Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00143/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:FACTURAS FALSAS - IRC
ÓNUS DA PROVA
Sumário:Perante indícios credíveis recolhidos pela Administração Tributária de que determinadas transacções constantes de documentos da contabilidade do contribuinte não se realizaram, cabe a este, mediante prova concreta e não baseada em meras generalidades sobre o modo como se processam as suas aquisições, o ónus da prova da veracidade daquelas. Por outras palavras, ao contribuinte cabe demonstrar o que comprou ou vendeu, o preço, a identificação do cliente, a data da transacção etc.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. R .., Ldª, pessoa colectiva nº , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC dos anos de 1992 a 1995, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1 - A única fundamentação objectiva aduzida pela AT para considerar que os recibos de compra em causa não correspondem a operações realmente efectuadas foi a de que os números de identificação fiscal que delas constam, como sendo os dos vendedores - particulares - emitentes, são inválidos.

II - Assim, não pode considerar-se que tenha reunido, como lhe competia, a matéria de facto necessária que lhe permitissem concluir com a certeza exigível que as operações referidas nos documentos eram simuladas, resultando a sua opinião, unicamente de uma presunção pelo facto, de os nºs fiscais não corresponderem aos vendedores visados.

III - A matéria de facto fixada na decisão recorrida não contempla a prova produzida, através do depoimento das testemunhas, nem a que resulta dos documentos juntos, tendente à demonstração da efectiva prestação à impugnante das vendas expressas em determinados recibos, e pelos respectivos emitentes.

IV - Os documentos que titulam as aquisições aos particulares não são “falsos”, uma vez que respeitam a transacções efectivamente realizadas.

V - A Administração Fiscal não provou os indícios de que se serviu para fundamentar os requisitos legais que lhe permitiam a correcção ao lucro tributável declarado.

VI - Face à divergência da declaração inicialmente prestada pelo representante legal da impugnante - seu sócio gerente - e a prestada nos presentes autos, aquando da dedução da sua impugnação - petição inicial - deveria ter sido requerido o seu depoimento, no mínimo para que fosse explicado não só a razão da divergência de tais declarações e consequentemente apurar-se qual a verdadeira.

V - Pois, à impugnante está vedado requerer o seu depoimento em julgamento, o que poderia ter acontecido quer a pedido da AT, quer oficiosamente pelo Mm° Juiz em prol da descoberta da verdade material.

Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora recorrente, pois, assim fazendo, Vossas Excelências, farão como sempre a costumada e habitual justiça.

2. O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 532).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que interessam à decisão:

A impugnante é uma sociedade por quotas e exerce a actividade de “ exploração florestal” CAE 02011;

Pela qual está tributada em IRC pela Repartição de Finanças de Pampilhosa da Serra;

As referenciadas “correcções”, para efeitos de IRC, basearam-se em que a empresa teria contabilizado custos referentes a compras sem tradução real e contabilização indevida;

O sócio gerente, Sr. J .., fazia, para a impugnante, compra de árvores “ em pé “, aos produtores da região;

Destinadas a serem cortadas para transformação em toros destinados as fábricas de Celulose Soporcel, S A, e Portucel S. A;

E a serem transformados em madeira serrada, no caso dos pinheiros;

Por isso com conhecimento das compras feitas pela impugnante, respectivas quantidades de madeira e respectivas quantias pagas;

O referido gerente declarou em Auto que processou vários recibos internos;

Que não correspondem a qualquer aquisição de árvores, por parte da impugnante;

Alegadamente para “equilibrar as distorções contabilísticas existentes;

Evidenciam os autos, também, contabilização de compras tendo como elementos de apoio documentos emitidos pela própria empresa;

Com números de contribuinte, ali constantes, inexistentes;

Também contabilização de cheques (fotocópias de cheques) emitidos pela empresa;

Mas que nunca chegaram a ser descontados nas respectivas instituições bancárias;

Servindo como documentos de apoio a operações de compras sem correspondência real;

Contabilização de compras apoiadas em documentos sem correspondência a operações reais;

Sem que, por isso, as contas da empresa, designadamente as que se referem a “custos” respeitam a sua efectiva situação patrimonial e o resultado obtido;

Originando a conduta da impugnante atraso na liquidação de IRC.

5. Na conclusão 1ª das suas alegações refere a recorrente que a única fundamentação objectiva aduzida pela AT para considerar que os recibos de compra em causa não correspondiam a operações realmente efectuadas foi a de que os números de identificação fiscal que delas constavam, como sendo os dos vendedores - particulares - emitentes, são inválidos.

Por isso, em seu entender não se pode concluir pela falsidade das operações em causa, sendo certo que as mesmas ocorreram, efectivamente, pretendendo que se considerem provadas através da prova por si apresentada..

A sentença recorrida fixou o probatório supra no qual, para além de outros, se consignaram os seguintes factos:

“Evidenciam os autos, também, contabilização de compras tendo como elementos de apoio documentos emitidos pela própria empresa;

Com números de contribuinte, ali constantes, inexistentes;

Também contabilização de cheques (fotocópias de cheques) emitidos pela empresa;

Mas que nunca chegaram a ser descontados nas respectivas instituições bancárias”.

Ora, estes factos e os demais evidenciados no probatório e no relatório da fiscalização tributária (fls. 113 a 116), em nosso entender, constituem indícios sérios de que as transacções poderão não ter ocorrido.

Na verdade, uma contabilidade regularmente organizada não pode deixar de incluir elementos de escrita que contenham uma identificação correcta dos clientes da empresa, bem como tem de possuir documentação credível que demonstre os pagamentos efectuados a terceiros.

No caso em apreço, não só a identificação dos pretensos vendedores não se encontrava correctamente efectuada, permitindo todo o tipo de fraude, quer em sede de IVA, como de IRC, como nem sequer está demonstrado o pagamento a esses mesmos vendedores.

Então perante estes factos indiciadores de que as operações não eram reais cabia à recorrente efectuar a prova da sua veracidade. Porém, a recorrente limitou-se a apresentar prova testemunha (fls. 484 e 485), sendo certo que as testemunhas referiram apenas generalidades, nomeadamente, que os vendedores eram pessoas analfabetas que não possuíam documentos de venda e que preferiam receber em dinheiro o valor das suas vendas. Por isso, era a recorrente que registava as vendas nos seus livros de compras, dando os mesmos a assinar aqueles para serem completados com o nº de contribuinte e os sócios gerentes levantavam eles próprios os cheques para efectuar o pagamento em dinheiro.

Ora, uma prova deste tipo é absolutamente irrelevante, já que a prova tem de ir no sentido da demonstração concreta de cada operação, referindo o vendedor, a importância recebida, a data, da transacção, etc. Prova esta que não foi minimamente feita pela recorrente com referência aos documentos internos constantes de fls. 113 a 116. Deste modo, continuamos a desconhecer se adquiriu as mercadorias que constam dos seus documentos internos, e, no caso afirmativo, quem lhas forneceu, qual o seu preço, a data da transacção e todos os demais elementos relevantes para efeitos fiscais.

Em face do que ficou dito o Mmº Juiz “a quo” não poderia ter decidido de maneira diversa, pelo que merece integral confirmação a decisão recorrida, improcedendo as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.

Custas pela recorrente com quatro UC de taxa de justiça.

Porto, 11 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto