Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01840/18.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | REVERSÃO, CULPA; INSOLVÊNCIA, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; EXCUSSÃO, PROVA TESTEMUNHAL, IVA: |
| Sumário: | I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III – Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. V – Não tendo o Oponente invocado factos simples, em concreto, no sentido de demonstrar que não é responsável pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda, apresenta-se inútil a produção de prova testemunhal. VI - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. VII - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). VIII - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte n.º ...00, residente na Avenida ..., ..., ..., ..., ... Vila Nova de Famalicão, na qualidade de revertido, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 20/03/2025, que julgou improcedente a oposição intentada contra o processo de execução fiscal n.º ...24, a correr termos no Serviço de Finanças ..., em que é devedora originária “[SCom01...], LDA.”, para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado, do período de 201212, no montante exequendo de €41.372,33. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “- A sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto por défice instrutório, já que omite do elenco dos factos provados, matéria que o Recorrente pretendia demonstrar através da produção de prova testemunhal. II- Na petição inicial, o Recorrente requereu a produção de prova testemunhal, para prova do alegado nos pontos nos artigos 6, 7, 27 a 30, 32 a 58 da petição inicial. III- Conforme se veio a demonstrar na sentença recorrida, os documentos juntos aos autos por si só não foram suficientes para provar o alegado pelo Recorrente, nomeadamente, o vertido nos artigos 6, 7, 27 a 30, 32 a 58 da petição inicial, pelo que a prova testemunhal se revelava essencial para prova daqueles factos. IV- Do elenco dos factos provados na douta sentença recorrida, não constam como provados os seguintes factos: “6. Porém, bastaria que a Administração Tributária tivesse atentado no imobilizado que a sociedade detinha na altura à data da reversão e actualmente para facilmente verificar que a empresa para além de ter património, 7. Ele é mais do que suficiente para o pagamento das eventuais dívidas. – conforme decorre do documento nº1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 27. Quanto ao primeiro requisito, cuja prova incumbe à Administração Tributária, verifica-se, no caso em apreço, a ausência da alegação de qualquer facto imputável ao ora opoente, que possa ser qualificado como acto de gestão ruinosa ou prejudicial para a situação patrimonial da sociedade executada, pelo que, não se verifica o cumprimento do ónus probandi por parte da Administração Fiscal. Com efeito, 28. Nunca poderá ser imputado qualquer ato de gestão ruinosa ou prejudicial ao responsável subsidiário, 29. E consequentemente, a diminuição do património nunca poderá ser imputada a alegada prática culposa de atos de gestão do responsável subsidiário. Senão vejamos, 32. Todavia, nem sempre os negócios correram de feição, sobretudo pelas contingências económicas e financeiras que assolaram o País, e que se refletiram na massa empresarial portuguesa, conduzindo o sector imobiliário a uma forte recessão. 43. Ora, investiam na aquisição de matérias primas essenciais (betão e aço), ora regularizavam os salários (muitas vezes pagos depois do dia 20 de cada mês…), ora liquidavam os seus débitos vencidos junto de fornecedores (essencialmente o de energia), 44. Procurando, ao máximo, cumprir as suas obrigações fiscais. 45. No fundo, o Opoente foi gerindo os compromissos da sociedade arguida à medida das disponibilidades financeiras… Além do mais, 46. Tiveram de fazer face aos pendentes, nunca recuperados (ditos incobráveis), bem como à quebra de clientes, que conduziu à diminuição flagrante do seu volume de faturação. 48. Entrou, pois, num ciclo vicioso, de dificuldades consecutivas… 53. Enquanto esteve pendente o processo de revitalização, o gerente fez um esforço hercúleo com vista a viabilizar a atividade comercial da sociedade executada e a mantê-la em funcionamento, salvando postos de trabalho e honrando, no limite das suas forças, as obrigações assumidas perante os seus credores. 54. Na verdade, ao longo de todo o período da sua gerência, e, em especial, durante os anos de 2012 e 2013 -, o gerente atuou sempre e tão só com intenção de manter “viva” a sociedade, gerindo necessidades e interesses conflituantes. 55. O Opoente sempre acreditou que, dando resposta aos pedidos dos clientes e garantindo a operacionalidade da empresa, acabaria por gerar capitais que lhe permitissem estabilizar e dar cumprimento, ainda que tardio, a todas as suas obrigações, sobretudo com a Administração Tributária. 56. O que acabou por não acontecer, pelo menos da forma como esperavam” V- Os factos que o aqui Recorrente se propunha demonstrar através da prova testemunhal, foram valorados negativamente na fundamentação da sentença recorrida, o que é manifestamente demonstrativo da pertinência da produção de prova testemunhal. VI-O respeito pelo princípio do inquisitório implica que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente, pelo que, ao indeferir a produção de prova testemunhal, a Tribunal «a quo» incorreu na violação do princípio do inquisitório. VII- Recaindo o ónus da prova sobre o Oponente, aqui Recorrente, estaria esta habilitada para mobilizar toda a prova legalmente admitida para esse efeito, sendo manifestamente violador do princípio do inquisitório, nestas circunstâncias, que o Tribunal «a quo» vede à Recorrente a possibilidade de produzir prova testemunhal. VIII- Nos termos do disposto no argo 115.º do CPPT são admissíveis no processo tributário os meios gerais de prova, nomeadamente, a testemunhal, pelo que cabendo ao Oponente o ónus da prova da “inexistência de culpa pela falta de pagamento”, estava este legitimado a socorrer-se de todos os meios de prova. IX- No despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal não se concretizam os motivos pelos quais a prova testemunhal não se mostra relevante para a descoberta da verdade material. X- A verdade é que a motivação para o indeferimento da prova testemunhal, vaga e conclusiva, poderia ser utilizada em qualquer outro processo, impossibilitando a perceção da razão concreta quando apresentada às partes. XI- Se tivesse sido dada ao Oponente, aqui Recorrente, a possibilidade de produzir prova testemunhal, poderiam ter sido dados como provados factos que permitissem ao Tribunal «a quo» concluir pela inexistência de culpa do Oponente pela falta de pagamento XII- A sentença recorrida viola o artigo 20.º da CRP na sua vertente de tutela jurisdicional efetiva e proibição da indefesa e o artigo 13.º, n.º 1 do CPPT, porquanto para além de útil a prova testemunhal arrolada é essencial à descoberta da verdade e boa decisão da causa. XIII- O Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao concluir que “a reversão pode operar ainda que não seja possível determinar, com rigor, a insuficiência dos bens penhorados da sociedade devedora originária.” XIV- A insolvência da sociedade devedora originária não pode servir, por si só, de fundamento para a reversão dos processos executivos contra o aqui Recorrente, sem que se faça qualquer referência à existência do património que ainda existia, à data da reversão, na esfera da sociedade devedora originária e que poderá servir para pagamento das quantias em dívida. XV- Não se verificava à data da reversão do processo de execução fiscal a “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”, e, por outro lado, a AT não fundamentou devidamente no despacho de reversão a alegada “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”. XVI- Da matéria de facto provada na douta sentença recorrida, sempre deveria o Tribunal «a quo» ter chegado a uma solução de direito diferente, julgando provada a inexistência de culpa do Oponente, aqui Recorrente, pela falta de pagamento do imposto. XVII- Os factos provados, concretamente os factos que constam dos pontos 14, 17, 19, 20, 23, 24 e 30 da douta sentença recorrida, permitiam concluir que não foi por culpa do Oponente, aqui Recorrente, que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento do imposto e causa. XVIII- Do probatório resulta que o Recorrente tomou várias medidas com vista a superar as dificuldades financeiras e económicas da sociedade e a acautelar os interesses dos credores, que desenvolveu esforços para evitar a insolvência, diligências que se revelaram infrutíferas, dando origem ao PER e depois à insolvência, pelo que seria de concluir que o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa quanto à falta de pagamento da dívida exequenda. XIX- O Oponente, aqui Recorrente, acabou por pagar os salários aos trabalhadores e pagar aos seus fornecedores para a continuação da atividade, como única forma de impedir o encerramento da atividade da devedora originária e, consequentemente, como única forma de tentar recuperar os montantes necessários para o pagamento das dívidas vencidas, pelo que a conduta do Recorrente é consentânea com a conduta do bom pai de família e não é merecedora de censura. XX- A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, uma vez que atenta a factualidade provada, deveria ter julgado ilidida a presunção de culpa do Recorrente pela falta de pagamento do imposto. XXI- Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso, anulando a decisão recorrida por erro de julgamento em matéria de facto e de direito, concluindo-se pela procedência da oposição à execução. Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida. Decidindo nesta conformidade será feita: JUSTIÇA!” **** A Recorrida não contra-alegou. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por défice instrutório, e de direito, ao considerar ser o Recorrente parte legítima na execução, por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da sua culpa na insuficiência do património da devedora originária, sendo-lhe imputável a falta de pagamento da dívida exequenda e a fundada insuficiência dos bens da devedora principal. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse e bastantes para a decisão, os factos infra indicados: 1. Em 08-03-2013, o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...24, contra a sociedade comercial [SCom01...], LDA., NIPC ...67, com base em certidão de dívida extraída na mesma data, com o n.º 2013/250329, por dívida de IVA de Dezembro de 2012, no valor exequendo de € 41.372,73, com data limite de pagamento de 06-03-2013 – cfr. autuação, certidão e print do sistema informático, de fls. 1-3 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos; 2. À data de 06-03-2013, o aqui Oponente era gerente de facto, e de direito, da sociedade aludida no ponto antecedente – facto não controvertido; 3. Em 14-03-2013 a sociedade aludida no ponto 1), recepcionou ofício de citação, no processo de execução fiscal referido no mesmo ponto, enviado pelo Serviço de Finanças ..., por carta registada com aviso de recepção – cfr. aviso de recepção de fls. 4 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos; 4. Em 22-03-2013, a sociedade aludida no ponto 1), apresentou-se a um Processo Especial de Revitalização que correu termos no ... Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, com o n.º de processo 4/1...TJVNF encerrado em 07-07- 2014 – cfr. certidão de fls. 10 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos e ofício de fls. 299-304 do suporte electrónico dos autos; 5. Em 25-07-2014 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade aludida no ponto 1), nos autos de processo n.º 1.../1...TJVNF que correram termos no ... juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão – cfr. documento n.º 1 junto com a contestação e ofício de fls. 299- 304 do suporte electrónico dos autos; 6. Em 17-04-2018, o Chefe do Serviço de Finanças ..., emitiu o projecto de reversão de fls. 28-31 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e determinou a notificação do Oponente para efeitos do exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de reversão; 7. Notificado para o efeito, o Oponente exerceu o direito de audição sobre o projecto de reversão enunciado no ponto antecedente, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 48-57 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 8. Em 11-06-2018, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão contra o Oponente, no processo de execução fiscal aludido em 1), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 70-74 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido, assente na situação líquida negativa da sociedade devedora originária, uma vez que foi declarada insolvente por sentença de 24/07/2014, no processo que corre seus termos sob o n.º 1.../1...TJVNF da Comarca de Braga, V.N.Famalicão, Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão – ... juízo Cível Substituiu-se a menção à apresentação à insolvência, referida na decisão da matéria de facto integrante da sentença recorrida, pelo texto introduzido neste local a itálico, por se mostrar fiel ao texto constante do despacho de reversão., no exercício da gerência de facto, por parte do Oponente, à data do prazo limite de entrega da prestação tributária, decorrente de valores “autoliquidados e declarados (entregues via internet) pela própria executada originária”, ao abrigo do artigo 23º n.ºs 1, 2 e 3 da LGT, artigo 153º n.º 2 , al. b) do CPPT e artigo 24º n.º 1 al. b da LGT, presunção de culpa essa que considerou não afastada pelo projectado responsável subsidiário – cfr. despacho de fls. 70-74 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 9. O Oponente foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, para o processo de execução fiscal, em terceira pessoa, com data de 20-06-2018 – cfr. fls. 78-82 do processo de execução fiscal apenso, constante de fls. 162 e ss. do suporte electrónico dos autos; 10. A petição inicial da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças ..., em 09-08-2018 – cfr. fls. 6 do suporte electrónico dos autos; Mais se provou que: 11. Por decisão judicial proferida no âmbito do processo comum n.º ..3/1...IDBRG, transitada em julgado, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., e versando, entre o mais, o IVA referente ao mês de Dezembro de 2012, no montante de 41.372,73 €, aludido no ponto 1) deste probatório, foi o aqui Oponente condenado “pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105º, n.ºs 1, 2, 4 e 7 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a multa global de € 2.000,00 (dois mil)” – cfr. ofício e decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 12. Relativamente ao mês de Dezembro de 2012, a sociedade originária devedora liquidou e deveria ter entregue a título de IVA, por conta das operações tributáveis que realizou, o montante global de 41.372,73 € – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 13. Contudo, por referência ao assinalado período, e não obstante ter recebido, pelo menos 87,32% dos valores facturados, a sociedade originária devedora e respectivos gerentes, entre o qual o aqui Oponente, não fez acompanhar a declaração periódica daquele período dos meios de pagamento necessários à satisfação do montante de imposto exigível – cfr. decisão judicial de fls. 274- 295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 14. As quantias aludidas nos pontos antecedentes foram integradas no património da sociedade, afectando-as à satisfação de outros compromissos sociais prementes – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 15. A sociedade originária devedora, pese embora condicionada por algumas dificuldades financeiras, possuía meios suficientes para cumprir pontualmente as suas obrigações tributárias – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 16. Já no ano de 2010 a sociedade originária devedora dava mostras de alguma debilidade financeira – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 17. A gerência da sociedade originária devedora, entre o qual o aqui Oponente, implementou medidas de gestão e reestruturação, com o intuito de aumentar o volume de negócios e assim assegurar liquidez suficiente para o cumprimento das obrigações sociais – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 18. No âmbito desse processo de requalificação, optaram pela incorporação de quadros técnicos e médios superiores e pela redução de quadros operacionais – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 19. Promoveram a revisão de todos os contratos de fornecimento da empresa, reduzindo dessa forma os custos fixos e operacionais – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 20. Foi feita a prospecção de mercado e a devida publicidade da actividade da empresa – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 21. Apesar dos esforços empreendidos, no período económico findo em 31-12-2011, a sociedade originária devedora obteve um resultado líquido negativo, que se repetiu no exercício de 2012 – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 22. Em consequência das dificuldades de tesouraria e da falta de liquidez, a sociedade começou a denunciar dificuldades sérias em cumprir pontualmente as suas obrigações, quer a fornecedores, quer à banca, quer ainda ao Estado – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 23. Os recebimentos começaram a ser canalizados para os débitos entretanto vencidos, de acordo com as necessidades que se impunham como prementes e essenciais à manutenção da sociedade – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 24. Depararam-se com a quebra de clientes, o que conduziu à diminuição flagrante do seu volume de facturação – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 25. Ao deixar de ter o retorno do seu investimento, ainda que com dilação, a sociedade originária devedora viu agravadas as dificuldades financeiras que se faziam sentir, deixando de ter capital disponível para cumprir pontualmente as suas obrigações tributárias – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 26. A banca dificultou o acesso ao crédito e quando concedido este, exerceu uma prática de cobrança, em que absorvia cerca de 50% dos valores recebidos pela sociedade originária devedora – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 27. Estas dificuldades económicas e financeiras acabaram por determinar a insolvência da sociedade originária devedora, em Maio de 2014, declarada no processo 1.../1...TJVNF, mesmo depois de os seus gerentes, entre os quais o aqui Oponente, ter tentado recuperar a sociedade através da sua apresentação a um processo especial de revitalização, que correu seus termos no extinto ... Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 28. Os sócios gerentes da sociedade originária devedora, entre os quais o aqui Oponente, actuaram com a intenção de manter a sociedade originária devedora em laboração – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 29. Sempre pagaram os salários – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 30. Os sócios gerentes da sociedade originária devedora, entre os quais o aqui Oponente, não fizeram as quantias de IVA suas – cfr. decisão judicial de fls. 274-295 do suporte electrónico dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido. * Factos não provados Inexistem factos não provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. * Motivação da matéria de facto dada como provada A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos e elementos oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, os quais não foram impugnados, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados, tudo conforme se encontra especificado por referência a cada um dos factos que foram levados ao probatório. A valoração dos documentos e demais elementos oficiais atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais. Os factos provados constantes dos pontos 11º a 30º do probatório, além de, na sua essência, consubstanciarem alegação aduzida pelo Oponente no âmbito dos presentes autos, não sendo, portanto, por si controvertida, mostra-se demonstrada no âmbito da decisão judicial, transitada em julgado, proferida no processo comum n.º ..3/1...IDBRG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, Juiz ..., ali detendo a qualidade de Arguidos, entre o mais, o aqui Oponente e a sociedade originária devedora, e ali igualmente se analisando, entre o mais, as dívidas de IVA referentes ao mês de Dezembro de 2012, no montante de 41.372,73 €, em execução nos autos e, bem assim, o circunstancialismo social e actuação dos gerentes perante aquele.” 2. O Direito Uma das questões que foi decidida no tribunal recorrido e que cumpre apreciar é a de saber se o Recorrente é parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida exequenda. Imputa o Recorrente à sentença recorrida défice instrutório, por preterição da prova testemunhal e erro de julgamento, já que omite, no elenco dos factos provados, matéria que o Recorrente pretendia demonstrar através da produção de prova testemunhal. Conhecendo as testemunhas, com detalhe, a situação financeira e o contexto económico em que era desenvolvida a actividade da sociedade devedora originária, pretendia o Recorrente, através do depoimento destas, fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo. Na petição inicial, enumerou o Recorrente a seguinte matéria a provar através da inquirição das testemunhas arroladas e que não consta da factualidade apurada na decisão da matéria de facto: “6. Porém, bastaria que a Administração Tributária tivesse atentado no imobilizado que a sociedade detinha na altura à data da reversão e actualmente para facilmente verificar que a empresa para além de ter património, 7. Ele é mais do que suficiente para o pagamento das eventuais dívidas. – conforme decorre do documento nº1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 27. Quanto ao primeiro requisito, cuja prova incumbe à Administração Tributária, verifica-se, no caso em apreço, a ausência da alegação de qualquer facto imputável ao ora opoente, que possa ser qualificado como acto de gestão ruinosa ou prejudicial para a situação patrimonial da sociedade executada, pelo que, não se verifica o cumprimento do ónus probandi por parte da Administração Fiscal. Com efeito, 28. Nunca poderá ser imputado qualquer ato de gestão ruinosa ou prejudicial ao responsável subsidiário, 29. E consequentemente, a diminuição do património nunca poderá ser imputada a alegada prática culposa de atos de gestão do responsável subsidiário. Senão vejamos, 32. Todavia, nem sempre os negócios correram de feição, sobretudo pelas contingências económicas e financeiras que assolaram o País, e que se refletiram na massa empresarial portuguesa, conduzindo o sector imobiliário a uma forte recessão. 43. Ora, investiam na aquisição de matérias primas essenciais (betão e aço), ora regularizavam os salários (muitas vezes pagos depois do dia 20 de cada mês…), ora liquidavam os seus débitos vencidos junto de fornecedores (essencialmente o de energia), 44. Procurando, ao máximo, cumprir as suas obrigações fiscais. 45. No fundo, o Opoente foi gerindo os compromissos da sociedade arguida à medida das disponibilidades financeiras… Além do mais, 46. Tiveram de fazer face aos pendentes, nunca recuperados (ditos incobráveis), bem como à quebra de clientes, que conduziu à diminuição flagrante do seu volume de faturação. 48. Entrou, pois, num ciclo vicioso, de dificuldades consecutivas… 53. Enquanto esteve pendente o processo de revitalização, o gerente fez um esforço hercúleo com vista a viabilizar a atividade comercial da sociedade executada e a mantê-la em funcionamento, salvando postos de trabalho e honrando, no limite das suas forças, as obrigações assumidas perante os seus credores. 54. Na verdade, ao longo de todo o período da sua gerência, e, em especial, durante os anos de 2012 e 2013 -, o gerente atuou sempre e tão só com intenção de manter “viva” a sociedade, gerindo necessidades e interesses conflituantes. 55. O Opoente sempre acreditou que, dando resposta aos pedidos dos clientes e garantindo a operacionalidade da empresa, acabaria por gerar capitais que lhe permitissem estabilizar e dar cumprimento, ainda que tardio, a todas as suas obrigações, sobretudo com a Administração Tributária. 56. O que acabou por não acontecer, pelo menos da forma como esperavam” Importa, desde logo, salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC)], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante. Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. No caso vertente, o tribunal recorrido acolheu no probatório grande parte da matéria invocada na petição de oposição, por não a considerar controvertida e apoiando-se em decisão penal condenatória anterior. No que respeita à matéria que o Recorrente pretende ver integrada na decisão da matéria de facto, por via da produção de prova testemunhal, verificamos a existência de muitas ilações de facto e de direito, mostrando-se conclusiva. Desde logo, no referido ponto 27, trata-se da discussão do ónus da prova quanto à culpa, sendo matéria de direito, que se apresenta em contradição com o teor das alegações do recurso. Com efeito, se coubesse à AT a prova dos actos de gestão ruinosa ou prejudicial para a situação patrimonial da sociedade executada, não faria sentido a alegação de défice instrutório e a pretensão de produção de prova testemunhal para afastar a presunção de culpa que recai sobre o revertido, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. A restante matéria é claramente genérica e conclusiva, pelo que não poderá integrar a decisão da matéria de facto, sendo certo que as actuações/comportamentos do revertido, enquanto gerente, já se mostram elucidativamente vertidas no probatório. Efectivamente, só em face da concreta factualidade alegada pelas partes (não perdendo de vista as várias soluções plausíveis de direito), o julgador poderá tomar posição quanto à necessidade ou conveniência da produção dos meios de prova oferecidos pelos intervenientes processuais. Ora, no que toca ao conhecimento/apuramento dos factos relevantes, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 5.º, 410.º e 411.º do CPC. Vejamos a invocação do Recorrente ínsita na sua petição inicial: Alega que é parte ilegítima na execução, por ausência de culpa, pois não praticou qualquer acto de gestão ruinosa da sociedade. Imputa a situação financeira da sociedade à conjuntura económica e financeira do país que provocou forte recessão no sector imobiliário. Acrescenta que desde 2010 a sociedade já vinha dando mostras de debilidade financeira, tendo o Oponente implementado medidas de restruturação para aumentar o volume de negócios e para assegurar a liquidez, de que são exemplos: a incorporação de quadros técnicos médios e superiores; a redução de quadros operacionais; a revisão de contratos com fornecedores para redução de custos, a prospecção de mercado e a publicidade à actividade da empresa. Refere, contudo, que tais medidas não lograram assegurar um resultado líquido positivo nos anos que se seguiram, de 2012 e 2013, período em que a sociedade passou por dificuldades sérias para cumprir com obrigações com fornecedores, com a banca e com o Estado. Invoca que todos os seus esforços foram no sentido de pagar as dívidas vencidas “de acordo com as necessidades que se impunham como prementes e essenciais à manutenção da atividade da sociedade” e que, enquanto gerente, actuou “sempre e tão só com intenção de manter “viva” a sociedade gerindo necessidades e interesses conflituantes” tendo dado prioridade à aquisição de matérias-primas essenciais, à regularização de salários e ao pagamento dos fornecedores de energia. Acrescenta que a cumulação de pagamentos tardios e de créditos incobráveis, a par da quebra de clientes e da diminuição de facturação determinaram a impossibilidade de pagamento pontual de obrigações. Imputa o agravamento da situação de debilidade financeira da sociedade à actuação da Banca, que não só dificultou o acesso ao crédito, como, ainda, procedeu à cobrança de obrigações vencidas, absorvendo cerca de 50% dos valores recebidos pela sociedade. Refere que, nessa conformidade, a sociedade apresentou-se a um PER, em 2013, tendo desenvolvido “esforço hercúleo para viabilizar a atividade comercial da sociedade salvando postos de trabalho e honrando o cumprimento de obrigações”. Conclui referindo que a sociedade se apresentou à insolvência em 2014. O enquadramento jurídico que foi efectuado na sentença recorrida mostra-se adequado, não sendo controvertida a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. Contudo, o Recorrente insurge-se contra o teor da sentença recorrida por entender que os factos, que se propunha demonstrar através da prova testemunhal, foram valorados negativamente na fundamentação da sentença recorrida, o que é manifestamente demonstrativo da pertinência da produção de prova testemunhal. Portanto, à reversão em causa aplica-se o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega da dívida tributária ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pelo oponente e ora Recorrente. E, assim, o gerente, é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea b), impõe-se esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Ora, incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento da dívida tributária vencida durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos simples, concretos de que assim foi, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa. Na alínea b) do referido artigo 24.º, ao responsabilizar-se os gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Ora, o que resulta da alegação constante da petição de oposição, além das circunstâncias genéricas do mercado nacional e das suas repercussões na sociedade executada - contingências económicas e financeiras que assolaram o País, e que se refletiram na massa empresarial portuguesa, conduzindo o sector imobiliário a uma forte recessão, é que o gerente protelou o encerramento da empresa, dando prioridade ao pagamento de salários, liquidando os débitos vencidos junto de fornecedores, em detrimento do pagamento das dívidas fiscais. Ora, se assim foi, o problema não reside na prova (que foi dispensada), mas antes na alegação, que não se apresenta de molde a permitir a ilisão da referida presunção legal de culpa. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT). Conforme consta do probatório, está em causa dívida de IVA, referente a Dezembro de 2012. No caso especial do IVA, bem como nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui. Como escreve Saldanha Sanches, «(…) No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (cfr. Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274). Afirma o Recorrente que já no ano de 2010, a sociedade executada dava mostras de alguma debilidade financeira, reclamando soluções imediatas. Dir-se-á que, protelando-se por vários anos a alegada situação deficitária da sociedade, impunha-se que o Oponente requeresse a insolvência; ao não o fazer, esta circunstância, de per si, integra a noção de culpa grave nos termos do artigo 186.º, n.º 3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a que corresponde uma presunção juris tantum. Face à matéria de facto que foi alegada pelo Oponente, apenas poderíamos concluir, quando muito, que o Oponente não tem culpa pela actual situação de insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas; mas já nada nos permite concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IVA. Ou seja, se a prova tivesse sido produzida, como pretende o Recorrente, quando muito apenas poderia servir para demonstração da falta de culpa na diminuição do património e já não para demonstração da falta de culpa pelo não pagamento do IVA. Ora, da alegação que reproduzimos, o Recorrente não menciona, em concreto, que não tivesse recebido o IVA liquidado nas facturas, fazendo crer que os meios financeiros de que disporia os terá canalizado para pagamentos aos seus trabalhadores e aos fornecedores, logo, essa falta de meios terá sido devida a actuação ou omissão imputável ao Oponente, conforme decorre da sua alegação. Note-se que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente), é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega. Mas, ainda que a sociedade originária devedora não tenha recebido dos seus clientes o IVA que havia de entregar ao Estado, o que não se mostra invocado pelo Recorrente, tal não determinaria, por si só, o afastamento da culpa do Oponente pela falta de entrega do imposto. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do TCAN, de 29/10/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00228/07.2BEBRG. Porém, consta vertido no probatório, não impugnado neste recurso, nos seus pontos 12 a 14, que, relativamente ao mês de Dezembro de 2012, a sociedade originária devedora liquidou e deveria ter entregue a título de IVA, por conta das operações tributáveis que realizou, o montante global de €41.372,73, que, por referência ao assinalado período, e não obstante ter recebido, pelo menos 87,32% dos valores facturados, a sociedade originária devedora e respectivos gerentes, entre os quais o aqui Oponente, não fez acompanhar a declaração periódica daquele período dos meios de pagamento necessários à satisfação do montante de imposto exigível, e que estas quantias foram integradas no património da sociedade, afectando-as à satisfação de outros compromissos sociais prementes. Atendendo ao mecanismo a que obedece este imposto - uma vez que o IVA arrecadado e entregue por terceiros não é receita própria da sociedade, havendo a obrigação de ser entregue ao Estado, não se vislumbra como pudesse o gerente, ora Recorrente, ilidir a presunção de culpa e demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento do imposto somente com fundamento na profunda crise no sector imobiliário e na modificação das condições do mercado em que a sociedade actuava. Trata-se de facturas emitidas, em que foi liquidado o IVA, entregue por terceiros; logo, estas quantias referentes a IVA tinham que existir disponíveis na sociedade. Concluímos, pois, que não há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento da dívida de IVA ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente; consequentemente, não poderá ser provado, pois, mesmo o princípio do inquisitório, tem na sua base sempre factos invocados pelas partes. Assim, não se verifica o invocado défice instrutório, mas antes uma omissão de invocação de factualidade concreta (simples) e consequente falha de produção de prova por parte de quem tinha esse ónus, o Recorrente. É nossa firme convicção que a sentença recorrida motivou cabalmente por que razão a alegação do Recorrente é insuficiente no caso concreto. Pelo seu acerto e completude, confirmamos o seguinte julgamento realizado no tribunal de primeiro conhecimento: “(…) Aqui chegados, impõe-se chamar à colação os factos provados, com vista a apurar da responsabilidade do Oponente na qualidade de responsável subsidiário. Ora, evidencia o probatório – cfr. pontos 12º a 30º da matéria fáctica assente –, que o Oponente, na qualidade de gerente da sociedade originária devedora, desviou, para a sociedade, os valores de IVA que havia liquidado e que deveria ter entregue ao Estado, por conta das operações tributáveis que realizou no período, assim tratando como receita própria os montantes de imposto em causa no processo de execução fiscal em causa nos autos. Assim, o Oponente, enquanto gerente da devedora originária, alocou tais montantes à continuidade da actividade prosseguida pela devedora originária, priorizando o pagamento de salários, a aquisição de matérias-primas, fornecedores e à banca, fazendo seus (da sociedade) os montantes de imposto pertença do Estado, o que o levou à condenação identificada no ponto 11) da matéria fáctica assente. O que dizer, perante o enunciado circunstancialismo fáctico? Que o Oponente, na qualidade de gerente, não pagou os impostos em execução porque assim não o entendeu, na exacta medida em que entendeu priorizar outro tipo de pagamentos, essencialmente relacionados com a continuidade da actividade prosseguida pela sociedade originária devedora. Que o Oponente, na qualidade de gerente, tratou o IVA autoliquidado como receita própria da sociedade, afectando-o aos destinos sociais. Que a estratégia que se diz assumida de privilegiar trabalhadores, fornecedores e alguns credores, em detrimento da entrega do IVA ao Estado, se suscita sérias reservas em geral, é inadmissível – ressalvadas circunstâncias muito excepcionais que os autos não revelam – , nas situações de autoliquidação em que o gestor falta ao pagamento porque se apropria do que reteve, ou liquidou a terceiros, em proveito da sua gerida e em claro prejuízo do credor tributário. Que a enunciada conduta, enquanto gerente, além dos consequentes efeitos de natureza criminal que possa despoletar, tais como aqueles enunciados no ponto 11) da matéria fáctica assente, é de molde ao afastamento de actuação cuidadosa, prudente e diligente do gerente que a concretiza, não podendo, por conseguinte, considerar-se ilidida a presunção de culpa que sobre ele recai por força do referido artigo 24º, n.º 1, alínea b), da LGT. Que a enunciada conduta, enquanto gerente, é, só pode ser, objectivamente censurável, fazendo irrelevar toda a demais argumentação aduzida pelo Oponente a propósito da bondade e razoabilidade da gerência por si empregue e, por arrasto, para a ilisão da presunção de culpa que sobre si recai, nos termos da aliena b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT. (…)” Sendo assim, como é, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando conclui estar demonstrada a culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, o oponente não conseguiu pôr em causa tal presunção, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade do Recorrente para a execução fiscal. Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT. Por fim, o Recorrente sustenta que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao concluir que “a reversão pode operar ainda que não seja possível determinar, com rigor, a insuficiência dos bens penhorados da sociedade devedora originária.” Defende o Recorrente que a insolvência da sociedade devedora originária não pode servir, por si só, de fundamento para a reversão dos processos executivos contra o aqui Recorrente, sem que se faça qualquer referência à existência do património que ainda existia, à data da reversão, na esfera da sociedade devedora originária e que poderá servir para pagamento das quantias em dívida. Nos termos do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade tributária subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1), o que depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (n.º 2). Ora, o benefício da excussão traduz-se no direito do responsável subsidiário se opor a que a execução dos seus bens se efectue enquanto não forem penhorados e vendidos todos os bens do devedor principal, mas não obsta a que possa efectuar-se a reversão da execução fiscal em momento anterior a essa venda, desde que os bens penhoráveis do devedor principal e eventuais responsáveis solidários sejam fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido – cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 12/10/2016, no âmbito do processo n.º 0287/16, bem como a jurisprudência aí referida, e artigos 23.º n.º 2 da LGT e 153.º n.º 2 do CPPT. A lei não faz depender a reversão da prévia excussão dos bens do devedor originário, mas da inexistência ou da fundada insuficiência de tais bens, fundada insuficiência esta que, de acordo com a lei, se apura de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que o órgão da execução fiscal disponha [cfr. a alínea b) do artigo 153.º do CPPT]. Salientamos que o pressuposto da fundada insuficiência de bens tem de ser contemporâneo do despacho de reversão – cfr., entre outros, os Acórdãos deste TCA Norte, de 07/03/2024, proferidos no âmbito dos processos n.º 887/17.8BEPRT e n.º 888/17.6BEPRT. A questão que cumpre apreciar e decidir é, assim, a de saber se pode ou não considerar-se verificada a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora requerida pelo n.º 2 do artigo 23.º da LGT e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, por forma a permitir decisão de chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, mediante reversão. Esta questão foi julgada pelo nosso mais alto tribunal, no âmbito do processo n.º 783/17 – cfr. o Acórdão do STA de 12/07/2018 – da seguinte forma: «(…) O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art. 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 23.º, pág. 223.). Assim, não pode aceitar-se o argumento do Recorrente, de que a reversão foi ordenada sem que tivesse sido recolhida informação sobre a insuficiência patrimonial do originário devedor: o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art. 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17, …) (…).» Conforme decorre dos autos e da decisão da matéria de facto – cfr. pontos 5 e 8, a sociedade devedora principal foi declarada insolvente em 25/07/2014, por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1.../1...TJVNF, que correu seus termos no Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão – ... juízo Cível, o que foi comunicado ao órgão de execução fiscal, como se mostra ínsito no processo de execução fiscal em apreço, sendo que essa factualidade consta da motivação do acto de reversão prolatado em 11/06/2018. Nesta conformidade, é nossa convicção resultar demonstrado que, à data da reversão em causa, em 11/06/2018, a sociedade não possuía bens passíveis de penhora, em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, dado que o órgão de execução fiscal teve conhecimento da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, sendo tal fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Daí que, na improcedência das conclusões da alegação do Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III – Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - Embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias. V – Não tendo o Oponente invocado factos simples, em concreto, no sentido de demonstrar que não é responsável pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda, apresenta-se inútil a produção de prova testemunhal. VI - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. VII - O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). VIII - A execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia (cfr. artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, da LGT). IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. * Foi, ainda, interposto recurso do despacho interlocutório, que dispensou a prova testemunhal, proferido em 09/10/2019, para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido por despacho de 04/11/2019, a subir com este recurso interposto da decisão final, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 285.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2, todos do CPPT). Grande parte da matéria visada pela prova dispensada acabou por ter acolhimento na decisão da matéria de facto integrante da sentença recorrida, tendo sido considerada factualidade apurada. Atendendo a essa circunstância, bem como ao desfecho da sentença recorrida, que este tribunal manteve no ordenamento jurídico, não vislumbramos qualquer utilidade na apreciação desse recurso do citado despacho interlocutório. Porém, o Supremo Tribunal Administrativo melhor posição tomará acerca desse recurso que se lhe mostra dirigido. Contudo, previamente à remessa dos autos ao tribunal superior, convida-se o Recorrente a pronunciar-se acerca do seu interesse na manutenção do conhecimento do recurso do despacho interlocutório, na medida em que poderá, por simples requerimento, desistir da sua interposição até à prolação da decisão – cfr. artigo 632.º, n.º 5 do CPC. Notifique-se. Porto, 25 de Setembro de 2025 [Ana Patrocínio] [Maria do Rosário Pais] [Vítor Salazar Unas] |