Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01976/05.7BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:NULIDADE SENTENÇA [ART. 668.º, 1, B) E D) CPC]. APOIO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. REVOGAÇÃO
Sumário:I. Não se descortina que a prática processual de “dar como reproduzido o teor de documentos” constitua nulidade para efeitos da al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC quando, como acontece no caso, anteriormente ou posteriormente à mesma expressão sejam extraídos dos mesmos documentos e feitos constar realidades fácticas tidas por relevantes ou efectuada uma súmula ou caracterização dos mesmos.
II. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III. O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.
IV. Ocorre omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor.
V. O tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder.
VI. Resulta do art. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, que decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica sem que haja sido proferida esta decisão se considera aquele pedido tacitamente deferido.
VII. Da consagração pelo legislador na Lei n.º 34/04 de um regime especial em sede de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37.º da Lei n.º 34/04.
VIII. A prolação do acto expresso de indeferimento faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto de deferimento tácito.
IX. O interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito.
Data de Entrada:05/31/2006
Recorrente:M.
Recorrido 1:ISSS - Centro Distrital do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Judicial Apoio Judiciário - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 02/02/2006, que negou provimento à impugnação da decisão do “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO” de deferimento parcial do pedido de apoio judiciário que aquela havia formulado.
Formula a recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 53 e segs.), as seguintes conclusões:
“(…)
1.ª A Requerente na impugnação judicial apenas pediu ao tribunal que revogasse a Decisão da Segurança Social onde consta a obrigatoriedade do pagamento faseado da taxa de justiça e a substituísse por uma outra que contemplasse a Decisão do apoio judiciário por deferimento tácito. Não pediu qualquer apreciação sobre o mérito da Decisão.
2.ª Por conseguinte, a sentença não podia ter conhecido de uma outra causa de pedir e respectivo pedido sem que fossem invocados pela então Requerente. Ao assumir tal procedimento violou o disposto no artigo 660.º, n.º 2 do CPC gerando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
3.ª Mesmo que se considere que não existe uma omissão total de pronúncia sobre o pedido da Requerente; mas, apenas, a ausência de fundamentação, nomeadamente de direito, em relação ao pedido de deferimento tácito do apoio judiciário, a sentença também deverá ser considerada nula em conformidade com o disposto no artigo 668.º, n.º 1, b) do CPC.
4.ª Fundamentação de direito que era necessária para convencer a Requerente até porque, perante o disposto no artigo 26.º, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário, a Decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo apenas susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º da mesma Lei.
5.ª A sentença também não podia condenar em objecto diverso do que se pediu (nulidade perante o disposto no artigo 668.º, n.º 1, e) do CPC).
6.ª O conhecimento das questões de forma deve proceder o conhecimento das concernentes ao mérito (artigo 660.º, n.º 1 do CPC) e tal não ocorreu na sentença em crise.
7.ª E, a sentença, na matéria de facto, não indicou expressamente os factos provados pelos documentos, limitando-se a “dar como reproduzidos” esses mesmos documentos. Tal procedimento também é gerador da nulidade da sentença (artigos 653.º, n.º 2, 659.º, n.º 2, 668.º, n.º1, b) … do CPC). (…).”
Pugna pela revogação da decisão recorrida “(...) substituindo-se por outra que conheça do objecto da impugnação; ou seja do pedido para que seja contemplada a concessão do apoio judiciário por deferimento tácito”.
O aqui recorrido não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 62 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 72/73), parecer esse que notificado às partes mereceu resposta da recorrente no sentido da sua desadequação, concluindo como nas alegações de recurso.
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão no sentido da inexistência das arguidas nulidades (cfr. fls. 89 a 93) na sequência do determinado no despacho inserto a fls. 83.
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.º 1, al. e) do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1].
