Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01235/17.2BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
Sumário:
I-Decorre do artigo 128° do CPTA que, quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (n°1);
I.1-considera-se, entretanto, indevida a execução quando falte a resolução fundamentada ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta (n°3), podendo o interessado requerer ao tribunal onde penda o processo cautelar, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (n° 4).
II-A suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles actos visam prosseguir, já que a paralisia provisória dos efeitos dos mesmos afecta inevitavelmente os resultados a que eles se inclinem;
II.1-todavia, não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, impondo-se que apresente fundamentadamente as razões pelas quais o diferimento da execução afectaria gravemente o interesse público;
II.2-apenas nas situações em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial para o referido interesse se mostra justificado, nos termos do citado artigo 128°, o afastamento da regra geral de proibição da execução do acto administrativo suspendendo;
II.3-por outro lado, o pressuposto de que parte este art° 128° é o de que, quando apenas estejam em confronto meros interesses privados, a posição que, a título provisório, deve prevalecer durante a pendência do processo cautelar é a do requerente da suspensão da eficácia, sem que os interesses privados dos eventuais contra-interessados se lhe possam sobrepor;
II.4-o artigo 128° coloca os interesses dos contra-interessados numa posição mais gravosa do que o interesse público, na medida em que permite à Administração levantar a proibição de executar por razões de interesse público, enquanto não reconhece poder equivalente aos contra-interessados, em defesa dos seus interesses privados.
III-No caso concreto, os fundamentos invocados pelo Município são essencialmente de natureza privada, mormente os interesses dos futuros utentes e funcionários do ginásio, que, no entender deste, poderão ser prejudicados pelo encerramento das instalações; quanto aos demais fundamentos alegados, designadamente no que concerne à eventual ilegalidade das obras, é matéria que terá de ser apreciada na providência cautelar, no contexto do fumus boni iuris.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:VII, Lda
Recorrido 1:Município de Viana do Castelo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
VII, Lda. instaurou contra o Município de Viana do Castelo, ambos melhor identificados nos autos, providência cautelar, pedindo a suspensão da eficácia dos seguintes actos:
-auto de embargo de obras levantado no dia 23/06/2017 àquela por este, decorrente da realização de obras de remodelação interior da unidade “E do Complexo Turístico da Marina de Recreio de Viana do Castelo sem autorização/licença, em cumprimento de um despacho proferido pelo Vereador da Área de Gestão Urbanística.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgado procedente o incidente de ineficácia de actos de execução indevida e, em consequência, declarada a ineficácia da decisão de posse administrativa da Unidade “E” do Complexo Turístico da Marina de Viana do Castelo, realizada no dia 14 de julho de 2017.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerido formulou as seguintes conclusões:
I. Salvo o devido respeito, o despacho recorrido é completamente omisso quanto à discriminação dos factos que a Senhora Juíza a quo considera provados e não provados, pelo que se fica sem perceber o iter cognoscitivo que o Tribunal seguiu para chegar às conclusões a que chegou e para decidir no sentido em que decidiu, pelo que a decisão proferida é nula;
II. Sem prescindir, a decisão recorrida padece de erro de apreciação/erro de julgamento de direito porquanto existe uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 128.º/1/3 do CPTA ao caso concreto;
III. As razões invocadas pelo MVC na resolução fundamentada encontram-se materialmente fundamentadas, sendo que, a situação não comporta apenas meros inconvenientes ou prejuízos, mas antes prejuízos graves, sérios, relevantes e imateriais para o interesse público que urgia acautelar, o que o MVC fez através da adopção da resolução fundamentada;
IV. Preparando-se a requerente para abrir um espaço de ginásio sem ter os competentes alvarás de utilização das Unidades do Complexo Turístico afectas a tal uso e preparando-se para concluir as obras na Unidade “E” do Complexo Turístico da Marina e celebrar um contrato com a FU, para abrir o ginásio no dia 08.07.2017 e que face às alterações físicas que introduziu na Unidade “E”, não se previa nem se prevê que seja provável que a mesma venha a dispor de um alvará que contemple tal uso para a referida Unidade, facto que, de resto, depende do interesse e autorização prévia do MVC, enquanto proprietário e simultaneamente entidade licenciadora e fiscalizadora, o MVC entendeu face aos dispositivos legais violados pela requerente, que deveria praticar o acto suspendendo e, posteriormente, adoptar a resolução fundamentada, tal como adoptou, de forma a travar a continuação dos trabalhos e a abertura do ginásio, a qual estava anunciada para alguns dias após a citação do MVC para a providência cautelar;
V. Face a uma situação de manifesta e conhecida ilegalidade urbanística, e atenta a proximidade da data anunciada pela requerente para a abertura do ginásio, e bem assim, o facto de a mesma prosseguir com a execução das obras ilegais, existia, de facto, uma urgência grave em o MVC tomar uma posição sobre os factos, porquanto não havia possibilidade de esperar pela decisão judicial cautelar que, pese embora se trate de um processo urgente, sempre teria a sua tramitação e o seu tempo de decisão (a elevada pendência processual do TAF de Braga leva a que os processos urgentes demorem largos meses, senão mesmo um ano ou mais tempo, até serem decididos);
VI. Caso contrário, isso implicaria que o MVC pactuasse com uma situação de ilegalidade, que fizesse tábua rasa da sua autoridade administrativa, dos seus poderes e competências legais, que não acautelasse o interesse geral da comunidade, fazendo passar a ideia aos munícipes que tudo estava bem e legal com a abertura do ginásio, criando uma aparência de legalidade e de segurança que claramente é falsa e enganadora, pactuando com uma atitude da requerente claramente errada e censurável, o que o MVC recusa fazer;
VII. O MVC entendeu acautelar os interesses da comunidade, onde se inclui também, os dos futuros utentes do ginásio, quer os que já se inscreveram no mesmo, quer os que se virão a inscrever, entretanto, e bem assim, dos respectivos funcionários, fornecedores e parceiros, e que certamente estariam convictos da legalidade, da segurança e da correcção de todos os procedimentos burocráticos e exigências legais relativos à abertura, funcionamento e uso do espaço de ginásio, e que como tal, pressuporiam que a CMVC teria conhecimento e teria colocado a sua chancela e o seu aval na abertura do referido espaço, na sua legalidade e segurança, o que é tanto mais grave quanto é certo que, ao que parece, e segundo a recorrida, estarão inscritas 1100 pessoas no ginásio, ou seja, trata-se de um número bastante elevado de pessoas cujos interesses seriam prejudicados com a abertura e funcionamento ilegais do ginásio;
VIII. Entendeu o MVC que a comunidade deve poder usufruir de instalações devidamente autorizadas e afectas ao fim a que efectivamente se destinam e que cumpram todos os condicionalismos legais, de forma a proporcionar as condições necessárias ao conforto e à segurança de todos;
IX. O MVC está adstrito na sua actuação ao princípio da legalidade, pelo que não pode deixar de cumprir a lei nem pode ser conivente com situações de ilegalidade, tanto mais quanto é certo que a requerente, com toda a sua conduta, pôs em causa a Autoridade do Município e do autor do acto de embargo e os seus poderes administrativos de autoridade e que as ilegalidades são várias e incidem sobre um prédio que é sua propriedade;
X. Entendeu o MVC que era necessário proceder à reposição da legalidade urbanística violada, até por uma questão de dissuasão de comportamentos semelhantes e até para evitar generalizar-se na comunidade a convicção de que o comportamento da requerente poderia ser desculpável ou pouco grave, o que é falso;
XI. O MVC entendeu que a imediata suspensão do acto em crise era susceptível de originar grave perturbação e instabilidade junto da comunidade, utentes, funcionários, parceiros e fornecedores do ginásio quando os mesmos se apercebessem que o ginásio estava a funcionar de forma ilegal e tivesse, pois, que encerrar portas, com os problemas e prejuízos que daí adviriam para todos, designadamente, a nível económico, laboral, contratual, etc.;
XII. As razões que justificam a adopção da resolução fundamentada nos termos em que a mesma foi adoptada prendem-se com o cumprimento escrupuloso dos princípios da legalidade, da justiça e da boa fé pelo requerido, com a confiança dos cidadãos nas decisões administrativas do requerido, com o cumprimento dos poderes de autoridade administrativa legalmente atribuídos ao Município, com a imagem, o prestígio e a credibilidade pública do MVC e com a transparência da relação do requerido com os seus munícipes, razões que constam expressamente do texto da resolução fundamentada;
XIII. São, pois, verdadeiras razões de interesse público que o MVC chamou à colação na resolução fundamentada para alegar e fundamentar que o diferimento da execução do acto suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público que o MVC tem que acautelar e não apenas simplesmente prejudicial;
XIV. O MVC tem o poder dever de actuar em situações manifestas de ilegalidade urbanística como é o caso, procedendo à adopção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística violada, de forma a cumprir a lei e a servir de exemplo para a comunidade, prevenindo a proliferação de comportamentos semelhantes, criando e reforçando a confiança dos munícipes na actuação municipal, mostrando que o MVC e os serviços municipais estão atentos e que não compactuam com situações ilegais, quaisquer que elas sejam, mostrando assim que os cidadãos são todos tratados de forma igual, pelo que todos sem excepção, têm que apresentar os procedimentos de controlo prévio respectivos nos serviços municipais, que os interesses gerais dos munícipes, quaisquer que eles sejam no caso concreto, de ordem económica, laboral, contratual, etc. são acautelados pelo MVC de forma clara e transparente, evitando que os mesmos sofram prejuízos de qualquer ordem, sendo estas as razões de natureza pública (e não privada) que constam da resolução fundamentada e que levaram o MVC a considerar que o diferimento da execução do acto cuja suspensão foi pedida seria gravemente prejudicial para o interesse público;
XV. Foram, pois, violadas as normas do art. 128.º/1/3 do CPTA.
PEDIDO:
TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO DESSE TRIBUNAL:
DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER DECLARADA A NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SUPRA EXPOSTOS, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS;
B) QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA DEDUZIDO PELA REQUERENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU INEFICAZ O DESPACHO DO SR. PRESIDENTE DA CMVC DE 14.07.2017 QUE DETERMINOU A ENTRADA NA POSSE ADMINISTRATIVA DA UNIDADE “E” DO EDIFÍCIO DO COMPLEXO TURÍSTICO DA MARINA DE RECREIO DE VIANA DO CASTELO, EM VIANA DO CASTELO, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE INDEFIRA O INCIDENTE SUSCITADO PELA REQUERENTE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, COM TODAS AS CONSEQUENCIAS DAÍ DECORRENTES COMO É, ALIÁS, DE
J U S T I Ç A.
*
A Requerente juntou contra-alegações, concluindo:
1. A decisão proferida não pode nem deve ser vista nos moldes tradicionais de uma sentença, constando do seu corpo o elenco da factualidade provada e não provada.
2. O disposto no art. 128º nº 6 do CPTA apenas obriga a uma análise dos argumentos invocados na resolução, no pedido de declaração de ineficácia e o no contraditório subsequente, para depois, em cinco dias, ser proferida decisão fundamentada, que o Tribunal cumpriu.
3. As obras embargadas enquadram-se no art. 6º nº 1 ali. b) do RJUE, que ora se cita: "As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas" e estão isentas de controle prévio.
4. As obras interiores, de adaptação dos espaços ao futuro lojista, não são obras que estejam sujeitas a consentimento da autarquia, só podendo interpretar-se essa cláusula do contrato de concessão (cls. 11º, nº 3, ali. b) no exato pressuposto da sua relevância urbanística, suscetíveis de colidir precisamente com a estrutura de estabilidade, as cérceas, a forma das fachadas e a forma dos telhados ou coberturas, porque, caso contrário, o contrato de concessão perdia toda a sua razão de ser, isto é, por um lado dava em concessão aquele espaço e a sua gestão, mas por outro lado, por via da necessidade de eventual consentimento prévio, a Recorrente sempre poderia condicionar e esvaziar o objeto da concessão, não dando autorização à realização de obras, por mínimas que elas fossem.
5. O alvará de utilização emitido ao abrigo do RJUE é só um, aquele já evidenciado com nº 372/2006, que só fala em complexo turístico e, outra coisa, são os licenciamentos específicos exigíveis para cada atividade ali desenvolvida, o que acontece no caso da restauração e bebidas, razão pela qual os utilizadores/lojistas instruíram processos e obtiveram as referidas licenças, nos termos do Decreto Regulamentar nº 25/93 de 17.08 (Regulamento do Exercício da Atividade Industrial), antecessor do DL nº 48/2011 de 01.04.
6. A atividade de ginásio fitness está perfeitamente enquadrada no âmbito da atividade de lazer, constante do projeto ganhador da concessão, não fornecendo o alvará de utilização emitido qualquer impedimento a essa atividade.
7. À semelhança do bem descrito na decisão, não vislumbrámos em que medida possa o interesse público estar a ser prejudicado e, mais do que isso, não descortinámos fundamentos bastantes na dita resolução que permitam afastar a regra da suspensão do ato administrativo.
8. O Recorrente invoca o interesse público socorrendo-se de abstrações, apenas dizendo que há grave prejuízo, sem mais; invoca prejuízo para os utentes e funcionários do ginásio, esquecendo que esse é apenas um interesse privado; chama depois à colação as condições de funcionamento e segurança do ginásio, mas não indica, com factos concretos, em que medida estão essa condições a ser postas em causa, e acaba por convocar a razão jurídica que lhe diz assistir, assumindo-o como um dogma, não passível de ser discutido, parecendo esquecer que poderá estar errada, como efetivamente está, ao não admitir a possibilidade de estarmos perante uma obra de remodelação interior de espaços, não sujeita a controlo prévio, e cuja licença de utilização (do RJUE) permite a instalação de um atividade de lazer, de um ginásio fitness.
9. A Recorrida concorda na íntegra com a decisão judicial proferida, ao considerar ineficazes os atos de execução, por não estar minimamente demonstrada a gravidade para o interesse público no diferimento dessa execução.
NESTES TERMOS,
Deve ser confirmada a decisão proferida.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTOS
O Requerido/Município vem reagir contra a decisão que declarou ineficazes os actos de execução indevidos praticados.
Na sua óptica o despacho é completamente omisso quanto à discriminação dos factos que a Senhora Juíza considera provados e não provados, pelo que se fica sem perceber o iter cognoscitivo que o Tribunal seguiu para chegar às conclusões a que chegou e para decidir no sentido em que decidiu, pelo que a decisão proferida é nula e, além disso, padece de erro de julgamento de direito porquanto existe uma errada interpretação e aplicação do preceituado no artº 128°/1 e 3 do CPTA.
Cremos que carece de razão.
Atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão:
“É este o teor do artigo 128.º do CPTA que regula a “Proibição de executar o acto administrativo”: 1.“Quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
2. Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
3. Considera-se indevida a execução quando falte a resolução fundamentada prevista no nº 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.”
4. O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão de eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. (…)”.
De tal normativo legal, decorre a proibição da Administração de iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo, uma vez interposta que seja contra ela a providência cautelar da suspensão de eficácia, bem como de impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
O artigo 128.º do CPTA pretende evitar que um acto administrativo seja objecto de execução antes de haver uma pronúncia de um Tribunal sobre o respectivo pedido de suspensão de eficácia.
Foi com vista a assegurar a efectividade dessa tutela cautelar que o legislador manteve no CPTA o efeito suspensivo automático, através da figura “proibição de executar o acto administrativo”, nos casos em que é requerida a suspensão da eficácia do acto administrativo, dando sinais claros de que só em casos excepcionais, ou seja, de urgência grave, pode o acto administrativo ser executado na pendência da acção cautelar.
Como resulta do nº 3 do citado artº 128º do CPTA, a Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo, numa das seguintes situações:
a) Quando execute o acto sem ter emitido a resolução fundamentada;
b) Quando execute o acto com base em resolução fundamentada que o tribunal venha a considerar que se fundou em razões improcedentes, por entender que o diferimento da execução não seria, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não havia urgência na execução do acto.
“Toda a suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles actos visam prosseguir, já que a paralisia provisória dos efeitos dos mesmos afecta inevitavelmente, ao menos «ratione temporis», os resultados a que eles se inclinem (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.10.2007, processo nº 01312/05.2BEBRG-C, publicado em www.dgsi.pt).
Aí se refere ainda que não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, pois, a regra é a que determina a suspensão dos efeitos dum acto administrativo em decorrência da propositura de um procedimento cautelar de suspensão de eficácia e isso apesar de tal suspensão ser ou poder ser inconveniente para os objectivos que se visavam prosseguir com a emissão daquele acto, podendo, mesmo, a sua suspensão provisória ter consequências negativas ou aparentemente negativas para o interesse público. Apenas nas situações em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial para o referido interesse se mostra justificado, nos termos do art. 128.º do CPTA, o afastamento da regra geral da proibição da execução do acto administrativo suspendendo.
Vejamos.
Importa começar por assinalar que, nesta sede, o Tribunal não tem de tomar em consideração os critérios e requisitos de decisão enunciados nomeadamente no art. 120.º do CPTA, mas apenas deve verificar se a resolução fundamentada existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
No caso em apreço, não se discute a apresentação da resolução fundamentação nem a sua tempestividade mas sim o acerto das razões que invoca.
Em causa nos autos está uma decisão de embargo de obras para abertura de um ginásio.
Afirma o Requerido Município que, com a posse administrativa da Unidade “E” – o indicado acto de execução indevida -, pretendeu travar a continuação das obras ilegais e impedir a abertura e o funcionamento ilegal na mesma de um estabelecimento de ginásio, quando é certo que, apesar de não existir alvará específico que regule o uso da Unidade “E”, vale o alvará de utilização do prédio que estabelece que a mesma se destina a “Complexo Turístico de Viana” e não a qualquer estabelecimento de ginásio.
Compulsado o teor da resolução fundamentada, são estas, em síntese, as razões invocadas:
- A Requerente, de forma completamente abusiva, realizou obras numa Unidade (“E”) cuja exploração lhe foi concessionada pelo ora Requerido, sem dar conhecimento a este de que pretendia realizar as obras, sem lhe dar conhecimento em que é que as mesmas consistiriam e ainda sem dar cumprimento às disposições legais aplicáveis, designadamente, ao RJUE, tendo omitido a obrigação de dar entrada junto do Município do procedimento de comunicação prévia da operação urbanística que pretendia levar a cabo;
- A Requerente prepara-se para abrir um espaço de ginásio, ocupando 4 ou 5 unidades cujo destino nada tem que ver com a actividade de ginásio, violando assim, a utilização definida pelos alvarás de utilização emitidos pelo requerido para as mesmas;
- É necessário acautelar os interesses dos futuros utentes do ginásio, quer os que já se inscreveram no mesmo, quer os que se virão a inscrever, entretanto, e bem assim, dos respectivos funcionários, fornecedores e parceiros, e que certamente estarão convictos da legalidade, da segurança e da correcção de todos os procedimentos burocráticos e exigências legais relativas à abertura, funcionamento e uso do espaço de ginásio;
- A imediata suspensão do acto sindicado é susceptível de originar grave perturbação e instabilidade junto da comunidade, utentes, funcionários, parceiros e fornecedores do referido ginásio quando os mesmos se aperceberem que o ginásio está a funcionar de forma ilegal e tiver que encerrar portas, com os problemas que daí advirão para todos, designadamente a nível económico, laboral, contratual, etc.;
- O Município não pode ser conivente com a continuação da realização de obras ilegais num espaço que o mesmo concessionou nem permitir a abertura de um ginásio num espaço que não tem alvará para tal uso, permitindo que toda a comunidade seja ludibriada e com isso sofra prejuízos de diversa ordem.
Ora, em função de tudo quanto precedentemente ficou expendido, analisadas as razões invocadas na resolução em apreço, é nosso entendimento que a mesma não está devida e materialmente fundamentada no sentido de demonstrar que o diferimento da execução (que é a regra geral) é gravemente prejudicial (e não apenas maçador, inconveniente ou até simplesmente prejudicial) para o interesse público - cfr., neste sentido, o acórdão do STA, de 6-11-2014, proferido no âmbito do processo nº 0858/14.
As razões invocadas são essencialmente de natureza privada (designadamente da sociedade comercial que irá instalar o ginásio com aqueles com quem contrata) e ainda que, quanto aos mais, se admita que o diferimento da execução do acto traga algum prejuízo para o interesse público, não se vislumbra, de todo, a sua gravidade.
Em suma, a motivação constante da resolução não é de molde a sustentar uma necessidade imperiosa de prosseguir com a execução dos actos administrativos em crise a ponto de não ser possível, sob pena de grave prejuízo para o interesse público, esperar pela decisão judicial cautelar.”
X
Vejamos:
Quanto à apontada nulidade, importa ter em conta que a decisão proferida, como bem observa a Recorrida, não pode nem deve ser vista nos moldes tradicionais de uma sentença, constando do seu corpo o elenco da factualidade tida por provada e não provada.
Da leitura do artº 128º/6 do CPTA extrai-se que ele apenas obriga a uma análise dos argumentos invocados na resolução, no pedido de declaração de ineficácia e o no contraditório subsequente, para depois, em cinco dias, ser proferida decisão.
Ora, esta decisão, necessariamente expedita, sempre se equiparará mais a um despacho e não tanto a uma sentença, impondo um mero dever de fundamentação, que o Tribunal manifestamente cumpriu.
Quanto ao demais alegado, decorre do mesmo artigo 128° que, quando seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, uma vez recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público (n°1). Considera-se, entretanto, indevida a execução quando falte a resolução fundamentada ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta (n°3), podendo o interessado requerer ao tribunal onde penda o processo cautelar, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (n° 4).
A suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que aqueles actos visam prosseguir, já que a paralisia provisória dos efeitos dos mesmos afecta inevitavelmente os resultados a que eles se inclinem, como bem sinaliza o Senhor PGA.
Todavia, não basta que a autoridade demandada cautelarmente se limite à invocação de que a execução do acto é útil ou mesmo necessária para o prosseguimento do interesse público, impondo-se que apresente fundamentadamente as razões pelas quais o diferimento da execução afectaria gravemente o interesse público. Com efeito, apenas nas situações em que o diferimento dessa execução seja gravemente prejudicial para o referido interesse, se mostra justificado, nos termos do citado artigo 128°, o afastamento da regra geral de proibição da execução do acto administrativo suspendendo.
Por outro lado, o pressuposto de que parte este art° 128° é o de que, quando apenas estejam em confronto meros interesses privados, a posição que, a título provisório, deve prevalecer durante a pendência do processo cautelar é a do requerente da suspensão da eficácia, sem que os interesses privados dos eventuais contra-interessados se lhe possam sobrepor. Na verdade, o artigo 128° coloca os interesses dos contra-interessados numa posição mais gravosa do que o interesse público, na medida em que permite à Administração levantar a proibição de executar por razões de interesse público, enquanto não reconhece poder equivalente aos contra-interessados, em defesa dos seus interesses privados (cfr. Mário Aroso de Almeida, em Manual de Processo Administrativo, 2016, pág. 441).
Como ressalta da decisão proferida, os fundamentos invocados pelo Município são essencialmente de natureza privada, mormente os interesses dos futuros utentes e funcionários do ginásio, que, no entender deste, poderão ser prejudicados pelo encerramento das instalações.
Quanto aos demais fundamentos invocados pelo Recorrente/Município, designadamente no que concerne à eventual ilegalidade das obras, é matéria que terá de ser apreciada na providência cautelar, no contexto do fumus boni iuris.
Em suma:
-o procedimento cautelar tem um objecto bem concreto e definido, que mais não é do que o auto de embargo das obras datado de 23/06/2017;
-não teve e não tem como causa de pedir a utilização (presente ou futura) daquele espaço;
-na resolução emitida, o Recorrente traz fundamentalmente à colação a temática da utilização daqueles espaços, o que de per si afasta o requisito da gravidade prejudicial para o interesse público, por assentar num pressuposto de facto e de direito substancialmente distinto da causa de pedir em discussão nestes autos;
-é certo (e a própria Recorrida o admite) que a futura utilizadora terá de obter a licença para essa actividade (de laser), mas no âmbito das leis que regulam essa específica actividade;
-todavia, não se vislumbra em que medida possa o interesse público estar a ser prejudicado e, mais do que isso, não se descortinam fundamentos bastantes na dita resolução que permitam afastar a regra da suspensão do acto administrativo;
-o Recorrente invoca o interesse público socorrendo-se, sem mais, de abstracções, apenas dizendo que há grave prejuízo; invoca prejuízo para os utentes e funcionários do ginásio, esquecendo que esse é apenas um interesse privado, conforme apontado no despacho recorrido;
-chama depois à colação as condições de funcionamento e segurança do ginásio, mas não indica, com factos concretos, em que medida essas condições estão a ser postas em causa;
-acolhe-se, pois, a leitura efectuada pelo Tribunal a quo, qual seja a de que são ineficazes os actos de execução, por não estar minimamente demonstrada a gravidade para o interesse público no diferimento dessa execução.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação.
*
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 30/11/2017
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins