Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00243/21.3BEPNF |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 02/07/2025 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AMNISTIA - LEI 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» apresentou acção administrativa de impugnação de acto administrativo contra o Ministério da Justiça, ambos melhor identificados nos autos, pedindo: Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser anulado o despacho proferido pelo Senhor Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em 23 - 10 - 2020, que lhe aplicou a sanção disciplinar de 60 dias de suspensão. Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada extinta a instância. Desta vem interposto recurso pelo Autor. Alegando formulou as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do que sucedeu na Lei 23/91 de 4 de julho ou na Lei 29/99, de 12 de maio, a Lei 38-A/2023, de 2 de agosto apenas previu a possibilidade de recusa da amnistia por parte dos arguidos por infrações previstas no artigo 4.º do mesmo diploma (as infrações penais), não conferindo a mesma possibilidade aos arguidos por infrações disciplinares (cf. artigo 11.º da citada Lei 38/2023). 2. Esta diferença é, sem dúvida, relevante e não pode deixar de ser devidamente considerada na aplicação da Lei da Amnistia de 2023. 3. Pelas especificidades próprias do direito administrativo e do processo disciplinar administrativo, o despacho de 2004-2018, não obstante ter sido impugnado judicialmente e ainda não se considerar definitivo, existe e permanecerá vigente na ordem jurídica até que seja anulado ou declarado nulo, sendo certo que, no caso concreto e por força do disposto no art. 223.º da LTFP, até já produziu todos os seus efeitos, tendo a sanção disciplinar de suspensão com perda de retribuição e antiguidade sido aplicada e cumprida pelo Autor na íntegra. 4. Estas especificidades próprias do processo disciplinar administrativo não têm paralelo no processo penal, em que, como é sabido, não é possível a execução de qualquer pena antes de estarem esgotados todos os meios de impugnação da decisão que a aplique. 5. No processo disciplinar, tal não acontece ou pode não acontecer, pelo que a simples extinção da instância por via da amnistia, já depois de ter sido proferida a decisão sancionatória e iniciada ou terminada a sua execução, implicaria um resultado perverso e inadmissível, na medida em que determinaria, em vez de perdão, punição sem julgamento da causa. 6. É o que acontece no caso concreto: a extinção pura e simples da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente, sem anulação da decisão sancionatória ou dos efeitos que esta já produziu, implicará que o Autor, que já foi punido, continue punido e seja impedido de exercer o seu direito impugnar e reverter a decisão sancionatória através dos meios que a lei faculta. 7. Nessa medida, torna-se necessário que, no caso concreto, a aplicação do regime previsto no art. 128.º do Código Penal ao processo disciplinar seja feita com as devidas adaptações, tendo em conta as características próprias do direito e processo disciplinar, sobretudo tendo em conta que a Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, como já ficou acima dito, não previu a possibilidade de recusa da amnistia nos casos das infrações disciplinares abrangidas pelo artigo 6.º (cf. artigo 11.º da citada Lei 38/2023). 8. No entender do Autor, se não há responsabilidade disciplinar também não pode haver sanção, o implica que, nos processos disciplinares em que a decisão sancionatória já foi proferida mas ainda não é definitiva (porque é suscetível de impugnação pelos meios legalmente previstos e, por isso, suscetível de ser invalidada), a amnistia não possa gerar a mera extinção do procedimento disciplinar ou do correspondente processo judicial de impugnação, sem a simultânea anulação da decisão que aplicou a sanção ou, pelo menos, dos efeitos que esta já tiver produzido. 9. Esta solução é a solução que se afigura mais correta, também tendo em conta os princípios e normas do direto administrativo: a anulação da decisão sancionatória (que, aliás, seria sempre possível ao abrigo do disposto nos art. 165.º, n. 2 e 168.º do CPA) justifica-se porque, por efeito (superveniente) da amnistia, se extinguiu a responsabilidade do Autor e, por conseguinte, deixou de existir fundamento para a punição. 10. Nessa medida, não há dúvida que a aplicação da Lei 38-A/2023 ao presente caso, gera, de facto, a extinção da instância, mas esta extinção da instância deve resultar de uma decisão que anule o despacho de 23-10-2020, com base na circunstância superveniente das infrações imputadas ao Autor terem, para todos os efeitos, deixado de existir por via da amnistia decretada. 11. Acresce que esta solução também é a que melhor se adequa à alteração que se verificou no regime legal disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas, que, ao contrário do que sucedeu até 01-08-2024 (data da entrada em vigor da LTFP), deixou incluir norma que permita a manutenção dos efeitos produzidos pela aplicação da pena, em caso de amnistia de infração disciplinar. 12. Tal alteração torna necessário que se garanta, no caso concreto, que os efeitos já produzidos pela sanção são destruídos, reconstituindo-se a situação que existiria caso não tivesse havido ato punitivo. 13. Foi por essa razão que o Autor defendeu a solução que defendeu (extinção da instância decorrente de decisão de anulação do ato impugnado por, em virtude de facto superveniente, ter deixado de existir o seu pressuposto, ou seja, a infração), solução que, aliás, também foi perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 18-02-1988 no proc. 024427. 14. A jurisprudência mais recente e dominante tem tido, porém, um entendimento distinto, considerando que, neste caso, a causa de extinção da instância é a impossibilidade ou inutilidade da lide porque a amnistia decretada pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto implica o “esquecimento” da infração, o que leva à extinção dos respetivos efeitos com eficácia ex-tunc e também faz desaparecer, retroativamente, o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a sanção disciplinar (neste sentido, além dos Acórdãos atrás referidos, os Acórdãos do STA de 07-12-2023, proc. 01618/19.3BELSB; de 07-12-2023, proc. 02460/19.7BELSB; e de 16-05-2024, proc. 01043/20.3BEPRT). 15. De qualquer forma, independentemente da opção que se faça quanto à causa de extinção da instância, o é certo é que, em face do atual contexto normativo, não é possível defender que a amnistia não destrói retroativamente todos os efeitos do ato punitivo, tendo a sentença recorrida, nesta parte, incorrido em erro. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida seja substituída por outra que, julgando a instância extinta, reconheça que a amnistia também destruiu todos os efeitos do ato punitivo, incluindo o efeito de perda de remuneração. O Réu juntou contra-alegações, concluindo: 1. No caso em apreço está em causa uma sanção disciplinar de suspensão, e bem decidiu a sentença recorrida ao aplicar a Lei nº 38-A/2023, de 2/8, e decidir a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. 2. Pretende o Recorrente que a sentença recorrida seja substituída por outra que, julgando a instância extinta, reconheça que a amnistia também destruiu todos os efeitos do ato punitivo, incluindo o efeito de perda de remuneração. 3. Ou seja, a finalidade do presente recurso tem a ver unicamente com os efeitos da amnistia, concretamente, com a perda da remuneração decorrente da execução da sanção disciplinar. 4. A verdade é que aos factos provados nos autos é aplicável a Lei da amnistia por se tratar de (i) uma infração disciplinar de suspensão; (ii) que não constitui ilícito penal não amnistiado; (iii) e que tem subjacente a prática de factos praticados até às 00h00 do dia 19-06-2023. 5. Quanto ao efeito útil da amnistia, bem se considerou na sentença que, por efeito da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, em virtude de, já no decurso da presente ação administrativa, ter sido amnistiada a infração disciplinar por que foi condenado através da decisão administrativa impugnada, o Autor encontrou satisfação da sua pretensão, tornando-se inútil lide. 6. Este, tem sido, aliás, o entendimento da jurisprudência proferida em todas as instâncias dos tribunais administrativos, 1.ª instância, TCAS, TCAN e STA, no sentido de que face à aplicação da al. b) do n.° 2 do artigo 2° e artigo 6° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de agosto, sendo declarada a amnistia da infração disciplinar, com a consequente impossibilidade da lide, conduz à extinção da instância (cfr. art. 277°, al. e), do CPC). 7. E quanto à remuneração, não teria direito a receber o montante de salário que não auferiu, porque esse efeito é um efeito completamente pretérito. 8. Para o efeito deve ter-se em conta que o artigo 6° da Lei n° 38-A/2023, de 2/8, não referindo expressamente o conceito de amnistia ou a distinção entre amnistia própria e amnistia imprópria, tem essa distinção implícita por efeito da aplicação do conceito do Código Penal, que no artigo 128.º, n.º 2 determina: “A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.” (sublinhado nosso). 9. Ou seja, nos termos deste preceito, a amnistia extingue o procedimento disciplinar e no caso de ter havido condenação faz cessar a execução da sanção disciplinar e dos seus efeitos, o que significa que a execução da sanção disciplinar que esteja cumprida está cumprida, porque não se pode cessar a execução de algo que está cessado/executado. 10. A amnistia apaga a infração, mas não equivale à anulação da condenação, se ela já tiver ocorrido. Assim, a amnistia não dá lugar à restituição da remuneração perdida. 11. De acordo com o citado artigo 128.° do Código Penal, se a Lei que concede a amnistia entra em vigor num momento em que não houve condenação transitada em julgado, a mesma extingue a infração, operando a designada amnistia própria, se a mesma entra em vigor num momento em que já ocorreu uma condenação transitada em julgado, a mesma limita-se a fazer cessar a execução e dos seus efeitos, operando a referida amnistia imprópria. 12. A amnistia é, assim, um modo de extinção da responsabilidade penal e disciplinar e o momento em que a referida Lei da amnistia entra em vigor é que vai determinar as respetivas consequências, consoante a fase procedimental que o respetivo processo disciplinar se encontra. 13. Assim, deve entender-se que a amnistia é uma providência que apaga a infração, se entrar em vigor antes da respetiva aplicação da sanção, contudo, após esta, não equivalerá à respetiva anulação retroativa da sanção aplicada, mas somente à cessação dos seus efeitos para o futuro, isto é, salvaguardando o que está executado. 14. No domínio do Direito disciplinar está assente uma longa tradição de que a amnistia de infrações disciplinares não determina a destruição dos efeitos das respetivas sanções ou infrações, já produzidos. 15. Esta posição foi sendo consagrada sucessivamente, designadamente no artigo 11.°, n.° 4 do Estatuto Disciplinar de 1984, constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de janeiro e no artigo 9.°, n.° 5 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 58/2008, de 09 de setembro. 16. O facto de a atual Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) não conter disposição idêntica, não poderá levar à conclusão que se pretendeu romper esta longa tradição de que a amnistia não destrói os efeitos das sanções, enquanto limitação ao seu efeito ex tunc, tendo a doutrina e jurisprudência mais recente entendia que as disposições constantes dos Estatutos Disciplinares configuravam uma adaptação dos artigos 126.°, hoje 128.°, do Código Penal, importando a distinção entre amnistia própria e imprópria para o seio disciplinar. Sendo que a não consagração de norma idêntica não resulta de uma alteração de posição, mas antes do facto de a mesma se revelar redundante, por resultar da aplicação subsidiária do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal. 17. Face ao exposto, deve concluir-se que o legislador não pretendeu afastar-se da regra tradicional de que a amnistia não destruía os efeitos das penas, antes tendo eliminado a respetiva norma, em virtude de a mesma reeditar o disposto no Código Penal, que goza de aplicação subsidiária. 18. Com efeito, a circunstância de o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto não distinguir expressamente entre amnistia própria e imprópria não afasta a existência da mesma, considerando que os efeitos jurídicos se encontram implícitos por força da aplicação do Código Penal, em concreto, o artigo 128.º, n.º 2, enquanto norma subsidiária. 19. Assim, nos termos conjugados do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto com o artigo 127.º e 128.º do Código Penal, com as necessárias adaptações, a amnistia extingue a responsabilidade disciplinar e, consequentemente, extingue o procedimento disciplinar e no caso de aplicação da sanção, faz cessar a sua execução e os seus efeitos ainda não produzidos. 20. Esta interpretação é sustentada ainda pelos diversos regimes disciplinares vigentes, designadamente: - Estatuto dos Magistrados Judicias (artigo 108.º - a amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbada no competente processo individual); - Estatuto do Ministério Público (artigo 244.º com uma norma de teor idêntico); - Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (artigo 50.º dispõe que a amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal); - Regime Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (artigo 54.º, tem uma disposição exatamente idêntica). 21. Podendo concluir-se que, as referidas normas do Código Penal e dos outros Estatutos demonstram os efeitos da amnistia. E, a Lei n.º 38-A/2023, mantendo a redação das leis anteriores não pretendeu alterar a tradição dos efeitos das leis da amnistia. Até porque o legislador não pretendeu que a amnistia tivesse efeitos diferentes, consoante a situação profissional do amnistiado, o que criaria uma situação de injustiça pouco compreensível. 22. Assim, a interpretação defendida na sentença recorrida de que o “Autor teria de ver o seu registo disciplinar expurgado, e a sua antiguidade restabelecida (cessação dos efeitos da pena ex tunc), mas não teria direito a receber o montante de salário que não auferiu, porque esse efeito é um efeito completamente pretérito.” é uma interpretação conforme à letra e ao espírito da lei, respeitando os princípios e regras de interpretação vertidos nos artigos 7.° a 9.° do Código Civil (CC). 23. Outra interpretação equivale a que a lei tenha efeito retroativo, e a Lei n.° 38-A/2023, entrou em vigor em 1 de setembro de 2023, sem previsão de aplicação retroativa. O que significa que a Lei n.° 38-A/2023, com entrada em vigor em 1 de setembro de 2023, e não prevendo a sua aplicação retroativa, tem por efeito o esquecimento dos factos passados, mas não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar em data anterior a 1 de setembro de 2023, ou seja, verifica-se o esquecimento dos factos passados por referência à produção de efeitos para o futuro, como, por exemplo, a infração abrangida pela amnistia não pode relevar para efeitos de reincidência ou de agravação de eventual sanção disciplinar posterior, bem como o apagamento do registo disciplinar. 24. Ora, tratando-se as leis da amnistia de providências de exceção, devem as mesmas interpretar-se e aplicar-se nos termos em que se encontram redigidas, sem ampliações decorrentes de interpretações extensivas ou por analogia, nem restrições que nelas não venham expressas (neste sentido, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.10.2001, Proc. n.° 00P3209, entre outros do mesmo Tribunal, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.02.2021, Proc. n.° 384/09.5IDBRG.G3). É pela natureza excecional das normas constantes das leis da amnistia que elas não comportam aplicação analógica, nos termos do disposto no artigo 11.° do Código Civil, sendo pacífico na jurisprudência que, por idêntica razão, não admitem interpretação extensiva ou restritiva. 25. Nos termos do exposto, a amnistia prevista na Lei n.° 38-A/2023 conjugado com o artigo 128.° do Código Penal, tem por efeito a extinção da infração disciplinar aplicada ao Autor pelo ato impugnado e de todos os seus efeitos, com exceção dos já produzidos e que são indestrutíveis, como o cumprimento da sanção suspensão. A amnistia da sanção disciplinar não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção, os quais só poderiam vir a ser eliminados através do provimento do recurso contencioso do ato. E diremos, ainda, que a amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do ato impugnado em causa nestes autos. 26. Nestes termos, deve manter-se a sentença que, nos termos do artigo 277.°, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, considerou a amnistia como causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide em relação à invalidade do ato sancionatório impugnado, uma vez que a infração foi amnistiada. 27. E, não deve proceder o recurso do Recorrente relativamente ao pedido de a sentença recorrida ser substituída por outra que, julgando a instância extinta, reconheça que a amnistia também destruiu todos os efeitos do ato punitivo, incluindo o efeito de perda de remuneração. 28. Até porque, a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide por efeito da amnistia não tem os mesmos efeitos que a anulação do ato impugnado. 29. Conforme tem sido considerado pelo TCAN em situações idênticas esta pretensão recursiva do Recorrente não pode proceder. (cfr. Acórdão de 06-06-2024, no Proc 516/18.2BEPNF-S1). 30. De acordo com o citado acórdão, essa pretensão de remuneração correspondente no período de suspensão em causa nos autos, estaria condicionada à apreciação e conhecimento, pelo tribunal de 1.ª instância, da causa de pedir imanente ao pedido deduzido a final na Petição inicial, para efeitos de verificação da alegada invalidade da decisão impugnada determinante da sua nulidade/anulabilidade, que a final levasse a que não fosse aplicada a concreta pena disciplinar ao Autor ora Recorrente, e de outro modo, que tendo a mesma sido aplicada e cumprida pelo arguido, cumpriria então aferir dos termos e pressupostos em que deveria ocorrer a reintegração da sua esfera jurídica, por via da não remuneração no período em causa. 31. Assim, o pedido do Recorrente de que: “deve o presente ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida seja substituída por outra que, julgando a instância extinta, reconheça que a amnistia também destruiu todos os efeitos do ato punitivo, incluindo o efeito de perda de remuneração.” não pode proceder. Nestes termos deve o recurso ser indeferido por improcedente e a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS |