Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03683/15.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. |
| Sumário: | I) – Improcede a providência cautelar que não reúne os requisitos previstos no art.º 120º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JASP |
| Recorrido 1: | Ciaxa Geral de Aposentações, I. P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JASP (R.…), interpõe recurso jurisdicional na presente providência cautelar intentada contra Ciaxa Geral de Aposentações, I. P. (Avª …). Conclui: I – A Mm.ª Juíza a quo estava habilitada a formular, sem grande esforço de exegese, o necessário juízo positivo acerca da probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal já intentado, mesmo que atendendo apenas ao verificado atraso na emissão da decisão final, que reconheceu ser um argumento de peso; II – Porque emerge dos autos, de modo imediato, a exigível dose de certeza quanto à procedência dos argumentos aduzidos para demonstrar que a situação trazida a juízo se mostra provavelmente merecedora de procedência do ponto de vista jurídico, ao decidir de modo diferente o Tribunal a quo violou as normas ínsitas nos arts. 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, e 120.º do CPTA; III – O prejuízo de difícil reparação invocado no req. inicial advém de o aqui recorrente ter sido confrontado com uma decisão que lhe impôs a aposentação em condições significativamente distintas daquelas em que admitia deixar de trabalhar, por objectivamente mais gravosas, pelo que o Tribunal a quo errou ao desvalorizar a alegada afectação da saúde mental do aqui recorrente, reduzindo o fundamento do eventual periculum in mora à redução do seu vencimento líquido, para de seguida concluir não haver qualquer prejuízo de difícil reparação, nem uma situação de facto consumado; IV – A matéria de facto apurada enferma de manifesta insuficiência para a correcta subsunção ao direito aplicável para a apreciação do preenchimento do requisito do periculum in mora, porquanto impunha-se a produção da prova oferecida sobre o alegado nos arts. 60.º a 64.º do req. Inicial, enquanto factos essenciais. A. Considera a ora Recorrida que não merece censura a douta decisão recorrida que julgou improcedente a pretensão cautelar, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida. B. No âmbito do processo cautelar não cabe avaliar se o ato administrativo é legal ou ilegal, antecipando deste modo, para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, sendo que a antecipação da tutela nunca poderá deixar de ser feita em termos necessariamente provisórios e reversíveis, pois, de outro modo, violar-se-iam as exigências basilares de instrumentalidade e de provisoriedade das providências cautelares. C. Como bem fundamenta a Sentença recorrida “…não logra êxito a alegação do Requerente de acordo com a qual a decisão cuja suspensão se requer o vota à inatividade ou, do mesmo passo, qua inda não se encontra preparado psicologicamente para passar à situação de aposentado, quando foi o próprio Requerente que deu início ao procedimento tendente à aposentação antecipada e voluntariamente declarou manter esse mesmo intento depois de ter conhecimento da posição que a Entidade Requerida iria adoptar na decisão final. O mesmo se diga relativamente à progressão na carreira. Alguém que requer o reconhecimento do direito à aposentação antecipada, por considerar que reúne todos os pressupostos de que depende esse reconhecimento, já não pode almejar, por manifesta impossibilidade, progredir na carreira.” D. Explicitando, na ponderação do «periculum in mora», que “…importa ter em conta que a mera passagem de activo para aposentado nos termos em que foi requerida implicaria sempre uma diminuição do rendimento mensal. Ainda que o valor em causa seja inferior a € 450,00, não se rejeita a conclusão de que um corte de rendimento dessa dimensão num dos membros do agregado familiar cause perturbação no orçamento familiar, mas não se vislumbra que tal constitua um prejuízo de “difícil reparação” ou que dite uma situação “de facto consumado”, na medida em que, com a decisão final, e por um lado, é sempre possível reconstituir a situação que existiria se a pensão fosse calculada de acordo com a posição do Requerente, por outro lado, durante a pendência do processo principal, não haverá uma perturbação intolerável da vida familiar com o corte remuneratório resultante do litígio em discussão, já que os encargos fixos mensais ascendem a cerca de € 500,00/€ 600,00, para um rendimento mensal aproximado de € 2.000,00, tanto mais que o Requerente não se encontra em situação de incapacidade, que impeça o exercício de qualquer outra actividade no sector privado.” E. Quanto ao «fumus boni iuris», cremos que bem andou o Tribunal a quo ao concluir, invocando jurisprudência proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdão proferido em 2016-08-29 no processo n.º 00940/16.5BEPRT), que a providência cautelar apenas pode ser decretada quando de um juízo perfunctório resultar uma muito forte probabilidade de êxito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pelo que “…só esses casos justificarão a intervenção do Tribunal na regulação de uma situação a título transitório.”. F. Assinalando-se na Sentença que no decurso do procedimento administrativo e antes da prática do ato final, as partes aduziram argumentos para sustentarem as respetivas posições, de forma informada e esclarecida – não sendo, pois, correta a afirmação que não foi data ao interessado a oportunidade de participar na formação da decisão administrativa –, e que o Tribunal não encontrou, a partir da declaração prestada pelo Requerente, qualquer condição a acompanhar a pretensão administrativa que apresentada à CGA. G. Já quanto à fórmula de cálculo da pensão, conclui o Tribunal a quo tratar-se de uma questão complexa, que só poderá ser resolvida no processo principal, o que obsta a qualquer antecipação sobre o seu desfecho. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo emitido parecer de não provimento.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, que o tribunal “a quo” teve como indiciariamente provados:A) O Requerente nasceu em …1958, pelo que perfez 55 anos de idade em 2013 – cf. documento de fls. 162 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Ao longo de 14 anos, mais concretamente no período compreendido entre 1973 e 1987, o Requerente fez descontos para Segurança Social, sob o n.º 102…, após o que passou a descontar para aqui Requerida, da qual é o beneficiário n.º 1…, fazendo-o ininterruptamente até aos dias de hoje – por acordo. C) No ano de 2013 exercia, como ainda hoje exerce, a profissão de oficial de justiça, sob a categoria de Escrivão de Direito da carreira judicial, presentemente na Secção Cível – J3 da Instância Local de Barcelos – por acordo. D) Em 11/12/2013, o Requerente apresentou um pedido de aposentação antecipada e unificada, o qual deu origem ao registo n.º 1110003848 da ora Requerida – por acordo. E) Tendo este pedido sido acompanhado de um instrumento cujo teor se transcreve: [imagem omissa] - - cf. de fls. 31 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) A Entidade Demandada respondeu através do ofício EAC232RC.111730, datado de 24/09/2015, que veio acompanhado com cópia de um ofício dirigido à Direcção-Geral da Administração, contendo a seguinte informação: [imagem omissa] - cf. de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) O Requerente pronunciou-se, por carta expedida em 6/10/2015, nos termos que se transcreve: [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] - cf. de fls. 34 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) A Entidade Demandada respondeu, por ofício datado de 22/10/2015, conforme segue: [imagem omissa] - cf. de fls. 37 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) O Requerente dirigiu à Caixa Geral de Aposentações novo requerimento, cujo teor, em parte, segue: [imagem omissa] (…) [imagem omissa] (…) [imagem omissa] - cf. de fls. 38 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) Por ofício com referência EAC232RC.1117030/00, o Requerente tomou conhecimento do despacho proferido em 16/11/2015, conforme segue: [imagem omissa] - cf. de fls. 46 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. K) Em 20/11/2015, o Requerente dirigiu à Entidade Requerida o requerimento cujo teor segue: [imagem omissa] - cf. de fls. 51 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. L) Entre a Caixa Geral de Aposentações e os Serviços do Ministério da Justiça foi trocada a seguinte correspondência por email: [imagem omissa] Sr. Escrivão de direito a partir 30/11/2015, devendo o mesmo manter-se em funções - cf. de fls. 54 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. M) Por ofício de 25/11/2015, com referência UAC12 AB 1117030, o Requerente tomou conhecimento do seguinte: [imagem omissa] - cf. de fls. 57 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. N) No âmbito do processo cautelar n.