Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00326/24.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:SUSPENSÃO;
GARANTIA POR IMPUGNAÇÃO;
RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA;
Sumário:
I) – “Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.” - art.º 50º, n.º 2, do CPTA.

II - O ato administrativo que determina a revogação do contrato de incentivos financeiros tem natureza sancionatória.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Maioria
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«O MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL (“MCT”), Entidade Demandada nos autos acima identificados,
movidos por [SCom01...], LDA., notificado de despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 14.11.2024 (N/ referência: 005369902), que decidiu do incidente de suspensão da eficácia dos atos impugnados na presente ação, mediante prestação de garantia nos termos do artigo 50.º n.º2 do CPTA, não podendo conformar-se com a mesma, vem dela interpor Recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, ao abrigo do disposto nos artigos 140.º, 141.º, 142.º e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (…)».
Conclui:
a) Resulta do despacho recorrido que o Tribunal a quo, delimitou os atos impugnados para efeitos de análise dos pressupostos de aplicação do n. º2 do artigo 50.º do CPTA.
b) Entende o recorrente que, face à delimitação dos atos impugnados, nos termos em que ocorreu no despacho de 14.11.2024, não é admissível a atribuição de efeito suspensivo à presente ação administrativa.
c) A presente ação consiste na impugnação de decisão de revogação do financiamento concedido à Autora.
d) Trata-se, por conseguinte, de um ato de natureza sancionatória, resultante do incumprimento contratual imputado à mesma.
e) A jurisprudência tem sido unânime no sentido de que o preceito citado não é aplicável nestes casos, vejase o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19.11.2021, proferido no âmbito do Processo n.º 00135/19.6BEAVR-S1.
f) Termos em que, salvo melhor opinião, não se concebe a admissibilidade da suspensão dos atos constantes do despacho, ao abrigo do artigo 50.º n. º2 do CPTA.
g) Entende o recorrente que, o Tribunal a quo, ao proferir despacho onde delimita por completo o objeto da ação, enunciando os atos objeto de impugnação, sem previamente conhecer da exceção dilatória
invocada nos termos do art.186.º n. º2 do CPC, incorre no vício de omissão de pronúncia.
h) Suscitada a existência de exceções dilatórias de conhecimento oficioso, após assegurado o exercício do contraditório pelo cumprimento do disposto no n. º3 do art. 3.º do CPC, - que o foi - o Tribunal encontrase obrigado ao seu conhecimento.
i) Considerando a concretização dessa mesma delimitação, sem que o Tribunal tenha conhecido das exceções invocadas, incorre-se num vício de omissão de pronúncia.
j) Omissão essa que só será, para estes efeitos, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa.
k) Nomeadamente, as questões que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual – como são as exceções dilatórias arguidas (cfr. n. º2 do art. 89.º do CPTA).
l) Assim sendo, face ao conteúdo do despacho proferido, a omissão de pronúncia quanto às exceções invocadas pela recorrente, consubstancia um vício gerador de nulidade da decisão.
m) Afigura-se ao aqui recorrente que não podem proceder as vinculações decorrentes do despacho proferido.
A recorrida contra-alegou, concluindo:
1. Sem efeito devolutivo, a reposição de verbas – ao contrário do que se pretendeu quer normativamente, quer em termos prático-concretos, acautelar e foi reconhecido pelo digno Tribunal a quo – é imediatamente exequível.
2. Retirando-se, pois, qualquer efeito útil ao artigo 50.º, n.º 2, do CPTA e, por consequência, ao despacho judicial injustamente recorrido que o aplicou, assim se privando de tutela quem dela precisa e foi julgada parte vencedora: basta interpor recurso.
3. É por isso que a norma constante do artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA deve ser objecto de uma interpretação correctiva (ou extensiva), no sentido de incluir na sua alçada os recursos de decisões judiciais que suspendam a eficácia de actos sob a credencial do artigo 50.º, n.º 2, do CPTA, atribuindo-se, nesta medida e por conseguinte, ao presente recurso um efeito meramente devolutivo - o que, com a devida vénia, a Vossas Excelências se requer.
*
4. Noutro enfoque, e considerando que o Recorrente não se insurgiu contra a prestação de garantia que a Recorrida contraiu, nada, mas absolutamente nada, tendo dito a este respeito e não se verificando as hipóteses contidas no número 2 do artigo 573.º do CPC, quer parecer que, à luz do bloco de legalidade aplicável, nenhuma hipótese, em legalidade, tal Recorrente detém de (só) agora o fazer.
5. Pelo que, em função da sua inadmissibilidade legal, deve o presente recurso ser rejeitado.
*
6. Subsidiariamente, e atendendo a que a garantia bancária on first demand prestada pela Recorrida garante integralmente o pagamento da quantia alegadamente a repor, vendo o Recorrido a solvabilidade daquela assegurada,
7. Recorrido que, todavia, nada disse, nem diz, sobre a pretensa emergência de executar imediatamente a reposição de quantia – ou seja, o interesse em agir não é algo que, apesar de não alegado, se impõe implicitamente das alegações ou da posição jurídica espraiada no processo –, quantia que, repete-se, está integralmente garantida,
8. então, e perante esta omissiva referência a qualquer dano, a conclusão a extrair é só uma: o Recorrente não tem interesse em agir.
9. Não se devendo olvidar, aliás e neste sentido, que o Recorrente, quando teve oportunidade de se opor e de manifestar a sua discordância, precisamente quando foi notificado para contestar também o pedido visando a suspensão de eficácia através da prestação de garantia, remeteu-se ao silêncio, aceitando as consequências desta sua aquiescência
*
10. Ainda subsidiariamente, e sendo-nos permitido alterar o encadeamento sobre o qual o Recorrente assentou o seu recurso, cumpre concluir que:
(i) não tendo sido lavrado despacho saneador (ou pré-saneador), que é a sede própria para se conhecer da matéria obstaculizante, porque ainda não chegou o momento devido e
(ii) tendo a identificação dos actos impugnados sido levada a efeito para aquilatar do preenchimento dos requisitos constantes do artigo 50.º, n.º 2, do CPTA, que é preceito, ou mecanismo, que na prática funciona, como o próprio Recorrente bem aduz, como “um incidente”, assim prévio que é e que visa compor liminar e provisoriamente a lide, que só regressa à “normalidade” da sua tramitação uma vez o mesmo decidido, 11. então, e abreviando, a censura assente na alegada circunstância de o Tribunal recorrido não ter calibrado o seu entendimento por referência ao que pretensamente devia cumprir não tem rasto de alicerce. *
12. Ainda noutro prisma, o Recorrente formula o seu pensamento na proposição de que em causa está apenas a revogação de financiamento – rectius: de aprovação de candidatura – então atribuído, tendo, porém, faltado dizer que aquela surge acompanhada por uma ordem de reposição de dita verba.
13. Reposição essa que - conforme decorre do punho do legislador europeu e da soft law, bem como da dogmática que pacificamente se pronunciou entre nós a este específico respeito e de que alguma jurisprudência, a começar pela do nosso Supremo Tribunal, deu já eco (cf. o corpo das presentes alegações) - consubstancia não uma sanção, mas antes, isso sim, uma medida administrativa desfavorável de natureza não sancionatória, in casu de carácter reintegratório.
14. E daí que nenhum reparo (novamente) mereça o despacho judicial injustamente recorrido, quando suspende a eficácia dos actos impugnados relativos à reposição da quantia de 220.190, 36 euros.
15. Realidade, repare-se e para finalizar, que não é infirmada pelo recurso ao argumento de que a revogação da aprovação da candidatura detém suposta natureza sancionatória: na verdade, o que a Recorrida visa por ora é estancar imediatamente a suposta obrigação, ou comando, de ter que pagar os mais de duzentos mil euros que lhe vêm exigidos – não, obviamente, revivificar a relação que mantinha com o Recorrente, sendolhe, pois, indiferente a assim, mas por ora, irrelevante revogação decretada.
16. Recorrida que, não se o olvide e mesmo na perspectiva de que ele só executará, impugnou o acto de 29.11.2023 também com base em vícios autónomos (veja-se os artigos 160.º a 164.º da pi., por favor, sobre o prazo fixado) e que é impugnação que, independentemente de tudo e igualmente só por aqui, dita o bem fundado do despacho judicial recorrido.
17. E, não obstante tudo quanto vem dito prejudicar este aspecto, por uma questão de rigor e sempre em favor da Autora recorrida, aproveita-se para se referir que – sabido ademais que o Tribunal não está sujeito às qualificações jurídicas das partes – o que a dogmática que a este específico respeito se pronunciou defende é que revogações de aprovações de candidaturas, como aquela que, afinal de contas e de sopetão, se acabou por dar à estampa, não são sanções, mas actos impondo medidas desfavoráveis extintivas. *
18. Decisivamente, e quando não rejeitado, deve o presente recurso improceder e o douto despacho injustamente recorrido permanecer a gravitar na constelação jurídica.
*
O Exm.ª Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Despacho do relator é objecto de reclamação para a conferência pelo recorrente Ministério.
* Dispensando vistos, cumpre decidir.
* O despacho reclamado.
Entrementes foi dado despacho de 30-05-2025, com o seguinte teor:
«No pretérito despacho de 5/5/2025 lavrou-se o seguinte:
«Identificamos que a recorrida convoca três questões tendentes a prejudicar conhecimento do
recurso.
Condensadas nas seguintes passagens:
- “em função da sua inadmissibilidade legal, deve o presente recurso ser rejeitado”;
- “o Recorrente não tem interesse em agir”;
- “remeteu-se ao silêncio, aceitando as consequências desta sua aquiescência”.
Sobre estas – e apenas – pode o recorrente oferecer resposta, em 10 (dez) dias.». [sublinhado
actual]
O recorrente veio tomar posição.
Mas muito ostensivamente ultrapassando o limite em que o poderia fazer, e com que logo foi
expressamente confrontado.
Nada mais pode ter-se em atenção senão o que por aí se contém.
E deve ser sancionada a conduta processual anómala, pois, e mesmo quando já alertado, o
recorrente não se conteve no que se lhe permitiria.
Assim, vai o recorrente condenado em multa de 2 (duas) UC´s - art.º 7º, n.º 8, do RCP.».
Despacho que surte aqui e agora confirmado.
O artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, sob epígrafe, “regras especiais”, disposição legal que serve de sustento ao despacho supra, dispõe, no que aqui releva, o seguinte: “8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”.
Discorda o reclamante da qualificação da sua conduta como anómala.
À conclusão de que se está perante um incidente/procedimento anómalo se chegará quando tal atuação revele, na expressão comummente usada de Salvador da Costa,
“extraneidade ao desenvolvimento normal da lide”; «(…) deve considerar-se estranha ao
«desenvolvimentoda lide»o requerimento ou a arguição que se afaste da normalidade de uma tramitação
(uma tramitação normal é aquela que radica no exercício e salvaguarda de direitos). Enquanto tal, essa “ocorrência”constituiráuma violaçãodos princípiosgerais da boa e da lealdade processual que impendem sobre todos os sujeitos processuais.» (Ac. RP, de 25-06-2013, Proc. n.º 4142/03.2TDPRT-B.P1).
Ora, no caso, a resposta apenas caberia sobre as questões enunciadas.
Até - e não careceria - sendo à parte expressamente avivado que “Sobre estas – e apenas –
pode o recorrente oferecer resposta”.
Esse, não sofre mínima dúvida”, (o que seria) um/o “desenvolvimento normal da lide”.
Também não tem controvérsia que a parte ofereceu a sua resposta “muito ostensivamente
ultrapassando o limite em que o poderia fazer”.
Ultrapassando o que se lhe permitia, originou processado e demora processual que,
na normalidade, tivesse respeitado ao que lhe era permitido exercer de faculdade, não adviria; provocando o despacho reclamado, onde se desatendeu a possibilidade de conhecimento (como, de resto, a reclamante até tem de acertado) sobre o excesso com que quis fazer defesa da sua posição, não se duvidando que “É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses” (Ac. do STJ, de 11-03-2025, proc. n.º 3150/07.9TVPRT.P3.S1).
O despacho reclamado, sem qualquer voluntarismo de uma “punição”, nada mais tirou que a consequência prevista por lei.
* ► A apelação.
Vejamos.
Circunstancialmente:
1º) - A Autora/recorrida, intentou acção nos termos da sua p. i., que aqui se têm
presentes, onde pediu:
«a) devem os actos impugnados ser declarados nulos ou anuláveis
b) e, considerando a prestação de garantia efectuada, com o consequente efeito suspensivo automático dos
efeitos dos, desde logo, actos de 30.05.2023 e de 29.11.2023, devem os Réus ser condenados a pagar compensação à Autora pelos prejuízos resultantes da prestação desta garantia (nomeadamente, e desde logo, custos administrativos e bancários e juros legais contabilizados durante o tempo em que a garantia vier a estar prestada), cujo montante deve ser apurado em sede de execução de sentença,
com todas as consequências legais.».
2º) - A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«Da prestação de garantia nos termos do art.º 50.º, n.º 2, do CPTA:
Dispõe o art.º 50.º, n.º 2, do CPTA que, “sem prejuízodas demais situaçõesprevistas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória,e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária”.
A remissão para a lei processual tributária deve considerar-se feita quanto às modalidades de prestação de garantia, as quais podem consistir, segundo o art.º 199.º, n.º 1, do CPPT, em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos em causa (hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor).
Ora, no caso vertente, os atos impugnados consubstanciam-se:
- na decisão final proferida pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do
Programa Regional do Centro, em 30/05/2023, no âmbito do projeto n.º 20241, pela qual foi determinada a revogação da decisão de aprovação da candidatura da A., após, além do mais,
a devolução, por esta, do incentivo já recebido no montante de € 200.190,36;
- na notificação para reposição de verbas (guia n.º ...23...), emitida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em 04/12/2023, pela qual foi ordenado o pagamento, pela A., do montante de € 200.190,36.
Ou seja, estamos perante a impugnação de atos administrativos cujo objeto se traduz no pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória.
Ademais, temos que a A. oferece a garantia bancária n.º ...72, on first demand, prestada, em 28/05/2024, pela Banco 1..., CRL a favor da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., até ao montante de
€ 200.190,36, até ao trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida nos presentes autos (cfr. doc. n.º 35 da petição inicial).
Assim, e atendendo à não oposição dos RR., conclui-se que a garantia oferecida é idónea (cfr. art.º 199.º, n.º 1, do CPPT ex vi art.º 50.º, n.º 2, do CPTA), em face da cobertura do valor da dívida e da sua capacidade de, no caso de ter de vir a ser acionada (ou, mais precisamente, no caso de se vir a efetuar o pagamento da dívida constante dos atos impugnados através do património do garante), se mostrar apta a assegurar essa cobrança.
Ante o exposto, considera-se, para todos os efeitos, ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 2, do CPTA, suspensa a eficácia dos atos impugnados na presente ação, pelos quais foi ordenada a reposição da quantia de € 200.190,36.
Notifique.».
O Direito.
Em dois passos.
Questões prévias.
O TAF atribuiu efeito devolutivo ao recurso, sob seguinte fundamentação:
«Nos termos do n.º 1 do art.º 143.º do CPTA, os recursos têm, em regra, efeito suspensivo das decisões recorridas.
Todavia, o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que, "quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo".
Ora, considerando que, com o presente incidente de prestação de garantia, a A./Recorrida pretende obter a suspensão de eficácia dos atos administrativos que lhe ordenaram a devolução do incentivo financeiro em consequência da revogação da decisão de aprovação da sua candidatura, facilmente se antecipa que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto se mostrará “passível de originar situações de facto consumado”, na medida em que o desiderato prosseguido pela A./Recorrida com a dedução do presente incidente (a suspensão dos efeitos dos atos impugnados) será colocado em crise pela mera interposição do recurso, podendo os atos em causa vir a produzir os seus efeitos e a ser executados na pendência deste.
Atribui-se, assim, efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo R., ao abrigo do art.º 143.º, n.º 3, do CPTA.».
Sob conclusões 1. a 3 da contra-alegação, a recorrida aponta à norma constante do
artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA (refere-se tal norma à atribuição de efeito meramente devolutivo às “Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes”) deve ser objecto de uma interpretação “correctiva (ou extensiva)”, de modo a incluir presente impugnação do que agora está sob objecto.
Não há dúvida que segundo os cânones de interpretação comummente lembrados e
seguidos, com refracção normativa no artigo 9º do Código Civil, a situação não está a coberto da previsão legal e textual para a atribuição de efeito meramente devolutivo.
Ainda assim, a recorrida propõe a dita interpretação “correctiva (ou extensiva)”.
A recorrida assinala que uma fixação de efeito suspensivo retiraria “qualquer efeito útil
ao artigo 50.º, n.º 2, do CPTA e, por consequência, ao despacho judicial injustamente recorrido que o aplicou, assim se privando de tutela quem dela precisa e foi julgada parte vencedora: basta interpor recurso”.
A argumentação da recorrida está longe de identificar que da teologia da norma se
possa concluir que o seu texto fique aquém do intento legislativo a modos de projectar êxito
para o particular caso; vinga sua letra, sem cobrir presente hipótese.
«Extensiva será uma interpretação que se estenda até ao limite do sentido literal possível, até, no
dizer de Larenz, ao “domínio marginal”. Ir além do domínio marginal mais latamente concebido só é possível por via da analogia. (…) O recurso à analogia é, in casu, totalmente desadequado: em primeiro lugar porque não existe lacuna da lei e secundariamente porque estaríamos a comparar realidades totalmente díspares.»
(Ac. do STJ, de 21-04-2016, proc. n.º 20/10.7TBBAO.P1.S1; Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, 1978, pág. 399), realidades com alicerce de diferentes fundamentos, em que “processos cautelares e respetivos incidentes” obedecem a um juízo de julgamento concreto, segundo critério próprio que aqui não se estende; possa notar-se contacto, nunca na
sua integralidade.
E no que foi o caminho trilhado pelo tribunal “a quo”, sem vincular presente instância, não parece que ele possa ser acolhido.
A tutela não arreda a garantia recursiva que serve as duas partes, admitindo
reponderação da decisão; no sistema gizado o efeito regra (suspensivo) só é afastado nos termos do n.º 3 do art.º 143.º do CPTA, "quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos"; e, como também relativamente à “produção de prejuízos de difícil reparação”, encontra-se desprovido de consubstanciação «que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto se mostrará “passível de originar situações de facto consumado»; nem isso - sem que sequer a motivação da recorrida lhe dê suporte - “facilmente se antecipa”.
Haverá que fixar efeito suspensivo.
Atentemos num segundo ponto.
Sob conclusões 4. a 9. da contra-alegação, a recorrida alude ao que em antecedente despacho se viu assim:
«Identificamos que a recorrida convoca três questões tendentes a prejudicar conhecimento
do recurso.
Condensadas nas seguintes passagens:
- em função da sua inadmissibilidade legal, deve o presente recurso ser rejeitado”;
- o Recorrente não tem interesse em agir”;
- remeteu-se ao silêncio, aceitando as consequências desta sua aquiescência”.».
O recorrente pronunciou-se sobre estas questões. Não frutifica qualquer delas.
Poucas palavras são precisas: a circunstância de o recorrente não assumir expressa
posição de pretérito não (o) inibe de ver erro de julgamento e recorrer; sem que emane ter aceitado a decisão, tem legitimidade para o recurso (“o comportamento silente do Recorrido quanto à matéria da prestação da garantia não importa a aceitação ou a confissão dos factos alegados no que se refere à idoneidade da caução prestada pela Recorrente” – Ac. deste TCAN, de 18-09-2020, proc. n.º 02961/17.1BEPRT); e tem nele interesse processual, pois daí retira efeito prático à sua posição substantiva.
Posto isto.
O mérito recursivo.
Reza o art.º 50º, n.º 2, do CPTA: “Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.”.
O recorrente não tem razão em assinalar omissão de pronúncia, pois na decisão recorrida decidiu-se o que havia para decidir, sem omitir tratamento de qualquer questão.
«A nulidade por omissão de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzindose em “error in procedendo” ou erro procedimental que afeta a validade da decisão, não incorrendo em omissão de pronúncia o acórdão que, tendo conhecido das questões que lhe competia apreciar, não respondeu, um a um, a todos os argumentos apresentados pelo recorrente, ou não apreciou questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a questão anterior.» - Ac. do STJ, de 13-09-2022, proc. n.º
19190/18.0T8PRT.P1.S1.
Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo
que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221.
O tribunal “a quo” decidiu em sede do incidente, com efeitos aí limitados; e sem que
a tal propósito confrontassem questões controvertidas que, nessa decisão, solicitassem pronúncia; omissão que, também, não advém, pelo que foi oportunidade da decisão, ainda sem saneamento relativo a excepção dilatória colocada à instância da acção; não se tem como omissa questão que se pressuporia participar de pronúncia (na oportunidade de um saneamento) se ao propósito (ainda) não foi, nem tinha em absoluto necessariamente de ser, emitida tal pronúncia em contemporaneidade; mais a mais se/enquanto a ela respeitante (questão a sanear), não ao que agora é do incidente.
Passando ao fundo.
O tribunal “a quo” situou que “no caso vertente, os atos impugnados consubstanciam-se:
- na decisão final proferida pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do
Programa Regional do Centro, em 30/05/2023, no âmbito do projeto n.º 20241, pela qual foi determinada a revogação da decisão de aprovação da candidatura da A., após, além do mais, a devolução, por esta, do incentivo já recebido no montante de € 200.190,36;
- na notificação para reposição de verbas (guia n.º ...23...), emitida pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. em 04/12/2023, pela qual foi ordenado o pagamento, pela A., do montante de € 200.190,36.”.
Não é exactamente assim.
Logo de intróito a Autora anunciou “intentar a presente acção administrativa (visando, desde logo,
a declaração de nulidade dos actos que infra se discriminarão, os quais, entre o mais, determinaram a rescisão de contrato e a reposição de quantias recebidas”.
Quis mais atingir.
Veja-se (p. i.):
149.º E daí que o acto de rescisão contratual e o de devolução de quantias que o concretiza – bem como, à
cautela, os actos de 30.05.2023 e de 17.07.2023 -, enfermando de simultâneo vício de violação de lei por erro nos seus pressupostos de facto, são dupla e ostensivamente ilegais por violação palmar dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé.
150.º E, chegados a este momento, mister é constatar que, sendo o acto de rescisão, e seus homólogos,
ilícitos, a consequência que deles se retirou, corporizada que está no acto de 29.11.2023, da autoria da Senhora Presidente do Conselho Directivo da Ré, no sentido de se exigir a devolução dos montantes atribuídos, adicionalmente na totalidade, é, sem surpresa, ilegal”.
Sem embargo, e no que agora e aqui importa, norteia de fundamental lastro estrutural o que o tribunal “a quo” teve de premissa: o litígio versa dita revogação, que levou à consequente notificação para reposição.
O tribunal “a quo” entendeu estarmos “perante a impugnação de atos administrativos cujo objeto se traduz no pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória”.
Mas não é assim.
Confronta resolução sancionatória.
Nem de outra feição foi apresentada a demanda!
Isso mesmo se recolhe logo de p. i., expressivamente referindo a própria Autora:
(…)
- A ... sanção
(…)
136.º Como todos e cada um de nós sabe, entre o naipe de poderes que assiste a um contraente público avulta
o poder de aplicar sanções contratuais e, por conseguinte, o poder de a Administração praticar actos unilaterais de autoridade como forma de punir o incumprimento de determinadas obrigações contratuais.
137.º É o caso, justamente, da resolução contratual sancionatória, que, e também sem margem para contestação,
corporiza a sanção mais severa de entre a plêiade dos poderes sancionatórios que assiste a todo e qualquer contraente público, nesta exacta medida apenas sendo admissível (proporcionalidade dixit) como ultima ratio.
Bem que não coartando a liberdade de qualificação do tribunal, este errou.
Como lapidarmente se observa em Ac. deste TCAN, de 19-11-2021, proc. n.º
00135/19.6BEAVR-S1 (tb Ac. deste TCAN, de 30-09-2022, proc. n.º 00736/17.7BELSB-S1), «é inequívoco que o acto que revoga o financiamento concedido tem claramente natureza sancionatória. É a sanção pelo incumprimento do contrato de financiamento.».
Deriva consequente ordem de reposição.
Não se estando perante diferente fenómeno de repetição do indevido.
E tanto não está “apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória”, como, concomitantemente, afastada hipótese de suspensão de eficácia da resolução por este automatismo - que não pode ter-se “sem natureza sancionatória-, congruentemente ao acto consequente de reposição é vedado ele estender-se.
Vale doutrina ínsita do Ac. do TCAS, de 25-06-2015, proc. n.º 11981/15:
1. Por se tratar de incumprimento obrigacional no domínio dos deveres impostos ao beneficiário, tem
natureza sancionatória o acto administrativo de revogação do financiamento concedido no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000/2006, regulado pelo Decreto Regulamentar nº 12-A/00 de 15.Set., prevista no artº 23º da Portaria 799-B/00 de 20.Set.
2. O valor a restituir assume idêntica natureza sancionatória em face da fonte originária do
financiamento, na medida em que é a consequência da ordenada revogação.
3.O que significa que no domínio da acção impugnatória do despacho revogatório do financiamento
concedido, a natureza sancionatória do acto impugnado configura-se como facto impeditivo do efeito suspensivo automático previsto no artº 50º nº 2 CPTA.
Donde, encontra razão o inconformismo do recorrente.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal
Central Administrativo Norte: em
- fixar efeito suspensivo ao recurso.
- indeferir a reclamação; custas da reclamação pelo reclamante;
- conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida; custas, em ambas as instâncias, pela Autora/recorrida.
Porto, 23 de Janeiro de 2026.
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[Luís Migueis Garcia]
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[Alexandra Alendouro]
Voto vencida no que se refere à matéria de reclamação para a conferência.
Não há, segundo julgo, fundamento para tributar em custas ao abrigo do art.º 7º, n.º 8 do RCP porquanto a atuação processual do Recorrente, não obstante tenha extravasado os limites determinados em despacho de 05.05.2025, não se distancia da normal tramitação, não entorpecendo a ação da justiça nem perturbando significativamente
o andamento do processo.
Julgaria, portanto, procedente a reclamação para a conferência do despacho de
30.05.2025 do Relator que condenou o Recorrente em 2 UCs.
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Catarina Vasconcelos]