Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00085/13.0BEAVR-B-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/13/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:DESPACHO DE FIXAÇÃO DO OBJECTO DA PERÍCIA – ARTIGO 476.º DO CPC; RECURSO IMEDIATO EM SEPARADO OU A FINAL – ARTIGOS 142.º N.º 5 DO CPTA E 644.º, N.º 2, ALÍNEA D) DO CPC.
Sumário:I – Nos termos do artigo 142.º, n.º 5 do CPTA as decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, ou seja, nos casos previstos artigo 644.º, n.º 2 do CPC.

II – A decisão de fixação do objecto da perícia, por não envolver rejeição de meio de prova, não cabe na situação prevista na alínea d), do n.º 2, do artigo 644.º do CPC, ao abrigo da qual foi admitido o presente recurso.

III – Pelo que o despacho ora recorrido só pode ser impugnado no recurso que eventualmente vier a ser interposto da decisão final – artigo 142.º, n.º 5 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:M., SA, e Outra
Recorrido 1:Adra - Águas da Região de (...), S.A. e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Não tomar conhecimento do recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
1. M., SA e E, Unipessoal, melhor identificadas nos autos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, acção administrativa de execução de sentença contra Adra - Águas da Região de (...), S.A., peticionando que a empreitada de obras públicas denominada Lote I - Infra-estruturas Municipais de Saneamento Básico de Águeda - Fase 1.2 - Redes de Drenagem de Águas Residuais do PAR - 022, PAR 0-23 e do PAR 0-24 lhes fosse adjudicada e, consequentemente, declarado nulo o contrato de empreitada celebrado com a Contra-interessada V., Lda, com todas as consequências legais.
No âmbito da referida acção executiva foi julgada procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução (realização integral da empreitada de obras públicas em causa) e determinada a notificação das partes, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 178º do CPTA, para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
Não tendo as partes alcançado acordo quanto ao montante indemnizatório devido pelo facto de as Exequentes não terem podido efectivar a pronúncia condenatória judicialmente decretada, as mesmas, aqui Recorrentes, apresentaram requerimento, ao abrigo dos artigos 166.º ex vi n.º 2 do artigo 178º do CPTA., pedindo a condenação da Executada a pagar-lhes a quantia de 575.826.83 €, acrescida do valor dos trabalhos complementares eventualmente realizados, de IVA à taxa legal e juros vencidos e vincendos à taxa legal supletiva de juros comerciais, bem como as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários de advocacia pela propositura e tramitação da presente acção.
2. Neste requerimento, as Exequentes requereram, entre outras provas, a admissão de prova pericial, juntando para o efeito “quesitos/questões de facto”.
A prova pericial foi admitida e por despacho judicial datado de 26/04/2018 foi fixado o objecto da perícia requerida.
Deste despacho vêm as EXEQUENTES interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, em separado, ao abrigo do artigo 644º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil.
*
Em alegações, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1. Tratando-se, materialmente, de apurar uma indemnização decorrente do acto ilícito que a administração cometeu ao não adjudicar a empreitada em apreço às Recorrentes (que eram quem devia ter sido adjudicatário), temos que a alteração e rejeição sistemática dos quesitos apresentados pelas Recorrentes - pelo menos, quanto a nós, claramente paradoxal ou desigualitária - redunda numa privação da possibilidade de prova cabal dos imensos prejuízos que elas sofreram com o acto ilícito da administração, violando, assim, o despacho, os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP).
2. Quanto aos quesitos 2.º e 3.º, estes, pela tripla ordem de razões adiantada no texto das alegações, devem ter a formulação proposta pelas Recorrentes, sob pena de violação, nomeadamente, do estatuído nos arts. 475.º e 476.º do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA) e dos estruturantes princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP e arts. 2.º e 7.º do CPTA), porém com as justificações que os senhores peritos entendam dever conferir e sem referência aos custos fixos da estrutura (que já existiam, já foram pagos pelas recorrentes e que não podem agora ser deduzidos), de financiamento (que já foram deduzidos do resultado financeiro da empreitada), relativos a equipamentos e materiais adquiridos para a obra (quanto muito, apenas o seu valor remanescente) e sem qualquer referência a impostos, os quais, naturalmente, serão, e diversamente consoante a empresa que se trate, pagos ao Estado.
3. Quanto aos quesitos 4.º, 5.º e 7.º, temos que, paradoxos à parte como se verá infra, aferir dos custos e do lucro de uma empreitada igual ou muito (ou sem adjectivar) semelhante - realizada na mesma janela temporal e para a mesma entidade - é algo profundamente pertinente, pela clareza de dados que fornece, sobretudo quando não existiam quaisquer questões a respeito da mesma ou da presente, como qualquer juízo equilibrado pode aquilatar.
4. Acresce que, do ponto de vista técnico, aferir se as duas obras são idênticas ou semelhantes, é algo que, neste mesmo domínio técnico, é perfeitamente pacífico. E na verdade, minúcias à parte, como sejam as morfologias e as acessibilidades, as empreitadas têm objecto e características iguais em termos de materiais e equipamentos electromecânicos aplicados, com as mesmíssimas estruturas de custo onde as diferenças existentes até nem influenciam estes.
5. Assim mesmo, se o colégio pericial for, como deve e solicitámos, também formado por engenheiros e não só por pessoas de contas, essa é uma conclusão perfeitamente pacífica e profundamente frutuosa pela métrica que pode dar aos resultados que se alcançarem.
6. Não tendo assim decidido e tendo suprimido os quesitos de que cuidamos, o despacho sofre de erro de julgamento, devendo os mesmos ser admitidos como as Recorrentes os desenharam, sob pena de ofensa, nomeadamente, do estatuído nos arts. 475.º e 476.º do CPC e dos estruturantes princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP).
7. No que concerne aos quesitos 6, (ainda) 7 e 8, repetem-se, mutatis mutandis, as conclusões que tecemos supra na secção III relativamente aos quesitos 4.º, 5.º e 7.º (que, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, se consideram aqui integralmente reproduzidos), padecendo do mesmo erro de julgamento, frisando-se ainda que, pelo menos, os valores relativos a uma empreitada em tudo idêntica sempre servirão como baliza ao julgador, no sentido de aferir da justiça material da sua decisão, interessando decidir com aproximação máxima à realidade e na certeza decisória possível.
8. No que respeita à rejeição do quesito 9.º, salvo o merecido respeito, trata-se de erro de julgamento, porquanto, considerando o alegado pelas exequentes nos números 21.º e 22.º do seu requerimento enviado aos autos em 25/05/2017, temos que, se a obra é idêntica e tem semelhanças com a que é objecto dos autos, como é efectivamente o caso, esta comparação, também no que aos trabalhos complementares diz respeito, é algo de perfeitamente frutuoso para o decisor, pela métrica que pode dar aos resultados a que se chegarem, contribuindo, assim, decisivamente para o apuramento da verdade e para a justa decisão da causa.
9. Assim sendo, como inequivocamente é, trata-se de um erro de julgamento, que deve ser revisto, admitindo-se o quesito, assim ao contrário do que sucedeu, o que aliás prejudica decisivamente o objecto da perícia e a sua função de contribuir para o apuramento da verdade, violando uma vez mais o disposto nos arts. 475.º e 476.º do CPC e os estruturantes princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP).
10. No tocante aos quesitos 10.º e 12.º, uma vez mais rejeitados, temos que, sabendo-se ou julgando-se saber, pelo menos, que a Executada solicitou a instalação de equipamentos de telegestão não previstos nas peças concursais, importa ter presente que a qualificação jurídica que se possa atribuir a um facto (no caso erros e omissões ou trabalhos a mais) não destrói esse mesmo facto.
11. O que interessa aqui, pois estamos no domínio da aferição de prejuízos, é perceber se ocorreram ou não trabalhos que não constavam das peças concursais (mas apenas das telas finais) e se esses trabalhos deram ou não origem a trabalhos que deveriam ter sido, de acordo com a lei, pagos, aqui sim entrando eventualmente o direito.
12. Vejam-se, assim, os factos na sua maior plenitude de acordo com a visão que deles têm as Recorrentes e depois, mas só depois, retirem-se as conclusões jurídicas asserção que só seria limitada por uma irrelevância ou uma qualquer proibição legal indemnizatória que, no caso, se não divisa, não só porque os erros e omissões podem ser pagos, como pagos podem e devem ser os trabalhos a mais, haja, aliás, falamos já em sede ressarcitória, contratos que os suportem ou não!
13. Pelo que, ao não se admitir o quesito, limitando-se a prova de um facto pertinente para se aferir da indemnização devida e para o apuramento da verdade, verifica-se erro de julgamento e violação dos arts. 475.º e 476.º do CPC e dos estruturantes princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP).
14. Sem prescindir, poderia ainda admitir-se, quanto ao quesito 12, a formulação sugerida pelo técnico que auxiliou a Meritíssima Juiz a prolatar o despacho, desde que, na parte final do quesito 12, na redação que este sugeriu, se não afira se o pagamento estaria ou não dependente de acordo com ADRA, porquanto esta é matéria de direito, que o quesito não deve conter, sob pena de violação do estatuído no art. 476.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, e daquele que deve ser o objecto da perícia.
15. No que toca ao quesito 13.º, reformulado, mantém-se o que se alegou supra quanto aos quesitos 2.º e 3.º, sendo assim que o quesito vertente, sob pena de violação dos arts. 475.º e 476.º do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA, e do princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da descoberta da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP), deveria ter a formulação proposta pelas Requerentes, com as justificações que os Senhores peritos entendam dever conferir e sem referência, nos termos já supra alegados, aos custos fixos da estrutura, de financiamento, relativos a equipamentos e materiais adquiridos para a obra (valor remanescentes) e sem qualquer referência a impostos, os quais, naturalmente, serão e diversamente consoante a empresa que se trate, pagos ao Estado.
16. Quanto ao quesito 14, o digno Tribunal recorrido, atento o alegado número 23.º do requerimento das exequentes de 27/05/2016, entendeu que as ora Recorrentes o deveriam reformular. Ora, bem sabendo todos que, nestas situações indemnizatórias, por vezes os Juízes são forçados a decidir ex aequo et bono, temos que, atendendo-se à conjuntura económica vivida à época em que o país deprimiu e havia excedentes enormes e poupanças significativas nas aquisições de bens (período pré-troika e período em que a troika governou essencialmente o país), é a todas as luzes pertinente entrar em linha de conta com esta factualidade.
17. Por outro lado, o valor encontrado será mais um valor que aferirá a justiça dos montantes a que se chegará em virtude da produção da prova pericial no caso vertente, sendo assim que o Juiz terá em seu poder mais um elemento que lhe permitirá modelar o valor encontrado e, assim, fazer a devida justiça ressarcitória.
18. Deste modo, ao não se admitir a formulação do quesito conforme foi desenhado pelas recorrentes, o despacho viola nomeadamente o estatuído nos arts. 475.º e 476.º do CPC e os estruturantes princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, do apuramento da verdade material e da justa composição da lide (cfr. art. 20.º da CRP), assim se corporizando erro de julgamento.
19. No que concerne ao quesito 15.º, admitido, causa-nos alguma perplexidade como é que o Tribunal descarta a similitude para efeitos de comparação com outras empreitadas similares (por este ser um conceito aberto) e a admite no caso vertente quando se pretende aferir, o que é facto agravante como diremos, o lucro fiscal em empreitadas... similares, sendo assim que se verifica violação clara do princípio da igualdade que está ínsito nesta matéria - cfr. art. 3.º e 4.º do CPC e art. 13.º da CRP, sendo assim que ou se admitem os quesitos 4.º, 5.º, 7.º e 9.º das Recorrentes conforme sustentámos ou se rejeitariam todos - tertium non datur.
20. Seja como for, em primeiro, temos que as declarações fiscais espelham uma miríade de custos e proventos que têm a ver com a empresa em si mesmo em tudo o que faz e dos financiamentos que tem pendentes, podendo bem uma empreitada dar lucro e no geral, como todos sabemos, em função das dívidas existentes, a empresa até apresentar prejuízo fiscal; logo, a primeira parte do quesito nenhum relevo tem para se aferir, ainda que em cotejo, o valor indemnizatório justo de que cuidamos;
21. Assim mesmo e sem prescindir, o quesito 15 só poderia admitir-se se, com base na documentação contabilística, se puder isolar e individualizar empreitadas similares, extirpando da análise tudo o que sejam custos que excedam a economia das mesmas (mormente os de financiamento) sopesando-se os prejuízos que o acto ilícito gerou, podendo deduzir-se naturalmente valores remanescente de equipamentos que, adquiridos para a obra, continuem a ter um determinado valor e nessa precisa medida.
22. De contrário, deve o quesito ser eliminado por, inequivocamente, não ter a ver, nem poder servir como base ou parâmetro que sirva para encontrar a justa indemnização que é devida às exequentes.
23. No que concerne ao quesito 16.º, repetimos, com os efeitos a que se refere a conclusão imediatamente anterior (deve o quesito ser retirado), o que dissemos nas conclusões precedentes 19 a 21.
24. Sendo certo que admitindo a formulação destes quesitos 15º e 16º, o despacho recorrido viola o estatuído no art. 476.º do CPC, dado que os mesmos não contribuem para o apuramento da verdade material e para ajusta composição da lide (cfr. art. 20. 0 da CRP), assim se corporizando erro de julgamento.
*
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu parecer.
**
II. OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES DECIDENDAS
O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 5.º, 608.º n.º 2 635º/4/5 e 639º/1/2 do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – cabendo, assim, apreciar:
(i) se o presente recurso é admissível;
(ii) se, sendo-o, assiste razão às Recorrentes quanto ao erro de julgamento que imputam ao despacho de fixação do objecto da perícia admitida, no que respeita a distinta formulação de quesitos por si propostos, não admissão de outros, notificação para formulação de um quesito, e admissão de quesitos propostos pela Contra-interessada, tudo conforme consta das conclusões do recurso.
**
III – FUNDAMENTAÇÃO:
A/ DE FACTO
*
Para a análise das questões decidendas tem-se como assente o seguinte:

1. Em 22.01.2013, M., SA e E, Unipessoal, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal DE Aveiro, contra Adra - Águas da Região de (...), S.A acção administrativa de contencioso pré-contratual relativa à formação do contrato de empreitada de obras públicas denominada Lote I - Infra-estruturas Municipais de Saneamento Básico de Águeda - Fase 1.2 - Redes de Drenagem de Águas Residuais do PAR - 022, PAR 0-23 e do PAR 0-24, que correu termos sob o n.º 85/13.0BEAVR, na qual peticionaram a anulação dos actos que adjudicaram a sobredita empreitada à concorrente V., Lda, e a condenação da Entidade demandada a adjudicar esta obra às Autoras. – cfr. Petição inicial.
2. O referido Acórdão foi mantido em 15.06.2014 por Acórdão do TCAN, tendo em 09.10.2014 o STA decidido não admitir o recurso interposto do Acórdão do TCAN – cfr. doc.s n.ºs 2 e 3 junto com o requerimento executivo no processo 85/13.0BEAVR.
3. Por apenso à referida acção as Autoras propuseram contra Adra - Águas da Região de (...), S.A acção administrativa executiva peticionando que lhes fosse adjudicada e, consequentemente declarado nulo o contrato de empreitada celebrado com a empresa V., Lda, com todas as consequências legais. – cfr. Petição inicial do Processo 85/13.0BEAVR-B.
4. No âmbito da referida acção executiva foi julgada procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução (realização integral da empreitada de obras públicas em causa) e determinada a notificação das partes, de harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 178º do CPTA para, no prazo de 20 (vinte) dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
4. Não tendo as partes alcançado acordo quanto ao montante indemnizatório devido pelo facto de as Exequentes não terem podido efectivar a pronúncia condenatória judicialmente decretada, as mesmas, aqui Recorrentes, apresentaram requerimento ao abrigo do artigo 166.º ex vi n.º 2 do artigo 178º do CPTA, pedindo a condenação da Executada a pagar-lhes a quantia de 575.826.83 €, acrescida do valor dos trabalhos complementares eventualmente realizados, de IVA à taxa legal e juros vencidos e vincendos à taxa legal supletiva de juros comerciais, bem como as despesas judiciais, extrajudiciais e de honorários de advocacia pela propositura e tramitação da presente acção. – cfr. fls. 718 do SITAF cujo teor se dá por reproduzido.
5. Neste requerimento, apresentado em 27.05.2016, as Exequentes requereram, entre outras provas, a realização de prova pericial colegial, juntando para o efeito “quesitos/questões de facto” – cfr. fls. 718 do SITAF cujo teor se dá por reproduzido.
6. A prova pericial foi admitida por despacho proferido em 22.09.2017 – cfr. fls. 1235 do SITAF cujo teor se dá por reproduzido.
7. Por despacho datado de 26.04.2018 foi fixado o objecto da perícia, tendo em conta proposta de objecto das Exequentes e da contrainteressada, bem como atendendo ao parecer técnico de perito solicitado oficiosamente para o efeito, tendo o referido despacho, em suma, alterado a formulação proposta pelas Exequentes/Recorrentes, em relação a alguns dos quesitos apresentados, densificando custos a tomar em consideração na procura do lucro a obter caso aquelas tivessem realizado a empreitada de obras públicas em causa e do lucro obtido pela Contra-interessada adjudicatária, rejeitando três (3) quesitos propostos por aquelas (relativos a eventual similitude da empreitada em questão com outras neles identificadas), convidadas as Exequentes para reformular o teor do quesito 14 por falta de indicação dos seus elementos essenciais em conformidade com o alegado no artigo 23.º do requerimento executivo, e mantidos os quesitos (2) propostos pela Contra-interessada – cfr. certidão do referido despacho junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Da referida decisão de fixação do objecto da perícia foi interposto o presente recurso, em separado, sobre o qual recaiu despacho datado de 05.12.2018 que condicionou a respectiva admissibilidade ao pagamento pelas Recorrentes de multa correspondente ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de recurso – cfr. certidão junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido
9. Deste despacho, as Recorrentes apresentaram recurso jurisdicional, tendo o TCAN, por Acórdão datado 28.06.2019, concedido provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido na parte em que fazia depender a admissão do recurso do pagamento de multa – cfr. Pº 85/13.0BEAVR-B-S1-1.
10. Por despacho proferido pelo TAF a quo, em 11.10.2019, foi admitido o presente recurso “a processar como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo (cfr. artigos 142.º, n.º 5 CPTA, 644.º, n.º 2, alínea e) [deve ler-se d)], 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 3, alínea e) do CPC).”.
***
B/ DO DIREITO
Da questão prévia da (in)admissibilidade do presente recurso em separado
Nos termos do disposto nos artigos 641º, n.ºs 1 e 5, 652.º, n.º 1, alíneas a) e b), 653.º a 655.º do CPC a admissão da interposição de recurso jurisdicional, qualificação da sua espécie, regime de subida e fixação dos respectivos efeitos, não vincula o tribunal ad quem, não constituindo caso julgado formal. O que significa que o juiz relator do tribunal de recurso, aquando da aferição dos pressupostos da admissibilidade, regularidade e legalidade do recurso jurisdicional, pode corrigir a qualificação e/ou regime de subida e efeitos atribuídos, bem como, naturalmente, não admitir o recurso interposto.
Vêm as Recorrentes a juízo interpor recurso contra o despacho datado de 26.04.2018 que incidiu sobre a fixação do objecto da perícia tendo em conta proposta de objecto das mesmas e da Contra-interessada adjudicatária bem como parecer técnico de perito, solicitado oficiosamente para o efeito.
Em suma, o referido despacho alterou a formulação proposta pelas Exequentes/Recorrentes em relação a alguns dos quesitos apresentados, densificando custos a tomar em consideração na procura do lucro a obter caso as mesmas tivessem realizado a empreitada de obras públicas em causa e do lucro obtido pela Contra-interessada adjudicatária, rejeitando três quesitos propostos por aquelas (relativos a eventual similitude da empreitada em questão com outras neles identificadas), por, nomeadamente, conterem elementos não alegados no requerimento executivo, e se basearem em conceito indeterminado, convidadas as Exequentes para reformular o teor do quesito 14 por falta de indicação dos seus elementos essenciais, em conformidade com o alegado no artigo 23.º do requerimento executivo, e mantidos os quesitos (2) propostos pela Contra-interessada.
Ora, como sabemos os recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais Administrativos regem-se pelo disposto nos artigos 140.º e ss do CPTA, dispondo este normativo, no seu número 3.º, que “Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título” e o 142.º, n.º 5, que “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”.
No que respeita aos casos de subida imediata prevê o artigo 644.º do actual CPC, sob a epígrafe “apelações autónomas”, o seguinte:
“1 – Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final.
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”. – itálico nosso.
Ora, o presente recurso vem interposto do despacho de fixação de objecto de perícia requerida pelas Recorrentes, admitida por despacho anterior, e com o teor já delimitado e que melhor consta do probatório por remissão para o seu teor, o qual, ao não por termo à causa reveste, para efeitos de interposição de recurso jurisdicional, a natureza de despacho meramente interlocutório.
Pelo que, a questão que se coloca é a de saber se o recurso interposto, admitido pelo TAF a quo, cabe na situação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, ao abrigo da qual foi apresentado e admitido ou em qualquer das demais alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, sendo que, na hipótese negativa, o despacho recorrido, deverá ser impugnado, se necessário, no recurso que venha a ser interposto da decisão final, em harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.
Como refere Antunes Varela e outros, em abstracto “o procedimento probatório da prova pericial comporta quatro fases distintas, a saber: a da sua proposição, a da sua admissão, a da sua preparação (fixação do objecto da perícia) e a da sua produção e assunção.” – in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 584 a 586.
Assim, em tese, a fixação do objecto da perícia não equivale a rejeição de meio de prova, antes pressupõe a sua admissão, sendo que na tarefa de fixação do objecto da perícia o juiz não está adstrito a todos os quesitos ou factos ou questões de facto propostos pelas partes para sujeição a tal prova e nos moldes indicados, detendo, ao invés, o poder de conformar ou de adequar as questões fácticas propostas pelas partes, dentro do objecto pericial, aos objectivos deste meio de prova: de percepção pelo julgador de factos que convocam conhecimentos necessários especiais que não possui (cfr. artigo 388.º do CPC).
No sentido do despacho que fixa o objecto da prova pericial não equivaler a despacho que admite ou rejeite a perícia, não se integrando na previsão normativa do art. 644º, n.º 2 al. d) do Código de Processo Civil, vide Acórdão do TR de Guimarães de 21-04-2016, Proc. n.º 1239/13.4TBPTL-B.G1 com o seguinte sumário:
“1. Apenas admitem recurso de apelação autónoma as decisões finais ou interlocutórias previstas no art. 644º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
2. Todas as demais decisões, por força do preceituado no art. 644º, n.º 3 do Código de Processo Civil, apenas são susceptíveis de recurso com a decisão que ponha termo à causa.
3. O despacho que fixa o objecto da prova pericial (previamente admitida por meio de despacho que não foi objecto de oportuno recurso) não equivale a despacho que admite ou rejeite a perícia, não se integrando na previsão normativa do art. 644º, n.º 2 al. d)- do Código de Processo Civil.”.
Acresce que, percorridas as demais alíneas do artigo 644.º do CPC, não encontramos fundamento legal para a admissão, neste momento, do presente recurso, nem mesmo na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, dado a sua retenção não o tornar absolutamente inútil.
Na verdade, o normativo em causa abrange, como se sabe, situações muito especiais, nas quais se possa concluir que a retenção do recurso o torna totalmente inútil, ou seja “sem finalidade alguma”, mormente por a sua decisão, ainda que favorável ao Recorrente, não lhe poder aproveitar, não se integrando neste normativo a inutilização ou repetição de actos processuais – neste sentido, vide, entre outros, os Acórdão do STA, de 15/06/2004, P. 1546/03, do STJ de 19/11/2006, Pº 086461, do TR de Coimbra, de 27/09/2016, P. 26/11.9TBMDA-A.C1, e, na doutrina, Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código do Processo Civil, 2013, p. 159.
Ora, no caso, o recurso do despacho de fixação do objecto da perícia requerida pelas Recorrentes, não perde o seu efeito útil se decidido a final, advindo da sua procedência a peticionada anulação (parcial) de tal despacho, e dos termos processuais subsequentes que dele dependam.
Termos em que, não se integrando o presente recurso em nenhuma das situações de recurso em separado, legalmente admissíveis, conforme previsão ínsita no n.º 2 do artigo 644.º do CPC, não pode este Tribunal conhecer, no momento, o presente recurso, devendo o despacho recorrido ser impugnado no recurso que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão final, em harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 142.º do CPTA.
****
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto, por inadmissibilidade legal.
*
Custas pelas Recorrentes.
*
Notifique-se. DN.
* *
Porto, 13 de Novembro de 2020



Alexandra Alendouro
Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão