Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02081/13.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ART.º 27º DO CPTA. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. RECURSO |
| Sumário: | I) – Da decisão judicial proferida por juiz singular no âmbito de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso. II) – Regime que não se restringe às decisões de mérito.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AJST |
| Recorrido 1: | Município do P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AJST (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra a Câmara Municipal do P... (….), julgando procedente excepção de caducidade do direito de acção, absolveu da instância. Ao recurso do autor respondeu em contra-alegações o recorrido. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso. Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso; no que apenas se pronunciou o recorrido, tendo o recurso como inadmissível. * Em termos factuais, podemos assentar:1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 30.000,01, foi proferida, datada de 28/03/2014, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, o Mmº juiz julgou “procedente a invocada exceção atinente à caducidade do direito de acção (…) e, consequentemente (…) a absolvição da instância” – cfr. fls. 46-52 do processo físico. 2º) – O que foi comunicado aos autores, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 02-04-2014 – cfr. fls. 53 do processo físico. 3º) – O recurso interposto tem registo de entrada em 13/05/2014 – cfr. fls. 66. do processo físico. * O direitoA questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC. Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA. [Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13] É o caso, em que o valor da presente acção administrativa especial, sem qualquer impugnação, se encontra fixado em € 30.000,01. Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cfr. art.º 87º, nº 1, a), do CPTA -, conjugando-se em harmonia com o que define o nº 1, do artigo 27.º do CPTA, sobre o que compete ao relator, nas várias hipóteses aí enumeradas, «sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código”. Ora, conforme reza o art.º 27º, nº 2, do CPTA, dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal. Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, anotação V ao art. 27º do CPTA, págs. 223 e 224) «Estes poderes do relator, alguns verdadeiramente decisivos – porque não apenas moldam mas, às vezes, definem o destino do processo ou do pedido, a sua procedência ou decadência – tinham de ter uma «válvula de escape» para assegurar que quem controla ou julga o processo é, em última instância, o tribunal colectivo, não um dos seus juízes. Daí que a possibilidade prevista neste n.º 2 de as partes reclamarem para a formação de juízes, para a conferência, dos actos e despachos do relator, a fim de os fazer reapreciar (e revogar ou substituir) em acórdão subscrito por todos os juízes, incluindo o reclamado. É nesta reclamação que reside o contrapeso dos poderes que a lei, por inquestionáveis regras de eficiência, desafogo e celeridade judicial, conferiu ao relator em detrimento da competência «natural» do colectivo». Pode ler-se, a dado passo, no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do STA nº 0420/12, de 05-06-2012, «Das decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência. Nunca recurso.». “O acórdão uniformizador do Pleno do STA, de 5/6/2012, clarificou que o art. 40º, n.º 3, do ETAF é aplicável às acções administrativas especiais” (Ac. do STA, de 16-01-2014, proc. nº 01161/13). Assim vindo uniformemente a ser decidido (cfr. Acs. do STA: de 13-02-2014, proc. nº 0106/14; de 24-06-2014, proc. nº 0576/14; de 24-06-2014, proc. nº 0578/14; de 24-06-2014, proc. nº 0643/14; de 17-09-2014, proc. nº 0919/14), seguido em múltiplos arrestos do mesmo tribunal, aplicando a doutrina aí exposta às decisões do relator, sejam estas designadas despacho ou qualificáveis como sentença, questão que também aí se teve em conta no dito Ac. Uniformizador, e não confinadamente a decisões de mérito (assim, p. ex., mesmo que não fosse essa a imediata questão, perante dito “despacho saneador sentença”, decidindo da caducidade do direito de acção, veja-se o Ac. de 15-05-2014, proc. nº 0488/14; ou o Ac. de 21-10-2014, proc. nº 01030/14, perante absolvição da instância por caducidade do direito de acção; ou o Ac. de 18-12-2014, proc. nº 01328/14, perante absolvição da instância por caducidade do direito de acção; ou, sem hesitação, o Ac. de 20-02-2014, proc. nº 0730/13, em caso de decisão afirmativa de incompetência; ou expressamente confrontado com a questão, o Ac. de 03-07-2014, proc. nº 0233/14 - em que, tal como no caso agora em mãos, também sob crise esteve uma decisão que versou a excepção de caducidade do direito de acção). Como já antes se entendia, o «n.º 2 do artigo 27.º, ao afirmar a necessidade de reclamação para a conferência, não distinguiu entre o conteúdo dos despachos do relator, ou entre os meios processuais em que são proferidos, ou entre as vestes em que o relator age. Fê-lo indiscriminada e genericamente, escrevendo que «dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência», apenas excepcionando casos que aqui nos não importam. (…) A expressão «dos despachos do relator» não pode deixar de ser lida com este sentido: de todos os despachos do relator. De resto, este artigo 27.º contém uma norma paralela à do artigo 700.º, n.º3 do CPC: quando a parte se considere prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria desse despacho se pronuncie o colectivo de juízes. (…) Numa palavra, dos despachos do relator não se recorre para o tribunal superior, reclama-se para a conferência.» - Ac. do STA n.º 1173/05, de 15-03-06 (em que estava em causa decisão de absolvição da instância por impropriedade do meio processual). Bem assim, na mesma linha, mais recentemente os Acórdãos deste TCAN, de 10-10-2014, proc. nº 338/11.1BELSB, e 617/1.8BECBR, de 24-10-2014. Também os Acs. do TCAS: de 21-03-2013, proc. nº 09473/12; de 11-04-2013, proc. nº 09567/12; de 23-05-2013, proc. nº 09500/12; de 26-09-2013, proc. nº 10361/13; de 26-09-2013, proc. nº 09483/12 (em formação alargada). Assim, da decisão in crisis cabia reclamação para a conferência do tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias previsto no art.º 29.º, nº 1, do CPTA, e não interposição de recurso jurisdicional. Acontece que, ao invés, o autor, vencido na decisão impugnada, optou por logo interpor recurso. Sem que, ultrapassado o dito prazo de 10 dias, sequer caiba convolação para a adequada forma de reacção. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal.* Custas: pelo recorrente (sem prejuízo de apoio judiciário).Porto, 11 de Fevereiro de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |