» (..........@.....) Cc: «MM» Assunto: AdNW - POVT-12-0146-FCOES-000144 - Reprogramação Importância: Alta Boa tarde Eng.ª «LL», No âmbito da análise dos documentos que constam da reprogramação do projecto referido em epígrafe, em conformidade com o n.º 2.3, do capítulo 2, Modelo B, do manual de procedimentos do POVT, solicita-se a apresentação de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e seus fundamentos e respectiva documentação de suporte, assim como o envio de cronograma físico e financeiro, nos moldes indicados nos ficheiros em anexo. Com os melhores cumprimentos, De: «AA» Enviada: terça-feira, 18 de Março de 2014 14:53 Para: «LL» (..........@.....) Cc: «MM» Assunto: FW: AdNW - POVT-12-0146-FCOES-000144 - Reprogramação Importância: Alta Eng.ª «LL», No âmbito das questões colocadas telefonicamente, confirma-se que a apresentação da nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e seus fundamentos e respectiva documentação de suporte, pode ser enviada nos moldes da operação 006, sendo para tal necessário justificar a entrada e saída de infra-estruturas, em articulação com os objectivos presentes na candidatura De: «AA» Enviada: sexta-feira, 21 de Março de 2014 17:22 Para: «LL» (..........@.....) Cc: «MM» Assunto: FW: AdNW - POVT-12-0146-FCOES-000144 - Reprogramação Importância: Alta Boa tarde Eng.ª «LL», Na sequência do email infra, no âmbito da reprogramação do projecto referido em epígrafe, solicita-se o envio dos seguintes elementos: 1. Preenchimento do ficheiro em anexo, nomeadamente as folhas com as seguintes designações: - “Execução Física” – Completar os dados inseridos na decisão em vigor e reprogramação com a designação das infra-estruturas, assim como a inclusão, na coluna observações, de nota justificativa com a síntese das alterações solicitadas e seus fundamentos e respectiva documentação de suporte, a apresentar nos moldes da operação 006, sendo para tal necessário justificar a entrada e saída de infra-estruturas, em articulação com os objectivos presentes na candidatura. - “Rubricas”. 2. No Anexo II em vigor, as revisões de preços estavam classificadas como "Honorários planeamento/concepção", em vez de "Ajustamentos de preços (Revisão de Preços)." Esta situação deverá ser clarificada. 3. Nesta reprogramação, os estudos e projectos que dizem respeito a infra-estruturas que não estão incluídas nesta operação, não poderão ser considerados elegíveis. Consequentemente, serão retirados 1.852.162,20€, conforme informação prestada nesta tarde por contacto telefónico, respeitante aos seguintes contratos: - Projectos de Execução de infra-estruturas em "baixa" de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais nos Municípios de Melgaço, Monção, Valença e Vila Nova de Cerveira - 1ª Prioridade"; - Projectos de Execução de infra-estruturas em "baixa" de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais nos Municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo - 1ª Prioridade"; - Projecto de Execução de infra-estruturas em "baixa" de Abastecimento de Água na freguesia de Merufe – Monção; - Projecto de Execução de infra-estruturas em "baixa" de Saneamento de Águas Residuais em Bravães e Lavradas - Ponte da Barca; - Projecto de Execução de Infra-estruturas em "Baixa" de Abastecimento de Água às Freguesias do Noroeste do Concelho de Vila Nova de Famalicão; - PR 102.08 - Projecto de Execução de Redes "Em Baixa" de Recolha de Efluentes no Município ...; - PA.114 - Projecto de Execução do Subsistema de Vila Nova de Famalicão - Sector de Vale de S. Cosme e respectiva Rede de Distribuição; - PR 73.07-Projecto de Execução de Redes Municipais - Projecto de Execução das Bacias de drenagem afluentes à E.N. ...07-Nascente e à E.N. ...06-Sul. 4. Só serão considerados elegíveis os contratos em estimativa orçamental, com procedimentos lançados. Solicita-se essa indicação na coluna S da folha “Execução Física” do ficheiro em anexo. 5. Existem vários contratos que saíram (rosa) e outros que entraram com a nova reprogramação (azul), conforme descrito na folha “Anexo II ...” do ficheiro em anexo. Solicita-se o envio de justificação para que se tenham verificado estas alterações, de modo a estarem de acordo com os objectivos da operação. Agradeço a atenção dispensada, aguardando-se resposta, se possível, até dia 28/03/2014. Com os melhores cumprimentos”. Assim, o email de 21 de Março enuncia um rol de projectos de execução, para vários municípios, que iriam ser retirados da candidatura (num valor de 1 852 162,20 €). Mas, destes, apenas um respeita a uma freguesia do concelho .... Compulsada a nota de débito ...23 e o ofício de 6.1.2011, verificamos que estes não identificam os cinco projectos em causa, sendo certo que o anexo identifica, quanto ao município de monção, nove obras de abastecimento de água e 3 de esgotos. De qualquer modo, mesmo que se identificassem os projectos, não se vislumbra que desta troca de correspondência entre uma técnica da Autora e um técnico da unidade de missão gestora dos financiamentos europeus, possa partir um qualquer raciocínio lógico e ou juízo segundo os dados da experiência comum, no sentido de se crer ou ter como historicamente acontecido o concreto facto N., isto é, que o Recorrente em 2014 tentou submeter ao financiamento europeu, de novo, os cinco projectos objecto da nota de débito sobredita, mas a candidatura foi novamente rejeitada, por o seu objecto não corresponder a um objecto elegível. Mais, não se poderia dar por provado que a rejeição voltou a acontecer quando não se deu como provada qualquer primeira rejeição… Cumpre ainda dizer, a propósito do contra-alegado pela Recorrida relativamente a esta questão, que os meios verbais são em princípio inaptos para provar um facto jurídico que só pode ter ocorrido mediante um procedimento administrativo e pela forma escrita (artigo 364º nº 1 do CC). É, portanto, forçoso concluir que nem a lógica nem as regras da experiência comum, nem a Lei permitiam dar como provado o facto histórico descrito em N pelo que, ainda que por razões diversas das invocadas pela Recorrente, julgamos ser afirmativa a resposta à presente questão. 2ª Questão O Tribunal a quo errou no julgamento em matéria de facto quanto à decisão pela não prova do facto constante do ponto 1 da especificação dos factos julgados não provados, pois havia possibilidade de alcançar co-financiamento daquele tipo de projectos, ainda que desacompanhados de execução da obra, nomeadamente através do programa “Ciclo Urbano da água Vertente em Baixa- Modelo não Verticalizado”, cujo Regulamento Específico previa, na alínea i) do ponto 1 do artigo 6° - Tipologia de Operações - como despesas elegíveis para co-financiamento comunitário, os estudos, projectos e Assessorias, e através do Regulamento Específico do Programa “Rede Estruturante de Abastecimento de Água e Saneamento” que continha tal previsão na alínea i), do Art° 10°? Recordemos o “facto” não provado em causa: 1. Era possível alcançar co-financiamento deste tipo de projectos, ainda que desacompanhados de obra. A resposta a esta questão só pode ser negativa. Mas é-o não por haver falta de prova do que quer que seja que do nº 1 dos factos não provados se pudesse provar, mas simplesmente porque o seu objecto é matéria de direito ou, no mínimo, conclusiva, por isso, insusceptível de qualquer juízo de prova. Na verdade, a impossibilidade aqui em causa, a ocorrer, só poderia ser a conclusão de um raciocínio logico-dedutivo a partir de normas jurídicas e conceitos técnicos determinados, em confronto com projectos concretos: de modo nenhum pode ser tratada como um facto a atestar apoditicamente, seja por testemunhas seja por peritos. Como assim, a resposta a esta questão é negativa. 3ª Questão A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de direito porque não reconheceu a extinção da instância por impossibilidade/inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277º alª e) do CPC, em consequência da transacção extrajudicial firmada entre as partes em 6 de Setembro de 2016, no âmbito da qual fora solucionada a questão controvertida nos presentes autos e acordado, na cláusula 29 da mesma, que deveria ser “celebrado acordo de transacção na acção administrativa proc. n° 1850/12.0BEBRG, declarando a [SCom02...] estar completamente ressarcida dos valores correspondentes às facturas emitidas para cobrança do valor dos projectos de execução e respectivos juros de mora”, acordo que a Recorrente juntou aos autos em 03/02/2017, mediante requerimento que consta da página electrónica 313, tendo requerido que o tribunal recorrido determinasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide? Os factos em que o Recorrente se estriba para suscitar esta questão não se mostram especificados como provados. Contudo, estão sobejamente documentados nos autos, eram do conhecimento do Tribunal recorrido, bem como são deste outro, em virtude do exercício do respectivo múnus e relevam, do ponto de vista do recorrente, para a alegação de uma causa de extinção da lide por inutilidade/impossibilidade superveniente, questão que, por contender com um pressuposto processual, é de conhecimento oficioso. Tanto basta para tais factos poderem ser considerados, apesar de não alegados em articulado próprio superveniente. A recorrida sustenta que esta questão já foi tacitamente apreciada, no sentido negativo, pelo despacho que, no seguimento da junção do documento, designou data para a audiência, o qual, não tendo sido oportunamente impugnado, se consolidou na ordem jurídica. Efectivamente, conforme dispõe o artigo 620.º nº 1 do CPC “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Uma decisão que aprecie não ocorrer a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide recai unicamente sobre a relação processual, pois do que se trata é de reconhecer que há condições, desse ponto de vista, para a instância se manter. Mister é, porém, que in casu se deva entender que o aludido despacho, atento o seu teor e as circunstâncias em que foi emitido, “recaiu” sobre esta questão. Vejamos, antes de mais, os antecedentes e o teor do despacho. Uma vez junto o “acordo de transacção”, o Mº Juiz do processo proferiu o seguinte despacho: “Do documento junto aos autos a fls. 278/281 verso, apenas resulta que é intenção das partes celebrar acordo nos presentes autos. Não só não estabelecem os termos do mesmo, como a repartição de custas, etc. Do mesmo resulta, aliás, que será à Autora que competirá desistir do pedido por se considerar já inteiramente ressarcida por força daquele acordo extrajudicial. Assim sendo, notifique as partes para que, em 10 (dez) dias: - Juntem aos autos termos de transacção contemplando especificamente a presente acção; - Junte a autora requerimento desistindo do pedido, assumindo encargo pelas custas; D.N.” Notificada, a Autora, ora recorrida, apresentou o seguinte requerimento: “[SCom02...], S.A., Autora, nos autos supra identificados, vem informar os autos que, até ao momento não se concretizaram as negociações empreendidas. Mais informa, que a [SCom02...], S.A. foi notificada do requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário da R. Município de Monção, ao qual não adere, por ora. Na medida, em que o acordo de transacção junto autos não se encontra cumprido pelo Município, designadamente nos pontos 20, 26 e 29 do Acordo de Transacção. Cumprimento este, imprescindível e necessário, para a extinção dos autos. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. o prosseguimento dos autos.” Seguiu-se, em 23/2/2017, o despacho em causa, cujo teor é o seguinte: “Atendendo ao ora requerido e porque inexiste disponibilidade em data anterior, para realização de nova sessão de audiência prévia, deverão as partes indicar, de comum acordo, três datas de sua conveniência, privilegiando as quintas-feiras (dia do signatário em sala). Notifique.” Ante estes teor e antecedentes é forçoso concluir que o despacho de 23/2/2017 recai, ainda que tacitamente, sobre a questão da inutilidade da lide suscitada pelo Réu com fundamento no “acordo de transacção extrajudicial”, julgando, com os fundamentos constantes do despacho de 7/2/2017, que a mesma não ocorria. Este