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, por um lado, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida enferma de nulidade quer por haver omitido pronúncia quanto a pedido formulado, quer por haver conhecido de pedido não formulado [cfr. arts. 668.º, n.º 1, als. d) e e) e 660.º, n.º 2 ambos do CPC], quer, ainda, por não haver fixado os factos tidos por relevantes e necessários para a apreciação da impugnação e ausência de fundamentação de direito [cfr. arts. 668.º, n.º 1, al. b), 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 todos do CPC] e, por outro, em apreciar se a decisão em crise ao negar provimento à impugnação enferma de violação ou não dos arts. 20.º da CRP e 15.º, n.º 3 da Directiva n.º 2003/8/CE66 [cfr. alegações e conclusões do recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do presente recurso tem-se como assente a seguinte factualidade:
I) A A. interpôs no TAF do Porto providência cautelar de “arbitramento de reparação provisória” nos termos constantes de fls. 02 e seguintes do processo principal de que os presentes autos constituem apenso, declarando que havia peticionado nos serviços competentes da Segurança Social a concessão do apoio judiciário;
II) Inconformada com a decisão que veio a ser proferida pelo ente aqui requerido (ISSS-CDSSS do Porto) de deferimento faseado do apoio judiciário concessão da mesma a recorrente interpôs impugnação judicial junto do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto nos termos e pelos fundamentos invocados a fls. 06 a 08 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde conclui peticionando que “(…) sem prejuízo do disposto no art. 27.º, n.º 3 … requer a V. Ex.ª se digne ordenar a revogação da Decisão com o pagamento faseado da taxa de justiça, substituindo-a por uma outra que contemple a Decisão do apoio judiciário por deferimento tácito. (…).”;
III) Em 05/01/2006 foi proferida decisão pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto a julgar-se incompetente para conhecer daquela impugnação, determinando a sua remessa ao TAF do Porto (cfr. fls. 38 dos autos);
IV) O TAF do Porto por sentença de fls. 02/02/2006 veio a negar provimento à impugnação judicial deduzida pela aqui ora recorrente nos termos e com o teor insertos a fls. 44 a 48 dos autos que aqui se tem por reproduzido.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência a argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.1.
A recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, als. b), d) e e) do CPC porquanto não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão contrariando o disposto igualmente nos arts. 653.º, n.º 2 e 659.º, n.º 2 do CPC, bem como incorreu em omissão e em excesso de pronúncia contrariando também o art. 660.º, n.º 2 também do mesmo código.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
3.2.1.1.
Diga-se, desde já, que pese embora a recorrente invoque a nulidade da sentença por infracção ao disposto nos arts. 653.º, n.º e 659.º, n.º 2 e al. b) do n.º 1 do art. 668.º todos do CPC não se vislumbra, todavia, das alegações e suas conclusões que a decisão judicial recorrida contrarie tais normativos.
Na verdade, tal como não nos repugna admitir que a alegação de factos possa ocasionalmente fazer-se mediante o oferecimento de documento donde eles constem exigindo-se que a peça remeta minimamente para o documento, por forma a apropriar-se do respectivo teor e, quanto a este, que contenha de modo explícito e inequívoco o facto que se pretende estar alegado, visto não bastar que tal documento simplesmente acompanhe a peça processual a que a alegação dos factos se deva reportar, também não nos merece reparo a sentença cujo seu autor, na fixação dos factos tidos por apurados, faça uso da expressão “cujo teor aqui se dá por reproduzido” ou similar após ter procedido à enumeração e descrição do facto apurado.
Com efeito, não se descortina que a prática processual de “dar como reproduzido o teor de documentos” constitua nulidade quando, como acontece no caso vertente, anteriormente ou posteriormente à mesma expressão sejam extraídos dos mesmos documentos e feitos constar realidades fácticas tidas por relevantes ou efectuada uma súmula ou caracterização dos mesmos.
Também a fundamentação de direito se mostra vertida na decisão ainda com carácter algo genérico e vago mas presente.
Nessa medida, improcede esta arguição de nulidade tanto mais que da leitura da decisão judicial em crise não se descortina que a mesma infrinja na sua elaboração e conteúdo os normativos em referência.
3.2.1.2.
Argumenta, ainda, a recorrente que a decisão judicial em crise enferma de nulidade por omissão de pronúncia já que não tomou posição quanto aos fundamentos do pedido de impugnação judicial que a mesma havia deduzido e que constituíam o objecto de apreciação suscitado face à decisão do ente requerido quanto ao pedido de apoio judiciário.
Vejamos.
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
“(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.”
Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta, ainda, a este propósito o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”.
E continua aquele Professor “(...) Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui um excepção a este fundamento de nulidade da decisão; (...)”(in: ob. cit., págs. 222 e 223).
As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º e 04.º do ETAF).
As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Revertendo ao caso em presença temos que procede a arguida nulidade.
Explicitemos o nosso entendimento.
Da análise da decisão recorrida resulta que o Mm.º Juiz “a quo” em sede de pronúncia sobre a questão colocada referiu “(…) Nos presentes autos, importará proferir decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho …, sabendo que este Tribunal não aferirá se a Segurança Social fez bem ou mal em indeferir a sua pretensão por estar há muito formado o acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela impugnante no dia 17 de Maio de 2005, mas sim, substancialmente, se a impugnante está ou não em condições para que lhe seja concedido ou não o apoio judiciário.
Na verdade, a decisão a tomar por este Tribunal é de substância e não meramente formal.
Posto isto, a decisão. (…)”, entrando de seguida na análise da decisão do ente requerido aferindo-a à luz dos alegados rendimentos patrimoniais disponíveis da requerente e seu agregado familiar e conclui pela manutenção daquela decisão.
Ora este tipo de pronúncia nos termos em que se mostram expressos tem-se como insuficiente e ilegal para efeitos das exigências decorrentes do art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte do CPC.
Com efeito, se é certo que o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não se lhe impondo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão ou posição e muito menos que conheça de questões cujo conhecimento ficou prejudicado com a apreciação que foi feita previamente, temos, todavia, que o tribunal não poderá conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento e foi o que teve lugar e aconteceu na sentença em crise.
Na verdade, a questão colocada pela requerente, aqui ora recorrente, na sua impugnação judicial objecto de apreciação na decisão judicial recorrida e que limitava ou delimitava esta quanto ao seu âmbito de pronúncia nada tem que ver com a questão que foi decidida na sentença.
Pelo exposto, no caso em apreço ocorre esta nulidade assacada à decisão judicial em crise, procedendo a sua arguição com todas as legais consequências, para além de que fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas em sede de instância de recurso.
*
3.2.2.
Cumpre, todavia, proceder, face ao regime decorrente do art. 149.º do CPTA e considerandos atrás tecidos, à apreciação do mérito da impugnação judicial deduzido pela aqui recorrente e fundamentos na mesma aduzidos.
Ora temos para nós que não assiste razão à recorrente quanto ao referido fundamento de impugnação.
Dúvidas não existem de que, nos termos dos arts. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica sem que haja sido proferida esta decisão se “considera tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica”.
Também dúvidas não existem de que o regime ali consagrado constitui ou introduz regras especiais face ao regime geral consagrado no Código de Procedimento Administrativo, porquanto neste se fixou, como regime regra, um prazo para prolação de decisão do procedimento administrativo de 90 dias e a presunção do indeferimento tácito caso não tenha sido proferida decisão naquele prazo (cfr. arts. 107.º, 108.º e 109.º todos do CPA).
Todavia, da consagração pelo legislador na Lei n.º 34/04 de um regime especial em sede de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37.º da Lei n.º 34/04.
É certo que a formação de acto tácito de deferimento concederia à recorrente o direito que a aqui reclama, mas a prolação do acto expresso de que a mesma recorre e impugna fez desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto tácito.
E fê-lo desaparecer porque o acto tácito constitui uma manifestação de vontade presumida.
A lei, em determinadas circunstâncias, manda interpretar para certos efeitos a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento do pedido sobre o qual tinha obrigação de se pronunciar.
Não obstante e, porque assim é, a manifestação expressa da vontade contrária à vontade presumida faz com que deixe de fazer sentido falar em vontade presumida, pelo que existindo vontade real expressa através de um acto administrativo deixa de haver vontade presumida.
Contudo a prolação de acto expresso não significa por si só que este seja legal e que, portanto, o acto tácito esteja definitivamente arredado da ordem jurídica.
Na verdade, a revogação dos actos administrativos, ainda que estes sejam tácitos, está sujeita à disciplina decorrente dos arts. 138.º e segs. do CPA (em especial, arts. 140.º e 141.º) supra enunciados, pelo que essa revogação pode ser contenciosamente impugnada e desta impugnação pode resultar decisão judicial que anule o acto expresso revogatório, o que implicaria a repristinação do acto tácito.
Nessa medida, o acto revogatório só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito.
Daí que o interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito.
Ora a aqui recorrente limita-se na presente impugnação a sustentar a validade do acto tácito de deferimento já que a autoridade requerida, no seu entendimento, decorrido o prazo que a mesma tinha para decidir e não o tendo efeito não poderia emitir pronúncia expressa sobre a pretensão de concessão de protecção jurídica.
Tal entendimento, todavia, não se mostra acertado considerando o regime legal atrás explicitado, sendo certo que a recorrente, para além da alegada inadmissibilidade de prolação de acto expresso que como vimos não colhe, nenhuma ilegalidade assacou ao acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial da pretensão que a mesma havia formulado junto dos serviços competentes da Segurança Social, ilegalidade essa que fosse susceptível de o anular com todas as legais consequências.
Assim, terá de se julgar improcedente a impugnação, recusando provimento à mesma.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Julgar nula a decisão judicial recorrida por ofensa ao disposto no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC;
B) Julgar, ao abrigo do disposto no art. 149.º do CPTA, improcedente a impugnação judicial deduzida pela aqui recorrente contra a decisão do “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL – CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO” de deferimento parcial do pedido de apoio judiciário que aquela havia formulado, negando provimento à mesma, com todas as legais consequências.
Custas a cargo da recorrente, nesta instância e em primeira instância, com redução a metade da taxa de justiça, considerando-se, para o efeito, o valor atribuído ao procedimento cautelar [cfr. arts. 06.º, n.º 1, al. o), 73º-A, n.º 1, 73º-E, n.º 1, als. a) e f), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA].
Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Notifique-se. D.N..
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º do CPTA).
Porto, 22 de Junho de 2006