Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01231/11.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Sumário:1 – Nos termos do artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, devendo, no entanto, servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes.
2 - A aplicabilidade do regime do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), não tendo cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada na caducidade do negócio jurídico.
3 - Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a inexistência contratual por caducidade não abranja as prestações já efetuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil).
Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto “Contrato de facto”, tais serviços terão de ser remunerados.
A inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido (sumário constante do processo nº 1231/11.3BEBRG).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Administração Regional de Saúde do Norte IP
Recorrido 1:E... Limpezas Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Administração Regional de Saúde do Norte IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30 de Junho de 2014, que julgou parcialmente procedente a acção interposta por E... Limpezas Lda e onde era solicitado que devia, após aperfeiçoamento:
“… a presenta Acção Administrativa Comum ser julgada procedente e provada e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 151 389, 16€, acrescidos de juros vencidos contados até à data da apresentação da injunção (16/06/2010) que importam em 3 937,78€ e ainda os vincendos até efectivo e integral pagamento, com custas e demais despesas legais a seu cargo, incluindo a taxa de justiça no valor de 76, 50€, devida pela apresentação da injunção.

Em consequência do aqui alegado nos n.ºs 5 e 6 vem a Autora reduzir o pedido relativamente aos pagamentos em falta, para 147 134, 50€ acrescida de juros vincendos, contados a partir de 16/6/2010 (data da a presentação da injunção) até 4efectivo e integral pagamento.”

Em alegações a recorrente concluiu assim:

Assim, definido um objecto processual tendo por causa de pedir o incumprimento contratual e como pedido a respectiva consequência (contratual) indemnizatória, pode a sentença julgar com base na detecção de invalidades no procedimento da contratação ou na própria contratação;

Com efeito, a doutrina fixada pelo Assento do STJ nº 4/1995 (in DR nº 114, de 17 de Maio) parece válida para a contratação pública, embora deva ser aplicada em conjugação com as normas de direito público concernente;

Mas tal decisão só pode ter lugar nos termos gerais previstos nos arts 283º e segs do Código dos Contratos Públicos e com remissão para o ‘direito civil’ em geral e segundo padrões de equidade;

No caso dos autos, subsistindo uma prestação de facto para além da extinção, por caducidade, de contratos sujeitos a determinadas regras quanto à sua formação e constituição, não poderia a decisão recorrida, com base na «invalidade» da contratação proferir decisão que, na prática acolhe inteiramente a pretensão do contraente privado, seguindo sem mais o padrão de preços do que seria a arrogada contratação;

A douta sentença recorrida, constituindo uma decisão 'surpresa' pela aplicação do regime da nulidade do Código Civil, não poderia atribuir eficácia retroactiva aos valores – preços «facturados» por estes não valerem fora de um quadro contratual;

E apenas poderia, na procura de uma solução equitativa, global de aplicação das normas «de direito civil» a que se refere o art 285º/2 do CCP, condenar em juros contados da sua prolação para futuro e com base em montante equitativo, entre valor a estabelecer entre o facturado e um de montante reduzido, num mínimo de 5% daquele preço;

Porquanto, uma tal decisão – que acolhe uma via de aplicação do direito globalmente - consiste e constitui uma sentença declarativa constitutiva, de onde decorre a inviabilidade de fixação de um efeito retroactivo;

Finalmente, o regime civil do enriquecimento sem causa – em cujo quadro a douta decisão se não move, enquanto fonte autónoma de obrigações, também não pode ser titulado por «facturas», enquanto meio de liquidação jurídica de obrigações típico de títulos contratuais, pelo que sempre seria inidóneo adoptar os montantes «facturados» como paradigma do objecto da obrigação de restituir;

Com efeito, numa situação como a dos autos, no limite, a sentença deveria condenar a ré em montante a liquidar em execução de sentença - de modo a fazer intervir em instância declarativa própria, entre outros, o valor de mercado dos serviços prestados à data dos factos – e nunca decidir como o faz;
10ª
Ao decidir como o fez, e não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, vg as dos artigos 283º a 285º, vg do art 284º/2 do Código dos Contratos Públicos, bem como as dos arts 289º e 479º e 480º do Código Civil.
11ª
No acolhimento das conclusões precedentes deverá ser proferido acórdão que condene a ré a compensar a autora em montante a liquidar em execução de sentença.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.


As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que o recorrente deveria proceder ao pagamento das facturas emitidas e não pagas constates do probatório.

2– FUNDAMENTAÇÃO


2.1 – DE FACTO


Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

A - A Autora, dedica-se à actividade de prestação de serviços de limpeza.
B - No âmbito da sua actividade, celebrou com a ré os contratos de prestação de serviços de limpeza, a seguir identificados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C- A Autora, executou as tarefas para que foi contratada.
D - Todos os trabalhos constantes das facturas foram efectuados e aceites sem qualquer reclamação.
E - Todos os valores das facturas incluem IVA.
F - Encontram-se por pagar todas as facturas a seguir indicadas, que se dão por integralmente reproduzidas, enviadas pela Autora e recebidas pela Ré, tendo os respectivos trabalhos sido executados por solicitação da Ré.
G - A facturação apresentada pela autora, e ainda em divida nos presentes autos, reporta-se a períodos temporais cronologicamente posteriores aos limites de vigência dos vários contratos.
H - Todas as facturas peticionadas e não constantes da relação a seguir indicada, foram liquidadas posteriormente à apresentação da Injunção.
I - Assim, foram celebrados os seguintes contratos, encontrando-se por pagar as facturas para cada um deles referenciadas:

1- Contrato de Prestação de Serviços relativos ao SACU e UOSP do Centro de Saúde de Barcelos/Barcelinhos: (fls. 17)
Contrato por 1 ano, renovável até ao limite de 3 anos
Inicio: 2/4/2007
Fim: 1/4/2010
Facturas n°s:
16090 — data: 20/4/2010 — Valor: 670,51 € ( Doc. 2, fls. 201)
16208 — data: 20/5/2010 — Valor: 670,51 € ( Doc. 3, fls. 202)

OBS: As facturas n°s 15760 — 15871 — 15976 — 16079 — 16197 que correspondem aos documentos n°s 23, 31, 39, 51 e 59, foram anteriormente imputadas a este contrato, referindo-se no entanto, ao contrato n° 11, relativos à extensão de saúde de Barcelinhos, Via Todos e Vila Seca, onde se encontram novamente referidas, havendo duplicação de imputação (mas não de contabilização) lapso ocorrido em virtude de a denominação "Barcelinhos" aparecer em ambos os contratos.

2- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Extensão de Saúde de Moreira de Cónegos (fls. 21)
- Contrato por um ano, renovável até ao limite de 3 anos
Inicio: 2/7/2007
Fim: 1/7/2010

Todas as facturas estão pagas
3- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Extensão de Saúde de Serzedelo (fls. 25)
- Contrato de 1 ano renovável até ao limite de 3 anos
Inicio: 1/1/2007
Fim: 31/12/2009

Facturas:
15768 — data 20/1/2010 – vencimento 27/1/2010 – valor: 739,42€
(doc. 28 - fls.156)
15879 — data 20/2/2010 - vencimento 27/2/2010 – valor: 739,42€
(doc. 36 - fls. 164)
15984 — data 20/3/2010 - vencimento 27/3/2010 – valor: 849,72€
(doc. 47 - fls. 175)
16089 — data 20/4/2010 - vencimento 27/4/2010 – valor: 776,18€
(doc. 58 - fls.186)
16207 — data 20/5/2010 - vencimento 27/5/2010 – valor: 776,18€
(doc. 67 - fls.195)
4- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza, relativos à extensão de Saúde de Inflas, Extensão de Saúde de Ruães e Extensão de Saúde de Adaúfe (fls. 29)
- Contrato de 1 ano renovável por mais 1 ano Inicio: 1/1/2008
Fim: 31/12/2009
Facturas:
15761 — data 20/1/2010 — vencimento: 27/1/2010 — valor 2.757,92 ( doc. 24 - fls.152) 15872 — data 20/2/2010 — vencimento 27/2/2010 — valor 2.757,92 (doc. 32 - fls.160) 15977 — data 20/3/2010 — vencimento 27/3/2010 — valor 3.169,30 € (doc. 40 - fls.168) 16081 — data 20/4/2010 — vencimento 27/4/2010 — valor 2.895,05 (doc. 53 - fls.181) 16199 data 20/5/2010 ­ vencimento 27/5/2010 — valor 2.895,05 € (doc. 61 - fls.189)

5- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Unidade de Saúde Familiar de Joane (fls.33)

- Contrato de 1 ano, renovável até ao máximo de 3 anos
Inicio: 19/11/2007
Fim: 18/11/2010

Todas as Facturas estão pagas

6- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Extensão de Saúde de Prado (11s.37)
- Contrato de 1 ano, renovável por mais 1 ano
Inicio: 19/3/2007
Fim: 18/3/2009

Facturas:
14607- data: 20/3/2009 — vencimento: 27/3/2009 — valor: 574,99 €
doc. 1 - fls.129)
14694- data: 20/4/2009 - vencimento: 27/4/2009 — valor: 762,54
(doc. 2 - fls.130)
14804- data: 20/5/2009 vencimento: 27/5/2009 — valor: 1.341,60
(doc. 3 - fls.131)
14907- data: 20/6/2009 - vencimento: 27/6/2009 — valor: 1.341,60€
(doc. 4 - fls.132)
15015- data: 20/7/2009 - vencimento: 27/7/2009 — valor: 1.341,60€
(doc. 6 - fls.134)
15126- data: 20/8/2009- vencimento: 27/8/2009 — valor: 1.341,60€
(doc. 8 - fls.136)
15263 – data: 20/9/2009 - vencimento: 27/9/2009 — valor: 1.341,60€
(doc. 11 - fls.139)
15389- data: 20/10/2009 - vencimento: 27/10/2009 — valor: 1.341,60€
(doc. 14 - fls.142)
15549- data: 20/11/2009 - vencimento: 27/11/2009 — valor: 1.341,60€
(doc. 19 - fls.147)
15660- data: 20/12/2009 - vencimento: 27/12/2009 — valor: 1.341,60€
(doc. 22 - fls.150)
15771- data: 20/1/2010 - vencimento: 27/1/2010 — valor: 1.341,60€
­(doc. 30 - fls.158)
15882- data: 20/2/201 - vencimento: 27/2/2010 — valor: 1.341,60€
­(doc. 38 - fls.166)
15987- data: 20/3/2010 - vencimento: 27/3/2009 — valor: 1.541,72€
(doc. 50 - fls.178)
16088- data: 20/4/2010 - vencimento: 27/4/2010 — valor: 1.308,31€
(doc. 57 - fls.185)
16206- data: 20/5/2010 - vencimento: 27/5/2009 — valor: 1.408,31€
(doc. 66 - fls. 194)

7- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos ao Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso (fls. 41)
Contrato de 1 ano renovável até ao limite de 3 anos
Inicio: 1/1/2007
Fim: 31/12/2009
Facturas:
15762- data: 20/1/2010- Vencimento: 27/1/2010- valor: 3.230,11 €
(doc. 25 - fls.153)
15873- data: 20/2/2010 - Vencimento: 27/2/2010 - valor: 3.230,11 €
(doc. 33 - Fls.161)
15978- data: 20/3/2010 - Vencimento: 27/3/2010- valor: 3.711,90 €
(doc. 41 - Fls.169)
16082- data: 20/4/2010 - Vencimento: 27/4/2010- valor: 3.390,71€
(doc. 54 - fls. 182)
16200- data: 20/5/2010 - Vencimento: 27/5/2010- valor: 3. 390,71 €
(doc. 62 - fls.190)

8- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à extensão de Saúde de Lama (fls. 45)

- Contrato de 1 ano, renovável até ao limite de 3 anos
Inicio : 1/9/2006
Fim: 31/8/2009

Facturas:
15262- data: 20/9/2009 — vencimento 27/9/2009- valor: 575,54 €
(doc. 10 - fls. 138)
15388- data: 20/10/2009 vencimento 27/10/2009- valor: 575,54
(doc. 13 - fis.141)
15506- data: 9/11/2009 — vencimento 16/11/2009- valor: 39,12 €
(doc. 15 - fls.143)
15548- data: 20/11/2009 — vencimento 27/11/2009- valor: 595,10 €
(doc. 18 - fls. 146)
15659 – data 20/12/2009 — vencimento 27/12/2009- valor: 595,10€
(doc. 21 – fls.149)
15770 – data: 20/1/2010 - vencimento 27/1/2010- valor: 595,10€
(doc. 29 - fls. 157)
15881 – data:20/2/2010 - vencimento 27/2/2010- valor: 595,10€
(doc. 37 - fls. 165)
15986 – data: 20/3/2010 - vencimento 27/3/2010 - valor: 683,88 €
(doc. 49 - fls. 177)
1685 –data: 20/4/2010 - vencimento 27/4/2010- valor: 624,70 €
(doc. 18 - fls. 146)
16203 – data: 20/5/2010 - vencimento 27/5/2010- valor: 624,70 €

9- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos ao Centro de Saúde de Esposende, Extensão de Saúde de Apúlia e Extensão de Saúde de Forjães ( fls. 49)

- Contrato de 1 ano, renovável até ao limite de 3 ano
Inicio: 1/1/2007
Fim: 31/12/2009

Facturas:
15763 – data: 20/1/2010 - vencimento 27/1/2010- valor: 3.235,18€
(doc. 26 - fls. 154)
15874 – data:20/2/2010 - vencimento 27/2/2010- valor: 3.235,18€
(doc. 34 - fls. 162)
15979 – data: 20/3/2010 - vencimento 27/3/2010 - valor: 3.717,76 €
(doc. 42 - fls. 170)
16080 – data: 20/4/2010 - vencimento 27/4/2010- valor: 3.396,04€
(doc. 52 - fls. 180)
16198 – data: 20/5/2010 - vencimento 27/5/2010- valor: 3.396,04 €
(doc. 60 - fls. 188).

10- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Extensão de Saúde de Delães ( fls. 54)

- Contrato válido por um ano
Inicio: 1/5/2008
Fim: 30/4/2009

Factura:
16205- data: 20/5/2010 — vencimento: 27/5/2010-Valor: 4.086,34 € (doc. 65 - fls. 193)

11- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Extensão de Saúde de Barcelinhos, Via Todos e Vila Seca (fls.58)

- Contrato de 1 ano renovável até ao limite de 3 ano
Inicio: 1/1/2007
Fim: 31/12/2009
Facturas:
15760- data: 20/1/2010- vencimento: 27/1/2010- valor: 2.831,66 €
(doc. 23 - fls.151)
15871- data: 20/2/2010 - vencimento: 27/2/2010- valor: 2.831,66 €
(doc. 31 - fls. 159)
15976- data: 20/3/2010- vencimento: 27/3/2010- valor: 3.254,05 €
(doc.39 - fls. 167)
16079- data: 20/4/2010- vencimento: 27/4/2010- valor: 2.972,46 €
(doc. 51- fls. 179)
16197- data: 20/5/2010- vencimento: 27/5/2010- valor: 2.972,46 €
(doc. 59 - fls. 187)

12- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos à Unidade de Saúde de Arões (C.S. Fafe ) — (fls. 62)

- Contrato de 1 ano, renovável até ao máximo de 3 anos
Inicio: 1/1/2008
Fim: 31/12/2010

Todas as facturas estão pagas

13- Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza relativos a Urgeses (engloba o Centro de Saúde de Guimarães USF Vimaranenses USF Afonso Henriques e Serviço de Saúde Pública de Guimarães (fis. 65)

- Contrato válido por um ano
Inicio: 1/7/2008
Fim: 30/6/2009

Facturas:
15008- data: 20/7/2009- vencimento: 27/7/2009- valor: 3.297,60 €
(doc. 5 - fls. 133)
15119- data: 20/8/2009- vencimento: 27/8/2009- valor: 3.297,60 €
(doc. 7 - fls. 135)
15256- data: 20/9/2009- vencimento: 27/9/2009- valor: 3.396,53€
(doc. 9 - fls. 137)
15382- data: 20/10/2009- vencimento: 27/10/2009- valor: 3.396,53€
(doc. 12 - fls. 140)
15508- data: 9/11/2009- vencimento: 16/11/2009- valor: 230,83€
(doc. 16 - fls. 144)
15542- data: 20/11/2009- vencimento: 27/11/2009- valor: 3.511,94€
(doc. 17 — fls. 145)
15653- data: 20/12/2009- vencimento: 27/12/2009- valor: 3.511,94€
(doc. 20 - fls. 148)
15764- data: 20/1/2010- vencimento: 27/1/2010- valor: 3.511,94€
(doc. 27 - fls. 155)
15875- data: 20/2/2010- vencimento: 27/2/2010- valor: 3.511,94€
(doc. 35 - fls. 163)
15980- data: 20/3/2010- vencimento: 27/3/2010- valor: 4.035,78€
(doc. 43 - fls. 171)
16083- da ta: 20/4/2010- vencimento: 27/4/2010- valor: 3.686,56 €
(doc. 55 - fls. 183)
16201- data: 20/5/2010- vencimento: 27/5/2010- valor: 3.686,56€
(doc. 63 - fls. 191)

3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Questão semelhante ao caso em apreciação nos presentes autos já foi decidida por este Tribunal no processo n.º 00949/11.5BEBRG, de 17-04-2015, posição que iremos seguir de perto.
O recorrente vem sustentar que a decisão recorrida ao aplicar o regime da nulidade dos contratos no Código Civil constitui uma decisão surpresa e não poderia ter atribuído eficácia retroactiva aos valores/preços facturados, por estes não valerem fora de um quadro contratual. A condenação em juros deveria ser apenas para o futuro e de um montante reduzido. A decisão deveria remeter o montante a liquidar para execução de sentença.
A decisão recorrida refere:

Da matéria de facto resulta que as partes celebraram por escrito vários contratos de prestação de serviços de limpeza.
Todavia, nos anos 2009 e 2010, a Autora apresentou à Ré diversas facturas para pagamento de serviços de limpeza prestados fora do período de vigência dos contratos reduzidos a escrito.
A Ré não devolveu as facturas emitidas pela Autora e não põe em causa que as mesmas correspondam a serviços prestados.

Daqui resulta que a Autora realizou o objecto de um contrato administrativo que, pese embora ser passível de contrato de direito privado, encontra-se especialmente regulado no Código dos Contratos Públicos, em cumprimento, aliás, das directivas comunitárias 2004/18/CE e 2004/17/CE. Dispõe o artigo 450.ºdo CCP: “entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.”

Atentos os valores em discussão e o tipo de prestação resulta evidente que a Entidade Pública estava obrigada a dar início a um procedimento tendente à formação do contrato. Todavia, e sem justificação, a Entidade Pública não abriu a fase de formação do contrato público, que se inicia com a decisão de contratar e termina com a celebração do contrato escrito (cf. artigos 94.º, 95.º e 96.º do CCP).

Como é sabido, a preterição dos requisitos de legalidade dos contratos administrativos gera vícios, nomeadamente, próprios, por falta absoluta de forma legal.
Ora, a falta absoluta de forma legal, enquanto vício próprio do contrato, convoca a modalidade de invalidade mais severa – a nulidade – cf. artigos 283.º, n.ºs 1 e 2, 284.º do
CCP.

Quanto ao regime deste tipo de invalidade, temos que chamar à colação, por força do disposto no artigo 285.º, n.º 2, do CCP, o previsto no Código Civil, que determina: “A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado” – cf. artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.

Por conseguinte, as obrigações de restituir fundam-se, no caso que nos ocupa, na invalidade do negócio jurídico.
Ora, a restituição em espécie, após declaração de nulidade do negócio, não se afigura, na hipótese vertente, possível, uma vez que a prestação de serviços de limpeza apresenta-se como facto consumado, de natureza não restituível.
Haverá, assim, lugar à restituição em valor, que abrange tudo quanto foi prestado, não havendo, por conseguinte, que atender a quaisquer regras do enriquecimento sem causa.

Com efeito, a ideia subjacente a este instituto é obrigar à restituição das prestações efectuadas como se este negócio nulo não tivesse sido realizado.

Deverá, pois, a Entidade Demandada que proceder ao pagamento do valor correspondente aos valores reclamados pela Autora pelos serviços prestados – valor das facturas emitidas e não pagas, constantes do probatório.
Relativamente ao pedido de pagamento de juros, dispõe o artigo 289.º, nº 3, do Código Civil: “é aplicável, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes”.
Por sua vez, determina o artigo 1270.º, n.º 1, do Código Civil que o possuidor de boa-fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem.
Estando o possuidor de má-fé, o mesmo deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido – cf. artigo 1271.º do Código Civil.
Diz-se posse de boa-fé aquela em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem.
Como é sabido, a citação para a acção faz cessar a boa-fé do possuidor (artigo 481.º, al. a), do Código de Processo Civil).

Assim, com a citação para a presente acção, cessou a boa-fé do obrigado à restituição, pelo que, a partir dessa data, a Entidade Demandada deve frutos civis (artigo 212.º do Código Civil) – in casu – juros a incidir sobre os valores a restituir.
Diga-se, desde já, que o assim decido é para manter.
Compulsados os autos verifica-se que a matéria de facto dada como provada deveu-se a acordo realizado pelas partes decorrentes da audiência prévia (fls. 313), que foi transcrita para a decisão recorrida sem qualquer alteração.
É assim com base no acordado pelas partes, quanto à matéria de facto, que partiremos para a análise da situação em causa.
Verifica-se dos autos que foi outorgado entre a Autora, ora recorrida, e a Administração Regional de Saúde do Norte, ora recorrente, 13 contratos de prestação de serviços de limpeza.
Decorrente da celebração desses contratos foram emitidas várias facturas que a recorrida veio solicitar o seu pagamento através da presente acção.
Em sede de audiência prévia constatou-se que algumas dessas facturas decorriam de contratos celebrados e foram emitidas tendo em atenção o prazo temporal de cada contrato. Outras facturas referem-se ao mesmo trabalho efectuado mas já fora do prazo contratual. Ou seja, apesar da caducidade dos contratos de prestação de serviços a recorrida continuou a prestar os mesmos serviços a pedido da recorrente (alínea F) da matéria de facto dada como provada).
As facturas decorrentes dos serviços prestados durante o prazo contratual foram liquidadas pela recorrente, estando por liquidar as facturas relativas aos serviços prestados após o limite de vigência dos contratos. Refere a recorrente que não podia proceder ao pagamento em causa por inexistir contrato.
É esta a questão que está em causa.
De notar, no entanto, que todos os erviços foram prestados e foram aceites sem qualquer reclamação (alínea D) da matéria de facto dada como provada).
Não há dúvidas que no caso dos autos estamos perante um prolongamento dos contratos outorgado pelas partes, prolongamento este violador das regras da contratação pública. Na verdade, tendo em atenção os montantes envolvidos, a contratação dos serviços de limpeza deveria ter sido precedido de procedimento pré-contratual no âmbito do Código dos Contratos Públicos.
Estamos, no entanto, perante uma situação de facto em que não há dúvidas que os serviços foram prestados, na sequência de contratos anteriormente celebrados. Ou seja, estamos perante uma situação de facto equivalente a uma renovação de contrato, que por não ter sido celebrado de acordo as regras do Código de Contratos Públicos, tem de ser considerada nula. É o que decorre do disposto nos artigos 283º e 284º do CPP.
Sendo os contratos, ou a sua renovação, como é o caso dos autos, considerada nula, coloca-se, desde logo a questão de saber como podem a parte prestadora do serviço ser ressarcida das prestações que realizou.
Nestes casos, como consequência desta nulidade refere o artigo 289º do CC, que deve ser restituído tudo o que foi prestado.
No entanto, uma vez que a restituição em espécie, por sua natureza, não é possível, pois que os serviços prestados não mais poderão ser restituídos, haverá, então, que condenar a Ré no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da realização da mesma (nº 1 do artº 289º), corporizada nos valores reclamados, respeitantes aos trabalhos e serviços a que se reportam os diversos pontos da matéria de facto, de acordo com as facturas não pagas, apresentadas à Ré/Recorrente.

De outro modo, face à constatada caducidade da relação contratual, outra posição que não aquela para que se propende, conduziria a um enriquecimento injustificado por parte da Ré, além de que se traduziria numa injustiça, como se a «relação contratual de facto» resultante da caducidade verificada equivalesse a um nada (ver Acórdão deste Tribunal anteriormente referido).
Sustenta, no entanto, a recorrente que como estamos perante um contrato de resolução continuada a restituição não poderia ter efeitos retroactivos como resulta artigo 434º n.º 2 do CC.
Sobre a questão em apreço também se pronunciou o Acórdão deste Tribunal referido no início desta decisão mencionando:
Se é certo que a caducidade contratual determinante da sua inexistência, implica que simplesmente deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º, n.º 1 do C. Civil), em qualquer caso, assim não será linearmente nos contratos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie de um serviço, como é o caso dos autos.

Escreve-se no referido acórdão do Colendo STA, de 24.10.06, p.º 732/05, aqui aplicável, mutatis mutandis, que “o mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efetuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398).
E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroativa da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução. Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o ato realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é, por conseguinte, exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efetuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas atividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efetivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» suscetível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do ato na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspetos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.” Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve: “Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa, nestes casos.”Em qualquer caso, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, aplicada no domínio dos contratos de execução continuada de serviços mostra-se inadequada à sua própria teleologia, carecendo de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objeto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a inexistência contratual por caducidade não abranja as prestações já efetuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil). Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, resultante da sua caducidade, e continuando a ser prestados os serviços anteriormente contratualizados, sem oposição, enquanto “Contrato de facto”, tais serviços terão de ser remunerados. Em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 047638 de 21-09-2004, estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° C. Civil), mas tendo sido reconhecida a inexistência de contrato, por caducidade, o qual foi invocado no pressuposto da sua validade, mostrando-se na ação fixados os necessários factos materiais, deverá, no caso, a ARS-N, tal como decidido em 1ª instância, ainda que com base em divergente fundamentação, ser condenada no pagamento das faturas cuja contrapartida haja efetivamente sido prestada enquanto «relação contratual de facto». Entende-se pois, na senda da jurisprudência referenciada, que a inexistência de contrato, por caducidade do mesmo, não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. Efetivamente, da factualidade demonstrada, é possível concluir que as partes estabeleceram relações contratuais, assentes na prestação pela então Autora de serviços de limpeza, com a consequente entrega à Ré das faturas referentes aos serviços prestados. Além disso, baseando a Ré a falta de pagamento das faturas na inexistência de contratos, por caducidade dos mesmos, mostra-se inequívoco, em face dos factos demonstrados em juízo que a Ré não recusou a prestação dos serviços realizados, não tendo sequer posto em causa que os serviços tenham efetivamente sido prestados, o que terá de ser ressarcido. Perante a reiteradamente afirmada caducidade dos contratos, tratando-se de uma execução continuada, nos quais uma das partes beneficie de um serviço, como é o caso dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no Ac. do Colendo STA, de 24/10/2006, processo nº 0732/05, na mesma linha também do Acórdão do STJ, de 11/07/2002, processo nº 03B484. A solução deve ir no sentido de que o Tribunal, verificada a inexistência de contrato, por caducidade, deve extrair as consequências dessa declaração, em especial ordenando a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do artº 289º, nº 1, do Código Civil
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De todo o exposto se conclui que tendo a recorrida executados os serviços correspondentes às facturas em causa nos autos, outra posição que não aquela que leva a que se tenha de proceder ao pagamento referido era manifestamente injusta e levava a um enriquecimento injustificado por parte da recorrente.
Refere, no entanto, a ARS do Norte que o enriquecimento sem causa, o que estaria em causa nos autos, não pode ser “titulado” por facturas, pelo que sempre seria inidóneo adoptar os montantes facturados. A condenação deveria ser remetida para montante a apurar em liquidação no âmbito de execução de sentença, até porque deveria ter-se em atenção o valor do mercada à altura.
De notar que não se compreende esta alegação da recorrente.
Como verificámos não está em causa enriquecimento em causa, uma vez que este instituto tem carácter subsidiário (art.º 474.º do C.C.), não tendo cabimento a sua invocação, quando haja lugar a restituição fundada na caducidade do negócio jurídico (ver Acórdão deste Tribunal já referido).
Por outro lado, verifica-se da matéria de facto dada como provada, entregue pelas partes, nomeadamente pela recorrente, que as facturas que se encontram por pagar são as constantes da alínea I), onde se encontram inscritos os montantes correspondentes a cada factura. Ou seja, foi a própria recorrente que referiu, quando da selecção da matéria de facto que o valor das facturas era o constante das mesmas. Não se compreende agora as dúvidas levantadas. Os trabalhos foram prestados e foram-no na sequência do seu pedido (alínea F) da matéria de facto dada como provada). Se a recorrente considerava que o seu valor poderia ser diferente então deveria ter acordado outro montante quando solicitou que a recorrida continuasse a prestar as mesmas funções.
Não pode proceder assim esta alegação.
No que se refere aos juros, a decisão recorrida mandou proceder ao seu pagamento após a citação judicial.
De acordo com a matéria de facto dada como provada a Autora emitiu à ordem da entidade demandada as facturas ora em causa. A obrigação de pagamento do “preço” dos serviços segue o normal regime do incumprimento. Por conseguinte, estando o réu adstrito ao pagamento do preço correspondente aos serviços prestados, não cumprindo essa obrigação no momento do vencimento, haverá uma situação de mora, prevista no artigo 804º e seguintes do Código Civil, da qual advém uma obrigação de indemnizar nos termos gerais. Por seu lado nos termos do artigo 805º n.º 1 do CC o devedor só fica em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.

Ora, a mora debitória importa para o credor o direito à reparação dos danos que lhe cause o retardamento da prestação, sendo que, uma vez que a prestação a cuja observância o réu estava adstrito tem a natureza de obrigação pecuniária, a indemnização moratória vem a coincidir com os juros que se vencerem a partir da data da constituição em mora (artigo 806º, nº 1 do Código Civil), que neste caso será com a citação judicial, atento estarmos perante um montante a fixar pelo Tribunal uma vez que não havia documento a titular a dívida em causa.

Da factualidade apurada e do exposto resulta que o réu se constituiu em mora a partir da citação judicial, não havendo, assim, nada a referir, quanto à decisão recorrida.
Por todo o exposto tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada, que assim se deve manter.

3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
Notifique.

Porto, 1 de Julho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco