Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00157/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I. Não viola o disposto no art. 342º do Cód. Civil, as regras do ónus da prova, a sentença que perante a verificada inexistência de uma autorização formal para a prestação do trabalho extraordinário, conclui que sendo o mesmo trabalho extraordinário prestado com o conhecimento da entidade que dele beneficia existe uma autorização tácita que tem o mesmo valor da autorização formal e expressa. II. No recurso contencioso de anulação, quer a causa de pedir, quer o pedido, bem como a resposta têm que se conter dentro dos limites definidos pelo acto administrativo impugnado, não sendo admissível que em sede de resposta sejam trazidos aos autos argumentos para o indeferimento da pretensão que não foram tidos em consideração no momento da prática do acto e que se pretenda agora que sejam considerados para efeitos de indeferimento do recurso. |
| Data de Entrada: | 10/14/2004 |
| Recorrente: | Conselho de Administração Hospital Sobral Cid |
| Recorrido 1: | A. e outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 22 de Março de 2004, que com fundamento em vício de violação de lei julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por A…, Ó…, D… e A…, todos com os sinais nos autos. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A- Do parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público vertido na decisão consta que (…) A meu ver, a prestação de trabalho extraordinário, precisa de autorização dos serviços; B- Mas, tal como na decisão, conclui que “No caso concreto embora não tenha sido junto aos autos despacho ou deliberação a autorizar o trabalho extraordinário, não pode concluir-se que não estava autorizado pelo recorrido”; C- Da matéria de facto assente constante dos n.ºs. 1 a 8 da decisão recorrida não consta factualidade relativa à imperativa autorização, nem mesmo o trabalho prestado, a forma concreta, o quantum e o como duma tal prestação, olvidando-se em absoluto a conjugação dos elementos horário de trabalho e escalas de urgências a ainda os elementos conjugados da norma citada – art. 31º do DL 73/90 de 6/03, o dever de prestar, quando necessário, o período semanal máximo de 12 horas em serviço de urgência, convertidas, em alternativa, em 24 horas de prevenção, por conveniência de serviço e por acordo médico; D- Decidiu o Tribunal a quo anular a deliberação recorrida por vício de violação de lei – arts. 7º, n.º 2 do DL n.º 62/79 e 31º do DL n.º 73/90; E- A matéria de facto não permitia o decidido, pelo que a interpretação dada na sentença recorrida às normas ditas violadas essa sim constitui violação de norma expressa, configurando a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 alínea b) do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão; F- A decisão recorrida presumiu elemento substancial e de forma do acto, cujo ónus da prova cabia aos recorrentes, assim como presumiu os factos fundamentantes do trabalho extraordinário, não elencando aqueles que permitiam a conclusão: assente que está, a prestação das horas de trabalho extraordinário, por parte dos recorrentes, durante o período de tempo, referido no requerimento de 28/04/1998; G- Presumiu aquela prestação em cumprimento do horário de trabalho nos termos da alegação genérica constante do art. 15º da p.i.? – “o horário imposto implicou a prestação de trabalho, no serviço de urgência, por um período muito mais lato do que aquelas 12 horas”, que período? Em que meses do ano? Em que datas em concreto? Em que quantidade?; H- O alegado nas preposições conclusivas antecedentes configura a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC; I- Concluiu, pois, erradamente, o Tribunal a quo em resultado e insuficiente matéria de facto para a decisão e errada apreciação daquela constante da matéria assente; J- E inverteu o ónus da prova quanto a autorização necessária à prestação de trabalho extraordinário, violando o disposto no art. 342º do Código Civil; L- A decisão recorrida conclui erradamente pela existência da autorização e da prestação do trabalho extraordinário. Termina ainda indicando como disposições legais violadas as constantes dos arts. 668º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, 342º do CC, 6º do DL 135/96 de 13/8, com referência ao n.º 12 do Mapa II Anexo ao DL 323/89 de 26/9 e o princípio da legalidade. Contra-alegaram os recorrentes contenciosos pugnando pelo não provimento do recurso. Também o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1. Os recorrentes, entre outros, médicos do quadro do Hospital Sobral Cid (HSC) dirigiram ao CAHSC, o requerimento cuja cópia constitui fls. 12 e 13, datado de 28 de Abril de 1998, através do qual requeriam que “a realização de todo e qualquer trabalho extraordinário que ultrapasse as 12 horas semanais obtenha, previamente e de forma expressa, o acordo do médico interessado e que, por outro lado, o trabalho efectuado para além do número de horas de trabalho semanal normal, enquanto trabalho extraordinário que efectivamente é (…) seja integralmente pago aos requerentes que efectivamente o realizaram – cfr. teor de fls. 12 e 13 dos autos que aqui se dá por reproduzido: 2. Em 29-07-1998, o Presidente do Conselho de Administração do HSC dirigiu ao então Director de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental da Direcção Geral da Saúde, o ofício n.º 001-111, solicitando informação e solução para o caso – cfr. teor de fls. 150 e 151 dos autos que aqui se dá por reproduzido; 3. Por deliberação do CAHSC de 23 de Julho de 1998, foi indeferida a pretensão dos ora recorrentes – cfr. teor de fls. 14 a 16 dos autos, que aqui se dá por reproduzido, com base nos fundamentos constantes do Parecer que constitui fls. 38 a 43 dos autos; 4. Interposto recurso contencioso de anulação, da deliberação acima referida, veio a mesma a ser anulada por Acórdão do TCA proferido em 4-04-2002, no âmbito do recurso n.º 4131/00, por verificação do vício de falta de audiência prévia – art. 100º do CPA – cfr. teor de fls. 20 a 33 dos autos; 5. Na sequência do douto Ac. do TCA, os ora recorrentes foram notificados nos termos e para os efeitos do disposto no citado artigo (cfr. teor de fls. 35 e 36 dos autos) e, após, o CAHSC deliberou em 8-01-2003 “indeferir a pretensão formulada (…) em 28 de Abril de 1998, para o pagamento de alegado trabalho extraordinário efectuado no Serviço de Urgência, no período de Abril de 1997 a Julho de 1998, deliberação esta notificada aos recorrentes – cfr. teor de fls. 52 e 53 do Vol. II do PA e fls. 10 e 11 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzido – deliberação recorrida; 6. Por deliberação do CAHSC de 16 de Dezembro de 1993, foram aprovadas “as normas das escalas de urgência” publicadas na norma de serviço n.º 30/93 – cfr. teor de fls. 100 a 105 dos autos, que aqui se dá por reproduzido; 7. Por deliberação do CAHSC de 7 de Março de 1997, foi aprovado o “novo esquema de horário de trabalho (…), para todos os Grupos Profissionais deste Hospital”, publicado na norma de serviço n.º 7/97 de 14/03, que aqui se dá por reproduzido; 8. Aos recorrentes, no período compreendido entre Março de 1997 a Dezembro de 1998, foram processados os salários que constam dos recibos de remuneração juntos aos autos, que constituem fls. 157 a 244. Em primeiro lugar o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade a que se refere o art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, já que, a matéria de facto dada como assente não permitia o decidido. Dispõe esta norma legal que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Da leitura cuidada que se faz da sentença recorrida, com facilidade podemos concluir que à mesma não faltam os fundamentos de facto e de direito, isto é, a mesma encontra-se justificada com a matéria de facto que o Sr. Juiz a quo entendeu ser pertinente, devidamente enquadrada pelas normas legais às quais o mesmo Sr. Juiz entendeu que aquela factualidade concreta se haveria de subsumir. Efectivamente a análise que o recorrente faz da sentença é incorrecta uma vez que lhe assaca um vício de que a mesma não padece. O vício a que se refere a norma em análise apenas ocorre quando se esteja perante uma falta absoluta de fundamentação, de facto e/ou de direito, de tal modo que não se perceba porque razão é que se decidiu num sentido e não noutro. A este respeito escreveu A. dos Reis, no seu Código de Proc. Civil Anotado, Vol. V, págs. 139 e 140: “Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos… Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”. No caso dos autos o que o recorrente pretende referir com a arguição deste vício é que a matéria de facto dada como assente não é suficiente para se poder concluir como se concluiu na sentença, ou seja, pela procedência do recurso; mas como bem se percebe, tal “vício” não se reconduz à falta de fundamentos mas eventualmente ao erro de julgamento. E este erro de julgamento apenas permite a revogação da sentença, mas já não que se declare a sua nulidade. Improcede, assim, este vício. Pretende ainda o recorrente que a sentença enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC uma vez que, não sendo suficientes os factos dados como assentes para se decidir como decidiu, presumiu os factos constitutivos do direito dos recorrentes. Dispõe esta norma que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A arguição desta nulidade tem exactamente o mesmo fundamento da nulidade que se acabou de apreciar e que se julgou improcedente. Na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo não emitiu opinião ou decidiu questão cujo conhecimento lhe estivesse vedado. Aliás a sua decisão conteve-se mesmo dentro do objecto do processo e que consistia em determinar se a deliberação impugnada respeitava ou não os comandos legais em vigor aplicáveis à situação concreta. O que o Sr. Juiz a quo fez foi ter entendido que da matéria de facto que deu como assente, escolhida de entre os vários documentos que compõem os autos e o PA apenso, resultava suficientemente provado que os recorrentes teriam prestado o trabalho extraordinário que pretendiam que lhes fosse pago; e em função da matéria de facto que teve como assente e interpretando as regras do ónus da prova constantes do Código Civil entendeu que a decisão acertada para a questão que lhe era colocada era a de julgar procedente a pretensão por verificação de vício de violação de lei. Novamente aqui o recorrente confunde o eventual erro de julgamento, má interpretação das regras do ónus da prova e má compreensão da matéria de facto que se deu como assente, com o julgamento de questões cuja apreciação estava vedada ao Tribunal. Também a este respeitou escreveu o mesmo Autor a págs. 146: “mais uma vez se acentua que uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, (ou não provados, diremos nós) contra o disposto no art. 664º, não se segue, como já observámos, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.” Também improcede, pois, este vício. Pretende também o recorrente que a sentença recorrida inverteu o ónus da prova quanto à autorização necessária à prestação de trabalho extraordinário, violando o disposto no art. 342º do Código Civil. A este respeitou escreveu-se na sentença recorrida: “E, também, tudo indica que esta autorização era necessária; no entanto, igualmente, toda a documentação existente nos autos, designadamente, a dada como provada aponta para a existência dessa autorização, mesmo que tácita… Por outro lado, resulta dos autos, que esta prestação de trabalho extraordinário, pese embora não autorizada formalmente, era do conhecimento dos serviços de chefia e gestão do Hospital que a aceitavam…”. Da leitura deste trecho da sentença recorrida que se acaba de transcrever facilmente se pode concluir que não ocorreu qualquer inversão do ónus da prova na sentença recorrida. O Sr. Juiz a quo refere expressamente que para a prestação do trabalho extraordinário impunha-se uma autorização formal que não existia, ou seja, conclui correctamente segundo a regra do art. 342º, n.º 1 que os recorrentes não provam a dita autorização formal para a prestação do trabalho extraordinário; no entanto vai mais longe, e acaba por concluir que sendo o mesmo prestado com o conhecimento da entidade recorrente, então deveria considerar-se como existindo uma autorização tácita que teria o mesmo valor que a autorização expressa e formal. Ou seja, não é feita qualquer inversão ilegal do ónus da prova, o que se fez na sentença recorrida foi interpretar, segundo as regras legais que se entenderam adequadas, a vontade manifestada pelos vários intervenientes processuais ao longo dos seus contactos em momentos anteriores ao da propositura do recurso e que se encontrava espelhada nos vários documentos juntos aos autos e que compõem o PA apenso. De resto, tal necessidade de se considerar dever existir mesmo uma autorização tácita e que deve ser aceite pelos órgãos do hospital resulta mesmo do Parecer n.º 125/98 de 31/08/1998 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde em que a deliberação impugnada se levou. Por último pretende ainda o recorrente que a decisão recorrida conclui erradamente pela existência da autorização e da prestação do trabalho extraordinário. Quanto à questão da autorização já atrás se disse que a sentença recorrida fez uma correcta subsunção dos factos de que dispunha às normas legais aplicáveis ao caso dos autos. Coisa diferente é saber se a sentença recorrida concluiu ou não erradamente pela efectiva prestação de trabalho extraordinário. A deliberação que vem impugnada tem o seguinte fundamento: “Apesar do exposto pelos notificados identificados no ponto anterior, que mereceu a melhor atenção e respeito, o Conselho de Administração delibera indeferir a pretensão formulada por um grupo de médicos deste hospital, em requerimento de 28 de Abril de 1998 para o pagamento de alegado trabalho extraordinário efectuado no Serviço de Urgência, no período de Abril de 1997 a Julho de 1998, em virtude de o mesmo não ter sido previamente autorizado nem tempestivamente reclamado”, cfr. doc. de fls. 10 dos autos. Da notificação dessa mesma deliberação ainda se retira que a mesma deliberação assenta no Parecer n.º 125/98 de 31/08/1998 da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, sendo certo, que em tal parecer são acrescentadas outras razões fundamentadoras para o indeferimento mas que nenhuma se prende com a não prestação efectiva do trabalho extraordinário, de resto, em tal Parecer é mesmo feita uma advertência nesse sentido de que não foram fornecidos elementos suficientes para a apreciação de tal questão. Ou seja, o objecto do recurso contencioso de anulação consiste imediatamente na deliberação impugnada; é esse acto administrativo definitivo, executório e lesivo, que se pretende ver apreciado pelo Tribunal e consequentemente se pretende que a sua conformidade à lei seja sindicada. E assim sendo, os vícios que lhe são assacados e a defesa possível contra esses vícios tem que ser encontrada quer no momento decisório do acto, quer no momento da fundamentação, não podendo trazer-se para os autos razões exteriores a esse acto e que não constam do mesmo. Quer a causa de pedir, quer o pedido, bem como a resposta têm que se conter dentro dos limites definidos pelo acto administrativo impugnado, não sendo admissível que em sede de resposta sejam trazidos aos autos argumentos para o indeferimento da pretensão que não foram tidos em consideração no momento da prática do acto e que se pretenda agora que sejam considerados para efeitos de indeferimento do recurso. Resultando da leitura da deliberação impugnada que o único fundamento que é apresentado para o indeferimento da pretensão dos recorrentes é a falta de autorização e reclamação tempestiva das horas extraordinárias prestadas, não se encontrando aí como fundamento o da não prestação efectiva de tais horas, não há agora que apreciar tal questão por se encontrar fora dos limites da causa de pedir do presente recurso contencioso de anulação e consequentemente não pode o Tribunal conhecer de tal questão por se encontrar fora do objecto do recurso. Assim também improcede a conclusão da alínea L das alegações de recurso. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, assim confirmando a sentença recorrida. Sem custas. D.N. Porto, 2005-05-12 |