| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ARL, tendente, em síntese, à anulação do Despacho da Diretora Nacional Adjunta de PSP, de 25/01/2007 que indeferiu o seu requerimento relativo ao seu posicionamento escalonar, inconformado com o Acórdão proferido em 22 de março de 2011, que julgou a ação procedente, mais tendo determinado ”posicionar o autor no segundo escalão remuneratório, índice 265, da carreira de oficial de policia, com efeitos reportados a 3 de julho de 2006”, veio, em 11 de maio de 2011, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/MAI nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
“1.º - a decisão recorrida não deu como provado nem como não provado que o A., depois de integrado na carreira de oficial, permanecerá com maior antiguidade no posto de subcomissário que os seus colegas, que por isso poderá progredir de escalão e ser promovido mais cedo que estes e que, ao ficar a receber remuneração inferior à destes, se tratará de uma situação transitória, sendo que toda esta matéria é de todo essencial para a boa decisão da causa, o que constitui violação do disposto no n.º 2 do artigo 653.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC;
2.º - a candidatura do A. à categoria de subcomissário, pertencente a carreira diversa e superior à sua, foi uma opção consciente e de sua exclusiva iniciativa, implicando o seu prévio conhecimento das respetivas consequências quer no plano remuneratório quer nos demais, designadamente em matéria de antiguidade, promoção, progressão de escalão, responsabilidade e grau de exigência, bem como o facto de que, permanecendo na carreira de chefe, iria progredir para escalão remuneratório superior ao que então detinha;
3.º - a integração quer do A. quer dos seus colegas na carreira de oficial, categoria, escalão e índice, não resultou de qualquer reestruturação de carreiras e processou-se no âmbito de uma faculdade legal prevista no Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99 e que já vigorava anteriormente a este;
4.º - porque integrado e provido anteriormente aos seus colegas na carreira de oficial e na categoria de subcomissário, o A. auferiu, durante 8 meses de maior remuneração que os seus colegas, beneficia de maior antiguidade nestes que eles, pode progredir e ser promovido mais cedo que eles ou, em caso de concurso por todos eles, estará com maior antiguidade e por isso mais beneficiado;
5.º - ao deixar de se pronunciar e não ter valorado o factualismo objeto da conclusão anterior, o acórdão recorrido ocorreu em omissão de pronúncia e violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º e no n.º 2 do artigo 660.º do CPC;
6.º - inexistiu violação do princípio da igualdade entre o A. e os seus colegas, já que são distintas ou desiguais as situações de um e outros, à data da integração na carreira de oficial, a qual deve ser considerada como elemento decisivo para se aquilatar da posição a tomar em relação àquele princípio;
7.º - os acórdãos do Tribunal Constitucional elencados na decisão recorrida reportam-se a situações verificadas dentro da mesma carreira e não em carreiras diferentes, como é o caso dos presentes autos;
8.º - ao sustentar que “não pode aceitar-se a verificação do facto de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro possa ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente”, sem indicar e demonstrar a respetiva fundamentação nem valorar devidamente o factualismo a ela subjacente, a decisão recorrida não só não se encontra não fundamentada, infringindo assim o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, como violando o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 659.º do mesmo CPC;
9.º - ao decidir que o A. deve ser posicionado no 2.º escalão, índice 265, desde 3 de Julho de 2006, sem indicar o preceito legal permissivo, a decisão recorrida não pode considerar-se fundamentada, violando assim o disposto na alínea b) do artigo 668.º do CPC, que constitui causa de nulidade e atenta contra o legalmente estabelecido, nomeadamente na alínea b) do artigo 25.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.
Finalmente, porque faz parte integrante do acórdão recorrido e por isso dele não pode dissociar-se e ainda porque o seu conteúdo se reputa essencial para a compreensão e valoração daquele, requer-se que o Tribunal junte aos autos cópia do acórdão n.º 1812/06 referido na declaração de voto de vencido do mesmo constante.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o R. ora recorrente do pedido formulado nos presentes autos.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 14 de setembro de 2011 (Cfr. fls. 301 Procº físico).
O aqui Recorrido/ARL veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de outubro de 2011, concluindo do seguinte modo:
“1. Da análise dos autos resulta que o ingresso (promoção) do Autor no referido posto de subcomissário teve por base (não o regime normal previsto no art. 22, n° 3, alínea a) do Estatuto da PSP que estatuía que este (ingresso) era reservado para o pessoal com licenciatura adequada ministrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, mas antes, o regime transitório previsto no n° 1 do art.º 7º da parte preambular do mesmo diploma legal que previa que durante o período de 5 anos contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo D.L. n° 511/99 de 24/11, o recrutamento para o posto de subcomissário era alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe (leia-se agora chefe, de acordo com o D.L. nº 155/2001) não detentor de licenciatura conferida pelo Inst. Sup. Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário.
2. A situação de promoção do Autor é aplicável (unicamente) a previsão constante da alínea b) do art. 25° do D. Lei no 511/99 de 24/11.
3. Por despacho de 3 de Julho de 2006 do Diretor Nacional da PSP foram nomeados no posto de subcomissário, do quadro com funções policiais, os elementos que frequentaram o 5º curso de formação de subcomissário, com efeitos reportados a 3 de Julho de 2006 e posicionados no 2° escalão remuneratório e Índice 265.
4. 0 Autor frequentou com aproveitamento o 4º curso de formação de subcomissários da PSP, cujo termo ocorreu em Outubro de 2004, tendo sido posicionado no 1º escalão, Índice 240, com antiguidade no posto de subcomissário reportada a 06.12.2004.
5. Em 26 de Abril de 2005, o Autor dirigiu um requerimento ao Diretor Nacional da PSP, solicitando a substituição do ato que a posicionou no 1º escalão do posto de subcomissário por outro que o posicione no 2º escalão, Índice 265.
6. Em 25.01.2007, a Diretora Nacional Adjunta da PSP proferiu despacho de indeferimento do requerimento atrás referido.
7. Como é sabido vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
8. Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13 e no domínio das relações laborais, no art. 59°, n° 1, alínea a) da C.R.P.
9. Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários eu agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo.
10. No caso dos autos resultou provado que colegas do A. foram promovidos ulteriormente a este, nos mesmos moldes (curso de formação adequado) na mesma carreira (oficial de Policia) e categoria (subcomissário) e posicionados no escalão 2, índice 265, ficando assim, o Autor, mais antigo na carreira e categoria, numa situação retributiva inferior a estes, e tal desigualdade não pode aceitar-se.
11. Com efeito, não pode aceitar-se a verificação do facto de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro possa ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
12. O princípio da igualdade tão claramente violado no caso dos autos, constitui princípio estruturante do sistema global constitucional global que, na sua dimensão democrática, exige a explicita proibição de discriminação, constituindo a proibição do arbítrio num limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e a ação administrativa especial procedente, com as legais consequências.
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 5 de janeiro de 2012 (Cfr. fls. 355 Procº físico), nada veio dizer requerer ou promover.
Em 28 de Novembro de 2013 vieram a viúva e filhas do originário Autor, suscitar Incidente de Habilitação de Herdeiros, em resultado do falecimento deste, em 30 de março de 2013 (Cfr. Fls. 358 e 359 Procº físico).
Após a consequente tramitação processual e depois de sucessivas alterações de Juiz relator, veio, em 8 de janeiro de 2016, a ser proferida decisão de habilitação de herdeiros, na pessoa da cônjuge sobreviva e filhas do originário Autor (Cfr. Fls. 379 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada omissão de pronúncia ao não ter sido alegadamente ponderado algum “factualismo” suscitado.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“i) O Autor era chefe da PSP, encontrando-se posicionado no 2° escalão, índice 235, desde Agosto de 2002, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respetivos articulados.
ii) Em 2003, o Autor candidatou-se ao concurso para a admissão ao curso de formação de subcomissários da PSP, tendo frequentado, com aproveitamento, o 4° curso de formação de subcomissários da PSP, cujo termo ocorreu em Outubro de 2004, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respetivos articulados.
