Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00215/20.5BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/14/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS DA SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:
I - De acordo com o previsto no artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, o prazo prescricional de 5 anos, é contado a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as cotizações/contribuições dizem respeito.

II - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações.

III - Dispõe o n.º 3 do art. 48.º da LGT, aplicável às dívidas da segurança social, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».

IV - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível, sendo que para efeitos de cotizações e contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução apresentada por «AA», por prescrição das dívidas referentes aos períodos de 2013/06 [cobrada no âmbito do processo executivo n.º ...49] e de 2014/01 a 2014/06 [cobradas no âmbito dos processos executivos n.º ...05, ...13, ...81 e ...90].
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I. Entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em dois momentos, uma vez que o Tribunal “a quo” dá como provados os factos e, com o devido respeito que é muito, faz uma errada aplicação do direito, violando, assim, a lei substantiva.
II. Contrariamente ao sentenciado, considera a recorrente que, in casu, há engano na contagem do prazo quanto ao período 06/2013, referente ao PEF ...49, e consequentemente errada aplicação do direito, na parte em que o Tribunal a quo consigna:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

III. Assim, a decisão, que no nosso (humilde) entendimento, deve ser proferida é a seguinte: (negrito nosso, na parte que consideramos que deve ser alterado)
“Nesta medida, e, atendendo aos preceitos legais que aqui já demos conta, há a considerar a suspensão que ocorreu entre 22.11.2013 e 4.01.2015, isto é 1 ano, 1 mês e 13 dias, acrescendo tal prazo à contagem do decurso da prescrição, pelo que o prazo de prescrição atinge o seu limite a 02.09.2019 e em 02.10.2019.
Ora, decorre do acervo probatório que a Exequente emitiu ofício, notificando o Oponente para o exercício do direito de audição em 5.08.2019, ocorrendo uma interrupção do prazo – cfr. ponto 8) da factualidade assente.
Assim, o período de 2013/06, que inicia a contagem a 20/07/2013, não se encontra prescrito, uma vez que à data da interrupção que ocorreu com a notificação do direito de audição (08.08.2019), não tinha ocorrido o terminus da prescrição (02.09.2019), improcedendo nesta parte quanto o alegado.
Quanto ao período de 2013/07, a prescrição ocorreria em 02.10.2019, no entanto, tendo ocorrido a notificação para o exercício do direito de audição, que se presume efectuada em 8.08.2019, ocorreu a interrupção instantânea, inutilizando-se o período anterior.
Ademais, com a citação do Oponente ocorrida em 08.10.2019, ocorreu a interrupção duradoura, não mais correndo o prazo até ao transito em julgado do PEF, não se encontrando tal dívida prescrita.”
IV. O segundo momento, na subsunção dos factos ao direito, que desde já se impugna, o Tribunal a quo não teve em consideração a citação da devedora originária (de 29/08/2014 e a de 18/09/2014), ato(s) esse(s) que aproveitam o responsável subsidiário de acordo com o n.º 2 e 3 do art 48º da LGT.
V. Entendimento, que é sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 555/2022 de 20/09/2022, na parte que ora interessa (disponível em www.dgsi.pt):
“Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, na interpretação segundo a qual a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
VI. Assim sendo, decorre do n.º 3 do art 48.º da LGT que a contagem da citação da devedora originária, efetua-se até ao termo do 5 ano ao da liquidação (isto é até 31/12/2019).
VII. Desse modo, a decisão, que no nosso (humilde) entender, deve ser proferida é a seguinte: (negrito nosso, na parte que se pretende alterar)
“Por fim, cumpre aferir da prescrição relativamente aos períodos de 2014/01 a 2014/06 cujos processos foram instaurados sob os n.ºs ...05, ...13, ...81... e ...90.
Para os processos n.º ...05, ...13, a citação da devedora originária ocorreu em 29/08/2014; já para os para os processos n.º ...81... e ...90, a citação da devedora originária ocorreu em 12/09/2014. Ora, e conforme decorre do n.º 3 do art 48.º da LGT tendo em conta a citação da devedora originária, a contagem efetua-se até ao termo do 5 ano ao da liquidação (isto é até 31/12/2019)
Assim, em relação ao período da dívida mais antiga – 2014/01 – o prazo de prescrição, caso não se verificasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ocorreria em 20.02.2019 e para a dívida mais recente - 2014/06 - ocorreria em 20.07.2019.
O Oponente foi citado somente em 08.10.2019 (cfr. ponto 12) do probatório), não se tendo verificado qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, porquanto a notificação para audição prévia apenas ocorreu a 08.08.2019 - cfr ponto 9) do probatório e artigos 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 do CPPT.
Assim, as dívidas relativas aos períodos de 2014/01 a 2014/06 não estão prescritas, improcedendo, nesta parte o alegado pelo Oponente.”
VIII. É consabido que a errada aplicação da lei traduz-se no incumprimento das regras e trâmites processuais que se mostram definidos, e que devem ser observados pelo Tribunal a quo, com projecção no âmbito da causa, cujo desrespeito vicia e cerceia os respectivos direitos, afastando o douto Tribunal do iter processual traçado e querido pelo legislador.
IX. E a escolha inadequada e a interpretação errónea da norma, bem como a inexacta qualificação jurídica e a falsa determinação das consequências jurídicas referentes ao caso concreto, determinou o resultado explanado na sentença ora recorrida.
X. Face ao supra exposto, existe erro no julgamento de facto, face à prova constante nos autos e aplicação do direito quanto ao instituto da prescrição, que conduz à obtenção de solução diferente, nomeadamente a não prescrição dos quantias exequendas relativas aos períodos de 2013/06, cobrado no âmbito do processo executivo n.º ...49 e períodos de 2014/06 cobrados no âmbito dos processos executivos n.º ...05, ...13, ...81, ...90, ...47, ...63, ...14 e ...57.
XI. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências ao quanto alegado, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulada a decisão recorrida na parte recorrida, conforme decorre do art. 662º do CPC ex vi art 2.º al e) e 281º CPPT, pois só assim será de Direito e inteira JUSTIÇA


O Recorrido não apresentou contra alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de ser concedido provimento ao recurso, nos termos que a seguir se extratam:
«No atinente à questionada prescrição da dívida referente ao período 2013/06, porquanto, não constituindo objecto de controvérsia, o na sentença recorrida (i) definido termo final, sem contar com a ocorrência de factos interruptivos ou suspensivos do seu curso, do respectivo prazo prescricional, (20/07/2018), (ii) relevado período de suspensão da correspondente contagem (1 ano, 1 mês e 13 dias) e (iii) atribuída virtualidade interruptiva da notificação mencionada no ponto 8 do probatório, tal notificação verificou-se ainda antes da data do seu (prescrição) atingimento: 02/09/2019 (e não 02/08/2019), como, certamente por lapso, nela se considerou).
E no que concerne à prescrição das referenciadas dívidas compreendidas no período de 2014/01 a 2014/06, por na sindicada sentença se não ter atentado, enquanto facto interruptivo do pertinente prazo prescricional, à pela recorrente invocada citação da devedora originária, no âmbito dos pertinentes processos executivos, ocorrida em 29/08/2014 e 18/09/2014, respectivamente [cfr. SITAF, p.29 (pp. 5 e 12 da numeração electrónica) e artº 48º, nº3 da LGT].».
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Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) – relacionadas com os erros de julgamento imputados à sentença na apreciação realizada quanto à declaração da prescrição das dívidas dos períodos de 2013/06 [cobrada no âmbito do processo executivo n.º ...49] e de 2014/01 a 2014/06 [cobradas no âmbito dos processos executivos n.º ...05, ...13, ...81 e ...90].

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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«Factos provados:
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Foi instaurado pela Secção de Processo Executivo do ... do Instituto de Segurança Social em nome de IPS, Lda., o processo de execução fiscal nº ...49 por dívidas de cotizações dos períodos de 2013/05 a 2013/07, no montante de €32.356,81 – cfr. pag. 56 de fls. 29 do SITAF.
2) Ao processo de execução fiscal descrito em 1) foram apensados os processos de execução fiscal n.º ...05, por dívidas de contribuições dos períodos de 2014/01 a 2014/03, no montante de €75.578,71, n.º ...13, por dívidas de cotizações dos períodos 2014/01 a 2014/03, no montante de €35.004,88, n.º ...81..., por dívidas de cotizações dos períodos de 2014/04 a 2014/06, no montante de €40.686,05, n.º ...90, por dívidas de contribuições dos períodos de 2014/04 a 2014/06, no montante de €87.844,91, n.º ...78, por dívidas de cotizações dos períodos de 2014/07 a 2014/08, no montante de €27.288,45, n.º ...86, por dívidas de contribuições dos períodos de 2014/07 a 2014/08, no montante de € 58.918,26, n.º ...47, por dívidas de cotizações dos períodos de 2014/06 a 2014/11, no montante de €23.148,01, n.º ...63, por dívidas de contribuições dos períodos de 2014/06 a 2014/11, no montante de €49.978,68, n.º ...69, por dívidas de cotizações do período de 2014/11, no montante de €5.440,62, n.º ...07, por dívidas de contribuições do período de 2014/11, no montante de €11.760,44, n.º ...09, por dívidas de contribuições do período de 2014/11, no montante de €490,53, n.º ...25, por dívidas de cotizações do período de 2014/11, no montante de €227,19, n.º ...76, por dívidas de contribuições do período de 2014/11, no montante de €888,00, n.º ...22, por dívidas de cotizações do período de 2014/11, no montante de €411,28, n.º ...40, por dívidas de contribuições do período de 2014/11, no montante de €1011,49, n.º ...82, por dívidas de cotizações do período de 2014/11, no montante de € 468,47, n.º ...54, por dívidas de contribuições do período de 2014/11, no montante de €167,44, n.º ...20, por dívidas de cotizações do período 2014/11, no montante de €77,55, n.º ...14, por dívidas de contribuições, do período 2014/06 a 2014/07 e 2014/11, no montante de €240,34 e n.º ...57, por dívidas de cotizações, do período de 2014/06 a 2014/07 e 2014/11, no montante de €111,32 – cfr págs. 4 a 6 de fls. 1 do SITAF.
3) Os processos de execução fiscal descritos em 1) e 2) foram instaurados na decorrência da falta de entrega das declarações de remunerações daqueles períodos sem o respectivo meio de pagamento.
4) No âmbito dos processos de execução fiscal descritos em 1) e 2), IPS, Lda. requereu o pagamento em prestações deferido em 22.11.2013, com data de pagamento da última prestação em 8.08.2014 - cfr. págs. 1 de fls. 236 do SITAF.
5) Pela Secção de Processo Executivo de ..., foi emitido ofício em nome de “IPS, LDA”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Assunto: Rescisão de Plano prestacional – Exmo. Sr. – Face ao incumprimento do plano prestacional que se encontrava em curso nesta Secção de Processo, foi o mesmo rescindido por incumprimento, pelo que, deverá regularizar a situação no prazo de 10 dias sob pena da execução prosseguir os sues ulteriores termos (..)” – cfr. pág. 90 de fls. 29 do SITAF.
6) Consta de “print” do sistema informático da Secção de Processo de ..., entre o mais, o seguinte: “(…) Processo n.º ...49, n.º fiscal ...61, tributo: cotizações de entidade empregadora, Histórico, 2015-01-04: Incumprimento do plano prestacional n.º 10803/2013 (…)” - cfr. págs. 2 de fls. 234 do SITAF.
7) No âmbito dos processos de execução fiscal descrito em 1) e 2), a Secção de Processo Executivo do ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferiu projecto de decisão de reversão em nome de «AA» – cfr. págs. 97 a 98 de fls. 29 do SITAF.
8) Em 05.08.2019 a Secção de Processo Executivo do ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. remeteu a «AA» ofício de “Notificação Audição Prévia” – cfr págs. 92 a 98, de fls. 29 do SITAF.
9) A Secção de Processo Executivo do ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. proferiu despacho de reversão em nome de «AA» – cfr. págs. 101 a 106 de fls. 29 do SITAF.
10) Em 03.10.2019 a Secção de Processo Executivo do ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. remeteu por carta registada com aviso de recepção, “Citação (Reversão)” a «AA» – cfr págs. 99 a 106 de fls. 29 do SITAF.
11) O aviso de recepção a que se alude em 10), foi recebido em 08.10.2019 - cfr. pág. 100 de fls. 29 do SITAF.
12) Em 17.02.2020 a Secção de Processo Executivo do ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. proferiu despacho de prescrição das dívidas de cotizações e contribuições relativas ao período de 06/2014 no âmbito dos processos n.ºs: ...47, ...63, ...14, ...57 – cfr, fls. 1 do SITAF.
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Factos não provados:
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.
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Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74.º da Lei Geral Tributária - foram corroborados pelos elementos documentais juntos, especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
Quanto à matéria de facto relativa ao ponto 5), foi dada como provada, porquanto a mesma resulta dos elementos juntos aos autos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – I.P, na sequência de determinação do Tribunal.
O facto de se tratar de cópia de documento electrónico não lhe retira o valor de prova próprio das reproduções mecânicas – artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02.08 (regime da validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos - RJDE), na redacção dada pelo Decreto-Lei 62/2003, de 03.01, em vigor à data dos factos, e artigos 368.º e 387.º, n.1 do Código Civil.
Recorde-se que “documento electrónico” é “o documento elaborado mediante processamento electrónico de dados” – artigo 2.º alínea a) do RJDE.
O documento electrónico é aquele em que intervém um computador ou dispositivo equiparável.
Quando um documento se apresente num suporte digital, seja ele óptico, magnético ou simplesmente eletrónico, teremos um documento eletrónico em sentido estrito e próprio. Quando assim não for e o documento se ache em suporte papel, ou equivalente, mas tenha sido produzido, na sua forma definitiva, por um computador, continuará a ser um documento eletrónico.
Assim, e de acordo com as regras da experiência comum, tendo em conta a análise da posição das partes no processo e que o valor probatório dos documentos em causa não foi impugnado, resulta que, face à conjugação dos referidos elementos probatórios, que se revelaram credíveis, nos termos já apontados, o Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos juntos.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada, por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.»
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IV – DE DIREITO:
O labor solicitado a este tribunal é o de responder à questão colocada pelo Recorrente no que se refere aos erros de julgamento assacados à sentença na apreciação e declaração da prescrição das dívidas dos períodos de 2013/06 [cobrada no âmbito do processo executivo n.º ...49] e de 2014/01 a 2014/06 [cobradas no âmbito dos processos executivos n.º ...05, ...13, ...81 e ...90].
No que diz respeito ao julgamento realizado quanto à prescrição das dívidas de 2013/06, entende o Recorrente que o tribunal a quo devia ter dado como provado que o prazo de prescrição de 5 anos, suspenso pelo período de 1 ano, 1 mês e 13 dias, atingiria o seu termo a 02.09.2019 e não a 02.08.2019. O Digno Procurador da República acompanha esta alegação, referindo que a menção na sentença a 02.08.2019 terá ocorrido “certamente por lapso”, e assim é, como passaremos a expor.
Na apreciação da prescrição das dívidas, depois de uma correta incursão no regime da prescrição das dívidas da segurança social, subsumiu os factos ao direito, quanto às dívidas 2013/06, nos seguintes termos:
«(…).
No caso sub judice, estão em causa as contribuições referentes aos períodos compreendidos de 2013/06 a 2013/07 relativos ao Processo n.º ...49, de 2014/01 a 2014/08, relativos aos processos n.ºs ...05, ...13, ...81..., º ...90, ...78 e ...86 e de 2014/07 a 2014/11 relativos aos processos n.ºs ...69, ...07, ...09, ...25, ...76, ...22, ...40, ...82, ...54, ...20, (cfr. pontos 1), 2) e 10) da matéria de facto dada como provada) pelo que, o prazo de prescrição a atender é o prazo de 5 anos, importando, agora, aferir da data de cumprimento da obrigação de pagamento, para efeitos de fixação do seu termo inicial.
No caso dos autos, de acordo com o previsto no artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da segurança, o prazo prescricional de 5 anos, é contado a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as cotizações/contribuições dizem respeito.
Por outro lado, impõe-se verificar da ocorrência in casu de factos susceptíveis de influir na contagem desse prazo.
O prazo de prescrição pode ser objecto de interrupção ou de suspensão. A interrupção de um prazo prescricional implica a inutilização do tempo decorrido até causa interruptiva – efeito instantâneo – e obsta ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo – efeito duradouro (artigos 326.º, no 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil).
A suspensão do prazo legal de prescrição tem como efeito a não contabilização do período de tempo que decorra entre o momento inicial em que verificou a causa de suspensão, e o momento final em ocorreu uma causa que cesse essa suspensão, para o cômputo total do prazo de prescrição (artigos 318.º a 320.º do Código Civil).
Assim, de acordo com a aplicação dos artigos 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20.12, 60.º, n.º 4, da Lei n.º 4/2007, de 16.01, e 187.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, a prescrição interrompe- -se com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente liquidação ou cobrança da dívida.
Por outro lado, o artigo 49.º da LGT prevê as causas de suspensão das dívidas tributárias, aplicáveis ao regime especial das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, por remissão e pressa dos artigos 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 42/2001de 09.02 e 6.º do Decreto-Lei no 42/2001, de 09.02.
Retornando ao caso dos autos, e como resulta do acervo probatório, pontos 1) e 2), a Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou o processo de execução fiscal n.º ...49, por dívidas de cotizações dos períodos de 2013/06 a 2013/07.
Assim, sabendo-se que os processos de execução fiscal em questão nos presentes autos foram instaurados na decorrência da falta de entrega das declarações de remunerações daqueles períodos, sem o respectivo meio de pagamento (cfr. ponto 3) do probatório), quanto aos períodos em causa – 2013/06 a 2013/07 e sem atender a qualquer facto suspensivo ou interruptivo que poderá ter ocorrido, a prescrição ocorreria em entre 20.07.2018, quanto à dívida mais antiga, e 20.08.2018, quanto à dívida mais recente.
Conforme se retira dos pontos 1), 2), 4), 5) do probatório, em 22.11.2013, foi deferido à devedora originária um plano prestacional relativo ao Processo n.º ...49 e apensos, no qual foi autorizado o pagamento da dívida, em 12 prestações, com início no mês de Novembro de 2013 e com termo no mês de Outubro de 2014.
No entanto, não resulta da instrução dos autos que tenha sido proferido qualquer despacho de exclusão do referido plano de pagamento prestacional, decorrendo tão só da factualidade assente que o pagamento da última prestação ocorreu em 8.08.2014 e que consta de “print” do sistema informático da Secção de Processo de ..., que o incumprimento do plano prestaciona ocorreu em 4.01.2015 - cfr. pontos 4) e 5) do acervo probatório.
Assim, importa atentar na suspensão decorrente do pagamento em prestações efectuado pela devedora originária, que se aplica independentemente da data em que ocorreu a citação do Oponente, sendo que, no caso dos autos, aquele, na qualidade de responsável subsidiário, só tenha sido citado para os termos da execução mais de cinco anos após o 5º ano posterior ao da liquidação, tal causa de suspensão é oponível não só à devedora originária, mas também ao Oponente.
Nesta medida, e, atendendo aos preceitos legais que aqui já demos conta, há a considerar a suspensão que ocorreu entre 22.11.2013 e 4.01.2015, isto é 1 ano, 1 mês e 13 dias, acrescendo tal prazo à contagem do decurso da prescrição, pelo que o prazo de prescrição atinge o seu limite a 2.08.2019 e em 02.09.2019.
Ora, decorre do acervo probatório que a Exequente emitiu ofício, notificando o Oponente para o exercício do direito de audição em 5.08.2019, ocorrendo uma interrupção do prazo – cfr. ponto 8) da factualidade assente.
Assim, o período de 2013/06 encontra-se prescrito, uma vez que à data da interrupção que ocorreu com a notificação do direito de audição (8.08.2019), já tinha ocorrido o terminus da prescrição (2.08.2019), procedendo nesta parte o alegado.»
Exteriorizada a fundamentação que suportou a declaração de prescrição das dívidas referentes ao período de 2013/06 resulta que o tribunal a quo incorreu num erro de cálculo na soma que fez do período de suspensão o que veio a comprometer a solução levada a jusante e no sentido da prescrição.
Concretizando.
Como bem se refere na sentença, caso inexistisse qualquer causa de suspensão ou interrupção, o prazo de prescrição atingiria o seu termo a 20.07.2018. Todavia, conforme decorre da factualidade como provada, não contestada, o prazo de prescrição esteve suspenso entre 22.11.2013 e 4.01.2015, ou seja, pelo período de 1 ano, 1 mês e 13 dias, por força do pagamento deferido em prestações [art. 189.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações]. Ora, acrescendo tal período à contagem do prazo prescricional, este prazo, em tese, atingiria o seu termo a 02.09.2019 e não a 02.08.2019, como por lapso ficou a constar da sentença.
Ora, esta alteração impacta na decisão da prescrição porquanto por carta registada a 05.08.2019 o IGFSS notificou o Recorrido para o exercício do direito de audição. Assim, nos termos do art. 39.º, n.º 1 do CPPT, considera-se citado a 08.08.2019 [3.º dia posterior ao do registo]. Este evento constitui facto interruptivo [diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, nos termos do n.º 2 do art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social], com efeito instantâneo [art. 326.º, n.º 1 do Código Civil], da contagem do prazo de prescrição, que se verificou antes de ocorrer o seu término. Iniciando-se a partir daquela data novo prazo de prescrição, o mesmo foi interrompido com a citação do Recorrido a 08.10.2019, com um duplo efeito instantâneo e duradouro [art.s 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil] que obsta a que se inicie novo prazo de prescrição, até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, o que ainda não se verificou.
Pelo exposto, a dívida de contribuições e cotizações do período de 2013/06, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...49, não se encontra prescrita, ao contrário do decidido na sentença recorrida que não se pode manter nessa parte, tal como constitui pretensão do Recorrente.
O Recorrente na conclusão III refere, também, que relativamente à dívida do período de 2013/07 se deveria dar como provado que a prescrição ocorreria a 02.10.2019 [e não a 02.09.2019, como consta da sentença], para se concluir pela sua não prescrição. Todavia, de forma perfunctória, diremos que quanto a estas dívidas o recurso carece de objeto na medida em que não foram declaradas prescritas e a oposição foi julgada improcedente quanto a estas dívidas.
Pelo que não se conhece do recurso quanto a este segmento, não sem antes dizer, apenas para apaziguar as partes, que a alteração pretendida não teria qualquer relevância prática na decisão de não prescrição, pois, por força da citação do oponente verificada a 08.10.2019, «ocorreu a interrupção duradoura, não mais correndo o prazo até ao transito em julgado do PEF, não se encontrando tal dívida prescrita», como consta da sentença.
Prosseguindo.

Como se extrai das conclusões IV a VII, entende que o tribunal recorrido «não teve em consideração a citação da devedora originária (de 29/08/2014 e a de 18/09/2014), ato(s) esse(s) que aproveitam o responsável subsidiário de acordo com o n.º 2 e 3 do art 48º da LGT.» [conclusão IV]; «Entendimento, que é sufragado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 555/2022 de 20/09/2022, na parte que ora interessa (disponivel em www.dgsi.pt): “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, na interpretação segundo a qual a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”» [conclusão V]; «Assim sendo, decorre do n.º 3 do art 48.º da LGT que a contagem da citação da devedora originária, efetua-se até ao termo do 5 ano ao da liquidação (isto é até 31/12/2019)» [conclusão VI]. Pedindo a alteração da decisão para de não prescrição das dívidas do período compreendido entre 2014/01 e 2014/06, por, no seu entendimento, nos processos de execução fiscal n.ºs ...05 e ...13 a citação da devedora originária ter ocorrido a 29.08.2014; e nos processos n.ºs ...81... e ...90 ter-se verificado a 12.09.2014. [conclusão VII].
Neste segmento o Recorrente entende, então, que o tribunal a quo errou ao não atentar na realização das citações da devedora originária, alegadamente ocorridas a 29.08.2014 e a 12.09.2014 [embora, também, tenha referido 18.09.2014 na conclusão IV], e que assumem relevância enquanto factos interruptivos da prescrição, oponíveis ao Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 48.º da LGT [A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.].
Este preceito é, indiscutivelmente, aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, às dívidas em que haja reversão das dívidas à Segurança Social. Neste sentido, vide por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.11.2020, proc n..º 0730/13.7BELRA e deste TCA Norte, de 28.09.2017, proc. n.º 01241/16.4BRAVR, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Ora, o tribunal recorrido considerou, por julgamento que não é objeto de reparo pelo Recorrente, que «a liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível, sendo que para efeitos de cotizações e contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida.
A data do cumprimento da obrigação é o dia 20 do mês subsequente àquele a que as contribuições e cotizações respeita – cfr. artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social -, sendo o prazo prescricional de 5 anos contado a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as cotizações/contribuições dizem respeito.»
Esta fundamentação mostra-se irrepreensível, merecedora da nossa validação, por estar em consonância com a posição última da jurisprudência dos tribunais superiores [vide, por todos, acórdãos do STA de 06.10.2021, proc. n.º 02408/13.2BEPRT e deste TCA Norte de 03.03.2022 e 23.11.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 2791/11.2BEAVR e 999/16.5BEPRT, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
Ora, tendo como ponto de partida esta premissa, a fixação das datas das supostas citações da devedora principal mostra-se, no caso, completamente imprestável para alterar a decisão da primeira instância. Dito de outro modo, mesmo que demonstrada a realização das citações da devedora originária a conclusão pela prescrição sempre seria de manter, como de imediato passamos a explicar.
O segmento sindicado no presente recurso apresenta-se nos seguintes termos:
«Por fim, cumpre aferir da prescrição relativamente aos períodos de 2014/01 a 2014/06 cujos processos foram instaurados sob os n.ºs ...05, ...13, ...81... e ...81....
Em relação ao período da dívida mais antiga – 2014/01 – o prazo de prescrição, caso não se verificasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ocorreria em 20.02.2019 e para a dívida mais recente - 2014/06 - ocorreria em 20.07.2019.
Por seu lado, o Oponente foi citado somente em 08.10.2019 (cfr. ponto 12) do probatório), não se tendo verificado qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, porquanto a notificação para audição prévia apenas ocorreu a 08.08.2019 - cfr ponto 9) do probatório e artigos 38.º, n.º 3 e 39.º, n.º 1 do CPPT.
Assim, é notório que as dívidas relativas aos períodos de 2014/01 a 2014/06 estão prescritas, procedendo, nesta parte o alegado pelo Oponente».
Como já fomos adiantando, a sentença não merece censura quando nela se conclui que as dívidas do período compreendido entre 2014/01 e 2014/06 estão prescritas.
No entanto, sempre se dirá que a sentença nesta parte padece de um mero lapso de escrita - por na indicação dos processos de execução fiscal ter omitido a referência ao processo n.º ...90, repetindo a menção ao processo n.º ...81. Realça-se, todavia, que o lapso detetado em nada prejudica o mérito da decisão, pois, as dívidas cuja cobrança nele estão a ser exigidas, contribuições dos períodos de 2014/04 a 2014/06, estão contempladas na decisão sindicada.
Ora, espelha a factualidade provada que a citação do Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, ocorreu a 08.10.2019 [factos elencados em 10) e 11)], o que não é sequer questionado pelo Recorrente. Esta evidência permite-nos concluir que a citação ocorreu no 5.º ano posterior ao das liquidações, pois, a mais recente é de junho de 2014.
E, sendo assim, a interrupção da prescrição relativamente à devedora principal, no presente caso, por força da alegada citação, ainda que demonstrada, não produz(iria) efeitos quanto ao responsável subsidiário, ora Recorrido, pois a citação deste foi efetuada após o 5.º ano posterior ao das liquidações, conforme decorre do disposto no art. 48.º, n.º 3 da LGT. Razão pela qual não se mostra necessário apurar, no caso objeto, da existência (ou não) das referidas citações da devedora originária.
Nestes termos, improcede a pretensão recursiva, neste segmento.
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DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Preceitua o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, como se verifica in casu, [o valor da causa é de € 433.053,69], o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o respetivo pagamento.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 1953/13, integralmente disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.”
Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, assim, considerar, além do mais, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Com efeito, conforme se salienta no Acórdão do STA de 01 de fevereiro de 2017, proferido no Processo nº 891/16, integralmente disponível em www.dgsi.pt, “não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo”.
Assim, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º do mesmo diploma, encontramos razões válidas e ponderosas para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade, (i) não julgar prescritas as dívidas referentes ao período de 2013/06, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...49, e, nessa estrita medida, revogar a sentença recorrida nesse segmento e julgar a oposição improcedente quanto a estas dívidas; (ii) no demais, julgar o recurso não provido o recurso.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - De acordo com o previsto no artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, o prazo prescricional de 5 anos, é contado a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que as cotizações/contribuições dizem respeito.
II - Nos termos do n.º 2 do art. 189.º, n.º 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
III - Dispõe o n.º 3 do art. 48.º da LGT, aplicável às dívidas da segurança social, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
IV - A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível, sendo que para efeitos de cotizações e contribuições à Segurança Social, a dívida torna-se certa, líquida e exigível, a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, conceder parcial provimento ao recurso e nessa medida:
i) não julgar prescritas as dívidas referentes ao período de 2013/06, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...49 e, nessa estrita medida, revogar a sentença recorrida nesse segmento e julgar a oposição improcedente quanto a estas dívidas;
ii) no demais, julgar o recurso não provido.

As custas são da responsabilidade do Recorrente e do Recorrido, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que fixam em 60% e 40%, respetivamente, não sendo devida taxa de justiça pelo Recorrido nesta instância por não ter contra alegado; devendo ser desconsiderado na conta de custas o remanescente da taxa de justiça.

Porto, 14 de novembro de 2024


Vítor Salazar Unas
Ana Paula Santos
Maria do Rosário Pais