Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00288/19.3BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/02/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Moura
Descritores:CERTIDÃO DE DÍVIDA; TÍTULO EXECUTIVO; DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA; CONHECIMENTO OFICIOSO DE FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO; PODER INQUISITÓRIO.
Sumário:I - O título executivo é o documento essencial sem o qual não é possível instaurar a execução fiscal, sendo o instrumento que permite o direito de ação executiva imposta ao órgão de execução.

II - Por estes motivos a inexistência de título executivo é matéria de conhecimento oficioso; como tal, impende sobre o juiz assegurar se a execução fiscal foi intentada ou não com base no título executivo.

III - A não impugnação na contestação da inexistência de título executivo alegada na petição inicial, não é suficiente para dar como provada a inexistência de título executivo.

IV - O juiz deve usar o seu poder inquisitório, mandando apresentar o título executivo alegadamente em falta. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal, deduzida por J., ao abrigo do artigo 279.º do CPPT, vem o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. recorrer da sentença na parte em que a mesma considerou ocorrer falta de título executivo na execução n.º 0401201400037508.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1 - Tendo sido dado como provado, na sentença, a falta de título executivo, pelo simples facto de o mesmo não se encontrar imprimido e junto aos autos de execução fiscal (processo físico) houve violação dos artigos 266.º e 88.º do CPPT.
2 - Assim, deve a decisão da 1.ª instância ser revogada na parte em que decidiu a nulidade insanável no processo de execução fiscal n.º 0401201400037508, por falta de título executivo.

O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O Recorrente Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de (...) interpôs o presente Recurso para a Digníssima Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 280º n.º 1 e n.º 3 do CPPT.
2. Contudo, o presente Recurso, por um lado, não se fundamenta exclusivamente em matéria de Direito e por outro, não invoca quaisquer decisões/sentenças (nem uma, nem duas, nem mais de três!) que contenham soluções opostas relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica.
3. Desta feita, e na opinião do Recorrido, o presente Recurso não será admissível nos termos em que foi interposto.
4. Contudo, no caso de não se entender como supra exposto, sempre se dirá que:
5. O Recorrente Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de (...) invoca e alega, nesta instância recursiva, factos completamente novos nos artigos 9.º a 13.º do seu Recurso.
6. Essa factualidade relativamente ao Título Executivo em causa nos presentes autos agora descrita nos artigos 9.º a 13.º do seu Recurso não foi invocada, alegada e muito menos provada no processo que correu termos no TAF de Mirandela.
7. O aqui Recorrente não se pronunciou uma única vez relativamente ao assunto supra indicado durante todo o processo que correu termos no Tribunal a quo – facto que foi muito bem frisado pelo MM.º Juiz a quo no artigo 10.º dos “Factos Provados” que afirmou que: “ … é sintomática a defesa que o IGFSS, IP apresenta quanto a esta questão, também reveladora de que o título não foi emitido, limitando-se a alegar, sem o identificar, que “foi instaurado novo processo executivo em 25/5/2014 (…)” (cfr. art. 8.º).”.
8. Ora, o que foi agora alegado - nos artigos 9.º a 13.º do Recurso – poderia/deveria ter sido alegado em sede de Resposta/Contestação anteriormente, o que não ocorreu.
9. Assim, e como é evidente, o Tribunal a quo só poderia fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
10. Ora, o facto de o Recorrente nunca se ter pronunciado relativamente à questão da qual agora recorre, aliado a toda a prova produzida nos presentes autos relativamente à inexistência de Título Executivo, só poderá levar à conclusão de que bem andou o MM.º Juiz a quo a decidir como decidiu.
11. Posto isto, e uma vez que todos os factos invocados nos artigos 9.º a 13.º do Recurso aqui em causa, consubstanciam, como já se afirmou, questões novas que não foram alegadas oportunamente, nem resultaram provadas, não podem, por isso - e salvo douta opinião - ser levadas em conta, estando então vedada a sua apreciação ao tribunal de Recurso, até porque
12. Como é consabido, no nosso ordenamento jurídico impera a regra de que as partes não podem alegar factos novos que podiam ter alegado anteriormente nas instâncias recursivas.
13. Desta feita, e com o devido respeito por melhor sapiência, os factos constantes dos artigos 9.º a 13.º do Recurso a que aqui se responde, não podem ser apreciadas por este Digníssimo Tribunal superior – (devendo não se atender a todo o Recurso).
14. Porém, caso não se corrobore com o anteriormente explicitado, sempre terá o Recorrido que pronunciar-se sobre todas as alegações do Recorrente, o que faz da seguinte forma:
15. O aqui Recorrido considera a Douta Sentença do Tribunal a quo justa, consistente, consciente e correcta, sobretudo porque é reveladora de uma exímia análise da prova carreada para os autos- e, consequentemente, de uma rigorosa balização dos factos provados - e também porque institui uma transparente e eficaz interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto.
16. O Recorrente não concorda com a decisão proferida pelo Digníssimo TAF de Mirandela na parte em que este declara a nulidade insanável quanto ao Processo de Execução n.º 0401201400037508 e a consequente anulação de todo o processado subsequente.
17. Essa decisão foi favorável ao aqui Recorrido pois foi precisamente o que o mesmo peticionou na alínea B) do seu petitório inicial, ou seja: defendia o Reclamante, aqui Recorrido, que estávamos perante uma nulidade insanável decorrente da falta de Título Executivo no Processo n.º 0401201400037508 e que, portanto, se devia anular todo o processado subsequente, ou seja, nomeadamente a anulação da penhora do bem imóvel em causa, do seu registo, da venda do mesmo bem, da sua adjudicação a terceiro e do título de transmissão efectivado - (cfr. alegado nos pontos 67. a 88. – mormente nos pontos 87. e 88. – e peticionado na alínea B) do pedido da Reclamação de J. para onde se remete).
18. Para justificar a não concordância em relação à decisão do Tribunal a quo, o Recorrente invoca fundamentos que, na perspectiva do Recorrido, não devem ser atendidos, não concordando este com a totalidade das alegações e respectivas conclusões daquele. Veja-se, por exemplo:
19. O Recorrente tenta fazer crer – no seu artigo 7.º - que o Tribunal a quo deu como provado a inexistência do título executivo apenas porque o mesmo não constava do processo físico aquando da remessa da reclamação apresentada pelo Reclamante/aqui Recorrido para o TAF de Mirandela – o que não é verdade.
20. Em primeiro lugar porque o Título Executivo em questão não constava do processo físico quando os autos foram remetidos para o Digníssimo Tribunal a quo, nem antes disso - uma vez que, muito antes de os presentes autos darem entrada naquele Tribunal, quando o processo físico foi confiado ao Mandatário de J., entre 19 e 21 de Dezembro de 2018, não havia qualquer vislumbre da competente Certidão de Dívida/ Título Executivo.
21. Em segundo lugar porque até à presente data não se enxergou a existência do mesmo, nem no processo físico, nem nos autos processuais que subjazem ao presente Recurso, nem em lado nenhum - não bastando, por isso, a “desculpa” de que o mesmo existia mas não estava junto ao processo físico.
22. Ademais, facto apurado também foi o de que para os outros dois processos executivos também discutidos junto do Tribunal a quo, foi emitido o competente Título Executivo pelo agora Recorrente.
23. Além disso, a realidade é a de que não foi o Executado, aqui Recorrido, notificado desse pretenso (alegadamente existente) Título Executivo (pelo que o resultado seria o mesmo).
24. Em terceiro lugar, é de se ressalvar também que o Processo de Execução n.º 0401201400037508 aqui em causa, foi instaurado e conduzido com montantes totalmente contraditórios plasmados em diversos documentos distintos (cfr. Ponto 9. dos “Factos Provados”) – não havendo, por isso, documentação que suprisse ou esclarecesse o montante em dívida (uma vez que não existe, precisamente, qualquer Título).
25. Além do já mencionado quanto ao artigo 7.º, o Recorrido considera que o alegado no artigo 11.º das Alegações de Recurso do Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de (...) é absolutamente inócuo já que se fosse “material e tecnicamente (…) de todo impossível existir um processo executivo instaurado, sem título executivo” não haveria a necessidade, por parte do legislador, de criar normativos legais que regulassem, precisamente, a eventualidade de não serem gerados os competentes títulos executivos ou de os mesmos não abarcarem todos os requisitos legais.
26. O alegado em 13.º do Recurso, por sua vez, não tem - na opinião do Recorrido - qualquer sentido que lhe subjaza, uma vez que, ao contrário do que afirma o Recorrente (“ … existe um documento com a identificação de toda a dívida em execução (…) com valor de título executivo”), para estes casos é necessária e premente a emissão de um Título Executivo que consubstancia um documento em concreto e não um qualquer documento que pode valer como Título – disso sabendo muito bem o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de (...), já que para os outros dois processos executivos discutidos, foi emitido esse tal documento concreto
27. Quanto ao invocado de 14.º a 18.º do Recurso a que aqui se responde, é de se referir que se nos afigura verdadeiramente ultrajante, já que:
28. Em primeiro lugar, o que está em causa nos presentes autos não é apenas uma questão da inexistência do Título Executivo no processo físico, mas sim da inexistência do Título Executivo in totum.
29. Em segundo lugar, o exercício de poderes de investigação de forma oficiosa por parte dos Tribunais pressupõe que as partes em litígio cumpriram, minimamente, o ónus que sobre elas a priori impende de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para a demonstração dos factos cujo ónus probatório lhes assiste – não podendo, evidentemente, consubstanciar uma forma de “suprimento oficioso” de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes (que foi o que, precisamente, se verificou por parte do agora Recorrente).
30. Posto isto e resumidamente: a Sentença recorrida não padece de qualquer maleita - sendo justa coerente e clara - devendo, por isso, manter-se nos exactos termos em que se encontra, não merecendo qualquer crédito o Recurso aqui em causa.
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O recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, o qual se julgou hierarquicamente incompetente, por estar em causa apreciação matéria de facto.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, por ocorrer falta de título executivo ab initio, o que gera uma nulidade que não poder ser suprida.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (vide artigo 657.º, n.º 4 do CPC e artigo 278.º, n.º 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte para julgamento do recurso.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
Factos provados:
1. Ao executado foram instaurados os processos executivos n.º 0401201000059420, 0401201200023809 e 0401201400037508 por dividas à Segurança Social, na qualidade de trabalhador independente e referentes ao período 11/2006 a 7/2012 – Cfr. PA, principalmente fls. 3 a 5; 31 e 32; e 6 e 7 do “Processo Venda”, ínsito no PA;
2. O processo 0401201000059420 foi identificado como o principal e os 0401201200023809 e 0401201400037508 os seus apensos – Fls. 52, 55, 65, 67, 69 do “Processo Venda”.
3. Em 21/7/2010 o aqui Reclamante foi citado no processo n.º 0401201000059420, na “(...)”, para pagar o montante de 10.076,29€, referente a contribuições à Segurança Social no período compreendido entre 11/2006 a 5/2010 – art.º 30 da PI e doc 4 deste articulado; e fls. 3 a 5 do PA;
4. Em 16/9/2010 o aqui Reclamante, indicando a morada supra-referida, veio requerer o pagamento em prestações o qual foi deferido - fls. 5 a 10 do PA;
5. Este acordo de pagamento em prestações viria a ser incumprido em Agosto de 2011 – Fls. 2 e 3 dos autos;
6. Em 7/5/2012 foi instaurado o processo n.º 0401201200023809, e o Reclamante foi citado antes do dia 8/5/2012, naquela morada, para pagar 4.077,16€ relativamente a referente a contribuições à Segurança Social no período compreendido entre 7/2010 e 3/2012 - Fls. 11 a 18 do PA;
7. Em 8/5/2012 veio o executado, de novo, requerer pagamento em prestações, abrangendo desta vez já os dois processos entretanto instaurados e indicando a morada “(…), Bairro (…) - fls. 13 a 19 do PA;
8. Em 19/10/2011, e não tendo sido prestada qualquer garantia voluntária, procedeu o órgão de execução fiscal à constituição de uma hipoteca legal, sobre o imóvel, com o artigo matricial n.º…, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 568/20100701 sito em (...), para garantia daquelas dívidas – fls. 27 e 28 do PA
9. Entretanto, antes de 4/5/2015, foi instaurado o processo 0401201400037508 por dividas referente a contribuições à Segurança Social, de montante contraditório, – fls. 90 a 92 dos autos; Neste processo há uma contradição do valor em divida: se a fl. 90 dos autos (fl. 4 do “Processo Venda”) está inscrito um valor de 13.612,69€, no “detalhe da dívida” de fls. 92 (Fls. 7 do “Processo Venda”) consta apenas o valor de 409,49 + 109,58 de juros, no período compreendido entre 5/2012 e 7/2012;
10. Inexiste título executivo, ou certidão de divida, referente ao processo 0401201400037508 – Cfr, à contrário, PA. Por outro lado, e salvo o devido respeito, é sintomática a defesa que o IGFSS, IP apresenta quanto a esta questão, também reveladora de que o titulo não foi emitido, limitando- se a alegar, sem o identificar, que “foi instaurado novo processo executivo em 25/5/2014 (…)” ( cfr. art.º 8.º). Contrariamente às certidões de divida referentes aos processos 0401201000059420 e 0401201200023809 (respectivamente fls. 3 e 3/v e 9 a 12 do PA), cuja existência não é questionada, inexiste no PA, e nos autos, qualquer indício do titulo executivo do processo 0401201400037508;
11. Em 21/8/2018 foi afixado o Anúncio /Edital da Venda daquele bem (facto 7) - fls. 52 a 57 do processo de venda;
12. Em 19/9/2018 procedeu-se à abertura da única proposta apresentada pelo proponente M. – cfr. Fls. 58 a 65 do processo de venda,
13. Em 8/11/2018 foi-lhe adjudicado o bem – Fls. 84;
14. Do despacho de adjudicação foi o executado notificado, através de carta registada com AR, para as moradas conhecidas pelo IGFSS, IP, designadamente para a “ e “Rua (…), (...)” - fls. 85 a 89;
15. Em 10 de Dezembro de 2018, pago o preço e as obrigações fiscais foi emitido o título de transmissão - fls. 90 do processo de venda;
16. Em 25/1/2019 o executado veio requerer a anulação da tramitação de todos os processos executivos – doc. 1 da PI;
17. Por ofício, sem data nem referência, o IGFF, SS, IP indeferiu o requerido – Doc. 2 da PI;
18. Por existirem pelo menos duas moradas indicada nos processos de execução, o IGFSS consultou a sua base de dados e verificou que o domicílio fiscal do Reclamante era, “ ” – doc. 1 da contestação;
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] é a de saber se ocorreu violação do disposto nos artigos 266.º e 88.º do CPPT e se a decisão deve ser revogada na parte em que decidiu a nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de título executivo.
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Apreciação jurídica do recurso.

O Recorrente refere que não é pelo facto de o título executivo não se encontrar junto aos autos físicos, aquando da sua elaboração, que não existe tal título, pelo que o juiz deveria ter lançado mão do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, notificando o órgão de execução fiscal para juntar o respetivo título.
Contrapõe o Recorrido referindo que o Recorrente alega factos novos, não alegados anteriormente, tentando usar a instância recursiva como resposta/contestação, sendo questão nova que não pode ser apreciada pelo tribunal de recurso.
Mais refere que, quando assim não se entenda, o tribunal não podia, ao abrigo do princípio do inquisitório e da cooperação, suprir o incumprimento de formalidades essenciais pelas partes, colidindo com o princípio do dispositivo, sendo que o exercício de poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpram o ónus de indicarem as provas que demonstram os factos cujo ónus probatório lhes assiste.
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Em primeiro lugar compete saber se se está ou não diante de factos novos .
O Reclamante referiu na petição inicial a inexistência de título executivo na Execução n.º 0401201400037508, tendo a contestação apenas mencionado a instauração desta ação executiva, sem contradizer concreta e diretamente, a alegada inexistência de título executivo.
Importa então saber se a ausência de referência na contestação à alegada falta de título executivo, preclude a recorrente de poder agora, em sede de recurso, invocar em sua defesa, o conhecimento oficioso do tribunal dessa questão.
O Código de Procedimento e Processo Tributário efetua menção à certidão de dívida, bem como ao título executivo, em diversos preceitos.
Assim, o artigo 88.º, n.º 4, na redação anterior à da Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto (corresponde parcialmente ao atual n.º 5, na redação dada pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto), é ao caso aplicável, uma vez que a execução em apreço foi instaurada no ano de 2015. Este preceito referia que as certidões de dívida serviam de base à instauração do processo de execução fiscal. Ou seja, sem certidão de dívida não é possível instaurar a execução fiscal.
Por sua vez, o corpo do artigo 162.º do CPPT refere que só podem servir de base à execução fiscal os títulos executivos que enumera nas suas quatro alíneas.
Por seu turno, os números 1 e 2 do artigo 188.º do CPPT referem que a execução fiscal é instaurada mediante despacho a lavrar no título executivo e que serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívida que se encontrem no órgão de execução fiscal.
Em face do exposto, resulta que a certidão de dívida é o documento essencial sem o qual não é possível instaurar a execução fiscal. Ainda que o legislador também faça menção ao título executivo, está a referir-se à mesma realidade.
Tratando-se de documento essencial para que a execução fiscal possa ser instaurada, será curial que um documento dessa importância seja oficiosamente apreciado, até porque somente com o mesmo é que se sabe ao certo quem é o devedor, qual a proveniência da dívida, o seu valor, entre outros elementos mencionados no artigo 88.º do CPPT.
Não obstante o Código de Procedimento e Processo Tributário, não se referir à falta de título executivo, como situação passível de conhecimento oficioso, resulta que a falta de requisito essencial do título executivo, integra o regime das nulidades insanáveis de conhecimento oficioso – artigo 165.º, n.º 1 – b) e n.º 4 -, pelo que, por maioria de razão, a falta de título executivo, também deve integrar as situações de conhecimento oficioso.
Aliás, a necessidade da existência de um título executivo, decorre da obrigatoriedade das menções que no mesmo devem constar, ou seja, do preenchimento dos respetivos requisitos, conforme previsto no artigo 163.º do CPPT. É que sem título executivo ou sem a presença neste dos seus requisitos essenciais, não é possível assegurar que a execução fiscal esteja devidamente instaurada.
Veja-se sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Jorge de Sousa, em anotação ao artigo 163.º do CPPT, no Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, vol. II (ed. Visilis, 2007), na pág. 99: «Os títulos executivos têm uma dupla função no processo de execução fiscal.
Por um lado, visam assegurar à entidade perante quem corre a execução, a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo, em que se incluem as de se estar perante uma dívida certa, líquida e exigível.
Por outro lado, têm também a função de informar o executado sobre a dívida que se executa e poder organizar a sua defesa, se assim o entender.».
Ora, se não é apresentado o título executivo ou se este não existe mesmo, é impossível verificar se estão reunidas as condições para instaurar o processo de execução fiscal. Ou seja, trata-se de um pressuposto do direito de ação; no caso da ação executiva.
No processo civil, a falta de apresentação de título executivo é motivo de recusa do requerimento inicial executivo – vide artigo 725.º, n.º 1 – e) do CPC [e artigo 855.º, n.º 2 – a), para o processo sumário].
Já Alberto dos Reis (processo de execução, vol. 1.º, Coimbra Editora, págs. 107 e 108), referindo-se à forma de operar do título executivo referia:
«Como opera o título executivo no processo de execução?
Opera nos seguintes termos: força o órgão executivo a exercer a sua actividade, sem lhe deixar liberdade alguma de apreciação nem quanto ao facto, nem quanto ao direito. O tribunal de execução, colocado perante o título executivo, desde que se assegure de que o título satisfaz aos requisitos exigidos pela lei para ter eficácia executiva, nada mais precisa de averiguar, nem pode averiguar: tem de proceder, tem de pôr à mercê do exequente os meios executivos. (…)
Em relação ao órgão, o título executivo vale muito mais do que qualquer instrumento de prova legal, porque, ou seja, uma sentença, ou seja um título negocial, torna certos o facto e o direito.».
Devido ao facto de o título executivo ser o instrumento que permite o direito de ação executiva imposta ao órgão de execução, significa estar-se diante de uma matéria de conhecimento oficioso. Como tal, impende sobre o juiz assegurar se a execução fiscal foi intentada ou não com base no título executivo.
Assim, a não impugnação na contestação da alegação de inexistência de título executivo efetuada na petição inicial, não preclude a possibilidade de conhecimento oficioso dessa situação.
Desta forma, é possível conhecer o recurso, tal como vem dirigido.
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O recorrente alega que o juiz devia ter lançado mão do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material.
O recorrido contrapõe referindo o princípio da responsabilidade das partes e que o tribunal não podia, ao abrigo do princípio do inquisitório e da cooperação, suprir o incumprimento de formalidade essencial que compete à parte.
Ora, uma coisa é o tribunal não poder suprir uma formalidade que compete à parte, como por exemplo, suprir as nulidades patenteadas no título executivo; outra coisa é a descoberta da verdade dos factos de conhecimento oficioso.
Assim, o n.º 1 do artigo 99.º da Lei Geral Tributária, dispõe que o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.
No mesmo sentido determina o n.º 1 do artigo 13.º do CPPT - Código de Procedimento e Processo Tributário, o qual confere ao juiz dos tribunais tributários, o poder de ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente a factos que lhe seja lícito conhecer.
O Conselheiro Jorge de Sousa, em anotação ao artigo 13.º do CPPT, no Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, vol. I (ed. Visilis, 2006), na pág. 163, refere que o n.º 1 deste artigo consagra dois princípios estruturantes do processo judicial tributário: o princípio da oficialidade e o princípio da investigação ou do inquisitório. Seguidamente refere que o primeiro se consubstancia na atribuição ao juiz de poderes para dirigir o processo; e o segundo consiste no poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade. Mais adiante (anotação 4) refere que a atividade inquisitória do juiz tem de se limitar aos factos alegados pelas partes e aos de conhecimento oficioso.
No caso dos autos estão em apreço essas duas situações, ou seja, a inexistência de título executivo foi alegada pelo Reclamante e a averiguação da existência de tal título é matéria de conhecimento oficioso, conforme já acima exposto.
Desta forma, é possível ao tribunal ordenar as diligências que entenda adequadas para o apuramento da verdade; que no caso passa por saber se existe ou não título executivo.
Até porque, a presença do título executivo na execução fiscal é elemento essencial, não só para garantia do executado, mas também como forma de aferir a validade da instauração da ação executiva, conforme já supra mencionado.
Na execução fiscal n.º 0401201400037508 não consta o título executivo, sendo que existem certidões de dívida (em papel) para as outras duas execuções em que o recorrido foi citado.
Conforme acima já referido, o título executivo é documento essencial para que a execução fiscal possa ser instaurada, pelo que o juiz deve usar o seu poder inquisitório, mandando apresentar o título executivo alegadamente em falta, uma vez que se trata de matéria de conhecimento oficioso. Até porque, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º do CPPT, a certidão de dívida pode ser emitida por via eletrónica, sendo que é isso que a recorrente invoca, referindo que apenas não está junta sob o formato de papel. Desta forma, deverá constar da execução fiscal uma certidão de dívida emitida nos termos do n.º 4 do artigo 88.º do CPPT, ou seja, com data anterior à instauração da execução, com assinatura eletrónica avançada, nos termos do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infra-estruturas de Chaves Públicas (no sentido deste tipo de assinatura eletrónica avançada, dispõe também o n.º 4 do artigo 163.º do CPPT). Segundo o alegado pela recorrente existe certidão de dívida eletrónica, pelo que então a mesma deve revestir as características próprias das certidões eletrónicas, não sendo admissível que, em face do alegado, possa haver algum outro tipo de certidão de dívida.
Resulta, ainda, que tratando-se de certidão eletrónica, a mesma conterá todos os elementos essenciais referidos nas alíneas a) até e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 163.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, que referem:
1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução;
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica avançada;
c) Data em que foi emitido;
d) Nome e domicílio do ou dos devedores;
e) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
Somente com a existência de certidão de dívida emitida com data anterior à instauração da execução fiscal, é admissível iniciar a execução fiscal.
Isto porque, a apresentação do título executivo tem uma função garantística, ou seja, a de informar o executado sobre a dívida em concreto em cobrança, de modo a que o mesmo possa exercer a sua defesa. Precisamente por haver essa função garantística, é que a citação deve ser efetuada com cópia do título executivo, quando não sejam indicados expressamente os seus requisitos essenciais nessa formalidade – vide artigo 190.º, nos. 1 e 2 e artigo 163.º do CPPT. Veja-se sobre o assunto, a anotação ao artigo 163.º efetuada pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na pág. 99 da obra acima citada.
Veja-se, ainda, o Acórdão do TCA Norte de 07/12/2016, proferido no processo n.º 01451/07.5BEPRT (em www.dgsi.pt), cujo sumário é o seguinte:
I - O título executivo tem de revelar com segurança a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução fiscal, permitindo ao executado a possibilidade de contestar a existência da dívida.
II - O que releva, para efeitos do art.º 163.º do CPPT é que o título executivo faculte ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a ser assegurados os seus direitos de defesa.
Ora, compulsada a Execução Fiscal apensa a estes autos de Reclamação, verifica-se que dos mesmos efetivamente não consta o título executivo em discussão.
O processo de Execução Fiscal está instruído de forma física, sendo que o recorrente refere que não é pelo facto de não estar junto em formato de papel que não existe título executivo, uma vez que a instauração da execução é efetuada através de um ato eletrónico, com base num título executivo.
Assim, o juiz deveria ter ordenado oficiosamente a junção dessa certidão de dívida, senão mesmo da junção da integralidade de todo o processo de execução fiscal, com a sua ordenação cronológica originária, única forma de se ter a certeza e a segurança jurídica necessárias, para se poder dar como assente que não existe título executivo. Apenas quando não seja apresentado o título executivo, é que se pode dar como assente, a sua inexistência. Desta forma, impunha-se que o tribunal tivesse efetuado todas as diligências necessárias para apurar a legalidade da instauração da execução fiscal.
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Em face do exposto, resulta que sendo o título executivo (ou certidão de dívida) documento essencial para a instauração da ação executiva, reveste matéria de conhecimento oficioso, incumbindo ao juiz o dever de mandar apresentar o título executivo, não podendo dar o mesmo como inexistente, sem efetuar essa diligência.
Desta forma, devem os autos baixar à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, ordenando-se as diligências tidas por pertinentes para apurar a verdade dos factos.
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Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, ordenando a baixa do processo para se investigar pela forma acima mencionada e proceder ao julgamento em conformidade com o resultado dessa averiguação.
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Custas a cargo do recorrido.
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Porto, 02 de abril de 2020


Paulo Moura
Cristina da Nova
Ana Paula Santos