Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00832/17.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ASILO; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. 2 – Um discurso vago e genérico do Recorrente de Asilo ou de Autorização de residência, não permite evidenciar um receio fundado de perseguição, de acordo com a definição legal de refugiado, obstando ainda a que o próprio benefício da dúvida se possa dar por verificado. 3 - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, prevista no n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados», não podendo como tal considerar-se uma situação de paz, mesmo que precária ou com existência de um clima de tensão. Recai sobre o interessado o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MH |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MH, devidamente identificada nos autos, no âmbito da “Ação administrativa em matéria de Asilo” que apresentou contra o Ministério da Administração Interna, tendente à “concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 11 de setembro de 2018, através da qual foi decidido julgar a Ação “totalmente improcedente”, veio recorrer da decisão proferida. Assim, em 30 de outubro de 2018, concluiu o seu Recurso MH: “1 - A sentença recorrida enquadra a matéria de facto invocada pelo ora recorrente com base na petição inicial, bem como, nas declarações por ele prestadas perante as autoridades administrativas, onde sustenta o pedido de obtenção da proteção nas perseguições de que teria sido vítima, tanto por parte do grupo terrorista talibãs, como por parte das forças policiais, estando por isso impossibilitado de regressar ao seu país de origem, pois corre o risco de sofrer uma ofensa grave. 2 - O Tribunal a quo relevou “à participação ativa do recorrente na denúncia da atividade criminosa e persecutória desenvolvida pelo grupo terrorista armado talibã”, e “que a descrição realizada pelo Autor, nesta parte, se revelou pormenorizada, suficientemente desenvolvida e detalhada…”; 3 - Ainda aceitou o Tribunal a quo ser “insofismável que os elementos mencionados concorrem em conjunto, para a formulação de uma ressonância da verdade, respeitante a um possível e real perigo de perseguição do Autor, que não só dos seus familiares, que o Autor terá sido alvo em 2015 e que tem relevo para a ponderação da existência do risco de “ofensa grave”, atenta a formulação exemplificativa da densificação do conceito constante no artigo 7.º, n.º 1 previsto no seu n.º 2.” 4 - Todavia, quando o recorrente manifesta um temor por parte das autoridades policiais, o Tribunal a quo entende que o relato dos factos não apresenta concretização suficiente para sustentar o temor e a ameaça invocados, resultantes da perseguição que lhe é movida, quer pelo grupo terrorista, quer pelas forças policiais locais. 5 - Discorda-se do raciocínio expendido pelo Tribunal a quo porque o recorrente, nas declarações prestadas perante o SEF declarou exatamente o inverso (cfr. ponto G dos factos provados). 6 - Das declarações prestadas pelo recorrente, transcritas na sentença recorrida, resulta de forma assertiva que o mesmo se viu forçado a queixar-se dos talibãs à autoridade policial “FC”, uma vez que a polícia local de NS, que opera na sua área de residência, não acreditou nele. 7 - Está evidenciado que o recorrente encontrou na polícia da “FC” o acolhimento às denúncias efetuadas, descrevendo de modo bastante pormenorizado a relação que estabeleceu com a mesma. 8 - De igual modo está demonstrado que o recorrente se sente ameaçado pelas forças policiais locais, nomeadamente pela dita polícia de NS. 9 - Facilmente se depreendendo que a referência feita à polícia da “FC” é totalmente contraditória com o sentido global das declarações prestados pelo recorrente no interrogatório efetuado pelo SEF (cfr. G) dos factos provados). 10 - Sendo o seu teor manifestamente contrário ao do documento junto em C) dos factos provados, onde se pode comprovar ter sido a “FC” que apreendeu diverso material bélico ao grupo terrorista, como também deteve e entregou um terrorista à polícia de HA. 11 - Não sendo, por isso, plausível que esta polícia tenha procedido à libertação do preso que entregara à autoridade policial local. 12 - Acresce que as declarações recolhidas pelo SEF foram prestadas em língua pachtum, com o auxílio de um intérprete, o que pode facilmente gerar dificuldades de comunicação, com consequências na tradução e na transcrição, e que podem alterar o sentido da declaração prestada. 13 – As desconsideradas declarações do recorrente revelam-se coerentes, sempre abonatórias quando se refere à polícia do “FC” e, em consequência, posto o que impunha dar por não provada a declaração do recorrente na parte em que ele estabelece a ligação entre a polícia do “FC” e os talibãs, acusando-a de os ter libertado. 14 - São também coerentes as declarações do recorrente quando explica as razões porque se sente ameaçado e perseguido pelo grupo terrorista e pelas forças policiais locais. 15 - A sentença sob recurso enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de facto. 16 – Relativamente à contradição apontada entre as declarações prestadas perante o SEF e os factos vertidos na petição inicial, no que respeita à ligação da polícia do “FC” e o grupo terrorista, vale o acima exposto. 17 - Tendo o recorrente na petição inicial densificado e aclarado, como é normal, a factualidade ocorrida. 18 - Não se pode concordar com a conclusão do Tribunal a quo de que o recorrente omitiu em sede administrativa “a referência à perseguição ativa realizada pela polícia com vista a detê-lo seja para interrogatório ou para outros fins”, dado que, em sede administrativa, referiu com pormenor a atuação da polícia local, evidenciando sentir-se ameaçado e perseguido por aquela autoridade (cfr. G) dos factos dados como provados). 19 - Nem pode aceitar-se a conclusão de que na petição inicial teriam sido acrescentados factos não alegados nas declarações prestadas, ou sequer a divergência apontada quanto ao papel da cada uma das forças policiais intervenientes. 20 - Também aqui o M.º Juiz a quo errou na análise da matéria de facto. 21 - A situação experienciada e relatada pelo recorrente é ainda reforçada pelo teor da Informação n.º 615/GAR/15, em que se refere que o receio demonstrado em regressar ao Paquistão, por temer ser morto quer pelos talibãs, quer pelas autoridades policiais que o acusaram de ser terrorista, a qual não é contraditória com a informação veiculada pelas organizações internacionais dos direitos humanos que referem que as autoridades policiais paquistanesas mantém detidas indefinidamente em prisão preventiva um número desconhecido de pessoas supostamente afiliadas a organizações terroristas, pessoas essas que foram torturadas e abusadas (cfr. H) dos factos provados). 22 - O recorrente repudia também a decisão na parte em que se conclui que o recorrente depois dos acontecimentos ocorridos no Paquistão teria tido a oportunidade de pedir proteção às autoridades dos países por que passou, sendo certo que não o fez, por motivos válidos, pois quem viaja nas mão de passadores profissionais, como foi o caso, não tem liberdade de ação, nem de escolha, restando-lhe pedir proteção no país onde aqueles o deixam ficar. 23 - É inquestionável que o recorrente, mediante os relatos da situação por si vivida, tenha receio de voltar ao seu país de origem, onde sente a sua vida ameaçada, por via das perseguições de que é alvo. 24 - Perseguição tanto por parte do grupo de terroristas que denunciou, e que como retaliação o ameaçou de morte, tendo nessa sequência assassinado o seu irmão de 15 anos de idade, como pela polícia local, que ao mesmo tempo que o ameaça com a prisão, por ter ligações aos talibãs, omite os seus deveres de proteção, deixando-o à sua sorte. 25 - Atendendo ao seu relato credível dos acontecimentos, e tendo em consideração o princípio do benefício da dúvida, bem como os demais elementos carreados para o processo, insofismável se mostra a razão para o recorrente se sentir ameaçado e perseguido, pelo que é merecedor de proteção por razões humanitárias. 26 - A decisão ora recorrida fez uma incorreta interpretação da lei e dos meios probatórios, tendo incorrido em erro sobre os pressupostos de facto, e deste modo violando o disposto no artigo 7.º, nºs 1, 2, al. c) e 3, da citada Lei, incorreu em manifesta violação da lei. 27 - Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogar-se a sentença e condenar-se a entidade recorrida a conceder ao recorrente a autorização de residência por proteção subsidiária.” * O Recorrido/MAI veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de novembro de 2018, concluindo:“I. O Ministério, nas peças processuais oportunamente juntas aos autos, explicitou os motivos por que a argumentação que o Recorrente agora repete se mostrava inconsequente; II. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito; III. O despacho, de 21 de julho de 2016, do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, com fundamento na Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao abrigo do n.º 5, do artigo 29.°, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que recusou o direito de asilo ao cidadão MH, nacional do Paquistão, por não preencher os requisitos do artigo 3.° da citada Lei. Com base na mesma informação o Senhor Secretário de Estado da Administração Interna recusou, por não reunir os pressupostos no artigo 7.° do mesmo diploma legal, a concessão da autorização de residência por proteção subsidiária, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício; IV. Improcedem todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente, sendo inquestionável a legalidade da decisão em crise; Assim; I — DA CONCESSÃO DO DIREITO DE ASILO V. A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, determina no n.º 1, do artigo 3.° que "é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana"; VI. Em auto de declarações prestadas em sede de pedido de asilo, o Autor, ora Recorrente, afirma que não pertence, nem nunca pertenceu, a nenhuma organização política, religiosa, étnica ou social; VII. Mais se verificando que o Autor, ora Recorrente, também não alega alguma vez ter exercido no Estado da sua nacionalidade ou residência habitual qualquer atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; VIII. O evidenciou desde logo que não se encontram preenchidos os requisitos previsto no n.º 1, do artigo 3.° da Lei de Asilo; IX. O n.º 2 do mesmo preceito legal (artigo 3.°) dispõe que "têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual", sendo o conteúdo dos conceitos referidos delimitado nas subalíneas i), ii), iii), iv) e v), da alínea j), do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio; X. O Autor, ora Recorrente, alegou como fundamento do seu pedido, ter saído do Paquistão em abril de 2015, por ser perseguido por talibans e pela polícia local; XI. Alega que no âmbito da sua atividade comercial, e sem o seu conhecimento, transportou armas que posteriormente foram reclamadas por talibans, sob ameaças; XII. Afirma que, tendo feito queixa à polícia local, que não acreditou nele, fez, de seguida, queixa à polícia de fronteiras que, com base no seu relato, montou uma operação e deteve vários elementos dos talibans, contra quem foi instaurado um processo judicial no qual o ora Recorrente é testemunha; XIII. No entanto, vem de seguida referir que a fuga precipitada do seu país de origem se prende com ameaças e perseguições que a polícia local fez contra si e contra a sua família; XIV. Com efeito, num relato confuso e incoerente, o Autor, ora Recorrente, afirma que, na sequência daquela operação montada pela polícia de fronteiras (operação na qual ele participou dando auxílio aos agentes policiais), a polícia local foi a sua casa à sua procura e, como não o encontrou, deteve um seu irmão até que ele se viesse apresentar; XV. Acrescentando, porém, que "Nesse mesmo dia à noite, os talibãs atacaram a minha casa e perguntaram a minha mãe onde eu estava (...) tentaram levar o meu outro irmão mais novo e como ele recusou mataram-no"; XVI. Analisadas as declarações prestadas pelo Autor, ora Recorrente, verifica-se desde logo que o discurso se apresenta vago, sem descrição detalhada e que, sobretudo, não concretiza as medidas individuais de natureza persecutória de que alega ter sido vítima; XVII. Com efeito, o relato apresentado é feito de forma abstrata sem concretizar quaisquer factos particulares e, sobretudo, sem referência ao receio pessoal sentido nos factos que alega; XVIII. Apresentando um discurso vago e genérico, o Autor, ora Recorrente, não logrou demonstrar a veracidade do relato apresentado quanto a eventuais atos objetivos de natureza persecutória, nem revelou que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de o abandonar; XIX. Refere que saiu do Paquistão por intermédio de um "passador" e que viajou pelo Irão, Turquia, Grécia, Itália, França e Espanha sem nunca ter apresentado um pedido de proteção internacional aos Estados por onde passou; XX. Ora, à semelhança do que tem vindo a acontecer com cidadãos paquistaneses que apresentam um pedido de proteção internacional em Portugal, o relato apresentado pelo Autor, ora Recorrente, revela-se pouco credível face à possibilidade de existência real de uma situação de perseguição no seu país de origem; XXI. Com efeito, o relato do Autor, ora Recorrente, corresponde, na verdade, a uma exposição, aliás bastante sucinta e abstrata (e, quanto ao fundamento, idêntica a outros cidadãos paquistaneses) de factos que, alegados, sejam de molde a apresentar uma situação do seu país de origem que suscite a tutela requerida ao Estado português; XXII. Porém, não há no seu discurso qualquer envolvimento pessoal no relato descrito passível de revelar uma relação entre um fundado receio de ser perseguido em função da sua situação pessoal e a sua fuga para Portugal e consequente pedido de proteção internacional; XXIII. Num relato apresentado de forma vaga e carecendo de detalhe, o Autor, ora Recorrente, não criou no examinador a convicção de credibilidade, facto essencial na apreciação do seu pedido de proteção, de que a sua vida possa efetivamente encontrar-se em risco no país de origem; XXIV. Inversamente ao alegado pelo ora Recorrente de que os motivos apresentados são suficientes para se conceder asilo, a realidade é que tal não se pode aferir da informação colhida no Auto de Declarações e consolidada na Informação que sustenta a controvertida decisão; XXV. Conforme evidenciado ao longo do "Auto de Declarações" e bem assim na Informação 333/GAR/16, na qual se consubstancia a decisão ora sub judice, o Recorrente, para sustentar os factos alegados, recorre a um relato vago sobre uma eventual situação de perseguição por parte dos talibans, que invadiram a sua casa, cuja descrição é de difícil concretização na sua situação particular; XXVI. De facto, na medida em que apresenta um discurso vago e genérico, carecendo de detalhe, o Autor, ora Recorrente, não logra demonstrar a existência de um receio fundado de perseguição, de acordo com a definição de refugiado, nem cria no examinador a convicção de credibilidade de que a sua vida possa efetivamente encontrar-se em risco no país de origem, facto essencial na apreciação do seu pedido de proteção; XXVII. Ora, o benefício da dúvida deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados, quando estes apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade; XXVIII. Refere o Manual de Procedimentos do ACNUR no ponto 204 que "(...) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do Autor. As declarações do Autor deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórios face à generalidade dos factos conhecidos", sendo que pelo exposto, tal não acontece; XXIX. O Autor, ora Recorrente, não foi capaz de apresentar provas, nem sequer indícios, que suscitassem a eventualidade do benefício da dúvida no que respeita a ameaças ou atos objetivos de natureza persecutória, nem revelou que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de o abandonar; XXX. Acresce que do seu relato não resultam factos concretos que permitam considerar que o ora Recorrente tenha fundadas razões para não regressar ao Paquistão e a zona diferente da sua residência habitual; XXXI. E nessa medida, o receio invocado assume uma natureza meramente subjetiva, não concretizando nem comprovando quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social; XXXII. Pelo que se conclui que o ora Recorrente não demonstrou a existência de um receio fundado de perseguição, de acordo com a definição de refugiado, na medida em que, apresentando um discurso vago e genérico, não comprova ter havido qualquer procura ou perseguição por parte das autoridades ou de outras forças militares em relação à sua pessoa, na aceção do artigo 3.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio; No que respeita; II — À PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA XXXIII. O artigo 7.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.° a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave; XXXIV. Na aplicabilidade do regime previsto no artigo 7.° há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto podem os Autores invocar com razão que se encontram impossibilitados de regressar ao seu país de origem devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave; XXXV. Assim, tendo em linha de conta as circunstâncias em que o pedido veio a ser apresentado e os motivos expostos anteriormente, afigura-se-nos que também a concessão de autorização de residência por razões humanitárias deve ser liminarmente indeferida; XXVI. Com efeito, o depoimento do Autor, ora Recorrente, revela-se insuficiente e, como tal, insuscetível de enquadramento no regime de proteção consignado na Lei de Asilo, uma vez que não se nos afigura existir uma razoável probabilidade, face aos elementos carreados para os autos relativos à sua situação pessoal, de que a sua segurança e os seus direitos corram risco; XXXVII. Não resulta, pois, das declarações do Autor, ora Recorrente, nada que permita aferir do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física ou risco de morte, caso volte ao seu país de origem; XXXVIII. Não invoca factos suficientes que traduzam um receio objetivo de perseguição, concreto e direcionado contra a sua pessoa, sendo certo que a concessão da proteção pretendida tem de assentar em factos que digam respeito à pessoa do Autor, avaliados pelos padrões de um homem médio e não em termos meramente subjetivos, impendendo sobre o Autor o ónus da alegação e prova dos factos em que se baseia a pretensão (vide Acórdão do TACL, 4.ª U.O., Proc.° n.º 156/14.5BELSB); XXXIX. Constitui jurisprudência constante do STA e do TCA Sul que "a autorização por razões humanitárias, prevista no art.° 7.°, sob a epígrafe "proteção subsidiária" só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que, em concreto, impeça (pulsão objetiva) ou impossibilite (pulsão subjetiva) o regresso e permanência do Autor ao país da sua nacionalidade, sendo que recai sobre o Autor de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão", cfr. neste sentido, os Acórdãos do STA de 29/10/2003 (Proc.° n.º 0151/03) e do TCA Sul, de 24/05/2007 (Proc.° n.º 02543/07) e de 24/02/2011 (Proc.° n.º 07157/11); XL. Quanto à aplicação do "non refoulement" previsto no artigo 33.° da Convenção de Genebra de 1951, refira-se que o receio invocado poderá integrar apenas o elemento subjetivo já que não invoca quaisquer factos de natureza persecutória que objetivamente possam vir a afetá-lo; XLI. Neste mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STA, de 09/02/2005, no processo n.º 01397/04, "o receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respetiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjetiva (estado de espirito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação de realidade fáctica de carácter objetivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio (...) recai sobre o Autor de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão"; XLII. Por outro lado, a negação ao Autor da autorização de residência ao abrigo do regime de asilo, "não tem como consequência que seja expulso ou repelido, obrigando a entrar no território de proveniência, de modo a ficar exposto à insegurança e ameaças à liberdade que, alegadamente, determinaram que daí se afastasse e saísse para o país que toma aquela decisão. Pelo contrário, como bem pondera o já citado acórdão de 27.1.04, a sujeição do recorrente à situação comum de estrangeiro em situação irregular no território nacional não é uma forma de "refoulement" (ser repelido ou ser forçado ao retorno), porque não contém nenhuma decisão de envio direto para as fronteiras de estado donde provém, e também não preenche a previsão do art.° 33.° da Convenção de Genebra, aprovado pelo DL 43201, na parte que se refere aos territórios onde a vida ou a liberdade do refugiado sejam ameaçadas. Com efeito, a não concessão pelo ato impugnado da autorização de residência ao recorrente justifica-se pelo juízo de prognose que, como se disse, se mostra fundado e isento de erros, de que a vida e liberdade do recorrente não correm perigo na RDC", v. Acórdão do STA no Proc.° n.º 996/03 de 07/03/2003; XLIII. Existe, pois, a necessidade de provar, no caso concreto, a objetividade das circunstâncias ocorridas com a respetiva afetação na esfera pessoal do Autor, assim, não é de admitir que o mesmo sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que podem levar à concessão de proteção subsidiária prevista no artigo 7.° da Lei de Asilo; XLIV. Pelo que foi igualmente recusado o pedido por não ser suscetível de enquadramento no regime de proteção subsidiária previsto no artigo 7.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, por não existirem fundamentos para a concessão de autorização de Residência por Razões Humanitárias; XLV. Ficou, assim, bem demonstrado que o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Interna não padece de qualquer vício, encontrando-se plenamente fundamentado, tendo por fundamento o constante na Informação n.º 333/GAR/16 do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF; XLVI. A douta Sentença avaliou de forma irrepreensível o cumprimento do direito aplicável à presente situação, não padecendo de nenhum dos vícios alegados pelo Recorrente. Termos em que, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser julgado improcedente este recurso, e, em consequência, deverá ser mantida a, aliás, douta decisão ora recorrida. O que se pede por ser de justiça” * Em 22 de novembro de 2018 foi proferido despacho de admissão do Recurso * O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 28 de novembro de 2018, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso”.* Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, designadamente, a inadequada fixação da matéria de facto e incorreta interpretação da lei. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “A) O Autor nasceu em 28/11/1987, em NS, Paquistão e é nacional desse país – cfr. fls. 3 do processo administrativo e fl. 21 do processo físico. B) Em 30.03.2008, o Autor contraiu casamento com KTB, o qual foi registado a 07.07.2015 – cfr. documento de fl. 19 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 14.04.2014, foi lavrado documento intitulado de “relatório preliminar da ocorrência” pela polícia de HA, distrito de Peshawar, com o seguinte conteúdo que se ora se reproduz: “O Subinspetor FK recebeu uma notificação escrita pelo agente DW n.º 9xx, como segue: - Ao Inspetor da Esquadra de Policia de HA - durante deslocamento no Bazar de HA encontrei-me com o agente da Guarda da Fronteira SRZ e outros oficiais, que me apresentaram o acusado AK, com número 30 coletes suicidas, número 12 granadas de mão fabricadas na Rússia, 20 kg de munições, detonadores Primacord de cerca de 14 metros de alcance, detonadores com espoleta de mecha de cerca de 23 metros de alcance; MH, filho de NK, de cerca de 26/27 anos de ida e residente em AC NS compareceu hoje e declarou possuir uma loja de vestuário na GP, S… NS C…, pelo que ontem dia 13/04/2015 foi comprar fatos para o negócio dele do vendedor AK em B…, que iria transportar de carro para NS. Assim que cheguei à ponte de NS, um carro não identificado com três pessoas sentadas ultrapassou-me e indicou-me de parar. Quando parei revistaram os meus fatos e descobriram um lança-foguetes, duas pistolas de 9 mm e outras munições que não me lembrava de ter trazido com os fatos. Surgiu o suspeito de serem armas Talibãs, Hoje o vendedor MH veio a B… e a loja de AK foi posta sob perquisição por apontamento de MH e durante a perquisição as munições acima referidas foram encontradas no armazém da loja dele. Que foi por mim mencionada. Todas as munições entregues pelo agente da Guarda da Fronteira SRZ foram detidas sob custódia policial, o acusado AK, que pertence a um perigoso grupo de Tehreek-e-Taliban, foi preso e foi preparada a notificação para a deposição do Relatório Preliminar da Ocorrência (FIR), enviada pelo agente DW 9xx a esquadra da polícia. O Relatório foi redigido e entregue à equipa de investigação criminal para aprofundamentos. (…) A notificação do caso foi lida palavra por palavra e o Relatório depositado sob a infração penal acima. Foram enviadas cópias da notificação para a equipa de investigação criminal, para aprofundamentos. Relatório concluído. - Cfr. fl. 177 do processo físico. D) O Jornal denominado de “diário de Notícia de TOHEED” de sexta-feira, 17.04.2015, publicou a seguinte notícia cujo teor se transcreve: “As 11h00 da noite do dia 16/04/2015, os Talibãs entraram na casa do Sr. NK e assassinaram o Sr. SH, filho de NK, por ação armada. Anteriormente, um outro ataque tinha sido efetuado aos danos de outro filho de N…, Mr. MH, em B…, no dia 14/04/2015, enquanto comprava fatos. Em tal ocasião, MH tinha sido depositário de um Relatório de informação Preventiva contra os Talibãs, causando-lhes perdas importantes”. - Cfr. fl. 179 do processo físico. E) Em 17.04.2014, foi lavrado documento intitulado de “relatório preliminar da ocorrência” pela polícia de NC, distrito de NS, com o seguinte conteúdo que se ora se reproduz: “a Subinspetor AI recebeu uma notificação escrita pelo agente SI n.º 6xx, como segue: - Ao Agente Responsável da Esquadra de Policia de NS Cantt - Foi apresentado no posto de polícia de NS Cantt o Sr. AR, filho de AG, o qual reportou o meu cunhado Sr. SH, filho de NH, residente em AC NS, foi assassinado pelos Talibãs no dia 16/04/2015, as 11 da noite. Os Talibãs tinham entrado na casa dele a procura do irmão dele, MH, mas MH não estava em casa. Os Talibãs iam raptar com a forca o irmão mais novo dele, SH, mas este opôs resistência. Houve uma luta entre SH e os Talibãs, até que estes dispararam contra SH, matando-o. Os Talibãs avisaram claramente a mãe de que não iriam desistir do Sr. MH. Tinha havido um encontro entre MH e os Talibãs no Bazar de B..., enquanto este ia comprar fatos. a Sr. MH tinha sido proibido de fornecer informações à polícia, mas MH denunciou os Talibãs, os quais foram consequentemente encontrados na posse de um enorme volume de munições. Como tal, o conflito entre as partes constitui para a polícia uma informação sobre os Talibãs. Os Talibãs pretendem agora eliminar o Sr. MH. O Relatório pode ser depositado. A notificação recebida foi lida palavra por palavra e entendida pelo Reclamante. Foram enviadas cópias do Relatório e da notificação para a equipa de investigação criminal para aprofundamentos. as agentes foram informados por relatório especial. - Cfr. fl. 175 do processo físico. F) Em 16.06.2015, o Autor apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados pedido de proteção às autoridades portuguesas – cfr. fl. 5 do processo administrativo. G) Em 01/07/2015, no âmbito do processo de proteção internacional, o Autor prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: “Pergunta (P). Que língua fala? Resposta (R). Falo pashtu e um pouco de inglês. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em pashtu. P. Para além da nacionalidade paquistanesa, tem alguma outra nacionalidade? R. Não. P. Para além desse nome, utiliza ou utilizou outro nome? R. Não. P. Qual a sua data de nascimento? R. 28 de Novembro de 1987 P. Qual o local de nascimento? R. Na cidade de NS. P. Qual a sua filiação? R. NK e ATB P: Qual é o seu estado civil? Qual o nome do seu cônjuge? R. Sou casado com KTB. P. Tem filhos? Em caso afirmativo qual o seu nome e data de nascimento? R. Tenho dois filhos: MS (nascido em 19/08/2010)' BR (nascida em 09/12/2011). P. Em que local estão a residir os seus filhos e a sua mulher? R. Neste momenta estão a residir em Pabbi, na aldeia de Aman Coat. P. Qual é a sua escolaridade? R. Tenho o 7.º ano. P. Professa alguma religião? R. Sou muçulmano, P. Pertence a algum grupo étnico? R. Khattak P. Em que local residia no Paquistão (nome da rua, andar, localidade) antes de vir para Portugal? R. Residia em NS, ACF n.º 642. P. Com quem residia? R. Vivia com a minha mulher, dois filhos, a minha mãe e dais irmãos mais novas (uma irmã AK, e um irmão, SH). A minha mulher e os meus filhos foram residir para Pabbi depois de eu sair do Paquistão bem. A minha mãe e a minha irmã também foram para Pabbi para casa de uma outra minha irmã que esta casada, KB. P. Qual e a sua profissão? Trabalhava em que local? Quando saiu do Paquistão, ainda trabalhava? R. Tinha um negócio de roupa, tinha um estabelecimento em NS em um centro comercial chamado SBGP. Nesse estabelecimento trabalhava eu e o meu irmão mais novo (SH). Trabalhei até 16/04/2015. P. Mantém o contacto com a família no Paquistão? R. Sim, as vezes, através de um telemóvel da irmã (KB). P. Pode dar o contacto dela? R. Não, porque é proibido, é uma vergonha para o marido dela e pode haver confusão entre o casal. P. Por que motivo é que deixou o Paquistão? R. Sai do Paquistão por causa dos talibãs; P. O que aconteceu? Quando? Onde? Porque? Quem? R. Fui comprar roupa em B... Road e quando cheguei a NS perto da minha loja ao sair do meu carro apareceram dois talibãs, mostraram duas pistolas e um deles encostou a arma a minha cabeça e disse que entre a roupa que ele trouxe estava material que lhes pertencia. Eu fui ver e estavam la armas, granadas e um casaco dos suicidas. Em doze anos foi a primeira vez que aconteceu isso. P. Como e que você não viu a colocar esse material no carro? R. Quando chego ao armazém, entrego o carro a um funcionário que carrega o carro e depois me entrega o carro já completamente carregado. P. E o que fez você? R. Enquanto um dos talibãs me ameaçava com a arma na cabeça, o outro trouxe o carro deles e transferiram o material que lhes pertencia. Ameaçaram que se eu contasse a alguém morria e a minha família porque sabiam onde eu morava. P. Há testemunhas deste episódio? R. Não, porque era 19H00 e eles não fizeram à frente do centro comercial, puxaram-me com força sob a ameaça de armas e disseram para eu levar o carro mais para a frente. Conduzi durante 15 minutos com dois talibãs no meu carro e um carro deles seguiu atrás. Não consegui ver quantos seguiam no outro carro porque os vidros estavam tapados. Um dos talibãs que seguia comigo e que fez o transporte do material para o carro deles. P. Quando e que isto aconteceu? R. Em 13/04/2015. P. Fez queixa a polícia? Tem comprovativos? R. Sim, no dia seguinte. Mas não tenho provas. A Polícia registou a queixa mas não me deu o comprovativo. A polícia disse que eu estava a mentir. Fui depois no mesmo dia a uma outra empresa chamada FC (e uma policia de fronteira), e fiz queixa, eles registaram mas o comprovativo ficou no Paquistão, Esta polícia fica em sara, onde fui comprar a roupa. A polícia não pode entrar em B.... P. Porque e que foi fazer a queixa a essa FC? R. Porque a polícia de NS não acreditou em mim. Fui então para as autoridades responsáveis pela zona onde fiz as compras e onde ficava o armazém. Essa FC e uma autoridade superior a Policia de NS. P. Fez a queixa na FC e depois? R. O responsável da FC que investigava, RZ fez um ataque ao armazém em B... em 14/04/2015 e apanharam armas, explosivos, coletes para suicidas, rockets lanchers, granadas, material eletrónico, enfim todo o material dos talibãs. Eu estive presente nesse ataque. Vou tentar conseguir o comprovativo dessa queixa que fiz na FC. Eu sou testemunha nesse processo contra os talibãs. (Foi então o cidadão informado que devera apresentar o comprovativo dessa queixa e outros documentos até 15/07/2015.) P. Porque fugiu então do Paquistão? R. A polícia local onde fiz a primeira queixa acusou a mim e ao meu irmão de sermos talibãs. No dia 16/04/2015 a polícia local foi a minha loja e como não me encontrou (eu estava em Mardan a fazer encomendas), foram a minha casa e levaram o meu irmão SH para a esquadra e pediram a minha mãe para me dizer para eu ir à esquadra quando chegasse. Eu não fui à esquadra porque eles já não tinham acreditado em mim quando eu fui fazer a queixa e também porque a minha mãe disse para eu não ir para casa nem para a esquadra porque senão seria preso, disse para eu ir para casa da minha irmã KB. A polícia não deixou ninguém ver o meu irmão, disseram que não o deixariam ver se eu me apresentasse. Nesse mesmo dia a noite, os talibãs atacaram, a minha casa e perguntaram a minha mãe onde eu estava e perguntaram porque e que eu apresentei a queixa e acusaram-me de ter levado a FC ao armazém. Os talibãs tentaram levar o meu outro irmão mais novo, SH de 15 anos, e como ele recusou mataram-no. Ameaçaram a minha mãe que iriam matar o meu irmão que estava preso e a mim. Disseram ainda que eu não estaria seguro em nenhum sitio do Paquistão, P. Fizeram alguma queixa sobre a morte do irmão? R. Não sei, não tenho a certeza porque nesse dia sai do Paquistão. P. Quando e que saiu do Paquistão? R. Sai do Paquistão no dia 20/04/2015. P. Qual o percurso e o meio de transporte utilizado? R. Eu estava escondido em casa da minha irmã e o marido dela arranjou um passador, IK, paquistanês. Este levou-me até o Irão num jipe. Não trouxe o passaporte porque estava nervoso e porque também não era necessário pois íamos fazer o percurso a pé. O passaporte ficou no Paquistão. Do Irão entregou-me a um outro passador, de etnia kurdish, fomos até Turquia a andar. Ai entregaram-me a outro passador (T…, que falava urdu) e entramos em Grécia de barco. Fomos para Itália a andar e também de barco. De Itália fomos para Franca de autocarro. Apanhamos um carro de sete lugares e viemos para Portugal. P. Passou as fronteiras num ponto de passagem autorizado, ou evitaram o controlo fronteiriço? R. Não sei, só fazia o que o passador dizia. O passador batia-nos quando pedíamos comida. Eramos mais de 10 pessoas (eram do Paquistão, Afeganistão). Na Itália ficaram 5 pessoas e os outros 5 vieram até Portugal mas não sei onde estão P. Quanto e que pagou? R. O marido da minha irmã e que pagou a viagem. P. Quando e que chegou em Portugal? R. Cheguei em Portugal no dia 16/06/2015. O T… disse para eu perguntar pelo SEF e pedir proteção, e disse para eu ficar aqui que era uma boa terra para eu fazer o meu futuro. P. 0 que e que conhecia de Portugal, antes de sair do Paquistão? R. Não sabia de nada. O marido da minha irmã disse somente ao passador para me trazer para um pais onde existisse proteção, P. Já tinha visitado Portugal anteriormente? R. Não nem conhecia ninguém. Nunca estive em nenhum outro país. Só vivi no Paquistão. P. Já pediu proteção internacional, asilo anteriormente? R. Não. P. Tem familiares a residir em algum outro Estado Membro da união Europeia? E num pais terceiro? R. Não. P. Algum dos membros da família é reconhecido como refugiado num Estado - Membro ou num país terceiro e reside legalmente nesse Estado? R. Não. Só tenho a minha família no Paquistão. P. Ponderou mudar-se para outra zona do país, do Paquistão? Porque não? R. Os talibãs ameaçaram que me encontravam em qualquer sítio e a qualquer hora e a polícia também A polícia está ligada aos talibãs. Os polícias da FC estavam ligados aos talibãs porque soltaram aqueles que estavam a trabalhar no armazém no dia em que atacaram. P. Pediu ajuda a alguma organização? R. Não. P. Que receia, caso tenha de regressar ao Paquistão? Porque receia isso? Quem seria o agente causador desse receio? R. Receio ser morto porque eu sou testemunha contra eles e eles perderam material que precisavam. Os talibãs são obrigados a matar quem testemunhe contra eles. P. De quem receia (das autoridades do seu pais, de um grupo, de uma organização]? R. Receio dos talibãs e das policias .. P. Se regressar poderá recorrer a proteção de alguma entidade, organização? R. As organizações que estão no Paquistão estão ligadas à polícia e aos talibãs. P. Em que pais ou países receia a ameaça contra a sua vida e integridade física? R. Só no Paquistão. P. Tem algum outro documento que prove a sua nacionalidade? R. Tenho o meu cartão de identidade. P. Em que escola estudou? R. Na Gouvernment High School em NS. P. Como se chamava o seu estabelecimento de roupa? R. NSWST. P. Casou em que mesquita? R. Mesquita de Jamia Masjid em NS em 2008/03/30 P. E, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia a ameaça contra a sua vida e integridade física? R. Não. P. Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Não. P. Alguma vez foi condenado por um crime? R. Não. P. Deseja acrescentar alguma coisa? R. Eu estou em perigo de morte e o meu pai faleceu e eu sou muito querido pela minha mãe. Estou nervoso e quero pedir proteção. P. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, das suas declarações e das decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R. Sim. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua pashtu, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar junta mente comigo, pelas 12H40, hora a que findou este ato” - Cfr. fl. 11 a 15 do procedimento administrativo. H) Em 24.07.2015, é elaborada a Informação nº 615/GAR/15, com a proposta de remessa do processo ao Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com proposta de admissão do pedido de proteção, seguindo-se a instrução do procedimento nos termos do artigo 27º e seguintes da Lei nº 27/2008 de 30.06, na qual consta o seguinte que ora se transcreve: “4. O requerente apresentou o seu bilhete de identidade do Paquistão, cópias da página biográfica do seu passaporte, da certidão de casamento e do relatório de polícia que lhe foram remetidos do Paquistão através de correio eletrónico, comprovativos da sua identidade, nacionalidade e sustentação dos méritos do seu pedido. 5. Em cumprimento do n.º 3 do art. 13.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, foi comunicada ao Conselho Português para os Refugiados a apresentação do atual pedido de proteção internacional, que não se pronunciou. 6. Aos 01/07/2015, foi efetuada notificação nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 17.º da Lei n.º 27 /08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, ao Conselho Português para os Refugiados, que também não se pronunciou. 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido Em resumo, o requerente alega ser paquistanês, casado e ter dois filhos menores. Refere ter residido em NS, onde também possuía uma loja de roupa no centro comercial denominado "SBGP ". Em 13/04/2015 deslocou-se a um armazém sito em B... Road, para adquirir peças de roupa e como habitualmente sucedia entregou o carro a um funcionário do armazém que após carregar entregou-o ao requerente. Refere que ao regressar a NS por volta das 19HOO, dois talibãs armados abordaram-no e informaram-no que entre a carga que ele transportava encontrava-se material que lhes pertencia. Constatou então que no meio da sua carga estavam armas, granadas e um colete utilizado por bombistas suicidas. Conduziu durante 15 minutos sob a ameaça de uma arma apontada a sua cabeça, apos o que um dos talibãs transportou a material que lhes pertencia para um outro carro que entretanto as seguiu. Apresentou queixa na polícia de NS no dia seguinte (da qual não tem qualquer comprovativo) mas como foi acusado de estar a mentir, foi nesse mesmo dia apresentar queixa a uma empresa que funciona como uma polícia de fronteira, "FC ", em B.... Refere que no dia 14/04/2015, acompanhou na qualidade de testemunha a responsável da FC encarregue daquela investigação, RZ, no ataque que aquele organizou ao referido armazém em B..., e onde foi apreendido material pertencente aos talibãs (armas, explosivos, coletes para bombistas suicidas, rockets, granadas, material eletrónico ... ). Declarou que no dia 16/04/2015 a polícia de NS foi a sua procura na loja e como não o encontraram (ele tinha-se deslocado a Mardan) foram a sua casa. Levaram o seu irmão, SH, para a esquadra e pediram à mãe do requerente para a informar que ele se deveria apresentar naquela esquadra e enquanto não o fizesse o seu irmão não poderia ter quaisquer visitas. O requerente não se apresentou naquela esquadra porque temeu ser preso. Fugiu para a casa de KB, sua irmã. Não foi permitido as familiares visitarem a seu irmão. Na noite de 16/04/2015 refere que os talibãs foram a sua casa à noite e questionaram a sua mãe pelo seu paradeiro e do porque de ele ter apresentado queixa e denunciado a localização do armazém à FC. Refere que tentaram levar o seu irmão mais novo, SH, e porque aquele recusou, mataram-no. Ameaçaram ainda de morte o requerente e a seu irmão SH que se encontrava detido na esquadra de NS. Refere que o marido da sua irmã (kB) pagou a sua viagem até Portugal solicitando os serviços de um passador (IK) que, em 20/04/2015, a levou de carro até a Irão. Outro passador trouxe-o (junta mente com outras pessoas) até a Turquia, onde de barco e com um outro passador (T…) foi até a Grécia e dali para Itália, onde apanhou um autocarro que o levou até França. Veio para Portugal em 16/06/2015 num carro, tendo passado por Espanha. Declarou ainda que não ponderou mudar para outro local do Paquistão devido as ameaças proferidas pelos talibãs (de que não estaria segura em qualquer local do Paquistão) e devido a ligação da polícia local e da FC aos talibãs (uma vez que estes libertaram todas as pessoas que tinham detido no armazém em B... Road). Caso regresse ao Paquistão receia ser morto pelos talibãs (porque testemunhou contra eles) ou pela polícia (que se encontra ligada aos talibãs). No dia 15/07/2015 o requerente veio juntar ao seu processo cópias dos seguintes documentos: página biográfica do passaporte, certidão de casamento e queixa a polícia efetuada em 14/04/2015 (cópias essas que lhe foram remetidas por internet e cujos originais se encontram no Paquistão). Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report tviethodoioqv:", procedeu-se a recolha de informação atual respeitante a situação invocada. Quando a nacionalidade invocada, o facto de se expressar em língua pashtu, língua essa utilizada no norte do Paquistão", de apresentar o cartão de identidade e cópia de outros documentos (pagina biográfica do passaporte, certidão de casamento) que lhe foram remetidos do Paquistão via internet e que apresentou neste Serviço em 15/07/2015, permite, nesta fase, conceder ao requerente o beneficio da dúvida, assumindo por ora tratar-se de nacional do Paquistão. No seu relato, o requerente faz referenda a uma empresa denominada "FC", uma espécie de polícia de fronteira. As pesquisas efetuadas permitem identificar a existência no Paquistão de uma forca denominada "FC " cuja função e ajudar as autoridades locais na manutenção da lei e da ordem e pra levar a cabo patrulha de fronteira e operações de combate ao contrabando. Recentemente tem também sido utilizada em operações militares contra insurgentes no Baluchistan e das áreas Tribais Federalmente Administradas e contra organizações terroristas, nomeadamente os talibãs. O receio do requerente em regressar ao Paquistão por temer ser morto quer pelos talibãs quer pelas autoridades policiais (que alegadamente o acusaram de ser terrorista, sem qualquer prova) não é contraditória com a informação veiculada pelas organizações internacionais dos direitos humanos que referem que as autoridades policiais paquistanesas mantém detidas indefinidamente em prisão preventiva um número desconhecido de pessoas supostamente afiliadas a organizações terroristas, pessoas essas que foram torturadas e abusadas. Em muitos casos, os prisioneiros são mantidos incomunicáveis não sendo permitido o acesso imediato a um advogado de sua escolha nem a visita dos membros da família dos detidos." O caso em análise merece uma instrução complementar, atendendo a informação existente e disponível sobre o país nomeadamente quanta ao registo de participações falsas efetuadas por autoridades policiais e quanto a emissão de documentos fraudulentos". Assim, garantido a princípio do beneficio da duvida quer quanta à nacionalidade do requerente quer quanto à matéria relevante para a determinação da proteção internacional, não sendo o relata contraditório com informação de país de origem disponível'', e não se verificando, desde logo, que aquele incorra nalguma cláusula prevista nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 27/2008 de 30.06, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014 de 05.05, propõe-se que a processo siga os trâmites previstos no artigo 27.º e seguintes do supra citado diploma legal. - Cfr. fls. 25 a 31 do processo administrativo. I) Em 24/02/2016, foi elaborada a informação n.º 333/GAR/16, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual se propunha a recusa da concessão do direito de asilo e do direito de proteção subsidiária ao aqui Autor e na qual se exarou nomeadamente que: “1. Por Decisão tomada pelo Exmo. Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) foi admitido o pedido de proteção internacional (PPI) formulado pelo cidadão nacional do Paquistão, MH, nos termos do art.º 27 e seguintes da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 2. No seguimento da Decisão acima referida, e nos termos do artigo 27.º e seguintes da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, foi emitida autorização de residência provisória. 3. No decorrer da instrução, foi recolhida informação sobre a situação atual no Paquistão, assim como sobre a situação particular que o requerente invoca. 4. Cumpre agora analisar o pedido e elaborar a correspondente proposta de decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 29Q da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. II. Identificação e objeto do pedido Declarações do Requerente 5. O requerente fundamenta o seu pedido de proteção internacional no facto de estar a ser perseguido pelos talibãs no Paquistão, por ter transportado armas para os mesmos. O requerente explicou que possuía uma loja de roupa no centro comercial denominado "SBGP ". Em 13/04/2015 deslocou-se a um armazém sito em B... Road, para adquirir peças de roupa e, como habitualmente sucedia, entregou o carro a um funcionário do armazém que após o carregar, o entregou ao requerente. Refere que, ao regressar a NS, por volta das 19H00, dois talibãs armados abordaram-no e informaram-no de que, de entre a carga que ele transportava encontrava-se material que lhes pertencia. Constatou então que no meio da sua carga estavam armas, granadas e um colete utilizado por bombistas suicidas. Conduziu durante 15 minutos, sob a ameaça de uma arma apontada a sua cabeça, sendo que depois, um dos talibãs mudou o referido material para um outro carro que seguiu no seu encalço. Apresentou queixa junto das autoridades que o acusara de ser taliban, e declarou que no dia 16/04/2015 a polícia de NS foi a sua procura na sua loja. Dado não o terem ali encontrado, levaram o seu irmão ameaçando que só o devolveriam caso o requerente se entregasse. Refere que na noite de 16/04/2015 os talibãs foram a sua casa a noite e questionaram a sua mãe sobre o seu paradeiro. Acrescenta que tentaram levar o seu outro irmão mais novo (de nome SH), mas como este resistiu, mataram-no. Com a ajuda de um passador saiu do Paquistão, tendo passado pelo Irão, Turquia, Grécia, Itália, Franca, Espanha e Portugal. III. Do direito de asilo 6. O regime para a concessão do direito de asilo (estatuto de refugiado) encontra-se previsto no artigo 3.º da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que, a avaliação da necessidade de proteção internacional se fará de acordo com os princípios e critérios aqui estabelecidos. 7. Assim, e face à situação factual declarada pelo requerente, não nos atenderemos ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, já que o requerente não invoca perseguição ou ameaça grave de perseguição em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 8. Com respeito à situação invocada, procedeu-se à recolha de informação atual credível e pertinente sobre o fundamento de perseguição por parte dos Talibans no Paquistão, por forma a avaliar se o requerente preenche os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 27/08 de 30.06, ou seja, se o requerente invoca receio fundado de ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração em certo grupo social e que, como tal, não possa ou não queira voltar ao país de origem ou de residência habitual. 9. Antes de qualquer outra consideração, importa sublinhar que o simples facto de se viver num área parcial ou totalmente ocupada pelos Talibans (ou por qualquer outro grupo radical), não equivale a necessidade da obtenção de proteção internacional. Os riscos de se poder vir a ser alvo por parte dos Talibans, não se prendem com o facto de se viver numa área por estes ocupada, mas sim, poderão estar relacionados com o perfil individual do requerente. Por "perfis de risco" entenda-se, sobretudo: lideres políticos, lideres tribais, indivíduos com visível atividade "anti-Taliban", indivíduos que colaborem, ou que tenham colaborado com as autoridades ou, ainda, elementos de grupos minoritários''. Ora, o requerente apresenta um "perfil dito normal", isto é, não reflete o perfil típico de alvos de Talibans (salvaguardando, naturalmente, todo e qualquer caso que possa vir a surgir, e que se enquadre em hipotéticos reais perfis de risco), sendo que esses perfis de risco quase sempre se prendem com opiniões políticas o que não se verifica no presente caso. 10. Tal como os demais requerentes paquistaneses, o requerente nunca teve anteriormente quaisquer outros problemas com os Talibans, ou quaisquer outros problemas de outra ordem no seu país: nunca exerceu qualquer atividade de militância, de resistência ou de combate aos Talibans; nunca manifestou publicamente qualquer opinião contra os mesmos; nunca exerceu qualquer função em grupos armados ou militantes; e nunca teve nenhum papel ou função de relevo em qualquer grupo tribal no Paquistão. Ainda com relação as autoridades, o requerente nunca foi alvo de qualquer perseguição por parte destas, (nunca foi alvo de discriminação por parte das mesmas, nem com elas colaborou). 11. Em suma, para que fosse alvo de discriminação de forma direta e individual por parte dos Talibans, ou para que se se evidenciasse como passível de constar das suas listas de alvos (tlhit list"), o requerente teria de consubstanciar um perfil de destaque", o que não se verifica no presente caso. 12. O perfil do requerente e circunstâncias do seu pedido de proteção internacional (PPI) encaixam-se nas características do fluxo homogéneo dos demais requerentes de nacionalidade paquistanesa, que tem vindo a apresentar pedido de proteção internacional em território nacional. 13. Tal como os demais requerentes paquistaneses, o requerente é um indivíduo jovem, do sexo masculino, e oriundo de Peshawar ou NS (no presente caso), no Paquistão. 14. Tal como os demais requerentes paquistaneses, fundamenta o seu pedido de proteção numa alegada perseguição a sua pessoa por parte dos Talibans. 15. Tal como os demais requerentes paquistaneses, parece não ter tido qualquer historial de militância ou envolvimento em qualquer grupo militante. 16. Tal como os demais requerentes paquistaneses, parece nunca ter exercido qualquer tipo de funções junto de organizações tribais, militares ou paramilitares no Paquistão. 17. Tal como os demais requerentes paquistaneses, não apresenta indícios de participação ativa na vida politica, militar ou governamental no seu país, ou seja, consubstancia um perfil "dito normal". 18. Tal como os demais requerentes paquistaneses, nunca antes tinha tido problemas com os talibans ou com as autoridades no seu país. 19. Tal como os demais requerentes paquistaneses, alega que as autoridades do seu país, nada podem fazer para o proteger. 20. Tal como os demais requerentes paquistaneses, percorreu a mesma rota para chegar a Portugal, a saber: oriundo de Peshawar ou NS no Paquistão, passou pelo Irão, Turquia, França, Espanha, Portugal. Entre estes países, passou pela Grécia e Itália (países de transite utilizados no início de 2015, tendo recentemente sido substituídos pela Bulgária/Servia/Hungria/ Áustria na rota de cidadãos paquistaneses para Portugal). 21. Por último, acresce referir que o fundamento alegado pelo requerente inclui-se no padrão de fundamentos já recorrentemente apresentado: terem alugado as suas casas a famílias sem saberem que iriam ser usadas por Talibans; terem transportado material bélico dos Talibans, ou terem sido obrigados a ajudar os Talibans, tal como o fundamento apresentado pelo presente requerente; ou ainda exercerem atividades e profissões e / ou serem proprietários de estabelecimentos ligados a música e/ou audiovisual; ou terem desempenhado funções em ONG's ou instituições sociais/educacionais/de saúde - sendo que estes padrões não refletem a informação disponível e referenciada sobre a matéria em apreço no Paquistão. 22. Assim, tendo em conta que o requerente não apresenta um perfil de risco, atenta a informação disponível sobre o pais de origem e considerando que os pressupostas nos nºs 1 e 2 pelo artigo 3.º da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05 não estão preenchidos, conclui-se que o requerente não reúne as condições necessárias para o direito a concessão de asilo garantido pelo artigo 3.º da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014. IV - Proteção Subsidiaria 1. O artigo 7.º (Proteção subsidiária) da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3ª da mesma Lei, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiaria. 2. Na aplicabilidade do regime previsto no artigo 7.º há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar ate que ponto pode o requerente invocar com razão que se encontra impossibilitado de regressar ao seu país de origem, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrar em risco de sofrer ofensa grave. Risco real de ofensa grave: 3. Relativamente ao requerente, não se verificou qualquer indício de que as autoridades tenham exercido sobre o requerente qualquer tipo de perseguição ou de discriminação. Da pesquisa efetuada, não existem indícios de que as autoridades não pudessem realizar um esforço para tentar fazer justiça relativa ante ao tipo de crimes mais comumente relatados, pelo que, não obstante alguma volatilidade no pais, os requerentes-poderão ainda recorrer as autoridades", - 4. Por outro lado, como atras foi referido, o simples facto de um requerente viver num área parcial ou totalmente ocupada pelos Talibans (ou por qualquer outro grupo militante ou milícia) não equivale a necessidade da obtenção de proteção internacional. Como já referido, o risco prende-se com o perfil individual de cada requerente. 5. O Paquistão apresenta uma área geográfica de 770,875 Km2, com uma população de cerca de 196,174,380 habitantes. 6. Com estas características, e devido ao tamanho e diversidade do Paquistão, o requerente poderia facilmente alcançar o anonimato noutros locais daquele país, assim como existem oportunidades de encontrar refúgio de qualquer tipo de discriminação e violência noutras localidades paquistanesas. Nos casos de grupos minoritários, também os seus membros poderão facilmente mudar-se para áreas de relativa segurança em outros locais do país". 7. Ora, sublinhe-se o facto de o requerente ser oriundo de Peshawar. Por outro lado, antes 'de sair do seu país, esteve em Quetta. E poderia facilmente ter-se mudado para uma cidade paquistanesa suficientemente grande tal como Islamabad (que apresenta um ambiente fortemente controlado pelas autoridades, com postos de controlo militares ("check-points") permanentes, sendo que essas autoridades facilmente estabelecem postos de controlo improvisados em quaisquer outros locais da cidade"), ou ainda para qualquer outra cidade do Paquistão. 8. Em particular com respeito a estas três últimas cidades mencionadas, saliente-se que se tem verificado que, nos casos de indivíduos com efetivo perfil de risco, constata-se que os mesmos, com frequência procuram segurança mudando-se precisamente para Peshawar, Quetta e lslamabad'. 9. Assim, analisadas as declarações do requerente, não se afigura que a situação invocada pelo requerente possa ter como consequência, no seu pais de origem, a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de perseguição religiosa e de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, conforme disposto no art.º 7.º da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. - Cfr. fls. 52 a 59 do processo administrativo. J) Em 09.06.2016, o Conselho Português para os Refugiados apresentou pronúncia com vista à reapreciação do projeto de proposta de recusa dos pedidos apresentados pelo Autor - cfr. fls. 89 a 109 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. K) Por despacho de 21.07.2016, o Secretário de Estado da Administração Interna, com base na informação elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, referida no facto i), recusou o direito de asilo, bem como recusou a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária ao ora Autor – cfr. fl. 112 do processo administrativo. L) O Requerente foi pessoalmente notificado da decisão em 21.02.2017 – cfr. fls. 15 do processo físico; M) O irmão do aqui Autor, SH, faleceu no dia 16.04.2015, constando na certidão de óbito a seguinte causa de morte: “ferimento grave causado por uma arma (7.62mm). A sua morte resultou de uma hemorragia interna grave, que atingiu o rim direito e o abdómen” - Cfr. fl. 30 do processo físico. * IV - Do DireitoVem nos presentes Autos peticionada essencialmente a condenação do MAI na concessão do requerido asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária. No que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Em suma, destes autos não resultam quaisquer factos concretos que permitam considerar que o Autor tem razões fundadas para não poder regressar ao Paquistão, por existir um receio objetivo e fundado de perseguição que o Estado não consiga pôr cobro ou adequar a proteção em determinados pontos geográficos. Cabe agora ponderar o relato que o Autor faz nas declarações prestadas junto à autoridade administrativa e subsequentemente em sede judicial e que se prendem com o receio aludido pelo Autor de ser vítima das autoridades policiais, por força da sua colaboração com as autoridades nacionais. Nesta particular alegação, o Autor justifica o seu receio com o facto de os polícias de FC terem libertado os talibãs que foram detidos aquando da rusga/operação policial. Importa salientar que no relato que o Autor fez à entidade administrativa, o Autor apenas fundamenta (em termos concretizados) o seu receio de regressar ao país pelo facto de terem sido libertados os referidos elementos, com o objetivo de atestar a ligação entre a polícia e os talibans. Todavia, na petição inicial o Autor extravasa claramente essas declarações pugnando, por um lado, pela descrição de uma atitude persecutória relativamente às autoridades policiais, na medida em que descreve que o processo de investigação criminal transitou da policia FC para a policia local, alega uma suposta denúncia feita pelos talibãs de que o Autor e seu irmão eram terrorista e que “os agentes foram procurá-lo à sua loja e não o encontrando foram a sua casa”, onde informaram a sua mãe que iam detê-lo e, não logrando satisfazer tal intento, vieram a prender o irmão “para interrogatório” e, por outro, confere uma explicação à referida atuação policial referindo-se à corrupção da polícia, ao “jogo duplo” entre a polícia e os talibans e a área tribal, recebendo subornos. Não se pode deixar de constatar, numa primeira linha, além do acrescento de factos não alegados nas declarações prestadas pelo Autor, a manifesta discrepância das imputadas acuações policiais, coligidas as declarações realizadas perante os serviços administrativos e a alegação da petição inicial. É que, enquanto nas declarações prestadas perante o serviço de estrangeiros e fronteiras o Autor consigna que foi a FC a libertar os talibans inicialmente presos, com vista a demonstrar a alegada ligação entre forças policiais e a o grupo terrorista, na petição inicial muda de diapasão quanto à entidade responsável por essa libertação, imputando ora à polícia de peshawar ora à polícia local de nowshara (confrontar artigos 18.º, 26.º e 48 da p.i.). A confusão instalada quanto à real força militar ou policial que alegadamente o persegue, não deixa de assumir particular importância em face da necessidade de ponderar a veracidade das declarações e a congruência dos motivos revelados, desconhecendo-se a razão pela qual em sede administrativa se omitiu a referência à perseguição ativa realizada pela polícia com vista a detê-lo seja para interrogatório ou para outros fins. Sem prejuízo do exposto, a incongruência e desconformidades assumem tal ordem que nas declarações prestadas em sede administrativa o Autor qualifica a sua intervenção no processo judicial alegadamente a correr termos no Paquistão como de testemunha (veja-se a este propósito a seguinte passagem bem esclarecedor quanto a este ponto: “o responsável da FC que investigava, RZ fez um ataque ao armazém em B... em 14/04/2015 e apanharam armas, explosivos, coletes para suicidas, rockests, lanchers, granadas, material eletrónico, enfim todo o material dos talibãs. Eu estive presente nesse ataque. Vou tentar conseguir o comprovativo dessa queixa que fiz na FC. Eu sou testemunha nesse processo contra os talibãs”, mais à frente refere mesmo “receio ser morto porque eu sou testemunha contra eles e eles perderam materiais que precisavam”). Ora, na verdade surpreende-se a mutação (se não mesmo a cumulação) da intervenção do Autor, relatada na fase administrativa, como exclusivamente de testemunha no processo judicial dirigido contra os talibans, para suspeito, visado ou arguido, formal ou informalmente, num processo desenvolvido pela polícia local, o que abala a credibilidade geral do depoimento, atenta a descontinuidade da natureza das ameaças reportadas inicialmente e as que fazem recear a sua perseguição em fase judicial. Por outro lado, milita a favor da primeira descrição realizada pelo Autor, no sentido de ser exclusivamente participante e colaborante com as autoridades policiais, os documentos trazidos aos autos, designadamente, quando os próprios relatórios elaborados por essas mesmas forças atestam a colaboração do aqui Autor na operação policial desenvolvida, bem como a notícia de um jornal que assinala essa mesma colaboração, tornando pouco credível coerente e plausível, em face dos elementos documentais e da realidade conhecida, a alteração do comportamento súbito da polícia e a incapacidade do Autor de demonstrar a sua posição perante as autoridades. Não existe nenhuma ameaça pessoal suficientemente concretizada de facto, que permita sustentar o receito pessoal e nem ainda que essa ameaça seja dirigida contra a pessoa do requerente perpetrada pelas forças policiais. Porém, tal como já se explicitou, não está demonstrada a possibilidade razoável do autor vir a sofrer no seu país de origem perseguição que as autoridades nacionais não possam impedir, pelo que afastada estava a aplicação ao recorrente da proteção subsidiária referida no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, atenta a existência de soluções internas que acautelam a segurança do aqui Autor. Na parte em que se manifesta um receio de ser vítima das autoridades policiais, o relato dos factos não apresenta concretização nem densificação factual suficiente para revelar que a ameaça sentida pelo Autor seja objetiva ou tão pouco que o mesmo se sinta gravemente ameaçado de perseguição. Para mais, depois dos acontecimentos que terão motivado a sua saída do Paquistão, o Autor também teve oportunidade de pedir proteção às autoridades dos países por onde alegadamente passou até chegar a Portugal, mas o facto é que não solicitou proteção nos países por onde alegadamente transitou, sem motivos válidos. Termos em que se revela adequada e correta a atuação da Administração, não logrando o Autor demonstrar o direito que pretende efetivar em sede judicial, mormente que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da proteção subsidiária ou do direito de asilo, improcedendo o pedido condenatório.” Da matéria de Facto Invoca o Recorrente desde logo que a sentença sob recurso contém um “manifesto erro sobre os pressupostos de facto, vício que se deixa expressamente alegado para os devidos efeitos legais”. Em qualquer caso, o Recorrente não logra demonstrar em que medida a incorporação na matéria de facto dada como provada dos relatos e declarações que transcreve, proferidas no âmbito do procedimento administrativo teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida. Em qualquer caso, sempre se dirá que dispõe o Art° 640 n° 1 do Cód. Proc. Civil, que: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sob os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Na situação em apreciação o Recorrente deveria ter indicado quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tendo, no entanto, omitindo tal prerrogativa de modo circunstanciado, não tendo assim cumprido integral e cabalmente o disposto na al. b) do artigo 640° do CPC, pois que não foram também indicados quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que determinariam decisão sobre os referidos factos de modo diverso. Por outro lado, mas no mesmo sentido, e como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00593/15.8BECBR de 26/05/2017 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.” Também o STA se tem uniformemente pronunciado face à presente questão, designadamente no Acórdão de 14/04/2010, no âmbito do Processo n.º 0751/07, onde que sintomaticamente se sumariou que “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P. Civil). O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (art.º 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua “prudente convicção acerca de cada facto”, nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção. Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou. Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Cabe pois ao Tribunal, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do ato objeto de impugnação (cfr. Acórdãos do STA de 12/03/2009, no Processo n.º 0545/08 e do TCAN de 27/05/2010, no Processo n.º 00102/06.0BEBRG). O tribunal não está inclusivamente vinculado à apreciação meramente da prova invocada. O tribunal encontrará o seu próprio juízo atentos os factos decorrentes do processo, fixando a sua convicção em decorrência da prova disponível (Cfr. Acórdão de 27-05-2010, no Processo n.º 00102/06.0 BEBRG). Em concreto, não logrou o Recorrente demonstrar que tenha ocorrido qualquer outro erro de julgamento grosseiro ou palmar, incidente sobre a factualidade apurada, que pudesse determinar a censura do tribunal recorrido. Como se afirmou ainda no Acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”. Como se afirmou já, não se vislumbra pois que o tribunal a quo se tenha desviado do que supra se foi afirmando como sendo o entendimento dos tribunais, tanto mais que não logrou o Recorrente fazer prova que as alterações na factualidade dada como provada propostas, teriam a virtualidade de alterar, só por si, o sentido da decisão proferida ou a proferir. Da materialidade do Recurso Vem originariamente impugnado o despacho, de 21 de julho de 2016, do Secretário de Estado da Administração Interna que recusou o direito de asilo a MH, nacional do Paquistão, por não preencher os requisitos do artigo 3.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Mais foi recusada, por não reunir os pressupostos no artigo 7.° do mesmo diploma legal, a concessão da autorização de residência por proteção subsidiária. Vejamos: A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, estabelece as condições de concessão de asilo e proteção subsidiária, determinando o seu n.º 1, do artigo 3.° que "é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana"; Dos elementos de prova disponíveis é desde logo patente que o Recorrente não fez prova de preencher os pressupostos previstos no referido no n.º 1, do artigo 3.° da Lei de Asilo. Já o nº 2 do referido normativo afirma que "têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual". Em bom rigor, o Recorrente invocou singelamente e de modo vago e conclusivo no seu pedido, ter saído do Paquistão em abril de 2015, por ser perseguido por talibãs e pela polícia local. Afirmou ainda que, por ser alegadamente testemunha num processo contra os talibãs, teve necessidade de sair precipitadamente do seu país, denotando algumas incongruências no seu discurso, o que não permite concluir pela veracidade do afirmado, nem permitindo afirmar que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável. Mais afirmou o Recorrente que saiu do Paquistão com a colaboração de um "passador" e que viajou através do Irão, Turquia, Grécia, Itália, França e Espanha sem que se alcance a razão pela qual em momento algum no seu trajeto, apresentou pedido de proteção aos referidos Estados, o que só por si compromete a credibilidade da sua linha de raciocínio, não se mostrando verosímil a alegada perseguição de que será vitima. Efetivamente, decorre do "Auto de Declarações" e do teor da Informação 333/GAR/16, em que assenta o ato objeto de impugnação, um mero conjunto de afirmações vagas, conclusivas e pouco credíveis, como seja a descrita invasão da sua casa por Talibãs, que não permitem viabilizar o requerido. Em face do que precede, mostra-se comprometida pretensão almejada, em decorrência do descrito discurso vago e genérico do Recorrente, que não permite evidenciar um receio fundado de perseguição, de acordo com a definição legal de refugiado, sendo que o próprio benefício da dúvida para que possa ser concedido, pressupõe a demonstração da existência de manifesta dificuldade de prova dos factos invocados, quando estes apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade. Refere, aliás, a este respeito o próprio Manual de Procedimentos do ACNUR no ponto 204 que "(...) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do Autor. As declarações do Autor deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórios face à generalidade dos factos conhecidos". O que é facto é que, em concreto, não foram demonstradas, ainda que indiciariamente, quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que o Recorrente tenha sido vítima, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, justificativas do requerido. Não merece pois censura o entendimento de acordo com o qual o Recorrente não demonstrou a existência de um receio fundado de perseguição, de acordo com a aludida definição de refugiado, não demonstrando ter sido vítima de qualquer perseguição, na aceção do artigo 3.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio. Da proteção subsidiária O artigo 7.° da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, atribui ainda aos estrangeiros que não se enquadrem no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias quando estão impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Em função de tudo quanto se mostra expendido, não se reconhece igualmente à luz do referido normativo que estejam preenchidos os correspondentes pressupostos. Com efeito, dos elementos de prova disponíveis, não resulta demonstrado que o Recorrente tenha a sua segurança e os seus direitos em risco, caso volte ao seu país, pois que não se mostram provados quaisquer factos ou circunstâncias que o façam temer. Aliás, como se discorreu no recente Acórdão do STA nº 0392/18, de 28/06/2018 relativamente às “condições político-económico-sociais do Paquistão”, “(...) depois de convocar jurisprudência nacional, europeia, e internacional - AC do TJUE nºC-285/12, de 30.01.2014, Aboubacar Diaquité contra Comissaire Genéral aux refugiés et aux apatrides; AC do TJUE nºC-465/07, de 17.02.2009, Meki Elgafagi e Noor Elgafagi contra Staatssecretaris van Justitie; Acs do TEDH de 15.10.2015, nº40081/14; nº40088/14; nº40127/14; e de 26.06.2005, nº38885/02; e do STA de 06.10.1998, nº042928; 27.10.1998, nº043511; 07.11.1998, nº043797; 18.03.1999, nº042793; 15.04.1999, nº041416; 22.02.2001, nº046290; 18.06.2003, nº01840/02; 29.10.2003, nº0151/03; 01.07.2004, nº0996/03; e 09.02.2005, nº01397/04 - o tribunal a quo entendeu, «em suma, que da conjugação do que vem indicado nos supra referidos Relatórios com o relato feito pelo recorrido, não decorre que se lhe deva atribuir a proteção subsidiária nos termos do artigo 7º, nº1 e nº2, da Lei nº27/2008, de 30.06”. Como já se havia sumariado no Acórdão do STA nº 0151/03, de 29-10-2003 “I - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias, prevista no n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados», não podendo como tal considerar-se uma situação de paz, mesmo que precária ou com existência de um clima de tensão. II - Por outro lado, só se estará perante uma «sistemática violação dos «direitos humanos», para aquele efeito, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram frequentemente de forma que gerem na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança. III - Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão. Por outro lado, no que respeita à aplicação do "non refoulement" previsto no artigo 33.° da Convenção de Genebra de 1951, não são igualmente invocados e menos ainda demonstrados, quaisquer factos ou circunstâncias de natureza persecutória que objetivamente permitissem aplicar tal conceito. Refira-se que o princípio de "non refoulement" proíbe que um refugiado seja forçado ao retorno ao país ou território em que sejam ameaçadas a sua vida e liberdade. A este respeito, se pronunciou já o Acórdão do STA, de 09/02/2005, no processo n.º 01397/04, no qual se afirma que "o receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.° da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respetiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjetiva (estado de espirito do recorrente), devendo antes fundar-se numa situação de realidade fáctica de carácter objetivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio (...) recai sobre o Autor de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão"; Em face de tudo quanto se expendeu, não merece censura a decisão objeto de Recurso ao não reconhecer que o ato objeto de impugnação proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna, padeceria de qualquer vício suscetível de determinar a sua anulação. *** V - DECISÃODeste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem Custas, os termos do Artº 84º da Lei nº 27/08., Porto, 11 de janeiro de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |