Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00453/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/29/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REGIME APLICÁVEL - FACTO ILICITO – ATOS MATERIAIS – NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I – Se o evento danoso, que constitui o facto constitutivo da responsabilidade civil extracontratual acionada na ação, ocorreu em 08/01/2008 e o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, apenas entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (cfr. artigo 6º), sendo, por conseguinte, posterior à data em que aquele se verificou, o regime jurídico a aplicar é o decorrente do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967 que estabelecia àquela data, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública, e não o aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

II – Estando em causa atos materiais (a sua omissão) só estaremos perante facto ilícito, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, se for de concluir que a omissão dos atos materiais em causa (no caso o fornecimento de equipamento, nomeadamente sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção para o jogo de futebol) viola as “normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis” ou “as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”.

III – Se inexistem normas legais ou regulamentares que impusessem o fornecimento ao autor de equipamento para o jogo de futebol em causa, nomeadamente sapatilhas e caneleiras, nem são também de compaginar regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração e das quais derivasse para o réu o dever de fornecimento desse mesmo equipamento, não se pode dizer ter o réu omitido qualquer dever gerador de ilicitude à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967.

IV - É de fazer um juízo de inexistência de nexo causal adequado entre a omissão do alegado dever de fornecimento daquele suposto equipamento de proteção e a lesão sofrida pelo autor (a fratura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma) se não se mostra apurado o concreto circunstancialismo em que se deu o facto traumático, e se vê em que medida, nem isso vem demonstrado nem tão pouco minimamente alegado, o não fornecimento pelo réu de sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção, causou aquele dano, ou pelo menos o potenciou ou amplificou. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.
Recorrido 1:INSTITUTO DA DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

P. (devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa comum que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o INSTITUTO DA DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA, IP – COMUNIDADE TERAPÊUTICA DO NORTE (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização na quantia de 47.050,00€, acrescida de juros, acrescido do montante a liquidar em execução de sentença quanto aos danos futuros, pelos danos sofridos em consequência do acidente ocorrido quando jogava futebol no ringue da Comunidade Terapêutica do Norte - (...), do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado em tratamento, sem que essa comunidade lhe tenha fornecido, previamente, equipamento adequado para a sua prática inconformado com a sentença datada de 13/12/2017 (fls. 368 SITAF) que julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido, dela interpôs o pressente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a ação, condenando o réu nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos (fls. 383 SITAF):
A - No dia 4/1/2008, o autor, ora recorrente, jogava futebol no ringue da "Comunidade Terapêutica do Norte - (...)", do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado, sem que essa comunidade, previamente, lhe tenha fornecido equipamento adequado para a prática daquele desporto.
B - No decorrer de tal jogo de futebol, sofreu um acidente que motivou as lesões que o incapacitam para o trabalho, sendo que esse jogo de futebol fazia parte da estratégia daquela Comunidade para tratamento da sua toxicodependência.
C - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 1, julgou a acção improcedente e, em consequência, decidiu absolver o Réu dos pedidos formulados.
D - O Tribunal recorrido, estriba a sua conclusão no disposto na Lei n.º 67/2007, de 31/12, que entrou em vigor apenas no dia 30/01/2018, ao contrário do que defende o recorrente que entende ser a matéria regulada pelo Dec. Lei n.º 48051, de 21/11/1967.
E - Mais entende o recorrente, que o pedido deve ser julgado procedente e o R. condenado ao pagamento da importância peticionada, com fundamento no art.º 9.º, n.º 1 do citado Dec. Lei n.º 48051, conjugado com o art.º 501.º do Código Civil e ainda, e sobretudo, do art. 22.º da Constituição da República, resultando dessa conjugação a obrigação da Ré em indemnizar o autor pelos danos sofridos quando este se encontrava em tratamento.
F - Bem como condenado o R. a reconhecer o nexo causal entre o evento e os ferimentos sofridos pelo A. e consequentemente condenado indemnizar o A por todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, incluindo IPP, tudo nos termos dos autos de exame médico de fls dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido, e nos termos e montantes devidamente peticionados pelo A..
G - A decisão recorrida, entre outras disposições legais, violou a lei n.º 67/2007, o dec. lei nº 48051 de 21/11/1967, o artº. 501 do Código Civil e o art.º 22 da Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (fls. 408 SITAF).
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Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as respetivas conclusões de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue o pedido indemnizatório procedente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada e como não provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
Factos provados:
1. O A., em 30/07/2007, após haver contratado com o Réu, iniciou o programa terapêutico na Comunidade Terapêutica do Norte (Comunidade (...)) do Instituto da Droga e Toxicodependência, IP (Pessoa Colectiva Pública).
2. Tal programa implicou o seu internamento naquela Comunidade e a sua sujeição ao competente programa de tratamento com vista à sua desintoxicação e reintegração social.
3. No decurso de tal programa, no dia 8 de Janeiro de 2008 o Autor, enquanto disputava uma partida de futebol, sofreu um acidente do qual resultou a fractura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma. Durante o jogo de futebol em questão não foi fornecido aos jogadores qualquer equipamento, nomeadamente sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de protecção.
4. Na sequência do sucedido, o A. foi de imediato conduzido ao Hospital de Matosinhos, onde ficou internado e no dia 8/01/2008 foi sujeito a intervenção cirúrgica com encavilhamento intra medular.
5. Tendo regressado à Comunidade Terapêutica onde deambulava com a ajuda de canadianas, em 15/4/2008, foi novamente, no Hospital de Matosinhos, sujeito a intervenção cirúrgica para dinamização da varela devido ao atraso da consolidação óssea.
6. Em 28/6/2008 teve alta da Comunidade Terapêutica, tendo regressado à sua casa em Seia.
7. Sujeito a exame radiológico em 21/8/2009, do respectivo relatório consta:
“Observamos encavilhamento intra-muscular da tíbia para fixação de fractura do terço medio deste osso que se apresenta estabilizada, havendo todavia deformidade da parte proximal do fémur igualmente traumática e também estabilizada. Esboça-se artropatia no compartimento externo do joelho.
No pé esboça-se artropatia astragalo-escafoideia e calcâneo cuboideia, bem como entre o cuboide e os últimos meta, mais evidente na articulação astragalo-escafoideia” – cfr. docº 4 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Factos não provados:
a) O acidente ocorrido deveu-se a um embate duma bola;
b) O Autor terá que ser sujeito a nova ou novas intervenções cirúrgicas para remoção do material colocado, ignorando-se quando e em que condições as mesmas se realizarão.
c) Na sequência da alta na Comunidade, o Autor retomaria de imediato a sua actividade profissional de operador/motorista de máquinas da construção civil.
d) O Autor, em 28/6/2008, quando teve alta da Comunidade Terapêutica, não se encontrava curado das lesões sofridas.
e) O que ainda se verificava em 2012, à data da interposição da presente acção.
f) O Autor encontrava-se totalmente incapacitado para desempenhar a sua anterior actividade profissional, em virtude do acidente que o vitimou.
g) O Autor perdeu o emprego por causa do acidente que o vitimou.
h) O A. encontra-se impossibilitado para o trabalho desde 28/6/2008.
i) O Autor auferia a retribuição mensal de 525,00 €.
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B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Mmº Juiz do Tribunal a quo conhecendo do mérito do pedido indemnizatório formulado na ação, julgou-o improcedente, com fundamento na inverificação de qualquer facto ilícito gerador da responsabilidade civil extracontratual da entidade demandada, abstendo-se, atenta a sua natureza cumulativa, de conhecer dos demais pressupostos.
Decisão que assentou na seguinte fundamentação, assim externada na sentença recorrida, que se passa a transcrever:
«(…)
Conforme já se adiantou acima, no caso em apreço nos autos, o Autor reclama do Réu uma indemnização no valor global de 47.050,00€, referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais para si advindos na sequência do acidente que o vitimou, em 30.07.2007, quando participava num jogo de futebol no ringue da Comunidade Terapêutica do Norte” (Comunidade (...)), fracturando a tíbia e perónio da perna direita, originando-se deformidade da parte proximal do fémur da mesma.
Alega, em síntese, que a referida actividade foi praticada sem que o réu tivesse fornecido ao autor equipamento adequado e seguro, nomeadamente sapatilhas e equipamento de protecção e que foi por isso que sofreu o acidente.
No entanto, da factualidade dada como provada nos autos não resultou ser essa a etiologia do sucedido.
Ao que tudo indica, o futebol era jogado amiúde e sem dia aprazado. Tal como explicou a directora clínica da Comunidade (...), o desporto/futebol, como qualquer outra actividade praticada em período de lazer dos pacientes, era praticado por quem queria e podia. Poderia não participar, ficando a assistir ou a descansar ou a ver TV.
O Autor optou por jogar à bola e fê-lo, como qualquer participante, maior de idade que empreende qualquer desporto, por sua conta e risco. Como é evidente (o senso comum assim o dita), não competia à Comunidade Terapêutica fornecer a quem queria jogar futebol qualquer equipamento específico para o efeito.
Ademais, conforme se referiu acima, no elenco da matéria fática, a lesão em que incorreu o Autor não é compatível com o embate de uma bola, por mais frágil que uma queda e/ou embate com outro jogador, como aliás vem mencionado em alguns relatórios clínicos juntos aos autos (com base em declarações do próprio Autor).
Ora, para que se possa arbitrar uma indemnização como a que é pedida, a título de responsabilidade civil extracontratual, ter-se-á de verificar se, cumulativamente, estarão verificados os pressupostos para tal, convocando o disposto no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEE), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12 (RRCEEP).
Diz o art.º 7º deste diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”, que:
“1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
(...)
3 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.
4 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.
(...)”
Conforme se adiantou acima, já antes da entrada em vigor desta Lei, no âmbito do regime do DL nº 48051, o S.T.A. entendia que a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública assentava em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, ou seja:
O facto
A ilicitude
A culpa
O dano
O nexo de causalidade entre o facto e dano
Antes de nos alongarmos mais na explicitação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, cumpriria apurar se, no caso concreto, se verificariam, desde logo, os primeiros pressupostos: a prática de um facto ilícito e a culpa.
Isto porque, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.
Assim, o acto ilícito pode integrar quer um acto jurídico quer um acto material, podendo consistir um comportamento activo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o acto que foi omitido.
Neste caso, atendendo ao que acima vem dito, concluímos ter inexistido, da parte do Réu, qualquer comportamento/acto ilícito que possa estar na génese do dano sofrido pelo Autor e, como tal, somos de concluir que cai por terra a possibilidade de o Réu ser chamado a indemnizar o Autor pelos danos sofridos, atenta a falência de pressupostos da responsabilidade civil, de verificação cumulativa.
Assim sendo, pelo que se expôs acima, sem necessidade de mais desenvolvimento, improcede a argumentação do Autor e, com ela, a acção, cumprindo absolver o Réu dos pedidos formulados.»

2. Da tese do recorrente
Pugna o autor pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a ação, condenando o réu nos termos peticionados, sustentando em suma, nos termos que alega nas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o Tribunal a quo estriba a sua conclusão no disposto na Lei n.º 67/2007, de 31/12 que apenas entrou em vigor em 30/01/2018, ao contrário do que defende o recorrente que entende ser a matéria regulada pelo Dec. Lei n.º 48051, de 21/11/1967; que mais entende o recorrente que o pedido deve ser julgado procedente e o réu condenado ao pagamento da importância peticionada, com fundamento no art.º 9.º, n.º 1 do citado Dec. Lei n.º 48051, conjugado com o art.º 501.º do Código Civil e ainda, e sobretudo, do art. 22.º da Constituição da República, resultando dessa conjugação a obrigação do réu indemnizar o autor pelos danos sofridos na consequência do acidente ocorrido no dia 04/01/2008 quando o autor jogava futebol no ringue da Comunidade Terapêutica do Norte - (...), do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado em tratamento, sem que essa comunidade lhe tenha fornecido, previamente, equipamento adequado para a prática daquele desporto, concluindo ter a decisão recorrida violado a Lei n.º 67/2007, o Dec. Lei nº 48051 de 21/11/1967, o artº. 501 do Código Civil e o art.º 22 da Constituição da República Portuguesa.

3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 O autor peticionou na ação a condenação do réu a pagar-lhe indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente ocorrido no dia 04/01/2008 quando jogava futebol no ringue da Comunidade Terapêutica do Norte - (...), do Instituto da Droga e Toxicodependência, onde se encontrava internado em tratamento, sem que essa comunidade lhe tenha fornecido, previamente, equipamento adequado para a sua prática.
Tal como foi entendido na sentença recorrida, e é secundado pelo recorrente no recurso, é de configurar o pedido indemnizatório formulado pelo autor na ação como emergente de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas. Sendo que no caso a pessoa coletiva pública demandada, e à qual é imputada o facto ilícito e culposo gerador da responsabilidade civil, é o INSTITUTO DA DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA, IP.
3.2 Na sua Petição Inicial o autor não indicou o regime jurídico ao abrigo do qual formulou o seu pedido indmenizatório, sendo completamente omisso na sua alegação a esses respeito.
3.3 O Mmº Juízo a quo convocou na sentença recorrida, para decidir o mérito do pedido, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Mas fê-lo erradamente, já que o evento danoso em causa nos autos, que constitui o facto constitutivo da responsabilidade civil extracontratual acionada nos autos, ocorreu em 08/01/2008 (e não em 04/01/2008, como, certamente por lapso, é referido no recurso) – vide ponto 3. da factualidade dada como provada na sentença, que não vem impugnada no recurso, e que foi, aliás, a data alegada pelo autor no artigo 3º da PI – e o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, apenas entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (cfr. artigo 6º), sendo, por conseguinte, posterior à data em que se verificou o evento danoso.
O que significa que em face da data em que ocorreu o evento danoso constitutivo da responsabilidade civil extracontratual acionada nos autos (08/01/2008) o regime jurídico a aplicar deveria ser o decorrente do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967 que estabelecia àquela data, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública, e não o aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, cuja entrada em vigor lhe é posterior.
3.4 Assiste, pois, neste ponto, razão ao recorrente, tendo o Tribunal a quo errado ao aplicar o novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, por o quadro normativo aplicável ser o decorrente do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967, em vigor à data em que ocorreu o evento danoso constitutivo da responsabilidade civil extracontratual acionada nos autos.
3.5 Mas será que o pedido indemnizatório devia proceder à luz do regime então constante do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967, devendo a decisão recorrida deve ser substituída por outra que condene o réu a indemnizar o autor, tal como por ele foi peticionado na ação?
Vejamos.
3.6 Apurou-se nos autos que o autor iniciou em 30/07/2007 programa terapêutico na Comunidade Terapêutica do Norte (Comunidade (...)) do Instituto da Droga e Toxicodependência, IP, programa que implicou o seu internamento naquela Comunidade e a sua sujeição ao competente programa de tratamento com vista à sua desintoxicação e reintegração social.
No decurso de tal programa, no dia 08/01/2008 o autor, enquanto disputava uma partida de futebol, sofreu um acidente do qual resultou a fratura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma.
Apurou-se também que não foi fornecido aos jogadores qualquer equipamento, nomeadamente sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção.
E é precisamente com fundamento nesta circunstância que o autor sustentou na ação e reitera agora no recurso, assistir-lhe direito a obter do réu uma indemnização pelos danos decorrentes daquele acidente.
3.7 O Mmº Juiz a quo (ainda que erradamente convocando, como se viu, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, por o quadro normativo aplicável ser o decorrente do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967, em vigor à data em que ocorreu o evento danoso constitutivo da responsabilidade civil extracontratual acionada nos autos), considerou, em face das circunstâncias apuradas nos autos, «…ter inexistido, da parte do Réu, qualquer comportamento/acto ilícito que possa estar na génese do dano sofrido pelo Autor» e que assim caía por terra «…a possibilidade de o réu ser chamado a indemnizar o autor pelos danos sofridos, atenta a falência de pressupostos da responsabilidade civil, de verificação cumulativa».
Esse juízo está correto. Vejamos porquê.
3.8 O DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967 que estabelecia, à data dos factos, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública (cfr. artigo 1º), dispunha no nº 1 seu artigo 2º o seguinte: “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
E por sua vez o artigo 6º do mesmo diploma estatuía que se consideram ilícitos “…os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração”.
3.9 No caso dos autos, não estão em causa atos jurídicos mas atos materiais (a sua omissão).
Pelo que estaremos perante facto ilícito para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, se for de concluir que a omissão dos atos materiais em causa (o fornecimento de equipamento, nomeadamente sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção para o jogo de futebol) viola as “normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis” ou “as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração” (vide, neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do TCA Sul de 05/05/2016, Proc. nº 08411/12, in, www.dgsi.pt/jtca, de que então fomos relatores).
3.10 O evento em causa, do qual resultou fratura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma, deu-se quando o autor disputava uma partida de futebol no ringue da Comunidade Terapêutica do Norte (Comunidade (...)), que frequentava no âmbito do programa terapêutico do Instituto da Droga e Toxicodependência, IP, atividade que era desenvolvida sem dia aprazado e em período de lazer dos pacientes.
3.11 Não está demonstrado nos autos o concreto circunstancialismo em que se deu o facto traumático, sendo conhecido apenas que ele ocorreu no decurso da dita partida de futebol.
3.12 Certo é que o autor imputa ao réu a responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alegou ter sofrido por este não ter fornecido o equipamento adequado e seguro, nomeadamente sapatilhas e equipamento de proteção.
3.13 Ora, independentemente do juízo de inexistência de nexo causal adequado entre a omissão do alegado dever de fornecimento desse suposto equipamento de proteção e a lesão sofrida pelo autor (a fratura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma) – que é efetivamente de fazer, já que não se vê em que medida, nem isso vem demonstrado nem tão pouco minimamente alegado, que o não fornecimento pelo réu de sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção, causou aquele dano, ou pelo menos o potenciou ou amplificou – não se pode dizer ter o réu omitido qualquer dever gerador de ilicitude se inexistem normas legais ou regulamentares que impusessem ao réu o fornecimento daquele equipamento ao autor e não são também de compaginar regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração e das quais derivasse para o réu o fornecimento desse mesmo equipamento.
3.14 Se inexistem normas legais ou regulamentares que impusessem o fornecimento ao autor de equipamento para o jogo de futebol em causa, nomeadamente sapatilhas e caneleiras, nem são também de compaginar regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração e das quais derivasse para o réu o dever de fornecimento desse mesmo equipamento, não se pode dizer ter o réu omitido qualquer dever gerador de ilicitude à luz do disposto no artigo 6º do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967.
3.15 E se não se verifica a ilicitude da omissão apontada ao réu gora a pretensão indemnizatória do autor, tal como a mesma foi formulada e configurada na ação.
3.16 A que acresce também não se verificar qualquer nexo de causalidade adequado entre a omissão do alegado dever de fornecimento do suposto equipamento de proteção e a lesão sofrida pelo autor (a fratura da tíbia e perónio da perna direita e deformidade da parte proximal do fémur da mesma) na medida em que não se mostra apurado o concreto circunstancialismo em que se deu o facto traumático, apenas se sabendo que ele ocorreu no decurso da dita partida de futebol, nem vem demonstrado, ou sequer alegado, que o não fornecimento pelo réu de sapatilhas, caneleiras e demais equipamento de proteção, causou aquele dano, ou pelo menos o potenciou ou amplificou.
3.17 Restando, por fim, dizer aparentar-se em erro a referência feita pelo recorrente ao artigo 9º do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967, já que tal normativo respeita à responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos lícitos por prejuízos especiais e anormais, a qual se verifica quando o Estado e demais pessoas coletivas públicas no interesse geral, e mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais (nº 1) ou tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro (nº 2). Normativo que se destina, assim, a assegurar a compensação, através da justa indemnização, pelos encargos ou sacrifícios especiais e anormais que licitamente sejam impostos a pessoa ou pessoas certas e determinadas, que não à generalidade das pessoas e que não podem ter-se como resultantes do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em comunidade.
Obviamente não nos situamos em tal âmbito, nem a ação foi assim configurada, pelo que não há que convocar o indicado artigo 9º do DL. nº 48.051, de 21 de novembro de 1967.
3.18 Aqui chegados, por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem que concluir-se que a pretensão indemnizatória formulada pelo autor na ação estava votada ao fracasso, por não ser verificar a omissão ilicita imputada ao réu, nem demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a dita omissão e o evento danoso, devendo ser mantida a decisão recorrida, ainda que com fundamentos não integralmente coincidentes.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, ainda que com fundamentação não integralmente coincidente, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que demonstre beneficiar - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), artigos 7º e 12º nº 2 do RCP e artigo 189º nº 2 do CPTA.
*
Notifique (sem prejuízo da suspensão de prazos que ainda possa subsistir nos termos do disposto no artigo 7º nºs 1 e 2 da Lei nº 1-A/2020, de 19 março com alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).
D.N.
*
Porto, 29 de maio de 2020

M. Helena Canelas
Isabel Costa
João Beato