Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00228/13.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:RECLAMAÇÃO DOS ACTOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. ARTIGO 37.º DO CPPT.
Sumário:1- Para a aplicação dos artigos 36.º e 37.º do CPPT torna-se necessário que os actos ou decisões notificandas sejam de natureza substancialmente administrativa, e não judicial.
2- O processo de execução fiscal tem natureza judicial pelo que no seu âmbito não tem aplicação o disposto nos referidos preceitos legais.
3- Para a contagem do prazo de apresentação da reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT é irrelevante o pedido formulado de entrega dos documentos referidos na fundamentação do acto reclamado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:T..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório
T... – Transportes de Mercadorias, Lda., NIF 5…, com sede na Ponte…, 3600 Castro Daire, reclamou do despacho proferido no dia 08.04.2013 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Castro Daire, nos autos de execução fiscal nº 2526200501000373, que indeferiu o seu requerimento apresentado no dia 21.01.2013.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença, em 14/11/2013, que julgou procedente a reclamação e declarou prescritas as dívidas do imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas do ano de 1999, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos autos, na parte em que não considerou verificada a caducidade do direito de apresentar reclamação, e, de igual modo, na parte em que reconheceu a prescrição das dívidas exequendas;
b) Quanto ao recurso da decisão no segmento em que não considerou verificada a caducidade do direito de apresentar reclamação, entende a Fazenda Pública que deve ser aditado ao probatório fixado na douta sentença recorrida matéria de facto relevante para a discussão da tempestividade da reclamação e que resulta provada pelos documentos juntos aos autos;
c) Assim, de forma a reproduzir exatamente a tramitação ocorrida nos autos, quanto a esta matéria, deve o probatório ser reformulado nos seguintes termos:
- Ponto 7: A reclamante foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento apresentado no ponto anterior em 11-04-2013, cfr. doc. de fls. 179 a 181 dos autos;
- Ponto 8: No mesmo dia (11-04-2013) a Reclamante dirigiu um requerimento ao Serviço de Finanças de Castro Daire, sob a menção «Pedido de notificação suficiente», onde requereu a notificação ou certidão dos documentos referidos na fundamentação da notificação, cfr. fls. 183 e 212 a 214 dos autos;
- Ponto 9: O Serviço de Finanças de Castro Daire, na sequência do requerimento a que se alude no ponto anterior, enviou os documentos solicitados pela Reclamante, tendo sido recebidos em 15-11-2013, cfr. fls. 201 a 203 dos autos;
- Ponto 10: A presente Reclamação foi apresentada no dia 24-04-2013, cfr. fls. 182 e 269 dos autos;
d) Considerando o prazo de 10 dias para a apresentação da reclamação previsto no n.º 1 do art. 277° do CPPT, a contar da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão objeto de reclamação, [prazo que se conta nos termos do art. 144° do CPC - art. 20º n.º 2 do CPPT], o mesmo expirou em 22-04-2013;
e) Não foi invocado qualquer justo impedimento, nem tão pouco liquidada qualquer multa pela apresentação dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, nos termos do n.º 5 do art. 145° CPC;
f) Nem para o efeito se invoque, tal como o fez a Reclamante, a suspensão do prazo de reclamação em virtude do requerimento a solicitar a notificação ou certidão dos documentos referidos na fundamentação da decisão;
g) No sentido da não aplicação do disposto no regime previsto nos art. 36° e 37° do CPPT ao processo de execução fiscal e, concomitantemente, à situação dos autos, veja-se Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, 1 volume, Áreas Editora, 6. edição, 2011, anotação 5 ao art.° 36° - âmbito de aplicação e anotação 2 ao art.° 37° - alcance da norma;
h) Assim, não se aplicando o disposto nos art. 36 e 37° do CPPT ao processo de execução fiscal inexiste fundamento legal para o efeito suspensivo decorrente do «pedido de notificação suficiente» e inexiste, de igual modo, relevância interruptiva ou suspensiva ao despacho que sobre tal requerimento venha a ser proferido, vide Acórdão do STA de 07-11-2012, recurso 01108/12;
i) Em suma, a reclamação dos autos, nos termos em que se mostra configurada, é intempestiva, o que implica, nos termos expostos, a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respetiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, pelo que a douta sentença recorrida, ao não ter decidido neste sentido, violou, além do mais, o disposto nos artigos 20º, 36°, 37° e 277° do CPPT e 144° e 145° do CPC;
j) No tocante ao recurso da decisão na parte em que reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, considera a Fazenda Pública que a douta sentença enferma de erro de julgamento, decorrente da não realização oficiosa das diligências instrutórias imprescindíveis para o conhecimento da questão da prescrição;
k) Na situação dos autos, considerando, por um lado, a proveniência da dívida exequenda (ao abrigo do regime previsto na Directiva 76/308/CEE, o Estado Espanhol efetuou um pedido de cobrança relativamente à empresa T... Transportes de Mercadorias, Lda. a Portugal, tendo a Comissão Interministerial de Assistência Mútua para a Cobrança de Créditos entre Estados membros da Comunidade Europeia enviado o pedido ao Serviço de Finanças de Castro Daire que instaurou o processo de execução fiscal com vista à cobrança da refenda divida), a qual não tem origem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária portuguesa e a Reclamante nem os factos que estiveram na origem do crédito ocorreram no território nacional e, por outro lado, que a notificação da liquidação foi praticada pelas autoridades espanholas, ao abrigo da legislação espanhola e não da legislação portuguesa, incumbia, pois, àquelas autoridades e não às portuguesas a possibilidade de se pronunciar sobre a prescrição das dívidas invocadas pela Reclamante;
l) Tanto mais que as Autoridades Espanholas, no pedido de cobrança formulado nos autos, na informação relativa aos créditos cuja cobrança foi requerida, estipularam como prazo de prescrição a data de 12-12-2006 - cfr. doc. constante de fls. 28 dos autos levado ao probatório no ponto 4 da matéria de facto considerada provada;
m) Desconhece a Fazenda Pública (pois dos documentos constantes do processo executivo inexiste qualquer documento referente a tal acontecimento) o que ocorreu em 12-12-2002 enquanto factor interruptivo da prescrição, que conduziria ao términus do prazo de prescrição em 12-12-2006 [considerando que, de acordo com o art.° 9° do Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro (em vigor á data do pedido de assistência mútua para a cobrança das dividas), o prazo de prescrição aplicável é de quatro anos - art. 66° da Ley General Tributária, tal como referido na douta sentença recorrida], todavia, considerando que a Agencia Estatal de Administración Tributaria, Departamento de Recaudación, enquanto entidade requerente do procedimento de cobrança em causa, estipulou tal data de prescrição, não incumbia ao órgão de execução fiscal questionar tal informação, antes devia dar continuidade ao procedimento uma vez que inexistia qualquer obstáculo legal para o efeito;
n) Como já se enfatizou, atendendo à origem da dívida exequenda, à Autoridade Tributária Portuguesa (a quem foi pedida a diligência de cobrança coerciva) apenas compete conhecer das questões referentes às medidas de execução adoptadas por Portugal, ou seja, a apreciação dos atos executivos praticados pelas autoridades fiscais portuguesas e já não a apreciação das demais questões relacionadas, mormente, com a legalidade ou a exigibilidade (prévia aos atos coercivos praticados pelas entidades portuguesas) das dívidas em causa;
o) Não constando qualquer elemento dos autos susceptível de demonstrar a interrupção do prazo de prescrição em 12-12-2002 (o que conduziria ao términus do prazo de prescrição em 12-12-2006, tal como referido pelas autoridades fiscais espanholas na informação elaborada aquando do pedido de cobrança das dívidas), considerando o conhecimento oficioso da prescrição (art. 175° do CPPT), e a certeza e segurança jurídica subjacentes à decisão de declarar prescritas determinadas dívidas, nunca poderia o Mmo Juiz do Tribunal “a quo” dar como inexistente qualquer fator interruptivo da prescrição sem questionar ou solicitar os elementos em causa à entidade liquidadora das dívidas e autora do pedido de cobrança daquelas;
p) Ou seja, a certeza e segurança jurídica que uma decisão de prescrição impõe não se coaduna com a incerteza decorrente do défice instrutório ocorrido na douta decisão recorrida, tendente a esclarecer os elementos que serviram de base à entidade requerente do pedido de assistência mútua para estipular como data de prescrição 12-12-2006;
q) Assim sendo, verifica-se uma incontornável necessidade de desenvolver diligências instrutórias tendentes a esclarecer tal questão, o que equivale a dizer que os autos não dispõem de todos os elementos de prova indispensáveis a decidir pela prescrição das dívidas, pelo que a douta decisão recorrida padece de défice instrutório, motivo por que se entende não estarem reunidos os elementos necessários a que se conheça da prescrição das dívidas exequendas, tal como efetuado na decisão recorrida;
r) Só depois de serem realizadas as pertinentes diligências instrutórias, estará o Tribunal habilitado a decidir a alegada questão da prescrição das dívidas;
s) Valendo no processo tributário o princípio do inquisitório, tal significa que o juiz não só pode, como também deve, em ordem à obtenção da verdade dos factos, a realização de todas as diligências que a esta possam conduzir, circunstância que reveste particular acuidade quando, como no caso dos autos, estamos perante questão de conhecimento oficioso (prescrição) e perante dívidas que não tem origem em relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária portuguesa e a Reclamante, nem os factos que estiveram na origem do crédito ocorreram no território nacional, pelo que se impunha a participação das autoridades fiscais espanholas de forma a que dúvidas não restassem sobre a efetiva prescrição (ou não) das dívidas exequendas;
t) Em suma, a douta decisão recorrida padece de défice instrutório tendente a concluir pela prescrição das dívidas exequendas, o qual serve de fundamento ao presente recurso.
u) A douta sentença recorrida, quanto a este ponto, violou, além do mais, o disposto nos artigos 99° da LGT e 13° e 175° do CPPT.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida em primeira instância, nos termos acima alegados e concluídos, como será de inteira JUSTIÇA.

A recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído que:
“ A sentença deverá ser mantida na sua integralidade porquanto é simples, curta, clara e meritória, se encontra conforme ao Direito, declara a Justiça do caso concreto e não fere o senso comum.”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir:
- Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, ao não atentar em todos os factos constantes dos autos, cuja carência determina o errado julgamento de direito sobre a questão da caducidade do direito acção;
- Saber se a sentença, na apreciação e julgamento da prescrição erra por défice instrutório.

III–FUNDAMENTAÇÃO
III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. No dia 02.12.1999, a AT espanhola notificou a Reclamante da liquidação de imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas, originada por operações levadas a cabo pela Unidad Fiscal de La 631ª Comandancia de la Guardia Civil de Salamanca sobre o veículo matrícula ...KA e P-64219 pertencente à aqui Reclamante, que carregava, entre outras mercadorias, 13.540 litros de vozka de 37,5º. – fls. 33 e sgs..
2. No dia 12.05.2000, a AT espanhola notificou a Reclamante para regularizar a dívida tributária no valor de € 41.697,09 euros relativa ao imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas. – fls. 36 e 37.
3. No dia 24.10.2000, a AT espanhola notificou a Reclamante para regularizar a dívida tributária no valor de € 48.160,14 euros relativa ao imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas. – fls. 38 e 39.
4. Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Castro Daire o processo de execução fiscal n.º 2526200501000373, a pedido da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, com vista à cobrança de dívida à Administração Fiscal Espanhola, no montante global de € 121.659,10 euros. – fls. 27 e sgs. e 107 e sgs..
5. A Reclamante foi citada para a execução atrás referida no dia 08.03.2005. – admissão e fls. 16 e sgs..
6. No dia 21.01.2013, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, um requerimento a pedir a prescrição da dívida tributária, a caducidade do procedimento e a ineficácia da citação. – fls. 16 e sgs. e 87 e sgs..
7. A Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento do requerimento apresentado no dia 15.04.2013, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade. – fls. 16 e sgs., 25 e sgs. e 201 e sgs. dos autos.
8. A presente Reclamação foi apresentada no dia no dia 24.04.2013 – fls. 269 e sgs.

Mais se consignou, na sentença sob recurso a seguinte matéria de facto, autonomizada para efeitos de conhecimento da excepção da caducidade do direito de reclamar, que havia sido invocado pela Fazenda pública:
9. Por ofício datado de 09.04.2013, emitido pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, através de carta registada com aviso de receção assinada no dia 11.04.2013, foi a Reclamante notificada do despacho de indeferimento do seu requerimento apresentado no dia 21 de Janeiro de 2013 – fls. 16 e sgs. e 179 e sgs..
10. No dia 11.04.2013, o Reclamante enviou um email ao Serviço de Finanças de Castro Daire, requerendo o envio dos documentos referidos na fundamentação da notificação referida em a) – fls. 183 e sgs..
11. Por ofício datado de 14.04.2013 emitido pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, foram enviados ao Reclamante por carta registada com aviso de receção assinado no dia 15.04.2013, os documentos requeridos em b) – fls. 25 e sgs. e 201 e sgs..
12. O Reclamante apresentou a presente reclamação no dia 24.04.2013 – fls. 269 e sgs.


III – 2. Decidindo
Antes de aferir do erro de julgamento e défice instrutório imputado à decisão que recaiu sobre prescrição, importa saber se a presente reclamação judicial de decisão do órgão da execução fiscal foi apresentada dentro do prazo legal, ou não, o que implica atentando às alegações e respectivas conclusões, saber se a sentença recorrida fez correcta fixação dos factos pertinentes e correcta interpretação e aplicação, ou não, do disposto nos artigos 277º, nº 1; 36º, 37º e a45º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Recapitulando, em sede de matéria de facto, a sentença recorrida, para conhecer da tempestividade da reclamação assentou que:
a) Por ofício datado de 09.04.2013, emitido pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, através de carta registada com aviso de receção assinada no dia 11.04.2013, foi a Reclamante notificada do despacho de indeferimento do seu requerimento apresentado no dia 21 de Janeiro de 2013 – fls. 16 e sgs. e 179 e sgs..
b) No dia 11.04.2013, o Reclamante enviou um email ao Serviço de Finanças de Castro Daire, requerendo o envio dos documentos referidos na fundamentação da notificação referida em a) – fls. 183 e sgs..
c) Por ofício datado de 14.04.2013 emitido pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, foram enviados ao Reclamante por carta registada com aviso de receção assinado no dia 15.04.2013, os documentos requeridos em b) – fls. 25 e sgs. e 201 e sgs..
d) O Reclamante apresentou a presente reclamação no dia 24.04.2013 – fls. 269 e sgs.

Dos mesmos, resulta desde logo, que carece de absoluta razão a pretensão da recorrente alicerçada nas conclusões b) e c), pois que todos os elementos pretendidos estão insertos nos factos transcritos supra, não prevalecendo só por si as alterações de redacção sugerida, sendo que o que importa é os elementos constarem dos factos provados que permitam tirar as ilacções pretendidas.
Efectivamente, temos que dos factos assentes, resulta a notificação do indeferimento ocorreu em 11.04.2013 e que o elementos pretendidos foram recepcionados pela recorrida em 15.04.2013.
Pelo exposto, indefere-se o recurso que sugeria alteração redactorial dos factos fixados para conhecimento da questão prévia da tempestividade da reclamação.

Vejamos agora, do asserto da solução de direito, assentes que se mostram os fatos atendíveis para conhecimento da mesma - tempestividade da apresentação da Reclamação.
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de l.ª instância – nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O nº 1 do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sobre o “Prazo e apresentação da reclamação”, preceitua de modo muito claro que «A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões.».
De outra banda, e sob a epígrafe “Notificações em geral”, o artigo 36º do Código de Procedimento e de Processo Tributário preceitua que «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.» (nº 1); e que «As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.» (nº 2).
Por sua vez, o artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Comunicação ou notificação insuficiente”, estabelece que «Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.» (nº 1); e que «Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.» (nº 2).
Como se vê, as vias previstas, quer no artigo 36º, quer no artigo 37º, acabados de enunciar, dizem respeito à comunicação de actos ou decisões “em matéria tributária”, e visam alcançar a perfeição, a suficiência ou a eficácia da notificação de actos ou decisões “em matéria tributária”, com a finalidade de possibilitar a utilização esclarecida e conveniente do meio judicial próprio em relação a actos ou a decisões “em matéria tributária”.
De acordo com o que consta do site da DGCI (cf. também Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I vol., nota 6. ao artigo 12º; e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2.ª edição, pp. 355 a 359), são considerados actos “em matéria tributária” mormente os seguintes:
a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e) As reclamações e os recursos hierárquicos;
f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h) A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável;
i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
Se, na sua fase de cobrança voluntária, a cobrança das obrigações tributárias não tem natureza judicial, é justamente na sua fase coerciva – conforme é entendimento da melhor doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – que a cobrança das obrigações tributárias marcadamente assume natureza judicial no processo de execução fiscal.
E, como se viu, para a aplicação dos artigos 36º e 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, torna-se necessário que os actos ou decisões notificandas sejam de natureza substancialmente administrativa, e não judicial.
De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos actos judiciais, garantindo um esclarecido e conveniente exercício e defesa dos direitos do executado, o qual poderá, v.g., acusar obscuridades, arguir insuficiências, irregularidades e nulidades, e sempre com a possibilidade de recurso ao Tribunal através da reclamação prevista no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Por outro lado, sobre “Meios processuais acessórios”, o artigo 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no seu nº 1, reza que «Para além do meio previsto no artigo seguinte [Intimação para um comportamento], são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.».
Assegura-se, assim – nas palavras também do citado acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.06.2002, in recurso nº 832/2002 – o direito à informação previsto no artigo 268º, nº 1, da Constituição e concretizado, desde logo, no artigo 59°, nº 3, al. g), da Lei Geral Tributária – cf. ainda o artigo 67°, nº 1, deste último diploma legal. E, desde logo, à chamada informação procedimental. O contribuinte, entendido nos termos do artigo 18° da mesma lei, isto é como sujeito passivo da relação jurídica tributária, "seja como contribuinte directo, substituto ou responsável", tem, pois, direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como o de conhecer as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas, tendo acesso aos respectivos processos.
No caso sub judicio – e para a dilucidação da questão decidenda, de saber se a presente reclamação judicial de decisão do órgão da execução fiscal foi apresentada dentro do prazo legal, ou não – da legislação acima anotada, e pelas razões aí expostas, vale para a situação apenas o artigo 277º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que importa verificar se a sentença recorrida deu correcta interpretação e aplicação, ou não, a esse dispositivo legal.
Neste específico ponto a sentença recorrida pronuncia-se como segue.
“…
A caducidade do direito de reclamar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 576.º, nºs 1 e 3 e 579.º, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e artigo 333.º do Código Civil, aqui aplicáveis, ex vi do artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui exceção peremptória, de conhecimento oficioso. O seu conhecimento e, desde já se adianta, a sua procedência, prejudica a análise de outras questões.
De acordo com o artigo 277.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias, após a notificação da decisão.
Como decorre dos factos assentes, a Reclamante foi notificada da decisão e respetivos documentos no dia 15.04.2013. O termo inicial da contagem do prazo de 10 dias para apresentar a reclamação começa a partir do dia 16.04.2013, (pois o dia do evento a partir do qual o prazo começa a correr não conta), e terminaria no dia 25.04.2013. A petição inicial foi apresentada no dia 24.04.2013, pelo que foi apresentada dentro do prazo.
Não se verifica, assim, a caducidade do direito de apresentar reclamação.”
Segundo julgamos, a sentença recorrida não decidiu com acerto e fundamentadamente.
Não retirando do teor da 1ª (despacho reclamado) e 2ª (elementos solicitados) notificação as ilacções de direito que se impunham, dando tão só por assente que a notificação do despacho reclamado ocorreu a 15.04.2013 (2ª notificação) e consequentemente da tempestividade da Reclamação apresentada a 24.04.2013
Ora, tendo o despacho reclamado sido notificado em 11.04.2013, quando a presente reclamação foi apresentada, em 24.04.2013, já havia expirado o prazo legal de 10 dias a que refere o art. 277° do CPPT e 144.° do CPC.
Neste sentido e porque se trata de um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, cuja invocação a lei não torna dependente da vontade do interessado (art. 496° do Código Processo Civil), o seu decurso faz extinguir o direito de praticar o acto, neste caso, o direito de deduzir reclamação do despacho em causa, que lhe indeferiu o requerimento que havia apresentado no Serviço de Finanças de Casto Daire em 21.01.2013, peticionando «a prescrição da dívida tributária, a caducidade do procedimento e a ineficácia da citação”.
Como assim, e independentemente do pedido via mail dos documentos referidos na fundamentação da notificação do acto notificado em 14.04.2013, esse despacho haveria de ter sido atacado, e não foi, no prazo peremptório de 10 dias estabelecido no nº 1 do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo meio próprio de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância ao abrigo do artigo 276º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário – sendo certo que, tanto os artigos 36º e 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como o artigo 146º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecem medidas e meios que não servem para o processo de execução fiscal.
E, então, podemos concluir que em processo de execução fiscal não têm aplicação os artigos 36º e 37º, e 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (respeitantes à comunicação ou notificação de actos em matéria tributária, e a diversos meios processuais acessórios em processo judicial tributário).
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais.
A reclamação judicial de acto proferido em processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação de tal acto, nos termos do nº 1 do artigo 277º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do artigo 144º do Código de Processo Civil, sob pena de intempestividade.

Finalmente, estabilizada a matéria a considerar neste domínio, que a notificação do acto reclamado ocorreu em 11.04.2013, o que quer dizer que o prazo de 10 dias a que alude o art. 277º nº 1 do CPPT terminava no dia 22.04.2013 (art. 144º nº 2 do C. Proc. Civil), cumpre aferir da aplicação do art. 145º do C. Proc. Civil.
Ora, tal como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 2011, vol. IV, pág. 293 “o processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária (art. 103.º n.º 1, da LGT). Por isso, todos os prazos para prática de actos no âmbito do processo de execução fiscal são prazos judiciais, a que se aplicam as regras previstas no art. 144.º do CPC (art. 20.º n.º 2, do CPPT). Por se tratar de prazos de natureza judicial, é-lhes também aplicável o regime do pagamento nos dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com multa, nos termos do art. 145.e do CPC. …”.
Assim, acolhendo esta linha de análise, é ponto assente que se o prazo terminava em 22.04.2013 e o ora Recorrido beneficiava ainda do regime do art. 145º do C. Proc. Civil, a reclamação apresentada no dia 24.04.2013 é susceptível de enquadramento nesse domínio, uma vez que foi apresentada no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de uma multa nos termos do referido art. 145º do C. Proc. Civil.
Por outro lado, nos casos em que a multa-sanção não seja paga de forma voluntária, “a secretaria, independentemente de requerimento ou despacho, deve notificar a parte para efectuar o pagamento a que se reporta o n.º 6 do art.º 145.º do CPC e quando assim não suceda, deve o juiz determiná-lo, “na hipótese de tal falta ter passado despercebida à secretaria” e só volvido o prazo para o seu pagamento sem que se encontre liquidada a quantia solicitada, pode então proferir despacho de indeferimento com base na extemporaneidade.
Mostra-se assim prejudicado o conhecimento de demais alegado em sede de recurso jurisdicional, pois que a extemporaneidade da reclamação, mostra-se dependente daquele pagamento.


IV - DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para prosseguimento da lide, no sentido de ser proferido despacho que determine o cumprimento do disposto no art. 145º nº 6 do C. Proc. Civil, aplicável por força do art. 20º nº 2 do CPPT.
Sem custas.

Porto, 17 de Janeiro de 2014

Ass. Irene Neves

Ass. Nuno Bastos
Ass. Fernanda Esteves