º 1853/14.0 BELSB, em que são partes o Sindicato dos Funcionários Judiciais (Requerente) e a Caixa Geral de Aposentações (Entidade Requerida), o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - após ter decidido antecipar o juízo da causa principal – proferiu sentença de fls. 58 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O) Em sede de recurso jurisdicional, foi proferido acórdão, de 14/05/2015, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, conforme resulta de fls. 58 e ss. dos autos, acórdão que reconhece o direito dos oficiais de justiça, que reuniam os pressupostos no ano de 2013, de se aposentarem ao abrigo do regime contido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, tendo em consideração a ressalva contida na primeira parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 – cf. de fls. 58 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. P) Em 4/8/2015, o Conselho Directivo da Entidade Requerida deliberou: - cf. de fls. 91 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Q) No âmbito do processo n.º 1853/14.0 BELSB-A, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a julgar improcedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Funcionários Judicias no sentido de condenar a Caixa Geral de Aposentações na prática de actos conducentes ao deferimento dos requerimentos apresentados pelos oficiais de justiça que reuniam os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, de acordo com o regime especial transitório previsto no art. 5.º do Decreto-Lei 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1.ª parte do n.º 1 do art. 81.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro – cf. de fls. 218 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. R) No âmbito do processo n.º 2520/15.3 BELSB, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a julgar improcedente o pedido formulado pelo Sindicato dos Funcionários Judicias no sentido de intimar a Caixa Geral de Aposentações para se abster de praticar actos enquanto correr termos a acção executiva (sob o n.º 1853/14.0 BELSB-A), ou seja, até que seja decidido qual o regime legal (e consequente fórmula de cálculo do valor da aposentação) a aplicar àqueles que requereram a aposentação e que se encontrem abrangidos por aquela execução – cf. de fls. 232 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. S) Em 16/12/2015, o Requerente manifestava alterações do humor, com ansiedade generalizada, insónias iniciais e intermédias, irritabilidade fácil – cf. de fls. 106 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. T) No exercício das funções de Escrivão de Direito, o Requerente auferia um vencimento líquido, em média, de € 1.300,00 – cf. de fls. 111 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. U) No exercício das funções de Escrivã Auxiliar, MFMF, sua mulher, aufere um vencimento líquido aproximado de € 1.025,00 – cf. de fls. 113 e 114 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. V) O agregado familiar tem mensalmente os encargos que seguem: € 303,25, referente à prestação de um empréstimo bancário, € 50,00, referente a fornecimento de serviços de comunicações, € 80,00, referente a fornecimento de electricidade, e € 55,00, por consumo de água. W) Na acção principal, o ora Requerente formulou o pedido que segue: “deve anular-se o despacho da Ré de 16/11/2015, que reconheceu ao aqui Autor o direito à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão, bem como [a decisão que não aceitou a desistência do pedido de aposentação] – cf. petição inicial da acção principal que deu entrada em juízo na pendência do presente processo cautelar. * O mérito da apelação :O tribunal “a quo” julgou “improcedente o presente processo cautelar”, onde o requerente peticionou: a) admitir-se liminarmente o presente procedimento cautelar e, em consequência disso, ordenar-se a citação da Requerida, com a cominação prevista no n.º 1 do art. 128.º do CPTA; e, b) a final, decretar-se a suspensão da eficácia do despacho da Requerida de 16/11/2015, que reconheceu ao aqui Requerente o direito à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão, bem como da decisão da mesma transposta no doc. n.º 13 que acompanha esta peça processual; ou, c) assim não sendo entendido, julgar-se o presente procedimento cautelar totalmente procedente, por provado, e, ao abrigo do poder-dever insíto no n.º 3 do art. 120.º do CPTA, decretar-se, em substituição da concretamente requerida, a(s) providência(s) adequada(s) a acautelar os interesses do aqui Requerente, porventura menos gravosas para os demais interesses em presença. → Quanto à insuficiência da matéria de matéria de facto. Envolve o seguinte alegado pelo requerente no req. inicial: 60. O estado de ansiedade e angústia em que o aqui Requerente vive desde o passado mês de Outubro, apenas devida à incerteza quanto ao seu futuro profissional, já foi suficiente para provocar-lhe um quadro clínico de depressão reactiva, para o qual está a ser acompanhado e medicado (cfr. declaração médica que ora se junta como doc. n 19 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), 61. Pois muitas são as noites que já passou sem dormir e é notória a alteração do seu humor, tendo-se tornado uma pessoa triste, nervosa e irritadiça, quando antes era feliz, sereno e ponderado (cfr. doc. 19). 62. E se é verdade que a felicidade e a saúde mental do aqui Requerente já foram afectadas pela simples emissão dos actos suspendendos, não é menos verdade que a respectiva execução e os efeitos que ainda produzirão na sua vida acentuarão essa afectação, para além de tolherem a sua realização profissional e pessoal, bem como o direito à ocupação efectiva de um posto de trabalho. 63. É seguro que a actual situação clinica do aqui Requerente se agravará de forma drástica com a eventual passagem à situação de aposentado, pois a Incerteza dará lugar a uma realidade indesejada e praticamente inelutável, aliando-se à angústia os sentimentos de revolta, frustração, desânimo e desalento, 64. O que tudo certamente originará uma patologia psiquiátrica de difícil tratamento, e porventura irreversível - consequências estas que, por serem de natureza irreparável, consubstanciam uma situação de facto consumado (cfr. doc. 19). Na análise do “periculum in mora”o tribunal “a quo” centrou análise na redução do rendimento líquido do requerente, resultante da passagem da condição de activo para aposentado. No ponto, e com o acervo de matéria que convoca, o requerente pretende acentuar o que lhe advirá da própria mudança de condição, deixando de exercer as funções que vem desempenhando, com as sequelas que enuncia. Pese agora em recurso convocar uma “decisão que lhe impôs a aposentação em condições significativamente distintas daquelas em que admitia deixar de trabalhar, por objectivamente mais gravosas”, na alegação que antes fez não foi pela diferença patrimonial entre uma pensão e outra - que, aliás, não concretiza em valor - que encontrou queixas, mas na própria passagem à condição de pensionista. Daí que se perceba, na confirmação desse alcance, que tenha requerido em providência cautelar uma suspensão de eficácia. Mas esta ruptura de estatuto não é de imputar à actuação da requerida. Foi o requerente que pediu a aposentação. Malgrado esta não corresponder ao que tinha em perspectiva, anunciado que assim iria acontecer caso não apresentasse desistência, o requerente persistiu em posição, sabendo que iria seguir-se desligamento/aposentação, mesmo que não sob o regime que pretendia. Não pode tirar partido, quando o próprio proporcionou o desenlace; estava no seu domínio evitar a passagem à aposentação, evitando do que agora se queixa, continuando com a sua carreira profissional. Inútil é a ampliação proposta. → Quanto ao “fumus boni iuris”. A decisão recorrida teve em fundamentação: «(…) Actualmente, a providência cautelar apenas pode ser decretada quando de um juízo perfunctório resultar a probabilidade de êxito da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Probabilidade no sentido de ser seguro - ainda que a título perfunctório - que o Requerente obterá ganho de causa na acção principal, na esteira do entendimento de que só esses casos justificarão a intervenção do Tribunal na regulação de uma situação a título transitório. O Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão proferido em 29/08/2016, já teve oportunidade de referir que “Não ocorrerá a necessária probabilidade da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa”. Ora, a resposta à questão decidenda na acção principal que já se encontra a corrertermos é controversa. A questão decidenda na acção principal será a de saber se o acto em crise – despacho que reconheceu o direito do Requerente à aposentação e fixou o montante da pensão – padece dos vícios que lhe são assacados. O julgado anulatório terá que distinguir entre o segmento decisório relativo ao reconhecimento do direito à aposentação voluntária e antecipada, do segmento decisório atinente ao quantum dessa mesma pensão. Quanto aos vícios que se reconduzem ao primeiro segmento decisório, dir-se-á que não se antolha grande êxito na alegação segundo a qual o Requerente desistiu atempadamente do pedido de aposentação voluntária ou de acordo com a qual não teve oportunidade de participar na formação da decisão administrativa. Com efeito, já no procedimento administrativo e antes da prática do acto final, as partes aduziram argumentos para sustentarem as posições em confronto, de forma informada e esclarecida. Por sua vez, resulta da matéria de facto – sumária e indiciaria – que o Requerente pretendia ver reconhecido o direito à aposentação voluntária, apesar de discordar da fórmula de cálculo que lhe iria ser aplicada por força de um regime jurídico em vigor na data em que foi proferido o acto final pela Entidade Requerida. E, ao contrário do que vem alegado no requerimento inicial, o Tribunal não encontra – a partir da declaração prestada pelo Requerente - qualquer condição a acompanhar a pretensão administrativa apresentada à Entidade Requerida. Porém, se ficar provado que houve um atraso de mais de ano e meio na decisão, sabendo a Entidade Requerida que o Subscritor pretendia beneficiar do regime decorrente do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, por reunir, aquando da apresentação do requerimento, os requisitos legalmente exigidos pelo n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, o Tribunal terá que reflectir sobre o reflexo desse comportamento na decisão final à luz de todos os princípios invocados. Com efeito, tem peso o argumento de que o Requerente não pode ser penalizado pelo facto de o seu pedido não ter sido decidido pela Entidade Requerida ainda no ano de 2013, quando o Subscritor é totalmente alheio ao um atraso na emissão do acto final. Igualmente merece indagação de facto e de direito o alegado errou na escolha da norma que contém a fórmula de cálculo da pensão, questão esta bem mais complexa que só poderá ser resolvida no processo principal. Mas é este feixe de razões que obsta o Tribunal de afirmar que já se vislumbra o êxito da pretensão principal. Do que ficou expendido resulta a falta dos pressupostos de que depende a providência – cf. artigo 120.º do CPTA, ditando irremediavelmente o naufrágio da presente acção, a prejudicar a apreciação dos interesses em confronto ou da necessidade e adequação de decretamento de qualquer providência com natureza cautelar. (…)». Contra o assim decidido o recorrente limita-se apontar divergente posição, sem verdadeiramente desenvolver uma impugnação crítica ao silogismo judiciário contido na decisão recorrida. Cfr. Ac. do STA, de 07-01-2009, proc. nº 0812/08 : I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua. II - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida. De todo o modo sempre se observa que não verte a certeza, sumária, de admitir como “provável que a pretensão formulada ou a formular … venha a ser julgada procedente” no processo principal (art.º 120º, nº 1, do CPTA). No confronto do que sustenta o requerente opõe-se o argumento central da requerida: desde 2013/01/01, vigora o critério da data do despacho como momento determinante da aposentação, por força da alteração dada ao art. 43.º do Estatuto da Aposentação pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro. Entre tudo o mais, logo por aqui se vê o cuidado de preservar melhor indagação para a acção principal, não se oferecendo assertiva solução. → Concluindo. “Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.” – Ac. deste TCAN, de 24-02-2017, proc. nº 01003/16.9BEPNF. O requerente não colhe favor de qualquer destes requisitos. “Tanto basta para o indeferimento da providência dado que, como sempre foi entendimento pacífico e resulta a letra da lei, os requisitos para o decretamento destas providências são cumulativos.” – Ac. deste TCAN, de 24-02-2017, proc. nº 01289/16.9BEPRT. O recurso soçobra. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 11 de Maio de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: João Beato Sousa |