Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00027/05.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL - ACTO ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA COMUNIDADE DO TÂMEGA |
| Sumário: | I. Nos termos do art. 38° da Lei n°. 10/2003, compete às comissões instaladoras das áreas metropolitanas, constituídas pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais que as integram, promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas (art°. 38°, n°. s 1 e 2, da Lei n°. 10/2003), o que importa, relativamente ao único órgão electivo que é a assembleia, a prévia realização de eleições. II. A eleição para a assembleia (órgão deliberativo constituído por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número daqueles municípios, num máximo de 55) é feita por um colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais eleitos directamente, mediante apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao acima referido, sendo a votação e o escrutínio realizados separada mas simultaneamente em todas as assembleias municipais que integram a respectiva área metropolitana e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt (art. 13° da Lei n.º 10/2003). |
| Data de Entrada: | 05/11/2005 |
| Recorrente: | F. e outro |
| Recorrido 1: | Junta da Comunidade Urbana do Tâmega e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | F…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o pedido de anulação do acto eleitoral realizado em 14 de Janeiro 2005 para a Assembleia da Comunidade do Tâmega, bem como a declaração de que o Regulamento Eleitoral com base no qual se realizou tal acto eleitoral, se acha ferido de ilegalidade. Para tanto alega, em conclusão: “I) A Lei 10/2003 estipula que para a eleição dos órgãos da Comunidade Urbana se deve ter em conta a existência de um único circulo eleitoral o qual será constituído pelos respectivos municípios que a integram. II) Cada um desses municípios constitui uma assembleia de voto e não um círculo eleitoral. III) A mesma lei exige que o número máximo de candidatos integradores das listas concorrentes será o correspondente ao número ímpar superior ao triplo do número de municípios que integram a Comunidade Urbana. IV) A lista ou listas concorrentes podem ser compostas por esse número máximo de candidatos ou apenas por um só. V) Serão assim as listas organizadas que se apresentaram a escrutínio nas diversas e respectivas assembleias Municipais. VI) A soma das votações realizadas em cada Assembleia Municipal ditará os membros eleitos para a Assembleia da Comunidade Urbana pelo método de Hondt. VII) De resto esta orientação expressa na lei advém já da experiência praticada ao longo de mais de 10 anos, nas chamadas Áreas Metropolitanas. VIII) Sendo igualmente seguida, na quase totalidade das Comunidades Urbanas. IX) O regulamento em causa, que define a forma de exercício e de realização das eleições, ao considerar cada município um círculo eleitoral viola o disposto na lei 10/2003, pelo que deve ser decretada a nulidade das normas que estejam em contradição com essa mesma lei. X) Da mesma forma, tendo o acto eleitoral obedecido às regras desse regulamento, deve o mesmo ser declarado sem qualquer efeito ou eficácia e consequentemente sem efeito a constituição da Assembleia da Comunidade Urbana do Tâmega. XI) A decisão em recurso violou, entre outras, o disposto nos art. 13º da Lei 10/2003.” A entidade recorrida contra – alegou concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.Concorda-se com a decisão e fundamentação do Tribunal a quo. 2.O acolhimento do pedido não tem fundamento factual nem na letra da lei, nem no hipotético, eventual e imaginário espírito do legislador. 3.De onde resultaria a violação do artº 9º do Código Civil. 4.O Recorrente agiu com incúria, senão mesmo com extemporaneidade, pois não utilizou, logo quando tomou conhecimento do conteúdo do regulamento eleitoral e da marcação do dia do acto eleitoral, os meios processuais que a lei põe ao seu dispor, de forma a, logo em Novembro de 2004, pedir a declaração de ilegalidade do regulamento e requerer a suspensão cautelar do acto eleitoral. 5.Fê-lo após a realização do acto eleitoral, pedindo a sua anulação. 6.Ora, o acto eleitoral realizou-se sem qualquer ilegalidade, pelo que não pode ser impugnado. 7.O que - na opinião do Recorrente - está eu causa é a eventual ilegalidade do Regulamento Eleitoral. Esta é que é a verdadeira causa de pedir, pelo que o pedido devia ter sido a declaração de ilegalidade do regulamento em questão e, subsidiariamente, a anulação do acto eleitoral. 8.Assim, a causa de pedir e, consequentemente, o pedido estão desconformes ao processo adoptado. 9.O Recorrente, pela sua incúria, deixou passar os prazos legais como, aliás, foi defendido pelo Digno Procurador da República junto desse Tribunal na página 2 do documento anexo ao recurso apresentado pelo Recorrente, o que torna este processo extemporâneo. 10.O Recorrente não tem interesse directo e pessoal no resultado do processo, pois seja qual for o método eleitoral, não consegue que o partido pelo qual foi eleito deputado municipal, veja eleito qualquer dos seus membros, como se comprova das conclusões 29 e 30 da Contestação e do seu documento anexo, que aqui se dão por reproduzidos. 11.Da incúria do Recorrente resultou que os órgãos da Comunidade Urbana já foram instalados no pretérito dia 2, pelo que um eventual acolhimento do pedido, originaria a anulação da instalação, com manifestos e danosos prejuízos para esta associação, para os municípios associados e para a sua população, sem que daí resultasse benefício quer para o Recorrente, quer para os restantes membros do Colégio Eleitoral, quer para os munícipes. 12.Pelo que, a ser declarado ilegal o Regulamento Eleitoral - o que não se antevê como possível –, devem os efeitos do acórdão projectar-se apenas para o futuro, preservando-se os efeitos entretanto produzidos, nomeadamente o acto eleitoral. A Junta da Comunidade Urbana do Tâmega vem interpor recurso subordinado ao interposto por F… concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1.Nos factos dados como provados, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não considerou que o Autor foi notificado/convocado em 26 de Novembro do acto de aprovação e do conteúdo do Regulamento Eleitoral, bem como da data de realização do acto eleitoral. 2.Pelo que, não teve estes factos em linha de conta para a análise do incidente de extemporaneidade da acção por violação do nº 2 do artº 98º do CPTA. 3.O que deu origem, inevitavelmente à incorrecta e ilegal decisão de julgar o pedido improcedente, originando essa decisão a violação do nº 2 do artº 98º do CPTA. 4.Quatro actos estão na origem deste processo: i) O acto de aprovação do Regulamento Eleitoral; ii) O acto de notificação do conteúdo do Regulamento Eleitoral; iii) O acto de marcação do acto eleitoral; iv) O acto eleitoral. 5.O Autor da acção conheceu o acto de aprovação do Regulamento Eleitoral no dia 26 de Novembro de 2004, pois o conteúdo da deliberação e a sua lei habilitante foram-lhe notificados com a notificação dessa data (cfr. topo da página 1 do Regulamento Eleitoral – pág. 14 do processo administrativo – bem como as páginas 2 a 4 do doc. nº 1 anexo à contestação as quais se dão como aqui reproduzidas para todos os efeitos legais). 6.O Autor da acção conheceu o conteúdo do Regulamento Eleitoral no dia 26 de Novembro de 2004 (cfr. páginas 2 a 4 do doc. nº 1 anexo à contestação, as quais se dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais). 7.Conheceu o dia de realização do acto eleitoral em 26 de Novembro de 2004 (cfr. páginas 2 a 4 do doc. nº 1 anexo à contestação, as quais se dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais). 8.O Autor da acção conheceu que o acto eleitoral se realizou, no próprio dia, ou seja, a 14 de Janeiro de 2005. 9.O termo inicial do prazo para impugnar o acto descrito em 4. i) e em 5. ocorreu em 29 de Novembro de 2004, primeiro dia útil após a data do seu conhecimento. 10.O termo inicial do prazo para impugnar o acto descrito em 4. ii) e em 6. ocorreu em 29 de Novembro de 2004, primeiro dia útil após a data do seu conhecimento. 11.O termo inicial do prazo para impugnar o acto descrito em 4. iii) e em 7. ocorreu em 29 de Novembro de 2004, primeiro dia útil após a data do seu conhecimento. 12. O termo inicial do prazo para impugnar o acto descrito em 4. iv) e em 8. ocorreu em 14 de Janeiro de 2005. 13.Assim, sob pena de extemporaneidade, não podia o Autor da acção impugnar (o que não o fez) em 24 de Janeiro o acto de aprovação do Regulamento Eleitoral do qual teve conhecimento em 26 de Novembro de 2004. 14.Sob pena de extemporaneidade, não podia impugnar em 24 de Janeiro o Regulamento Eleitoral cujo conteúdo teve conhecimento em 26 de Novembro de 2004. 15.Sob pena de extemporaneidade, não podia impugnar (o que não o fez) em 24 de Janeiro a data de marcação do acto eleitoral a qual teve conhecimento em 26 de Novembro de 2004. 16.Não podia impugnar o acto eleitoral, pois para o fazer, teria de, previamente ainda que na mesma acção, ter pedido a impugnação das normas do Regulamento Eleitoral que impedissem a realização do acto eleitoral. 17.Ora, como o prazo para impugnar o Regulamento Eleitoral e, subsidiariamente, o acto eleitoral, tinha expirado no dia 6 de Dezembro de 2004, o pedido é extemporâneo. 18.Ainda que pudesse impugnar o acto eleitoral, a causa de pedir não existe, pois para isso teria de, previamente, ter obtido a anulação do Regulamento Eleitoral. Como não o pediu em devido tempo, não há causa de pedir.” O então recorrente conclui as suas contra-alegações ao recurso subordinado da seguinte forma: “1ª - A acção de impugnação foi intentada dentro do prazo legal. 2º - Só após a realização do acto eleitoral este pode ser posto em causa 3º - Antes desse acto ter lugar não há que questionar um acto inexistente. 4º - Em tempo oportuno foi reclamada ao Ministério Público a competente intervenção para obstar à realização do acto eleitoral, por manifesta e evidente nulidade de normas do Regulamento Eleitoral. 5º- A nulidade dessas normas do Regulamento, por contrárias e ofensivas da Lei 10/2003, pode ser invocada a qualquer altura. 6º- Não merece, pois, qualquer censura a decisão judicial submetida a recurso subordinado.” * Cumpre decidir, sem vistos. * FACTOS ( com interesse para a causa) e fixados em 1ª instância. _ F… Moreira é membro da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses. _ A Comunidade Urbana do Tâmega é constituída pelos Municípios de Amarante, Baião, Celorico de Basto, Marco de Canaveses e Mondim de Basto ( fls. 67 a 74 e arts 2º da p.i. e 10º da contestação da ré CICUT). _ Na reunião de 9/11/04 a CICUT aprovou o Regulamento Eleitoral para a Assembleia da Comunidade Urbana . ( fls. 75 a 86 e que se dá aqui por rep.)- fls. 87 a 88. _ Em 14 /1/05 realizaram-se as eleições para a Assembleia da Comunidade Urbana do Tâmega . ( fls. 59, 67 a 74 e 87 e arts 27 da p.i. e 2ºs da cont. da ré CICUT e contra interessado Município de Celorico de Basto). _ A petição inicial da impugnação aqui em causa foi enviada ao tribunal por correio registado em 21/1/05. _ Por despacho de 18/2/05 do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, o licenciado em Direito X…, a exercer funções na Divisão de Apoio Jurídico e subscritor da contestação da ré CICUT, foi designado para exercer funções de assessoria e acompanhamento jurídico nos presentes autos. ( fls. 63 aqui rep.). * O DIREITO QUESTÃO PRÉVIA Vem a entidade recorrida invocar que o Recorrente não tem interesse directo e pessoal no resultado do processo, pois seja qual for o método eleitoral, não consegue que o partido pelo qual foi eleito deputado municipal, veja eleito qualquer dos seus membros, como se comprova das conclusões 29 e 30 da Contestação e do seu documento anexo, que aqui se dão por reproduzidos. Ora, não nos parece que a questão se ponha dessa forma. Na verdade, a questão não é apenas de método eleitoral nem de interesse na eleição de um candidatura da CDU. A questão é bem mais ampla do que isso. Desde logo, o facto de ser uma única lista por partido para todo a área da Comunidade Urbana significa que cada eleitor está a eleger um grupo de candidatos inerentes a várias localidades e não apenas os candidatos da sua localidade, o que pode interferir, desde logo, com o voto a dar. Por outro lado, independentemente de estar ou não em causa a eleição de um candidato do partido a que o recorrente pertence, tem este todo o direito e interesse , como membro da Assembleia, em que a eleição decorra de acordo com a legalidade, bastando que tal possa teoricamente interferir com a eleição de mais ou menos um candidato de um partido com o qual até tenha maior afinidade Não está, pois, posta em causa a legitimidade da intervenção do aqui recorrente. * Mantêm-se os restantes pressupostos processuais de regularidade da instância. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS Alega o recorrente que a decisão em recurso violou, entre outras, o disposto nos art. 13º da Lei 10/2003 de 13 de Maio, já que o regulamento que esteve na base do acto recorrido, que define a forma de exercício e de realização das eleições, ao considerar cada município um círculo eleitoral viola aquele preceito que pressupõe a existência de um único círculo eleitoral para toda a área da Comunidade Urbana do Tâmega, pelo que, contrariamente ao decidido, deve ser decretada a nulidade das normas que estejam em contradição com essa mesma lei. A entidade recorrida pugna que a lei não consagra, em lado nenhum, a existência de um único círculo eleitoral. Quid juris? A Lei 10/2003 estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos, e rege a forma como se deve proceder à eleição para os respectivos órgãos, - Assembleia da Comunidade Urbana. E, reza o art. 13º desta Lei que: “1. Assembleia é o órgão deliberativo da GAM e da Comunidade Urbana . 2. Assembleia é constituída por membros eleitos pelas Assembleias Municipais dos Municípios que integram a respectiva área metropolitana em número impar superior ao triplo do número dos Municípios que a integram, no máximo 55. 3. A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das Assembleias Municipais eleitos directamente mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior. 4. A votação processa-se no âmbito de cada Assembleia Municipal e feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. 5. A votação e o escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as Assembleias Municipais integrantes da respectiva área metropolitana.” Assim, não resulta, a nosso ver, do mesmo e de forma inequívoca, a existência de listas únicas por candidatura ao universo eleitoral (o conjunto dos membros, eleitos directamente, do conjunto das assembleias municipais). E, o n.º 2 do referido artigo ao dispor que a Assembleia da Comunidade Urbana é composta por membros eleitos pelas Assembleias Municipais dos municípios que integram a respectiva Comunidade, em número ímpar superior ao triplo do número dos municípios que a integram, num máximo de 55 (no caso concreto da Comunidade Urbana do Tâmega esse número é de 17 membros) também não o pressupõe necessariamente. Por outro lado, o n.º3 da mesma disposição, expressamente refere que a eleição é feita «…mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior (no caso em apreço)», o que não significa que cada lista tenha que ser concebida para concorrer à totalidade dos lugares a eleger. E, reza o n.º 4 do art. 1º da Lei 10/2003 apenas que a votação se processa no âmbito de cada Assembleia Municipal e que «…feita a soma dos votos obtidos por cada lista… os mandatos atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.» De tudo isto não resulta necessariamente que, nos termos da Lei 10/2003, a votação para a Assembleia da Comunidade Urbana se processa no âmbito de um círculo eleitoral único correspondendo cada Assembleia Municipal apenas a uma Assembleia de Voto, e que os mandatos, a atribuir pelo método de Hondt corresponda a soma dos votos obtidos em todas as Assembleias Municipais por cada lista. E, também não se diga que a exigência estabelecida quanto ao limite máximo de candidatos integradores de cada lista levada a escrutínio implica tal interpretação. Tal apenas significa que cada lista pode conter, no mínimo, o nome de um só candidato e no máximo, um número de candidatos igual ao número de membros efectivos da Assembleia da Comunidade Urbana, não podendo conter candidatos efectivos para além do número máximo dos que, após o escrutínio, irão integrar a Assembleia da Comunidade Urbana. O que traduz apenas o que expressamente revela. Na verdade, a limitação máxima tinha que ser encontrada e foi esta, mas claramente que o limite máximo tinha que ser em número suficiente que permitisse desistências posteriores, falecimentos, doenças, etc. E, também não tinha muito sentido a exigência legal de uma lista única por tal não assegurar com segurança a representação de cada município. Pelo que corroboramos a sentença recorrida, que se reproduz: “ A Lei n°. 10/2003, de 13 de Maio, estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos (art°. 1º). Trata-se de uma medida legislativa que visa concretizar a intenção anunciada de reforçar a descentralização, como contrapartida da rejeição da regionalização em referendo pouco tempo antes. Resumidamente, numa como que retrato - robot, as áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial, constituídas por municípios ligados entre si por laços de continuidade territorial e designam-se grandes áreas metropolitanas (GAM), quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) por um mínimo de nove municípios com pelo 350 000 habitantes, e comunidades urbanas, quando constituídas (e devem sê-lo obrigatoriamente) no mínimo por três municípios com pelo menos 150 000 habitantes, cujos interesses comuns visam prosseguir dentro dos “fins públicos” que lhes são assinalados, para o que dispõem de órgãos (uma assembleia, uma junta e um conselho) e de património e finanças próprios; a instituição depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais; constituem-se por escritura pública nos termos do art°. 158°, n°. 1, do Código Civil; é-lhes aplicável directamente o regime de tutela administrativa e subsidiariamente o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais (cfr os art°.s 1°, a 4°, 6°, 7º, 9º e 11º da Lei n°. 10/2003). Nos termos do art°. 38° da Lei n°. 10/2003, compete às comissões instaladoras das áreas metropolitanas, constituídas pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais que as integram, promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas ( art°. 38°, n°. s 1 e 2, da Lei n°. 10/2003 ), o que importa, relativamente ao único órgão electivo que é a assembleia, a prévia realização de eleições. Pois bem: a eleição para a assembleia (órgão deliberativo constituído por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número daqueles municípios, num máximo de 55) é feita por um colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais eleitos directamente, mediante apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao acima referido, sendo a votação e o escrutínio realizados separada mas simultaneamente em todas as assembleias municipais que integram a respectiva área metropolitana e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt (art°. 13° da Lei n.º 10/2003). Neste regime não se vislumbra, nem sequer por imposição da lógica das coisas, que tenha de haver obrigatoriamente apenas um círculo eleitoral, como o A. pretende, nem qualquer razão para a lei impor a existência de um círculo eleitoral único. O que dele brota sem dúvida alguma é que só há (só pode haver) um, e apenas um, colégio eleitoral, isto é, um único universo de eleitores, constituído, nos termos do n°. 3 do art°. 13º da Lei 10/2003, pelo conjunto dos membros das assembleias eleitos directamente. A decisão sobre a concreta forma de arrumar os eleitores — se num círculo eleitoral único, se em vários - essa ficou, por vontade do legislador ( que se expressou em não se expressar apertis verbis), ao critério de cada comissão instaladora. Assim cada área metropolitana (no caso a CUT) ficou de mãos livres para livremente regular a matéria em questão por intermédio da respectiva comissão instaladora. A circunstância de as áreas metropolitanas serem associações públicas (ou “pessoas colectivas públicas de natureza associativa”, como as qualifica o art°. 2° da Lei n°. 10/2003) integradas na administração autónoma (cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. 1, 2 edição, pág. 393 a 395 e 399 a 403 ) garante-lhes a autonomia, isto é, o poder de criar o seu próprio direito (um “direito doméstico”, “para consumo interno”, digamos), necessário ao funcionamento democrático dos seus órgãos, como impõe o art°. 267°, n°. 4, da Constituição, e à prossecução das suas atribuições, como qualquer associação ou, mais latamente, como qualquer sujeito de direito, quando mais não seja porque “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza” (art°. 12°, n°. 2, da Constituição). Nada vemos que mereça censura na forma como a CICUT exerceu esse poder no caso concreto. De facto a instituição de vários círculos em vez de apenas um reflecte melhor a realidade, que mostra que os interesses visados com a constituição de uma área metropolitana, apesar de serem comuns aos vários municípios que a compõem, são localmente sentidos de maneira diferente por cada município, importando, por isso mesmo, adequar a maneira de arrumar os eleitores a essa realidade básica. Deste modo a existência de um colégio eleitoral único (elemento humano) não é incompatível com a existência de vários círculos eleitorais, unidades territoriais cujos habitantes são os únicos com o direito de votar nos candidatos, e só neles, que se apresentem à eleição por cada uma dessas porções do território nacional. Nestas circunstâncias, o questionado Regulamento Eleitoral para a Assembleia da Comunidade Urbana do Tâmega não viola o art°. 13º da Lei n°. 10/2003 nem qualquer outra norma legal ou constitucional, não sendo por isso mesmo ilegal o acto eleitoral impugnado. “ Pelo que, o Regulamento em causa, ao pressupor, em diversas disposições ( art. 4º n.º2, art. 16º, art. 18º, 20º n.º1, 21º n.º1, 36º e 41º ) a existência de vários círculos eleitorais, não viola o art. 13º da Lei 10/2003 de 13/5. Pelo que, improcede, o recurso, devendo o acto eleitoral manter-se. * RECURSO SUBORDINADO O recurso subordinado fica prejudicado face à improcedência do recurso principal. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acto recorrido. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 euros. R. e N. Porto, 2005/06/16 |