despacho, portanto, vincularia definitivamente as partes, a menos que tivesse sido impugnado por recurso. Ora, nos termos do artigo 644º nº 3 do CPC, as decisões de que não se prevê, nesse artigo, a apelação autónoma, “podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.” Entre estas espécies de decisão encontra-se, obviamente, a decisão que põe termo ao processo. O Recorrente não identifica especificamente, como impugnado, o despacho de 23/2, acima transcrito, mas nem por isso deixa de se opor ao seu comando, pelo meio próprio, que é o presente recurso. Assim, nada obsta a que nos pronunciemos sobre a alegação que subjaz a esta questão. Aquilo que o Recorrente designa como transacção extrajudicial que, em eu entender, implica a extinção da presente instância foi outorgado em 6 de Setembro de 2016, sendo redutível aos seguintes trechos: ACORDO DE TRANSAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE MONÇÃO E A [SCom02...], SA PRIMEIRO OUTORGANTE MUNICÍPIO DE MONÇÃO (…), E O SEGUNDO OUTORGANTE [SCom02...], S.A., (…). I - Enquadramento legal e antecedentes I) A sociedade [SCom03...], SA ([SCom03...]), entretanto extinta, foi constituída pelo Decreto-Lei n.° 158/2000, de 25 de Julho, com o objectivo de colmatar as carências ao nível do tratamento de águas residuais e abastecimento de água às populações dos concelhos ..., Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira; 2) A sua actividade englobava a conceição, construção e exploração dos subsistemas de abastecimento e saneamento que servem os municípios accionistas, designado por Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Minho - Uma; 3) A actividade da empresa foi objecto de Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 18 de Setembro de 2000, tendo em complemento a este contrato sido estabelecidos Contratos de Fornecimento e de Recolha entre a empresa e os municípios que dela fazem parte; 4) Em 18 de Setembro de 2000, o Município de Monção celebrou, com a extinta [SCom03...], S.A., concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, um contrato de fornecimento de água, e outro de recolha de águas residuais, pelo prazo da concessão; 5) Através do Decreto-Lei n.° 41/2010, 29 de Abril, foi criado o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Noroeste, resultante da fusão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do norte da área do Grande Porto, criado pela alínea d) do n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.° 102/95, de 19 de Maio, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Minho-Lima, criado pelo Decreto-Lei n.° 158/2000, de 25 de Julho, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave, criado pelo Decreto-Lei n.° 135/2002, de 14 de Maio; 6) Através do Decreto-Lei n.° 93/2015, 29 de Maio, foi criado o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, mediante a agregação das empresas [SCom05...], S.A., [SCom06...], S.A., [SCom07...], S.A. e [SCom01...], S.A.; 7) Nos termos do Decreto-Lei n.° 93/2015, de 29 de Maio, foi atribuída à [SCom02...], SA ([SCom02...]), em regime de concessão, a exploração e a gestão, em regime de exclusividade, do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal; 8) Por efeito do disposto no artigo 2°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 93/2015, 29 de Maio, o Município de Monção, na qualidade de utilizador originário, integra o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte; 9) Nos termos do artigo 15.°, n.° I do Decreto-Lei n.° 93/2015, 29 de Maio, os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades concessionárias extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão; 10) Em 30 de Junho de 2015, foi celebrado entre o Estado e a [SCom02...], o Contrato de Concessão relativo ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, que iniciou a produção de efeitos nessa data, por um período de 30 (trinta) anos; 11) Através do Decreto-Lei n.° 93/2015, 29 de Maio, e do Contrato de Concessão relativo ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portuga), foi atribuído um direito de exclusividade à [SCom02...] de exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte, nas áreas cobertas pelas infra-estruturas previstas no Contrato de Concessão. Protocolo de Espinho e Proc°. 1850/12.OBEBRG 12) Por outro lado, em 5 de Junho de 2006, foi outorgado um Protocolo entre a [SCom03...], SA, o Município de Monção e outros municípios dos Vales do Minho e Lima, pelo qual, a [SCom03...] assumiu a responsabilidade pelo desenvolvimento dos projectos de execução das redes de distribuição de água e de recolha de efluentes “em baixa” do Município de Monção; 13) Após a elaboração dos ditos projectos, a empresa procurou cobrar aos municípios os serviços prestados com os projectos de execução, e face à recusa do Município de Monção em proceder ao pagamento integral por inexistência de financiamento comunitário, a então sociedade AdNw interpôs uma acção administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - Proc° I850/I2.0BEBRG, em que reclamou o pagamento de um valor de capital de € I 19.391,96, acrescido de juros de mora que à data da citação se contabilizavam em 14.638,03 EUR, perfazendo um valor total reclamado de 134.182,99 EUR, e que em Dezembro de 2014 ascendia já à quantia de 141.773,84 EUR, faltando contabilizar juros de mora desde essa data; 14) Essa acção encontra-se na fase da audiência prévia, tendo estado designado o dia 31 de marco de 2016 para continuação da dita audiência prévia, tendo os mandatários judiciais das partes requerido uma suspensão da instância por 30 dias, no intuito de ser logrado um acordo sobre esta matéria. Valores Mínimos Garantidos 15) Importa ainda referir que, de acordo com o previsto na Cláusula 15a do Contrato de Concessão, a empresa [SCom01...], SA facturou os valores infra discriminados, a título de valores mínimos garantidos, todos na valência de abastecimento de água para consumo público: Ano 201I - Factura no valor de € 4.819,64 -31/12/2011 Ano 2012 - Factura no valor de € 110.993,94 -31/12/2012 Ano 2013 - Factura no valor de € 77.386,74 -31/12/2013 Ano 2014 - Factura no valor de € 128.416,90 -31/12/2014 Total de facturas de valores mínimos - € 321.617,22 Juros de mora das facturas dos anos ...11, ...12 e ...13 - Factura no valor de € 34.738,84 - 31/12/2014 16) O Município de Monção contestou os fundamentos da emissão das ditas facturas, entendendo que os valores mínimos garantidos não são devidos automaticamente, não podendo ser autonomizados do grau de execução dos investimentos previstos no projecto global anexo ao Contrato de Concessão, não tendo procedido ao seu pagamento; 17) A proposta de acordo formalizada pela AdNw em final do ano 2014 propunha-se regularizar esta questão dos valores mínimos garantidos, alegadamente num valor total de 356.356,06 EUR até final desse ano, mediante a realização de compensação de créditos. Infra-estruturas municipais 18) Presentemente, não subsistem as circunstâncias que justificavam a manutenção de algumas captações próprias por parte do Município de Monção, destinadas a garantir a prestação do serviço público de abastecimento de água para consumo público, encontrando-se reunidas as condições para a ligação do sistema municipal ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, conforme previsto no artigo I 6o, n° 2, alínea a) do Decreto-Lei n.° 93/2015, 29 de Maio; 19) As captações próprias do Município de Monção nas áreas cobertas pelas infra-estruturas previstas no Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte constituem reservas estratégicas para salvaguarda do abastecimento de água para consumo público às populações, podendo ser afectas à concessão, mediante o pagamento de uma contrapartida que ascende ao valor de 333.495,04 EUR, através da celebração de um CONTRATO DE AFETAÇÃO DE CAPTAÇÕES MUNICIPAIS; 20) De igual modo serão afectos ao Sistema Multimunicipal um conjunto de infra-estruturas municipais, de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, cuja gestão e exploração passará para a [SCom02...], com base em AUTO DE ENTREGA DE INFRAESTRUTURAS, ascendendo ao valor de 210.022,29 EUR. Compensação de créditos 21) Considerando, portanto, que, no âmbito dos serviços prestados, a sociedade [SCom01...], S.A. reclamava créditos não regularizados por parte do Município de Monção, os quais ascendiam à quantia global de 498.129,90 EUR; 22) Considerando que, por sua vez, o Município de Monção reclamava créditos à empresa [SCom01...], S.A., a título de comparticipação da obra do Caminho de Acesso à ETAR de Monção, inserida na construção da Ecopista Monção/Valença, sendo o valor total reclamado de comparticipação de 197.232,78 EUR, do qual foi paga a quantia de 156.579.56 EUR, pelo que ficou em aberto a diferença de 40.653,22 EUR, à qual acrescem juros de mora à taxa de juros comerciais desde 19/03/2010, o que representa um valor adicional de 18.716,90 EUR, perfazendo um valor total de 59.370,12 EUR; 23) Considerando que, neste contexto, e atendendo à transmissão de direitos e obrigações entre a sociedade [SCom01...], S.A. e a sociedade [SCom02...], esta última pretende celebrar com esta Autarquia Local um Acordo de Transacção, tendo em vista a regularização dos créditos reclamados por ambas as partes; 24) Considerando que, paralelamente, à celebração do presente acordo de transacção, foi, ainda, proposta a celebração de um contrato de cedência de infra estruturas municipais de abastecimento de água e de um contrato de cedência de infra-estruturas municipais de saneamento de águas residuais urbanas, referindo-se os mesmos a infra-estruturas que, não estando afectas aos sistemas extintos, devem, na parte em que sejam necessárias ou úteis à exploração do Sistema Multimunicipal, ser afectas à concessão e objecto de contrato de cedência ou de aquisição a celebrar com a concessionária; 25) Considerando que as infra-estruturas a ceder, nos termos dos contratos supra identificados, se encontram descritas em anexo aos mesmos, conjuntamente com os respectivos relatórios de avaliação financeira das mesmas; 26) Considerando que, nos termos do disposto no Contrato de Afectação de Captações Municipais e no Auto de Entrega de Infra-estruturas, documentos a celebrar entre o Município de Monção e a sociedade [SCom02...], S.A., esta última se obriga a pagar ao primeiro, a título de valores pela cedência das infra-estruturas referidas, o montante correspondente à quantia de 543.5 17,33 EUR; 27) Considerando que o Município de Monção reclama créditos a título de comparticipação da obra do Caminho de Acesso à ETAR de Monção no valor de 59.370,12 EUR, o qual deve ser pago pela sociedade [SCom02...], SA, de modo a dar por concluída a execução do Protocolo outorgado para a execução e comparticipação da referida empreitada; 28) Considerando que, nos termos do supra-referido, o Município de Monção deve pagar à sociedade [SCom02...], S.A., o montante correspondente à quantia de 498.129,90 EUR, a título de créditos não regularizados e reclamados pela sociedade, conforme anteriormente explanado; 29) Para regularização da relação entre o Município de Monção e a [SCom02...], será celebrado acordo de transacção na acção administrativa Proc° I850/I2.0BEBRG, declarando a [SCom02...] estar completamente ressarcida dos valores correspondente às facturas emitidas para cobrança do valor dos projectos de execução e respectivos juros de mora. Contratos a outorgar 30) Para a regularização da situação entre as PARTES importa celebrar igualmente o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, e o CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES - Documentos anexos ao presente acordo. 31) A sua entrada em vigor fica condicionada à sua aprovação pelo Estado Português, na qualidade de concedente do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, conforme estabelece o respectivo Contrato de Concessão, tendo a proposta de acordo sido já objecto de aprovação pela Assembleia Municipal ..., na sua sessão ordinária de 25 de Abril de 2016. O presente ACORDO DE TRANSAÇÃO, foi celebrado em Monção, no dia 6 de Setembro de 2016, em 2 (duas) vias de igual valor, que farão igualmente fé do acordado entre as PARTES, ficando um exemplar em poder de cada uma, sendo composto por 8 (oito) páginas, escritas numa só lauda, todas numeradas e rubricadas por todos os intervenientes, e contendo as últimas as suas assinaturas. Monção, 6 de Setembro de 2016 O PRIMEIRO OUTORGANTE O Município de Monção O SEGUNDO OUTORGANTE A [SCom02...], S.A. O Presidente do Conselho de Administração A Vogal Executiva do Conselho de Administração” Como se vê, o artigo 29º do acordo de transacção não só não comporta, sequer literalmente, uma disposição definitiva no sentido de uma desistência do pedido na presente acção, como se integra num sistema complexo de negociações então em curso e de condições, cujo cumprimento não é mister aqui apreciar, pelo que de modo nenhum se pode tomar, só por si, como causa de impossibilidade – e muito menos inutilidade – da presente instância. Como assim, bem andou a Mª Juiz do processo quando julgou não ser caso de extinção da Instância. É, portanto, negativa a resposta à presente questão. 4ª Questão Se for negativa a resposta à questão anterior, então a transacção ali referida tinha a natureza de uma excepção peremptória, posto que superveniente, na medida em que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela recorrida nos presentes autos, conforme previsto no artigo 576°, n°3 do Código de Processo Civil, pelo que o Tribunal a quo errou no julgamento de direito por não ter considerado tal excepção e, consequentemente, absolvido o Réu do pedido? Temos, antes de mais, que presumir que a excepção peremptória a que o Recorrente se refere – posto que tacitamente - é a extinção convencional dos créditos aqui peticionados, mediante o sobredito acordo de transacção extrajudicial. Como dissemos a propósito da questão anterior, o artigo 29º do acordo de transacção de 6 de Setembro de 2016 não envolve o reconhecimento definitivo e incondicional, pela Autora, da extinção de qualquer dos créditos aqui peticionados. Como assim, é negativa, a reposta a esta outra questão. 5ª Questão Em consequência do erro no julgamento quanto ao facto provado N e quanto ao facto não provado 1 a sentença recorrida errou no julgamento de direito, pois desconsiderou excepções peremptórias que a não prova de um facto e a prova do outro consubstanciavam, implicando a absolvição do pedido? Como vimos, o erro de julgamento de facto aqui invocado, quanto ao facto não provado 1, não ocorre. Tanto basta para ser negativa a resposta a esta derradeira questão. Sempre diremos, porém, o seguinte; O Recorrente incorre em petição de princípio quando alega a verificação de excepções peremptórias – conceitos de direito adjectivo – sem indicar o instituto de direito substantivo que, em seu entendimento integra, in casu, esse conceito de direito adjectivo. Em nosso julgamento, não vemos que o “facto” não provado 1, a ser considerado um facto, e a ter sido julgado provado pudesse ser um facto extintivo dos créditos peticionado. Na verdade, o Recorrente invoca o incumprimento do protocolo de Espinho como fundamento para não estar obrigado a pagar os fornecimentos dos cinco projectos e dos demais serviços prestados e facturados pela Autora e aqui peticionados. Contudo, dos excertos que cita, na contestação, nenhum permite concluir que fosse condição do pagamento, pela Autarquia, dos serviços aqui em causa, ter sido esgotada, pela Autora, toda e qualquer possibilidade de obter financiamento comunitário para os projectos. Na verdade, não resulta, sem mais, do protocolo de Espinho que a impossibilidade de obter financiamento comunitário para o pagamento dos projectos fosse condição do direito da Autora a obter do Réu o pagamento dos projectos por ela efectivamente fornecidos e dos demais serviços prestados e debitados ao Recorrente e nesta acção peticionados. Conclusão Do que vai dito resulta a improcedência do recurso. IV – Custas As custas do recurso ficam exclusivamente a cargo do Recorrente, tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao Recurso. Porto, 3/5/2023 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Ricardo de Oliveira e Sousa |