iii) Em consequência do factualismo referido no ponto anterior, ascendeu ao posto de subcomissário da PSP, da carreira de oficial de policia, pelo Despacho n.º 4743105, de 21/2/2005, do Diretor Nacional da PSP, publicado no DR, IIª série, nº 46, de 7/3/2005, tendo sido posicionado no 1º escalão, índice 240, com a antiguidade neste posto reportada a 6/12/2004, tendo-lhe sido pagas, desde esta data, todas as remunerações calculadas em função dos referidos escalão e índice, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respetivos articulados.
iv) Em 26 de Abril de 2005, o Autor dirigiu requerimento ao Diretor Nacional da PSP, solicitando a substituição do ato que o posicionou no escalão I do posto do subcomissário por outro que o posicione no escalão II, índice 265, conforme emerge da análise de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) Em 23.10.2006, a Diretora Nacional Adjunta da PSP proferiu despacho, corporizado em projeto de indeferimento, entre outros, do requerimento em referência, cumprindo-se a audiência prévia, conforme emerge da análise de fls. 49 e 50 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) Em 19.12.2006, o Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior, conforme emerge da análise de fls. 51 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vii) Em 04.12.2006, o Autor apresentou as suas alegações escritas em sede de audiência prévia, conforme emerge da análise de fls. 52 e 53 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
viii) Em 25.01.2007, a Diretora Nacional Adjunta da PSP proferiu despacho de indeferimento do requerimento em referência, com base nas Informações n.º 0039/NJ/Ribeiro/2007, relativa a “Reclamação interposta sobre posicionamento escalonar – relatório”, referente a ARL, conforme emerge da análise de fls. 55 a 59 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ix) Em 22.02.2007 e em 15.02.2007, o Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior, conforme emerge da análise de fls. 60 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
x) Por despacho de 3 de Julho de 2006 do Diretor Nacional da PSP foram nomeados no posto de subcomissário, do quadro com funções policiais, os elementos que frequentaram o 5º curso de formação de subcomissário, com efeitos reportados a 3 de Julho de 2006, conforme emerge da análise de fls. 196 e 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) Os elementos pertencentes à carreira de Subchefe da PSP foram posicionados no 1º escalão remuneratório e índice 240, conforme emerge da análise de fls. 196 e 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xii) Os elementos pertencentes à carreira de Chefe da PSP foram posicionados no 2º escalão remuneratório e índice 265, conforme emerge da análise de fls. 196 e 197 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiii) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram, quer os autos, quer o processo administrativo apenso.
IV – Do Direito
Sublinhe-se desde já que questão análoga à aqui em apreciação foi já decidida pelo acórdão deste TCAN nº 01812/06BEPRT, 02-03-2012, em face do que se não divergirá do entendimento então adotado.
Resulta do “Direito” da decisão Recorrida, designadamente, o seguinte:
Conforme emerge grandemente do que ficou expendido em sede de thema decidendum, o pedido que importa atender nesta ação é o da condenação da entidade demandada a posicionar o Autor “(…) no 2º escalão do posto de subcomissário, índice 265, com efeitos reportados a 6 de Dezembro de 2004 (…)”.
Importa, por isso, analisar com detalhe o quadro legal pertinente que se mostra plasmado no Decreto-Lei nº 511/99 de 24/11, na redação do DL nº 155/2001 de 11/05.
Assim, dispõe o nº 3 do art. 24º do Estatuto da PSP [aprovado pelo DL nº 511/99 de 24/11, na redação do D.L. nº 155/2001 de 11/05] que: “A promoção consiste no acesso ao posto imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, ou a posto de ingresso de outra carreira”.
Por sua vez, o artigo 25.º do mesmo diploma legal estipula que: “A promoção do pessoal com funções policiais ao posto imediato da respetiva carreira faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
a) Para o 1.º escalão do posto para o qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do 1.º escalão;
c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores se a remuneração, em caso de progressão, for superior”.
No caso dos autos, a análise da matéria de facto apurada nos autos revela-nos que o Autor era Chefe da PSP, encontrando-se posicionado no 2º escalão, índice 235º, desde Agosto de 2002 [cfr. ponto i) do probatório].
Revela-nos ainda que, na sequência da frequência com aproveitamento do 4º curso de formação de subcomissários da PSP, o Autor foi promovido ao posto de subcomissário da PSP, da carreira de oficial de polícia, tendo sido colocado no 1º escalão remuneratório, índice 240º [cfr. pontos ii) e iii) do probatório].
Da análise dos autos resulta que o ingresso [promoção] do Autor no referido posto de subcomissário teve por base [não o regime normal previsto no artigo 22º nº 3 al. a) do Estatuto da PSP, que estatuía que este [ingresso] era reservado para o pessoal com licenciatura adequada ministrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, mas antes] o regime transitório previsto no nº 1 do artigo 7º da parte preambular do mesmo diploma legal, que previa que durante o período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo presente diploma, o recrutamento para o posto de subcomissário era alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe [leia - se agora chefe, de acordo com o DL nº 155/2001] não detentor de licenciatura conferida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário.
Considera o Autor que, em termos de processamento na escala remuneratória, é aplicável à sua promoção [no referido posto de subcomissário] o disposto na alínea c) do supra citado artigo 25º do EP/PSP.
Tal entendimento, porém, não é aceitável, pois está-se em crer … que a previsão constante na alínea c) do referido preceito legal é apenas aplicável às promoções consistentes no acesso ao posto imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira [cfr. 1ª parte do disposto no nº 3 do art. 24º do Estatuto da PSP] e não às promoções consistentes no acesso ao posto de ingresso de outra carreira [cfr. parte final nº 3 do art. 24º do Estatuto da PSP], como é o caso dos presentes autos [promoção da carreira de chefe, categoria de chefe de PSP, 2º escalão, índice 235º, para a carreira de oficial de policia, categoria de subcomissário].
Destarte, considerando que a previsão constante da alínea a) do artigo 25º do Decreto-Lei nº. 511/99, de 24.11, é apenas aplicável aos casos de promoção operada de acordo com o regime normal [artigo 22º nº 3 al. a) do Estatuto da PSP], que já vimos não é o caso dos autos, em face do entendimento supra explanado, resulta ex abundanti que à situação de promoção do Autor é aplicável [unicamente] a previsão constante da alínea b) do supra citado artigo 25º, posição, aliás, espelhada no ato de indeferimento visado nos autos.
Por isso, na perspetiva em apreço, não se pode acompanhar a alegação em análise.
O mesmo, todavia, já não se poderá afirmar no que concerne à alegação [subsidiária] em torno da violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º e 59º, nº.1, alínea a), ambos da CRP, por referência a colegas menos antigos na categoria, que auferem remuneração superior à que é percebida pelo Autor.
Vejamos porquê.
Como é consabido, vigora no nosso direito um princípio geral da coerência e da equidade dos sistemas de carreiras da função pública, que inclui um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Este princípio, no que concerne a carreiras da função pública, é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.
O princípio da igualdade não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante.
O princípio da igualdade não proíbe que se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objetiva e racional.
(…)
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes, não poderá admitir-se, por carência de justificação objetiva e racional, que, por mero efeito da reestruturação de carreiras, funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.
(…)
Assim, no âmbito das carreiras da função pública, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles princípios da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as outras suas normas de que possa resultar uma inversão desse tipo.
No caso dos autos, resulta provado que colegas dos A. foram promovidos, ulteriormente a este, nos mesmos moldes [curso de formação adequado], na mesma carreira [oficial de polícia] e categoria [subcomissário], e posicionados, no escalão 2, índice 265, ficando assim aquele, mais antigo na carreira e categoria, numa situação retributiva inferior a estes [cfr. pontos iii), x), xi) e xii) do probatório].
No quadro jurídico enunciado, é evidente a situação de desigualdade invocada pelo Autor.
Na verdade, o Autor encontra-se posicionado em escalão e índice inferior relativamente a colegas seus que foram promovidas posteriormente.
Tal desigualdade não pode aceitar-se.
Com efeito, não pode aceitar-se a verificação do facto de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro possa ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira [in CRP Anotada, pg. 125 e ss.], o princípio da igualdade, tão claramente violado no caso dos autos, constitui princípio estruturante do sistema constitucional global, que, na sua dimensão democrática, exige a explícita proibição de discriminações, constituindo a proibição do arbítrio um limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos.
No entender dos ilustres professores da U. de Coimbra citados, nas situações de desigualdades não fundamentadas, como é o caso dos autos, a mesma deve ser adjudicada a favor da extensão dos benefícios aos que dela foram excluídos [obra cit. pg. 128].
Destarte, em face do entendimento doutrinal supra explicitado, que se acolhe aqui inteiramente, impõe-se, sem mais delongas, condenar a entidade demandada a posicionar o autor no segundo escalão remuneratório, índice 265, da carreira de oficial de policia, com efeitos reportados à data de verificação da aludida desigualdade, ou seja, 3 de Julho de 2006, data em que os colegas do autor foram integrados no segundo escalão remuneratório, índice 265, da carreira de oficial de policia [cfr. pontos x) e xii) do probatório]. “
Aqui chegados, refira-se que o Ministério da Administração Interna veio recorrer do acórdão do tribunal a quo, que julgou a ação procedente e em consequência, anulou o ato de indeferimento impugnado nos autos, mais tendo condenado a entidade demandada a posicionar o autor no segundo escalão remuneratório, Índice 265, da carreira de oficial de policia, com efeitos reportados a 3 de Julho de 2006.
Desde logo, e no que respeita ao afirmado pelo Recorrente/MAI em sede de Recurso, segundo o qual o tribunal a quo não terá dado como provado que o Autor depois de integrado na carreira de oficial, permanecerá com maior antiguidade no posto de subcomissário que os colegas, o que determinará que possa vir a ser promovido mais cedo, tendo como consequência que o recebimento do remuneração inferior à dos colegas será uma situação transitória, é uma afirmação, no mínimo, falaciosa, conclusiva e irrelevante para a decisão da questão aqui controvertida.
Com efeito, o que se passará a prazo é ainda meramente incerto, não relevando neste sede, porquanto o que está aqui em causa é o facto do então autor ter sido “ultrapassado” em termos remuneratórios por colegas com idênticos pressupostos funcionais, mas com menor antiguidade.
Em face do que precede, e sem necessidade de acrescida justificação ou fundamentação, não se reconhece a violação dos normativos invocados.
Analisemos então o regime legal subjacente à questão aqui controvertida.
Dispõe o nº 3 do artigo 24º do Estatuto da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei nº 511/99 de 24.11):
“A promoção consiste no acesso ao posto imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, ou a posto de ingresso de outra carreira».
E determina o artigo 25.º do mesmo diploma:
«A promoção do pessoal com funções policiais ao posto imediato da respetiva carreira faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
a) Para o 1.º escalão do posto para o qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do 1.º escalão;
c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores se a remuneração, em caso de progressão, for superior».
O citado preceito reproduz o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
Finalmente, dispunha o n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que se “resultar um impulso salarial inferior a 10 pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria”.
Atenta a factualidade dada como provada, e em linha com o já referenciado acórdão deste TCAN de nº 01812/06BEPRT, 02-03-2012, relativo a questão análoga, importa aludir ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.02.2008, no recurso 0988/07, em cujo sumário se afirma que “não poderá admitir-se, por carência de justificação objetiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que … passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.”
Veja-se também a abundante jurisprudência citada neste acórdão e, inclusive, o acórdão do Tribunal Constitucional de n.º 426/01, de 10.10.2001, proferido no processo n.º 470/2000.
No caso concreto o Autor logrou provar que colegas seus – com menor antiguidade no mesmo posto – que foram promovidos posteriormente como subcomissários, foram colocados no 2º escalão, índice 265, enquanto ele foi promovido ao 1º escalão, índice 240.
Esta situação é inaceitável, precisamente por termos funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação a ganhar mais do que o Autor.
E não se pode justificar esta situação com o argumento de que os referidos colegas, imediatamente antes da promoção, estavam já no 3º escalão índice 245, do posto de chefe, quando foram promovidos a subcomissários.
Esta circunstância, do posterior momento da promoção não é fundamento objetivo e razoável – porque não traduz qualquer mérito acrescido ou mais-valia - para atribuir uma maior retribuição a funcionários mais novos com a mesma categoria e qualificação.
Igualmente não será atendível o argumento, já rebatido, de acordo com o qual o Recorrido detendo maior antiguidade que colegas entrados por via de concurso posterior ao seu, virá a progredir mais rapidamente de escalão que todos os restantes.
Desde logo a referida situação decorre, naturalmente, do facto do aqui Recorrente deter maior antiguidade relativamente aos referidos colegas e não de qualquer favorecimento casuístico.
A eventual futura progressão mais rápida na categoria de subcomissário justificar-se-á pela sua maior antiguidade nesta nova categoria.
O que não se justifica é que, apesar da maior antiguidade tanto na categoria de chefe como na nova categoria de subcomissário, estivesse o aqui Recorrido a receber menor remuneração do que os mencionados colegas.
O momento temporal da promoção deve funcionar no sentido de favorecer o aqui Recorrido e não de o desfavorecer em termos relativos, por se traduzir numa maior antiguidade, até por decorrência do princípio constitucional da igualdade, consagrado nos invocados artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, à luz do qual devem ser interpretados os citados preceitos da lei ordinária.
Divergindo pontualmente da fundamentação normativa preconizada em 1ª instância, ainda que convergindo no sentido do decidido, importa sublinhar que o entendimento adotado resulta do estatuído no já citado e transcrito artigo 25.º, alínea c), do Estatuto da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, e no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
Com efeito, o princípio constitucional da igualdade não só não impede, como pelo contrário impõe, a aplicação destes preceitos não apenas às situações de promoção na mesma carreira mas também às situações, como a dos autos, de promoção em resultado de ingresso em carreira diversa.
Trata-se, em ambos os casos, de assegurar um princípio básico inerente ao direito do trabalho, segundo o qual a promoção sempre implicará a ascensão a uma categoria superior de uma dada carreira, envolvendo maiores exigências funcionais, as quais deverão ser compensadas com um acréscimo remuneratório mínimo.
Igualmente à luz do referido princípio constitucional deve ser interpretado o disposto no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Esta norma genérica para os funcionários públicos que previa a aplicação de um impulso mínimo de 10 pontos, no caso de mudança de situação remuneratória, resultante de promoção, é também aplicável ao pessoal da PSP, por força do disposto no artigo 104º da Lei 5/99, de 27 de Janeiro que aprovou a Lei Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública (então em vigor) e que manda aplicar o regime geral da função pública aos agentes desta força policial e em decorrência do citado princípio constitucional da igualdade.
Não haveria justificação objetiva para entendimento diverso, o qual se traduziria até um prejuízo para a unidade e coerência da estrutura da retribuição na função pública, se os agentes da PSP tivessem um tratamento desfavorável, em termos de progressão na escala indiciária retributiva, no caso de promoção, em relação aos demais funcionários públicos.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, será de confirmar o sentido da decisão recorrida atenta a circunstância do ato objeto de impugnação se mostrar violador do princípio constitucional da igualdade, consagrado nos invocados artigos 13º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, assim como o disposto no artigo 25.º, alínea c), do Estatuto da PSP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, no artigo 16º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, interpretados em conformidade com aquele princípio constitucional. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que com base em fundamentação normativa nem sempre coincidente, acordam em negar Provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª instância, sendo que os beneficiários dos acertos remuneratórios decorrentes do decidido, serão já os herdeiros do então Autor, habilitados na presente Ação.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 17 de junho de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão |